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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-11-2004
 Contrato de compra e venda Coisa defeituosa Defeitos Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Indemnização
I - A compra e venda de veículo automóvel num stand é qualificável como um contrato de compra e venda para consumo, nos termos do art.º 874 do CC e dos art.ºs 2, 4 e 12 da Lei n.º 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa do Consumidor), gozando o autor da garantia de qualidade dos bens, pelo prazo de 1 ano, e do direito à prevenção e reparação dos defeitos e prejuízos.
II - Apresentando o veículo vendido deficiências, é caso de venda de um bem defeituoso (art.º 913 do CC), tendo o consumidor o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais daí resultantes nos termos do art.º 12, n.º 4, da LDC na redacção originária e na introduzida pelo DL n.º 67/2003, de 08/04 (actual n.º 1) a exercer cumulativamente ou em alternativa com os de reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato a que alude o n.º 1 do mesmo art.º 12, que transpôs o n.º 2 do art.º 3 da Directiva 1999/44/CE.
III - Essa indemnização, como autónoma que é em relação aos direitos primários especialmente previstos, há-de, correspondentemente, ter por objecto danos autónomos, enquadráveis no interesse contratual positivo, com causa ou origem nos vícios da coisa e subsistentes apesar do exercício dos outros direitos ou em alternativa a esse exercício.
IV - Estão nessa situação, entre outros, danos patrimoniais como os que se mantiverem após reparações incompletas ou mal sucedidas na coisa vendida, prejuízos resultantes de paralisação em consequência dos defeitos, despesas efectuadas para proceder à reparação, desde que verificados os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva e da obrigação de indemnizar (art.ºs 483 e 562 do CC).
V - Pretendendo o autor ser indemnizado pela diferença de valor entre o de um automóvel novo e o da venda do veículo defeituoso, que teve de vender por preço inferior ao que venderia se não fossem os defeitos que não se mostrou possível eliminar ao longo da vigência da garantia, estes danos são enquadráveis entre os que acima se identificaram como indemnizáveis, mas a medida da indemnização deve ser o valor da diferença entre o preço por que foi vendido o veículo defeituoso e o preço que teria sido obtido na venda do mesmo veículo se não tivesse os defeitos, devendo relegar-se para liquidação em execução de sentença a determinação do quantum indemnizatório por ser desconhecido este último montante.
VI - Sobre a quantia que vier a ser apurada incidirão juros moratórios à taxa legal, não desde a data da aquisição da nova viatura pelo autor, que se ignora quando ocorreu, mas desde a data da sentença proferida em 1.ª instância.
VII - A situação vivenciada pelo autor, com sucessivos aparecimentos de deficiências e avarias num veículo novo, ao longo de mais de um ano, com mais de uma dezena de reparações mal sucedidas, com a privação da viatura que utilizava para se fazer transportar e à família, com utilização de outros transportes, com receios permanentes quanto à segurança aquando do uso da mesma, tudo com prejuízo para a sua tranquilidade psíquica, perdas de tempo e de descanso ou lazer, consubstancia um inegável prejuízo da chamada 'qualidade de vida' que, nas actuais condições de organização social, não lhe era exigível que suportasse, pelo que é de concluir pela ressarcibilidade desses danos de natureza não patrimonial, mostrando-se equitativamente adequado fixar a respectiva indemnização em 2 500 Euros.
Revista n.º 3474/04 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
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