|
ACSTJ de 06-05-2004
Contrato-promessa de compra e venda Assinatura Formalidades Nulidade do contrato Renúncia Licença de utilização Competência Caso julgado
I - A falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes em contrato-promessa, a que alude o n.º 3 do art.º 410 do Código Civil acarreta a invalidade do negócio, embora sujeita a um regime especial que permite qualificá-la como uma nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo, em regra apenas pelo promitente-comprador, (não é invocável por terceiros nem de conhecimento oficioso pelo tribunal) e que é passível de posterior sanação ou convalidação. II - Quando as partes, no próprio contrato, declaram prescindir dessa formalidade e renunciar à invocação da respectiva omissão, ocorre válida renúncia tácita dos contraentes ao direito de anular o negócio, extinguindo-se, em consequência, esse direito. III - A concessão da licença de utilização de um edifício e a emissão do respectivo alvará competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos dos art.ºs 26, n.º 1, do DL n.º 446/91, de 20 de Novembro, e 68, n.º 2, al. l), da Lei n.º 169/99, de 18 de Novembro. IV - A competência para emitir o alvará pode, por força do preceituado no art.º 70, n.º 3, al. h), da citada Lei, ser delegada nos funcionários dirigentes máximos da unidade orgânica respectiva. V - A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, que ocorre sempre que se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art.ºs 497, n.º 1 e 498, n.º 1, do CPC), sendo que, para tal efeito, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica, existe identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e ocorre identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (art.º 498, n.ºs 2, 3 e 4). VI - A força e autoridade do caso julgado visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal (res judicata pro veritate habetur). VII - O caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada e afasta todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada.
Revista n.º 1291/04 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
|