Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 27-04-2004
 Nulidade de acórdão Falta de fundamentação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça IVA Pedido Conhecimento oficioso Caso julgado Excesso de pronúncia
I - Apenas a total ausência ou absoluta falta de fundamentação de facto e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação, afecta o valor legal da sentença, provocando a respectiva nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto.
II - Basta uma fundamentação mínima, como, por exemplo, a referência aos documentos, para que a espécie de nulidade em apreço não se verifique.
III - Não enferma de tal nulidade o Acórdão da Relação que não só procedeu a uma primeira fundamentação que podemos designar genérica, como procedeu a uma fundamentação circunstanciada relativamente aos vários quesitos cuja resposta foi pelo recorrente colocada em crise, com referências expressas não somente aos documentos concretamente apreciados como aos depoimentos testemunhais a propósito ouvidos.
IV - Face ao preceituado no art.º 712, n.º 3 do CPC, a lei permite que a Relação forme diversa convicção da formada em primeira instância, nomeadamente, recorrendo a outros meios de prova ou renovando os meios de prova já produzidos em primeira instância, sempre que o repute necessário, mas não lhe impõe a repetição do julgamento para além da parte impugnada da decisão, como regra do regime.
V - O não uso pela Relação, dos poderes que lhe são conferidos pela lei, é insindicável pelo STJ porque não pode ser objecto de recurso de revista, já que o mesmo tem como fundamento específico a violação de lei substantiva, conforme decorre do disposto no art.º 721, n.º 2 do CPC, apenas podendo abranger a violação de lei de processo nos casos a que alude o art.º 754, n.º 2 do mesmo diploma.
VI - Apesar das várias referências aoVA alegadamente em dívida, os RR. não formularam o pedido de condenação do A. no respectivo pagamento, daí que não se possa considerar que estamos perante um poder de cognição oficioso do julgador, já que tal condenação, logo em 1.ª instância, violaria o disposto no art.º 3, n.º 1 do CPC - necessidade do pedido - e, consequentemente, no art.º 661, n.º 1 do mesmo diploma legal, por condenar em quantidade superior ao que se pediu.
VII - A parte não recorrida da sentença de 1.ª instância transitou em julgado, sendo que, por força do disposto no art.º 684, n.º 4 do CPC, os efeitos deste caso julgado formal formado na sequência da não impugnação parcial dessa decisão ou da não impugnação válida - como no caso doVA em que o R. marido se limita a referir tal matéria, quando trata de outras questões e sem o corolário lógico de a colocar no respectivo pedido - não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
VIII - À Relação não é lícito decidir sobre questões definitivamente decididas, pelo que, tendo conhecido de questões não colocadas pelas partes nas conclusões das alegações de recurso respectivas, proferiu decisão contraditória sobre a mesma pretensão, devendo cumprir-se, pois, a decisão que passou em julgado em primeiro lugar.
Revista n.º 4116/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida