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ACSTJ de 11-12-2003
Cadáver Inumação Testamento
I - Não havendo testamenteiro, cônjuge, pessoa em condições análogas, a legitimidade para requerer a inumação do cadáver do falecido repousa, por força do que dispõe a al. d ) do n.º 1 do art.º 3 do DL n.º 411/98, de 30 de Dezembro (posteriormente alterado pelo DL n.º 5/2000, de 29 de Janeiro ), em qualquer herdeiro, no caso concreto em seu pai ou sua mãe. II - Esta é uma legitimidade sua, própria, como herdeiros, lato sensu, da personalidade moral do falecido. III - A primeira das legitimidades 'com vista' para a salvaguarda da personalidade para depois da morte, e designadamente para o destino a dar ao cadáver ou às ossadas, há-de ser, todavia, a da própria pessoa enquanto viva. IV - Esta 'legitimidade', porém, só pode ser exercitada, de forma válida e vinculativa, em acto revestido de forma testamentária. V - Fora da expressão rigorosa e formal da vontade do de cujus em testamento ou acto formalmente equivalente, aquilo que quem morre tenha, num qualquer tempo ou circunstância, dito ou escrito, há-de ser apenas um elemento a ponderar na formação de uma vontade de respeito pela personalidade moral de quem morreu, no exercício de uma legitimidade que já não é de quem morre mas de quem lhe sucedeu.
Revista n.º 2523/03 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Quirino Soares Neves Ribeiro
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