Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-01-2003
 Causa de pedir Teoria da substanciação Poderes do tribunal
I - No que respeita à causa de pedir, isto é, relativamente aos fundamentos da acção, encontra se, consoante o art.º 498, n.º 4, do CPC, consagrada no nosso direito a denominada teoria da substanciação, de harmonia com a qual ela deve entender se constituída pelos factos concretos que integram a situação a apreciar independentemente da qualificação jurídica que lhes venha atribuída, a qual, como se esclarece no art.º 664 do mesmo código, é ao tribunal que, em último termo, cabe ou compete determinar ou apurar.
II - Não deve, pois, confundir-se a causa de pedir, assim definida, com os motivos ou razões de ordem jurídica de que a parte se serve para sustentar a sua pretensão.
Revista n.º 3654/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês