ACSTJ de 09-01-2003
Documento particular Força probatória Factos supervenientes Estabelecimento comercial Ocupação Liquidação em execução de sentença
I - Só o documento particular com força probatória plena, e invocado inter partes, confere competência a este STJ para alterar a decisão da matéria de facto. II - A aplicação do disposto na parte final do n.º 1 do art.º 663, do CPC, pressupõe que as partes tragam esses factos ao processo - art.º 659, n.º 2 - através de articulados supervenientes - art.ºs 506 e 507 - ou que eles sejam notórios - art.º 514. III - A ocupação ilícita de um estabelecimento comercial concedido, mediante contrato, para a sua exploração, causa dano que reside na circunstância de quem o explora ser privado temporariamente do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição desse estabelecimento. IV - Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existem elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade.
Revista n.º 4161/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
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