Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-01-2003
 Competência material Tribunal comum Tribunal administrativo
I - Reconduzindo se a questão dirimenda central - subsistência ou insubsistência de um negócio jurídico de doação - a uma relação jurídica de direito privado, como tal regulada pelas normas e princípios do direito civil comum, sem embargo de nela terem tido intervenção como partes contraentes duas pessoas colectivas de direito público, já que actuando ambas em pleno pé de igualdade e sem a exercitação por parte de qualquer delas do respectivo jus imperium, a dirimência dessa questão estará, por sua própria natureza, arredada da jurisdição especial dos tribunais administrativos, desde logo pela disposição expressa da al. f) do n.º 1 do art.º 4 do ETAF 84 (DL n.º 129/84 de 27-04).
II - Havendo um segundo segmento do pedido para o conhecimento do qual, se considerado uti singuli apreciação da legalidade do acto jurídico (acto administrativo tout court ou contrato administrativo) de concessão seriam claramente competentes os tribunais administrativos (desde logo ex vi dos art.ºs 3 e 51, n.º 1, al. g), do citado ETAF 84), tal controvérsia, apresentando-se como questão secundária ou dependente, já que meramente consequente da da subsistência desse negócio celebrado a montante, perde a sua autonomia para efeitos de impugnação contenciosa.
III - Perfila se, no fundo, uma hipótese em tudo semelhante à da 'extensão da competência' ou de 'competência por conexão' do tribunal comum, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 96 do CPC, cuja ratio essendi reside precisamente em evitar a suspensão da causa principal até ao julgamento no tribunal próprio das questões prejudiciais ou incidentais.
IV - Daí que, sendo o tribunal da comarca o competente em razão da matéria para o conhecimento da 'questão' principal ou fundamental pelo A. submetida ao escrutínio judicial, será também ele o competente para o conhecimento das restantes questões conexas ou dependentes deduzidas na petição inicial e, outrossim, das questões deduzidas pelos réus nas respectivas contestações em sua defesa, ainda que para umas e outras, enquanto isoladamente consideradas, fosse competente o foro administrativo.
Agravo n.º 4241/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares