ACSTJ de 09-01-2003
Documento particular Força probatória
Só o declaratário pode invocar em seu favor a prova plena dos factos compreendidos na declaração inserta em documento particular contrários aos interesses do declarante; em relação a terceiros, a declaração constante do documento particular apenas vale como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, tal como sucede com a confissão extrajudicial.
Agravo n.º 4003/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
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