Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-01-2003
 Empreitada de obras públicas Apropriação irregular Colisão de direitos Indemnização Brisa
I - Verifica-se a chamada 'via de facto' no caso de ocorrer:a) uma actividade material de execução da parte da Administração; b) da qual resulte um grave atentado a um direito de propriedade imobiliária ou mobiliária do particular;c) enfermar a actuação da Administração de uma ilegalidade de tal modo, flagrante, grave e indiscutível, que seja manifestamente insusceptível de ser referida ao exercício de um poder pertencente à Administração.
II - Estas considerações são aplicáveis às concessionárias de obras públicas como é a Brisa, com legitimidade para requerer a expropriação (art.ºs, 1, n.º 1, 17, n.º 1, do CExp, BaseI, do Anexo ao DL n.º 315/91, de 20-08, e BaseI eV do Anexo ao DL n.º 294/97 de 24-10).
III - Caso se trate de ilegalidade simples e leve, como o de obra pública construída por erro em propriedade privada, está se ante 'apropriação irregular', hipótese em que, de acordo com a 'teoria da expropriação indirecta' e para salvaguarda do princípio da 'intangibilidade da obra pública', o juiz não pode ordenar a destruição da obra pública erigida por erro nessa propriedade, mas apenas conceder ao proprietário uma indemnização.
IV - A referida doutrina pode encontrar apoio no disposto no art.º 335 do CC, sobre a colisão de direitos, de espécie diferente o direito de propriedade do particular e o da intangibilidade da obra pública prevalecendo o último por dever considerar se superior.
Revista n.º 3575/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro