ACSTJ de 09-01-2003
Penhora Bens comuns do casal Moratória Impugnação pauliana
I - Face à nova redacção dada ao n.º 1 do art.º 1696 do CC pelo art.º 4 do DL n.º 329 A/95, de 12-12 e que o art.º 27, aditado pelo DL n.º 180/96, de 25-09, declarou aplicável às causas pendentes à data da entrada em vigor do diploma (1 1 97) deixou de haver dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges sujeitas à moratória prevista na anterior redacção do n.º 1 daquele preceito. II - Adjectivando este novo regime, o n.º 1 do art.º 825 do CPC, na redacção dada por aquele DL n.º 329 A/95, veio permitir ao credor, na execução movida contra um dos cônjuges, a nomeação à penhora de bens comuns determinados, desde que peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens. III - Assim, podendo o credor nomear à penhora os bens comuns do casal na execução movida contra o cônjuge devedor, desde que requeira a citação do cônjuge não devedor para requerer a separação de bens, esses bens constituem em princípio a garantia patrimonial do crédito, garantia essa que pode ficar definitivamente assente, se não vier a ser requerida a mencionada separação ou se nesta tais bens vierem a caber ao executado. IV - À impugnação pauliana da doação de um bem comum do casal, doação essa levada a cabo por ambos os cônjuges, não obsta a circunstância de a dívida ser da responsabilidade de apenas um deles.
Revista n.º 3424/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
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