ACSTJ de 09-01-2003
Livrança Aval Endosso em branco Presunção
I - O aval em branco tem de constar da face anterior da livrança. II - O endosso pode consistir na simples assinatura do endossante (endosso em branco strictu sensu), mas para ser válido, deve ser escrito na face posterior da livrança ou da folha anexa - art.ºs 13,I, e 77, da LULL. III - A referida norma - art.º 13,I - não estabelece, porém, a presunção de que essa assinatura valha como endosso, limitando-se a dispor que o endosso em branco strictu sensu só pode ser escrito no verso, isto com a finalidade de evitar confusões com a assinatura do dador do aval (art.º 31,II).
Revista n.º 2608/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
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