ACSTJ de 09-01-2003
Direito de preferência Prédio rústico
Para excluir o direito de preferência com fundamento no disposto no art.º 1381, al. a), do CC, não é necessário que o terreno vendido ou dado em cumprimento se encontre já afecto, à data da alienação, a um fim diferente da cultura. O fim que releva, para efeito da aplicação da referida norma, é aquele que o adquirente pretenda dar ao terreno, mesmo que essa intenção não conste da escritura de alienação.
Revista n.º 3914/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
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