ACSTJ de 09-01-2003
Falência Ónus da prova
I - Demonstrados pelo credor requerente da falência os pressupostos factuais das situações delimitadas pelos n.ºs 1 e 3 do art.º 8 do CPEREF (aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23-04), fica este dispensado de provar a impossibilidade financeira do devedor. II - Assim, provado pelo credor requerente da falência a existência da dívida e da impossibilidade, por parte do requerido, de a solver, tal como à generalidade das demais obrigações, incumbe ao devedor a demonstração da sua viabilidade, que o mesmo é dizer da possibilidade de recuperação. III - A prova a fazer pelo requerido não é a de qualquer eventual possibilidade de recuperação, mas sim a da viabilidade e recuperabilidade concretas, fundamentadas nos factos provados, que permitirá ao juiz assegurar-se de que deve optar pela recuperação em detrimento da falência.
Revista n.º 3882/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
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