ACSTJ de 09-01-2003
Contrato de arrendamento rural Denúncia do contrato Oposição Caducidade Reforma agrária Reserva Aplicação da lei no tempo Lei interpretativa
I - A oposição à efectivação da denúncia e o respectivo prazo de caducidade estabelecido no art.º 19 da LAR (DL n.º 385/88, de 25-10) pressupõem que a oposição tenha por fundamento o facto de o despejo pôr em risco a subsistência económica do arrendatário e do seu agregado familiar. II - Outras eventuais formas de oposição que a lei em causa não prevê não podem ser abrangidas por aquela caducidade, antes se regularão pelo instituto em concreto que serve de base à oposição. III - Assim, se o arrendatário pretende ver declarada a invalidade da denúncia efectuada, com a consequente ampla ineficácia por não poder produzir os efeitos a que tendia, não estará vinculado àquele prazo, mas antes ao prazo de caducidade legalmente previsto para a invocação das diversas formas de invalidade (um ano no caso de anulabilidade; a todo o tempo na situação de nulidade da denúncia). IV - A Lei n.º 46/90, de 22-08, não reveste natureza interpretativa, uma vez que não veio solucionar qualquer incerteza ou divergência doutrinal ou jurisprudencial sobre a aplicação da Lei n.º 109/88, de 26-09.
Revista n.º 3686/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
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