ACSTJ de 14-01-2003
Falência Reclamação de créditos Crédito laboral Cessação do contrato de trabalho Privilégio creditório
I - Sendo os créditos reclamados pelos trabalhadores na sua quase totalidade decorrentes da cessação dos respectivos contratos de trabalho em consequência e por efeito de ter acontecido a decretação da falência, com a consequente cessação da actividade da falida, tais créditos são alheios à realidade que se encontra prevista na Lei dos Salários em Atraso (Lei n.º 17/86, de 14-06). II - O regime da lei referida em é cominável às rescisões que tiverem lugar nas fronteiras do art.º 6 desse diploma, pelo que assumindo a lei natureza excepcional, não comporta aplicação analógica. III - O privilégio creditório contemplado na Lei n.º 17/86, de 14-06, deve restringir-se aos créditos de natureza retributiva, o que resulta dos elementos histórico e teleológico da interpretação. IV - A consagração de privilégios imobiliários gerais em diploma avulso posterior ao CC, onde apenas se prevêem privilégios imobiliários especiais, gera uma incompatibilidade apenas resolúvel face ao art.º 751, do CC, que estabelece um princípio geral segundo o qual os privilégios gerais estabelecem um determinado regime de graduação mas não a sua preferência ou prevalência sobre garantias especiais como sejam a hipoteca e o penhor. V - Os privilégios gerais devem ceder perante a garantia pignoratícia especial, pelo que, sendo o privilégio geral uma preferência na graduação não pode funcionar como garantia real susceptível de afastar as especiais preexistentes como as resultantes das hipotecas voluntárias e do penhor constituídos a favor de determinado banco credor.
Revista n.º 4154/02 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
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