Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-01-2003
 Divórcio Dever de coabitação Débito conjugal
I - O comprometer a vida em comum integra em primeiro lugar um juízo de facto (é preciso que a falta tenha sensibilizado de tal modo o cônjuge ofendido que a vida em comum entre eles tenha cessado, que tenha incompatibilizado um com o outro como marido e mulher) e, em segundo lugar, é essencial que esteja comprometida a possibilidade de vida em comum entre eles, o que integra um juízo hipotético de possibilidade, com alguns ingredientes de carácter ético.
II - A prova da culpa do cônjuge que violou o dever conjugal de coabitação vem a ser, na realidade, uma prova indirecta reconduzindo-se à prova das circunstâncias ou dos que, de acordo com as regras da experiência, constituam indícios ou revelações da mesma.
III - Tomando o réu marido decisão própria no sentido de pôr termo à sua relação matrimonial, saindo o mesmo da residência conjugal sem qualquer motivo, acompanhado de um comportamento evidenciador da ruptura conjugal, aquele intuito concretizou-se por uma decisão que viola além do mais o débito conjugal, ocorrendo violação culposa do dever de coabitação e comprometimento da vida em comum.
Revista n.º 4347/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço