ACSTJ de 14-01-2003
Cheque Crime Prescrição Interrupção
I - A participação crime pela emissão de cheque sem provisão contra os então gerentes da sociedade sacadora do cheque, exprime directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito ao ressarcimento, interrompendo a prescrição de seis meses prevista no art.º 52 da LUCh, por força do art.º 323 do CC. II - Datado o cheque de 31-07-99, notificada a portadora dele do arquivamento do processo crime por carta de 06-10-2000 (por força do art.º 11, n.º 3, do DL n.º 316/97, de 19-11, devido a não se tratar de um cheque para pagamento imediato de uma dívida), instaurada a execução em 30-11-2000 contra a sociedade sacadora, dentro do prazo de seis meses, após aquela notificação, não prescreveu o direito de acção cambiária.
Revista n.º 4017/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
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