ACSTJ de 14-01-2003
Acidente de viação Danos futuros Incapacidade parcial permanente Montante da indemnização
I - Para efeitos de indemnização por danos resultantes de acidente de viação para o qual a vítima em nada contribuiu, não releva o que se ganha mas o que se perde e se do vencimento da vítima de acidente de viação era-lhe retido 20% pela entidade patronal para oRS, o prejuízo incidirá apenas sobre 80% do referido vencimento. II - Comprovando-se nas instâncias que a vítima referida em e que ficou a padecer de umaPP de 45%, auferia a quantia mensal de PTE 223.500,00, acrescida de PTE 1.200.000,00 anuais sujeitos a retenção deRS, é equitativo fixar em PTE 20.000.000,00 a indemnização pela perda da sua capacidade de ganho.
Revista n.º 3951/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
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