ACSTJ de 14-01-2003
Letra de câmbio Título executivo
Comprovando-se nas instâncias que a letra de câmbio dada à execução foi emitida com a cláusula 'sem despesas', foi aceite e avalizada pelos embargantes, e que, posteriormente, a referida cláusula e o aval foram riscados por inadvertência de um funcionário da exequente após o vencimento do título, a letra continua a valer inter partes, dispensando o protesto, vinculando o avalista como título executivo, nos termos do art.º 46, alínea c) do CPC.
Revista n.º 509/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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