ACSTJ de 14-01-2003
Contrato de depósito bancário Transferência Autorização
I - Não decorre do disposto no art.º 1189, do CC, que a autorização para transferência bancária tenha de ser dada por escrito. II - Decorre da boa fé nos negócios e seus preliminares, no fundo da autonomia das partes consagrada no art.º 405, do CC, o modo como deve ser entendida a autorização a dar pelo depositante ao depositário nas transferência bancárias. III - Para salvaguarda quer do depositante quer do depositário, a autorização por escrito da operação, antes ou depois da mesma se efectuar, tem razão de ser. IV - As ordens de transferência de várias quantias da conta à ordem da sociedade autora, emitidas pelo sócio gerente, para as contas de outras sociedades, que têm o mesmo gerente que as obriga, ou para a conta à ordem desse mesmo sócio gerente, se o depositário as aceitar como boas, terão os benefícios inerentes à falta de documentação das autorizações. V - A este nível vale o acordo entre o depositante e o depositário, face à relação de confiança estabelecida. VI - Não é o depositante que acordou com o depositário nessa tramitação transferencial de quantias de uma conta à ordem para outras contas que tem legitimidade para, a posteriori e no seu interesse, colocar em crise esse acordo, pois é caso de abuso de direito.
Revista n.º 4048/02 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
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