ACSTJ de 18-12-2002
Respostas aos quesitos Matéria de facto Mera detenção
I - No caso de as expressões verbais, com um sentido técnico-jurídico determinado, serem utilizadas comummente pelas pessoas sem qualquer preparação jurídica, na sua linguagem do dia a dia, falada ou escrita, com um sentido idêntico, podem ser utilizadas na formulação dos quesitos e nas suas respostas. II - Deste modo, não há fundamento para considerar não escritas as respostas a quesitos onde constam as expressões 'detentores precários' e 'meros detentores', com fundamento no comando no n.º 4 do art.º 646 do CPC. III - O mero detentor ou possuidor precário é aquele que detém materialmente o gozo de uma determinada coisa, sabendo que esta pertence a outra pessoa, estando a agir segundo ordens, orientação ou aquiescência do dono. IV - Ao demonstrar-se que alguém é mero detentor ou possuidor precário de determinada coisa, está-se a ilidir a presunção de posse em nome próprio resultante do art.º 1252, n.º 2, do CC, por se ter afastado o 'caso de dúvida' aí previsto.
Agravo n.º 3888/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
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