ACSTJ de 17-12-2002
Documento particular Força probatória Falta da vontade Vícios da vontade Contrato-promessa de compra e venda Tradição da coisa
I - O documento particular pode ser invocado pelo declaratário contra o declarante, como prova plena, nos termos do art.º 376 do CC; porém, em relação a terceiros a declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal. II - A força probatória atribuída a um documento particular não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com fundamento na falta ou vícios da vontade (simulação, erro, dolo ou coacção). III - O contrato-promessa não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente comprador; se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não assume o animus possidendi, ficando na situação de mero detentor ou possuidor precário. IV - O que a entrega (tradição) de um imóvel atribui ao promitente comprador é um direito pessoal de gozo sobre esse bem, semelhante ao do locatário ou comodatário.
Revista n.º 4012/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
|