Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 01-10-2002
 Pedido subsidiário Reconvenção Acção de despejo Direito ao arrendamento Penhora Fiel depositário Legitimidade passiva
I - O pedido subsidiário é, por definição, um pedido condicional: submete-se ao tribunal só para o caso de não proceder o pedido primário e, se o juiz atender a este, já não pode conhecer daquele.
II - O pedido reconvencional pode ser formulado condicionalmente em relação ao pedido do autor, ficando a reconvenção subordinada à condição de proceder a pretensão do autor, o que resultará da interpretação desse pedido no contexto em que foi deduzido, mas também pode ser formulado subsidiariamente ou seja, para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.
III - Resultando do contexto da reconvenção que o respectivo pedido foi formulado condicionalmente, é correcta a decisão segundo a qual, ocorrendo a absolvição do réu da instância, não conhece daquele pedido.
IV - A penhora do direito ao arrendamento e ao trespasse de um estabelecimento comercial, tal como a nomeação de depositário judicial, em nada afecta o direito de propriedade do senhorio sobre o prédio onde está situado esse estabelecimento e também não afecta a subsistência do contrato de arrendamento respectivo.
V - O fiel depositário do direito ao trespasse e ao arrendamento é parte ilegítima na acção de resolução do contrato de arrendamento movida pelo senhorio com fundamento na falta de pagamento de rendas por parte do arrendatário, já que esse fiel depositário, sendo pessoa distinta do arrendatário, assume o estatuto de simples detentor, devendo conservar os bens em nome do Tribunal ou da Repartição de Finanças respectiva.
VI - A ilegitimidade singular decorrente da circunstância mencionada em V, não é sanável, já que se não se verificam os pressupostos reclamados nos art.ºs 325 e ss. para os quais remete o art.º 269, do CPC.
Agravo n.º 2069/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante