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ACSTJ de 03-04-2001
Fiança omnibus Objecto indeterminável
I - Apesar da lei admitir a fiança por débitos futuros, não pode consentir-se que uma pessoa se declare fiadora por todos os débitos que um terceiro tenha ou possa vir a ter. II - Doutro modo, o objecto da fiança seria tão indeterminado e indeterminável como na hipótese de alguém se obrigar a pagar a outrem, sem limite, o que este quisesse. III - Provando-se nas instâncias que, por escrito particular de 09-08-88, assinado pelo embargante-executado, com reconhecimento presencial, em que este se constitui fiador no empréstimo contraído por F e G perante a embargada exequente, documento no qual se escreveu que foi anexada uma proposta de crédito X apresentada 'à caixa' pelos mutuários, constando desse escrito particular em conjugação com a mencionada proposta que o limite máximo de capital garantido pelo embargante-executado é de 10.000.000$00, com os respectivos juros e a penalização a título da mora, vigorando a fiança até uma data determinada no texto, data em que era exigível a última prestação do capital mutuado, conclui-se que a fiança, no momento da sua constituição, ficou com o objecto claramente determinado, sendo válida.V.G.
Revista n.º 629/01 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
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