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ACSTJ de 03-04-2001
Investigação de paternidade Exame por estabelecimentos oficiais Revisão
I - Não é inconstitucional o art.º 9, n.º 1, alínea a), do DL n.º 387-C/87, de 29-12 que retirou ao Conselho Médico-Legal, o poder de revisão dos relatórios periciais médico-legais. II - Tendo-se excluído da revisão de exame pericial médico, face à impossibilidade de um segundo exame por força do n.º 3 do art.º 609 do CPC (redacção do DL n.º 387-C/87, de 29-12), há que admitir novo exame, após aqueloutro feito em estabelecimento oficial, ao abrigo do art.º 158 do CP.V.G.
Revista n.º 3130/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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