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ACSTJ de 03-04-2001
Conflito de jurisdição Conflito de competência Tribunal cível Tribunal de família e de menores Regulação do poder paternal
I - O juízo cível e o tribunal de família são tribunais de competência especializada pertencentes á mesma ordem hierárquica e até integrados na mesma categoria de tribunais comuns que são os tribunais judiciais. II - O conflito entre os tribunais acima referidos é um conflito de competência e não um conflito de jurisdição pois trata-se de um conflito de tribunais da mesma espécie (tribunais comuns) e não de espécie diferente. III - A violação das regras de competência destes tribunais, levando à atribuição, a uma das espécies de tribunais, de processos que, pela matéria que versam, melhor caberiam á outra, origina, pois, um caso de incompetência absoluta. IV - Tendo o Juízo Cível da comarca de Sintra proferido em 05-05-99 sentença homologatória sobre a regulação do exercício do poder paternal, nele tendo sido estabelecido o regime de alimentos, notificada, no acto aos interessado, ocorrendo em 15-09-99 a instalação do 1.º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Sintra, tendo sido requerido, em 06-10-99, junto do mencionado 1.º Juízo, o desconto nos vencimentos do parente incumpridor, obrigado aos alimentos, é competente para o conhecimento do incidente, o 1.º Juízo do Tribunal de Menores e de Família de Sintra. V.G.
Revista n.º 667/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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