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ACSTJ de 03-04-2001
Fiança geral Objecto indeterminável
I - A determinação da prestação por alguma das partes ou por terceiro só pode ser actuada se houver um critério a que essas entidades devam obedecer, nos termos do art.º 400, n.ºs 1 e 2 do CC. II - O problema da determinabilidade, ou não, do objecto das obrigações futuras, isto é, da prestação debitória da fiança geral relativa a obrigações futuras, passa pela interpretação do termos constitutivo da garantia. III - Se o fiador é interessado, por ser sócio maioritário da que virá a ser a devedora afiançada, por ser a pessoa que domina a sociedade como coisa sua, muitas vezes como gerente ou administrador da sociedade afiançada e quem, em sua representação, irá assumir a obrigação garantida, se, dos contratos constitutivos das obrigações incumpridas, resulta uma clara delimitação dos respectivos montantes e se se retira, da própria subscrição das fianças, que o recorrente fiador não podia deixar de ter em conta a grande dimensão e enorme delicadeza resultante das obrigações assumidas, a fiança é válida.V.G.
Revista n.º 731/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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