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ACSTJ de 03-04-2001
Reivindicação Arrendamento de espaços não habitáveis Aplicação da lei no tempo Constitucionalidade
I - A ratio legis que está na base da regra da aplicação imediata do art.º 12, n.º 2, do CC é, por um lado, o interesse na adaptação à alteração das condições sociais, tomadas em conta pela nova lei, a existência da unidade do ordenamento jurídico, por outro, o reduzido ou nulo valor da expectativa dos indivíduos que confiaram, sem bases, na continuidade do regime estabelecido pela lei antiga uma vez que se trata de um regime puramente legal, e não de um regime posto na dependência da vontade dos mesmos indivíduos. II - O disposto no art.º 5, n.º 2, alínea e), do RAU, é imediatamente aplicável às relações jurídicas já constituídas, nos termos do art.º 12, n.º 2 do CC, e, por conseguinte, aos contratos de arrendamento de espaços não habitáveis celebrados, antes da entrada em vigor do RAU.V.G.
Revista n.º 405/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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