|
ACSTJ de 03-04-2001
Falência Reclamação de créditos Privilégio creditório Crédito laboral Hipoteca Graduação de créditos
I - O dispositivo do art.º 755 do CC contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, pelo facto de os privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual CC e ainda porque, não estando sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiro, nomeadamente os credores hipotecários. II - O crédito garantido por hipoteca, anteriormente registada, goza de prioridade na sua graduação sobre os créditos dos trabalhadores, que beneficiam de privilégio imobiliário geral conferido pelo art.º 12, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 17/86, de 14-06, por não ser aplicável à situação o regime do art.º 751, mas antes o do art.º 749 ambos do CC.V.G.
Revista n.º 652/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Pais de Sousa Silva Salazar
|