Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-10-1997
 Execução Embargos de executado Letra de câmbio Avalista Presunção juris et de jure Literalidade Incorporação Terceiros Boa fé Assento
I - O aval participa da literalidade - característica esta que é essencial à letra de câmbio e postula, afinal, aquele formalismo - e sendo, como é, uma operação cambiária, acaba por ser também um acto estritamente formal.
II - A declaração de vontade dos obrigados cambiáreis não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento - a letra e o 'aval ao subscritor' dela constante.
III - O carácter estritamente formal e a característica da literalidade - à qual se poderá acrescentar a da incorporação do direito no título - conduzem a que, em matéria de obrigações cambiárias interessa mais o que foi exarado do que, propriamente, o que efectivamente fora estipulado ou já existia entre as partes.
IV - Uma letra em que o aval não indique o nome do avalizado funciona como meio de prova de que esse aval foi prestado a favor do sacador (art.º 31, n.º 4, da LULL). Quem tiver aposto nestes termos a sua assinatura é avalista do sacador qualquer que tenha sido a sua intenção, havendo aqui, portanto, uma presunção juris et de jure no sentido apontado, podendo mesmo ver-se nela uma regra imperativa legal.
V - A doutrina do art.º 31 da LULL tem tão-só em vista os casos em que a simples assinatura do dador do aval está aposta na face anterior da letra, pois se estiver no verso, ou seja, na parte posterior da letra, então valerá como um endosso nos termos do art.º 13, in fine da LULL.
VI - Mesmo que no verso de uma letra conste uma assinatura sem qualquer outra menção, se se verificar que a mesma não pode ser de um endossante cabe ao tribunal apreciar se ela corresponde à obrigação de um avalista.
VII - Nada pode justificar que, no domínio das relações imediatas, tenha forçosamente de valer como dado pelo sacador o aval que não indique a pessoa por quem é dado, pois, nesse domínio, não há que aplicar as regras próprias dos títulos de crédito, visto não haver aí que proteger a circulação de boa fé do título mediante essas regras.
VIII - Compreende-se que, em relação a terceiros adquirentes de boa fé, tenha de se aplicar a presunção juris et de jure de que o aval foi prestado pelo sacador, dado que esses terceiros, tendo adquirido a letra confiados nisso, devem ser protegidos nessa sua confiança.
IX - Mas, nas relações imediatas (nestas compreendidas, as relações com terceiros de má fé), não há terceiros de boa fé a proteger e, portanto, a presunção de que o aval foi prestado pelo sacador pode ser ilidida por prova em contrário.
X - Então, se se prova que o aval foi dado pelo aceitante e não pelo sacador, este, quando tenha pago a letra, pode demandar cambiariamente o avalista.
XI - A doutrina fixada no Assento de 1 de Fevereiro de 1966 não tem hoje aplicação no domínio das relações imediatas.
XII - Ficando o n.º 4 do art.º 34 da LULL sem a força da fixação da prova que lhe conferia o referido Assento no domínio das relações imediatas, desaparece então, e consequentemente, o poder de sindicância do STJ sobre a matéria de facto dada como assente nas instâncias, poder esse que lhe era conferido pelos art.ºs 722, n.º 1, e 729, n.º 2, do CPC.J.A.
Processo n.º 224/97 - 2.ª Secção Relator: Costa Soares