Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - É matéria de direito, da competência do Supremo Tribunal de Justiça, saber se as instâncias exorbitaram, ou não, nas respostas aos quesitos.
II - É questão de direito a de saber se determinada resposta dada a um quesito é ou não conclusiva.
III - A prova da aquisição originária é dispensável quando o reivindicante tem a seu favor um título de aquisição derivada e obteve a sua inscrição no registo predial, beneficiando da presunção de que é titular do direito inscrito, em conformidade com o art.º 7 do CRgP.V.G.
         Revista n.º 2667/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - Se o contrato dos autos foi qualificado como de fornecimento de energia eléctrica em 'média tensão', tal deveu-se, por certo, ao facto de ser essa e não a qualificação de 'alta tensão' ou 'baixa tensão', a tecnicamente adequada para corresponder a um contrato com as características das que estão em discussão.
II - A expressão 'fornecimento de energia eléctrica em alta tensão' constante do n.º 3 do art.º 10 da Lei 23/96, de 26-07, de mais constante de um diploma editado em 1996, quando a legislação publicada sobre a matéria é unânime no sentido em distinguir, em sede de fornecimento de energia eléctrica, pelo menos entre 'alta', 'baixa' e 'média' tensão, não pode ir ao encontro do entendimento propugnado pelo recorrente de que alta tensão no âmbito da Lei 23/96, é a que reflecte o conceito comum, de toda a tensão que não é baixa, a tensão superior a 1 KV.V.G.
         Revista n.º 3011/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - Sendo a autora mera arrendatária do prédio que é propriedade da senhoria, sentindo que, por via de obras realizadas pela ré, proprietária do prédio vizinho, estava a ser ofendida no seu direito de gozo, deveria ter-se dirigido ao senhorio, solicitando-lhe que fossem tomadas as providências necessárias para que a violação eventual terminasse.
II - À autora, como mera arrendatária do prédio não cabe qualquer direito de assumir a defesa da propriedade do locado que habita.V.G.
         Revista n.º 3173/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante ( Relator) Reis Figueira Torres Paulo
 
I - Não tendo sido fixado prazo no contrato-promessa de compra e venda de certo prédio, havia, em princípio, que fixá-lo.
II - O prazo razoável fixado pelo credor para a conversão da mora em incumprimento definitivo, se o devedor não cumprir, tanto se aplica às obrigações sem prazo inicial estabelecido, como às obrigações com prazo inicialmente fixado.
III - A interpelação admnonitória representa para o credor uma faculdade, mas também um ónus, e, para o devedor, uma notificação e uma excepção.
IV - Provando-se nas instâncias que os autores têm insistido com a promitente vendedora para que designe a data da celebração da escritura de compra e venda das garagens prometidas vender e que esta se recusa a outorgar a escritura, sendo o motivo da recusa a alegação da falta da licença de utilização das prometidas fracções, sendo a licença camarária uma formalidade prescrita no restrito interesse do promitente comprador, não sendo a alegação acompanhada de que pela ré fora requerida a mencionada licença e de que ainda não decorrera um tempo razoável para ela ser emitida (alegação que a ser feita demonstrava o cumprimento dos deveres acessórios e que estava em condições de cumprir), nem de que a não emissão da licença se deveria imputar aos promitentes compradores, o motivo apresentado para a recusa não pode assumir relevo, pelo que a mora do promitente vendedor se converteu em incumprimento definitivo.V.G.
         Revista n.º 3007/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - Na comunhão matrimonial de bens entra apenas o valor patrimonial de uma quota social numa sociedade por quotas de que um dos cônjuges é titular, não adquirindo o outro cônjuge a qualidade de sócio com todo o correspondente complexo de direitos e deveres associados à titularidade da quota social.
II - Dissolvida a sociedade conjugal e enquanto não se fizer partilha, está-se perante uma situação de comunhão a que o art.º 1404 do CC manda aplicar subsidiariamente as regras da compropriedade, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles.
III - O direito à informação, como direito legado à titularidade da quota social, é um direito extra-patrimonial do sócio titular, é um direito corporativo ou de socialidade e inerente à qualidade de sócio, não sendo comunicável ao cônjuge do sócio.
IV - Sendo a requerente mulher fiel depositária da quota social, na sequência de providência cautelar de arrolamento de bens, preliminar à acção de divórcio entre esta e o marido, sendo este o sócio, não sendo a requerente titular do direito à informação pela sociedade, ela não é portadora do interesse directo em demandar accionando um inquérito judicial à sociedade por violação daquele direito à informação.V.G.
         Agravo n.º 3162/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
Provando-se nas instâncias que os recorrentes/embargantes, na sua argumentação, subvertem as regras da boa lógica, do uso da língua, bem como dos princípios da verdade, distorcendo conscientemente o que foi tido por provado e correspondente a declarações suas, conclui-se que deduziram oposição cuja falta de conhecimento não desconheciam, sendo adequada a sua condenação como litigantes de má fé.V.G.
         Revista n.º 3205/00 - 6.ª Secção Pais de Sousa ( Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
I - A faculdade de o juiz decretar uma providência diferente da concretamente requerida (art.º 393, n.º 3 do CPC) supõe que esta não foi, em si mesma, julgada injustificada, porque, se o fosse, o procedimento cautelar seria indeferido, mas sim que o juiz, considerando embora o procedimento justificado, entendeu que a providência em concreto adequada, ou mais adequada, era outra.
II - O que desenha o conceito de repetição da providência cautelar, proibida nos termos do art.º 381, n.º 3 do CPC, é o que desenha a ideia de repetição da causa em geral, como motivo da excepção da litispendência ou de caso julgado.V.G.
         Agravo n.º 3140/00 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
 
I - Ao STJ está vedado apurar factos através da leitura da transcrição de um depoimento gravado, uma vez que qualquer conclusão que dela possa ser extraída passa pela aplicação do princípio da livre apreciação da prova.
II - Não se trata de um caso de reconhecimento do valor legalmente tabelado de um meio de prova.V.G.
         Agravo n.º 3200/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
Provando-se que a autora, nascida aos 03-09-71, em virtude de acidente de viação ocorrido em 25-06-72, ficou a sofrer de atraso mental, com epilepsia, e que lhe determinou uma incapacidade para o trabalho, com carácter permanente, apurando-se que a autora tinha todas as condições de vir a tirar um curso universitário, considerando o salário médio de PTE 150.000,00 mensais, correspondente ao que um licenciado consegue, por volta dos 24 anos de idade, salário esse que tenderá a crescer com a progressão na carreira, o seu grau de culpa na produção do acidente que foi de 60%, é adequado fixar em PTE 14.800.000,00 o montante dos lucros cessantes a que a autora teria direito.V.G.
         Revista n.º 2888/00 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
 
I - Tendo sido ordenado, no respectivo procedimento cautelar, o arresto do crédito no montante de 2.300.000$00, que os arrestados tinham sobre certa pessoa, esse arresto consistia na notificação a este último - terceiro devedor - de que tal crédito ficava à ordem do tribunal respectivo.
II - Se o terceiro devedor, na notificação, não foi advertido nos termos mencionados em, o arresto não chegou a concretizar-se.V.G.
         Revista n.º 3343/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
 
O legislador da Lei 81/91, de 19-02, não estava impedido de atribuir força executiva às certidões de dívida emitidas pelo exequente (IFADAP), pois o executado sempre poderá discutir essa dívida através da acção declarativa enxertada na execução, ou seja em embargos de executado.V.G.
         Revista n.º 3248/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
 
Não tendo a autora alegado, pelo que não provou, que não podia obter os alimentos de todos os familiares referidos nas alíneas a) a d) do art.º 2009, do CC, a acção não pode ser julgada procedente.V.G.
         Revista n.º 3341/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
 
I - A nulidade é a consequência ou a sanção que o ordenamento jurídico lega às operações contratuais contrárias aos valores ou aos objectivos de interesse público por ele prosseguidos, ou àqueles que o Direito não considere justo e oportuno, no interesse público, prestar reconhecimento e tutela, nulidade emergente da aplicação da teoria da responsabilidade e imposta pelos princípios da boa fé e equidade, não a equidade espécie (art.º 4 do CC) que visa corrigir a generalidade abstracta da lei por meio da apreciação das particularidades da espécie, mas a geral, visando aproximar-se do ideal de Justiça e, como tal, recebida pelo sistema.
II - O actual formalismo imposto pelo n.º 3 do art.º 410, do CC, é determinado por uma ideia de protecção pública social - e nada mais - ficando a inovação da sua omissão reservada ao promitente comprador, daqui resultando que estamos perante um regime atípico: anulabilidade atípica, dado que pode ser invocada a todo o tempo ou nulidade atípica, preferentemente, uma vez que o seu traçado foi pensado pelo legislador para melhor e mais eficazmente proteger o promitente comprador.
III - A Justiça é o fundamento da interpretação-aplicação do direito e para alcançá-la, dada cada vez mais a sua vivência e flexibilidade, impõe-se surpreender um sistema móvel e aberto, onde não há hierarquia rígida, mas insusceptibilidade de graduação de princípios entre si, sendo que na coordenada da realização da Justiça entra em equação a indispensável busca de elementos transpositivos, sem esquecer a sinépica, como conjunto de regras que, apetrechando o intérprete aplicador a pensar em consequências, permite o conhecimento e ponderação dos efeitos da decisão.
IV - Em certos casos concretos a preterição do formalismo do art.º 410 n.º 3, do CC, não justifica a radicalidade sancionatória da nulidade, em face do princípio da confiança, repassado pela boa fé.
V - Sendo as declarações de vontade condutas comunicativas com pretensões de normatividade, justifica-se que a ordem jurídica tutele a confiança legítima baseada na conduta de outrem, positivamente, considerando o contrato, nulo por falta de forma, então, neste caso, como vinculante para a outra parte.
VI - Provando-se que os promitentes compradores de uma fracção de um prédio urbano deram azo a uma nulidade formal (falta de reconhecimento presencial da assinatura), ao virem alegá-la, depois do seu comportamento durante quatro anos que veiculou a ideia de aceitação do contrato, cometem um acto ilícito atentatório da boa fé.
VII - Os promitentes compradores, praticando um acto ilícito, terão de indemnizar, por força do art.º 483, n.º 1 do CC, pelo que, sendo a indemnização preferencialmente feita mediante a reconstituição natural (art.ºs 562 e 566, n.º 1 do mesmo código), sendo a lesão traduzida na invocação da excepção, invocação essa abusiva, a indemnização implica a suspensão do vício da nulidade.V.G.
         Revista n.º 3189/00 - 1.ª Secção Torres Paulo (Relator) Aragão Seia Lopes Pinto
 
I - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipo privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmati-va, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples.
II - É de excluir a aplicação do art. 25.º, al. a) do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro - tráfico de menor gravidade - por não poder ser considerada consideravelmente diminuída a ilicitude do facto, atendendo à qualidade e quantidade do produto e modalidade e circunstâncias da acção, quando o arguido detinha 7, 840 grs. de heroína e 19 doses já embaladas, para ser cedida ou vendida a terceiros, tendo-se deslocado de Lagos a Lisboa para adquirir esse produto.
III - No recurso de revista pode-se sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação de fac-tores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de facto-res relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios ge-rais de determinação, quer quanto à questão do limite ou da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das re-gras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
IV - Mostra-se adequada a pena de 4 anos e 9 meses de prisão pela prática do crime de tráfico estupefacientes, quando o agente detém 7,840 grs. de heroína que destina à cedência e à venda a terceiros, mas a sua actividade durou pouco mais de uma semana, e têm ele um percurso de trabalho, sendo delinquente primário, não se tendo apurado o número de pes-soas a quem cedeu ou vendeu o produto estupefaciente.
         Proc. n.º 2766/2000 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Costa Pereira
 
I - Transitada em julgado a decisão que não autorizou a prorrogação do prazo de recurso, essa decisão torna-se irrevogável.
II - Assim sendo, a questão da extemporaneidade do recurso que daquela tem forçosamente de extrair-se, impõe-se mesmo ao tribunal superior, que, assim, a não pode revogar, mesmo que porventura com ela estivesse em desacordo.
III - Por isso mesmo, sob pena de se ver reeditado o primitivo recurso com decisão transitada, são agora descabidas as novas considerações sobre a possibilidade de extensão do prazo no caso concreto, as quais já foram objecto de apreciação.
IV - Por outro lado, se o recurso visa - só pode visar - impugnar o acórdão da Relação, que na sequência do trânsito em julgado do primeiro, se limitou a tirar as consequências lógicas dessa situação jurídica inultrapassável - rejeição do recurso da decisão do colectivo, por extemporaneidade - então não pode licitamente pretender-se que o Supremo se pronuncie sobre as conclusões ora apresentadas, pela singela razão de que, não tendo sido submetidas à consideração do tribunal recorrido, constituem, hoc sensu, matéria nova, portanto de co-nhecimento vedado a este Tribunal, já que aqui também se tem como princípio estruturan-te, o de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores, e não, vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta das normas gerais su-pletivas dos artigos 676.°, n.º 1, 680.º, n.º 1, e 690.º do CPC.
         Proc. n.º 2692/2000 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Costa Pereira
 
I - Para que funcione o impedimento constante do art. 40.º do CPP, na redacção introduzida pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, e tal como decorre do Acórdão do Tribunal Constitucio-nal n.º 186/98, de 18-02-98, publicado no DRª Série-A, de 20/03/98, torna-se necessário que o juiz que intervenha no julgamento haja intervindo no processo numa dupla dimen-são: que tenha decretado e posteriormente, mantido, a prisão preventiva.
II - Tendo um dos vogais do colectivo, presidido, como juiz de turno, ao primeiro interrogatório do arguido, validado a sua detenção e decretado a sua prisão preventiva, e somente voltado a ter intervenção no processo na audiência de julgamento, tal impedimento não se verifica, não sendo pois aceitável a ideia de que, a intervenção esporádica e perfunctória do juiz de turno na fase de inquérito, tem a virtualidade de comprometer, em grau inaceitável, a in-dependência e imparcialidade do juiz na fase de julgamento.
III - Não tendo o arguido atempadamente reagido relativamente a um despacho do presidente do colectivo que entendeu não ter qualquer utilidade a inquirição de determinada testemu-nha prescindida pelo MP, ou o reconhecimento do arguido em julgamento, não pode o Su-premo Tribunal de Justiça conhecer agora destas questões, por os seus poderes cognitivos estarem legalmente confinados, em regra, ao reexame da matéria de direito.
IV - Não pode considerar-se como consideravelmente diminuída, a ilicitude do comportamento de quem é detido na posse de 1,430 gramas de heroína, acondicionada em vinte embala-gens, e de 1,899 gramas de cocaína dividida em 24 embalagens, e que conhecendo a natu-reza estupefaciente de tais produtos, os destinava à cedência a terceiros, mediante contra-partida monetária.
         Proc. n.º 2715/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota (tem voto d
 
I - A disciplina constante do art. 340.º, n.º 1, do CPP, respeitante ao princípio da verdade mate-rial, e donde resulta, que em processo penal não existe em rigor qualquer ónus da prova, cabendo ao tribunal, oficiosamente, o dever de investigar e esclarecer o facto sujeito a jul-gamento, é aplicável tão somente à vertente criminal do processo, sendo de afastar no que concerne ao pedido cível.
II - Assim, a prova de que a indemnização devida por pessoa não imputável lhe poderá privar dos alimentos necessários, e/ou dos meios indispensáveis para cumprir os seus deveres le-gais de alimentos (art. 489.º, n.º 2, do CC), compete ao demandado.
         Proc. n.º 180/2000 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Costa Pereira Abranches Martins
 
I - O regime de recursos instituídos pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, contém inovações de re-levo quando comparado com o regime originário do CPP de 1987, positivando, nomeada-mente, os art.s 427.º, 428.º, n.º 1, 432.º e 434.º, os objectivos legislativos nesse campo prosseguidos pelo legislador.
II - Se numa interpretação literal da al. d) do art. 434.º do CPP, se poderá extrair a conclusão de que dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de ma-téria de direito, se deve recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, tal elemento interpre-tativo, não é, porventura, o mais importante, decorrendo antes da combinação dos elemen-tos lógico, histórico e sistemático, uma outra asserção, que se tem por mais correcta e pre-ferível, a de que, quando está em causa matéria de direito, se pretendeu deixar na disponi-bilidade do interessado, nos casos em que o recurso seja admissível, a escolha do tribunal ad quem: a Relação ou o Supremo.
III - Assim, as Relações, salvo quanto às deliberações do tribunal de júri, não sofrem, no actual regime de recursos, qualquer limitação ao conhecimento de direito, qualquer que seja a na-tureza do tribunal recorrido e a gravidade da infracção.
IV - Daí que, com aquela ressalva, devam conhecer de todo o tipo de recursos de decisões fi-nais da primeira instância que para ali sejam encaminhados, mesmo nos casos em que ver-sando decisão do colectivo o recorrente se limite a discutir matéria de direito, e com eles, dos interlocutórios que os acompanhem na subida.
         Proc. n.º 2832/2000 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Costa Pereira Abranches
 
I - Sem prejuízo de o Supremo ter de conhecer, sempre, oficiosamente, dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2 e 3, do CPP, se eles se apresentarem aquando do conhecimento de direito, o recurso que verse (ou verse também), matéria de facto, designadamente os referidos víci-os, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de ambas as matérias.
II - É a solução que está de acordo com a nova filosofia do processo penal emergente da Re-forma de 1999, que significativamente alterou a redacção da al. d) do art.º 432 do CPP, re-lativamente aos acórdãos do tribunal colectivo, fazendo-lhe acrescentar a expressão outrora inexistente 'visando exclusivamente o reexame da matéria de direito'.
         Proc. n.º 3035/2000 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Costa Pereira
 
I - A heroína é a mais perniciosa das 'drogas duras', pelo que a detenção para venda de 3,648 gramas (peso líquido) desse produto, não é susceptível de ser qualificada como 'pequeno tráfico', não correspondendo a um tráfico de ilicitude substancialmente mais reduzida.
II - A atenuação excepcional da pena (art. 72.º do CP), só pode ter lugar em casos extraordiná-rios ou excepcionais, isto é, quando se concluir que a adequação à culpa e às necessidades da prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o respectivo tipo.
         Proc. n.º 2781/2000 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas
 
I - Decorrendo do matéria de facto provada que:- Foi constituído um grupo de mais de duas pessoas, para a consecução de fins criminosos;- Houve acordo de vontades, com objectivo bem definido, e uma grande estabilidade e du-ração na prática ou desenvolvimento desse projecto criminoso;- Houve repartição de tarefas, cabendo à arguida o encargo das diligências necessárias para se proceder à exportação dos veículos furtados emtália e transportados, tendo em conta esse fim, para Portugal, depois de alterados e falsificados os seus elementos identificado-res;mostram-se preenchidos todos os elementos integradores do crime de associação crimino-sa, p. p. pelo art. 299.º, n.ºs 1 e 2, do CP.
II - A falta de determinação da composição do grupo (por impossibilidade probatória ou por carência de meios de prova ou até por falta de colaboração de quem naturalmente a conhe-cia) e, consequentemente, a omissão quanto à concretização do papel de cada um dos membros dentro do grupo, são in casu irrelevantes, uma vez que se provou a existência deste e a sua finalidade criminosa, do mesmo fazendo parte a arguida, a qual desenvolvia uma actividade consciente, orientada para a exportação dos veículos furtados e falsifica-dos pelos outros elementos do mencionado grupo.
         Proc. n.º 227/99 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Abranches Martins Guimarães Dias Carmona da
 
Tendo o cumprimento da pena aplicada ao arguido ficado suspensa na sua execução mediante o pagamento à ofendida da importância que lhe havia furtado, e tendo o tribunal determinado a revogação dessa suspensão por ter 'passado há muito o prazo de seis meses de que o ar-guido dispunha' para o fazer, constitui facto novo, susceptível de fundamentar a procedên-cia do pedido de revisão, a circunstância de se ter apurado que aquele havia efectivamente entregue tal importância ao marido da ofendida, que da ocorrência, nada disse à sua mu-lher.
         Proc. n.º 3037/2000 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
Pratica o crime p. e p. no art. 21.º do DL 15/93, de 22/01, e não no art. 25.º do mesmo diploma, o arguido a quem são aprendidos dois sacos contendo 6,230 gramas de cocaína, dezassete papéis e dois sacos de plástico com MDMA (10,437 gramas), seis sacos com cannabis (41,872 gramas) e oitenta e quatro comprimidos de MDMA, produtos estes que seriam 'disponibilizados' por aquele para serem consumidos em festas por três seus amigos e na-moradas (para além dele próprio), sendo irrelevante que o mesmo os detivesse sem inten-ção lucrativa, uma vez que a mesma não constitui elemento do tipo do mencionado art. 21.º.
         Proc. n.º 2741/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota Pereira Ma
 
I - Da análise das disposições legais contidas nos n.ºs 1 e 4 do art. 1.º da Lei 29/99, de 12-05, conclui-se que este artigo estabelece como regra geral a de que o perdão incide sobre todas as penas de prisão, mesmo as resultantes de cúmulo jurídico.
II - De seguida, o art. 2.º da mesma Lei consagra as excepções à referida regra geral, isto é, fixa os casos de exclusão do perdão (e da amnistia).
III - Face a estas excepções, houve necessidade de a lei determinar como se faz a aplicação do perdão no caso de concorrerem crimes que beneficiam de perdão e crimes que dele não be-neficiam.
IV - Foi precisamente para resolver esta situação que o legislador introduziu o n.º 3 do art. 2.º da citada Lei 29/99, do qual se extrai que a exclusão do perdão referida nos antecedentes n.ºs 1 e 2 não prejudica a aplicação do perdão previsto no art. 1.º daquele diploma no que concerne a outros crimes, devendo, para o efeito, proceder-se a adequado cúmulo jurídico.
V - É óbvio, pois, que o referido dispositivo manda realizar o cúmulo jurídico das penas apli-cadas aos crimes que beneficiam do perdão previsto na Lei em causa, fazendo-se depois incidir sobre tal cúmulo esse mesmo perdão, de acordo com a regra geral ínsita no n.º 4 do art. 1.º da dita Lei.Só depois, havendo remanescente, deverá proceder-se ao cúmulo jurídico deste com a pena ou penas que não beneficiam de perdão, nos termos dos arts. 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do CP.
VI - No caso de só uma das penas beneficiar de perdão, aplica-se-lhe este directamente, nos termos do n.º 1 do art. 1.º da Lei 29/99, fazendo-se depois o cúmulo jurídico do remanes-cente, se o houver, com a outra ou as outras penas que não beneficiam de perdão, nos ter-mos dos arts. 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do CP.
         Proc. n.º 1786/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Costa Pereira (te
 
I - É nos poderes de autoridade e direcção da pessoa a quem a actividade é prestada que radica a característica da subordinação jurídica do trabalhador, elemento fundamental à caracterização de um contrato de trabalho, subordinação que consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem.
II - Há que atender aos vários pormenores ou características que concorrem na situação que se aprecia, tomados como indícios reveladores de uma ou outra figura contratual (contrato de trabalho/prestação de serviços), por normalmente associados a alguma delas, para melhor se poder concluir pela existência ou não de subordinação jurídica. O peso de tais indícios é extremamente variável de caso para caso, pelo que o juízo a emitir não pode aparecer como o resultado aritmético dos factores que apontem num ou noutro sentido; a apreciação tem de ser global, perspectivado o todo.
III - Não é contrato de trabalho o celebrado entre uma empresa e um enfermeiro, para o desempenho de cuidados de enfermagem, pois ao mesmo não era exigida qualquer justificação quando não prestava os serviços de enfermagem nas escalas acordadas (a empresa funcionava em regime de laboração contínua, e o autor tinha que exercer funções num hospital público), cabendo-lhe assegurar a substituição por outro, não vendo diminuída a sua remuneração na proporção do tempo de ausência (pois recebia sempre, em cada mês, 1/12 do valor anual acordado).
         Revista n.º 2450/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
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