Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Decidido por este STJ, com trânsito em julgado, que o contrato de fornecimento objecto dos presentes autos, não impunha qualquer relação de exclusividade, a venda pela A. de produtos concorrentes da R., não fundamenta a resolução do contrato por banda desta.
II - Já no que respeita ao eventual incumprimento pela A. da obrigação assumida de supervisionar os Hipermercados, a decisão em causa não chegou a analisar e decidir se o eventual incumprimento de tal obrigação pela A. poderia fundamentar uma resolução, pelo que, nesta parte, não há caso julgado.
III - Apesar de se reconhecer a inexistência de um verdadeiro sinalagma entre a obrigação de a R. pagar a comissão acordada à A. e a obrigação desta supervisionar os Hipermercados, cremos que esta actividade da A., com a amplitude que lhe foi atribuída pelas partes, tem uma importância tal na boa execução do contrato que o seu eventual incumprimento reiterado justifica a resolução.
IV - No caso concreto, para além de não ter ficado provada a falta de supervisionamento da A., a mesma seria irrelevante, pois não constituiria ilícito contratual, já que foi a R. a declarar à A. a extinção do contrato, com fundamento na pretensa nulidade das cláusulas 6.ª e 7.ª, e a deixar de lhe pagar as comissões devidas.
V - Face a este comportamento da R., declaração unilateral de extinção do contrato e incumprimento da obrigação assumida, a falta de supervisionamento pela A. sempre estaria justificada, não integrando qualquer ilícito e não justificando a resolução por iniciativa daquela.
VI - Na verdade, apesar da inexistência de sinalagma e do não enquadramento da excepção do não cumprimento, está demonstrado o comportamento ilícito da R. que, para além de ter deixado de cumprir a obrigação assumida, comunicou à A. que o contrato era nulo e se tinha extinguido, recusando a prestação a que esta se vinculara, incorrendo em “mora creditoris”.
         Revista n.º 26/09 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
 
I -Apesar de resultar dos factos provados que o estabelecimento existente no prédio recorrido se encontrava em franca decadência e progressiva desactivação, esta degradada situação não nos permite concluir pela extinção do estabelecimento comercial e muito menos pela sua inexistência, quando a estrutura organizativa, apta a intervir na vida económica, nunca deixou de existir, mesmo que a sua principal actividade tenha sido temporariamente interrompida, por razões não apuradas.
II - Tendo o estabelecimento comercial sido cedido com todo o equipamento existente e nele continuando a ser exercida a actividade de restaurante, o objecto existia e foi o gozo desse objecto (estabelecimento comercial) que as partes declararam e quiseram ceder temporariamente (art. 111.º, n.º 1, do RAU), tendo o contrato sido correctamente qualificado como cessão de exploração de estabelecimento.
         Revista n.º 4083/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
 
I -À actividade de transporte internacional por via aérea ou terrestre são aplicáveis as cláusulas que resultam das Convenções Internacionais de Varsóvia e a relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, por força do disposto no art. 3.º, n.º 1. al. b), do DL n.º 446/85.
II - Estas Convenções tiveram em linha de conta os especiais riscos decorrentes da actividade transportadora e permitiram às empresas que a ela se dedicam a redução de tais riscos, através de cláusulas limitadoras da respectiva responsabilidade, a inserir nos contratos tipos que oferecem aos respectivos clientes para adesão.
III - O regime do DL n.º 446/85 não se aplica às cláusulas constantes das citadas Convenções, consideradas razoáveis e equitativas, reflexo duma divisão proporcional do risco e dum equilíbrio das prestações, conformes aos bons costumes e à boa fé.
IV - Tal regime continua, porém, a aplicar-se a todas as cláusulas constantes de contratos de adesão, que pouco têm a ver com as constantes das referidas Convenções Internacionais, porque limitam ou excluem a responsabilidade do transportador muito além do permitido por estas, como acontece com as cláusulas em questão nos autos.
V - Não tendo a recorrente optado por consagrar na carta de porte as cláusulas previstas nas Convenções Internacionais que disciplinam a sua actividade, não pode eximir-se ao condicionamento estabelecido pelo DL n.º 446/85, porque as cláusulas em questão são absolutamente proibidas, não podendo deixar de ser declaradas como tal pelas instâncias.
VI - A redução ou conversão coloca-se em relação ao negócio jurídico que contém uma ou várias cláusulas nulas ou anuláveis, ou que é em si nulo ou anulável, no sentido de salvar o possível em função da vontade presumida das partes envolvidas.
VII - No caso em análise não temos qualquer negócio jurídico celebrado, não temos a vontade das partes, mas apenas cláusulas contratuais que devem ser excluídas dos contratos tipo para que os concretos contratos a celebrar não sejam nulos.
VIII - A acção inibitória aparece como medida preventiva de situações concretas de contratos celebrados, não tendo cabimento o apelo à redução do negócio jurídico.
         Revista n.º 4048/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
 
I -O actual ETAF (que revogou o anterior, aprovado pela Lei n.º 129/84, de 27-04, que no art. 4.º, n.º 1, al. f), a excluía expressamente), veio agora a atribuir no seu art. 4.º, als. g) e h), a competência aos tribunais de jurisdição administrativa para apreciação dos litígios, tendo por objecto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos, uma das vertentes do preceituado pelos arts. 22.° e 268.°, n.º 4, da CRP.
II - Desvalorizou-se a discussão sobre a natureza jurídica de 'acto administrativo' da declaração de utilidade pública, cuja definição consta agora do art. 120.º do Código de Procedimento Administrativo, e de igual modo, a diferenciação entre actos de gestão pública e actos de gestão privada.
III - A acção tal como configurada pelos AA., tendo sempre presente o pedido e a causa de pedir, situa-se não no plano de uma relação de direito administrativo, mas no âmbito de um conflito de direito privado relativo ao incumprimento, que a A. invoca, de um acordo negocial a que havia chegado com a Ré, acordo esse relativo à indemnização pela resolução de um contrato de arrendamento de um prédio que a Ré se propunha adquirir.
IV - Apesar de haver várias referências a um processo expropriativo, a negociação desenrolou-se num quadro a que se aplica o artigo 11.º do CExp vigente que tem a epígrafe 'Aquisição por via de direito privado'; não houve declaração de expropriação por utilidade pública e, consequentemente, não se pode configurar a aplicação das normas dos arts. 33.° a 37.° ou 88.° do CExp; e nem sequer o Réu tem a posição de expropriante ou legitimidade para promover o processo expropriativo, pelo que resulta completamente inconsistente a possibilidade de considerar a existência de um contrato administrativo.
V - No caso em apreço, embora o Réu seja pessoa colectiva de direito público, não está em questão qualquer acto praticado com poderes de autoridade nem a relação que se discute é regulada, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal.
VI - Sendo controvertida a natureza contratual ou delitual da responsabilidade pré-contratual, a natureza não inequívoca da responsabilidade em causa levaria sempre à inaplicabilidade da al. g) do n.º 1 do art. 4.° do ETAF que só atribui aos tribunais administrativos e fiscais a competência para a apreciação dos litígios, tendo por objecto a responsabilidade civil extracontratual (sublinha-se) das pessoas colectivas de direito público.
VII - Está, pois, a presente acção fora da competência dos tribunais administrativos, o que nos remete para a competência residual dos tribunais comuns.
         Agravo n.º 78/09-1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
 
I -Tendo as partes estipulado no contrato de subarrendamento celebrado em 29-12-2003, ou seja, na vigência do RAU, que: a) qualquer das partes pode denunciar o contrato desde que o comunique à outra com a antecedência mínima de seis meses; b) esta faculdade se reporta ao fim do prazo do contrato ou das suas renovações; c) a revogação do contrato pela arrendatária, antes de decorridos dois anos de vigência do mesmo, obrigá-la-ia a pagar a quantia correspon-dente ao total dos meses em falta para os cinco anos previstos como sua duração inicial, os conceitos legais da denúncia e da revogação nele usados são os constantes do RAU.
II - Nada tendo as partes convencionado quanto à antecedência com que poderia ser efectuada a denúncia ou revogação, nem sobre qualquer regime sancionatório, após o decurso dos dois primeiros anos do contrato, ter-se-á que recorrer ao que dispõe a lei nesta matéria.
III - Devendo as expressões 'denúncia' e 'revogação', usadas na cláusula em análise, ser entendidas à luz dos conceitos legais então vigentes, é de considerar que as als. a) e b) referidas em I se reportam e aplicam à actual 'oposição à renovação' -denúncia, na denominação legal anterior e na expressão do contrato -sendo de reservar o disposto na al. c) da mesma cláusula para os casos que integrem actualmente uma verdadeira denúncia (antes, revogação, expressão usada pela lei e pelas partes).
IV - Assim, sendo o NRAU aplicável às relações locatícias constituídas antes da sua entrada em vigor e subsistentes nessa data, como é o caso -cf. o disposto no n.º 1 do art. 59.° da mesma Lei -, a denúncia do contrato, declarada pela ré à autora, estava sujeita à observância de uma antecedência de 120 dias, nos termos do art. 1098.º, n.º 2, do CC, aplicável ao caso por força do art. 1110.º do mesmo diploma legal.
V - Feita a denúncia por carta de 04-07-2006, os seus efeitos são produzidos no fim de Novembro do mesmo ano -parte final do n.º 2 do citado art. 1098.° -, estando a ré obrigada, porém, ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta -n.º 3 do mesmo preceito legal.
VI - Mas, como resulta, a contrario, não estabelecendo o contrato, como se disse, nem a lei, quaisquer regras para as situações de revogação (ou denúncia) ocorridas depois de decorridos dois anos da duração inicial do contrato, a nada mais estava a ré obrigada.
         Revista n.º 33/09 -6.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
 
I -Sendo a presente acção uma acção de reivindicação e fundando-se na ausência de qualquer fundamento legal para a não entrega de dois imóveis propriedade do autor, está em questão uma relação estritamente privada, da competência dos tribunais judiciais.
II - A circunstância de ter sido anulado o contrato de arrendamento celebrado entre a Câmara Municipal em substituição do autor, e a ré, constitui um mero facto instrumental desta acção, só relevando na medida em que invalidou o contrato de arrendamento.
III - Ainda que o autor pudesse ter executado a decisão que anulou a sentença junto dos tribunais administrativos (e, como se disse na decisão recorrida, é altamente improvável que uma decisão meramente anulatória de um acto administrativo, com reflexos apenas na esfera privada, pudesse ser objecto de execução), não se vê obstáculo legal a que se recorra a uma acção de reivindicação, sendo certo que, para se obter a restituição, não basta alegar a posse abusiva, sendo ainda necessário demonstrar o direito de propriedade e de posse sobre os imóveis reivindicados.
IV - No caso vertente, apesar de a ré ter actuado sempre como arrendatária dos imóveis, designadamente, porque procedeu ao pagamento de uma 'renda' por depósito bancário, os AA. desde o início do arrendamento compulsivo, recusaram o recebimento de qualquer renda, tendo sido proposta a acção de anulação a que se fez referência, que lhes deu razão, pelo que não existe qualquer fundamento jurídico para a invocada qualidade de arrendatária decorrente da situação de facto originada pela não reivindicação dos imóveis durante 11 anos, ou seja, a R. não adquiriu qualquer direito em virtude da situação de facto existente.
V - Também o facto de o primitivo autor só ter intentado a acção de reivindicação, decorridos 11 anos sobre a data da sentença que anulou o acto administrativo que determinou a celebração de contrato de arrendamento com a ré, bem como o eventual facto de não ter pedido à ré que desocupasse os imóveis durante o referido lapso de tempo, pode ter sido originado por inúmeros factores, não constituindo, por si só, abuso do direito.
VI - Na verdade, não há nenhum facto dado como provado que demonstre que os AA. reconheceram ou aceitaram, de forma expressa ou tácita, a legitimidade da posse das fracções pela Ré, pelo que se não mostra fundada a invocada convicção ou 'confiança' de que o arrendamento se mantinha válido e eficaz, uma vez que o primitivo autor impugnou desde o início o arrendamento imposto, e desde 1977 que não aceitou as rendas que a ré, em face dessa recusa, depositou numa instituição bancária.
VII - Tendo a ré pedido, em reconvenção, a condenação no pagamento de uma quantia a título de reembolso de despesas com obras que alegadamente efectuou nos imóveis dos autos, mas limitando-se a discriminar as obras que diz ter levado a cabo e a indicar a quantia global que despendeu, não tendo alegado, designadamente os factos ou motivos que originaram essas obras, de forma a poder classificar-se como benfeitorias e a determinar-se o seu valor, se indemnizáveis, deve improceder o pedido reconvencional formulado.
         Revista n.º 4090/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
 
I -O Acórdão da Relação que, face à procedência do pedido de impugnação pauliana, procede à correcção do pedido, tendo em conta o disposto no n.º 1 do art. 616.° do CC, reconhecendo ao A. o direito de executar os bens da Ré, quando o pedido daquele e a decisão da 1.ª instância se atinham à reversão dos bens ao património do casal para aí serem executados sem prejuízo do disposto no art. 825.° do CPC, não incorre em excesso de pronúncia (art. 668.°, n.º 1, als. d) e e), do CPC).
II - Permitindo o art. 616°, n.° 1, do CC, a execução de bens no património do obrigado à restituição, sendo que o obrigado à restituição é o adquirente dos bens, aqui a Ré, também não se verifica a nulidade da al. c) do n.º 1 do art. 668.° -oposição entre os fundamentos e a decisão , apesar de o obrigado à restituição ser o Réu, único executado na acção executiva proposta pelo Banco a quem a Ré nada deve.
         Revista n.º 55/09 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
 
Provado que sobre o veículo em causa nos presentes autos não existe qualquer registo inicial de propriedade junto da Conservatória do Registo Automóvel, não constando igualmente da Direcção-Geral de Viação qualquer registo referente ao mesmo, estamos perante uma viatura à qual foi aposta uma falsa matrícula, pelo que não pode a mesma circular, sendo de considerar nulo o contrato de compra e venda que teve por objecto tal “veículo automóvel”.
         Revista n.º 3889/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
 
I -Segundo o n.º 1 do art. 3.º do DL 452/99, de 05-11 (diploma que, no seu art. 2.º, aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas/ECTOC), “As entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, são obrigadas a dispor de técnico oficial de contas”, sendo que as funções dos técnicos oficiais de contas e os modos de exercício da sua actividade constam dos arts. 6.º e 7.º do mesmo diploma.
II - Feita a delimitação precisa dos actos próprios desses técnicos e estabelecida a responsabilidade pessoal por esses mesmos actos, ainda que exercidos no quadro de uma empresa, como sócios, administradores ou gerentes, como trabalhadores independentes ou no âmbito de um contrato de trabalho, devem eles subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, de valor nunca inferior a 50.000 euros (cfr. art. 52.º, n.º 4).
III - Contudo, estarão também a coberto de contrato de seguro de responsabilidade profissional celebrado pela empresa ligados à qual exercem a profissão, pois, como trabalhadores no exercício da sua actividade profissional, são por aquela utilizados para o cumprimento da sua obrigação perante os seus clientes (cfr. art. 800.º, n.º 1, do CC).
         Revista n.º 3513/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
 
I -Revelando a interpretação dos contratos que aquilo que a 1.ª autora pretendeu foi adquirir as empresas em si mesmas, enquanto unidades jurídicas autónomas e objectivamente consideradas, enquanto que o objectivo do Estado foi o de vender as empresas que previamente cindiu, de acordo com um plano estruturado para a privatização do sector dos transportes; e provado que apesar da informação constante nos prospectos das Ofertas Públicas de Venda sobre a inexistência de procedimentos judiciais ou arbitrais susceptíveis de terem tido ou virem a ter uma incidência importante sobre a situação económico-financeira das empresas cinditárias, quando as mesmas vieram a ser adquiridas existia uma contingência laboral (isto é, encontrava-se pendente um processo laboral -impugnação do despedimento com justa causa -intentado pelo funcionário despedido contra a Rodoviária) em relação à qual não foi feita qualquer provisão contabilística em nenhuma das referidas empresas, tendo tal acção terminado, após liquidação da condenação, com uma transacção nos termos da qual uma das referidas empresas se obrigou a pagar uma indemnização no valor total de 125.011.619$00, para que o caso dos autos se enquadre juridicamente no âmbito da venda de bens onerados regulada nos arts. 905.º a 912.º do CC, devem verificar-se os respectivos pressupostos.
II - Nos termos dos referidos preceitos, se o direito se mostrar onerado ou limitado por quaisquer direitos (que podem ser, não só direitos reais de gozo ou de garantia, como simples direitos pessoais sobre a coisa, portanto direitos de crédito, desde que eficazes em relação ao comprador), que contra o comprador possam ser feitos valer por terceiros, se essas limitações excederem os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o comprador pode exercer algum dos seguintes direitos: pode pedir a anulação do negócio por erro ou dolo; pode optar pela redução do preço; e, é claro, propondo acção anulatória, nada impede que formule o pedido de redução do preço, a título subsidiário.
III - Em contabilidade e auditoria, a avaliação da relevância ou irrelevância, de um erro ou omissão nas contas de uma empresa está associado ao conceito de materialidade, conforme definido na ISA (International Standard on Auditing) 320, a que corresponde, em Portugal, a DRA (Directriz de Revisão/Auditoria) 320, emitida pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
IV - Em termos simples, considera-se material um erro ou omissão, no contexto de umas demonstrações financeiras tomadas como um todo, quando esse erro ou omissão seja de molde a influenciar as decisões económicas de um utilizador dessas demonstrações, não existindo nenhuma fórmula matemática que permita determinar automaticamente qual o nível de materialidade aplicável a cada caso concreto.
V - No entanto, os profissionais desta área foram desenvolvendo um conjunto de indicadores tradicionais (percentagens calculadas sobre determinados agregados do balanço e da demonstração dos resultados), no sentido de os ajudar a apurar, de uma forma mais objectiva, os níveis de materialidade aplicáveis, em termos quantitativos, às demonstrações financeiras das empresas.
VI - Ora, analisando os indicadores relativos às várias empresas cinditárias, constata-se que apenas em dois casos excedem os valores entendidos como “padrões”, sendo aqueles valores, na maioria, inferiores aos limites mínimos ou enquadram-se nos intervalos de valores tidos como padrão de referência, o que tudo significa que a omissão em causa (responsabilidade omitida) seria tolerável em relação às contas das empresas em causa.
VII - Afigura-se-nos, portanto, que não pode senão concluir-se ser a contingência em causa imaterial, e por isso irrelevante, daí que a omissão da dita responsabilidade não inquina as demons-trações financeiras das cinditárias contidas nas OPV’s, não tendo aqui aplicação o disposto no art. 905.º do CC, e, consequentemente, também o disposto no art. 911.º do mesmo diploma.
VIII - Acresce que, não existindo nos autos qualquer factualidade que permita concluir terem os RR. omitido dolosamente a referida contingência laboral, não se vislumbra qualquer violação das regras da boa-fé, da lealdade ou da confiança no âmbito de negociações preliminares ou na formação dos contratos que possa fundar qualquer tipo de indemnização à luz do art. 227.º ou 485.º, n.º 2, do CC.
IX - No caso dos autos, porque quem pagou a dívida resultante da concretização da contingência foi a cinditária e não a sociedade cindida, inexiste o pretendido direito de regresso e ao caso não tem aplicação o disposto no n.º 3 do art. 122.º do CSC.
         Revista n.º 2605/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I -Provado que a A. através da pessoa que era o seu sócio gerente e que perante os RR. sempre actuou até então nessa qualidade, manifestou-lhes que não cumpriria definitivamente o contrato-promessa de 1990 nos termos em que fora celebrado, indicando aos RR. que só estaria disposto a celebrar escritura de compra mediante novas condições que se revelaram radicais, aos olhos de qualquer cidadão bem intencionado e diligente, e tratando-se da renegociação do contrato celebrado em nome da sua representada (a aqui A.), a reabertura dessas negociações tendo como interlocutor a mesma pessoa que era a sócia gerente e legal representante dela, não deixaria de ser uma inequívoca manifestação de que era com a mesma entidade que os RR. continuavam a negociar.
II - Se é verdade que não dispõem os autos de qualquer documento assinado pelo referido sócio gerente onde se tenha explicitamente considerado como estando extinto o contrato celebrado pela A. com os RR., ou que nas renegociações estivesse a actuar em nome da sua representada -a sociedade aqui A. -, não é menos verdade que qualquer pessoa, minimamente imbuída de boa fé negocial, seria levada a acreditar que ele actuava nessa qualidade, e fazendo supor a essa pessoa que não seria extraído qualquer efeito jurídico do contrato promessa celebrado em 1990.
III - Tratar-se-ia de um acto manifestamente ofensivo dos princípios da boa fé, vir agora a A. pretender prevalecer-se de razões formais ou de um condicionalismo criado pelo seu representante (que desapareceu), para fazer vingar a tese de que o contrato promessa de 1990 se manteria em vigor, depois de terem criado nos RR. a convicção de que o mesmo se encontrava juridicamente morto -art. 334.° do CC.
         Revista n.º 1047/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
I -A falta de causa justificativa do enriquecimento acontece quando não existe uma relação ou um facto que, à luz do direito, da correcta ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento, por se tratar de uma vantagem que estava reservada a outra pessoa, ao titular do direito.
II - Na hipótese de intromissão dolosa em bens ou direitos alheios, sob a forma de uso, consumo ou alienação de coisas de outrem, geradora de um enriquecimento para o intruso e, simultaneamente, causa de um dano para o lesado, sendo o montante do dano idêntico ao do locupletamento, o lesado deve invocar, em primeira linha, o direito à indemnização, e recorrer, subsidiariamente, à obrigação de restituir, com base no enriquecimento sem causa.
III - Não se provando que as transferências bancárias para a titularidade da conta dos réus beneficiários dos fundos tenham sido determinadas pelos titulares das contas defraudadas ou por ordem do réu, promitente comprador, inexistindo, portanto, qualquer intermediário no circuito bancário que conduziu essas quantias, directamente, das contas dos lesados para a conta daqueles réus, promitentes vendedores, não é sustentável afirmar-se que tais montantes jamais enriqueceram estes últimos.
IV - Considerando que ao contrato de depósito bancário se aplica o regime do contrato de mútuo, as coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega, correndo o risco do seu perecimento por conta do adquirente, ou seja, do banco devedor, que não fica exonerado pelo facto de desaparecerem das contas dos seus clientes os fundos com que se dispunha a cumprir, enquanto a prestação for possível com coisas do género estipulado, isto é, com dinheiro.
V - Sempre que o banco debite na conta do seu cliente uma determinada quantia, sem autorização deste último, nomeadamente, por virtude de uma actuação fraudulenta de um terceiro, não imputável a acto ou omissão do cliente, este manter-se-á credor do montante debitado.
VI - Ainda que a ordem de pagamento tenha sido dada a um banco, por um terceiro, mediante via electrónica, acompanhada, eventualmente, da introdução de um cartão de débito e da correcta marcação do PIN respectivo, torna-se irrelevante o cumprimento efectuado por aquele ao credor aparente, não extinguindo a obrigação do banco devedor o cumprimento feito a terceiro, ficando o «solvens» obrigado a efectuar uma nova prestação, perante o verdadeiro credor, enquanto a mesma se não tornar liberatória.
VII - A conta solidária expressa, exclusivamente, o direito de crédito que se traduz na faculdade de mobilização dos fundos, de que é titular cada um dos depositantes solidários, na disponibilidade dos valores depositados na conta, cuja titularidade não pré-determina a propriedade dos activos contidos na mesma, e que pode pertencer apenas a algum ou alguns dos titulares da conta ou, até mesmo, a um terceiro, facilitando aos respectivos titulares, tão-só, a disponibilidade dos fundos que nelas existam.
VIII - Na falta de demonstração em contrário, presume-se que cada um dos depositantes, em conta bancária solidária, é proprietário de metade dos fundos nela existentes, não pertencendo os mesmos, legitimamente, a qualquer um dos titulares da conta, sendo, portanto, todos responsáveis solidários pela obrigação de os restituir, em consequência do enriquecimento sem causa verificado, independentemente da prova do proveito comum do casal dos depositantes da conta.
         Revista n.º 3714/08 -6.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
I -Um contrato de locação financeira, consiste num acordo pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante um preço determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato.
II - Um seguro caução visa proteger o credor contra o risco de incumprimento por parte do devedor. O contrato de seguro firmado nos autos, visou garantir as rendas derivadas do contrato de locação financeira celebrado entre a locadora (empresa financeira) e a locatária. Ou seja, a R. seguradora, nos termos do seguro-caução, garantiu à locadora o pagamento das importâncias que esta deveria receber da locatária.
III - O contrato de locação financeira em causa não é nulo, pese embora o art. 2.º, n.º 2, do DL n.º 171/79 de 06-06, vigente à data da celebração do contrato, impusesse que a locação financeira de coisa móveis deveria respeitar sempre a bens de equipamentos. É que não se provou que a coisa em causa fosse um bem de consumo (não fosse um bem de equipamento), sendo certo que do que se trata é da validade de contrato de locação financeira celebrado entre a locadora e a locatária e o art. 22.º, al. d), do DL n.º 171/79 permite ao locatário, desde que nisso consinta expressamente o locador transmitir, total ou parcialmente, o seu direito, o que sucedeu no caso, como vê do documento que titula o contrato de locação.
IV - Uma declaração resolutiva pode fazer-se mediante declaração à outra parte, como resulta do art. 436.º do CC. A declaração em causa nos autos deve ser entendida como resolutiva do con-trato, porque ela própria refere o intuito resolutivo, estabelecendo o motivo e condições da resolução.
V - A resolução do contrato por parte da Seguradora foi ilegítima, dado que, nos termos da apólice do seguro e até de harmonia com o DL n.º 183/88 de 24-05, não tinha razões válidas para exigir o pretendido sobreprémio porque os factos provados não apoiam o invocado agravamento do risco coberto pelo contrato.
VI - Como foi ilícita a conduta da R. Seguradora a sua condenação com base na responsabilidade civil derivada do incumprimento da obrigação, foi correcta.
         Revista n.º 3940/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) * Sebastião Póvoas Hélder Roque
 
I -Por acórdão de 26-11-2008, o Tribunal Constitucional considerando que já havia declarado com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, da norma constante do art. 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo DL n.º 142/73, de 31-03, na redacção introduzida pelo DL n.º 191 B/79, de 25-06, na parte em que determina que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no art. 2020.° do CC, apenas será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha sido requerida (acórdão n.º 313/2008 in DR, I Série, de 02-07-2008), declarou que essa decisão tem, conforme indica o art. 66.° da LTC 'os efeitos previstos no artigo 282.° da Constituição', ou seja, tal decisão erradicou da ordem jurídica a referida norma, não permitindo que ela possa ser aplicada no caso concreto.
II - Assim, declara-se o art. 41.°, n.° 2, do DL n.º 142/73 de 31-03, inconstitucional com força obrigatória geral e, em consequência, nega-se a revista.
         Revista n.º 372/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
I -Tendo sido participado pelo segurado um sinistro, como acidente de trabalho, com graves consequências físicas, que durante cerca de seis meses a seguradora não recusou como tal, tendo organizado um inquérito interno, e proporcionado ao segurado assistência médica em sentido lato e procedido aos pagamentos como se o acidente fosse de natureza infortunística.
II - Não se afigura conforme ao princípio da boa-fé interromper tais tratamentos, criando risco para a saúde do assistido. Tal interrupção, ainda quando a seguradora chegue à conclusão (certa ou errada, não importa) de que o sinistro não constitui acidente de trabalho, não pode ocorrer durante o processo de tratamento em curso, enquanto não estiver garantido que o doente já não irá sofrer riscos determinados pela interrupção.
III - Tal como a seguradora deve procurar proporcionar ao sinistrado, imediatamente, as melhores condições de tratamento, no âmbito dos serviços de saúde com os quais colabora, de igual modo não deve interromper, abruptamente, tratamentos iniciados, sabendo-se que, com essa interrupção, à dificuldade que sempre constitui a transferência de um doente, acresce a sabida perda de qualidade assistencial.
IV - A nossa lei não estabelece, tipicamente, sanção para os comportamentos abusivos de direito, que não são casos de falta de direito, mas antes devem ser configurados como violação do dever jurídico de não actuar em abuso do direito de que se é titular.
V - A omissão desse dever, no quadro da previsão normativa do art. 334.º do CC, exprime, além de ilicitude, culpa, constituindo o abusante na obrigação de indemnizar os danos causados.
VI - Age com abuso do direito -por trair a confiança incutida -a seguradora que, durante cerca de seis meses, trata um sinistro como se fosse acidente de trabalho e, abruptamente, em fase crucial do estado de saúde do acidentado faz cessar a sua prestação, recusando-lhe assistência médica, por considerar que, afinal, o evento não tinha aquela natureza, sem sequer o ter prevenido de que assim poderia considerar em função do inquérito a que procedera, agravando com tal omissão o estado de saúde do lesado.
VII - Em termos de causalidade adequada, não se tendo provado que o lesado negligenciou tratamentos, apesar da sua precariedade económica, e sendo patente que as consequências para si drásticas -amputação de uma perna em consequência do acidente -não se deveram a factores imprevisíveis, nem são de excluir em função do tipo de lesão sofrida, importa concluir que as sequelas físicas que o afectam, foram provocadas pelo acidente, por que a Ré se deveria ter responsabilizado proporcionando-lhe idónea e continuada assistência médica, estamos, ainda aí, no âmbito de uma causalidade indirecta que o art. 563.º do CC não exclui.
VII - No quadro factual descrito a seguradora deve indemnizar os danos sofridos, pelo Autor, no contexto de responsabilidade civil com fundamento na sua conduta abusiva do direito.
         Revista n.º 73/09 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova
 
I -Tendo os RR. assumido no âmbito do contrato de doação outorgado a obrigação de prestarem cuidados e assistência, incluindo a médica e medicamentosa à A. sua tia, pessoa idosa e doente e ao filho desta por se tratar de um inválido, após um grave acidente que sofreu, e de lhes prestar alimentos se os rendimentos auferidos por eles fossem insuficientes, estamos perante uma doação com encargos, ou doação modal prevista no art. 963.º, n.º 1, do CC, constituindo o modo ou encargo uma restrição imposta ao beneficiário da liberalidade e que o obriga à realização de determinada prestação no interesse do autor da liberalidade ou de terceiro ou mesmo do próprio beneficiário, dentro dos limites da coisa ou do direito doado -n.º 2 do citado artigo.
II - Tal encargo pode ser constituído pela obrigação de alimentos ao doador, nos termos que forem definidos no contrato, dispondo o art. 2014.º, n.º 1, do CC, que à obrigação alimentar que tenha por fonte um negócio jurídico são aplicáveis com as devidas correcções as disposições previstas no dito capítulo.
III - Os alimentos destinam-se a suprir as carências do alimentando, compreendendo tudo o que seja necessário ao sustento, habitação, vestuário (art. 2003.°, n.º 1) e para se fixar em termos pecuniários essa prestação, a denominada pensão da alimentos, fixada mensalmente (art. 2005.°, n.º 1) deverá atender-se em termos de proporcionalidade às necessidades que os requerentes tenham de recebê-los e às possibilidades de proverem à sua subsistência e ainda aos meios de quem tenha que os prestar, segundo o disposto no art. 2004.°, n.º 1, todos do Código Civil, devendo todos estes factores ser ponderados através de uma apreciação objectiva, atendendo às circunstâncias do caso.
IV - Provado que a A. é uma pessoa idosa, octogenária e doente, com problemas de locomoção, visão e audição, impossibilitada de trabalhar, não dispondo de outros bens além daqueles que doou aos RR., posto que usufruindo da habitação de que estes são, agora, donos e onde realizaram obras; que o filho que com ela reside constitui não um apoio, antes um pesado encargo por ser incapaz, dada a sua invalidez e problemas de foro psíquico de realizar por si tarefas domésticas das mais comezinhas; que recebem, respectivamente, pensões de velhice e invalidez; mas também que os RR. auferem no seu conjunto um rendimento aproximado de € 900,00 mensais, não distante do globalmente recebido pela A. e seu filho, a requerida prestação pecuniária de alimentos a que os donatários se obrigaram no clausulado do contrato deve ser fixada em € 100,00 mensais.
         Revista n.º 40/09 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo RamosSalazar Casanova
 
I -A deficiência na gravação dos depoimentos das testemunhas pode constituir uma nulidade processual, se a irregularidade cometida tiver influência no exame ou na decisão da causa -art. 201.º, n.º l, do CPC.
II - Tendo os recorrentes solicitado a entrega de cópia da gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, foi a partir da entrega dessa cópia da gravação que os recorrentes tomaram conhecimento da pretensa nulidade, pela apontada deficiência da mesma gravação.
III - Tinham, então, o prazo de 10 dias para reclamar de tal pretensa nulidade perante o tribunal de 1.ª instância, nos termos dos arts. 153.º, n.º l, e 205.º, n.º 1, do CPC, sob pena de se considerar sanada.
IV - Porém, em vez de reclamar da referida nulidade perante o tribunal de l.ª instância, vieram recorrer dela, perante a Relação, incluindo-a no objecto das alegações e conclusões da apelação, o que significa que usaram de meio processual inadequado, pois é sabido que das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se.
V - Assim sendo, não tendo a pretensa nulidade sido tempestivamente arguida perante a 1.ª instância, tem a mesma de ser considerada sanada.
VI - A extensão da matéria impugnada não pode ser obstáculo à pretendida reapreciação da prova pela Relação, por se tratar de factual idade conexa entre si que os recorrentes consideram ter sido incorrectamente julgada.
VII - A pormenorizada fundamentação da decisão da l.ª instância sobre a matéria de facto e o princípio da livre apreciação da prova consignado no art. 655.º, n.º l, do CPC, também não afastam a possibilidade da Relação proceder à sua própria valoração da prova impugnada, após a audi-ção da respectiva gravação, valoração essa que, abstractamente, pode ser ou não coincidente com a convicção adquirida pela l.ª instância.
VIII - Assim, não tendo a Relação dado cumprimento ao disposto nos arts. 690.º-A, n.º 5, e 712.º, n.º 2, do CPC, pois não se mostra que tenha procedido à audição da prova gravada, para além da cassete n.º l, nem reapreciou as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, em termos de fazer a sua própria análise crítica e a sua autónoma valoração da prova impugnada, necessárias a um julgamento em 2.ª instância da matéria de facto em crise, devem os autos ser remetidos novamente à Relação para reapreciação da mesma matéria de facto impugnada.
         Revista n.º 47/09 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
 
I -Provado que ao Km 31,400 da EN n.º 111, imediatamente a seguir à passagem de um veículo pesado de transporte de passageiros, caiu uma ramada da parte de cima de uma árvore sobre a parte da frente do tractor de mercadorias da autora, quando o mesmo ia a passar, o que não permitiu que o autor fizesse qualquer manobra de emergência por forma a evitar o embate; a árvore era propriedade da ré Estradas de Portugal, tinha cerca de 30/35 cm de largura e 10 metros de altura e estava plantada a uma distância aproximada de seis metros da berma da estrada, num talude em aterro; o tronco donde a ramada caiu estava apodrecido a meio, local por onde a ramada da árvore quebrou ou esgalhou; o apodrecimento do tronco do freixo, no referido local, tornava provável que os ramos da árvore não tivessem as adequadas condições de segurança, para não haver o risco de quebrarem ou esgalharem com tempo chuvoso e ventoso, estão em causa danos causados por coisas a que se refere o art. 493.º, n.º l, do CC, em que existe uma presunção legal de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância da coisa potenciadora de perigo.
II - Tal presunção assenta no pressuposto de que não foram tomadas as cautelas necessárias para evitar o dano e implica a inversão do ónus da prova, a qual pode ser afastada mediante a prova da inexistência de culpa ou demonstrando que os danos teriam ocorrido mesmo que não tivesse havido culpa.
III - Em face dessa presunção, não era a autora que tinha de provar a culpa da ré, mas esta que, para afastar a sua responsabilidade, teria de convencer de que nenhuma culpa houve da sua parte, demonstrando que havia levado a cabo as medidas de precaução que se impunham ou que, mesmo que o tivesse feito, os danos teriam igualmente ocorrido.
IV - Ora, a ré não alegou que havia aparado o freixo, nem logrou provar que a ramada que caiu da árvore estava sã e que as rajadas de vento que se fizeram sentir, aquando do acidente, só por si, eram capazes de derrubar árvores e assim também de partir os seus ramos, nem tão pouco que foi apenas por causa dessas rajadas de vento que se partiu a ramada do freixo que acabou por cair sobre o veículo da autora, por isso, a ré não conseguiu ilidir a presunção de culpa decorrente do mencionado art. 493.º, n.º 1, do CC, sendo-lhe portanto o sinistro imputável a título de culpa presumida, e incumbindo-lhe indemnizar a autora sociedade, bem como o autor pelos danos sofridos por cada um deles.
V - Provado que o veículo sinistrado se encontrava afecto ao transporte internacional de mercadorias, e que a paralisação da referida viatura, por via do acidente, provocou um dano específico no património da autora, que deixou de o poder utilizar nesse tipo de transporte, há lugar a indemnização pela paralisação.
VI - É sobre a ré que, enquanto lesante, recai a obrigação de reparar os danos causados o mais depressa possível e de facultar à autora um veículo de substituição.
VII - O prejuízo da sociedade autora há-se resultar de factos concretos apurados. Não se tendo alegado qual a facturação ou o lucro mensal médio conseguido com a circulação da viatura sinistrada, nem quantos dias, em média, era utilizado o veículo sinistrado no transporte a que estava afecto, nem que serviço internacional ou outro o mencionado veículo deixou de efectuar em resultado da paralisação provocada pelo acidente e se o seu condutor foi ou não utilizado na condução de outra viatura, na falta destes elementos, nem mesmo com recurso à equidade (art. 566.º, n.º 3, do CC), se afigura possível fixar a indemnização pela paralisação do veículo, pois equidade não é arbítrio (não sendo de aplicar, no caso concreto, os valores da tabela fixados pela ANTRAM e APS).
VIII - Assim, por mais prudente, criterioso e seguro, há que relegar a fixação da indemnização por este dano para posterior incidente de liquidação, nos termos dos arts. 661.º, n.º 2, e 378.º, n.º 2, do CPC.
         Revista n.º 14/09 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
 
I -Provado no processo crime que o réu, no momento do acidente, circulava com uma taxa de álcool no sangue de valor não determinado, mas não inferior a 0,90 g/l, valor este que ainda apresentava às 8h48 minutos do dia seguinte, altura em que foi submetido ao teste de alcoolé-mia, tendo então sido condenado pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 87.º do CEst. então em vigor, formou-se caso julgado, que vincula o réu e a autora, por ambos já terem sido partes no mesmo processo crime, em que intervieram.
II - A testemunha que subscreveu um parecer técnico junto aos autos não é inábil para depor naquela qualidade. A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente, tal como a prova pericial -arts. 389.º e 396.º do CC.
III - Mantendo-se inalterada a matéria de facto, como se mantém, julgaram as instâncias provado o nexo da causalidade adequado entre a condução do réu sob o efeito do álcool e o acidente, o que, pela sua evidência, não merece qualquer reparo.
         Revista n.º 4104/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
 
I -O arrendamento de um estabelecimento destinado ao comércio de mercearia e vinhos, outorgado apenas com intervenção da mulher, na qualidade de inquilina, realizado na constância do matrimónio de cônjuges, casados no regime da comunhão de adquiridos, comunica-se ao cônjuge marido.
II - Por força dessa comunicabilidade e da consequente possibilidade de reacção contra a respectiva sentença, por parte do cônjuge não demandado na acção de despejo, através de embargos de terceiro, impunha-se aos embargados ter demandado também na mesma acção de despejo o embargante marido, com vista a obterem título exequível contra os dois cônjuges.
III - Não se tendo provado em que fase se encontrava a acção de despejo quando o embargante marido dela tomou conhecimento, nem quais os trâmites dessa acção que acompanhou e, tendo-se apurado, por outro lado, que apenas acompanhou a inspecção judicial ao local, efectuada já no âmbito da audiência de julgamento, e que teve conhecimento da decisão final, não pode concluir-se que o mesmo embargante tivesse podido intervir naquela acção, a tempo de defender os seus direitos.
IV - Nem tão pouco que a instauração de embargos de terceiro por parte do mesmo embargante represente actuação com manifesto abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por ter excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé, tal como são configurados pelo art. 334.º do CC.
V - Os tribunais só podem fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam se houver manifesto abuso.
         Revista n.º 4069/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira
 
I -Os contratos de duração limitada surgiram como arrendamentos de natureza especial relativamente à regra geral da renovação obrigatória, donde a expressa exigência feita pela lei às partes de inserção no texto escrito do documento que titula o contrato de cláusula reveladora, em termos inequívocos, da pretensão da celebração do contrato no regime de duração limitada, com indicação do prazo de duração efectiva não inferior a cinco anos.
II - Constando do contrato uma cláusula que prevê um prazo de duração de um ano e suas renovações automáticas por iguais períodos, declarações negociais que não só são compatíveis com o regime geral do arrendamento vinculístico como afastam, opondo-se-lhe, qualquer manifestação de intenção das partes de submeterem o arrendamento ao regime especial dos contratos de duração limitada, com cujos requisitos não oferece qualquer elemento de contacto, não pode deixar de entender-se que nos termos do aplicável art. 655.º, n.º 1, do CC, a fiança pelas obrigações da locatária que o ora recorrente prestou, se extinguiu por ocasião da primeira renovação contratual operada.
         Revista n.º 4076/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
 
I -Havendo acordo das partes quanto a certos pontos da matéria de facto e relevando eles para a solução jurídica do pleito, deveriam as Instâncias tê-los considerado adquiridos para efeito de fundamentação da decisão, não podendo ser objecto de quesitação, por também terem de ser dadas por não escritas as respostas que lhes sejam dadas -arts. 264.°, n.ºs 2 e 3, 490.°, n.º 2, 511.°, 646.°, n.º 4, 659.°, n.º 3, e 713.°, n.º 2, todos do CPC.
II - Não o tendo feito, impor-se-á, agora, ter em consideração esse complemento de ampliação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no n.º 2, 2.º segmento do art. 729.° e do art. 722.°, n.º 2, último segmento, ambos do CPC.
III - Às Instâncias cabe, mesmo fora da situação específica de reapreciação da matéria de facto ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do art. 712.° do CPC, tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, bem como fazer a sua interpretação ou esclarecimento, desde que não a alterem e se limitem a desenvolvê-la.
IV - Como é jurisprudência pacífica, não cabe ao Supremo usar, ele próprio, presunções judiciais, nem pode ser objecto do recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação do factos materiais da causa, tudo porque de determinação e fixação do quadro fáctico da exclusiva competência das Instâncias se trata -arts. 721.°, n.º 2, e 722.°, n.º 2, do CPC.
V - Consequentemente, está vedado ao STJ extrair quaisquer ilações dos factos provados ou censurar o julgado pela Relação no tocante à não consideração de tais presunções de facto ou sentido com que deve valer a factualidade que teve por definitivamente provada, pois que se está perante juízos valorativos que não integram mais que matéria de facto, a operar apenas no campo da livre apreciação das provas, como claramente emerge do disposto no art. 351.º, com referência ao art. 396.º do CC, isto é, fora do âmbito da prova vinculada.
VI - A escrituração comercial, mesmo regularmente arrumada, não goza, em caso algum, de força probatória plena, o que também emerge do disposto no art. 380.º do CC, constituindo apenas presunção legal de veracidade ilidível.
VII - Para efeito de utilização como meio de prova, deveria o ora recorrente ter invocado e declarado pretender fazer uso da escrituração, fazendo intervir a sociedade e alegando e demonstrando a sua regular arrumação (facto que serve de base à presunção).
VIII - Como nada disso se verificou, não só não são convocáveis as normas do art. 44.º do CCom, como também não há qualquer fundamento legal para que da escrita da sociedade de que os RR. eram sócios se extraíssem, sequencialmente, as pretendidas ilações (veracidade da escrita e responsabilidade pessoal do R.).
         Revista n.º 4012/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias (declaração de voto)
 
I -O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do STJ, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: (i) – as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; (ii) – que as decisões em oposição sejam expressas; (iii) – que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.
II - A expressão 'soluções opostas', pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos; se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP.
         Proc. n.º 3542/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho
 
I -A menoridade é objectivamente uma circunstância que constitui factor de agravação do tráfico, traduzindo-se este em entregar ou destinar a menor qualquer das substâncias incluídas nas tabelas I a III anexas ao DL 15/93, de 22-01, independentemente das quantidades entregues, cedidas ou vendidas. É a ideia de protecção ao menor – e menor no único sentido legal que releva para a definição do estatuto da menoridade: o da idade inferior a 18 anos (art. 122.º do CC) – que justifica a tutela penal reforçada do art. 24.°, al. a), do referido DL 15/93.
II - Além disso, se a censurabilidade do tráfico de estupefacientes está ligada à exploração do ser humano, com o móbil do lucro, jogando com a sua saúde e a sua dependência (ou, o que é mais grave, induzindo essa dependência), a referida censurabilidade há-de ser muito mais incisiva quando está em causa a venda de qualquer das substâncias consideradas danosas para a saúde pública a um menor considerado legalmente incapacitado para o exercício pleno dos seus direitos. E, nestes casos, o problema não está na quantidade, nem é a ideia de disseminação que releva para a agravante, ao contrário da agravante contemplada na al. b) do art. 24.º do DL 15/93.
III - Quanto à aplicação do regime penal especial para jovens, verifica-se que o recorrente praticou parte dos factos quando ainda tinha 20 anos de idade, mas outra parte foi praticada quando ele já tinha atingido os 21 anos.
IV - Sendo os diversos actos cometidos ao longo de mais de um ano de actividade delituosa considerados como um único crime de tráfico, e não como uma multiplicidade de crimes, embora, em bom rigor, cada um deles pudesse enquadrar, por si só, um crime de tráfico de estupefacientes, mas entendendo-se na jurisprudência do STJ que não se vai distinguir cada um dos diversos actos em que se analisa o processo de tráfico de um agente praticados ao longo de um certo período de tempo, pelo que se qualifica o crime de tráfico de estupefacientes como um crime de trato sucessivo, é impensável desdobrar essa actividade em duas partes – uma que decorreu quando o agente tinha menos de 21 anos de idade e outra depois dessa idade para efeitos de lhe serem aplicadas duas penas –, uma obedecendo aos parâmetros da legislação especial para jovens e outra, com aplicação da lei penal geral, efectuando-se depois uma espécie de cúmulo jurídico dessas duas penas.
V - Ou bem que se trata de um único crime – e essa concepção traz vantagens do ponto de vista penal para o agente –, ou bem que se trata de uma multiplicidade de crimes. Se se trata de um único crime, tendo este sido praticado em parte quando o agente já tinha atingido a maioridade, é a lei penal geral que se aplica.
         Proc. n.º 2883/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor
 
I -A decisão da 1.ª instância [que condenou o ora recorrente, pela co-autoria material de um crime de profanação de cadáver ou lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de 6 meses de prisão, substituída por pena de multa por igual tempo, à taxa diária de € 5, no total de € 900, e o absolveu do crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art. 367.º, n.ºs 1 e 3, do CP que lhe era imputado e do pedido de indemnização civil deduzido] transitou em julgado no que toca ao ora recorrente, pois [este arguido conformou-se com a decisão e] houve uma aceitação tácita da decisão por parte dos outros sujeitos processuais, que é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer (art. 681.º, n.º 3, do CPC), como é o caso de terem interposto recursos dirigidos apenas contra outro arguido/demandado.
II - Apenas recorreram para o Tribunal da Relação o MP e a assistente/demandante, mas ambos limitaram os respectivos recursos à responsabilidade civil do co-arguido e também, no que toca ao recurso da demandante, à responsabilidade civil deste último.
III - O Tribunal da Relação julgou procedentes os recursos interpostos e condenou, ainda, o ora recorrente a pagar solidariamente às demandantes a quantia de € 10 000, a título de indemnização.
IV - Ao conhecer de tal questão, o tribunal a quo conheceu de matéria de que não podia ter conhecido, cometendo a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
         Proc. n.º 3270/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor
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