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Tendo o STJ anulado o acórdão da Relação, quer por força do disposto no art. 684.º-A, quer por imposição do art. 731.º, n.º 2, ambos do CPC, não pode aquela anular a sentença recorrida e ordenar a ampliação do julgamento, de modo a que seja considerada determinada matéria de facto alegada nos articulados; ao invés, deverá a Relação apreciar a questão que antes não conheceu, tendo em conta os concretos fundamentos invocados pelo recorrido e a prova indicada nos termos do art. 690.º-A do CPC.
Revista n.º 4058/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
I -Os meros detentores ou possuidores precários podem adquirir por usucapião, desde que invertido o título de posse (art. 1290.º e 1263.º, al. d), do CC); só que o tempo necessário apenas começa a correr desde a inversão do título (art. 1290.º do CC). II - Esta inversão do título tem de consistir numa oposição feita pelo detentor ao direito do possuidor e a não rejeição desta oposição por parte do possuidor. III - Tal oposição há-de traduzir-se em actos materiais positivos, inequívocos, praticados na presença ou com o conhecimento daquele a quem se opõem, não os constituindo quando o detentor continua a deter a coisa, apesar de extinta a relação jurídica em que se baseava a detenção nem quando deixa de cumprir as obrigações impostas pelo acto jurídico em virtude do qual detém.
Revista n.º 4091/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
I -O direito ao bom nome, à honra e à consideração, como integrante do direito de personalidade, encontra-se legal e constitucionalmente protegido, sendo a sua violação susceptível de responsabilidade civil com a consequente condenação do autor a indemnizar o lesado pelos danos causados (arts. 25.º e 26.º da CRP e 483.º a 484.º do CC). II - A honra é o conjunto de qualidades necessárias a uma pessoa para ser respeitada no meio social, sendo a consideração o equivalente social da honra: esta é a essência da personalidade humana, ao passo que a consideração é o seu aspecto exterior e superficial, pois provém do juízo em que somos tidos pelos nossos semelhantes. III - O direito de informação (art. 37.º da CRP) não é absoluto: deve ser exercitado no respeito da lei e, designadamente, no respeito da integridade moral dos cidadãos (art. 26.º da CRP). IV - Porém, actos ou factos há que, mesmo que aptos a ofender a honra e consideração dos cidadãos, podem/devem ser noticiados pelo jornalista, no exercício do direito/dever de informar o público em geral, divulgando-os pela imprensa, como função pública. V - Trata-se de actos ilícitos, ou meramente criticáveis, erros ou vícios, praticados no âmbito de funções públicas por seus membros. VI - Impõe-se, contudo, que tais actos sejam verídicos e publicitados em termos precisos e adequados, de forma a conterem-se nos limites do necessário à sua divulgação: é o interesse público que legitima a divulgação daqueles factos, o interesse dos cidadãos em preservar a moralidade de uma função pública. VII - O direito de resposta consiste essencialmente no poder que assiste a todo aquele que seja pessoalmente afectado por notícia, comentário ou referência saída num órgão de comunicação social, de fazer publicar ou transmitir nesse mesmo órgão, gratuitamente, um texto seu contendo um desmentido, rectificação ou defesa. VIII - O direito de resposta, como direito constitucionalmente consagrado (art. 37.º, n.º 4, da CRP), tem como funções a defesa dos direitos de personalidade e a promoção do contraditório e do pluralismo da comunicação social. IX - A violação do cumprimento da lei, no que concerne à resposta pelo órgão de comunicação social ao direito de resposta, não faz incorrer o seu autor em indemnização -essa violação por réplica não traz qualquer dano para quem tem o direito de responder, salvo se, em si, constituir uma ofensa aos direitos de personalidade do cidadão que exerceu o seu direito de resposta.
Revista n.º 3569/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
I -Ressalvado o disposto no n.º 2 do art. 729.º do CPC, não cabe no âmbito dos poderes do STJ alterar a decisão sobre a matéria de facto. II - Todavia, o STJ pode controlar a coerência da decisão de facto. III - O proprietário tem o direito de se opor a que outros exerçam poderes sobre a coisa de sua propriedade, salvo se forem titulares de direitos, reais ou não, que o permitam. IV - A presunção de titularidade do direito de propriedade, resultante do registo, não permite considerar provada, nem a área, nem a delimitação do prédio a que respeita.
Revista n.º 1073/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
I -Tendo o beneficiário respeitado qualitativamente o acordo de preenchimento, a inscrição, numa livrança subscrita em branco, de um montante superior ao devido à data do preenchimento não a inutiliza como título executivo. II - A morte de um dos subscritores não provoca a caducidade do direito de preenchimento.
Revista n.º 39/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
I -Sendo a execução instaurada pelo beneficiário de uma livrança subscrita e avalizada em branco, e tendo o avalista intervindo na celebração do pacto de preenchimento, tal como o subscritor, é-lhe possível opor ao beneficiário a excepção material de preenchimento abusivo do título. II - Cabe-lhe, nesse caso, o ónus da prova dos factos constitutivos da excepção. III - A inscrição, numa livrança subscrita em branco, de um montante superior ao devido à data do preenchimento não a inutiliza como título executivo. IV - Só é legítimo recusar cumprimento de uma obrigação contratual, alegando a excepção de não cumprimento, com base na não realização, pela contraparte, de prestações correspectivas. V - Tendo sido celebrado um contrato de abertura de crédito em conta corrente garantido por penhor, não pode o mutuário recusar o cumprimento da obrigação de restituição do capital e de pagamento de juros invocando o incumprimento, pelo banco credor, de obrigações resultantes do contrato de constituição do penhor.
Revista n.º 4616/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
I -O STJ não pode apreciar documentos que não tenham força probatória plena. II - Se um documento for exigido apenas como meio de prova, pode ser substituído por confissão expressa. III - Em caso de litisconsórcio, não vale como confissão o reconhecimento de um facto desfavorável proveniente apenas de um dos litisconsortes; no entanto, a declaração pode ser livremente valorada pelo tribunal, nos termos do art. 361.º do CC. IV - Só tem força probatória plena a confissão judicial reduzida a escrito. V - A presunção constante do art. 674.º-A do CPC vale perante terceiros. VI - Num acidente de viação causado por culpa grave do condutor, do qual resultou a morte, por atropelamento, de uma mulher de 46 anos, casada e mãe de dois filhos, tomadas em consideração todas as circunstâncias do caso, é adequada a fixação de uma compensação de 50.000,00 € pelo dano da morte, a dividir em partes iguais pelo marido e pelos filhos, de 20.000,00 € por danos morais próprios do marido, de 15.000,00 € por danos morais próprios a cada um dos filhos, e de 30.000,00 € por danos patrimoniais do marido (1.000,00 € correspondentes a despesas de funeral e 29.000,00 € por danos patrimoniais futuros, resultantes da perda dos alimentos que recebia da vítima). VII - Na falta de alegação de factos a partir dos quais possa ser determinada, não pode ser arbitrada uma compensação por danos sofridos pela vítima antes da morte. VIII - Se a indemnização for calculada com referência ao momento da sentença, só a partir desse momento são devidos juros de mora.
Revista n.º 4125/07 -2.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
I -Deve ter-se por não escrita, porque conclusiva, a resposta de provado dada ao quesito no qual se perguntava “a ré vendeu o penhor ao melhor preço?” (art. 646.º, n.º 4, do CPC). II - Actua abusivamente a parte que, exercendo o direito de que é titular, o faz de forma ostensiva e manifesta, traindo o investimento de confiança do autor, adoptando um comportamento contrário ao de correcção e probidade a que estava adstrita, violando objectiva e clamorosamente os princípios da boa fé.
Revista n.º 3805/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -A competência para o recurso de revisão, previsto nos arts. 771.º e segs. do CPC, cabe ao tribunal de mais elevada hierarquia que tenha conhecido da questão que directamente se pretende atingir. II - Não tendo tido lugar, em qualquer dos tribunais, tal conhecimento, vale a regra do tribunal onde, em primeira linha, seria invocado o fundamento, se ele tivesse vindo ao processo em tramitação normal. III - Assim, invocando o recorrente a apresentação dum requerimento no tribunal de 1.ª instância que não teria sido junto ao processo e, não se discutindo, nos recursos que tiveram lugar, o que quer que seja relacionado com tal não junção, é aquele o competente para conhecer do recurso de revisão.
Revista n.º 76/09 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) * Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
I -A vertente jurídica da aquisição factual pela Relação é sindicável pelo STJ. II - A relação causal situada a nível naturalístico entre o facto e o dano é insindicável pelo STJ. III - A relação de causalidade pode ser obtida directamente na vertente factual do julgamento; ela constitui, a mais das vezes, uma relação perfeitamente acessível e clara para quem não tem formação jurídica, podendo testemunhar perfeitamente sobre se determinado facto ocorreu ou não por causa da conduta A ou B. IV - Nessa medida, não tem carácter conclusivo a concreta resposta ao quesito formulada nos seguintes termos: “os cortes do cabo de fibra óptica em questão nos autos terão ocorrido devido ao facto de o mesmo cabo não se encontrar em alinhamento recto entre as caixas de visita da conduta do mesmo”.
Revista n.º 64/09 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
I -Por regra, a resolução contratual abre caminho a indemnização apenas pelos danos negativos. II - Pode, porém, excepcionalmente, ter lugar indemnização pelos danos positivos. III - Se a parte que resolveu o contrato pretende indemnização por este tipo de danos, terá de alegar e provar, além do mais, os factos que possam integrar essa situação de excepcionalidade. IV - Não corresponde a tal exigência a resolução contratual levada a cabo relativamente a um contrato de financiamento de compra a prestações em que o financiador, a par da declaração resolutiva, declara as 56 prestações a cargo do financiado, que estavam em dívida, imediatamente vencidas e, com o respectivo valor, preenche uma livrança em branco que tinha em seu poder, dando-a à execução.
Revista n.º 4052/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) * Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
I -São partes legítimas os sujeitos processuais delineados pelo autor, os quais podem não coincidir com os verdadeiros titulares do objecto do processo. II - A legitimidade processual difere da legitimidade substantiva, estando esta relacionada com o sucesso ou o insucesso da pretensão deduzida. III - A mera invocação da existência de cheques emitidos para pagamento do preço devido pelo cessionário ao cedente de uma quota social não confere a natureza de uma acção cambiária aos autos nos quais a causa de pedir formulada pelo autor repousa na falta de pagamento do preço devido pela concreta cessão de quota. IV - Sendo a dívida da responsabilidade pessoal de alguém em concreto, jamais será de responsabilizar um terceiro que nada assumiu a esse título. V - Falecendo o cessionário incumpridor, o regime de pagamento das dívidas é de assacar à herança, nos termos preceituados no art. 2068.º do CC.
Revista n.º 51/09 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
I -O estabelecimento de presunção judicial, a que aludem os arts. 349.º e 351.º do CC, enquadra-se na fixação da matéria de facto, que extravasa a competência funcional do STJ. II - Não se pode deduzir da simples circunstância de existência de um sinal de STOP à entrada do entroncamento de uma estrada de acesso a uma via municipal, onde se veio a dar o concreto acidente, que o condutor que seguia de velocípede na primeira via referida não observou o sinal em causa quando ingressou na estrada municipal, isto em termos de juízos de experiência e de probabilidade ou de lógica. III - A distribuição em graus diferentes da responsabilidade pelo risco (em função das distintas características dos veículos -velocípede e ligeiro de passageiros -e da velocidade imprimida ao automóvel ultrapassar a permitida no local) e a fixação pelas instâncias duma determinada percentagem da contribuição de cada um dos veículos para a ocorrência do acidente, traduz matéria de facto insindicável que, não tendo sido impugnada pelo recorrente, se tem por definitiva. IV - Afigura-se justa e equitativa quantia de 105.000,00 € destinada ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor em face do seguinte quadro de facto apurado: o autor sofreu traumatismo craniano, fracturas da coluna cervical e lombar, foi-lhe extraído o baço, sofreu múltiplas feridas na cara e perdeu carne da coxa; sofreu vários internamentos hospitalares e num centro de reabilitação e sujeitou-se a intervenções cirúrgicas; ficou no estado de paraplégico, deslocando-se em cadeira de rodas, com incapacidade total de mobilizar os membros inferiores; apresenta cicatrizes várias ao longo do corpo, com problemas urinários e do trato intestinal; padece de uma IPP de 70%; as intervenções e os tratamentos causaram ao autor sofrimento, padecendo ainda de dores em resultado das lesões e do desgosto; vai necessitar de novas intervenções cirúrgicas, tratamentos e de recuperação para o resto da vida; por se deslocar em cadeira de rodas e pelas lesões sofridas, o autor está impedido de fazer despor-to e de divertir-se como antes e as incapacidades de que padece prolongar-se-ão por toda a vida, o que lhe causa um desgosto constante e permanente.
Revista n.º 17/09 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
I -O dano biológico é, em si, um dano que afecta a capacidade de trabalho e, como tal, deve ser indemnizado; o capital da força de trabalho, perdido, afecta o esforço dispendido e a possibilidade de angariar trabalho, se, por hipótese, o lesado vier a perder o que tem. II - Se o lesado tiver trabalho, deve atender-se ao montante que aufere para calcular a indemnização em função da incapacidade, porque esta implica um maior esforço à vítima por causa do dano biológico sofrido em consequência do acto do lesante. III - Se o lesado não tiver trabalho, deve atender-se ao trabalho previsível, pois é a ele que o art. 564.º, n.º 2, do CC manda atender.
Revista n.º 185/09 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
I -O valor da coisa a que se refere o art. 442.º, n.º 2, do CC deve ser entendido como sendo o aumento do valor da coisa verificado entre o momento da celebração do contrato-promessa e o momento do incumprimento, havendo, porém, que descontar o valor do sinal entregue, por força do disposto no art. 441.º, n.º 1, e porque a resolução do contrato tem os efeitos do art. 289.º, ex vi art. 433.º, todos do CC. II - A obrigação de pagar o aumento do valor da coisa mais não é do que a actualização da sanção “dobro do sinal”, de forma a manter a sua característica inicial de medida coercitiva indirecta sobre o promitente-vendedor, em ordem a determiná-lo a cumprir a sua obrigação de celebrar o contrato-prometido.
Revista n.º 27/09 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
I -A revista é o lugar próprio para discutir a matéria dos agravos continuados se, como expressamente ressalva a lei, se verificarem os requisitos do art. 754.º do CPC, na redacção em que impõe que a subida ao STJ de tais agravos exige como fundamento a contradição de julgados. II - Não invocando o recorrente tal contradição ao interpor recurso, deve este ver o seu âmbito limitado ao conhecimento da matéria da apelação.
Revista n.º 2402/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
I -O vínculo que une o administrador à sociedade que administra não tem natureza laboral. II - Apresentando a autora como causa de pedir a actuação do réu enquanto seu administrador, deve tal facto ser atendido na definição da competência, seja correcta ou incorrecta essa invocação. III - Cabe na competência dos tribunais comuns, e não na dos de trabalho, a acção de indemnização proposta pela sociedade contra o seu administrador baseada na ilicitude da conduta deste.
Agravo n.º 1758/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
I -O não uso pela Relação da faculdade prevista no art. 712.º, n.º 1, do CPC não é sindicável pelo STJ, porquanto está contido nos seus poderes de apreciação definitiva da matéria de facto. II - O exercício da faculdade anulatória prevista no art. 716.º, n.º 4, do CPC compete exclusivamente à Relação. III - Os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo tribunal (arts. 655.º, n.º 1, do CPC e 396.º do CC), pelo que nenhuma crítica pode ser feita pelo STJ à decisão sobre a matéria de facto produzida pela Relação que se baseou em tal meio de prova. IV - Não cabe recurso para o STJ das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 a 5 do art. 712.º do CPC (n.º 6 do mesmo artigo). V - O mandato é livremente revogável pelo mandante; o acto da revogação redunda numa declaração de vontade recipienda, que também tacitamente pode ter lugar. VI - A revogação da procuração acarreta a revogação do mandato (art. 1179.º do CC). VII - Importam uma revogação tácita do mandato, quer a instituição de outro mandatário, quer a conclusão do negócio pelo próprio mandante.
Revista n.º 3749/08 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
Após ter resolvido, sponte sua, o contrato de empreitada, não é lícito ao dono da obra a invocação da exceptio. Resolvido o contrato de empreitada pelo dono da obra, não lhe é lícita a invocação da exceptio.
Revista n.º 4053/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
Situados no tempo, antes da aplicação das alterações introduzidas pelo DL n.º 303/2007, de 24-08, da decisão do relator do Tribunal da Relação, que não admita o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, cabe reclamação para o Presidente deste último Tribunal e não reclamação para a Conferência.
Revista n.º 2797/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
I -Estando em causa os defeitos decorrentes do cumprimento defeituoso pela R. de dois contratos de empreitada relativos à colocação de portas e cozinhas num empreendimento imobiliário pertença da A., da matéria de facto que vem apurada das instâncias não vem provada a existência de incorrecções ao nível daqueles trabalhos de carpintaria, já que, no domínio dos defeitos existentes apenas se mostra apurado que existem paredes desniveladas, e tortas, e chão desnivelado que não obedecia às normas da esquadria. II - Todavia, e apesar da referida inexistência da prova da ocorrência dos aludidos defeitos, mostra-se incompreensível como as instâncias deram como provado, que a correcção daqueles orçaria, pelo menos, em € 22.445,91, já que esta orçamentação apenas poderia colher justificação, no caso da provada existência de tais defeitos. III - Porém, mostra-se desnecessário que as Instâncias procedam à clarificação das aludidas respostas, de molde a sanar a apontada contradição, já que da mesma não resultaria qualquer contribuição relevante para a solução de direito a aplicar à presente acção, porquanto a A. veio pedir a resolução dos contratos de empreitada celebrados com a Ré em consequência do seu incumprimento por parte desta última. IV - Ora, no caso da existência de defeitos na realização da obra objecto da empreitada, a recusa do empreiteiro em proceder à sua reparação, após solicitação para tal pelo dono da obra, implica que este deve obter a condenação daquele na referida prestação, podendo na execução requerer que a reparação seja efectuada por outrem à custa do empreiteiro -art. 828.° do CC. V - Com efeito, no sistema jurídico português e como decorre do conteúdo do art. 1222.º do CC, os meios jurídicos conferidos ao dono da obra em caso de cumprimento defeituoso por parte do empreiteiro, não são atribuídos em alternativa àquele, já que, em primeiro lugar, o empreiteiro está adstrito a eliminar os defeitos ou a realizar nova obra, pretensões estas, que, apenas quando frustradas, permitem ao dono da obra a redução do preço ou a resolução do contrato. VI - Na situação referida nos autos, todavia, não se mostra provado que tal percurso legal foi levado a cabo pela A., nomeadamente, e desde logo, porque não se mostra verificado que esta tenha exigido judicialmente a condenação da Ré na reparação dos defeitos, caso os mesmos se mostrassem provados, tendo logo saltado para a resolução do contrato sem, porém, alegar, que os defeitos invocados tornavam a obra inadequada para o fim a que a mesma se destinava -art. 1222.°, n.º 1, parte final, do CC.
Revista n.º 3957/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
I -Tendo sido utilizada no art. 669.°, n.º 1, do CPC, a expressão 'requerer no tribunal que proferiu a sentença', dado que neste STJ as funções jurisdicionais são exercidas por um colégio de três juízes -art. 37.°, n.º 1, da LOFTJ -, contrariamente ao que se verifica relativamente às decisões proferidas pela 1.ª instância que têm natureza meramente singular -art. 658.° do CPC tal circunstancialismo constitui factor manifestamente justificativo do referido no n.º 3 do art. 700.° do CPC, quanto à obrigatoriedade de reclamação para a conferência da parte que se considere prejudicada por um despacho do relator, dada a indicada composição daqueles dois indicados órgãos a quem compete a prolação das decisões definitivas dos mesmos emanadas, sendo tal preceito inaplicável às decisões proferidas nos tribunais superiores. II - Por seu turno, estatuindo-se no n.º 1 do art. 716.° do CPC, extensível ao recurso de revista por força do disposto no art. 732.º do mesmo diploma, que o preceituado no antecedentemente nomeado art. 669.º da mesma codificação processual é aplicável àquela espécie de recurso, do conteúdo do n.º 2 daquele primeiro nomeado normativo, onde se dispõe que a rectificação, aclaração ou reforma do acórdão são decididas em conferência, extrai-se que o legislador quis consagrar expressamente que o pedido de reforma de uma decisão deste Supremo Tribunal, apenas pode incidir sobre um acórdão do mesmo Tribunal, uma vez que, se assim não fosse entendido, e tal reforma pudesse ter lugar relativamente a um despacho singular do relator, ficaria desprovida de toda e qualquer razão de ser a referência à expressão 'acórdão', que pura e simplesmente careceria de justificação face ao estatuído no art. 9.°, n.º 3, do CC. III - Temos, portanto, que, não tendo tido lugar, nos termos do citado n.º 3 do art. 700.° da codificação processual, qualquer reclamação dos recorrentes para a conferência, sobre a decisão do relator relativa ás custas fixadas pela sua desistência do pedido, a reforma das mesmas por aqueles ora peticionada, não podia ser objecto de decisão singular do relator, por extravasar das competências que lhe estão legalmente conferidas.
Revista n.º 2220/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
I -A deserção da instância não necessita de despacho judicial que a declare, verificando-se automaticamente pelo decurso de um prazo de interrupção de dois anos. II - A interrupção da instância, por pressupor um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo, não opera de forma automática, implicando a necessidade de um despacho judicial que, após um ano e um dia pelo menos de paragem do processo, a declare, e de que a parte interessada pode recorrer. III - Tal despacho tem carácter meramente declarativo, e não constitutivo, pois não determina a interrupção, limitando-se a constatar que esta se verificou, porventura até muito antes dele, por ter havido inércia negligente durante mais de um ano da parte onerada com o impulso processual, não significando que só na data desse despacho a interrupção se tenha completado. IV - O ponto de partida da deserção não é, assim, esse despacho, mas o próprio termo do prazo conducente à interrupção.
Agravo n.º 150/09 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Nuno CameiraSousa Leite
I -O conceito de residência permanente pressupõe uma permanência estável e duradoura no local, com instalação do lar, logística e economicamente organizado para centro de vida do próprio e do seu agregado familiar. II - A admissão de dupla residência permanente -ou de residências alternadas -supõe a necessidade de ambas por ponderosas razões profissionais ou sociais e que, em qualquer delas, se desenvolva, estável e continuadamente, a actividade inerente à vida doméstica e familiar. III - Se a arrendatária, viúva, tem 78 anos de idade, não tem autonomia de locomoção, a audição só é possível com próteses e todo o seu agregado familiar próximo vive no norte do País, e ela aí se instala na Primavera, Outono e Inverno, aí recebendo o seu correio e daí pagando a renda, não se pode afirmar que tenha residência permanente no locado, onde só se desloca no verão. IV - Ademais, constituiria abuso de direito -por atentar manifestamente contra os limites do fim social e económico do arrendamento, pretender manter um arrendamento de habitação andar com oito divisões, em zona nobre de Lisboa e com renda mensal de cerca de 100 euros, apenas ocupado durante cerca de dois meses por ano.
Revista n.º 144/09 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
I -Proferida a decisão, e, em consequência, esgotado o poder jurisdicional do julgador é lícita para além da aclaração, do suprimento de nulidades e da reforma quanto a custas e multa -a sua rectificação ou a sua reforma. II - A rectificação pressupõe um erro material, a reforma um lapso manifesto, aquele não comprometendo o mérito e esta tendo o perfil substancial do recurso por implicar uma reapreciação do julgado. III - Há erro material quando se verifica inexactidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, sendo que a divergência entre a vontade real e a declarada não deve suscitar fundadas dúvidas, antes ser patente, através de outros elementos da decisão, ou, até, do processo. É o equivalente ao erro-obstáculo tratado no direito substantivo. IV - Não ocorrendo erro material mas lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na desconsideração de documentos ou de outros elementos constantes do processo, o incidente de reapreciação desse segmento do julgado é a reforma da decisão. V - Como faculdade excepcional que é, deve conter-se nos apertados limites definidos pela expressão “manifesto lapso”, reportada à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de elementos de prova conducentes a solução diversa. VI - O lapso manifesto tem a ver com uma flagrantemente errada interpretação de preceitos legais (não por opção por discutível corrente doutrinária ou jurisprudencial) podendo, no limite, ter na base o desconhecimento. VII - O incidente de reforma não deve ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar “error in judicando” (que é fundamento de recurso) mas apenas perante erro grosseiro e patente, ou “aberratio legis”, causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal.
Incidente n.º 2680/08 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Garcia Calejo Urbano Dias Alves Velho Moreira Camilo
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