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I -De acordo com o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção anterior à 23.ª alteração introduzida ao CPP pela Lei 48/2007, de 29-08, não era admissível recurso dos acórdãos condenatórios proferidos pela Relação confirmando a decisão de 1.ª instância, realizando aquilo que se denomina de dupla conforme. II - A lei nova, no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, dispõe que as decisões condenatórias da Relação não são susceptíveis de recurso sempre que se limitem a confirmar a decisão da 1.ª instância e a pena efectivamente aplicada não seja superior a 8 anos de prisão. III - As normas que regem sobre a aplicabilidade do recurso representam um alcance ambivalente: a um tempo um misto de lei processual proprio sensu e lei processual penal material, estas últimas representando, em termos substantivos, «uma verdadeira préconformação da penalidade», no dizer de Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário ao Código de Processo Penal, pág. 54), podendo acarretar a sua aplicabilidade imediata um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido ou uma limitação ao seu direito de defesa, caso em que tal aplicabilidade imediata está ressalvada quanto aos processos já iniciados anteriormente, por força do art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, ou seja, quando comprometem, restringindo-o, de forma desproporcionada e arbitrária, o direito de acesso aos tribunais, com consagração no art. 20.º da CRP e no art. 6.º da CEDH. IV - A jurisprudência e a doutrina reconhecem, no plano civilístico, que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum, considerando que as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las – cf. Manual de Processo Civil, Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, 1984, págs. 54-55. Mas, no plano do direito e processo penal, a consideração da protecção de interesses predominantemente públicos dita a inserção no CPP do seu art. 5.º. V - Neste STJ sustenta-se que o direito ao recurso da decisão final nasce para o recorrente no momento em que é proferida a decisão recorrida, pois até esse momento as vicissitudes por que passa o processo não lhe conferem uma expectativa fundada de reponderação, por isso há que atender à lei reguladora naquela data. VI - Importa, no entanto, distinguir, para efeitos de aplicação da lei no tempo, entre regras que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades de preparação, instrução e julgamento do recurso, estas, sem margem para dúvidas, de imediata aplicação – cf. Prof. Alberto dos Reis, RLJ, Ano 86, págs. 49-53 e 8487. VII - Numa situação em que a data do acórdão proferido em 1.ª instância se reporta a 30-042008, já após a entrada em vigor das alterações ao CPP introduzidas pela Lei 48/2007, de 29-08, se se ponderar que é a lei nova sob cuja égide nasceu o direito ao recurso, não se pode questionar que o poder cognitivo deste STJ não pode ser exercido, pois que a decisão da Relação é confirmativa da exarada em 1.ª instância e a pena aplicada não excede 8 anos de prisão, não distinguindo a lei entre condenação em uma pena única e em cúmulo, somente havendo que se confinar ao limite máximo de 8 anos. VIII - Mas se se centrar numa visão que atente à circunstância de se tratar de processo pendente, já iniciado à data da lei que alterou os pressupostos formais e substanciais da admissibilidade do recurso, ainda assim outra conclusão não é de impor, já que todos os ilícitos objecto de julgamento são abstractamente puníveis com prisão não excedente a 8 anos de prisão, mesmo que em cúmulo a concreta pena aplicada o pudesse ser. IX - As concretas questões a resolver pelo tribunal de recurso identificam o seu objecto, individualizando a pretensão para que se requer tutela jurisdicional, distinguindo-se entre aquelas e a mera falta de discussão das «razões» ou «argumentos», concluindo-se pela inocuidade da não abordagem destas últimas, neste sentido se pronunciando a doutrina e a jurisprudência – cf. Prof. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, vol. V, e Acs. deste STJ de 02-07-1974, de 06-01-1977, de 13-02-1985 e de 05-06-1985, além do mais. X - O nosso sistema de recursos não impõe a reapreciação da matéria de facto em mais do que um grau de jurisdição de recurso, mas a garantia dos direitos de defesa exige que, pelo menos, naquele patamar se exerça de facto, com a amplitude consagrada no art. 412.º, n.º 3, do CPP, em vista da modificabilidade da decisão, nos termos do art. 431.º, al. b), do CPP. XI - Tendo o tribunal de recurso ponderado os factos provados e escrito no seu acórdão que «…tais factos se bem que sopesados fossem, não bastam para aplicação do regime dos jovens delinquentes», rematando que «…não concorrem “in casu” sérias razões no sentido de que a atenuação especial da pena de prisão facilitará a adequada defesa da sociedade e a prevenção da criminalidade por parte do arguido P…», escapou ao Tribunal da Relação essa apreciação no âmbito daquela impugnação, não lhe dedicando qualquer reflexão, sem embargo de concluir pela indevida actuação do regime penal de jovens delinquentes mas na pressuposição de imodificabilidade dos factos, que foi contestada e sobre a qual cumpre emitir veredicto, face à susceptibilidade ou insusceptibilidade de influenciar a peticionada atenuação especial ou redução da concreta medida da pena. Dito de outro modo: o tribunal afirma uma conclusão, a da inaplicabilidade do regime penal de jovens delinquentes, mas sobre terreno movediço, visto que não se debruça sobre factos que lhe respeitam e sobre o qual se exerceu impugnação. XII - Por falta de pronúncia sobre a mutabilidade ou imutabilidade do acervo factual delimitado no recurso, o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Proc. n.º 4128/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
I -A revisão da sentença ou despacho é a relativização, ainda dentro de limites apertados, do valor do caso julgado penal, e realiza o formato da concordância prática entre a segurança e a estabilidade e o ideal de justiça, que, em situações de clamorosa ofensa, de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social, reclama atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado. II - O trânsito em julgado não cobre, na filosofia deste recurso extraordinário, a injustiça da condenação penal. III - Qualquer sentença ou despacho pondo fim ao processo pode ser objecto de recurso extraordinário de revisão, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 449.º do CPP, que, na sua revisão operada pela Lei 48/2007, de 29-08, nas suas als. e), f) e g) alargou o leque das causas taxativas de revisão, deixando intocado o fundamento de revisão previsto na al. d) do preceito. IV - O despacho, fundamento da revisão, há-de ser um despacho que ponha termo ao processo. Despacho que põe fim ao processo é aquele que, segundo jurisprudência pacífica deste STJ, conhece da relação substantiva, pondo-lhe termo ou, não a conhecendo, tem como consequência o arquivamento ou encerramento do processo. É aquele que determina o fim da relação jurídico-processual, ou seja, que importa o terminus da relação entre o Estado e o cidadão, sujeito processual, no âmbito de um concreto objecto processual. V - A decisão que põe termo à causa nem sempre é uma decisão final, mas a decisão final é sempre uma decisão que põe termo à causa, definindo a existência ou inexistência de responsabilidade criminal e, quando for o caso, a culpa e a ilicitude, no sentido expresso no Ac. deste STJ de 25-05-2005, Proc. n.º 1254/05 -3.ª. VI - A decisão que conhece de contingências sobre a relação processual ou sobre uma questão avulsa, sobre incidências meramente processuais, próprias do desenvolvimento da relação processual, escapa ao conceito de decisão final e poderá, quando muito, constituir decisão que ponha termo ao processo. VII - Na doutrina, decisão que põe termo à causa significa que a questão substantiva fica definitivamente decidida, que o processo não prosseguirá para a sua apreciação – cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª ed., Verbo 2000, pág. 323. VIII - Como se escreveu no Ac. deste STJ de 27-02-2008, Proc. n.º 4823/07 -3.ª, na esteira de outros, num caso em que estava em causa a revisão de um despacho que revogou por incumprimento das condições de suspensão esta pena de substituição, o despacho com o alcance explanado comporta uma dimensão contrária àquela que lhe empresta o finalizar do processo, pois que se intenta com ele (despacho) agilizar o andamento daquele pela decisão do incidente de revogação da suspensão da execução da pena, previsto nos arts. 55.º e 56.º do CP, promover, em consequência, a prossecução do processo de modo a que o condenado, imérito da suspensão, rebelde à ordem do tribunal ínsita na condenação, colocado em comprovadas condições capazes de observância, nos termos dos arts. 51.º a 54.º do CP, cumpra a pena, realizando a dinâmica do processo, longe de o condenar a um imobilismo definitivo. IX - O recurso extraordinário de revisão, que impõe a quebra de caso julgado e é permitido nos arts. 29.º, n.º 6, da CRP e 4.º, n.º 2, da CEDH, supõe a ocorrência de factos novos, que são aqueles que eram desconhecidos do recorrente na data da decisão revidenda ou só posteriormente vieram ao seu conhecimento. É essa novidade que há-de suportar grave dúvida, não qualquer dúvida, mas uma dúvida tal que quase atinja a certeza, sobre a justiça da decisão. X - Numa situação em que: -o despacho revidendo, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido e determinou, após trânsito em julgado, a emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena, constatou que o arguido, para além de incumprir de forma total o plano individual de readaptação social, tornou a incumprir todas as regras de conduta, desatendendo os intuitos de inserção social com o tratamento médico com que desejava favorecer-se, não estando reunidas condições que levem a concluir que não volte a delinquir, atenta a sua personalidade de feição de alheamento, desobediência e indisciplina, considerando «falidas as razões que determinaram a suspensão da pena»; -previamente, e apesar do incumprimento do regime de prova, dando notícia de estar à procura de emprego, apostando-se no intuito da sua reinserção, determinou-se-lhe uma solene advertência no sentido de cumprir o plano individual de readaptação, concedeu-selhe um prazo de 3 meses para efectivar os exames médicos em falta – novamente o IRS informando de que o arguido se abstivera de a eles se submeter –, agravando-se as condições de alheamento social, caindo em desemprego, subsistindo no arrumo de carros e no consumo de álcool; -o esforço de recuperação e cumprimento das condições da suspensão só foi posto em marcha quando se viu privado da liberdade; é de concluir que o despacho revogatório, alicerçado no contexto disponível na data da sua prolação, procedeu a uma correcta análise dos factos. XI - Se o arguido entendia que injustamente lhe foi revogada a suspensão deveria ter interposto o correspondente recurso ordinário, e não, indevidamente, lançar mão do recurso extraordinário de revisão, com fundamento em factos supervenientes. XII - De qualquer forma, porque a decisão revidenda não se enquadra no conceito de decisão que põe termo ao processo, falece um dos pressupostos processuais do recurso, sendo de denegar a revisão.
Proc. n.º 109/09 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Pereira Madeira
I -Há erro material quando se verifica inexactidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, sendo que a divergência entre a vontade real e a declarada não deve suscitar fundadas dúvidas, antes ser patente, através de outros elementos da decisão, ou, até, do processo. É o equivalente ao erro-obstáculo tratado no direito substantivo. II - Existindo erro material o incidente para a sua rectificação, suscitado pela parte, suspende o prazo de interposição do recurso. III - Tratando-se não de erro material mas lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na desconsideração de documento ou de outros elementos constantes do processo, o incidente de reapreciação desse segmento do julgado é a reforma da decisão que (salvo se limitada a custas e multa) não suspende o prazo recursório. IV - A divergência entre a vontade fáctica ou jurídica e a afirmada na decisão que não resulte de erro material nem de lapso manifesto integra erro de julgamento só impugnável pela via de recurso.
Agravo n.º 87/09 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
I -A indeterminabilidade do preço no contrato-promessa de compra e venda importa a nulidade do negócio jurídico e ela ocorre quando fica ao critério ou capricho de uma das partes determinar o preço. II-A reserva de ordem pública tem natureza subsidiária, constituindo cláusula de recurso semelhante ao enriquecimento sem causa. III-O exercício abusivo do princípio da autonomia privada pode traduzir violação de ordem pública. IV-Se o conhecimento de uma determinada questão ficou prejudicada pelo conhecimento de outra, o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer, se assim se mostrar necessário, no âmbito de recurso subordinado interposto, das questões prejudicadas conquanto disponha, para tanto, dos elementos de facto necessários (arts. 715.º, n.º 2, e 726.º do CPC).
Revista n.º 141/09 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
I -Não é admissível o recurso por não ter sido invocada uma oposição entre acórdãos, como expressamente prescreve o art. 754.º, n.º 2, do CPC, mas entre acórdão e decisão liminar. II - A contradição que releva é a contradição entre decisões e não a contradição entre uma decisão e a fundamentação de outra. III - Não há contradição substancial ao nível da fundamentação entre as seguintes decisões: -a decisão liminar do STJ que decidiu não dever julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, impondo-se, por conseguinte, o prosseguimento da lide, por considerar que o sócio, que entretanto cedeu a sua quota, tem legitimidade para exigir inquérito tendo em vista a prestação de contas de exercício respeitantes ao período em que era sócio; -a decisão que suspende a instância por prejudicialidade da acção de impugnação da destituição de sócio, constituindo fundamento da prejudicialidade a ideia de que o sócio que foi destituído e que se conformou com a prestação de contas de exercício respeitante ao período em que era sócio, não mantém interesse em inquérito judicial a fim de obter esclarecimentos e informações relativos a actos anteriores à sua destituição IV -É que estamos face a realidades diferentes: num caso tem-se em vista a necessidade do inquérito para prestação de contas e no outro a necessidade do inquérito para prestação de informações a favor de quem se conformou com a prestação de contas, introduzindo-se, assim, um elemento restritivo, de particular realce, que não envolveria sequer contradição se esta se verificasse ao próprio nível da decisão.
Agravo n.º 3761/08 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
I -No âmbito do contrato de empreitada, recai sobre o dono o ónus da prova do facto consistente na recusa da aceitação da obra, por ser impeditivo do direito do empreiteiro ao pagamento do preço. II - Provando-se que as partes celebraram uma empreitada em cumprimento da qual a autora executou os trabalhos de isolamento de um muro e terraço pertencentes à ré, a condenação desta terá que ser ditada nos termos previstos no art. 661.º, n.º 2, do CPC, se o tribunal não conseguir apurar o respectivo preço.
Revista n.º 4011/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
I -Por se tratar de título pagável à vista, a lei permite expressamente que um cheque emitido com determinada data, seja apresentado a pagamento em data anterior, sendo pagável no dia da apresentação (art. 28.º da LUC). II - Logo, tendo o Autor apresentado a pagamento os cheques emitidos pelo Réu, antes das datas que deles constavam, não se pode considerar que tenha praticado um acto ilícito que o faça incorrer em responsabilidade extra-contratual, já que tal comportamento é previsto e consentido por lei expressa. III - Porém, tendo o Autor assumido perante o Réu o compromisso de apenas apresentar tais cheques nas datas deles constantes, pois destinavam-se ao pagamento de diversas prestações futuras relativas ao preço acordado pela cessão de quotas, pode questionar-se se incorreu em responsabilidade contratual. IV - Assumindo o Réu, por sua vez, o compromisso de substituir os cheques expressos em escudos por cheques expressos em euros logo que a nova moeda entrasse em vigor, tal compromisso não pode ser interpretado no sentido de que bastaria que o Réu substituísse os cheques à medida que se iam vencendo. A obrigação que assumiu foi a de substitui-los a todos, logo que o euro entrasse em circulação (portanto, até ao fim de 2001, embora a moeda antiga, incluindo os cheques em escudos, continuasse a circular até 28-02-2002 -cf. art. 1.º do DL n.º 117/2001, de 17-04). V - Não o tendo feito, apesar de interpelado várias vezes pelo Autor para substituir os cheques, justificava-se a sua apresentação a pagamento, pois a partir de 31-12-2001, os cheques em escudos já não seriam admitidos no sistema de compensação interbancária (cf. aviso do Banco de Portugal n.º 2/2001, de 16-02-2001), ficando sujeitos a processos específicos de cobrança, pelo que se recomendava a sua não aceitação ou substituição. VI - Não se justifica, por isso, a condenação do Autor a indemnizar o Réu pelos prejuízos de ordem moral que teve com a apresentação dos cheques a pagamento, face à devolução dos mesmos, por falta de provisão. VII - Mesmo que se entendesse que o Autor agiu com precipitação, justificar-se-ia, atenta a conduta igualmente culposa do Réu, excluir qualquer indemnização atento o disposto no art. 570.º do CC.
Revista n.º 3582/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
I -Consubstancia nulidade, passível de influir na decisão da causa (art. 201.º do CPC), a falta de notificação ao autor da prorrogação do prazo concedido ao réu para apresentar a contestação, pois o autor podia, a posteriori, pôr em causa a fundamentação utilizada para a prorrogação do aludido prazo. II - Porém, não tendo, no caso, a Autora impugnado a facticidade em que se fundou a prorrogação do prazo para a Ré contestar, nem sequer reclamado da falta notificação, apenas a tendo invocado passados vários anos e depois de ter tido intervenção em vários actos e recebido várias notificações, tendo mesmo obtido a confiança do processo, é de presumir que tomou conhecimento da nulidade ou que dela podia ter tomado conhecimento se tivesse agido com diligência. Como não a arguiu tempestivamente, tem a nulidade de se considerar sanada -arts. 206.º, n.º 3, e 205.º, n.º 1, do CPC. III - Tendo o advogado subscritor da contestação e que assumiu o patrocínio protestado juntar procuração, o que veio a fazer, apenas na fase de contra-alegações depois de notada essa falta pela Autora, mostra-se igualmente sanado o vício em causa com a junção que veio a fazer de procuração conferindo-lhe poderes forenses e ratificando o processado, uma vez que tal apresentação e ratificação ocorreu antes de haver qualquer despacho a marcar um prazo para o efeito ou sequer de requerimento da Autora a sugerir a notificação nesse sentido, sendo irrelevante para efeitos processuais a data em que a procuração foi emitida. IV - A indemnização pela clientela é uma indemnização autónoma da que decorre de perdas e danos por resolução contratual. Mas não deve aquela ser atribuída quando a resolução contratual decorra de actos imputáveis ao agente, designadamente quando os actos fundamento da resolução se manifestem como faltas graves que colocaram em causa a seriedade de relacionamento com o concedente e que deixaram impressão muito negativa perante os clientes, implicando a perda de confiança no relacionamento comercial, na seriedade dos negócios, afectando a imagem e idoneidade dos serviços, produtos ou marcas do concedente. V - Estando em causa nos autos a resolução do contrato de concessão comercial celebrado entre a Ré e Autora, que se dedica ao comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis, por factos graves imputáveis à Autora, e prevendo o contrato que não haveria lugar a indemnização pela clientela se a cessação do contrato viesse a ocorrer por via de resolução cujos factos fossem imputados a culpa desta, deve ser negado à Autora o direito a tal compensação.
Revista n.º 3818/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Hélder Roque
I -O pacto de não concorrência, que se traduz num compromisso inicial entre as partes, ou, em alternativa, num acordo simultâneo com o acto extintivo do contrato de trabalho, assume autonomia relativamente a este, impondo aos mesmos sujeitos novas obrigações correlativas, cujo conteúdo pode implicar, nomeadamente, uma inibição do exercício de certa actividade ou a proibição de contactar clientela, após a extinção do vínculo laboral. II - Em casos limite, o incumprimento do contrato de trabalho pode ter repercussões no pacto de não concorrência, atendendo à coligação existente entre estes dois negócios jurídicos. Aliás, os pactos de não concorrência situam-se numa zona de fronteira entre o Direito do Trabalho, o Direito Comercial e o Direito Civil, em que confluem interesses e princípios opostos. III - Sendo o facto genético do direito ou da pretensão do autor [empregador] a condenação dos réus [ex-trabalhadores] no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a violação, pelos mesmos, do compromisso de sigilo profissional e de não concorrência, está-se em presença de uma acção cível de condenação, da competência do Tribunal cível, e não perante uma questão, directamente, emergente ou conexa com uma relação de trabalho subordinado.
Revista n.º 3836/08 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
I -São três os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos supervenientes com as alegações de recurso: destinarem-se os documentos a provar factos posteriores aos articulados; ter-se tornado necessária a sua junção por virtude de ocorrência posterior; e tornar-se a sua apresentação necessária devido ao julgamento proferido em 1.ª instância. II - Não é facto notório que pela circunstância de o acidente ter acontecido junto a uma loja Maxmat o mesmo se tenha registado dentro de uma povoação, devendo antes figurar entre a matéria alegada e ser objecto de prova positiva. III - A indemnização dos danos patrimoniais devidos aos parentes, em caso de morte da vítima, reconduz-se, praticamente, à prestação dos alimentos, sendo titulares deste direito os que podiam exigir alimentos ao lesado, em conformidade com o disposto pelos arts. 495.º, n.º 3, 2009.º, n.º 1, al. a), 2015.º e 1675.º, todos do CC. IV - Considerando que, em consequência de acidente de viação, totalmente imputável a culpa do condutor segurado, faleceu o marido da Autora, que tinha então 35 anos de idade e trabalhava como gerente de três sociedades comerciais, auferindo o quantitativo mensal líquido de €2.599.75 (catorze vezes no ano), mostra-se equitativamente equilibrado fixar o montante da indemnização devida àquela, a título de danos patrimoniais futuros, em €300.000,00, a que se deve abater a quantia de €7.819,98 de pensão de sobrevivência paga à Autora pela Segurança Social, mas que a Ré Seguradora terá de pagar a esta entidade. V - Não existe contraditoriedade entre o facto biológico do nascimento, enquanto momento da aquisição da personalidade jurídica singular, por força do estipulado pelo artigo 66.º, n.º 1, do CC, e o princípio da inviolabilidade do direito à vida humana, com base no disposto pelo artigo 24.º, n.º 1, da Constituição da República, que tutela, genericamente, a gestação humana, sem considerar o nascituro como um sujeito de direito. VI - Baseando-se a responsabilidade civil numa violação ilícita do direito de outrem e, portanto, pressupondo uma personalidade contemporânea da lesão, não havendo ainda terceiro, no momento da prática do facto ilícito, nenhum dever de indemnizar se formou, não sendo o eventual e posterior nascimento da pessoa que pode fazer radicar na mesma um crédito indemnizatório e constituir o infractor no dever de o satisfazer. VII - O nascituro não é titular originário de um direito de indemnização, por danos não patrimoniais próprios, provenientes da morte de seu pai, em consequência de facto ilícito ocorrido antes do seu nascimento, à margem do fenómeno sucessório da herança da vítima, direito esse que apenas é reconhecido aos filhos, e estes, na acepção legal, são, tão-só, os nascidos com vida e que existam, à data da morte da vítima. VIII - O facto gerador do alegado direito próprio do autor menor consiste na morte da vítima do acidente de viação, seu pai, ocasião em que aquele, ainda nascituro, não estava em condições de adquirir esse direito, por não dispor de personalidade jurídica, nem o tendo adquirido, aquando do seu nascimento, embora, então, já tivesse personalidade jurídica, por não haver lei que lho reconhecesse, à data do acidente.
Revista n.º 2124/08 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves Mário Cruz (vencido) Garcia Calejo (vencido)
Provando-se que como consequência directa e necessária do embate, ocorrido em 22-04-2001, a Autora sofreu luxação da anca esquerda, tendo estado internada até 14-05-2001, data a partir da qual passou a locomover-se com canadianas que utilizou até 20-02-2003, tendo sido submetida a duas intervenções cirúrgicas, ficando a padecer de uma IPG de 18%, deixou de praticar desporto e dança como antes fazia, e perdeu o ano lectivo que frequentava no Curso de Engenharia Química, afigura-se adequada a fixação dos danos não patrimoniais em 40.000€ e dos danos futuros em 75.000€.
Revista n.º 4099/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Hélder Roque Sebastião Póvoas
I -No domínio do processo laboral vigora a regra da inadmissibilidade de recursos de decisões proferidas em causas de valor não superior à alçada do tribunal de que se recorre – artigo 678.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Civil (CPC), e proémio do artigo 79.º do Código de Processo do Trabalho (CPT). II - As acções emergentes de acidente de trabalho não estão contempladas em nenhuma das excepções à regra da alçada, no que concerne ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça [artigo 79.º, alíneas a), b), e c), do Código de Processo do Trabalho]. III - A expressão 'Fixo à causa o valor de € 13.886,86', constante da sentença que decide a acção emergente de acidente de trabalho, integrando um período de texto autónomo, sem ligação discursiva à expressão 'Custas pela ré', que a antecede, não restringe os seus efeitos ao domínio tributário e compreende-se no exercício do poder/dever atribuído ao juiz de, em qualquer momento, alterar o valor da causa, nos termos do artigo 120.º, n.º 3, do CPT. IV - Este valor da causa torna-se definitivo se, nessa parte, a sentença não foi objecto de recurso, por força das disposições combinadas dos artigos 123.º, n.º 3, do CPT, 308.º, n.º 3 e 315,º, n.º 3, do CPC). V - As regras sobre o modo de estabelecer o valor da causa acima referidas, para efeito de ser permitido o recurso, não são injustificadas, tanto mais que às partes é sempre facultado em tal domínio recorrer (nos termos do artigo 678.º, n.º 3, do CPC), não constituindo tais regras obstáculo ao pleno exercício do direito de acesso aos tribunais, tal como se acha configurado nos vários incisos do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. VI - Podendo a parte impugnar, por via de recurso, o valor da causa fixado na sentença em montante que lhe não permita aceder a determinada fase recursória para discutir outros segmentos decisórios da mesma sentença, se o não fizer só a ela é imputável a consequência de lhe ser negada a possibilidade de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
Recurso n.º 4115/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
I -Deve entender-se que o recorrente, tacitamente, excluiu do objecto recurso a impugnação do acórdão no tocante a uma determinada questão que versa apenas no corpo da alegação, não lhe fazendo qualquer referência nas conclusões do recurso -artigo 684.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC). II - A arguição das nulidades do acórdão da Relação deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente na alegação de recurso. III - Tal não impede que sejam apreciados os fundamentos e questões objecto do recurso que, embora invocados pelo recorrente como determinantes de nulidade do acórdão, possam configurar, pela forma como foram explanados no texto da alegação, erros de interpretação e aplicação da lei substantiva e/ou adjectiva, posto que o tribunal não está vinculado à qualificação dada pelas partes às questões levantadas. IV - É correcto o juízo de inviabilidade da reapreciação da matéria de facto constante do acórdão da Relação, quando a convicção do tribunal expressa no veredicto sobre a matéria de facto resultou da valoração global das provas oralmente produzidas em audiência -não gravadas -, e não há fundamento legal, no âmbito das regras de direito material probatório, para desprezar os depoimentos valorados na 1.ª instância. V - A contradição na decisão da matéria de facto é um vício que consiste na afirmação de duas ou mais realidades que não podem coexistir, ou na afirmação e negação da mesma realidade, ou seja, consiste em declararem-se provados um ou mais factos cuja existência exclui a existência de outros também declarados provados, ou declararem-se provados e não provados os mesmos factos. VI - Só deve dar-se por verificada a existência de justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador nos termos do art. 441.º do Código do Trabalho se o comportamento ofensivo de direitos ou garantias do trabalhador culposamente assumido pelo empregador for de tal modo grave, em si e pelas suas consequências, que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. VII - Carece de justa causa a resolução contratual operada pelo Autor, Director-Geral que reportava directamente ao Vice-Presidente de uma empresa multinacional, fundando-se no facto de este ter procedido à nomeação para Director de Zona, contra a vontade do autor, de uma pessoa que não tinha a sua confiança, apesar de até ali os Directores de Zona serem por si escolhidos e nomeados, se não se demonstrou que o Autor tinha a competência exclusiva da nomeação, ou que a ele cabia a última palavra nessa matéria (e não ao empregador) e se os motivos invocados na carta para fazer cessar o contrato, o foram através de referências genéricas à incompatibilidade da nomeação em causa com a sua permanência em funções, sem a concretização de qualquer facto, reportado ao comportamento profissional do nomeando, susceptível de ser averiguado e apreciado segundo critérios de objectividade, que, fundadamente, legitimasse a oposição do Autor à nomeação, por falta de confiança de profissional. VIII - É indispensável para aferir da impossibilidade, prática e imediata, da subsistência da relação laboral, a invocação pelo Autor, na carta de resolução, e a prova, em juízo, de factos susceptíveis de alicerçar a alegada falta de confiança profissional para se opor à promoção de um trabalhador seu subordinado.
Recurso n.º 2579/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
I -Não pode apreciar-se na revista, por se achar fora do âmbito do recurso tal como foi definido na alegação do recorrente, a pretensão de redução da base de cálculo da indemnização que fez constar das conclusões, se o texto do corpo da alegação não contém qualquer alusão a fundamentos que sustentem a referida pretensão. II - O n.º 1 do artigo 24.º da LCT (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48 408, de 24 de Novembro de 1969), ao estatuir que '[a] entidade patronal, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele prestar serviço', tem natureza supletiva. III - É válida a cláusula constante de um contrato de trabalho subscrito em 1991, através da qual foi conferida ao empregador o direito de deslocar a trabalhadora para qualquer estabelecimento do território continental àquele pertencente, sem as restrições constantes da parte final do artigo 24.º, n.º 1, da LCT. IV - Da falta de indicação, na mencionada cláusula, dos concretos lugares do território do Continente para os quais a trabalhadora aceitou ser deslocada, não pode concluir-se pela nulidade da estipulação nos termos do art. 280.º do Código Civil, uma vez que tais lugares são determináveis pela referência, na mesma cláusula, à existência neles de estabelecimentos pertença do empregador, sendo que, nos termos do contrato, a este foi confiada a determinação do local da prestação do trabalho, dentro daquela área. V - Do princípio da confiança, essencial à execução de um contrato por natureza duradouro, como é o contrato de trabalho, decorre uma particular tutela jurídica das expectativas geradas pelos comportamentos das partes no desenvolvimento interactivo da relação laboral ao longo do tempo, tutela essa que pode determinar a 'neutralização' ou 'desactivação' de um direito pelo decurso do tempo, ponderada a natureza diversa dos interesses em confronto: do lado do empregador, predominantemente económicos; do lado do trabalhador, envolvendo aspectos fundamentais da existência humana. VI - Demonstra-se uma justificada situação de confiança reportada à inalterabilidade do local de trabalho em função de razoáveis limites geográficos se a trabalhadora, durante mais de 16 anos, sempre teve o local de trabalho no mesmo estabelecimento da cidade do Porto, exercendo as funções de caixeira (que não têm natureza “ambulatória”) e no seu espírito se formou a convicção de que o seu local de trabalho se manteria inalterável, quanto mais não fosse, e na pior das hipóteses, circunscrito à região do Porto, onde o empregador detinha 15 estabelecimentos. VII - É ilegítimo, nos termos do art. 334.º do Código Civil, o exercício do direito do empregador de, por força da referida cláusula, transferir a trabalhadora para um seu estabelecimento sito na cidade da Covilhã, após um tão longo período de tempo de 'hibernação' da cláusula em questão, por tal inesperado exercício conduzir a resultado mais danoso para a contraparte do que ocorreria se ele fosse actuado num quadro em que não existisse a referida situação de confiança e a estabilidade pessoal e familiar, em função dela planeada e alcançada, mostrando-se manifestamente excedidos os limites impostos pela boa fé na execução do contrato de trabalho — em que a lealdade, como valor particularmente actuante, na vertente de respeito pelas condições de vida, morais e materiais, do trabalhador, se apresenta como elemento indispensável à subsistência e ao saudável desenvolvimento do vínculo estabelecido, por natureza, dotado de carácter duradouro — e intensamente ofendido o sentimento de justiça socialmente dominante. VIII - À face do n.º 1 do artigo 315.º do Código do Trabalho, a inexistência de “prejuízo sério” é pressuposto do exercício do poder do empregador de determinar a transferência de local de trabalho, pelo que sobre o empregador recai o ónus da respectiva prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. IX - Implica “prejuízo sério” para a trabalhadora e confere-lhe o direito de resolver o contrato com direito à legal indemnização [artigos 122.º, alínea f), 441.º, n.º 2, alínea b) e 443.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho], a referenciada mudança de local de trabalho considerando que, à data em que foi determinada, a trabalhadora tinha a sua vida familiar centrada na cidade do Porto -era casada, o seu marido trabalhava no Porto e tinha dois filhos a estudar na mesma cidade -e que entre esta e a cidade da Covilhã a distância é de cerca de 200 km (o que, exclui, à partida, a possibilidade de deslocação diária da residência para o novo local de trabalho e obrigá-la-ia a permanecer na Covilhã), constituindo um dano de dimensão adequada a produzir alteração substancial de um programa de vida pessoal e familiar, sedimentado no desenvolvimento da relação laboral durante 16 anos.
Recurso n.º 2573/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
I -O documento intitulado «Inquérito de Acidente de Trabalho – Relatório», da autoria da Inspecção-Geral do Trabalho, é um documento autêntico, que só faz prova plena «dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora». II - Assim, o parecer da Inspecção-Geral do Trabalho sobre as causas do acidente, que integra o aludido relatório, tratando-se de um mero juízo pessoal da autoridade pública respectiva, apenas vale como elemento sujeito à livre apreciação do julgador de facto (artigos 371.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Civil e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), pelo que o Supremo Tribunal de Justiça não pode, com base naquele parecer, alterar a matéria de facto dada como assente nas instâncias. III - Traduzindo-se as presunções judiciais em juízos de valor formulados perante os factos provados, as mesmas referem-se ao julgamento da matéria de facto, por isso, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça extrair ilações da matéria de facto assente, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. IV - O ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da empregadora cabe a quem dela tirar proveito, no caso, aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho e à ré seguradora, nos termos do artigo 342.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. V - Sendo a matéria de facto apurada insuficiente para determinar as causas da queda do sinistrado — apenas se provou que a mesma ocorreu quando se encontrava em cima do viaduto V2 em construção, entre os pilares P7 e P8 e a furar as vigas metálicas transversais existentes sobre as cordas superiores da viga de lançamento — não se pode estabelecer nexo de causalidade entre a inobservância das regras sobre segurança no trabalho e a produção do acidente. VI - Não se tendo provado que o acidente de trabalho tenha resultado da falta de observação das regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização do empregador (artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro).
Recurso n.º 3082/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
I – Na acção de impugnação do despedimento, o ónus probatório cabe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre o empregador quanto à verificação da justa causa de despedimento. II – A eficácia probatória dos recibos de vencimento emitidos queda-se, nos termos do previsto nos artigos 352.º, 355.º, n.º 4, 358.º, n.º 2, 374.º, n.º 1, e 376, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, pela demonstração da materialidade das declarações neles contidas, provando que o trabalhador recebeu as quantias nele discriminadas. III – Não tendo o empregador provado, como lhe cabia, que o trabalhador tinha faltado injustificadamente ao trabalho nos dias 14 a 18 e 21 a 25 de Junho de 2004, antes se tendo apurado que, nesses dias, o trabalhador gozou férias por determinação do empregador, inexiste a justa causa de despedimento invocada, tendo o trabalhador direito aos créditos reconhecidos na decisão impugnada.
Recurso n.º 3050/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
I -O contrato de avença constitui uma modalidade de contrato de prestação de serviço, e encontra-se definido nos arts. 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º409/91, de 17 de Outubro, como aquele que “…tem por objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal (…)”, exercendo o prestador a sua actividade como um profissional livre, logo, com total independência e autonomia técnica. II – Constitui contrato de trabalho subordinado aquele que, embora designado como contrato de avença, tem por objecto a elaboração de propostas de decisão nos autos de contra-ordenação resultantes de infracção ao direito estradal, e era executado por um jurista sem qualquer autonomia técnico-jurídica ou discricionária, utilizando modelos pré-figurados, actuando sob a direcção e inspecção de representantes da DGV, não lhe sendo permitido interpretar disposições legais e aplicar a medida da coima e sanção que entendesse adequadas, estando ainda sujeito a um rigoroso horário de trabalho, que deveria ser cumprido nas próprias instalações da DGV. III – É insuficiente para alterar esta conclusão, e destina-se apenas a manter a aparência de um contrato de avença, a subsistência de certos requisitos formais mais consentâneos com a originária qualificação do contrato, como a não inscrição na Segurança Social, o não pagamento de subsídios de férias e de Natal, a passagem de “recibos verdes” e o pagamento do IVA pelo valor das remunerações pagas. IV - Ao estabelecer que “[s]ão nulos todos os contratos de prestação de serviços, seja qual for a forma utilizada, para o exercício de actividades subordinadas, sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução”, o art. 10º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 14 de Junho estriba-se no necessário pressuposto de que outro contrato não haja sido o contrato efectivamente celebrado. V - Se o tribunal não se acha adstrito, na tarefa de qualificação do vínculo, à designação que as partes lhe conferiram, mal se entenderia que, ao arrepio da qualificação operada, lhe fosse imposto, a final, que atendesse aos efeitos de um contrato ficcionado (o contrato de avença). VI – Se um dado contrato celebrado entre a Administração e um particular é susceptível de ser qualificado como contrato de trabalho, apesar de lhe ser atribuído um outro nomen iuris,a consequência é esse contrato passar a reger-se pela lei geral do trabalho ou pelo regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público consignado no Decreto-Lei n.º 427/89 de 07.12, consoante o contrato em causa possa ser considerado contrato de trabalho por tempo indeterminado ou contrato de trabalho a termo certo. VII - Assumida a natureza laboral do convénio, e sendo-lhe aposto um termo, tal contrato de trabalho é nulo por violação do disposto no art. 18.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º 427/89, havendo que coligir o regime do art. 15.º da LCT, tanto por virtude do que dispõe o art. 294.º do CC, quanto daquilo que preceitua o n.º 5 do referido art. 18.º, ou seja, o convénio “…produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.” VIII – Para beneficiar do direito indemnizatório previsto no art. 13.º do D.L. n.º 874/76, de 28 de Dezembro, o trabalhador tem o ónus de provar que ocorreu um efectivo impedimento ao gozo de férias, visto que se trata de um facto constitutivo do direito que se arroga. IX - Verifica-se um efectiva obstrução ao gozo de férias, se a DGV distribui processos para despachar ao jurista todos os dias úteis do ano e efectua regularmente a contagem dos processos distribuídos ainda não despachados, suspendendo a remuneração daquele até que recuperasse os atrasos constatados, sendo ainda que, quando os juristas avençados questionavam os responsáveis da DGV sobre o gozo de férias e o seu pagamento, estes respondiam não terem aqueles direito a tais regalias.
Recurso n.º 2583/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I -A entidade empregadora pode alterar unilateralmente o horário de trabalho, salvo se este tiver resultado de acordo expresso, em sede do contrato individual de trabalho. II - Todavia, em regra, tal alteração deve respeitar os seguintes requisitos: a) consulta prévia dos trabalhadores afectados pela alteração; b) consulta prévia da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais; c) elaboração de um novo mapa de horário de trabalho, contendo a alteração efectuada; d) afixação desse novo mapa em todos os locais de trabalho, em lugar bem visível, com a antecedência de sete dias, em relação à sua entrada em vigor; e) envio, na mesma data, do novo mapa à Inspecção-Geral do Trabalho. III - Pelo menos, a inobservância dos requisitos referidos nas alíneas c) e d) implica a invalidade da alteração e toma legítima a recusa do trabalhador em cumprir o novo horário.
Recurso n.º 3086/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
I -Sendo necessária a realização de um inquérito para o apuramento de uma infracção disciplinar, pois que somente com essa realização é possível ao empregador saber, indiciariamente, da actuação do trabalhador, é na data da sua instauração que se interrompe a prescrição da infracção disciplinar. II - Consubstanciando as infracções assacadas ao trabalhador infracções continuadas, o prazo prescricional da infracção disciplinar a que alude o n.º 3 do art. 27.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, somente se deverá contar da prática do último facto ou, mais propriamente, do momento da sua plena consumação. III - Se no prazo de sessenta dias contados desde o conhecimento pelo empregador do último acto integrante da infracção continuada, for, ao trabalhador, comunicada a nota de culpa ou for instaurado processo prévio de inquérito (nas condições e termos previstos no n.º 12, do art. 10.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), não se poderá falar em que o exercício do direito disciplinar titulado pelo empregador esteja caduco, ficando, de todo o modo, interrompido o prazo prescricional da infracção se sobre o cometimento desta não passou mais de um ano. IV - O n.º 12, do art. 10.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89 não exige que, para efeitos de suspensão do prazo para o exercício do direito disciplinar, haja uma qualquer comunicação do empregador ao trabalhador da qual se extraia a intenção (a que alude o n.º 1 do art. 323.º do Código Civil) de exercer o direito, o que é compreensível se se atentar em que por via do inquérito se visa apurar, as mais das vezes, quer a existência de circunstâncias que possam apontar para o cometimento de uma infracção disciplinar, quer a respectiva autoria. V - O ónus da prova de que o inquérito não foi iniciado para além dos trinta dias desde a suspeita de existência de comportamentos irregulares, de que não foi conduzido de forma diligente e de que entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa tivessem mediado mais de trinta dias, incumbe ao trabalhador que invoca a caducidade do procedimento disciplinar. VI - Do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, designadamente dos seus arts. 10.º a 12.º, não se extrai que todas as diligências realizadas no processo disciplinar (e no precedente processo de inquérito se a este houver lugar) tenham de obedecer à forma escrita e, bem assim, que toda a factualidade que é trazida à nota de culpa deva ser esteada em escritos constantes do processo, não se surpreendendo qualquer prescrição normativa da qual decorra a impossibilidade de, no processo disciplinar, poder ser efectuada remissão para documentos existentes no processo de inquérito. VII - Não sendo exigível a forma escrita para todo o processo disciplinar (recte, para todas as diligências aí realizadas, ainda que com a finalidade de obtenção de prova), não é possível sustentar que a demonstração de determinadas realidades em juízo só é possível de ser levada a efeito, se desse processo constarem os respectivos dados escritos. VIII - A omissão de dados escritos no processo disciplinar projectar-se-á no aquilatar da validade ou invalidade do processo disciplinar, se dessa omissão resultar uma postergação do contraditório por parte do trabalhador ou a supressão das suas garantias de defesa.
Recurso n.º 3965/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
I -Sendo a presente acção uma acção de reivindicação e fundando-se na ausência de qualquer fundamento legal para a não entrega de dois imóveis propriedade do autor, está em questão uma relação estritamente privada, da competência dos tribunais judiciais. II - A circunstância de ter sido anulado o contrato de arrendamento celebrado entre a Câmara Municipal em substituição do autor, e a ré, constitui um mero facto instrumental desta acção, só relevando na medida em que invalidou o contrato de arrendamento. III - Ainda que o autor pudesse ter executado a decisão que anulou a sentença junto dos tribunais administrativos (e, como se disse na decisão recorrida, é altamente improvável que uma decisão meramente anulatória de um acto administrativo, com reflexos apenas na esfera privada, pudesse ser objecto de execução), não se vê obstáculo legal a que se recorra a uma acção de reivindicação, sendo certo que, para se obter a restituição, não basta alegar a posse abusiva, sendo ainda necessário demonstrar o direito de propriedade e de posse sobre os imóveis reivindicados. IV - No caso vertente, apesar de a ré ter actuado sempre como arrendatária dos imóveis, designadamente, porque procedeu ao pagamento de uma 'renda' por depósito bancário, os AA. desde o início do arrendamento compulsivo, recusaram o recebimento de qualquer renda, tendo sido proposta a acção de anulação a que se fez referência, que lhes deu razão, pelo que não existe qualquer fundamento jurídico para a invocada qualidade de arrendatária decorrente da situação de facto originada pela não reivindicação dos imóveis durante 11 anos, ou seja, a R. não adquiriu qualquer direito em virtude da situação de facto existente. V - Também o facto de o primitivo autor só ter intentado a acção de reivindicação, decorridos 11 anos sobre a data da sentença que anulou o acto administrativo que determinou a celebração de contrato de arrendamento com a ré, bem como o eventual facto de não ter pedido à ré que desocupasse os imóveis durante o referido lapso de tempo, pode ter sido originado por inúmeros factores, não constituindo, por si só, abuso do direito. VI - Na verdade, não há nenhum facto dado como provado que demonstre que os AA. reconheceram ou aceitaram, de forma expressa ou tácita, a legitimidade da posse das fracções pela Ré, pelo que se não mostra fundada a invocada convicção ou 'confiança' de que o arrendamento se mantinha válido e eficaz, uma vez que o primitivo autor impugnou desde o início o arrendamento imposto, e desde 1977 que não aceitou as rendas que a ré, em face dessa recusa, depositou numa instituição bancária. VII - Tendo a ré pedido, em reconvenção, a condenação no pagamento de uma quantia a título de reembolso de despesas com obras que alegadamente efectuou nos imóveis dos autos, mas limitando-se a discriminar as obras que diz ter levado a cabo e a indicar a quantia global que despendeu, não tendo alegado, designadamente os factos ou motivos que originaram essas obras, de forma a poder-se classificar-se como benfeitorias e a determinar-se o seu valor, se indemnizáveis, deve improceder o pedido reconvencional formulado.
Revista n.º 4090/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
I -Para que o credor possa resolver o contrato, desonerando-se da sua prestação, torna-se necessário, não a simples mora do devedor, mas que esta se tenha convertido num não cumprimento definitivo por banda deste. II - O incumprimento definitivo do contrato, para que a resolução seja válida e eficaz, pode resultar da ultrapassagem de prazo fixo (essencial e absoluto), da recusa de cumprimento (declarada de forma categórica) ou da conversão da mora em incumprimento definitivo (por via dos mecanismos previstos no art. 808.º do CC).
Revista n.º 3208/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
I -A determinação da gravidade do dano não patrimonial para efeito de compensação deve assentar no circunstancialismo de facto envolvente objectivamente considerado, sob critério de equidade. II - Revelando os factos apurados que a autora era uma jovem saudável e que, em resultado das intervenções cirúrgicas a que foi submetida, ficou com dez cicatrizes e encurtamento em três centímetros da perna esquerda, irreversíveis, que a afectam na sua vivência profissional, familiar, afectiva e social e a inibem de se expor na praia, e que ficou afectada na locomoção, e que esse dano é de grau 5 em escala de 1 a 7; a autora era uma pessoa alegre, extrovertida, dinâmica e com muita vontade de viver, sofreu quatro fracturas ósseas, sete intervenções cirúrgicas, dores de grau 6 numa escala de 7, angústia, ansiedade e tristeza, e ficou privada do convívio dos amigos, por virtude das dificuldades de locomoção e perda da boa disposição e alegria de viver; a autora ficou com uma IPP de 50%, a qual previsivelmente se vai agravar com a idade e ser negativamente afectada por fenómenos de artrose; deve ter-se por justa e equitativa a quantia de 55.000,00 € destinada à compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela autora na sequência do acidente de viação de que foi vítima e para o qual em nada contribuiu.
Revista n.º 50/09 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís
Justifica-se em acção de investigação de paternidade a condenação do réu como litigante de má fé em multa e indemnização considerando que houve da parte do réu uma conduta grave de falta de cooperação com a recusa persistente de se submeter a exames genéticos que o Tribunal ia sucessivamente designando, sem se coibir de requerer já em audiência a suspensão dos autos para se proceder ao referido exame ao qual veio novamente a faltar (art. 456.º do CPC).
Revista n.º 1750/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
I -É determinável, ou seja, concretizável no seu conteúdo, o aval que tem subjacente uma declaração de fiança prestada num contrato de abertura de crédito onde estavam identificados o montante do crédito concedido, as taxas de juro e impostos devidos. II - Não existe qualquer disposição especial na lei que determine que num contrato de abertura de crédito as partes não possam determinar que um prazo seja renovável até denúncia de uma delas.
Revista n.º 38/09 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Santos Bernardino
I -A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de perito, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever (art. 771.º, al. b), do CPC). II - Para que possa haver revisão não basta a verificação de uma qualquer das falsidades acima mencionadas: é ainda condição essencial que haja um nexo de causalidade entre a peça falsa e a decisão revidenda; ou seja, é necessário que a decisão se baseie na prova viciada ou que ela tenha determinado a decisão que se pretende rever.
Agravo n.º 80/09 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
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