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I -Contratos mistos são os que reúnem, em termos de fusão, elementos próprios de uma pluralidade de contratos, mas assumindo-se como único contrato; e a união ou coligação de contratos ocorre quando eles conservam a sua individualidade mas estão ligados entre si de forma mais ou menos intensa. II - Tendo a recorrente prometido comprar à recorrida lotes de terreno, e o administrador da última prometido vender à primeira uma loja comercial, sem referência a preço, salvo o recebimento por aquele de determinada quantia, a situação envolve unidade de contrato-promessa de permuta ou troca. III - Não correspondendo as declarações negociais escritas das partes à sua vontade real, e se não foram reduzidas a escrito as que a ela correspondiam, nenhumas delas poderiam relevar para efeito de funcionamento da execução específica de contrato-promessa. IV - Sendo o quadro de facto articulado pelas partes insusceptível de viabilizar solução jurídica diversa da improcedência da acção de execução específica de contrato-promessa, não tem justificação legal a continuação da acção para além do saneador com vista à ampliação da matéria de facto.
Revista n.º 210/09 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -O título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão ou o direito que está dentro. II - Sem invólucro não há execução, embora aquilo que vai realizar-se coactivamente não seja o invólucro mas o que está dentro dele. III - Dentro do invólucro de uma “declaração de dívida” retratando um mútuo nulo por falta de forma está, no que concerne ao montante do capital mutuado, a obrigação de restituir consequente à declaração de nulidade. IV - Nessa medida, a “declaração de dívida” é título executivo.
Revista n.º 4427/07 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda
I -Não tendo sido oportunamente formulado nenhum pedido de restituição por enriquecimento sem causa, nem subsidiariamente, não pode conhecer-se de tal questão. II - A falta de prova da celebração de um contrato de mútuo impede a condenação na restituição do capital com fundamento em nulidade por falta de forma, já que também tem de ser provado o título com que o dinheiro foi entregue ou passou a ser detido. III - É ao autor que cabe o ónus de provar a celebração de um contrato de mútuo invocado para fundamentar o pedido de restituição do capital. IV - Não basta, para provar tal celebração, estar assente o recebimento da quantia peticionada e o assentimento prestado para que o réu a utilizasse.
Revista n.º 4794/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
I -O condutor do veículo HQ, ligeiro de mercadorias, parou a viatura para atender o telemóvel, não tendo sinalizado a paragem; chovia e havia nevoeiro intenso, apenas permitindo visibilidade até 5/7 metros; a via tinha de largura total apenas 5 metros e a berma do lado do veículo HQ apenas tinha de largura 60 centímetros. II - O autor, tripulando um ciclomotor e usando um capacete sem viseiras, não conseguiu imobilizar o seu veículo, apesar de ter travado, no espaço livre e visível à sua frente, indo embater na traseira do veículo HQ. III - O caso é de concorrência de culpas, mostrando-se adequado fixar em 40% para o autor e 60% para o condutor do veículo HQ a proporção em que cada condutor contribuiu, com culpa, para o acidente. IV - À data do acidente, o autor era um jovem saudável e auferia o salário mensal de 375,00 € como fiel de armazém; ficou afectado com uma IPP de 5%. V - A quantia de 15.000,00 €, fixada pelas instâncias a título de danos patrimoniais futuros, revela-se adequada.
Revista n.º 3504/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -A parte tinha dez dias, contados desde a notificação do acórdão da Relação, para arguir, perante tal tribunal, o impedimento que sustenta ter-se verificado, ou, o que equivale, para arguir a nulidade, que defende, derivada de o juiz Desembargador não se ter declarado impedido; estava já fora de tempo e situou-se fora do lugar próprio quando veio levantar a questão nas alegações para este STJ. II - E, se deixou morrer a questão do impedimento, não pode levantar agora a da validade dos actos praticados pelo juiz visado. III - Para efeitos de aplicação do art. 7.º, n.º 4, do CIRS, é irrelevante que, formalmente, tenham sido depositadas as quantias em conta corrente do sócio ou noutra conta corrente; o importante é que, relativamente a elas, houve uma deslocação patrimonial da sociedade para o sócio, traduzida na expressão “entregou ao seu accionista” e subsequente depósito numa conta corrente da própria sociedade mas a que ele tinha acesso. IV - Assim, a presunção -contida no art. 7.º, n.º 4, do CIRS -funciona e dela resulta a imposição do ónus de prova às autoras em demonstrarem utilização do dinheiro em termos de a ilidir; não tendo sido feita a respectiva prova, improcede esta acção de simples apreciação negativa e, consequentemente, o pedido de que se declare que o falecido não recebeu as quantias discriminadas nos autos a título de lucros ou adiantamento de lucros.
Revista n.º 30/09 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
I -Ao avistar um cão que atravessava a estrada, da direita para a esquerda, considerando o sentido de marcha do veículo, o condutor guinou para a esquerda e perdeu o domínio do veículo, que entrou em despiste, entrou na faixa de rodagem contrária e foi depois embater num talude rochoso onde ficou imobilizado. II - Considerando estes factos, não se pode concluir que a terceiro seja imputável o acidente ocorrido; com efeito, ignora-se se o cão tinha ou não dono e, na hipótese afirmativa, se o utilizava no seu próprio interesse ou se assumira o encargo da sua vigilância, por forma a ser responsabilizado pelos danos causados. III - No caso, o despiste constitui evento que se integra na esfera dos riscos normais dos veículos de circulação terrestre; aquele despiste e subsequente acidente que vitimou a passageira do veículo não assume as características de acontecimento imprevisível, inevitável e estranho ao funcionamento do mesmo, pelo que não é subsumível à previsão normativa do art. 505.º do CC como caso de força maior. IV - Enquadra-se, antes, no disposto no art. 503.º, n.º 1, do CC, ou seja, no domínio da responsabilidade objectiva. V - Não obstante o seu pai não ser parte na acção, a indemnização fixada pela perda do direito à vida e danos não patrimoniais da própria vítima pertence a ambos os progenitores desta última, sendo-lhes devida conjuntamente; não tinha o tribunal recorrido que discriminar ou dividir o respectivo montante indemnizatório.
Revista n.º 147/09 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
I -À data do acidente, o autor exercia a profissão de porteiro num hotel, auferindo o salário base mensal de 70.000$00, acrescido de subsídio de alimentação de 6.400$00 e dos corresponden-tes subsídios de férias e de natal; o autor exercia ainda a profissão de jardineiro, cobrando 1.000$00/hora e trabalhando uma média diária de três horas como jardineiro. II - O autor nasceu a 14-05-1958 e, em consequência do acidente, ficou com uma IPP de 30%. III - Assim, por se mostrar adequado, concorda-se com o montante de 62.000,00 € fixado nas instâncias a título de danos patrimoniais futuros.
Revista n.º 253/09 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
I -Da matéria de facto assente retira-se que estamos perante um empréstimo concedido à ré pela entidade bancária referida nos autos, cujo pagamento foi garantido pela autora; na data do vencimento, não foi restituída a quantia mutuada e seus acréscimos pelo que a autora teve de proceder a essa restituição; fê-lo na qualidade de fiadora, encontrando-se sub-rogada nos direitos do credor, ou seja, tem a faculdade de pedir à ré o valor equivalente à quantia que prestou. II - Acontece, porém, que a autora na petição inicial fundamentou a sua pretensão na qualidade de mutuante e não de garante de um mútuo celebrado entre a entidade bancária e a ré. III - Aquele que apenas pede na qualidade de credor inicial não pode receber se se provar que era unicamente o fiador sub-rogado no direito daquele; estamos perante causa de pedir diversa de que o Tribunal não pode conhecer, sob pena de excesso de pronúncia.
Revista n.º 4081/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
I -No caso, não foi violado o contrato de abertura de crédito -em consequência da venda das acções a conta do réu ficou mais fortalecida por via da entrada dos fluxos monetários correspondentes. II - Também não foi violado o contrato de mandato -quem era mandatário era o Banco autor e o réu, como mandante, não incumpriu o contrato. III - Logo, a actuação do réu, traduzida na venda de acções que sabia não corresponderem, então, ao que era seu, poderá ter causado incómodos ou prejuízos para o Banco autor, forçando-o à recompra das acções para não ficar mal visto -mas tudo isso aconteceu ao lado de qualquer tipologia contratual. IV - À luz das regras consagradas nos arts. 473.º e segs. do CC, para que a pretensão do Banco autor pudesse proceder necessário seria que a actuação do réu estivesse numa relação directa de causa/efeito com a situação com que aquele se viu confrontado; mas tal não ocorre já que a venda de coisa alheia (parte das acções) consumou-se entre o réu e outrem que não está na lide. V - É certo que o Banco autor terá ficado prejudicado, de uma forma indirecta, com a actuação do réu mas tal questão deveria ser apreciada no âmbito da responsabilidade extracontratual. VI - Não foi por causa directa da venda que o Banco autor se viu “obrigado” a recomprar as acções, antes para que a sua imagem não ficasse manchada nos mercados financeiros.
Revista n.º 4013/08 -2.ª Secção Abílio de Vasconcelos (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
I -Na vigência do artigo 669.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, não é obrigatório o requerimento de reforma quanto a custas como condição do recurso da decisão sobre essa matéria. II - Como resulta dos conjugados artigos 108.º, n.º 5, 111.º, 112.º, n.ºs 1 e 2, e 131.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo do Trabalho, na tentativa de conciliação, as partes apenas acordam sobre factos, não revestindo a natureza de facto o resultado da aplicação das fórmulas legais relativas ao cálculo do valor da pensão. III - Doutro passo, no caso, não se verificou a homologação judicial de qualquer acordo acerca das prestações a pagar pela seguradora. IV - Assim, não se configura a alegada violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 131.º do Código de Processo do Trabalho, nem a invocada ofensa de caso julgado, nem dos «princípios da confiança, segurança e certeza jurídicas», e o mesmo se deve dizer quanto à alegada natureza confessória das declarações prestadas pelas partes na referida tentativa de conciliação.
Recurso n.º 2590/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
I -O abandono do trabalho, segundo o art. 40.º da LCCT, consiste numa forma de cessação do vínculo laboral da iniciativa do trabalhador que a lei faz corresponder à rescisão sem aviso prévio. II - Relativamente, porém, ao empregador, a desvinculação não opera automaticamente: para que possa invocar a cessação do contrato com o sobredito fundamento, torna-se mister que o empregador o comunique expressamente ao trabalhador, através de carta registada com aviso de recepção, a enviar para a sua última morada conhecida (n.º 5 do citado preceito). III - Não pode o empregador invocar a cessação do vínculo com fundamento no abandono do trabalho se não provou (apesar de o alegar) que, durante o ano de 1993, comunicara ao trabalhador a cessação do contrato por abandono do trabalho com efeitos a 22-02-1993, devendo considerar-se que o vínculo persistiu após tal data. IV - A solução legal constante do n.º 2 do art. 224.º do CC, do qual resulta que se considera eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do destinatário -como sucede quando ele se ausenta para parte incerta, se recusa a receber a carta negocial, ou não a levanta em eventual apartado que possua -, visa evitar fraudes e intencionais alheamentos por banda do destinatário. V - Tem um conteúdo negocial completamente distinto da comunicação a que alude o n.º 5 do art. 40.º da LCCT, a comunicação emitida pelo empregador quando, passados cerca de nove anos, e após receber uma missiva do autor de 20-06-2001 em que este o questionava acerca da sua situação profissional, respondeu através de carta registada simples, endereçada em 27-07-2001 para o apartado que o interpelante lhe indicara na sobredita missiva, dando-lhe conta de que considerava cessado o vínculo laboral, por abandono do trabalho, com efeitos a 22-02-1993. VI - Independentemente dos motivos, o empregador expressa claramente nesta carta que, pelo menos a partir daquele momento, não tem vontade no prosseguimento do vínculo. VII - Este comportamento declarativo, ainda que absurdo, desmotivado e ilegal, não deixa de consubstanciar uma declaração de cessação do contrato de trabalho por parte do empregador, que vale como tal e produz os seus efeitos nos termos do art. 224.º do CC, restando ao trabalhador impugná-la se não a aceita. VIII - Sendo a referida declaração recebida em finais de Julho de 2001 -o que consequenciou o início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 38.º da LCT -, vindo a acção a ser ajuizada em 2706-2005 e sendo o réu citado em Julho seguinte, deve concluir-se pela prescrição dos créditos na mesma reclamados pelo autor.
Recurso n.º 2577/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I -.A previsão do artigo 18.º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro -LAT -abrange as hipóteses em que o acidente de trabalho se ficou a dever a culpa (abrangendo o dolo e a mera culpa) do empregador ou do seu representante, estando todos os juízos pressupostos na norma relacionados com o conceito de negligência previsto na lei civil. II - Para fazer responder de forma agravada o empregador, em virtude de o acidente de trabalho resultar de falta de cumprimento de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, incumbe à seguradora que pretende ver a sua responsabilidade configurada em termos meramente subsidiários o ónus de demonstrar: (i) que sobre o empregador (ou seu representante) recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso e que o empregador (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando o cuidado exigível a um empregador normal; (ii) que entre essa sua conduta inadimplente e o acidente intercorre um nexo de causalidade adequada. III - Ocorrendo o sinistro laboral em 20 de Outubro de 2004 e quando o trabalhador se encontrava a manusear uma máquina (prensa de testeiras) em estabelecimento industrial de calçado, as regras a considerar em termos de segurança no trabalho, são as que constam dos artigos 272.º e ss. do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, as do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, relativamente às prescrições mínimas de segurança para utilização pelos trabalhadores de equipamentos móveis, e o Regulamento Geral de Higiene e Segurança no Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, com as alterações constantes da Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro. IV - Não pode concluir-se que foram violadas as regras de segurança resultantes do disposto nestes diplomas num acidente que se deu quando o sinistrado introduziu a mão direita na prensa de testeiras que manuseava com vista a rectificar a posição do forro de um sapato (pois apercebera-se que o mesmo não estava bem posicionado na gáspea) e foi atingido pela máquina nos dedos da mão direita, se a prensa dispunha de resguardos laterais fixos e de resguardo frontal para a zona da operação, regulável em altura, mas que não pode ser regulado de forma a impedir a introdução dos dedos das mãos no interior dessa zona, se este último aspecto está intimamente relacionado com a própria operacionalidade da máquina, tendo como finalidade permitir a introdução do material utilizado na execução da tarefa levada a cabo por quem com ela opere. V - Estando a prensa dotada de comando bi-manual, como aconselha o n.º 4 do art. 56.º-A da Portaria n.º 53/71, só sendo, pois, accionada pela pressão exercida simultaneamente em dois botões nela existentes, nada permite concluir que, por si só, o facto de a descida total do seu prato superior não carecer da pressão constante dos aludidos botões, traduzisse uma deficiência permanente da máquina, geradora de perigo para a segurança dos trabalhadores, sendo também que não ficou demonstrado que, por avaria conhecida do empregador, o movimento de descida do prato superior estivesse mais lento e facilitasse a introdução das mãos do operador entre a prensa e a mesa durante a descida.
Recurso n.º 3437/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -Não tendo a ré, na contestação, feito qualquer menção donde se extraia, directa ou indirectamente, que desde o início de 2005 foi esporádico o exercício de tarefas, por parte da autora, inseríveis na definição de funções da categoria profissional de «secretária de gerência» (prevista no Anexo I ao contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outra e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviço de Portaria, Vigilância, Limpeza, Doméstica e Actividades Diversas e Outras publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, de 15 de Julho de 2004), e resultando, em face da matéria de facto tida por provada, que as instâncias não puseram em causa, que, desde aquele período, a autora procedeu ao desempenho das referidas tarefas, não podia a Relação extrair daquela matéria de facto provada a inferência segundo o qual o desempenho, pela autora, das funções em apreço foi meramente esporádico. II - Extraída a sobredita inferência pela Relação, mostra-se postergado o que se encontra prescrito nos artigos 713º, n.º 2, e 659º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, e 352.º, 355.º, n.ºs 1 e 2, 356.º, n.º 1, e 358.º, n.º 1, estes do Código Civil, sendo, por isso, permitido ao Supremo Tribunal de Justiça, ex vi do nº 2 do art.º 722.º e 729.º, n.º 3, daquele primeiro compêndio normativo, censurar essa inferência. III - Estando em causa o incumprimento pontual de uma obrigação impendente sobre a entidade empregadora, por força do nº 1 do art.º 799 do Código Civil deverá presumir-se esse incumprimento culposo. IV - Porém, da presunção de culpa no não cumprimento pontual de uma obrigação não decorre, forçosamente, justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador: é que esta, a aferir nos termos do nº 2 do art.º 396º do Código do Trabalho, pela remissão feita pelo nº 2 do seu artº 441º, deve atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre este e a sua entidade empregadora, aos demais envolvimentos e circunstâncias precedentes e posteriores ao comportamento invocado como constituindo justa causa, tudo com a finalidade de se aquilatar se a relação de trabalho ficou imediata e praticamente impossível de subsistir. V - Daí que da mera materialidade do não pagamento atempado à autora do subsídio de Natal de 2005 e das remunerações de Fevereiro e Março de 2006 não decorrem elementos que apontem no sentido de, com a actuação da ré (presumivelmente culposa face ao disposto no nº 1 do artº 799º do Código Civil), se ter tornado imediata e praticamente impossível a relação laboral então existente. VI - Configura uma questão nova, que não pode ser conhecida pela Relação, a suscitada na apelação pela autora, de pagamento das diferenças salariais relativamente à categoria profissional com que foi contratada e uma outra categoria profissional, que não de «secretária de gerência», se na petição inicial estribou o pagamento de diferenças salariais relativamente à referida categoria profissional com que foi contratada e a de «secretária de gerência», sendo esta a questão posta e decidida na 1.ª instância.
Recurso n.º 3442/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
I -Apesar do recurso estar restrito à apreciação do pedido de indemnização cível, aplica-selhe a tramitação do processo penal – art. 129.º do CP e Acs. deste Supremo Tribunal de 1201-1995, Proc. n.º 45 261, e de 10-12-1996, Proc. n.º 553/96. II - O conhecimento de recurso em matéria de facto é só da competência do Tribunal da Relação, mesmo tratando-se da mera invocação dos vícios do art. 410.º do CPP. III - Quando o art. 434.º do CPP diz que o recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito, “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º”, não pretende, sem mais, com esta afirmação, que o recurso interposto para o STJ possa visar sempre a invocação dos vícios previstos neste artigo; pretende simplesmente admitir o conhecimento dos vícios mencionados pelo STJ, oficiosamente, mesmo não se tratando de matéria de direito. IV - O âmbito dos poderes de cognição do STJ é revelado pela al. c) – hoje, al. d) –, do n.º 1 do art. 432.º que restringe o conhecimento do STJ a matéria de direito. V - Mesmo que se defenda a garantia de incidência constitucional de um duplo grau de jurisdição, também em matéria de facto, ela fica preservada, devendo simplesmente, se for o caso, o arguido optar pela interposição do recurso para a Relação, quando invocar os vícios do art. 410.º. VI - O erro notório na apreciação da prova tem que decorrer da decisão recorrida ela mesma, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: tem que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio e não configura um erro claro e patente o entendimento que possa traduzir-se numa leitura possível, aceitável, razoável, da prova produzida.
Proc. n.º 2505/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator)
Soares Ramos
I -Os exemplos-padrão do art. 132.º, n.º 2, do CP prendem-se essencialmente com a questão da culpa, pois mesmo quando se referem a um maior desvalor da conduta não é essa circunstância que, por si, determina a qualificação do crime, mas a especial censurabilidade ou perversidade do agente, isto é, o especial tipo de culpa. II - A densificação dos conceitos de especial censurabilidade ou perversidade obtém-se através de circunstâncias que denunciam uma culpa agravada e que são descritas como exemplo-padrão; a ocorrência destes exemplos não determina, todavia, por si só e automaticamente, a qualificação do crime: assim como a sua não verificação não impede que outros elementos possam ser julgados como qualificadores da culpa, desde que sejam substancialmente análogos aos legalmente descritos. III - Pressupondo o homicídio qualificado um tipo especial de culpa e sendo a culpa a censurabilidade do facto ao agente, não parece possível, sob pena de grave contradição, que o agente do homicídio qualificado possa agir com uma imputabilidade substancialmente diminuída, designadamente por virtude de doença do foro psiquiátrico. IV - A especial censurabilidade, a que o crime de homicídio qualificado se reporta, exige um completo domínio do agente para se determinar de acordo com a norma e para avaliar cabalmente a ilicitude do facto, pelo que, só deste modo a culpa poderá ser tida por especialmente censurável, ou seja, este tipo de crime não pode ser cometido num estado de imputabilidade diminuída, pois, neste caso, a culpa não excede o grau da mera censurabilidade – cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 18-10-2006, Proc. n.º 2679/06. V - Não é congruente considerar-se a existência de um homicídio qualificado em razão de uma especial censura ao agente por ter agido com uso de meio insidioso e com reflexão sobre os meios empregados e, depois, atenuar-se extraordinariamente a pena por ter uma imputabilidade diminuída e não se lhe poder censurar inteiramente os seus actos. VI - Considerando-se agora que o homicídio não é qualificado face ao menor grau de imputabilidade do recorrente, não deve esta mesma circunstância ser valorada outra vez, ainda que positivamente, para se atenuar especialmente a pena. VII - A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos – regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária – não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. VIII - O recorrente “é um adolescente com bom desenvolvimento estato-ponderal e quociente de inteligência de tipo superior”, “do certificado de registo criminal relativo ao arguido, nada consta”, “confessou os factos e indicou às autoridades policiais como os praticou”, “o seu crescimento processou-se, nos primeiros anos, sem indícios de desorganização pessoal, mantendo aparentemente um nível de envolvimento adequado com a família bem como razoável ligação e empenho à escola e, mais recentemente, a existência de aspirações educacionais”, “completou, no passado ano lectivo, o 11.º ano, mantendo em atraso a disciplina de matemática do 10.º ano de escolaridade. Encontrava-se inscrito no 12.º ano de escolaridade em Escola Secundária de …, tendo como objectivo o ingresso no ensino superior”e“não obstante o temperamento reservado que o caracterizava, mantinha no meio social e na escola um convívio e integração adequados, tendo constituído no estabelecimento de ensino relações de amizade”, pelo que existem fortes razões para crer que da atenuação especial da pena vai resultar uma apreciável vantagem para a reintegração social do recorrente. IX - Já ao tempo do crime o recorrente sofria e continua a sofrer de anomalia psíquica [“o arguido é portador de Síndrome de Asperger, o qual é uma forma leve de autismo onde relevam, entre outras características: o prejuízo qualitativamente acentuado na interacção social; a incapacidade de estimar a vida cognitiva, perceptiva e afectiva dos outros, bem como a de si próprio; a combinação de traços temperamentais, como a adaptação lenta ou mesmo inadaptação a situações novas, o baixo nível de actividade, o retraimento perante estímulos estranhos, a fraca intensidade das reacções emocionais e o elevado grau de humor negativo; a evitação de relacionamentos afectuosos e significativos, o afastamento do mundo real para a fantasia, a possibilidade de ocorrência de explosões de impulsos agressivos ou destrutivos”], pelo que o regime próprio dos estabelecimentos prisionais comuns ser-lhe-á prejudicial, pois tenderá a isolar-se, a não se adaptar à nova situação, a não se estimar, podendo vir a ter impulsos agressivos e destrutivos, isto é, a agravar o seu estado de saúde mental. X - Será do interesse da sociedade, do próprio recorrente e dos seus pais que o tribunal ordene o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena (art. 104.º do CP), pois aí, estando vigiado por profissionais de saúde mental – médicos, enfermeiros e auxiliares –, sujeito à prescrição de medicamentos adequados, correrá menos risco de ter nova atitude tão agressiva como a demonstrada nos autos e poderá vir a obter uma melhor reinserção social. XI - E nada impede que lhe venha a ser concedida pelo TEP a liberdade condicional nos termos do art. 61.º do CP, nem a colocação em estabelecimento comum, pelo tempo de privação da liberdade que lhe faltar cumprir, se vier a cessar a causa determinante do internamento, o que será avaliado no decurso da execução da pena.
Proc. n.º 3775/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
I -A determinação da pena concreta obedece a parâmetros rigorosos, que têm como elementos nucleares de referência a prevenção e a culpa, tudo nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 71.º do CP. II - Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objectivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º, n.º 1, do CP). III - Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências. IV - Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 243).
Proc. n.º 3977/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
I -No art. 37.º do CPP apontam-se três “tipos-padrão”, suficientemente descritos pelo legislador em termos de espelharem, todos eles, a exigência de um determinado requisito de exterioridade, ou seja, qualquer um dos pressupostos enunciados nas als. a) a c), contém referências estritas e inteiramente ligadas a motivo(s) de natureza extraprocessual e de manifestação ou ambiência local, tão notado(s) que condicione(m) ou perturbe(m) seriamente, ou então impeça(m) mesmo o exercício sereno da jurisdição. II - Neste domínio se inscreveriam, v.g., as hipóteses de invocação de deficientes condições de segurança do próprio tribunal, desde que caracterizado um estado de coisas tal que faça recear, por eventual pressão ou desordem popular de difícil controlo, o cerceamento da faculdade de exercitar a defesa do arguido ou até a própria função específica dos julgadores; ou a simples mas séria previsão da ocorrência de ameaças a quaisquer intervenientes processuais, por causa do exercício dos seus específicos desempenhos, na audiência de discussão e julgamento. III - A alegação do “próprio desconforto interior que sentirá se submetida a julgamento no edifício do tribunal onde desempenhou funções durante muitos anos, confrontando-se com funcionários e magistrados com quem, naturalmente, terá convivido profissional e pessoalmente” não constitui qualquer circunstancialismo daquele tipo, donde decorra a pretensa obstrução – cf., também, Ac. deste Supremo Tribunal de 10-10-2005, CJ III, 3, pág. 187.
Proc. n.º 242/09 -5.ª Secção
Soares Ramos (relator)
Simas Santos
I -Entendemos por correcto, na elaboração do cúmulo jurídico, o entendimento de que, após o estabelecimento da respectiva moldura legal, em função das penas parcelares, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção. Porém, como afirma Figueiredo Dias, nem por isso se dirá que estamos em face de uma hipótese normal de determinação da medida da pena, uma vez que a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º do CP, um critério especial que se consubstancia na consideração conjunta dos factos e da personalidade. II - «O sistema da punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso, como o vertente, de “conhecimento superveniente do concurso”, adoptando o sistema da pena conjunta, “rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente» – cf. Ac. deste STJ de 13-09-2006. III - Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que esteve na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. IV - Aqui o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto), mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP. V - Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso…só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz… – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º do CP. VI - Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de ilicitude reportada à globalidade dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos patrimoniais e aqueles que se encontram inscritos na dimensão essencial da vida e dignidade humanas, ou seja, ao núcleo dos direitos ligados à personalidade. VII - Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa revelada pelo número de infracções, pela sua perduração no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. VIII - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado. IX - Recorrendo à prevenção, importa verificar, relativamente à prevenção geral, o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente, para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos. X - Serão esses factores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação, sendo então o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena mas tendo, também, presente o sentido da proporcionalidade que deve presidir à fixação da pena conjunta. XI - Tendo em consideração que: -a gravidade do ilícito global é elevada, em função do número de crimes praticados pelo arguido e da circunstância de estarem em causa bens que se prendem com aquele núcleo essencial da vida em sociedade, sendo igualmente certo que a persistência do arguido na prática do crime de roubo envolveu uma potencialidade letal revelada pelo uso da arma de fogo; -a dimensão patrimonial dos ilícitos foi diminuta, mas tal circunstância não contende com a violação da integridade psicológica dos ofendidos; -o arguido não tem antecedentes criminais, tem bom comportamento no estabelecimento prisional e encontra-se arrependido; -releva a sua idade (27 anos), que indicia, pelo menos em face do registo criminal português, o início de uma carreira criminosa; -na tentativa de traçar um denominador comum, para além da uniformidade do modus operandi em relação aos crimes de roubo o recorrente apresenta o mesmo índice anómico de alguém transplantado de uma sociedade culturalmente distinta e que é colocado num ambiente díspar sem qualquer capacidade de subsistência em termos económicos; -numa visão alicerçada em razões de prevenção especial é defensável um juízo positivo sobre as perspectivas de evolução do comportamento do arguido que, pelo seu comportamento posterior ao julgamento, demonstra o propósito de inflectir no seu percurso criminoso, bem como vontade de adquirir competências que lhe permitam uma nova oportunidade de vida; -tais razões têm de ser compaginadas com fortes exigências de prevenção geral que, por alguma forma, correspondam às legítimas expectativas dos cidadãos, no sentido de que a prática de crimes do tipo dos cometidos pelo arguido sejam objecto de uma punição que reflicta a necessidade intimidatória que um constante e progressivo aumento da criminalidade violenta impõe; -a moldura da pena do concurso situa-se entre os 4 e os 23 anos e 1 mês de prisão; entende-se por adequada a pena conjunta de 11 anos de prisão.
Proc. n.º 307/09 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
I -A excepcionalidade da providência de habeas corpus não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários de decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação. II - A providência visa, pois, reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. III - Atento o carácter excepcional da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão, em sede de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável –, integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP (Ac. do TC de 24-09-2003, in Proc. n.º 571/03). IV - «E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários» – cf. Cláudia Cruz Santos, RPCC, Ano 10, fascículo 2.º, pág. 309. V - Resultando dos autos que: -por despacho do juiz do TEP proferido em 24-11-2008, foi ordenada a libertação do arguido e a imediata execução da pena acessória de expulsão do território nacional; -nesse mesmo despacho ordenou-se a passagem dos competentes mandados de libertação, a cumprir logo que possível e no mais curto espaço de tempo, caso não interesse a sua prisão à ordem de outros autos, dele constando ainda, expressamente, que a libertação se consumará com a entrega ao SEF do detido; -nesse mesmo dia 24-11-2008 foram emitidos e entregues no EP mandados de libertação do arguido, deles constando expressa e claramente que a «libertação consumar-se-á com a entrega ao SEF para execução da pena acessória de expulsão»; o arguido deveria ter deixado de estar preso desde 24-11-2008 (a menos que a respectiva prisão interessasse a outras entidades). VI - Embora se fixe um prazo de 60 dias subsequente àquela entrega ao SEF para ser executada a pena acessória de expulsão do arguido, essa execução não implica nem exige – face ao teor do despacho referido – que o arguido continue preso: isto é, o SEF, nos 60 dias (depois, por despacho de 19-01-2009, prorrogados por mais 30 dias), efectuará as diligências necessárias à execução da pena de expulsão, mas o arguido aguardará a execução dessa pena acessória em liberdade – art. 160.º, n.º 1, da Lei 23/2007, de 04-07 –, uma vez que do processo não consta que tenha sido requerida ao juiz competente qualquer das medidas previstas no n.º 3 do art. 160.º da citada Lei. VII - Decorrendo dos autos que o arguido/requerente continua preso pelos factos do processo em que foi condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, a sua prisão é ilegal por ter já sido ordenada a sua libertação, a consumar com a sua entrega ao SEF (que já ocorreu), não tendo sido determinado que se mantivesse preso durante o prazo fixado para a execução da pena acessória de expulsão ou até à concretização dessa expulsão do território nacional.
Proc. n.º 501/09 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar
Pereira Madeira
I -Numa situação em que os factos, o acidente de viação, a decisão de 1.ª instância reformulada e a interposição do recurso são anteriores a 15-09-2007, data da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, mas a decisão recorrida é posterior, tendo tido lugar em 06-05-2008, coloca-se a questão de saber se será de aplicar de imediato a disposição do n.º 3 do art. 400.º do CPP, introduzida por aquele diploma, que veio estipular a recorribilidade da decisão cível ainda que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, contrariando a jurisprudência fixada pelo “Assento” n.º 1/2002. II - No plano civilístico, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum. III - Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1985, págs. 56-57) salientam que entre as normas que regulam os recursos importa distinguir, para o efeito da sua aplicação no tempo, entre as que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades da preparação, instrução e julgamento do recurso. IV - No que respeita a estas, porque não interferem na relação substantiva, cuidando do puro formalismo processual, são imediatamente aplicáveis, não só aos recursos que venham a ser interpostos no futuro em acções pendentes como aos próprios recursos pendentes. V - No que toca às normas que fixam as condições de admissibilidade do recurso, considerando que a sua aplicação pode ter influência decisiva na relação substantiva, a doutrina distingue os tipos de situações que podem verificar-se. VI - «A nova lei que admita recurso de decisões que anteriormente o não comportavam, é ponto assente que não deve aplicar-se às decisões já proferidas à data da sua entrada em vigor. De outro modo, a nova lei destruiria retroactivamente a força do caso julgado que a decisão adquirira à sombra da antiga legislação». VII - «Em relação às decisões que venham a ser proferidas (no futuro) em acções pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis. As expectativas criadas pelas partes ao abrigo da legislação anterior já não tinham razão de ser na altura capital em que a decisão foi proferida e, por isso, já não justificam o retardamento da aplicação da nova lei». VIII - De acordo com o n.º 1 do art. 5.º do CPP, a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. IX - Num caso, como o presente, em que não houve recurso da matéria criminal e o da matéria cível é interposto somente pelo demandante, não é de chamar à colação o disposto no n.º 2 daquele art. 5.º, já que, no caso, não há que atender a garantias da situação processual do arguido, de protecção dos direitos de defesa, ou seja, encarar o não recurso como limitação do seu direito de defesa, agravamento sensível da situação processual do arguido ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. X - Em matéria de recursos tomar como ponto de referência a data da decisão proferida em 1.ª instância só fará sentido – e fará todo o sentido – se estiver em causa a salvaguarda das garantias de defesa do arguido, o direito do arguido ao recurso, maxime quando a lei nova expropriar uma possibilidade de recurso antes prevista. XI - Por outro lado, a aplicação da lei nova não desrespeita o caso julgado formado com respeito à parte criminal, não correndo riscos a estabilidade da decisão nessa parte, encontrando-se o arguido definitivamente condenado, não havendo que salvaguardar qualquer aspecto da posição processual do arguido, qua tale, que em nada é prejudicado pela aplicação imediata da nova lei. XII - Sendo possível uma apreciação e uma decisão autónomas, como inculca o n.º 1 do art. 403.º do CPP, deve manter-se no plano da facticidade uma lógica de coerência interna, apenas podendo ser reapreciado o que pode ser separado, sempre sem prejuízo da unidade e coerência do que ficou assente em sede de definição do acidente e determinação do prejuízo susceptível de reparação, naquilo que consubstancia apenas matéria de facto. XIII - Este STJ já se pronunciou sobre esta questão, como se extrai dos Acs. de 05-11-2008, Proc. n.º 3182/08, e de 10-12-2008, Proc. n.º 3638/08, ambos da 3.ª Secção e do mesmo relator, onde se conclui que o recurso restrito ao pedido cível não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal, não sendo, consequentemente, admissível a impugnação que pretenda colocar em causa a matéria de facto que suporta tal responsabilização criminal; o recurso relativo à matéria cível apenas pode abarcar a impugnação da decisão proferida no que toca especificamente ao conhecimento e decisão próprios do pedido cível, ou seja, ao prejuízo reparável. XIV - A culpa presumida pressupõe uma relação de comissão, que o condutor de certo veículo causador de um acidente esteja a agir como comissário de outrem – o comitente –, o que implica uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, pois só esta possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo, seu subordinado. XV - A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada. Como observa Jacinto Bastos (in Das Obrigações em Geral, tomo 2), a responsabilidade objectiva assenta neste caso em a actividade do comissário representar, tanto na responsabilidade contratual como na extracontratual, um simples prolongamento da actividade do comitente, tudo se passando como se fosse este a agir. XVI - Para que funcione a presunção de culpa estabelecida no n.º 3 do art. 503.º do CC não basta a demonstração da propriedade e a presunção natural da direcção efectiva e interessada do veículo. XVII - A presunção de que o dono do veículo tem a sua direcção efectiva e interessada, uma vez provada a propriedade do mesmo, esgota-se aí, não podendo dar lugar a uma segunda presunção, a de que, tendo em regra o proprietário a direcção do veículo e a sua utilização interessada, quem quer que o conduza é seu comissário – cf. Ac. do STJ de 07-01-1991, BMJ 403.º/393. XVIII - O simples facto de o arguido conduzir o veículo em causa não significa que o fizesse por conta e sob a direcção do pai, que estivesse encarregado de alguma missão, de uma função que lhe fosse confiada, que se encontrasse vinculado ao dono do veículo por uma relação de subordinação, que dele recebesse ordens ou instruções, e, não estando provada a relação comitente-comissário, não há que lançar mão dessa presunção. XIX - Numa situação em que se está perante responsabilidade partilhada, com fixação de culpa efectiva, culpa positivamente provada, embora em concurso, não faz sentido o apelo a culpa presumida, sendo que a relação estabelecida entre pai e filho não cabe na configuração de comissão. XX - Os danos patrimoniais futuros não se restringem aos correspondentes à perda da capacidade aquisitiva de ganho, ou seja, ao plano da actividade estritamente profissional. XXI - Há que distinguir duas formas de afectação funcional, duas vertentes que podem resultar da incapacidade permanente: -por um lado, a susceptibilidade de afectação e diminuição definitiva ou temporária da potencialidade de ganho, por via da perda ou diminuição da remuneração, ou ainda por implicar para o lesado um grau de esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho; -uma outra, não relacionada directamente com proventos profissionais, mas antes com dificuldades acrescidas para o exercício das várias tarefas e actividades gerais do dia-a-dia, fora do contexto profissional e de perda de rendimento de trabalho, relevando aqui a incapacidade funcional do corpo humano ou de um seu órgão como dano corporal em si, despido da sua ligação à vertente patrimonial, entendendo-se neste caso que deve ter-se em conta o designado dano biológico, ainda como dano patrimonial futuro, porque determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado. XXII -Tendo em consideração que: -do acidente resultaram para o recorrente sequelas geradoras da incapacidade permanente parcial de 13%, o que representa esforço acrescido no exercício profissional, situação a não considerar atenta a aposentação; -essa incapacidade funcional (assente sobretudo na diminuição ligeira da força da mão direita, sendo o recorrente destro, ligeira limitação dos movimentos do ombro direito, ligeira atrofia do membro inferior direito e limitação dos movimentos do joelho direito) determina que o demandante não possa continuar a exercer as actividades desportivas de caça, pesca e atletismo a que se dedicava antes do acidente com regularidade e desde há longos anos, pelo que terá direito a ser por ela indemnizado; -«Sempre que as sequelas existentes e o prejuízo funcional dela resultante têm algum reflexo nas capacidades de acção ligadas a actividades lúdicas e de lazer (incluindo actividades de relacionamento social ou de expressão artística) que a vítima praticava previamente ao traumatismo que determinou o dano em apreço, estamos perante um prejuízo acrescido que, dentro do princípio da reparação integral dos danos, terá de ser avaliado» – cf. Nuno Duarte Vieira, in A “missão” de avaliação do dano corporal em direito civil, Sub Judice, n.º 17, Janeiro/Março 2000, págs. 23-30; -nessa quantificação só se pode recorrer à equidade; tem-se por equilibrado fixar a reparação em € 5000, incidindo sobre a quota parte cabível em função da determinação da concorrência de culpas juros de mora nos termos fixados pelas instâncias.
Proc. n.º 2839/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
I -Tendo em consideração que: -o recorrente expôs de forma expressa o ponto nevrálgico que considerava incorrectamente julgado e indicou os meios de prova que em seu entendimento impunham solução factual diversa, indicando os suportes em que se encontravam as declarações, embora sem especificações que poderiam facilitar a tarefa do reexame, o que poderá ter ficado a dever-se ao facto de aquando da elaboração da peça não estarem disponíveis as transcrições; -à época não havia norma similar à do actual n.º 4 do art. 411.º do CPP e, por outro lado, não havia a necessidade de indicar concretamente as passagens em que se fundava a impugnação, como hoje ocorre com as gravações, como decorre do n.º 4 do art. 412.º do CPP; -o Ac. n.º 9/2005, de 11-10-2005 (Proc. n.º 3172/2004, in DR I Série -A, n.º 233, de 0612-2005), estando em causa a aplicabilidade aos recursos penais da regra do acréscimo de 10 dias dos prazos para alegações estabelecidos no art. 698.º do CPC, sempre que o recurso tivesse por objecto a reapreciação da prova gravada, fixou a seguinte jurisprudência: «Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no art. 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no art. 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil». E o TC, nos Acs. n.ºs 542/2004, de 15-07-2004, Proc. n.º 609/04, e 17/2006, de 06-01-2006, Proc. n.º 383/04 -2.ª (in DR II Série, n.º 33, de 15-02-2006), sufragou tal entendimento; -a nova redacção do n.º 3 do art. 417.º do CPP estabelece que «Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada»; -a propósito da norma constante do n.º 2 do art. 412.º do CPP, que dispõe sobre o ónus de especificação no recurso que verse sobre matéria de direito e da necessidade de formulação de convite, facultando oportunidade processual de suprir o vício detectado – não indicação pelo recorrente das normas violadas e do sentido com que as mesmas foram interpretadas e aplicadas pelo tribunal a quo – que conduziria a rejeição liminar do recurso, pronunciaram-se no sentido da inconstitucionalidade os Acs. do TC n.ºs 288/2000, de 17-05-2000, Proc. n.º 395/99 -3.ª (BMJ 497.º/103), 388/2001, Proc. n.º 333/01 -2.ª, de 26-09-2001, e 401/2001, Proc. n.º 746/00 -2.ª (ambos in DR, II Série, n.º 258, de 07-11-2001), sendo que o Ac. n.º 320/2002, de 09-07-2002, Proc. n.º 754/01 (in DR I Série -A, n.º 231, de 07-102002), declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do Número 134 -Fevereiro de 2009 art. 412.º, n.º 2, do CPP, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas als. a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência; -entre as normas que regulam os recursos importa distinguir, para o efeito da sua aplicação no tempo, as que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades da preparação, instrução e julgamento do recurso – cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, com actualização de Herculano Esteves, Coimbra Editora, 1993, pág. 48, e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª ed., 1985, pág. 56; estas últimas, porque não interferem na relação substantiva, cuidando do puro formalismo processual, são imediatamente aplicáveis, não só aos recursos que venham a ser interpostos no futuro em acções pendentes como aos próprios recursos pendentes; é de concluir que o Tribunal da Relação, entendendo que a exposição da divergência quanto à facticidade apurada era insuficiente, sempre poderia ter convidado o recorrente a reformular a pretensão. II - Sendo dever da Relação apreciar as questões colocadas, não se tendo pronunciado nos termos expostos incorreu em omissão de pronúncia, o que conduz à nulidade do acórdão recorrido – art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, nos termos do n.º 4 do art. 425.º do CPP.
Proc. n.º 2879/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
I -O art. 380.º do CPP trata da “correcção” da sentença, ou seja, das irregularidades da mesma e do modo de as sanar, permitindo que o tribunal o faça oficiosamente ou a requerimento das partes. II - Entre as irregularidades, menciona o preceito a inobservância do disposto no art. 374.º, fora dos casos do art. 379.º, ambos do CPP (al. a) do n.º 1), e os erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades cuja eliminação não importe modificação essencial da sentença (al. b) do n.º 1). III - A “correcção” da sentença reporta-se, pois, exclusivamente às irregularidades, que não ao mérito, da mesma. IV - Se o requerimento apresentado pelos recorrentes denuncia um “manifesto lapso” do acórdão, que residiria numa interpretação errada da lei, nomeadamente do art. 5.º do CPP, o que manifesta é discordância relativamente à decisão de mérito, por entender errada a solução jurídica adoptada. V - Ou seja, o que os recorrentes visam é, não a correcção do acórdão proferido, mas sim a sua revogação e substituição por outro que admita o recurso, pretensão que não pode proceder.
Proc. n.º 4027/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Raul Borges (tem declaração de voto)
I -A idade integrante da aplicação da atenuação especial constante do regime especial para jovens é juridicamente relevante apenas como pressuposto formal de aplicação desse regime, uma vez que o mesmo tem como pressuposto material a existência de «sérias razões» que levem o julgador a concluir que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do condenado, não constituindo aquela idade, por si só, uma séria razão nos termos da referida dogmática legal. II - Há, pois, um poder-dever, uma obrigação legal do julgador de, oficiosamente, proceder à averiguação dos pressupostos da aplicação da atenuação especial da pena, devendo apreciar, em cada caso concreto, a natureza e modo de execução do crime, os seus motivos determinantes, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime. III - O DL 401/82 de 23-09, ao instituir um direito mais reeducador do que sancionador, não esqueceu, porém, que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e, por isso, não excluiu a aplicação de pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade.(cf. n.ºs 4 e 7 do preâmbulo do diploma.) IV -Não é caso de aplicação do regime especial constante do DL 401/82 referido quando a personalidade manifestada, o modo de execução e motivos determinantes do crime, a natureza deste e a conduta posterior ao crime demonstram inexistirem razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. (cf., entre outros, o Ac. deste STJ de 31-10-2007, Proc. n.º 3484/07 3.ª. V - Ponderando que: -a actuação do arguido explicitada nas múltiplas facadas que – intencionalmente, e sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei – desferiu na vítima, em zonas vitais, nomeadamente no coração, actuando o arguido em consequência de a vítima, seu credor, lhe ter pedido o pagamento da dívida, e tendo aquela também apenas 17 anos de idade, revelou uma personalidade ostensivamente contrária ao direito, sem o mínimo respeito pelo direito fundamental fonte de todos os demais (o direito à vida), e desprezando a vítima, com total indiferença, uma vez que, após ter terminado o esfaqueamento, o arguido abandonou o interior do prédio onde decorreram as facadas, encontrando-se a vítima ainda com vida, revelando ainda o arguido não ter qualquer consideração pelo seu semelhante, pois que, ao abandonar o local, dizia, em dialecto crioulo, que «não papava grupos, que era mau e matava todos os que lhe fizessem frente»; -embora o arguido não tivesse antecedentes criminais no domínio da imputabilidade penal em função da idade – na data da decisão condenatória corriam contra ele pelo menos dois processos criminais, relativos a tráfico de estupefacientes e roubo, mas esta circunstância não pode relevar, tendo em vista a presunção legal da sua inocência até ao trânsito em julgado das respectivas decisões (art. 32.º, n.º 1, da CRP) –, já no âmbito de processo tutelar educativo, por crimes de roubo, furto e tráfico, foi aplicada ao arguido medida de internamento em centro educativo; é manifesto, perante a personalidade manifestada no modo de execução e motivos determinantes do crime e na conduta posterior ao crime, que inexistem razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, não sendo, por isso, caso de atenuação especial da pena. VI - A idade do arguido entrará em linha de conta na determinação da medida concreta da pena como atenuante geral, face à imaturidade e inexperiência da vida que essa idade representa, e que contribui para atenuar a intensidade do juízo de censura. 18-02-2009 Proc. n.º 100/09 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges £Homicídio qualificado Agente da autoridade Medida concreta da pena #Estando em causa a prática pelo arguido de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. f) e j), do CP, a que corresponde a moldura penal abstracta de 12 a 25 anos de prisão, e tendo em consideração: -o grau de ilicitude do facto – o mais grave, por importar violação do direito à vida, o bem primeiro e essencial, conditio sine qua non da existência e convivência, o mais elevado da tutela jurídica; -o modo de execução – através do uso de uma metralhadora, de marca Kalashnikov, calibre 7,62 mm M-43, tendo o arguido JA disparado de pé, fora da viatura, do lado esquerdo desta, e efectuado os disparos com a Kalashnikov em direcção horizontal à dianteira esquerda, atento o sentido de marcha da viatura da PJ ocupada pela vítima JM, que se encontrava à sua retaguarda, a uma distância de cerca de 6 a 8 metros; -a gravidade das consequências – as «lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, cerebrais e raquimedulares, que resultaram da acção de projécteis de fogo», disparados em rajada de metralhadora pelo arguido JA, e que directa e necessariamente produziram a morte do inspector JM, tendo ainda alguns projécteis dessa rajada atingido viaturas; -a intensidade do dolo – mediante os disparos efectuados na direcção de órgãos vitais do inspector JM, da PJ do Porto, com a utilização da metralhadora, de marca Kalashnikov, conforme acima se descreveu, o arguido JA representou como consequência necessária dos mesmos a morte de JM, como acabou por acontecer, sabendo que dispunha de meio idóneo para concretizar tal resultado; o arguido JA agiu de forma voluntária e consciente, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei penal; -os fins e motivos determinantes – o arguido JA e os demais arguidos, juntamente com outros indivíduos, formaram um grupo organizado que, até às datas em que ocorreram as suas detenções, operou no nosso país, nomeadamente no Norte, com a exclusiva finalidade de se apropriarem indevidamente de quantias em dinheiro e outros valores transportados em veículos especializados para esse efeito, sendo que os arguidos acertaram entre si que, para levar a cabo os roubos, ou suas tentativas, estariam munidos de armas de fogo e respectivas munições, podendo exibi-las; -o arguido JA, ao disparar a rajada de metralhadora, actuou de surpresa e de imediato, «quando VF chegava junto de JM e atrás deste», pois que em momento anterior o inspector JM saíra do veículo automóvel que conduzia, empunhando uma shotgun e gritando em voz alta a sua qualidade de polícia; o arguido JA e os demais arguidos tinham estado envolvidos na prática de outro crime relativo a apropriação, pela violência, de sacos de dinheiro do interior de um veículo de transporte de valores pertencente à empresa Prosegur, e pretendiam evitar a perseguição que lhes estava a ser movida por elementos da PJ; -a condição pessoal e situação económica – o arguido JA é conotado como bom trabalhador e estimado pelos seus amigos; tem 2 filhos, com 15 e 8 anos de idade, frequentou o 4.º ano de escolaridade; na data dos factos era marceneiro e explorava uma discoteca; foi fuzileiro da marinha; -a conduta anterior e posterior aos factos – por decisão proferida no Proc. n.º 1…, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Paredes, o arguido JA foi condenado na pena de 3 meses de prisão substituída por multa, à taxa diária de 500$00, pela prática de um crime p. e p. pelo art. 388.º do CP; por decisão proferida no Proc. n.º 2…, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Paredes, foi condenado na pena de 60 dias de multa, à razão diária de 4000$00, pela prática de um crime p. e p. pelo art. 143.º do CP; por decisão proferida no Proc. n.º 3…, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, foi condenado na pena de 180 dias de multa, à razão diária de 1100$00, pela prática de um crime p. e p. pelo art. 359.º, n.ºs 1 e 2, do CP; -as exigências de prevenção geral, pelo necessário restabelecimento da confiança da comunidade na norma violada, especialmente acutilantes no presente caso, dada a dimensão da gravidade do ilícito, uma vez que houve ofensa directa e letal a agente de autoridade em exercício de funções, apesar de ter anunciado previamente a sua qualidade de polícia, ofensa essa produzida pelo arguido de forma súbita e rápida, pelo uso de arma proibida (metralhadora) com grande poder de fogo e perfurante (especialmente perigosa pela potencialidade letal, plural e sucessiva, inerente à sua funcionalidade), efectuando, pela rajada da metralhadora, disparo de vários projécteis na direcção de zonas vitais do corpo da vítima; -as exigências de prevenção especial que, face à matéria fáctica apurada, se situam na adequação necessária à normal ressocialização do agente, com vista a prevenir a reincidência; julga-se adequada uma pena de 19 anos de prisão.
Proc. n.º 165/09 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Fernando Fróis
I -O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. II - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave) nem da acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. III - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. IV - Tendo em consideração que: -estão em causa 2 crimes de roubo agravado, 6 crimes de roubo, e 1 crime de roubo, na forma tentada, variando a moldura abstracta do concurso entre o mínimo de 5 anos e o máximo de 22 anos e 6 meses de prisão; -os crimes em concurso revelam uma estreita conexão, a qual decorre da circunstância de a todos eles se encontrar subjacente a subtracção de bens em estabelecimentos bancários, mediante ameaça com arma de ar comprimido, preparada para disparar pequenas esferas metálicas, mas em tudo semelhante a uma arma de fogo original; -não pode considerar-se que o arguido revela uma personalidade totalmente alheia aos valores sociais fundamentais, com fundamento em não vir provada a confissão integral dos factos e o arrependimento, uma vez que sobre o arguido não recai obrigação de confessar, nem sequer de prestar declarações, sem que o silêncio o possa desfavorecer; -estamos, porém, perante factos de gravidade acentuada, reflectida na medida das penas aplicáveis, com destaque para os crimes de roubo agravado, puníveis com prisão de 3 a 15 anos, factos reiteradamente praticados ao longo de quase um ano; -embora, por ora, não seja de atribuir ao arguido tendência criminosa, há que reconhecer que o iter criminoso por aquele percorrido revela algo mais que uma mera pluriocasionalidade de factos; entende-se ser de reduzir a pena conjunta aplicada para 11 anos de prisão.
Proc. n.º 4130/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
I -A recorribilidade para o STJ de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no art. 432.º do CPP. De uma forma directa, nas als. a), c) e d) do n.º 1; e de um modo indirecto na al. b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, nos termos do art. 400.º, n.º 1 e respectivas alíneas, do CPP. II - A referência essencial para a leitura integrada do regime não pode deixar de ser a al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, que fixa, em termos materiais, uma condição e um limiar material mínimo de recorribilidade – acórdãos finais, proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito III -Não sendo interposto de decisão do tribunal colectivo, ou sendo recurso de decisão do tribunal colectivo ou do júri que não aplique pena de prisão superior a 5 anos, o recurso, mesmo versando exclusivamente o reexame da matéria de direito, segue a regra geral do art. 427.º do CPP e deve ser obrigatoriamente dirigido ao Tribunal da Relação. IV - A repartição das competências em razão da hierarquia pelas instâncias de recurso está, assim, delimitada por uma regra-base que parte da confluência de uma dupla de pressupostos – a natureza e a categoria do tribunal a quo e a gravidade da pena efectivamente aplicada. V - A coerência interna do regime de recursos para o STJ em matéria penal supõe, deste modo, que uma decisão em que se não verifique a referida dupla de pressupostos não deva ser (não possa ser) recorrível para o STJ. VI - Com efeito, se não é admissível recurso directo de decisão proferida por tribunal singular, ou que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, também por integridade da coerência que deriva do princípio da paridade ou até da maioria de razão, não poderá ser admissível recurso, de segundo grau, de decisão da Relação que conheça de recurso interposto nos casos de decisão do tribunal singular ou do tribunal colectivo ou do júri que aplique pena de prisão não superior a 5 anos. VII - A conclusão que poderá ser extraída de todo o processo legislativo, tal como deixou traço, será a de que se não manifesta nem revela uma intenção, segura, de alteração do paradigma que vem já da revisão do processo penal de 1998: o STJ reservado para os casos mais graves e de maior relevância, determinados pela natureza do tribunal de que se recorre e pela gravidade dos crimes aferida pelo critério da pena aplicável. É que, no essencial, esta modelação mantém-se no art. 432.º do CPP, e se modificação existe vai ainda no sentido da restrição – o critério da pena aplicada conduz, por comparação com o regime antecedente, a uma restrição no acesso ao STJ. VIII - A norma da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, levada isoladamente ao pé da letra, sem enquadramento sistémico, acolheria solução que é directamente afastada pelo art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, produzindo uma contradição intrínseca que o equilíbrio normativo sobre o regime dos recursos para o STJ não pode comportar. IX - Basta pensar que, na leitura isolada, estreitamente literal, um acórdão proferido em recurso pela Relação que aplicasse uma pena de 30 dias de prisão, não confirmando a decisão de um tribunal de Pequena Instância, seria recorrível para o STJ, contrariando de modo insuportável os princípios, a filosofia e a teleologia que estão pressupostos na repartição da competência em razão da hierarquia definida na regra-base sobre a recorribilidade para o STJ do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP. X - A perspectiva, o sentido essencial e os equilíbrios internos que o legislador revelou na construção do regime dos recursos para o STJ, com a prevalência sistémica, patente e mesmo imanente, da norma do art. 432.º, e especialmente do seu n.º 1, al. c), impõe, por isso, em conformidade, a redução teleológica da norma do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, de acordo com o princípio base do art. 432.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma. XI - Se a decisão final, proferida sobre o objecto do processo, não for recorrível para o STJ (pena de prisão não superior a 5 anos), a decisão que vier a ser tomada no incidente requerido nos termos do art. 371.º-A do CPP, situando-se necessariamente naquele limite, ou respeitando apenas à questão da suspensão da execução – que só pode ter lugar relativamente a penas não superiores a 5 anos –, não poderá ser, em semelhantes circunstâncias, recorrível para o STJ.
Proc. n.º 102/09 -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Armindo Monteiro
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