Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Considera-se de manter a pena de 6 anos de prisão aplicada pela 1.ª instância ao recorrente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto nos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, al. h), do DL 15/93, de 22-01, com referência às tabelas anexas I-A e I-C, tendo em conta que: -as exigências de prevenção geral são no caso muito fortes, por se tratar de tráfico de droga dura (heroína) e haxixe, e, sobretudo, a partir do EP onde o recorrente estava recluso; -as necessidades de prevenção especial mostram-se também no caso prementes; o recorrente apresenta um passado criminal significativo e, apesar de, necessariamente, se ter já familiarizado com a justiça penal, não pôde ser notificado para o seu julgamento, por não ser encontrado; isto, apesar de estar, à data, em liberdade provisória, com TIR; já depois de condenado, foram emitidos mandados de detenção contra o recorrente; ficou preso preventivamente a partir de 09-07-2008 e, ao ser ouvido, negou que alguma vez tivesse traficado droga na cadeia, o que também não é desprovido de significado; -impressiona o lapso de tempo decorrido entre as datas da primeira e última apreensão, a 20-06-2004 e 14-11-2005, tempo durante o qual o arguido procedeu à comercialização da droga, dentro do EP, certo que essa prática já vinha pelo menos de 2003; trata-se de heroína, para além de haxixe, e em quantidades que, no condicionalismo da reclusão, são importantes; o recorrente preparava a partir da sua cela as doses que vendia a outros reclusos, e auferindo os derivados lucros patrimoniais, segundo um esquema de pagamentos que podia passar pelo depósito de dinheiro na sua conta, feito por familiares dos presos consumidores; -o grau de ilicitude é elevado, e o mesmo se poderá dizer da culpa; o recorrente foi surpreendido mais de uma vez com droga e tal não obviou a que continuasse, depois disso, a traficar dentro da cadeia; -a pena a eleger encontra-se entre os 5 e os 15 anos de prisão; -a pena aplicada, de 6 anos de prisão, situa-se próxima do limite mínimo; o meio da moldura penal é 10 anos de prisão; não sobressaem circunstâncias atenuantes ou agravantes de relevo.
         Proc. n.º 3551/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) Soares Ramos
 
I -Dentro das molduras penais abstractas correspondentes ao crime de violação previsto no art. 164.º, n.º 1, do CP, punível com pena de 3 a 10 anos de prisão, e ao crime de roubo previsto nos termos conjugados dos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. e), do CP, punível com pena de 3 a 15 anos de prisão, e tendo em consideração que: -a vítima era particularmente indefesa e vulnerável, por ter 75 anos de idade, já perto dos 76, e viver sozinha na sua casa; -a idosa estava a dormir em sua casa durante a noite, ouviu o barulho dos estores da janela a serem levantados, foi indagar o que se estava a passar e o arguido entrou na casa pela janela, ameaçou-a com uma chave de fendas e depois forçou-a, mediante o terror que lhe infundiu, a praticar actos sexuais que culminaram numa penetração vaginal; de seguida, aproveitando o facto da ofendida se encontrar com medo e abalada com o que acabara de acontecer, o arguido retirou um fio com um crucifixo em ouro, no valor de cerca de € 600,pertencente à ofendida e que se encontrava colocado em cima da mesa de cabeceira, após o que abandonou a residência, levando consigo tal objecto; -uma violação feita nas circunstâncias referidas é especialmente humilhante para a vítima e demonstra que da parte do arguido houve um enorme desprezo e insensibilidade para com a pessoa da vítima, pessoa naturalmente fragilizada pela idade avançada; de resto, tudo indica que o arguido terá agido motivado pelo roubo na residência e não pela violação, mas, ao verificar que a pessoa que habitava a casa era uma mulher indefesa, idosa e sozinha, não resistiu a satisfazer os seus desejos sexuais, sob ameaças sérias de uso da violência; o dolo foi, pois, intensíssimo e os motivos torpes; -já o roubo, sendo embora agravado, não tem uma ilicitude tão grande, até porque o arguido se limitou a fazer seu um objecto em ouro, no valor de € 600 que estava directamente à sua mão (na mesinha de cabeceira junto à cama), após a violação; -a personalidade demonstrada pelo arguido é a de um homem de 27 anos de idade na altura dos factos, na força da vida, mas já com um passado criminal onde releva o cumprimento de penas de prisão e que já começa a demonstrar alguma tendência para os crimes sexuais com o uso da violência, embora também tenha cometido um outro crime grave de ordem diversa; na verdade, foi condenado em 1997 numa pena que se veio a fixar em 5 anos e 9 meses de prisão por dois crimes de violação tentada, um crime de coacção sexual e dois crimes de violação de domicílio; e em 2000, foi condenado numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão por crime de tráfico de estupefacientes; -o arguido terá cumprido parcialmente estas penas, pois foi colocado em liberdade condicional em Setembro de 2006; o crime dos autos foi cometido durante o cumprimento da pena de prisão, pois o arguido, no dia em causa, estava a beneficiar de uma saída precária do EP; poderia ter sido acusado e condenado como reincidente; -a seu favor tem apenas o facto de, entre a data sua libertação condicional (08-09-2006) e o momento em que foi preso preventivamente (08-01-2008), o arguido ter estado a trabalhar na logística na P…, auferindo por mês cerca de € 500, vivendo então com a irmã, o cunhado e um sobrinho, contribuindo para as despesas da casa com quase tudo o que auferia; -o arguido encontra-se na situação de prisão preventiva à ordem destes autos desde 08-012008; uma pena que se situe na média entre a moldura abstracta mínima e máxima do crime de violação é plenamente adequada para censurar o facto e para satisfazer as finalidades da punição, pelo que se mostra ajustado fixar a pena parcelar por tal crime em 7 anos de prisão [reduzindo a pena de 7 anos e 3 meses fixada pela 1.ª instância]; já para o crime de roubo, atento o valor pouco elevado do prejuízo causado e o facto do arguido não se ter apoderado de outros bens ou dinheiro que, porventura, existissem na casa, entende-se adequado fixar a pena parcelar mais perto do limite mínimo abstracto, concretamente, em 3 anos e 6 meses de prisão [reduzindo a pena de 4 anos e 2 meses fixada pela 1.ª instância].
II - Nos termos do art. 77.º do CP, há que formular uma pena única das penas parcelares assim fixadas. a enquadrar entre um mínimo de 7 anos, correspondente à pena parcelar mais grave e um máximo de 10 anos e 6 meses, que representa a soma das duas penas parcelares.
III - Ponderados os factos em conjunto e a personalidade do arguido, já referidos anteriormente, considerando ainda que o arguido terá hipóteses de vir a se reinserir na sociedade logo que termine o cumprimento de pena, entende-se ajustado fixar a pena única em 8 anos de prisão [reduzindo a pena única de 9 anos fixada pela 1.ª instância].
         Proc. n.º 2885/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura
 
I -No capítulo I do título respeitante aos recursos extraordinários, com a epígrafe 'da fixação de jurisprudência', o CPP prevê três espécies de recursos: recursos de fixação de jurisprudência propriamente ditos; recursos de decisões proferidas contra jurisprudência fixada; recursos interpostos no interesse da unidade do direito.
II - Invocando o recorrente oposição entre a decisão recorrida e um acórdão uniformizador de jurisprudência, o recurso extraordinário que apresentou deve ser considerado da espécie “recurso por violação de jurisprudência fixada” e não um recurso para fixação de jurisprudência propriamente dito, conforme consta da petição de recurso.
         Proc. n.º 1595/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura Soares Ramos
 
I -Através da análise da matéria de facto na sua globalidade, é possível determinar que houve, ao menos, um acordo tácito entre os arguidos e também um auxílio, senão mesmo uma actuação conjunta, pois a arguida, que deu à luz na casa de banho, quis abandonar a bebé caída no interior da sanita para assim lhe provocar a morte por omissão de assistência [recorde-se que se estava em Fevereiro, isto é, no Inverno e, portanto, a morte ocorreria mais tarde ou mais cedo por algidez] e, depois, quando o seu companheiro, passados 10 minutos, pegou no corpo da bebé, e envolveu-o completamente com uma toalha, impedindo-a de respirar, de forma a abreviar a morte, pela asfixia da bebé, a arguida não se opôs, por qualquer forma, à execução do acto, tendo, pelo contrário, ajudado o seu coarguido a afastar a testemunha LF, que queria intervir em socorro da recém-nascida.
II - A recorrente não teve o domínio do facto, como alega, mas o conceito de domínio do facto não pode ser arvorado em critério de autoria nem nos delitos negligentes, nem nos de omissão, nem nos chamados “delitos de dever” (em que o facto é caracterizado em primeira linha não por uma acção, mas pela violação de um dever que recai unicamente sobre pessoas determinadas e de que constituem exemplo paradigmático os crimes específicos, mas também os crimes de omissão), nem nos crimes de mão própria.
III - A recorrrente, através duma conduta omissiva, deu acordo, ainda que tácito, a que o seu companheiro agisse duma forma tal que levou a que a recém-nascida viesse a sufocar, querendo ambos tirar-lhe a vida, pelo que se constituiu autora do homicídio.
IV - As instâncias condenaram a recorrente pelo crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. a), b) e i), do CP, mas a recorrente reclama que cometeu o crime de infanticídio, com previsão legal no art. 136.º do CP.
V - O infanticídio constituiu outrora uma figura que, ora se traduzia numa subespécie de homicídio qualificado, justificada por razões ligadas ao carácter particularmente indefeso e vulnerável da vítima, ora numa espécie de homicídio privilegiado, ao atenuar a pena da mãe que cometesse infanticídio para ocultar a sua desonra, circunstância que foi eliminada na reforma do CP de 1995, resultando o privilegiamento apenas da influência perturbadora do parto.
VI - Apesar de existir a norma penal que pune o infanticídio nos termos indicados, e pese embora se tenha apurado desde o início da investigação policial que a morte da recém-nascida ocorrera de imediato após o parto, o tribunal de 1.ª instância sempre ignorou em absoluto a possibilidade de estar perante esse tipo privilegiado de crime, criando com essa omissão uma situação de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, o que constitui o vício da al. a) do n.º 1 do art. 410.º do CPP.
VII - O Supremo, conforme permite o art. 434.º, pode conhecer oficiosamente dos vícios do art. 410.º quando entender que a matéria de facto não é suficiente e adequada para a aplicação do direito, determinando o reenvio do processo à Relação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 426.º do CPP.
VIII - Se o tribunal não conseguir obter certezas susceptíveis de considerar verificada, ou de afastar com segurança, aquela influência perturbadora, restar-lhe-á fazer uso do princípio in dubio pro reo nos termos indicados por Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, pág. 103: «verificado que a conduta teve lugar logo após o parto, se o juiz, depois de produzida toda a prova possível, ficar em dúvida insanável sobre se a mãe actuou sob a influência perturbadora daquele, ele deve considerar verificada a tipicidade do art. 136.° e não deve, em alternativa, punir pelos arts. 131.° ou 132.°»).
         Proc. n.º 3547/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura
 
I -Pela prática de dois crimes de abuso sexual de criança agravados, p. e p. pelo disposto nos arts. 172.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, al. a), do CP, cometidos na forma continuada, com duas menores entre os 7 anos e os 9 anos, foi o arguido condenado, na 1.ª instância, nas penas parcelares de 9 anos e 8 anos de prisão, penas cujo processo de determinação não apresenta reparos, e que não se mostram desproporcionadas à gravidade dos factos, às exigências de prevenção ou à culpa do arguido, não podendo, assim, ser consideradas injustas e ilegais, antes merecendo ser confirmadas.
II - Para a determinação da pena única, que fixou em 13 anos, o tribunal colectivo utilizou um método que não corresponde às regras da experiência que o Supremo vem adoptando, havendo que corrigir aquela pena a bem da uniformidade da jurisprudência.
III - Atendendo à globalidade dos factos praticados e à personalidade do arguido, compreendendo naqueles a circunstância de cada uma das menores ofendidas ter sido constrangida a assistir aos actos libidinosos praticados com a outra, circunstância que eleva a culpa do agente, que “tinha perfeito conhecimento da perturbação que as suas actuações provocavam na formação e estruturação da personalidade das menores, prejudicando-as no seu normal desenvolvimento físico e psíquico”, mostra-se adequado fixar a pena única em 12 anos de prisão.
         Proc. n.º 2873/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura
 
I -As regras legais que impõem um ónus de impugnação especificada ao recorrente, no recurso da matéria de facto que visa uma modificação da decisão por haver desconformidade entre os factos provados ou não provados e a prova efectivamente produzida na audiência, não existem apenas para facilitar a tarefa do tribunal de recurso.
II - É que o recurso não é um novo julgamento, em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros que devem ser identificados e individualizados, com menção das provas que os evidenciam e indicação concreta, por referência à acta, das passagens em que se funda a impugnação.
III - Por isso, a impugnação especificada que o recorrente está obrigado a observar é uma imposição legal cujo cumprimento ou não cumprimento afecta os direitos dos recorridos. Estes, para defesa dos seus direitos, têm de saber quais os pontos da matéria de facto de que o recorrente discorda, que provas exigem a pretendida modificação e onde elas estão documentadas, pois só assim pode, eficazmente, indicar que outras provas foram produzidas quanto a esses pontos controvertidos e onde estão, por sua vez, documentadas.
IV - Pela mesma razão, o tribunal de recurso não pode realizar, por sua conta e risco, uma reponderação da matéria de facto, sem uma prévia definição pelo recorrente de quais os factos que quer ver reapreciados. É certo que, no nosso sistema judicial, são muito importantes os princípios da investigação oficiosa e da descoberta da verdade material. Mas não o são menos os do exercício do contraditório e da igualdade de armas, para que o processo se desenrole de acordo com o due process of law, tão caro aos sistemas judiciais não totalitários: a ideia de que os processos judiciais devem ser justos.
         Proc. n.º 3270/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor
 
I -Quando o art. 189.º, n.º 1, al. b), do EOA refere que o advogado estagiário pode «exercer a advocacia em processos penais da competência do tribunal singular», estatuindo o n.º 2 que, em todos os demais casos pode praticar actos próprios de advocacia, «desde que efectivamente acompanhado de advogado que assegure a tutela do seu tirocínio, seja o seu patrono ou o seu patrono formador», quer evidentemente referir-se a processos da competência da 1.ª instância e nem a todos, visto que só aqueles em que tenha intervenção o tribunal singular. É que os tribunais superiores funcionam por secções e colegialmente, como regra (arts. 11.º, n.ºs 5 e 7, e 12.º, n.ºs 4 e 6, do CPP, 36.º, 37.º, n.º 1, 56.º e 57.º da LOFTJ – Lei 3/99, de 13-01), exceptuando-se alguns casos, como o de prática de actos jurisdicionais no inquérito ou direcção da instrução nos processos contra magistrados, sendo tais actos da competência de um juiz da respectiva secção a quem caibam tais funções por sorteio. Porém, o julgamento desses casos é sempre da competência do colectivo e, por isso, os respectivos processos não se podem considerar de tribunal singular.
II - O caso presente diz respeito a um recurso para o STJ, que é da competência do colectivo de juízes que intervêm na conferência (arts. 11.º, n.ºs 4, al. b), e 5, e 419.º, n.º 1, do CPP). Por outro lado, ao caso denunciado não cabe pena até 3 anos de prisão, mas sim pena de prisão de 6 meses a 5 anos, por se tratar de falsificação de documento autêntico ou equiparado (art. 256.º, n.º 3, do CP).
III - É certo que, atendendo à moldura penal aplicável, o caso seria sempre da competência do tribunal singular, se o tribunal competente fosse o da 1.ª instância, mas [tratando-se de um processo contra magistrado] a competência é da Relação, para além de estar agora em causa um recurso para o STJ.
IV - Deste modo, o advogado [estagiário] signatário não podia intervir no presente processo sem estar acompanhado do advogado que assegurasse a tutela do seu patrocínio, fosse o seu patrono, ou patrono formador.
         Proc. n.º 2379/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor
 
I – Face ao disposto nos artigos 82.º e 87.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, integra a retribuição do trabalhador/autor, a quantia que lhe era paga mensalmente pela empregadora/ré, resultante de acordo das partes, na sequência de pedido feito pelo Autor, que pretendia uma melhoria da sua situação profissional, e que a Ré aceitou pagar mensalmente, mas apenas titulado como se se tratasse de pagamentos de despesas feitas pelo Autor com deslocações em serviço. II – A lei, embora não definindo directamente o conceito de remuneração de base (ou retribuição-base), utiliza-o, como referência, quer para o cálculo de outros elementos da estrutura da retribuição, quer para o cálculo de indemnizações ou compensações devidas, nomeadamente, em determinados casos de extinção da relação laboral. III – À remuneração de base contrapõem-se todas as outras componentes da retribuição, assumindo aquela carácter principal, sendo o seu valor fixado por lei (v.g. remuneração mínima mensal) ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamentos ou em decorrência de usos da empresa, ou, ainda, no próprio contrato individual, na base de um horário normal, com referência a determinada categoria profissional, traduzindo o valor mínimo, definido para um certo período temporal, com relação à categoria-estatuto equivalente à categoria-função atribuída ao concreto trabalhador. IV – As outras parcelas da retribuição, legal ou contratualmente devidas, sendo embora prestações regulares e periódicas, não têm, em princípio, aquele carácter principal, antes se apresentando como prestações complementares ou acessórias da remuneração de base. V – No circunstancialismo referido em I-, tratando-se, em substância, de acordo sobre um acréscimo da retribuição, daí não decorre que as partes quiseram estipular um aumento da remuneração de base, mas antes, face ao modo como foi alcançado o acordo e os termos em que foi executado (a quantia em causa era formalmente processada como reembolso de despesas de deslocação em serviço), de um complemento salarial. VI – Daí que o referido acréscimo não seja de computar na remuneração de base, para efeitos de cálculo da compensação legal devida pela cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo.
         Recurso n.º 2567/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira * Sumário do Relator
 
I -Não constitui fundamento da caducidade do contrato de trabalho a simples referência genérica, constante da ficha de aptidão elaborada pelo serviço de medicina do trabalho, de que o trabalhador se encontra «incapacitado para a função de maquinista por alterações físicas e psíquicas com interferência com as suas capacidades operacionais», devendo «ser reconvertido».
II - E não tendo ficado provada a impossibilidade do autor prestar o seu trabalho à ré, não se configura a pretendida caducidade do contrato de trabalho, nos termos previstos na alínea b) do artigo 4.º da LCCT, pelo que a comunicação da cessação do contrato de trabalho efectivada pela ré consubstancia um despedimento, que é ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar.
III - Provando-se a existência de danos suficientemente graves para merecerem a tutela do direito, que a conduta da ré, para além de ilegal, é censurável em grau elevado e que é inquestionável a vinculação causal entre tais factos e os sobreditos danos, há lugar à condenação da ré empregadora em indemnização por danos não patrimoniais.
         Recurso n.º 2460/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
 
I – O recorrente pode restringir, de forma expressa ou tácita, o objecto do recurso (artigo 684.º, n.º 3, do CPC). II – A restrição expressa tem cabimento quer no próprio requerimento de interposição do recurso, quer nas alegações subsequentes. III – A restrição tácita decorre do eventual silêncio a que o recorrente entenda dever votar, nas alegações recursórias, alguma questão em que tenha decaído. IV – Exige-se uma necessária correspondência entre a alegação produzida e o núcleo conclusivo, sendo que o tribunal «ad quem» apenas aprecia as questões constantes da síntese final. V – Mas – por maioria de razão – o tribunal de recurso não aprecia questões que, levadas embora às conclusões, não integram a minuta alegatória. VI – Por isso, não tendo o recorrente produzido alegações sobre uma determinada questão, ainda que sobre a mesma tenha produzido conclusões, verifica-se uma restrição temática do objecto do recurso, por falta de alegações, pelo que da referida questão não é de conhecer. VII – A convenção colectiva de trabalho, constituindo uma fonte de direito do trabalho, envolve uma «faceta negocial» e uma «faceta regulamentar»: reporta-se a primeira às regras que disciplinam as relações entre os signatários da convenção, mormente no que respeita à verificação do seu cumprimento e aos meios de resolução de conflitos eventualmente decorrentes da sua aplicação e revisão; a segunda faceta corporiza as normas que regulam os direitos e deveres recíprocos dos signatários. VIII – Enquanto no âmbito da LCT (artigo 14.º, n.º 2) e da LRCT (artigo 14.º, n.º 1) só era permitida a substituição de cláusulas do contrato de trabalho se este contivesse tratamento menos favorável para o trabalhador do que o fixado por regra imperativa, no regime actual (artigos 4.º, n.º 1 e 531.º do CT), impõe-se, para além disso, que o contrário não resulte de instrumento colectivo, isto é, que a regulamentação convencional não proíba essa substituição. IX – No que concerne ao âmbito pessoal de aplicação das convenções colectivas, a regra delimitativa basilar consiste no chamado «princípio da dupla filiação»: as convenções colectivas apenas obrigam aqueles que, durante a respectiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações patronais e sindicatos) e ainda as entidades patronais que outorguem directamente, nos casos dos acordos colectivos de trabalho e nos acordos de empresa. X – Mas, conforme decorre do artigo 23.º, n.º 1, alínea b), da LRCT, além da exigência apontada de «dupla filiação», a definição pessoal dos destinatários do convénio infere-se, ainda, da menção obrigatória, no instrumento aprazado, do respectivo «âmbito de aplicação», cuja existência nos reconduz ao necessário apuramento do sector de actividade económica que a convenção pretende abranger. XI – Não sendo directamente aplicável a convenção colectiva de trabalho, pode, todavia, ser estendida, por portaria, a empregadores e trabalhadores do mesmo sector económico (artigos 27.º e 29.º da LRCT). XII – Não sendo a ré associada da Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP), signatária da convenção colectiva de trabalho (CCT) outorgada entre a mesma associação e a Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros [(FNE), publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 43, de 22 de Novembro de 1999) – sendo, sim, signatária da Associação Nacional do Ensino Profissional (ANESPO) – e não se demonstrando filiação sindical da autora, não pode à relação entre as partes ser aplicável o referido CCT, seja directamente, seja através de Portaria de Extensão, uma vez que esta apenas contempla empresas que exerçam a sua actividade em Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a ré dedica-se, em exclusividade, ao ensino profissional.
         Recurso n.º 2565/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I -A isenção de horário de trabalho carece de autorização prévia da Inspecção-Geral do Trabalho.
II - Constitui justa causa de despedimento a recusa do trabalhador em frequentar uma acção de formação com vista a prepará-lo para exercer cabalmente as funções de Chefe de Sector de peixaria.
III - Tendo o trabalhador recusado receber a nota de culpa que a entidade empregadora lhe pretendia entregar em mão, a data relevante para o cômputo do prazo para responder à nota de culpa é a data daquela recusa e não a data em que recebeu a nota de culpa que, posteriormente, a entidade empregadora lhe enviou pelo correio.
IV - O desgosto, sem qualquer adjectivação, não é um dano não patrimonial digno da tutela do direito.
V - Na vigência do DL n.º 421/83, o trabalho prestado em dia feriado constituía trabalho suplementar, independentemente da empresa estar ou não autorizada a trabalhar em todos os dias da semana.
VI - Nas chamadas grandes superfícies, o trabalho prestado aos domingos que não sejam dias de descanso semanal é pago com o acréscimo previsto na cláusula 18.º dos CCT’s publicados nos BTEs n.ºs 12/94 e 33/2000.
VII - A falta de despacho sobre requerimento apresentado pela parte constitui irregularidade processual, susceptível de gerar nulidade processual, que tem de ser arguida, o mais tardar, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.
VIII - A sua arguição no requerimento de interposição de recurso de apelação é intempestiva, mormente quando tal requerimento tenha sido apresentado mais de dez dias depois do encerramento da audiência de julgamento.
         Recurso n.º 2461/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I – Deve considerar-se que não transitou em julgado o segmento do saneador-sentença proferido em acção de impugnação de despedimento colectivo que julgou ilícito o despedimento por inexistência do fundamento invocado, apesar de se ter tornado definitiva a decisão da Relação que julgou extemporânea a arguição de nulidades do saneador invocada pelo empregador recorrente, se este, na apelação, além de imputar ao saneador a comissão daquelas nulidades, sustentou que as razões do despedimento são as razões económicas que levaram à dissolução da sociedade empregadora e vem a reafirmar, na revista, que se verifica fundamento para o despedimento colectivo.
II - Os prazos de propositura de acção são geralmente qualificados como prazos substantivos de caducidade, mas podem ser também prazos judiciais, o que ocorre quando o prazo esteja directamente relacionado com uma outra acção e o seu decurso tenha um mero efeito de natureza processual e não o de extinção de direito material. III – O prazo de 90 dias para impugnar o despedimento previsto no art. 25.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), é um prazo de caducidade (cfr. o n.º 2 do art. 298.º do Código Civil) e tem natureza substantiva, na medida em que não pressupõe, necessariamente, a prévia propositura de uma acção, ou a existência de um processo, pelo que não lhe é aplicável a suspensão judicial do prazo prevista no art. 144.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 457/80, de 10 de Outubro. IV – O cômputo deste prazo está submetido às regras do art. 279.º do Código Civil, v.g. à sua alínea e), em nada colidindo a transferência do termo do prazo que termine em férias judiciais para o primeiro dia útil após férias nela prevista, com a insusceptibilidade de suspensão do prazo de caducidade prescrita no art. 328.º do mesmo diploma, por serem realidades distintas a suspensão do prazo de caducidade, por um lado, e a dilação ou transferência do termo desse prazo, por outro. V – Sendo a data da cessação do contrato constante da comunicação de despedimento o dia 30 de Abril de 1993, deve considerar-se tempestiva a acção de impugnação de despedimento colectivo instaurada em 15 de Setembro de 1993 (primeiro dia útil seguinte após as férias judiciais de Verão de 1993), uma vez que o termo do prazo de caducidade do direito de acção ocorreria nas férias judiciais (29 de Julho de 1993). VI – Ainda que na petição inicial da acção de impugnação de despedimento colectivo seja invocada uma situação de erro sobre os motivos que viciou a aceitação pelos trabalhadores da compensação paga pelo despedimento, a previsão do art. 287.º, n.º 1 do Código Civil – que estabelece o prazo de um ano para arguir a anulabilidade do negócio jurídico – não afasta a aplicabilidade do prazo de caducidade do direito de impugnar o despedimento colectivo previsto no art. 25.º, n.º 2 da LCCT. VII – O processo de impugnação do despedimento colectivo adoptou soluções processuais que visam, além do mais, um controle célere e uniforme da avaliação da legalidade do despedimento e do procedimento patronal que o precedeu, sendo disso reflexo a apensação obrigatória de acções até ao momento do despacho saneador e o chamamento para intervenção dos trabalhadores com legitimidade processual, previstos, respectivamente, nos arts. 36.º e 156.º-A, ambos do CPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81 de 30/09, com a redacção do Decreto-Lei n.º 315/89 de 21/09. VIII – Na apreciação judicial do despedimento colectivo, apenas nos casos de gestão inteiramente inadmissível, ou grosseiramente errónea, poderão ser postos em causa os critérios de gestão observados pelo empregador. IX – A dissolução de uma sociedade (pessoa jurídica) não se confunde com o encerramento da empresa ou estabelecimento (bem por aquela pessoa explorado). X – Todavia, a deliberação da assembleia-geral de uma sociedade anónima no sentido da sua própria dissolução implica o encerramento da empresa em que se materializa o exercício da actividade económica dessa sociedade, ficando os poderes dos liquidatários limitados aos actos enunciados no n.º 3 do art. 151.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), sempre que, a par da deliberação de dissolução, não haja qualquer outra deliberação da assembleia-geral a autorizar os liquidatários a continuar a actividade, a alienar em globo o património social, ou a trespassar o estabelecimento da sociedade [alíneas a), c) e d), do n.º 2 do art. 151.º do CSC]. XI – A decisão sobre o encerramento definitivo da empresa (organização produtiva afecta à prossecução do objecto social), implicando a cessação da actividade para cujo exercício em comum a sociedade anónima foi constituída e que dá sentido à sua existência, excede o campo da mera gestão da sociedade comercial reservado ao respectivo conselho de administração ou à comissão liquidatária, sendo da competência da assembleia-geral, a quem cabe decidir sobre a dissolução da própria sociedade. XII – Basta a verificação de uma situação factual de transferência da empresa (ainda que, “de iure”, a comissão liquidatária da sociedade não tivesse poderes para efectuar tal transferência) para fazer operar o efeito transmissivo dos contratos de trabalho que o art. 37.º da LCT estabelece. XIII – O conceito de “estabelecimento” (ou empresa) para efeitos do art. 37.º da LCT abrange, quer a organização afecta ao exercício de um comércio ou indústria, quer os conjuntos subalternos que correspondem a uma unidade técnica de venda, de produção de bens, ou de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global constitua uma entidade produtiva autónoma, com organização específica: uma unidade económica. XIV – Da aplicação do critério material de unidade económica resulta a irrelevância quer da transmissão de elementos patrimoniais isolados, não agregados entre si, quer da transmissão de bens, interligados ou não, mas não essenciais ou não destinados à prossecução de uma determinada actividade económica. XV – O conceito de “transmissão” para este efeito é especialmente amplo, abrangendo todas as alterações estáveis (mas não necessariamente definitivas) na gestão do estabelecimento ou da empresa, mesmo que inexista um vínculo obrigacional directo entre transmitente e transmissário e nele se abarcando os casos de transmissão ou cessão da exploração inválidos. XVI – O critério fundamental para a aplicação das directivas comunitárias nº 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977 e n.º 2001/23/CE de 12 de Março, é o de saber: (i) se há uma entidade que desenvolve uma actividade económica organizada de modo estável; (ii) se essa entidade, depois de mudar de titular, manteve a sua identidade.XVII – Para determinar se a entidade económica subsiste na esfera do transmissário como um conjunto de meios organizados com suficiente autonomia para poder funcionar de forma independente no mercado (uma unidade económica), há que ponderar a globalidade das circunstâncias em que se processaram os factos susceptíveis de indiciar a transferência do estabelecimento. XVIII – Não pode concluir-se que uma companhia aérea transmitiu para outra um conjunto organizado de factores produtivos com relevância suficiente para se afirmar que constitui um suporte autónomo para o desempenho da actividade de voos não regulares que a primeira anteriormente prosseguia, se o que se verifica são meros actos de liquidação do património da sociedade dissolvida em benefício dos respectivos credores, diluindo-se o equipamento da companhia de voos não regulares, que a segunda passou a utilizar, no conjunto do equipamento desta. XIX – Neste contexto, e efectuando a segunda companhia voos regulares e não regulares, neles utilizando indiferenciadamente o seu pessoal e o seu equipamento, não se vislumbra no seu seio a reorganização de uma unidade económica dedicada à aviação comercial irregular. XX – A obrigação de reenvio prejudicial, que impende sobre os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno (§ terceiro do art. 234.° do Tratado de Roma), só se afirma quando esses mesmos órgãos jurisdicionais considerem que o recurso ao direito comunitário é necessário para a solução do litígio que perante eles corre e, além disso, que se tenha suscitado uma questão de interpretação desse direito. XXI – Mas, só se justifica que os órgãos jurisdicionais de algum Estado Membro implementem o referido reenvio quando ocorra dúvida sobre a interpretação das normas comunitárias. XXII – O juiz nacional não pode efectuar um reenvio que tenha por objecto a interpretação do direito nacional ou aferir da compatibilidade entre um preceito de direito interno e outro de direito comunitário. XXIII – Não se insere também na competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias saber se determinado normativo de direito comunitário é, ou não, aplicável (ainda que não directamente) a uma dada situação sobre a qual se debruçam os tribunais nacionais dos vários Estados Membros. XXIV – Verifica-se o fundamento enunciado no art. 16.º da LCCT para o despedimento colectivo de todos os trabalhadores da sociedade anónima que delibera a sua dissolução em virtude de graves dificuldades económicas da sua empresa, se se verifica que a sociedade cessa definitivamente a sua actividade com a dissolução e se a empresa não subsiste após tal data, encerrando definitivamente. XXV – A invocação de abuso do direito relativa aos despedimentos colectivos tem de reportar-se a esses mesmos despedimentos, não permitindo a apreciação de condutas gestionárias da empresa que lhes sejam alheias. XXVI – Só é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva em casos em que o exercício do direito subjectivo conduz a um resultado clamorosamente divergente do fim para que a lei o concedeu e dos interesses jurídica e socialmente aceitáveis.
         Recurso n.º 2309/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I – Em processo de trabalho, a arguição de nulidades dos acórdãos da Relação deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso para o STJ, por força das disposições conjugadas dos arts. 77.º, n.º1 e 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT e 716.º do CPC (e não apenas na própria alegação de recurso), sob pena de se considerar extemporânea a arguição e dela se não conhecer. II – Na hipótese de nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia, o Supremo não pode suprir a nulidade, decidindo a questão em substituição do tribunal recorrido, antes tem, reconhecida que seja a existência da nulidade, que mandar baixar o processo a tal tribunal, a fim de este fazer a reforma da decisão. III – Não pode apreciar-se na revista, por constituir questão nova e não ser de conhecimento oficioso, a questão da invalidade da existência de dois aditamentos à nota de culpa, se o autor não a suscitou na petição inicial, nem na apelação, e a mesma não foi apreciada, nem na sentença, nem no acórdão da Relação. IV – A valoração do depoimento de uma testemunha pelo acórdão da Relação, no quadro da livre apreciação previsto no art. 655.º, n.º 1 do CPC, conjugado com os arts. 712.º, n.º1, alínea a) e 690.ºA, do mesmo diploma, não é passível de censura pelo STJ, por ser domínio que lhe está vedado, nos termos dos arts. 712.º, n.º 1, alínea a), n.º2 e n.º 6, 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, também do CPC. V – Não obstante não haver no Código do Trabalho de 2003 norma idêntica à da parte final do n.º 4 do art. 12.º da LCCT, segundo o qual cabia ao empregador, na acção de impugnação judicial de despedimento, a prova dos factos constantes da decisão de despedimento, é de manter o mesmo entendimento, face à estrutura e princípios basicamente idênticos que no Código do Trabalho regem os termos do processo disciplinar e a dita acção de impugnação, e aos princípios gerais do ónus da prova constante do Código Civil. VI – Integra justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora responsável pela contagem/controlo e guarda das receitas de três sociedades (que se dedicam à gestão e exploração de um empreendimento imobiliário, de um campo de golfe, de uma piscina e de estabelecimentos de restauração) e por proceder aos necessários pagamentos, sendo a única pessoa autorizada a levantar os envelopes do cofre que, desrespeitando ordens e instruções internas, se fez substituir por uma outra trabalhadora nesse levantamento, sem o comunicar previamente ao empregador nem dele obter autorização, que não controlou devidamente o levantamento dos envelopes do cofre e que não deu conhecimento ao superior hierárquico da existência de um vale de caixa não autorizado a favor de um outro trabalhador e de haver valores por regularizar.
         Recurso n.º 2276/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -Tendo a acção declarativa (em que o autor tinha pedido o pagamento da quantia de € 345.761,64, a título de trabalho suplementar e a quantia de € 230.000, a título de danos não patrimoniais, terminado por transacção judicial que englobou, para além daqueles pedido, a cessação do próprio contrato de trabalho) terminado por transacção judicial, na qual a ré se obrigou a pagar ao autor “a quantia de € 285.000,00 a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho”, sendo que nesse valor “já está incluído o valor do pedido de danos não patrimoniais”, deve entender-se que a compensação global a pagar ao autor era ilíquida e que a mesma não incluía a discriminação dos danos.
II - Assim, tendo a ré pago ao autor a quantia de € 222.049,48 e retido na fonte a quantia de € 62.950,52, a título de IRS, que entregou nas Finanças, mostra-se cumprida a obrigação que a ré tinha sido assumido na aludida transacção, o que implica a procedência da oposição por ela deduzida à execução que o autor lhe havia instaurado, para obter o pagamento da quantia que lhe fora retida a título de IRS.
         Recurso n.º 2057/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator por vencimento)* Mário Pereira (vencido) Sousa Grandão
 
I -O recurso interlocutório é um recurso autónomo relativamente ao recurso interposto do acórdão final condenatório. A circunstância de ter subido com o recurso interposto do acórdão final e, por isso, de ter sido conhecido pela Relação juntamente com aquele – oportunidade ditada apenas por razões de economia processual –, não é susceptível de lhe retirar aquela autonomia formal e, consequentemente, de alterar as regras de (ir)recorribilidade que lhe são próprias.
II - Assim, a pronúncia da Relação sobre os reconhecimentos – questão que era objecto de recurso interlocutório – é uma decisão que não conheceu, nessa parte, do objecto do processo, e, como tal, não é susceptível de recurso para o STJ.
III - Não sendo recorrível o acórdão da Relação na parte que recaiu sobre o recurso intercalar, a sua eventual nulidade deveria ter sido arguida perante o Tribunal a quo, como resulta da conjugação dos arts. 379.º, n.º 2, do CPP, e 668.º, n.º 4, do CPC.
IV - Se o arguido não discutiu no seu recurso para o Tribunal da Relação as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes cometidos, mas apenas contestou a medida da pena conjunta, não podia vir agora, no recurso para o STJ, discutir as (ou algumas das) penas parcelares, sabido com é que não podem ser colocadas ao tribunal de recurso questões novas que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido.
V - Em conformidade com o regime legal estabelecido no art. 77.º do CP, são três as etapas a percorrer para se chegar à medida concreta da pena conjunta: -num primeiro momento, o tribunal terá de determinar a medida concreta da pena correspondente a cada um dos crimes em concurso, como se de crimes isolados se tratasse, segundo os critérios estabelecidos nos arts. 40.º e 70.º e ss. do CP; -fixadas as penas parcelares, o tribunal construirá, de seguida, a moldura penal do concurso, que terá como limite mínimo a mais elevada daquelas penas parcelares e como limite máximo a soma de todas essas penas (art. 77.º, n.º 2, do CP); -finalmente, determinará a medida concreta da pena conjunta, considerando aqueles limites e a proibição de se ultrapassarem os 25 anos de prisão, como também prescreve aquele preceito.
VI - Para tanto, a lei fornece ao tribunal, além do critério geral comum à determinação de qualquer pena – o do art. 71.º do CP –, que manda atender às exigências de prevenção geral e à culpa do agente, o critério especial do art. 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do mesmo diploma, segundo o qual nessa operação «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
VII - Numa situação em que: -a moldura penal do concurso vai de 5 anos a 74 anos e 11 meses de prisão; -o arguido praticou, em menos de 4 meses, um conjunto de crimes, em que sobressaem 17 de roubo, cuja gravidade, avaliada pela violência usada [o recorrente e os seus companheiros usaram sempre armas de fogo ou armas brancas], é altíssima e causadora de grande alarme e insegurança sociais, pelo que a tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da vigência das normas infringidas ficaria totalmente frustrada com a pena mínima; -o grau de culpa evidenciado pela intensidade e modo como o recorrente delinquiu ao longo daquele tempo justifica uma pena francamente afastada do limite mínimo; -o arguido teve uma infância e adolescência perfeitamente integradas, o que mais faz censurar esta reviravolta para a delinquência violenta, depois de ter abandonado os familiares com quem vivia, alegadamente por sentir necessidade de se autonomizar e de, mesmo depois de ter caído no desemprego, «a sua manutenção [não ter ficado] em risco, pois a progenitora auxiliava-o com quantias monetárias que lhe enviava regularmente»; esta circunstância, conjugada com o percurso criminoso patenteado pelos factos provados, é sinónimo de culpa grave e indicia o início de uma “carreira” criminosa de gravidade crescente, interrompida pela prisão; -o arguido «possui competências pessoais» e «alguns hábitos de trabalho», «revela sentido de família e algum constrangimento perante a mesma, pela situação em que se encontra», tem perspectivas quanto ao futuro, e a prisão a que está sujeito «tem constituído para o arguido como um momento de auto reflexão», circunstancialismo que, enquanto revelador de capacidade de regeneração, aliado à sua idade à data dos factos (19 anos) e à ausência de antecedentes criminais, não pode deixar de influenciar favoravelmente a medida da pena e, ao fim e ao cabo, de definir o seu limite máximo; embora a pena em que vem condenado [de 13 anos de prisão] esteja conforme às exigências de prevenção geral e seja perfeitamente suportada pelo grau da culpa, a sua redução para 11 anos de prisão ainda responde a essas exigências, não destoa do grau de culpa e não cortará, antes facilitará, a desejável inserção social do recorrente.
         Proc. n.º 101/09 -3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Santos Cabral
 
I -Danos não patrimoniais são os que são insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização, assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.
II - Tem-se entendido doutrinária e jurisprudencialmente, maxime após o acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência de 17-03-1971 (BMJ 205.º/150), que do art. 496.º, n.ºs 2 e 3, do CC, resultam três danos não patrimoniais indemnizáveis: -o dano pela perda do direito à vida; -o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte; -o dano sofrido pela vítima antes de morrer, variando este em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores ou não e qual a sua intensidade, se teve ou não consciência de que ia morrer; III -É consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado – cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 576; Vaz Serra, RLJ, ano 109.º, pág. 115; e os Acs. do STJ de 26-06-1991, BMJ 408.º/538, de 9-12-2004, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 137, de 1107-2007, Proc. n.º 1583/07 -3.ª, de 26-06-2008, CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 131, e de 22-102008, Proc. n.º 3265/08 -3.ª.
IV - Como se extrai do Ac. de 17-11-2005, Rec. n.º 3436/05 (CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 127), «A apreciação da gravidade do dano embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana».
V - Referir a indemnização como assumindo um carácter punitivo não faz grande sentido em matéria de acidentes de viação, que constitui um caso típico de responsabilidade civil, em que o responsável civil demandado não é o próprio lesante, estando-se perante situações em que o condenado no pagamento da indemnização é apenas o responsável civil, a seguradora, para quem foi transferida a responsabilidade por força do contrato de seguro, e não o autor material da lesão.
VI - Não se poderá com propriedade falar então em punição, não podendo erigir-se a intencionalidade punitiva em critério de determinação do montante indemnizatório.
VII - De diferente modo será se estivermos face a ofensas à integridade física, à honra, ou à vida em sede de homicídio voluntário ou tentativa, em que não há lugar a transferência de responsabilidade, coincidindo o responsável criminal com o civil.
VIII - Como é sabido, no regime de seguro obrigatório, até aos limites do seguro, só a seguradora responde, detendo legitimidade exclusiva a seguradora, ressalvado ficando o posterior direito de regresso da seguradora nas situações previstas nas três als. do art. 19.º do DL 522/85, de 31-12, nomeadamente nos casos de actuação dolosa na origem do acidente, de roubo, furto, utilização abusiva do veículo, de condução sob a influência do álcool ou de estupefacientes, ou de abandono do sinistrado.
IX - No caso de morte da vítima há um círculo restrito de pessoas a esta ligados por estreitos laços de afeição a quem a lei concede reparação quando pessoalmente afectadas, por isso, nesses sentimentos.
X - Neste caso, os danos destas vítimas “indirectas” emergem da dor moral que a morte pessoalmente lhes causou, havendo lugar a indemnização em conjunto e jure proprio ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos, e, na falta destes, aos pais – art. 496.º, n.º 2, do CC.
XI - Está em causa um dano especial, próprio, que os familiares da vítima sentiram e sofreram com a morte do lesado, contemplando o desgosto provocado pela morte do ente querido.
XII - A origem do dano do desgosto é o sofrimento causado pela supressão da vida, sendo de negar o direito à indemnização em relação a quem não tenha sofrido o dano – cf., neste sentido, o Ac. do STJ de 23-03-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 230.
XIII - Salvo raras e anómalas excepções, a perda do lesado é para os seus familiares mais próximos causa de sofrimento profundo, sendo facto notório o grave dano moral que a perda de uma vida humana traz aos seus familiares, às pessoas que lhe são mais chegadas.
XIV - Como se refere no Ac. do STJ de 26-06-1991 (BMJ 408.º/538), trata-se de um dano não patrimonial natural, cuja indemnização se destina a compensar desgostos que, por serem factos notórios, não necessitam de ser alegados nem quesitados, mas só pedidos.
XV - Tendo em consideração que: -o jovem NM faleceu no estado de solteiro e sem filhos, sendo seus herdeiros os pais ora demandantes; -à data do acidente contava apenas 24 anos, tratando-se de uma pessoa saudável e na flor da vida; -convivia com os pais, daí resultando uma ligação no dia-a-dia, forte, contínua, intensa, tendo os pais sentido um grande abalo e profundo sofrimento com a morte do filho, sendo forte a relação afectiva entre os demandantes e o falecido; -os demandantes sofreram grande abalo psicológico e dor com a morte súbita e inesperada do filho; -desconhece-se se o jovem NM estudava ou trabalhava – e nesta hipótese se era ou não dedicado, como era o relacionamento com os colegas –, porém é de supor que trabalhasse, pois no final do pedido cível vem a indicação do seu número de beneficiário da Segurança Social, sendo que o interveniente principal ISS/CNP refere essa circunstância, vindo, aliás, à demanda a solicitar o pagamento do que despendera a título de reembolso com as despesas do funeral pagas ao pai do sinistrado; -existe uma completa ausência de conculpabilidade da vítima para a produção do acidente, que ficou a dever-se em exclusivo a culpa do condutor, que conduzia, imediatamente antes da curva onde se despistou, a velocidade manifestamente excessiva e inadequada para a via e condições de circulação de noite (antes de iniciar a descrição da curva, o arguido tripulava aquela viatura a uma velocidade não concretamente apurada, mas pelo menos a 112,74 km/h); -no que concerne à situação económica dos demandantes, a ter em conta, na perspectiva de lesados, nos termos do disposto no art. 494.º, aplicável por força do art. 496.º, n.º 3, 1.ª parte, do CC, nada se sabe; -a demandada, como é facto notório (art. 514.º do CPC), é uma sociedade que se dedica à indústria dos seguros, com boa capacidade financeira; -o preceito citado manda atender à situação económica do agente – autor da lesão, da violação ilícita do direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios (arts. 483.º e 487.º, n.º 1, do CC) – mas no cômputo do montante da indemnização não há que atender à situação económica da companhia de seguros (Ac. do STJ de 12-02-1969, BMJ 184.º/151, e Vaz Serra, RLJ, ano 103.º, pág. 172); em abordagem diversa, mas com o mesmo sentido, se pronunciou o Ac. do STJ de 29-02-2000, Proc. n.º 24/00 -1.ª (Sumários de Acórdãos Cíveis, Edição Anual – 2000, pág. 70), aí se afirmando que «É desprovida de sentido a ponderação do parâmetro da situação económica do lesante, apontado pelo artigo 494.º do CC, nos casos em que não é o património do lesante, mas sim o de um terceiro – seguradora – a suportar o pagamento da indemnização»; -é pacífico que um dos factores a ponderar na atribuição desta forma de compensação será sempre o grau de proximidade ou ligação entre a vítima e os titulares desta indemnização, sendo que, na sua determinação, «há que considerar o grau de parentesco, mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, enfim, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não. É que a indemnização por estes danos traduz o “preço” da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima faltou» – Sousa Dinis, in Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 13; -a indemnização ora em causa deve ser fixada em quantia inferior ao dano morte, em face da hierarquia dos valores em causa; -deverá estar presente a consideração do melindre que a quantificação de tais danos sempre acarreta, procurando traduzir-se em quantia certa de coisa fungível (a mais fungível das coisas) o que por natureza é insusceptível de mensuração e de redução a uma expressão numérica, encerrando óbvias dificuldades a tradução em números do que por definição não tem tradução matemática, procurando ter-se em conta o reflexo, o rebate da perda de um filho nas vidas dos demandantes; -importa atender, por razões de justiça relativa, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, tendo sempre em atenção as circunstâncias de cada caso, bem como as datas em que as decisões foram proferidas e o consequente decurso do tempo relativamente à decisão confrontada – Ac. do STJ, de 17-04-97, SASTJ, n.º 10, Abril, pág. 52. -a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, não se compadecendo com a atribuição de valores simbólicos nem com miserabilismos indemnizatórios; -de acordo com os arts. 2.º, al. a), e 5.º da Portaria 377/2008, entrada em vigor em 27-052008 (com a qual se visou fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal), a compensação em causa será de calcular nos termos previstos no quadro constante do anexo II desse diploma (cabendo a situação concreta no Grupo III, al. a)), prevendo-se em relação a cada pai por filho com idade menor ou igual a 25 anos o montante de € 15 000, disposições que não afastam a fixação de valores superiores aos propostos; entende-se como adequado fixar a indemnização em causa em € 20 000 para cada um dos progenitores da vítima.
         Proc. n.º 3459/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis
 
I -A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – arts. 27.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, da CRP –, sendo que visa pôr termo às situações de prisão ilegal, efectuada ou determinada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (art. 222.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e c), do CPP), razão pela qual apenas pode ser utilizada para impugnar estes precisos casos de prisão ilegal.
II - Atento o circunscrito âmbito do instituto do habeas corpus, processualmente configurado como uma providência excepcional, posto que se trata de um instrumento processual que se sobrepõe aos usuais meios de defesa de que o cidadão/arguido dispõe e ao qual o tribunal tem de dar resposta no prazo de 8 dias (arts. 61.º, 219.º, n.º 2, e 233.º, n.º 2, do CPP), certo é que o mesmo, como este Supremo Tribunal vem enfaticamente afirmando, não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais.
III - Como expressamente se consignou no acórdão deste STJ de 02-02-2005, proferido no Proc. n.º 351/05, na providência de habeas corpus há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos procedimentais, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar – a decidir segundo o regime normal dos recursos –, geram alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos legais da petição previstos no n.º 2 do art. 222.º.
IV - Excede manifestamente o âmbito da presente providência a questão suscitada pelo peticionante sobre a eventual ilegalidade/irregularidade do cumprimento de pena de prisão que lhe foi imposta na sequência de falta de pagamento de pena de multa principal e de substituição, com conversão operada por decisão proferida em 03-06-2008, questão que o requerente deveria ter colocado oportunamente naquele processo, sendo disso caso, por via de recurso.
V - Verificando-se que ao peticionante foi aplicada medida de coacção de prisão preventiva em processo por crime a que cabe pena de 3 a 15 anos de prisão, tendo estado sujeito a tal medida pelo espaço de 5 meses e 25 dias antes de deduzida a acusação, não se mostra que haja sido excedido o prazo de duração máxima da prisão preventiva, qual seja o de 6 meses, previsto no art. 215.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CPP, sendo que actualmente o prazo de duração máxima da medida de coacção se alargou para 10 meses ou 1 ano e 6 meses, consoante os procedimentos que venham a ter lugar no processo – art. 215.º, n.ºs 1, als. b) e c), e 2, do mesmo diploma.
         Proc. n.º 591/09 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pereira Madeira
 
I -A circunstância de agravação prevista na al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, tem por referência a contrapartida económica alcançada pelo agente ou que este pretendeu obter com o seu comportamento delituoso.
II - Concretamente, é a dimensão da vantagem ou lucro obtido ou que se espera obter que constitui fundamento da agravação, ou seja, a intenção lucrativa do agente perante actividade criminosa que decide assumir e que sabe altamente lesiva da saúde pública pelas nefastas consequências que provoca na comunidade.
III - A dimensão da vantagem, na economia do preceito, há-de ser avultada, ou seja, terá de assumir um valor considerável.
IV - Tendo em consideração que: -da decisão de facto proferida não resulta qualquer elemento relevante sobre a remuneração ou vantagem obtida ou procurada obter pelo arguido; -a circunstância de aquele transportar, no âmbito da actividade de organização que se dedica ao tráfico de estupefacientes, significativa quantidade de cocaína, designadamente 235 kg, destinando-se a mesma a ser vendida na Europa, não permite formular um juízo minimamente seguro sobre a vantagem obtida pelo arguido ou que o mesmo procurou obter, consabido desconhecer-se qual a sua vinculação àquela organização, bem como a função por si concretamente exercida, sendo certo que o arguido alegou na audiência tratar-se de um mero correio; há que requalificar os factos, subsumindo-os ao n.º 1 do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01.
V - Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 9 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, natural de Granada, sem qualquer ligação a Portugal e com uma condenação, em Marrocos, por posse de estupefacientes, efectuou um transporte marítimo desde a Venezuela com destino a Espanha, tendo atracado na marina de Lagos a embarcação que tripulava, na qual se encontravam dissimuladas 202 embalagens de cocaína, com o peso de cerca de 235 kg.
         Proc. n.º 97/09 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa
 
I -Estando em causa uma pena aplicada que não excede 5 anos de prisão, ainda que suspensa na sua execução, não é admissível recurso para o STJ da decisão da Relação, face à interpretativa teleológica do disposto na al. b) do art. 400.º do CPP, tendo em conta a harmonia do sistema e o regime dos recursos em processo penal – cujo preâmbulo, nomeadamente, refere: «procurou-se simplificar todo o sistema, abolindo-se concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso. Por isso, os tribunais de relação passam a conhecer em última instância das decisões finais do juiz singular e das decisões interlocutórias do tribunal colectivo e do júri (…)» –, e visto o disposto na al. c) do art. 432.º do CPP.
II - Seria ilógico, contraditório e até irrisório, não fazendo qualquer sentido normativo (material e processual) que, em caso onde não era admissível recurso do acórdão da 1.ª instância para o STJ, por ter aplicado pena de prisão não superior a 5 anos, tendo, por isso, sido interposto recurso para a Relação – tribunal competente para apreciar esse recurso –, que lhe negou provimento, já pudesse haver recurso para o STJ dessa decisão do tribunal superior competente para o julgamento do mesmo recurso.
III - É, pois, manifesto não ser admissível recurso para o STJ de decisão penal proferida por tribunal singular – cf., em sentido similar, os Acs. do STJ de 12-11-2008, Procs. n.ºs 3183/08 e 3546/08, ambos da 3.ª Secção.
IV - Uma vez que a Relação negou provimento aos recursos, subsiste a decisão da 1.ª instância que condenou os demandados «a pagar solidariamente à demandante a quantia total de sessenta e cinco mil euros, acrescida de juros de mora desde a data de notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento», pelo que, excedendo essa quantia a alçada do Tribunal da Relação, é admissível o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil – cf. arts. 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP e 24.º da Lei 105/2003, de 10-12.
V - O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal segue as regras do processo penal, atento o princípio da adesão (cf. arts. 71.º e ss. do CPP), embora a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime seja regulada pela lei civil – art. 129.º do CPP – quantitativamente e nos seus pressupostos.
VI - Porém, a invocação de omissão de pronúncia respeita a questões de facto, integrantes do objecto penal do processo, cuja factualidade juridicamente relevante foi definitivamente fixada pelo acórdão da Relação.
VII - Assim, não sendo tal acórdão recorrível nessa parte, e encontrando-se os factos fixados de harmonia com essa decisão, dela não pode conhecer o STJ, pois que, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito – cf. art. 434.º do CPP.
VII - O princípio in dubio pro reo não é uma questão de direito; é um princípio de apreciação e valoração da prova privativo do processo penal e, portanto, integra matéria de facto relativa à decisão em matéria penal, só podendo ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
VIII - A ponderação sobre o uso de tal princípio pela instância recorrida não pode ter lugar no caso concreto, face à irrecorribilidade da decisão penal.
IX - Por outro lado, o STJ não conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP como fundamento de recurso mas apenas oficiosamente quando os detecte na decisão recorrida, nos termos do art. 434.º do CPP.
X - Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída – art. 570.º, n.º 1, do CC.
XI - Mas é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa – art. 487.º do CC.
XII - Não há culpa presumida do lesado.
XIII - Vindo provado, para além do mais, que: -«Nos termos desse plano de segurança e saúde dessa obra, o responsável pela segurança da mesma é o empreiteiro geral ou alguém por ele nomeado»; -«Os arguidos FC e JR sabiam que era da sua responsabilidade garantir a protecção da obra e dos trabalhadores da mesma, nomeadamente, que era obrigatório a colocação de guarda-costas e cabeças nos pisos superiores da obra, e não obstante saberem dessa sua obrigação, agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, com intenção de não assegurar essas condições de segurança aos trabalhadores da dita obra, não obstante saberem que essa sua omissão podia colocar em perigo a integridade física e a vida dos trabalhadores, como aconteceu, embora não se tenham conformado com esse resultado»; -«No dia 13 de Março de 2004, cerca das 13h30m, o AF estava a trabalhar no primeiro andar da referida obra, sob as ordens e direcção do arguido JR»; -«O AF não trazia consigo qualquer equipamento de protecção individual»; -«O AF não era trabalhador do arguido AP»; -«A dada altura, o AF disse ao JR que ia buscar um martelo que se encontrava na varanda do lado. Instantes depois, e quando pretendia transpor a divisória da varanda para aceder à outra varanda, e em circunstâncias não concretamente apuradas, o AF desequilibrou-se e caiu da varanda onde estava a trabalhar, situada no primeiro andar, e ficou imobilizado no solo»; -«Se existissem guarda-corpos nas varandas, a queda podia ter sido evitada porquanto os mesmos, dada a altura de segurança que criam, impedem a queda de qualquer corpo dos pisos onde as mesmas estão instaladas»; conclui-se que não foi dado como provado qualquer facto culposo do lesado que tivesse concorrido para a produção ou agravamento dos danos.
XIV - De harmonia com o art. 496.º, n.º 1, do CC, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e, segundo o n.º 3 do mesmo preceito, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, designadamente o grau de culpabilidade do agente e a situação económica deste e do lesado.
XV - Na indemnização pelo dano não patrimonial o pretium doloris deve ser fixado por recurso a critérios de equidade, de modo a proporcionar ao lesado momentos de prazer que, de algum modo, contribuam para atenuar a dor sofrida – Ac. deste STJ de 07-11-2006, Proc. n.º 3349/06 -1.ª.
XVI - A expressão «em qualquer caso» abrange tanto o dolo como a mera culpa – cf. CJ 1986, tomo 2, pág. 233, e Vaz Serra, RLJ 113.º/96.
XVII - «Demais circunstâncias do caso» é uma expressão genérica que pretende referir-se a todos os elementos concretos caracterizadores da gravidade do dano, incluindo a desvalorização da moeda.
XVIII - Equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim um critério para a correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto.
XIX - Como já se entendia no Ac. do STJ de 11-09-1994 (CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 92), «a indemnização por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do art. 496.º do Cód. Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa».
XX - E a gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado, e deve ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ter gravidade bastante para justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
XXI - Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, necessariamente com apelo a um julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» – cf. Ac. do STJ de 17-06-2004, Proc. n.º 2364/04 -5.ª. XXII -À míngua de outro critério legal, na determinação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em linha de conta, por um lado, a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais. E, por outro, conforme os casos, a vontade e a alegria de viver da vítima, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento das existência no dia-a-dia, designadamente a sua situação profissional e sócio-económica. XXIII -Tendo em conta que: -os factos ocorreram no dia 13-03-2004 – o AF não trazia consigo qualquer equipamento de protecção individual e estava a trabalhar no 1.º andar da referida obra; quando pretendia transpor a divisória da varanda para aceder à outra varanda, e em circunstâncias não concretamente apuradas, desequilibrou-se e caiu da varanda onde estava a trabalhar, e ficou imobilizado no solo, junto da base da grua que estava instalada no piso térreo dessa obra; -as varandas situadas no 1.º andar encontram-se a uma altura de cerca de 5,50 m do solo; -em consequência de tal queda, AF sofreu fractura craniana, com 16 cm, com infiltração nos tecidos ósseos e tecidos adjacentes, fractura da região occipital-parietal direita com 5 cm por 4 cm, apagamento generalizado das circunvoluções cerebrais e edema cerebral, múltiplos focos de contusão hemorrágica fronto-parieto-temporais, e do tronco cerebral, hemorragia tetraventrícular, hematoma extradural, parieto-occipital, hematoma subdural fronto-parieto-temporal direito; ao nível do tronco sofreu congestão e edema de ambos os pulmões: nos membros inferiores, sofreu fractura com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes, ao nível do terço superior da tíbia direita; lesões estas que foram causa adequada da sua morte em 16-03-2004; -aquando da queda do AF, nas varandas desse mesmo piso não existiam guarda-corpos. Se existissem, a queda podia ter sido evitada porquanto os mesmos, dada a altura de segurança que criam, impedem a queda de qualquer corpo dos pisos onde os mesmos estão instalados; -o arguido FC, na qualidade de empreiteiro, sabia que devia encarregar-se da segurança da obra, nomeadamente da colocação de guarda-costas e cabeças nos pisos superiores; o arguido JR, enquanto subempreiteiro, sabia que devia encarregar-se da segurança da referida obra, designadamente da colocação de guarda-costas e cabeças nos pisos superiores; ambos sabiam que era da sua responsabilidade garantir a protecção da obra e dos trabalhadores da mesma, nomeadamente que era obrigatória a colocação de guarda-costas e cabeças nos pisos superiores da obra, e não obstante saberem dessa sua obrigação, agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, com intenção de não assegurar essas condições de segurança aos trabalhadores da dita obra, não obstante saberem que essa sua omissão podia colocar em perigo a integridade física e a vida dos trabalhadores, como aconteceu, embora não se tenham conformado com esse resultado; -o AF estava a trabalhar no 1.º andar da referida obra, sob as ordens e direcção do arguido JR; -após a queda, o AF foi transportado para o Hospital de Felgueiras e depois para o Hospital de S. João, onde veio a falecer três dias depois, ou seja, no dia 16-03-2004; -nesses três dias, por força das lesões que essa queda lhe causou, o AF sofreu dores intensas e angústia; -a MF era casada com o AF; -o AF, aquando o acidente, tinha 43 anos de idade; -gozava de boa saúde e era uma pessoa robusta, e vivia em harmonia com a sua mulher; -a morte do AF causou à MF desgosto e sofrimento; -após a morte do AF,a MF passou a viver sozinha; -nos três dias em que o AF esteve internado, a MF sentiu-se angustiada e sofreu; -a MF viva do rendimento que o AF auferia; são de manter as indemnizações arbitradas na 1.ª instância, relativas à compensação pelo direito à vida de AF em € 40 000, a compensação pelos danos não patrimoniais que o AF sofreu nos três dias de internamento em € 10 000, e a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela sua esposa em € 15 000, confirmadas pelo acórdão recorrido, pois que se revelam equitativas, de harmonia com a gravidade do dano, e não são contrárias às regras da experiência.
         Proc. n.º 390/09 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
 
I -A lei ordinária, no seguimento do art. 31.º da CRP, no art. 222.º, n.º 2, do CPP, als. a), b) e c), enuncia os seguintes pressupostos de concessão da providência de habeas corpus: -ter a prisão sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; -ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; e -manter-se para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial.
II - A medida tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual, e como fundamento de direito a sua ilegalidade – cf. Prof. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, ed. Danúbio, 1986, pág. 268.
III - Prisão efectiva e actual compreende toda a privação de liberdade, quer se trate de prisão sem culpa formada, com culpa formada ou em execução de condenação penal, ou seja, aquela que se mantém na data da instauração da medida e não a que perdeu tal requisito, como decidiu este STJ com geral uniformidade.
IV - O processo tem um papel residual, só funcionando quando o jogo dos meios legais normais de impugnação das condições da prisão estiver exaurido, apresentando-se como um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade.
V - Assume-se, ainda, como um processo sujeito a um exíguo formalismo, que dá corpo, complementando-o, ao princípio programático contido no art. 20.º, n.º 5, da CRP, segundo o qual «Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais a lei assegura procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violação desses direitos», nessa medida se lhe reservando o modo de reacção expedito contra a prisão ilegal, ordenada à margem dos seus pressupostos enunciativos ou mantida, de forma grosseira, abusiva, havendo que, urgentemente, pôr-lhe fim, estando fora do seu propósito assumir-se como um recurso dos recursos ou contra os recursos.
VI - É uma providência excepcional para situações excepcionais; para as questões ditas normais, perfilam-se os modos de normal impugnação.
VII - É pacífico o entendimento por este STJ de que está fora do âmbito da providência sindicar procedimentos processuais ou discutir a bondade das decisões, particularmente quando a coberto do caso julgado ou quando em tempo útil os interessados tiveram oportunidade de recorrer aos meios ordinários, normais, de impugnação do decidido, subvertendo as regras do recurso, criando mais um grau de impugnação.
VIII - A afirmação da inexistência de relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso sobre medidas de coacção e a providência de habeas corpus, independentemente dos seus fundamentos, em face do estipulado no art. 219.º, n.º 2, do CPP, na alteração trazida pela Lei 48/2007, de 29-08, reforça aquela proibição de sindicância, reservando-a às instâncias a quem cabe o normal processo de impugnação das decisões judiciais.
IX - Tendo em consideração que: -o arguido requereu a reabertura da audiência, ao abrigo do art. 371.º-A do CPP, e, por acórdão do tribunal colectivo de 14-03-2008, foi condenado, reformulando-se o cúmulo jurídico anterior, nas penas de 9 anos e 10 meses de prisão e de 8 meses de prisão, a cumprir sucessivamente; -interpôs recurso deste acórdão para a Relação, que o julgou improcedente; -ainda inconformado, recorreu para este STJ que, por acórdão, transitado, de 26-11-2008, lhe negou provimento, coincidindo pontualmente as questões ali suscitadas com as que, agora, reedita no habeas corpus, transformando-o, ao fim e ao cabo, numa petição a esta última instância da pirâmide judiciária nacional no sentido de reexaminar o já decidido, sobre o qual já se formou caso julgado, imodificável, pelo esgotamento do poder jurisdicional, proibindo aquele reexame em nome da certeza e segurança do direito; -o direito ao caso julgado – material ou formal – pode afirmar-se no processo penal, com dignidade de cidadania à face da CRP, com afloramentos evidentes nos arts. 84.º, 467.º e 219.º, n.º 2, do CPP, embora de forma não ilimitada, só podendo ser postergado por outros princípios de igual valor constitucional, como resulta, também, do Protocolo Adicional n.º 7 à CEDH, prevendo excepções ao caso julgado condenatório ou absolutório em processo penal; -de acordo com a liquidação da pena, na obediência do julgado pelo STJ, partindo do pressuposto de que o seu termo só ocorrerá em 29-05-2011, inexistem razões para a providência; a mesma é manifestamente infundada.
         Proc. n.º 595/09 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Pereira Madeira
 
I -A circunstância de o teor do relatório social, definido no art. 1.º, al. g), do CPP – requisitado no despacho que designou dia para julgamento e junto aos autos na data do julgamento –, não ter sido notificado ao arguido constitui uma simples irregularidade processual, que se tem por sanada se não foi arguida no prazo legal, ou seja, nos 3 dias seguintes ao da intervenção no processo, desde logo a contar do dia inicialmente indicado para o julgamento – art. 123.º, n.º 1, do CPP.
II - A arma que qualifica o roubo há-de ser aparente, no sentido de visível, ou oculta, e assim é porque coloca o visado em condições de indefesa ou da sua redução, levando à apropriação de coisa móvel; por outro lado, representa audácia do agente do crime, que coloca em crise a ordem e tranquilidade públicas a partir do seu uso.
III - O uso da arma é um dos meios adequados à prática do roubo, enquanto crime de execução vinculada, pois quer a subtracção quer o constrangimento devem ser executados de modo vinculado, por meio de violência, ameaça ou impossibilidade de resistir.
IV - Ao funcionamento da qualificativa pela posse de arma opõe-se uma mera impressão subjectiva de receio de ataque à vida, à integridade física e até de liberdade de circulação, pois uma visão sistémica e unitária do ordenamento jurídico não abdica do conceito técnico-jurídico de arma, do seu sentido normativo, à luz de uma concepção objectiva, enunciada no art. 4.º do DL 48/95, de 15-03, descrevendo-o como todo o instrumento com capacidade, aptidão, idoneidade para ferir ou provocar um resultado letal.
V - Sempre que falha aquela virtualidade, o uso de instrumento aparentemente letal ou agressivo funciona como elemento típico do roubo simples – art. 210.º, n.º 1, do CP – pelo temor, insegurança, violência física e psíquica, ameaça, constrangendo ao desapossamento da coisa móvel, que entra na esfera jurídica do agente contra a vontade do seu detentor.
VI - Este STJ fixou jurisprudência com foros de unanimidade que vai ao encontro da descaracterização da qualificativa – cf., neste sentido, os Acs. de 26-03-1998, Proc. n.º 1293/97, de 20-05-1998, Proc. n.º 261/98, de 17-01-2002, Proc. n.º 3132/01, de 19-112003, Proc. n.º 3272/03, de 12-02-2004, CJSTJ, tomo 1, pág. 200, de 23-02-2005, Proc. n.º 4443/04, e de 18-05-2006, CJSTJ, Ano XIV, 2006, tomo 2, pág. 186, que devem servir de orientação decisória, sem qualquer razão válida para dela se divergir.
VII - Ressaltando do descritivo factual que o arguido apontou «um mecanismo portátil com a configuração quanto à forma, cor e dimensões, de uma pistola “Walther P-99”, de calibre 9 mm, uma imitação daquela arma, mas sem ser de fogo, com aptidão para disparar projécteis, o crime em que se mostra incurso é o de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP.
         Proc. n.º 94/09 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -Estando pendente uma reclamação de bens, por banda de uma interessada nos autos, veio, sem a mesma ter sido decidida, a ter lugar uma conferência de interessados onde, a final, foram licitados todos os bens adjudicados nos autos de inventário.
II - Os interessados recorrentes estiveram presentes na conferência de interessados realizada em 1105-1998, na qual se procedeu às primitivas -e únicas -licitações; vindo a ter conhecimento que haveria mais bens a partilhar, por notificação de 25-06-1998, e que os mesmos foram aditados à relação de bens, por notificação de 12-10-1998.
III - Cabendo-lhes, então, nessa altura, reclamar contra a nulidade cometida -a realização intempestiva da dita conferência de interessados, que não contemplou a existência de tais bens; mas não o fizeram no prazo de dez dias, que era aquele que a lei, para tal, expressamente lhes facultava, não podendo, depois disso, praticar o acto.
         Revista n.º 4001/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
 
I -A operação de depósito bancário surge sempre associada a uma abertura de conta, aplicando-selhe as regras próprias estipuladas, especificadamente ou por adesão, a propósito da abertura de conta. Estando, também, associada a esta a chamada convenção de cheque.
II - O bloqueio de conta não se confunde necessariamente com a cessação do contrato da sua respectiva abertura (embora, por vezes, o prenuncia). Podendo o mesmo bloqueio, decidido pelo banqueiro, advir de várias razões, nomeadamente, a pedido do próprio cliente ou por ordem do Tribunal.
III - Tendo o Banco réu violado, com errada informação ao cliente, os deveres acessórios de conduta a que por via do contrato de depósito e respectiva convenção de cheque com o autor celebrados está vinculado, torna-se responsável pelo prejuízo que ao mesmo causa. Devendo con-siderar-se como integrando hipótese de violação positiva do contrato, alem do mais, os casos de violação dos deveres acessórios, com o inerente direito à indemnização pelos danos.
IV - Sendo certo que a obrigação de indemnização tem em vista tornar indemne o lesado, isto é, sem dano, dever-se-á entender que, no domínio da responsabilidade contratual ou obrigacional do réu, resultante do incumprimento de obrigações, cabe também a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais.
V - Apresentando-se, contudo, o dano como condição essencial da responsabilidade, não existindo esta sem aquele.
VI - Incumbindo ao lesado a sua prova, como elemento constitutivo do direito de que se arroga.
VII - E, ficando o Tribunal na dúvida sobre a realidade de um facto, deve a mesma ser resolvida contra o onerado com a respectiva prova, por lhe aproveitar.
         Revista n.º 3821/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Santos Bernardino Álvaro Rodrigues
 
I -A prescrição, que aproveita a todos que dela possam beneficiar, necessita, para ser eficaz, de ser invocada, em princípio, por aquele a quem aproveita -arts. 301.º e 303.º do CC; não podendo o juiz suprir a devida invocação pela parte interessada, ainda que a prescrição resulte evidente dos factos deduzidos pelas partes.
II - Assim sucedendo mesmo no caso da prescrição presuntiva, que se funda na presunção de cumprimento -art. 312.º do CC.
III - Ora, no caso, jamais a ré, a não ser agora, veio invocar a prescrição; não podendo, pois, as instâncias sobre tal excepção se pronunciarem, nem este STJ, sendo, pois, nova esta única questão suscitada que, por isso mesmo, não permite aqui ser conhecida.
         Revista n.º 3804/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Santos Bernardino Álvaro Rodrigues
 
I -A decisão de remeter a fixação da indemnização para liquidação posterior tem como pressuposto a existência do dano, só devendo, pois, ser proferida quando, provada a existência do dano, não se logrou apurar o respectivo valor.
II - O estabelecimento do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano consubstancia matéria de facto da competência das instâncias e, portanto, insindicável pelo STJ.
III - O nexo de causalidade apenas pode ser apreciado pelo STJ na sua vertente jurídica -a questão da adequação, ou normalidade, desse nexo; e, não estando provado, numa perspectiva naturalística ou fáctica, não há sequer suporte factual para avançar para a apreciação no plano jurídico, isto é, para a apreciação da adequação causal (entre o facto e o dano).
IV - A repercussão negativa da IPP de 5%, sofrida pela lesada em acidente de viação, deve ser valorada, para efeitos de atribuição de indemnização por danos patrimoniais futuros, já que tem reflexos na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços daquela, e envolve uma deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e uma consequente maior penosidade, um maior esforço e desgaste físico na execução das tarefas que, antes, ela vinha desempenhando com regularidade, sendo este agravamento da penosidade que justifica a atribuição de tal indemnização.
V - Para a fixação da indemnização -que deverá ser operada com recurso à equidade -deve ser considerada a esperança média de vida, e não o tempo provável de vida activa.
         Revista n.º 3652/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
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