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I -Provando-se que os Réus senhorios mudaram a fechadura da casa arrendada à Autora e removeram os bens desta, privando-a dos mesmos até à sua restituição no âmbito de providência cautelar de restituição provisória da posse, e que, por causa disso, a Autora se viu obrigada a ir residir com a mãe, com a inerente perda de privacidade e qualidade de vida e liberdade de dispor dos seus bens, sofrendo ainda preocupações e receando pelo destino dos seus bens, justifica-se arbitrar uma indemnização a título de danos não patrimoniais. II - No juízo equitativo para fixação do montante da mesma importa ter em consideração o poder aquisitivo da moeda e as condições gerais da economia, afigurando-se adequado fixar uma indemnização global no montante de 5.000€.
Revista n.º 191/09 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
I -O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional em que aparece como tomadora do seguro a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e como segurados os seus associados, na qualidade de TOC´s, obrigados a subscrever um seguro profissional nos termos do n.º 4 do art. 52.º do ECTOC, é um seguro de grupo, porque celebrado relativamente a um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum. II - Pretendendo a Autora que a Ré seja condenada a considerar incluídos no âmbito da cobertura do referido seguro de responsabilidade civil profissional os danos patrimoniais causados a clientes dos segurados (associados da Autora) em virtude de estes não os terem alertado para a opção pelo regime geral como forma de evitar a sua tributação pelo regime simplificado, está-se perante uma acção de simples apreciação positiva. III - A Autora tem interesse em agir na presente acção, porquanto lhe compete estatutariamente defender os direitos dos seus associados perante a Ré e está em causa a interpretação de cláusula contratual que aquela negociou e acordou com a Ré/seguradora, importando ver definida a situação, sendo além disso a Autora, na qualidade de tomadora do seguro (portanto, parte no contrato e parte legítima na acção), responsável perante os segurados, seus associados, pelas informações que lhes prestou sobre a abrangência das coberturas negociadas e acordadas. IV - Na hipótese de proceder a acção, a Ré ficará vinculada pela solução interpretativa dada ao litígio, não podendo mais alegar, como tem feito, que não tem obrigação de cobrir o concreto risco em apreço.
Revista n.º 145/09 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
I -A perda de interesse do credor na prestação do devedor só justifica que se considere não cumprida a obrigação quando resulta ou seja consequência da mora do devedor (art. 808.º, n.º 1, do CC). Também não pode valer como interpelação admonitória, para efeitos do disposto no art. 808.º do CC, a carta dirigida à parte que não se encontra em mora. II - Ficando estipulado, no contrato-promessa, que a celebração do contrato de compra e venda estava dependente da eventual divisão e desanexação do prédio urbano utilizado pela Ré, o que passava pelas devidas autorizações camarárias e licenciamentos camarários e que no caso de impedimentos burocráticos o contrato ficava anulado, qualquer declaratário normal teria entendido que o processo de legalização do prédio implicava um processamento complexo e demorado, não sendo previsível, em termos de normalidade, que bastasse para a sua conclusão o prazo de 8 ou 9 meses. III - Não se podendo considerar que a Ré estivesse constituída em mora quando a Autora resolveu o contrato por carta, é irrelevante a eventual perda de interesse por parte desta na celebração do contrato. IV - Não tendo sequer ocorrido a tradição da coisa, estando apenas a Autora autorizada pela Ré a utilizar o espaço que iria pertencer ao armazém prometido vender, não tem aquela direito ao valor das benfeitorias úteis que realizou, pois não estão verificadas as condições previstas no art. 1273.º, n.º 2, do CC, o qual apenas se aplica à posse propriamente dita.
Revista n.º 49/09 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
I -Os sucessíveis legais, mesmo que não recebam património, nem por isso deixam de ser as partes legítimas para representar o falecido numa acção pendente em que este estivesse a intervir, a menos que este pudesse e tivesse instituído alguém como seu herdeiro universal, afastando aqueles. II - Os herdeiros continuam a ser as pessoas que na acção passarão a ocupar o lugar do falecido, quer para defender a sua memória e seus interesses imateriais, quer para pugnar pela validade, nulidade ou anulação de actos ou negócios praticados pelo de cujus e que possam estar em causa na acção pendente. III - Mesmo que os sucessíveis legais tenham sido preteridos em favor de terceiro nos negócios postos em crise na acção, nem por isso se lhes pode negar aprioristicamente o reconhecimento do seu interesse em agir. IV - E esse interesse em agir tanto pode consistir na pretensão de obter um benefício patrimonial próprio, como querer pura e simplesmente ver prosseguida e defendida a vontade do falecido, como, por exemplo, honrar um contrato ou uma promessa firmada por ele. V - A não ser assim, ficariam absolutamente impunes todos aqueles que aproveitando-se da debilidade ou dependência do falecido, lhe conseguem extorquir de forma dolosa todo o património hereditário, em prejuízo dos sucessíveis legais ou de terceiros a quem ele manifestamente pretendia doar os bens. VI - E por isso entendemos que, quando no decurso de uma acção em que possa estar em causa o destino de bens que pertenceram ao de cujus (ainda que doados em vida deste) e ele próprio faleça no decurso da acção, tendo por isso de ocorrer habilitação de herdeiros, devem ser admitidos e considerados nessa qualidade (por poderem ter interesse em agir) não só os sucessíveis que defendam o negócio (doação) como aqueles que lutem pela sua impugnação, ainda que uns ou outros não sejam ou venham a ser os directamente beneficiários por tal resultado.
Agravo n.º 84/09 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) * Hélder Roque Sebastião Póvoas
I -Tendo a promitente-compradora, ora Autora, perante o atraso na realização da escritura pública, enviado ao Réu, promitente-vendedor, uma carta na qual afirmava que, findo o prazo que indicava, “renunciaremos ao contrato em referência”, não se pode considerar que tal consubstancie uma verdadeira interpelação admonitória, que possibilite a ulterior conversão da mora em incumprimento definitivo. II - De facto, a expressão utilizada “renunciaremos” tem um sentido ambíguo, que tanto pode significar um propósito de no futuro renunciar após o termos do prazo suplementar, como uma declaração efectiva feita no presente para se recolherem no futuro os seus efeitos, se, até lá, o novo prazo para o cumprimento do contrato prometido não vier a ser observado. Acresce que “renunciar ao contrato” pode também significar “desistir” do contrato, o que não equivale a considerar o contrato incumprido por culpa da outra parte, podendo inclusive admitir que a não efectivação dele seja imputada a terceiro, designadamente à demora com burocracias. III - Tão pouco corresponde minimamente às exigências de uma interpelação a notificação judicial avulsa dirigida pelo Réu à Autora na qual apenas dava conta da sua perspectiva sobre o estado do negócio e admitia uma renegociação, pretendendo apenas ver uma definição da Autora sobre uma série de dados no prazo de 30 dias, sem que, no entanto, se tivesse provado nos autos que o Réu já tinha feito tudo o que lhe competia para que a escritura se pudesse realizar. IV - Não se encontrando prevista no contrato-promessa em apreço qualquer cláusula onde se previsse regime especial de indemnização diferente da decorrente do funcionamento do sinal, e porque a Autora não chegou a provar que a mora do Réu se tenha transformado em incumprimento definitivo, nem este logrou provar que a razão do atraso na escritura tinha passado a ser devida a comportamento (activo ou passivo) da Autora -arts. 805.º e 813.º do CC -conclui-se ser inviável a aplicação do regime da perda do sinal ou da sua devolução em dobro (arts. 442.º, n.ºs 2 e 4, 804.º e 813.º do CC).
Revista n.º 4102/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Sebastião Póvoas
I -Não está vedada ao Tribunal da Relação a actividade da aplicação normativa ou a actividade da interpretação jurídica, a propósito da matéria excepcional invocada pelo réu na contestação, ainda que este, na qualidade de recorrido, totalmente vitorioso, nesse segmento da decisão, não possa interpor recurso subordinado, nem requerer a ampliação do objecto do recurso, para obter a reforma da sentença impugnada, na parte em que desatendeu o referido fundamento em que apoiava a sua pretensão, a título subsidiário, prevenindo a necessidade da sua apreciação. II - Na contestação em que o réu deduza alguma excepção, para além de a destacar, separadamente, deve concluir o articulado, igualmente, em termos de a mesma dever ser julgada procedente. III - O art. 7.º do CRegP tem subjacente uma dupla presunção legal, ou seja, a de que o direito registado, a título definitivo, existe e a de que o mesmo pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, mas não garantindo que o direito pertença, na realidade, à pessoa que figura no registo como seu titular ou que esse direito não esteja desfalcado no seu valor, por alguns encargos, porque não sana, radicalmente, os defeitos de que, eventualmente, enfermem os títulos apresentados para registo. IV - Na acção de reivindicação, que não se enquadra na espécie classificativa das acções meramente declarativas ou de simples apreciação negativa, não tendo o autor demonstrado a factualidade correspondente, por si alegada, como lhe pertencia, deve a acção, desde logo, ser decidida a favor do réu.
Revista n.º 140/09 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
I -É sobre a decisão contida na sentença ou no acórdão, e não sobre os seus fundamentos, que se forma, em princípio, o caso julgado, muito embora a motivação da decisão seja de considerar quando se torne necessário reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo. II - A parte decisória da sentença final, enquanto conclusão de certos fundamentos, que se constituem como o pressuposto ou antecedente lógico e necessário da decisão, pode ser abrangida pelo caso julgado, o que não acontece com a declaração enunciativa ou opinativa, relacionada, marginalmente, com o objecto do recurso, mas sem dele fazer parte. III - No processo de falência e seus apensos, os credores não actuam, isolada e desgarradamente, mas antes integrados e representados na comissão de credores, perante os quais é responsável, enquanto que o liquidatário judicial age, indistintamente, em benefício de todos os credores. IV - Para a propositura da acção de impugnação das resoluções de actos, em benefício da massa falida, aplica-se, subsidiaria e analogicamente, o prazo da acção pauliana, consagrado pelo art. 618.º do CC, que estabelece que “o direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do acto impugnável”, e não o regime consagrado para a hipótese da restitui-ção/revindicação/separação/apreensão de bens para a massa falida, porquanto aquela é, em termos substantivos, uma acção autónoma, com estrutura declarativa, não constituindo já uma fase do processo de falência, propriamente dito. V - Ao referir-se aos direitos de conteúdo patrimonial que competem ao devedor, o art. 606.º, n.º 1, do CC, supõe, tão-só, os direitos já existentes, os direitos já adquiridos, e não a possibilidade de o devedor vir a adquirir direitos, inteiramente, novos. VI - Admitindo-se a acção sub-rogatória, em termos gerais, o credor não pode substituir-se ao devedor, nomeadamente, na administração dos seus bens, na constituição de uma hipoteca, na celebração de um contrato de locação ou na aceitação de uma oferta de venda ou de uma doação. VII - No âmbito dos actos resolúveis, em benefício da massa falida, não cabem as doações feitas a descendente, filho do falido, em vida deste, ainda não presuntivo herdeiro legitimário da doadora, sua avó, e mãe daquele.
Revista n.º 134/09 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
I -Ao STJ não cabe censurar o uso ou não uso pela Relação das presunções judiciais, a menos que se verifique um manifesto ilogismo na sua utilização, logo envolvendo violação dos seus pressupostos legais. II - Não há que confundir um erro na apreciação da prova com o vício de falsidade na indicação dos meios de prova que o tribunal utilizou, determinando, porventura erradamente, o sentido da decisão de facto. III - O procedimento da Relação, não conhecendo de questão tratada no corpo da alegação, mas omitida nas conclusões, não é passível de censura, nem constitui nulidade de omissão de pronúncia.
Revista n.º 3985/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Salazar Casanova Azevedo Ramos
I -A Relação, no âmbito dos seus poderes de controle oficioso da validade da decisão de facto, pode ela mesmo sanar, havendo gravação dos depoimentos, eventuais contradições, sem necessidade de usar a faculdade cassatória a que alude o art. 712.º, n.º 4, do CPC. II - No entanto, e perante a impugnação da matéria de facto restrita a pontos determinados da base instrutória, não pode estender a reapreciação do decidido a outros pontos, em jeito de uma sindicabilidade oficiosa sistemática e global da matéria de facto decidida na 1.ª instância, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia. III - A simples exibição de uma “carta verde” como meio de prova da validade de seguro não impede a seguradora de provar ter ela resultado de lapso e de demonstrar a falta de pagamento do prémio em período anterior, envolvendo, mediante prévio aviso, a sua automática resolução. IV - Não se trata de formulação de pedidos alternativos em relação ao mesmo réu, mas da subsidiariedade de sujeitos passivos prevista no art. 31.º-B do CPC, se na petição inicial a Autora demanda a seguradora do veículo que a atropelou (1.ª Ré), alegando que, vindo a demonstrar-se a invalidade do seguro, sempre teriam de responder o suposto tomador do mesmo, o condutor do veículo e o FGA, que demanda como 2.º, 3.º e 4.º Réus, cautelarmente, e em regime de solidariedade. V - Tendo a 1.ª Ré -condenada na 1.ª instância a pagar a indemnização à Autora com base na existência de seguro válido com o proprietário da viatura, cujo condutor foi considerado culpado do acidente, envolvendo com isso a absolvição destes e do FGA -interposto recurso de apelação, para almejar a sua absolvição, impunha-se à Autora, para evitar o trânsito da decisão quanto aos demais, a interposição de recurso subordinado por forma a que o Tribunal da Relação pudesse, na eventualidade de procedência do recurso, apreciar responsabilidade dos outros Réus. VI - Concluindo a Relação que inexistia seguro válido, apenas lhe cabia declarar a absolvição da recorrente seguradora do pedido contra ela formulado e não pronunciar-se sobre questões atinentes ao pedido formulado contra outros Réus já absolvidos por decisão nessa parte, devidamente transitada em julgado.
Revista n.º 3206/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Salazar Casanova Azevedo Ramos
I -São requisitos do enriquecimento sem causa: o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada. A falta de justa causa traduz-se na inexistência de relação ou outro facto que, à luz dos princípios, legitime o enriquecimento. O enriquecimento é também destituído de causa quando, segundo a ordenação jurídica, cabe a outrem. II - A acção baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção. Não será, pois, aplicável este instituto se o enriquecimento puder ser destruído, por exemplo, mediante simples acção destinado a exigir o cumprimento dum contrato. III - Tendo o pedido como única fonte, invocada na petição inicial, o enriquecimento sem causa, mas provando-se que o eventual direito à importância reclamada só pode decorrer da relação de mandato estabelecida entre as partes, existindo, pois, uma causa justificativa, do invocado enriquecimento, não pode o tribunal decidir-se pela condenação da ré, pois se o fizesse tal envolveria alteração da causa de pedir, não se tratando apenas de diversa interpretação e aplicação das regras de direito aos factos articulados pela autora na petição (cf. art. 664.º do CPC). IV - Como a causa de pedir repousa exclusivamente no enriquecimento sem causa e este tem natureza subsidiária, a acção terá forçosamente que improceder, só com base neste fundamento, nos termos do art. 474.º do CC, por o direito à restituição assentar no contrato de mandato.
Revista n.º 206/09 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
I -Provando-se que Autora e Réu celebraram entre si um contrato para desenvolvimento, em conjunto, do exercício da actividade de cabeleireiros, com o fim de obterem lucros que depois repartiriam entre si, que exerceram desde 1998 até meados de 2001, participando dos respectivos lucros e despesas, estamos perante um contrato de sociedade civil, nos termos do art. 980.º do CC, que é válido, por não estar sujeito a forma especial (art. 981.º do CC), isto muito embora as partes tenham também, formalmente, celebrado um contrato de trabalho sem termo, no qual a autora figurava como trabalhadora por conta do réu. II - Por isso, no momento da dissolução dessa sociedade civil, assiste à autora o direito à partilha do activo, depois de extintas as dívidas sociais (arts. 1007.º, 1010.º e 1018.º do CC), não lhe assistindo, contudo, o direito a indemnização nos termos do art. 227.º, n.º 1, do CC, com fundamento na culpa in contrahendo do réu pela não concretização e formalização de uma sociedade comercial por quotas.
Revista n.º 142/09 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
I -O devedor não titular de empresa que se encontre em situação de insolvência, só pode evitar a declaração de falência se apresentar, até à sentença, a concordata particular a que se refere o art. 240.º e ss. do CPEREF, pois que não pode beneficiar do processo de recuperação. II - A situação de insolvência há-de revelar-se a partir de um juízo de valor jurídico sobre os factos provados, no preenchimento do quadro de um dos factos-índice enunciados no art. 8.º, n.º 1, a partir dos quais a lei faz presumir o estado falimentar. III - Os pressupostos de verificação dos factos-índice reportam-se ao montante ou valor das obrigações incumpridas e às circunstâncias ou razões desse incumprimento, conceito aberto onde cabe a ponderação de elementos como os valores do activo e do passivo, garantias, tempo do vencimento das dívidas e tudo o mais que convier à revelação da impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações. IV - Demonstrados os factos-índice ou presuntivos aplicáveis, mais não exige a lei para a declaração de falência. V - Confrontado com tal demonstração, ao devedor só resta um meio de evitar o reconhecimento da falência -ilidir a força presuntiva dos factos eleitos como índices, provando a solvabilidade ou, sendo caso disso, a viabilidade.
Revista n.º 282/09 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias
I -A decisão do Tribunal da Relação que, em recurso de agravo da decisão da 1.ª Instância, aprecia a excepção do caso julgado é definitiva, porque irrecorrível, como, para os agravos continuados, é regra consagrada no n.º 2 do art. 754.º CPC. II - A essa decisão da 2.ª Instância não é aplicável o fundamento excepcional de admissibilidade de recurso contemplada no n.º 2 do art. 678.º, pois que a admissibilidade do recurso fundada na violação do caso julgado tem como pressuposto ser a própria decisão impugnada a contrariar anterior decisão transitada em julgado, violando-o, ela mesma (directamente), o que não acontece quando essa decisão tem por objecto a apreciação da excepção dilatória do caso julgado ou a sua violação por decisões proferidas como objecto do recurso. III - Estando em causa a apreciação do concurso da excepção do caso julgado e seu efeito preclusivo sobre o prosseguimento da acção -que integra excepção dilatória (arts. 494.º, al. i), e 497.º CPC) -, pelas Instâncias, não cabe, do que for decidido, que nada aprecia e decide sobre o mérito nem define direitos das partes, regime de recurso diferente do contido na regra do n.º 1 do art. 678.º. IV - Estando em causa o respeito pela autoridade do caso julgado e sua violação, isto é, a apreciação dos “termos em que se julga” -art. 673.º CPC -, a determinação dos limites do caso julgado e sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado. Com efeito, a decisão não é mais nem menos que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem -os fundamentos -e aos quais se refere. V - Com a celebração de uma partilha entre os vários interessados, inválida por vício de forma, em que os vários intervenientes transmitiram mútua e reciprocamente a sua composse, cada um perde a sua composse na respectiva quota ideal, passando a ter a posse exclusiva sobre os bens em que, então, se convencionou materializarem a sua quota. VI - A partir dessas recíprocas transmissões, se bem que inválidas, porque consensuais, não faz sentido falar-se em acto de oposição contra o transmitente voluntário. Não se está, neste caso, perante a figura da inversão do título de posse. VII - Invocada a usucapião, como forma de aquisição da propriedade, porque de modo de aquisição originária se trata, irrelevam quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes à alienação ou transferência da coisa para o novo titular, sejam os vícios de natureza formal ou substancial. VIII - O que passa a relevar e a obter tutela jurídica é a realidade substancial sobre a qual incide a situação de posse em que se funda directa e imediatamente a usucapião, posse essa cujo conteúdo define o do direito adquirido, com absoluta independência relativamente aos direitos que antes da aquisição tenham incidido sobre a coisa. IX - Concorrendo, aferidos pelas características da posse, os requisitos da usucapião, os vícios anteriores não afectam o novo direito, que decorre apenas dessa posse, em cujo início de exercício corta todos os laços com eventuais direitos e vícios, incluindo de transmissão, anteriormente existentes.
Revista n.º 20/09 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo
I -Apenas ficou provado, quanto ao acidente em si mesmo, a sua ocorrência e o exercício da condução do réu sob o efeito do álcool; bem como que, em abstracto, a respectiva taxa de álcool de que o mesmo era portador (TAS de 0,71 g/l) é susceptível de causar sonolência, diminuição de reflexos e da acuidade visual. II - Não tendo sido alegados, nem naturalmente provados, quaisquer outros factos relacionados com o estado do tempo, do piso, bem como outras circunstâncias que levassem de forma evidente a concluir que o acidente só teria ocorrido por força de tais efeitos do álcool. III - Assim, a acção jamais poderia proceder quanto ao invocado direito de regresso da seguradora.
Revista n.º 4065/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria (declaração de voto
I -A inferência de factos desconhecidos de outros conhecidos no quadro das presunções judiciais inscreve-se na exclusiva competência da Relação, sem possibilidade da sua sindicância pelo STJ. II - A impugnação pauliana de actos onerosos, como é o caso do contrato de hipoteca, pressupõe a diminuição da garantia patrimonial, a anterioridade do crédito do impugnante, o nexo de causalidade entre o acto impugnado e a não satisfação integral do direito de crédito do credor, o prejuízo deste e a má fé dos outorgantes. III - A má fé envolve a representação pelos outorgantes de que os actos praticados afectarão negativamente a realização do direito de crédito do credor no confronto do devedor; independentemente da intenção de lhe causar prejuízo. IV - O prejuízo para o credor decorre de ter ficado impossibilitado, em virtude da outorga do acto impugnado, de realizar total ou parcialmente o seu direito de crédito. V - Improcede a impugnação pauliana se o credor não provar a má fé do mutuante e beneficiário do contrato de hipoteca celebrado com os mutuários vinculados por anterior contrato de mútuo celebrado com a autora.
Revista n.º 347/09 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -Em virtude do caso julgado formal -extinta por falta de alegação atempada a instância do recurso de agravo do despacho do tribunal da 1.ª instância que julgou conforme à lei a rectificação da petição inicial, antes de o réu ter aceitado a factualidade rectificada -não podia a Relação, no recurso de apelação, nem o STJ, no recurso de revista, sindicar o alegado vício de nulidade de todo o processo. II - Por virtude de falta de competência funcional para o efeito, não pode o STJ, no recurso de revista, sindicar o juízo de facto da Relação sobre o modo como foi realizado o pagamento do preço concernente ao contrato de empreitada. III - A errada sustentação de determinada interpretação da lei processual não implica só por si a conclusão de litigância de ma fé.
Revista n.º 278/09 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -No caso ajuizado está definitivamente decidida a validade da resolução do contrato de financiamento efectuada pela autora, certo que o réu não pagou várias prestações mensais já vencidas. II - A autora reservou para si a propriedade do bem alienado até ao integral cumprimento, por parte do comprador, de todas as suas obrigações estabelecidas no mesmo contrato. III - Contudo, é nula a cláusula de reserva de propriedade de um veículo inserida em contrato de financiamento para a aquisição desse veículo por a norma do art. 409.º, n.º 1, do CC revestir carácter imperativo, impedindo o exercício da liberdade contratual consagrada no art. 405.º do CC; assim, não pode ser reconhecida a autora como titular do direito de propriedade sobre o veículo.
Revista n.º 194/09 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
I -Tendo em conta que o acidente ocorreu em 04-10-2002, é aplicável o CEst de 1994, na versão republicada em anexo ao DL n.º 265-A/2001, de 28-09. II - Não está provada a velocidade a que o veículo seguia mas, quer a 1.ª instância, quer a Relação, entenderam que o rasto de travagem indiciava uma velocidade superior a 50 km/h e a consequente infracção do limite máximo para a circulação de veículos ligeiros em localidades (art. 27.º do CEst). III - Ainda que, no limite, se pudesse entender que a infracção de normas estradais faria presumir a culpa do infractor na produção dos danos decorrentes dessa infracção -e sempre seria uma presunção judicial, sem força probatória plena e, portanto, insusceptível de provocar a inversão do ónus da prova, que continua a caber ao lesado -, haveria ainda que provar o nexo de causalidade entre a infracção verificada e o dano, que naturalmente pode não ocorrer. IV - É ao art. 563.º do CC que se vai buscar o critério de determinação do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil, extra-contratual ou contratual. Para o efeito, há que ponderar se, tendo em conta as regras da experiência, é ou não provável que da acção ou omissão resulte o prejuízo sofrido, ou seja, se é causa adequada do prejuízo verificado. V - Ora, da prova feita não se pode ter como demonstrado que, nas circunstâncias concretas em que sucedeu, fosse provável que o excesso de velocidade em que seguia o condutor pudesse provocar o atropelamento: ocorreu a 8,70 m de uma passagem aérea para peões (segundo a normalidade das coisas, não era provável que um peão atravessasse a faixa de rodagem), já era noite, a sinistrada atravessou a estrada, sob o efeito de substâncias psicotrópicas, por entre os automóveis que circulavam, com os faróis acesos, o tempo estava bom e o piso seco. VI - O que estes factos apontam é que foi a sinistrada que deu causa ao acidente. Não pode, portanto, presumir-se a culpa do condutor do veículo porque falha a demonstração de que a violação da regra que limita a velocidade deu causa ao acidente. Nem tão pouco foram provados factos que permitissem concluir que o atropelamento resultou da infracção de quaisquer deveres de cuidado por parte do condutor, de forma a demonstrar, pela positiva, a ocorrência de culpa da sua parte.
Revista n.º 71/09 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) Lázaro Faria Salvador da Costa
I -A circunstância de ter como objectivo a cobertura do risco de morte de pessoas físicas não impede que se trate de um seguro de grupo. II - Da existência de um nexo funcional entre um contrato de mútuo e um contrato de seguro não decorre que o seguro se teria de considerar concluído na data da celebração do mútuo: isso significaria inverter o sentido daquela relação, se a celebração do contrato de seguro é que era relevante para a contracção do empréstimo. III - Na falta de convenção sobre o silêncio da seguradora não pode retirar-se a celebração do contrato de seguro. IV - Não revelando a matéria de facto provada qualquer acordo, expresso ou tácito, não é razoável fazer incidir sobre o mutuante a obrigação de não realizar a escritura sem que o contrato de seguro estivesse concluído. V - Da posição de tomador no seguro não resulta nenhuma responsabilidade por eventual incumprimento do contrato de seguro que possa ser atribuído à seguradora. VI - A morte anterior à conclusão do contrato de seguro de vida impede a procedência do pedido de cumprimento do referido contrato.
Revista n.º 73/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
I -Tendo sido anulado apenas parcialmente um acórdão, em recurso, viola o n.º 1 do art. 666.º do CPC o acórdão que excede o âmbito da reformulação determinada. II - Não podem ser conhecidas questões cujo conhecimento é requerido com base no disposto no art. 684.º-A do CPC quando impliquem a consideração de causas de pedir não oportunamente alegadas. III - O conhecimento oficioso de valores negativos de actos em apreciação pressupõe que a causa factual do hipotético vício tenha sido alegada no momento próprio. IV - Os factos alegados no processo consideram-se adquiridos, independentemente de saber qual das partes os alegou. V - Em regra, são apenas anuláveis as deliberações sociais que violem normas legais imperativas. VI - A renovação de deliberações anuláveis tem como efeito a sanação do vício, desde que a nova deliberação não enferme do vício da precedente. VII - Nenhuma das deliberações impugnadas na acção é insusceptível de renovação. VIII - Assim, a aprovação de deliberações de renovação das deliberações impugnadas, com eficácia retroactiva, conduz à improcedência da acção de anulação.
Revista n.º 4311/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
I -Os recorrentes impugnaram o juízo de prova e de fixação dos factos materiais que as instâncias formularam com base nas perícias e documentos anexos; ora, sendo a prova pericial livremente apreciada e porque inexiste prova plena de algum facto relevante para os recorrentes que o tribunal não haja considerado, está o STJ impedido de censurar a valoração feita pelas instâncias. II - Está assente nos autos que os recorrentes tinham a obrigação de prestar contas à recorrida pela exploração que fizeram do estabelecimento de cabeleireiro, nascido do acordo firmado entre esta e a ré mulher (sociedade irregularmente constituída), contas que não prestaram. III - Sendo a finalidade do processo de prestação de contas a do apuramento do saldo das contas, relegar tal apuramento para o incidente de liquidação seria esvaziar o processo do seu conteúdo específico; contudo, admite-se que, se dentro do quadro normativo do art. 1015.º, n.º 2, do CPC, os elementos obtidos não forem suficientes para a fixação imediata do valor do saldo das contas prestadas, se deixe o seu apuramento ou quantificação para o referido incidente, posterior à sentença. IV - No caso em análise, em função dos factos provados, as instâncias já concluíram existir saldo a favor da autora, vindo os réus a ser condenados no pagamento do montante de 75.552,92 €, não havendo qualquer fundamento jurídico para alterar o decidido.
Revista n.º 211/09 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
I -A nulidade decorrente da falta do reconhecimento presencial das assinaturas e da junção da licença de construção foi prevista no próprio interesse do promitente-comprador de imóvel, considerada a parte mais fraca no comércio imobiliário; assim, apenas ele a pode invocar, não o podendo fazer o promitente-vendedor, nem sendo do conhecimento oficioso. II - A haver abuso do direito pela invocação daquela nulidade nunca se poderia concretizar o objectivo legal de garantir os promitentes-compradores de prédio ou fracção autónoma. III - No caso em apreço, os autores prestaram por três vezes, conforme o acordado, o valor do sinal e seus reforços, deixaram passar três anos antes de invocar a nulidade e durante esse tempo visitaram a obra onde a fracção estava em construção. IV - Constituem tais factos sinais indiciadores normais, e não excepcionais, da vontade de celebrar o contrato-prometido; não constituem um especial indicativo de que a promessa seria cumprida, pelo que, objectivamente e de acordo com a boa fé, não poderiam criar na ré a convicção de que o direito a invocar a nulidade do contrato nunca seria exercido; donde se conclua pela inexistência de abuso do direito.
Revista n.º 24/09 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
I -As características do imóvel, porque são determinantes da vontade de contratar em qualquer negócio dele dispositivo, tanto respeitam ao contrato definitivo da sua compra e venda, como ao respectivo contrato-promessa, como ainda ao contrato-promessa de cessão da posição de promitente-comprador. II - Assim, um erro relevante quanto às qualidades do aludido imóvel (no caso, erro sobre a aptidão construtiva do terreno), é um vício que atinge os motivos determinantes da vontade de contratar, mesmo no caso daquele que apenas promete aceder à posição de promitente-comprador. III - Uma vez que o negócio não chegou a ser cumprido -a contraprestação pecuniária não estava ainda integralmente satisfeita e só tinha de o ser aquando da celebração da escritura definitiva -é de aplicar o n.º 2 do art. 287.º do CC que prevê que para tais casos o direito de pedir a anulação não tem prazo para o seu exercício. IV - A prova da culpa dos autores no seu próprio erro (na formação do contrato), como facto constitutivo do direito do lesado à reparação, competia aos réus/reconvintes, prova que não foi feita.
Revista n.º 3892/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
I -Da cláusula 2.ª do contrato de arrendamento consta que “O local arrendado destina-se ao comércio de café, snack-bar e restaurante, ramo hotelaria, com dormida na cave, para os empregados ou para a inquilina, não lhe podendo ser dado outro destino sem o consentimento dos senhorios por escrito”. II - A 1.ª instância entendeu que “no caso vertente temos por certo que um declaratário normal, razoável, diligente e instruído não deixaria de interpretar a expressão “com dormida na cave para os empregados ou para a inquilina” com o sentido de o arrendatário aí poder residir com a família. III - O facto da cláusula ser acessória não implica que não possa ter o conteúdo de permissão de residir; se fosse prevendo uma dormida precária, não teriam os autores dividido a cave, já na fase de construção, em dois quartos, cozinha, sala e casa de banho, ou seja, estabelecendo um verdadeiro espaço residencial. IV - Assim, mostra-se correcta a interpretação do contrato feita em 1.ª instância, não ocorrendo, por isso, o fundamento para o despejo -o da alteração do fim do arrendamento.
Revista n.º 3591/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01 [e não a pena de 6 anos de prisão, como decidiu o Tribunal da Relação, em recurso interposto da condenação da 1.ª instância na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do citado diploma], se o arguido, sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, embarcou no Aeroporto de Lisboa, com destino a Ponta Delgada, levando consigo, dissimulada na mala de porão, heroína, com o peso líquido total de 2333,7 g.
Proc. n.º 3705/08 -5.ª Secção
Soares Ramos (relator)
Simas Santos
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