Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Existe concurso aparente de infracções entre o crime de furto e o de roubo, pelo funcionamento da regra da especialidade, a punir mais gravemente segundo as regras do roubo.
II - A prevenção geral cumpre a função de deixar claro à colectividade, ao conjunto dos destinatários das normas, que se não tolera a prática de factos puníveis e que o seu autor não fica impune.
III - Da intimidação geral, de potenciais imitadores, passou-se ultimamente à chamada prevenção integradora, segundo a qual a prevenção serve para confirmar na consciência pública a vigência constante da norma menosprezada pelo agente.
IV - A pena, tendo como destinatário o condenado, deve preocupar-se com ele, educá-lo para se manter longe de futuras infracções e conseguir adaptá-lo a regras básicas de convivência social. A execução de uma pena de prisão deve ser acompanhada de educação escolar, profissional e corporal, em vista ao reforço da consciência da sua responsabilidade e à estimulação da colaboração activa com o estabelecimento penitenciário, tendo como objectivo a sua ressocialização.
V - A atenuação especial é, em abstracto, sempre vantajosa para o jovem delinquente. Contudo, entendeu o legislador que, para que seja aplicada, importa indagar se dela, com base em simples juízo prudencial, alicerçado em factos concretos, resultam vantagens à vida futura do arguido (art. 4.º do DL 401/82, de 23-09).
VI - Mas sem perder de vista que, conforme expresso no próprio preâmbulo do referido diploma legal, a aplicação deste regime especial não pode manter-se à margem de considerações de exigências de prevenção geral, assentando em preocupações exclusivas ou sequer predominantes de ressocialização do jovem agente, de prevenção especial, sobrepondo-selhe, já que não pode abdicar de “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico” (nas palavras de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Ed. Notícias, § 519, embora a propósito de temática diferente).
VII - Quer isto significar que, não obstante a emissão de um juízo de prognose favorável a propósito do arguido jovem, pode aquele revelar-se insuficiente se se defrontar com a “última barreira” da defesa da sociedade.
VIII - Tal não significa que a idade abaixo dos 21 anos não comporte um especial pendor atenuativo, não detenha algum valor como atenuante geral, embora nunca exacerbado, por se reconhecer que o direito penal dos jovens surge como “categoria própria de um ciclo de vida”, referente a um período de “latência social”, de descompromisso com a relação escolar, familiar e profissional, com um “potencial de delinquência”, em moldes efémeros, como se escreveu no Ac. deste STJ, de 27-10-2004 (CJSTJ, ano XII, tomo 3, pág. 213), sob o signo da capacidade de mutação e regressão na fase de mais avançada idade.
         Proc. n.º 587/09 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -O direito ao recurso inscreve-se no leque dos direitos fundamentais do arguido, no art. 32.º da CRP, mas, tal como doutrina Paulo Pinto de Albuquerque, não é ilimitado, não se estende a todas as decisões e nem é de esgotamento de todas as instâncias de recurso, de todos os graus de jurisdição de recurso, sequer assegura audiência de julgamento de recurso em todos os casos – cf. Comentário ao Código de Processo Penal, pág. 994.
II - A nossa jurisprudência e a doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – (cf. Acs. deste STJ de 17-12-1969, BMJ 192.º/192, de 04-12-1976, BMJ 254.º/144, de 11-11-1982, BMJ 331.º/438, de 10-12-1986, BMJ 362.º/474, e José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, 1997, I, pág. 189), e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las, “não tinham razão de ser” (cf. Antunes Varela, Miguel Beleza, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, págs. 54-55).
III - Mas importa distinguir, para efeitos de aplicação da lei processual no tempo, entre as regras que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regularas formalidades de preparação, instrução e julgamento do recurso, estas, sem margem para dúvida, de imediata aplicação – cf. Prof. Alberto dos Reis, RLJ, Ano 86.º, págs. 49-53 e 84-87.
IV - Porque em sede de direito e processo penal se jogam interesses públicos, afectando ou podendo afectar direitos fundamentais tão valiosos como o da liberdade humana, para efeitos de aplicação da lei no tempo é de analisar se com ela resulta agravamento da posição substantiva do arguido, levando, na hipótese afirmativa, a que se devam ponderar as expectativas, justas, do recorrente, em termos de continuar a deparar-se-lhe a possibilidade de lhe assistir o recurso nos moldes firmados na lei antiga.
V - O art. 5.º do CPP, nos termos em que se mostra redigido, dispondo que a lei processual nova é de aplicação imediata a todos os processos pendentes, quando assuma uma natureza exclusivamente processual e não já quando da sua aplicabilidade imediata derive o agravamento sensível da posição processual do arguido, realiza o interesse público da protecção de interesses que se jogam na sucessão de leis processuais penais.
VI - Deste modo se perfilha o entendimento segundo o qual se, ao abrigo da lei em vigor na data da decisão inicialmente recorrida, estava assegurado o direito ao recurso, deve ele continuar a assistir-lhe, mesmo que outra, posterior, lho retire, a fim de não agravar a situação processual do arguido, marcando aquela data o pressuposto do nascimento do direito.
VII - À face da lei processual penal antiga, sob cuja égide foi interposto recurso da decisão da 1.ª instância, não era admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, por força do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, visto ao crime de denúncia caluniosa caber, abstractamente, pena de prisão inferior a 5 anos.
VIII - A Lei 48/2007, de 29-08, deu ao art. 400.º, n.º 1, al. e) nova redacção, segundo a qual não é admissível recurso de decisões proferidas pela Relação que apliquem pena não privativa de liberdade.
IX - Não é o caso, pois se trata de acórdão absolutório. Porém, a recorribilidade, em princípio, face à lacuna da lei, poderia firmar-se na al. d) do n.º 1 do art. 400.º, na versão da lei nova, por argumento a contrario, pois que se trata de decisão absolutória da Relação, mas que não confirma a de 1.ª instância – que condenou em pena não privativa da liberdade.
X - Mas tal interpretação confrontar-se-ia com o pensamento do legislador histórico de restringir os recursos para o STJ, reservando-os para os casos de maior complexidade ou de elevado valor, levando a que, como se consignou no Ac. deste STJ de 03-09-2008 (Proc. n.º 1883/08), fosse admitido recurso para o STJ de sentença absolutória da Relação quando, por força do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, só em caso de condenação em pena de prisão superior a 5 anos tal era facultado.
XI - A teleologia inspiradora dos recursos a partir daquele art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP funciona como limite incontornável à interpretação da lei, restringindo o alcance indesejável a que conduziria a letra da lei, interpretação que não atraiçoa o espírito do legislador, com tradução objectivada na Proposta de Lei 109/X, atalhando as soluções incongruentes e chocantes a que o sistema conduziria, de permitir que qualquer caso simples chegasse ao STJ, a partir da Relação, estribado numa interpretação a contrario.
XII - Impõe-se, pois, uma leitura restritiva da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, reconduzindoa não só ao espírito do legislador como à sua interpenetração com o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c), do mesmo Código.
XIII - Numa visão que respeite a unidade do sistema e a vontade do legislador em matéria de recursos e compatibilize os textos legais das als. d) e e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a solução que se impõe é a de rejeitar o recurso, consequência que se retira tanto à face da lei antiga como da nova.
XIV - Por fim, e não menos importante, a consideração de que a interposição do recurso pelo assistente, estando ao alcance do STJ alterar o decidido pela Relação, poderia redundar num agravamento sensível da posição do arguido, conduzindo, também, a não se admitir o recurso, nos termos do art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP.
XV - E nenhum prejuízo advém aos direitos do assistente, uma vez que a lei nova não admitindo, na interpretação que dela se faz, o recurso, também o não restringe, porque já ao abrigo da lei processual penal vigente em 15-03-2006 tal lhe não era consentido, sendo exacto que o art. 32.º, n.º 1, da CRP não garante a existência de um duplo grau de jurisdição de recurso em todas as situações: questões há cuja gravidade não justifica mais do que um grau de recurso, seja qual for o sentido da decisão da Relação – cf. Acs. do STJ de 06-12-2007, Proc. n.º 3752/07 -5.ª, e de 28-02-2008, Proc. n.º 98/08 -5.ª.
XVI - O legislador da Lei 48/2007, de 29-08, rompeu claramente com o princípio da adesão, equiparando a acção penal à acção cível, implicando que, nos termos do art. 400.º, n.º 3, do CPP, «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização cível», suposto que concorram os pressupostos indicados no n.º 2 daquele preceito.
XVII - Não estava excluído, à partida, que a Relação, deparando-se com tal norma de clara aplicação imediata aos casos pendentes, por não brigar com o princípio fundamental sobre a aplicação da lei penal no tempo previsto no art. 2.º, n.º 4, do CP, se debruçasse sobre a dedução do pedido cível indemnizatório pelo assistente.
XVIII - O assistente, que agora aponta à decisão penal – e consequentemente à do pedido cível, que dela não pode divergir – uma base factual deficitária, mercê da gravação imperfeita em 1.ª instância, recorreu do quantum indemnizatório atribuído no recurso da condenação primitivamente decretada, mas não invocou essa anomalia integrante de irregularidade logo que interveio no processo, só o fazendo depois da decisão proferida no TC que ordenou a discriminação entre factos provados e não provados, deficiência factual que, por isso, impedia um correcto fundamento do princípio in dubio pro reo.
XIX - Essa irregularidade que, como é jurisprudência pacífica deste STJ, diz respeito à documentação da matéria de facto para fins de impugnação, tem de ser arguida no próprio acto ou nos 3 dias subsequentes à intervenção no processo, nos termos do art. 123.º, n.º 1, do CPP – cf. Acs. de 20-03-2007, Proc. n.º 775/06, de 30-11-2006, Proc. n.º 3110/06, de 26-09-2007, Proc. n.º 2052/07, de 19-11-2007, Proc. n.º 3785/08, de 26-03-2008, Proc. n.º 105/08, e de 27-04-2006, Proc. n.º 4012/06 –, já que sobre os sujeitos processuais se impõe um acompanhamento pari passu do processo nunca tão dilatado que se reserve a sua notícia para o recurso, e muito menos para uma fase posterior a esse controle, isto também numa perspectiva de celeridade e lealdade processual, correndo-se o risco de inutilização do processado, perfeitamente evitável, em fase avançada do processo.
XX - Não tendo sido arguida a irregularidade oportunamente, está vedado ao recorrente arguir tal deficiência.
XXI - À Relação cumprirá, assim, mercê de nulidade por omissão parcial de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, indagar sobre o pressuposto de direito substantivo mera culpa que, uma vez aflorado o dolo, neste ainda se contém como um minus (pois que também a mera culpa, ou seja a violação de um dever objectivo de cuidado, a negligência, uma atitude pessoal de descuido ou de leviandade, funciona, nos termos do art. 483.º do CC, como fonte da obrigação de indemnizar), naturalmente que de acordo com os factos provados, que duplamente balizam o seu poder cognitivo: por serem os provados e por aquela irregularidade, a existir, se encontrar sanada.
         Proc. n.º 2884/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -Até à entrada em vigor da Lei 59/2007, de 04-09 (que manteve a incriminação e a moldura penal respectiva), o crime de maus tratos pressupunha, em regra, uma reiteração de condutas.
II - Face à nova redacção dada pela citada Lei o referido crime pode ser cometido mesmo que não haja reiteração de condutas («Quem, de modo reiterado ou não…» – art. 152.º, n.º 1, do CP), embora só em situações excepcionais o comportamento violento único, pela gravidade intrínseca do mesmo, preencha o tipo de ilícito (cf. Maria Elisabete Ferreira, Da Intervenção do Estado na Questão da Violência Conjugal em Portugal, Almedina, 2005, págs. 106-107; e Ac. do STJ de 24-04-2006, Proc. 06P975, in www.dgsi.pt).
III - O art. 152.º do CP responde à necessidade que se fazia sentir de punir penalmente os casos mais chocantes de maus tratos na violência doméstica. Neste crime protege-se a saúde física e mental do cônjuge, sendo que esse bem pode ser violado por todo o comportamento que afecte a dignidade pessoal daquele, designadamente por ofensas corporais simples. Protege-se a dignidade humana, em particular a saúde, aqui se compreendendo o bem-estar físico, psíquico e mental (cf. Acs. do STJ de 30-10-2003, CJSTJ, XI, tomo 3, pág. 208, e de 04-02-2004, Proc. n.º 2857/03 -3.ª).
IV - Resultando da factualidade assente, para além do mais, que as agressões físicas e verbais do arguido para com a mulher (e os filhos) começaram praticamente desde o início do casamento e continuaram, quer quando, pelo menos por duas vezes, o arguido pôs a mulher fora de casa, à noite, só com a roupa interior, quer com novas agressões no Verão de 2002, quer ainda posteriormente – tendo a ofendida apresentado queixa em Abril de 2003 –, não há dúvida de que os factos provados se subsumem à previsão do art. 152.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na redacção anterior à Lei 59/2007, de 04-09, não havendo que considerar as agressões praticadas pelo arguido no Verão de 2002 como os únicos factos criminosos, autonomizálos de todo o comportamento anterior do arguido para com a mulher e considerar que apenas cometeu um crime de ofensa à integridade física, como pretende o recorrente.
V - O facto de se terem provado outras agressões físicas (socos, pontapés, bofetadas) e agressões verbais praticadas amiúde pelo arguido contra a mulher, sem se ter conseguido apurar a data exacta da respectiva prática, não obsta à prova dessas (outras) agressões, sendo certo que isso não impede o direito de defesa do arguido constitucionalmente consagrado na medida em os factos essenciais – as agressões – já constavam da acusação e as datas exactas da prática das mesmas são factos que não são indispensáveis para a concretização do crime.
VI - O crime de maus tratos ao cônjuge passou a estar previsto no CP, no art. 153.º, n.º 3, na redacção dada pelo DL 400/82, de 23-09, e tal normativo não exigia a queixa do ofendido.
VII - Com a revisão operada pelo DL 48/95, de 15-03, o procedimento criminal passou a depender de queixa (art. 152.º, n.º 2, do CP), e com as alterações posteriormente introduzidas pela Lei 65/98, de 02-09, o procedimento criminal pelo referido crime continuou a depender de queixa, mas o MP podia dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impusesse e não houvesse oposição do ofendido antes de ser deduzida acusação (cf. art. 152.º, n.º 2, in fine, do CP, na redacção indicada).
VIII - Com a Lei 7/2000, de 27-05, o crime passou a revestir novamente a natureza de público, sendo que a nova redacção veio responder à necessidade de punir penalmente os casos mais chocantes de maus tratos, designadamente em cônjuge e equiparado, deixando de ser exigido o dolo específico (na versão originária era necessário que o autor/agente agisse por malvadez ou egoísmo), bastando o dolo genérico.
IX - Dado que durante a maior parte do tempo que durou o casamento da ofendida o crime de maus tratos ao cônjuge tinha natureza pública, situação que se verificava à data da queixa apresentada pela assistente (26-04-2003), o facto de esta ter declarado desistir dessa queixa nas declarações que prestou em 06-06-2003 é juridicamente irrelevante e ineficaz.
X - Tratando-se de crime público, não há que atender ao estatuído no art. 115.º do CP quanto à extinção do direito de queixa, sendo aplicáveis os prazos de prescrição do procedimento criminal referidos no art. 118.º do CP, que ainda não tinham decorrido à data da apresentação da queixa pela assistente, posto que alguns dos factos integradores do crime ocorreram no Verão de 2002.
XI - Quanto aos danos não patrimoniais rege o art. 496.º do CC, de onde resulta que são indemnizáveis os que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
XII - A gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo (devendo, porém, considerar-se as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos. Assim, são geralmente considerados danos não patrimoniais relevantes a dor física ou psíquica, a ofensa à honra ou reputação do indivíduo, o desgosto pelo atraso na conclusão de um curso ou de uma carreira – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado (anotação ao art. 496.º).
XIII - Esta indemnização, além de sancionar o lesante pelos factos que praticou e que causaram danos a terceiro, visa permitir atenuar, minorar e de algum modo compensar o lesado pelos danos que sofreu, permitindo-lhe a satisfação de várias necessidades de teor monetário. Pretende compensar o lesado, na medida do possível, das dores e incómodos que suportou e se mantêm, assim como da situação de debilidade física resultante dos factos (cf., neste sentido, Ac. do STJ de 26-01-1994, CJSTJ, tomo II, pág. 67).
XIV - E, porque neste tipo de danos é evidente a impossibilidade de reparação natural dos mesmos, no cálculo da respectiva indemnização deve recorrer-se à equidade, tendo em conta os danos causados, o grau de culpa, a situação económica do lesante e do lesado e as circunstâncias do caso (art. 496.º, n.º 3, do CC).
XV - Resultando da matéria de facto assente que a assistente MO, ex-mulher do arguido, foi vítima de agressões (físicas e psicológicas) e humilhações, pelo que sofreu dores e teve ansiedade, medo e intranquilidade em casa, com perda de auto-estima, o que só terminou com a separação conjugal, que ocorreu em 2003, estes danos – graves e relevantes – não podem deixar de ser considerados merecedores da tutela do direito, afigurando-se justa uma indemnização de € 5000.
XVI - Tendo em consideração que a ofendida menor, filha do arguido, VA, sofreu agressões físicas e psicológicas gravíssimas, com sequelas de enorme gravidade quer ao nível da saúde – física e psicológica – quer ao nível da sua auto-estima [ela foi vítima silenciosa, ao longo de vários anos, de abusos sexuais praticados pelo pai, que lhe provocaram pesadelos (acordando assustada durante a noite) e a tornaram numa pessoa triste, revoltada e desconfiada, tendo receio de sair de casa e vir a encontrar o pai], que se manterão seguramente durante muito tempo, não se vê motivo para alterar o montante da indemnização de € 20 000, a título de danos não patrimoniais, arbitrado pelas instâncias.
         Proc. n.º 236/09 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar
 
I -Modernamente, nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, solução que se vê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais – cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, 15.ª ed., pág. 918.
II - Configurado como está como um recurso extraordinário, só as decisões estritamente previstas na lei, pelos fundamentos taxativamente nele elencados, podem ser objecto de revisão.
III - O art. 449.º do CPP, depois de, no seu n.º 1, fixar os fundamentos da revisão da sentença transitada em julgado, equipara, para esse efeito, à sentença o «despacho que tiver posto fim ao processo».
IV - O STJ vem entendendo, sem divergências, que o despacho que põe termo (ou fim) ao processo é o que faz cessar a relação jurídico-processual, por razões substantivas (conhecimento do mérito da causa) ou meramente adjectivas; é o que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não tenha conhecido do mérito; é o despacho que obsta ao prosseguimento do processo para apreciação do seu objecto: no âmbito do direito processual penal estão nesse caso o despacho de não pronúncia, o despacho de não recebimento da acusação, o despacho de arquivamento e a decisão sumária do relator.
V - Como se ponderou no Ac. do STJ de 27-01-2009, Proc. n.º 105/09 -3.ª, ligada à ideia da revisão de sentença está a de condenação/absolvição. Por isso que, quando o art. 449.º, n.º 2, do CPP se refere a despacho que tiver posto fim ao processo, tal deve ser entendido e interpretado tendo em consideração a equiparação existente – em grande medida – entre aquele tipo de despacho e a sentença, o que, de certo modo, é reforçado pelo estatuído nas als. b) e c) do n.º 1 do art. 450.º, quando aludem a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia e a sentenças condenatórias, respectivamente.
VI - O despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido havia sido condenado não põe fim ao processo; ao invés, dá antes sequência à condenação antes proferida, abrindo a fase da execução da pena de prisão. Isso decorre aliás, claramente, do art. 56.º, n.º 2, do CP quando prescreve que a revogação da suspensão da execução da pena determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.
VII - É este o entendimento que vem sendo seguido pelo STJ – Acs. de 23-03-2000, Proc. n.º 72/00 -5.ª, de 09-04-2003, Proc. n.º 869/03 -3.ª, de 28-04-2004, Proc. n.º 1275/04, de 2605-2004, Proc. n.º 223/04 -3.ª, de 14-06-2006, Proc. n.º 764/06 -3.ª, de 12-10-2007, Proc. n.º 2607/07 -3.ª, de 21-11-2007, Proc. n.º 3754/07 -3.ª, de 27-02-2008, Proc. n.º 4823/07 3.ª, e o já referido de 27-01-2009, Proc. n.º 105/09 -3.ª. No mesmo sentido se pronuncia também Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição … e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 1218.
VIII - É, pois, de rejeitar o recurso de revisão, por o despacho recorrido o não admitir.
         Proc. n.º 396/09 -3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Santos Cabral Pereira Madeira
 
I -Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – art. 27.º, n.º 1, da CRP – e podendo ocorrer a privação da mesma, “pelo tempo e nas condições que a lei determinar”, apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal.
II - A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: perante detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do art. 220.º do CPP, e em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
III - Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto do habeas corpus e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária, com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 297), há-de fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão): a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial (art. 222.º, n.º 2, do CPP).
IV - A preterição da reapreciação trimestral dos pressupostos da prisão preventiva, com a consequente inobservância do disposto no art. 213.º, n.º 1, do CPP, tem sido entendida por este Supremo Tribunal como constituindo mera irregularidade – art. 123.º do mesmo diploma legal. Este STJ também já se pronunciou, inúmeras vezes, no sentido de que não integra qualquer dos fundamentos de habeas corpus, designadamente o previsto no art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, a não realização atempada – ou a não realização – do exame de subsistência dos pressupostos que motivaram a prisão preventiva.
V - E tal entendimento mereceu acolhimento por parte do TC (Ac. de 02-02-2005, Proc. n.º 10/05 -1.ª).
VI - É, pois, de indeferir a petição de habeas corpus apresentada com aquele fundamento, por não se verificar a ilegalidade da prisão – art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.
         Proc. n.º 52/08.5ADLSB-D.S1 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis Pereira Madeira
 
I -A reapreciação da determinação da intenção do agente, mais concretamente da intenção de matar, ou a fixação dos elementos subjectivos do dolo nos crimes em que este é elemento essencial, não cabe no âmbito do recurso para o STJ, por estar em causa matéria de facto, como a jurisprudência tem entendido.
II - A decisão do Tribunal da Relação que conhece de facto e de direito, nos termos do art. 428.º do CPP, é definitiva quanto a matéria de facto.
III - Com a reponderação da matéria de facto efectuada pelo Tribunal da Relação nos termos consentidos pelo art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, cumprida ficou a garantia de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, certo sendo que o art. 32.º da CRP não garante um duplo grau de recurso em matéria de facto.
IV - Como resulta do art. 434.º do CPP, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
V - A reapreciação da decisão sob recurso há-de, como princípio, confinar-se à matéria de direito, salvo se, a título excepcional, se tornar imperativo para o conhecimento daquela a ampliação da matéria de facto, a correcção de evidentes erros ou a remoção de contradição insanável entre os factos e a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, caso em que este Supremo Tribunal ordena o reenvio – arts. 410.º, n.º 2, als. a), b) e c), e 426.º do CPP.
VI - Mas, ainda assim, mantendo-se no estrito âmbito da reserva de competência e do indispensável pressuposto de que hão-de derivar do texto da decisão recorrida por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum.
VII - A única hipótese de o STJ sindicar matéria de facto é através da análise da existência de vícios decisórios, previstos nas als. do n.º 2 do art. 410.º do CPP, sendo esse reexame feito por iniciativa própria, ocorrendo uma tal intervenção apenas para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa própria, se se vier a concluir que por força da existência de qualquer dos vícios referidos não pode chegar a uma correcta solução de direito.
VIII - O erro de julgamento não é sindicável pelo STJ, pela razão de que não se confunde com o vício da decisão.
IX - O erro de julgamento da matéria de facto existe quando o tribunal dá como provado certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ser considerado não provado, ou então o inverso, e tem a ver com a apreciação da prova produzida em audiência em conexão com o princípio da livre apreciação da prova constante do art. 127.º do CPP.
X - Os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei.
XI - Vícios da decisão, não do julgamento, como se exprime Maria João Antunes (RPCC, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).
XII - Os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente o erro notório na apreciação da prova, não podem ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova, princípio inscrito no art. 127.º do CPP.
XIII - Não incidindo o recurso sobre prova documentada, nem se estando perante prova legal ou tarifada, não se pode sindicar a boa ou má valoração daquela; querer discutir, nessas condições, a valoração da prova produzida é, afinal, querer impugnar a convicção do tribunal, olvidando a citada regra.
XIV - Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos.
XV - Como é jurisprudência assente neste Supremo Tribunal, em recurso interposto de acórdão de Tribunal da Relação não é possível a invocação ou a reedição de arguição dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, ficando vedado pedir depois ao STJ, em revista, a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação.
XVI - Na verdade, mesmo nos recursos interpostos directamente deixou de ser possível recorrer-se com fundamento na existência de qualquer dos vícios constantes das três alíneas do n.º 2 do art. 410.º, o mesmo se passando com os recursos interpostos da Relação, sendo jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal que, no recurso para o STJ das decisões finais do tribunal colectivo já apreciadas pelo Tribunal da Relação, está vedada a arguição dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, posto que se trata de matéria de facto, ou seja, de questão que se não contém nos poderes de cognição do STJ, o que significa que está fora do âmbito legal dos recursos a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento/decisão pela Relação.
XVII - Age com dolo directo quem prevê e pretende intencionalmente a realização do facto criminoso. Existe dolo necessário quando o agente sabe que, como consequência de uma conduta que resolve empreender, realizará um facto que preenche um tipo legal de crime, não se abstendo, apesar disso, de empreender tal conduta. No dolo eventual cabem os casos em que o agente previu o resultado como consequência possível da sua conduta e, apesar disso, leva a cabo tal conduta, conformando-se com o respectivo resultado.
XVIII - Eduardo Correia (Direito Criminal, I, Coimbra, 1971, pág. 385) apresenta a solução de que se a realização do facto for prevista como mera consequência possível ou eventual da conduta haverá dolo se o agente, actuando, não confiou em que ele se não produziria. Ou, vistas as coisas pela outra face: o dolo só se excluirá, afirmando-se a negligência consciente, quando o agente só actuou porque confiou em que o resultado se não produziria. Sempre pois que ele, representando o resultado, não tomou posição perante este, deverá ser punido a título de dolo eventual.
XIX - Para Maria Fernanda Palma (in Da “Tentativa Possível” em Direito Penal, Almedina, 2006, págs. 79-81) o dolo eventual é ainda uma forma de decisão de realização do facto típico, ou, em última análise, decisão pela lesão do bem jurídico, especificando que «na situação de dolo eventual o agente, ao aceitar o risco da verificação do resultado típico (“conformando-se” com ele, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Código Penal), preferindo-o aos custos da não realização da sua conduta, inclui essa aceitação nos fundamentos da sua decisão e opta pela lesão do bem jurídico. Na perspectiva do desvalor da acção, do ilícito, não há qualquer razão para diferenciar qualitativamente o dolo eventual».
XX - Tendo em conta que a distância a que foram efectuados os, pelo menos, 6 disparos, tendo na mira, após os 2 ou 3 primeiros, o CS, conduz a que se possa afirmar que o arguido representou a possibilidade de o atingir e de lhe causar a morte, conclui-se que da análise do texto da decisão recorrida não resulta que a matéria provada seja insuficiente para suportar a decisão de direito, que se esteja perante qualquer forma de contradição entre a fundamentação ou entre esta e a decisão, ou que resulte como patente a verificação de erro na apreciação da prova.
XXI - São pressupostos da legítima defesa: a actuação em defesa de uma agressão e o elemento subjectivo a que a doutrina dá o nome de animus defendendi. XXII -São requisitos da agressão a ilegalidade, a actualidade e a falta de provocação, e requisitos da defesa a impossibilidade de recurso à força pública, a necessidade e a racionalidade do meio. XXIII -A necessidade de defesa há-de apurar-se segundo a totalidade das circunstâncias em que ocorre a agressão, e em particular, com base na intensidade daquela, da perigosidade do agressor e da sua forma de agir. Deve ajuizar-se objectivamente e ex ante, na perspectiva de um terceiro prudente colocado na situação do arguido – cf. Ac. do STJ de 18-12-1996, Proc. n.º 115/96 -3.ª. XXIV -Essencial à legítima defesa é mesmo o animus defendendi, a intenção de, pelo contra-ataque a uma agressão, se suspender uma agressão ilegítima: o facto típico levado a cabo pelo defendente há-de destinar-se a prevenir uma agressão ilícita actual. XXV -A intenção de defesa, correspondendo a um estado de espírito, inapreensível sensorialmente, há-de ser a resultante de factos objectivos que a indiciem: tal como a intenção de matar, integrando matéria de facto, há-de derivar de factos dos quais se infira. XXVI -«O excesso de legítima defesa (que melhor se denominaria «excesso na defesa») só tem lugar quando se verificam os pressupostos da defesa, isto é, quando se verifica uma agressão ilícita e actual» – cf. Cavaleiro de Ferreira; Lições de Direito Penal, vol. I, Verbo, 1985, pág. 99. XXVII -Não se tendo verificado uma agressão que estivesse em execução ou iminente e que o arguido tivesse de sustar, pondo com a sua conduta em risco a vida alheia, que veio a sucumbir, para salvaguardar a sua, o arguido não actuou em legítima defesa, pelo que não pode considerar-se ter agido com excesso de legítima defesa. XXVIII -A provocação como circunstância atenuativa da culpa pode ocasionar a compreensível emoção violenta de que fala o art. 133.º do CP; não se completando os requisitos exigidos para o privilegiamento, pode a provocação injusta actuar nos termos do art. 72.º, n.º 2, al. b), do CP e conduzir à atenuação especial da pena; mas se não tiver por efeito diminuir a ilicitude ou a culpa de forma essencial ou acentuada terá o valor de atenuante geral – cf. Ac. do STJ de 11-11-2004, Proc. n.º 3182/04 -5.ª. XXIX -Sendo de afastar para a configuração de privilegiamento do homicídio, como é hoje consensual, mantém-se a exigência de proporcionalidade para a provocação injusta, enquanto elemento integrante de atenuação especial. XXX -Na verdade, o que se exige para a atenuação especial é que exista uma certa proporção entre o acto que motiva o crime e o crime praticado. XXXI -Qualquer provocação para ser relevante nesta sede teria de ser injusta e proporcional à reacção, o que não sucede quando dos factos provados não resulta qualquer acto que possa ser considerado uma actuação censurável da vítima, uma ofensa imerecida, uma violência, um acto provocatório por parte da vítima com intensidade suficiente para despoletar tal reacção e muito menos de carácter injusto, ou que o arguido fosse colocado face a um quadro de condições fortemente limitativas da sua liberdade de agir e de reflectir. Como refere o STJ, no Ac. de 11-10-1988 (BMJ 380.º/557), «Nenhum motivo pode apresentar-se proporcional ao homicídio». XXXII -O arrependimento não se mostra, tem de ser demonstrado através da prática de actos ou assunção de posturas; sendo uma espécie de contrição pelos factos praticados, suporá necessariamente a confissão destes. XXXIII -«Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida (sentido estrito ou de «determinação concreta») da pena. XXXIV -As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. XXXV -Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena» – cf. Figueiredo Dias, Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, pág. 279 e ss.. XXXVI -A intervenção do STJ em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.
         Proc. n.º 3781/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis
 
I -Embora deduzida em processo penal, de harmonia com o princípio da adesão (arts. 71.º e ss. do CPP), a indemnização de perdas e danos emergentes de crime subordina-se, na dimensão quantitativa e respectivos pressupostos, à lei civil.
II - A indemnização deve ter carácter geral e actual, abarcar todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, mas quanto a estes apenas os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e, quanto àqueles, incluem-se os presentes e futuros, mas quanto aos futuros só os previsíveis (arts. 562.º a 564.º e 569.º do CC).
III - A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor – art. 566.º, n.ºs 1 e 2, do CC.
IV - Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
V - A Portaria 377/2008, de 26-05, contém «critérios para os procedimentos de proposta razoável, em particular quanto à valorização do dano corporal» (cf. o respectivo preâmbulo). Tem um âmbito institucional específico de aplicação, extrajudicial, e, por outro lado, pela sua natureza, não revoga nem derroga lei ou decreto-lei, situando-se em hierarquia inferior, pelo que o critério legal necessário e fundamental, em termos judiciais, é o definido pelo CC.
VI - Na indemnização pelo dano não patrimonial o pretium doloris deve ser fixado por recurso a critérios de equidade, de modo a proporcionar ao lesado momentos de prazer que, de algum modo, contribuam para atenuar a dor sofrida – Ac. deste STJ de 07-11-2006, Proc. n.º 3349/06 -1.ª.
VII - Equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim um critério para a correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto.
VIII - Para que o dano não patrimonial mereça a tutela do direito tem de ser grave, devendo essa gravidade avaliar-se por critérios objectivos e não de harmonia com percepções subjectivas ou da sensibilidade danosa particularmente sentida pelo lesado, de forma a concluir-se que a gravidade do dano justifica, de harmonia com o direito, a concessão de indemnização compensatória.
IX - Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, necessariamente com apelo a um julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» – cf. Ac. do STJ de 17-06-2004, Proc. n.º 2364/04 -5.ª.
X - À míngua de outro critério legal, na determinação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em linha de conta, por um lado, a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais. E, por outro, conforme os casos, a vontade e a alegria de viver da vítima, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, designadamente a sua situação profissional e socioeconómica.
XI - A indemnização devida pelo dano morte é transmissível, bem como, por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais, que cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem – art. 496.º, n.º 2, do CC –, sendo ainda indemnizáveis, por direito próprio, os danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas referidas no preceito, familiares da vítima, decorrentes do sofrimento e desgosto que essa morte lhes causou (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 7.ª ed., pág. 604 e ss.; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., pág. 500; Pereira Coelho, Direito das Sucessões, e Ac. do STJ de 17-03-1971, BMJ 205.º/150; Leite de Campos, A Indemnização do Dano da Morte, Boletim da Faculdade de Direito, vol. 50, pág. 247; e Galvão Telles, Direito das Sucessões, pág. 88 e ss.).
XII - Tendo em consideração que: -o acidente de que resultou a morte da vítima ocorreu em 20-02-2005; -a mesma nasceu em 02-04-1980, faleceu no estado de solteira e sem deixar descendentes; -vivia com os seus pais, a quem muito amava e queria; -era professora do agrupamento de escolas de S…, encontrando-se, à data da morte, no 3.º escalão, índice 151, da carreira indiciária do Pessoal Docente de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, auferindo o vencimento mensal líquido de € 958,09; -era saudável e gostava de viver; verifica-se ser ajustada a quantia de € 55 000, arbitrada pela Relação, a título de indemnização pelo dano morte.
XIII - Mostra-se, por outro lado, equitativamente adequado o montante atribuído, de € 25 000 para cada um dos demandantes (pais da vítima), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos, perante a seguinte factualidade apurada: -a vítima, NS, vivia com os seus pais, a quem muito amava e queria, sendo uma filha extremosa e dedicada, auxiliando, sempre que podia, o pai num estabelecimento de café que este explorava; -os demandantes tinham grande orgulho na sua filha NS, vivendo apenas com ela, que era o seu grande aconchego, sendo que têm um outro filho, mas mais velho, casado e com família e vida própria; -a morte da filha NS causou aos demandantes grande desgosto, sofrimento e angústia; -em Outubro de 2006 os demandantes estavam a ser acompanhados no Centro de Saúde da sua localidade, por padecerem de perturbações depressivas desde a morte da filha NS; e, desde 02-02-2006 até, pelo menos, Maio de 2006, o demandante também foi acompanhado pelos serviços de psiquiatria e saúde mental de V…, em consequência da morte da filha NS.
XIV - E, tendo em conta que, como vem provado, do acidente resultaram para a passageira NS os ferimentos descritos no relatório de autópsia, nomeadamente enfarte cerebral consecutivo a dissecação traumática da artéria carótida primitiva esquerda, que lhe causou, directa e necessariamente, a morte, ocorrida no dia 22-02-2005, que a NS sofreu dores físicas imediatamente após o acidente, resultantes dos ferimentos de que foi vítima, que só se extinguiram com a morte, e sofreu a angústia da morte, justifica-se a quantia arbitrada, de € 20 000, pelos danos morais sofridos pela NS em consequência do sofrimento padecido entre o momento do acidente e o seu falecimento.
         Proc. n.º 611/09 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
 
I -A intenção de matar constitui matéria de facto, em princípio imodificável, a apurar pelo tribunal em função da prova ao seu alcance, e esta, salvo quando a lei dispõe diversamente, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador; não é por ser um facto psicológico que a intenção deixa de ser um facto, e a conclusão de ter ocorrido intenção de matar deduz-se de factos externos que a revelem – cf., entre outros, Acs. do STJ de 25-05-2006, Proc. n.º 1183/06 -5.ª, de 13-09-2006, Proc. n.º 1934/06 -3.ª, de 0211-2006, Proc. n.º 3841/06 -5.ª, de 17-10-2007, Proc. n.º 3395/07 -3.ª, de 03-04-2008, Proc. n.º 132/08 -5.ª, de 18-07-2008, Proc. n.º 102/08 -5.ª, de 16-10-2008, Proc. n.º 2851/08 -5.ª, e de 22-10-2008, Proc. n.º 3274/08 -3.ª. II-O«in dubio pro reo é um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão-de-direito que cabe, como tal, na cognição do STJ. Nem contra isto está o facto de dever ser considerado como princípio de prova: mesmo que assente na lógica e na experiência (e por isso mesmo), conforma ele um daqueles princípios que (…) devem ter a sua revisibilidade assegurada, mesmo perante o entendimento mais estrito e ultrapassado do que seja uma «questão-de-direito» para efeito do recurso de revista» – Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª ed. (1974), Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 217-218; cf., ainda, Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997, e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 437.
III - O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito.
IV - Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
V - Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.
VI - Daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. Já o saber se, perante a prova produzida, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que não cabe num recurso restrito à matéria de direito, mesmo que de revista alargada.
VII - A apreciação pelo STJ da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
VIII - No tocante ao princípio da livre apreciação da prova, o mesmo não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente essa discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever –o dever de perseguir a chamada «verdade material» –, de sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo – cf. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 202-203.
IX - O TC (Ac. 1165/96, de 19-11, Proc. n.º 142/96 -1.ª, in BMJ 461.º/93), debruçando-se sobre a norma do art. 127.º do CPP, acompanhou estas considerações, realçando que a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.
X - A fundamentação decisória do acórdão proferido em recurso exerce-se sobre uma outra decisão que, por seu turno, já motivou a convicção; nesse sentido, não é uma fundamentação originária mas derivada, sendo-lhe lícito recorrer à fundamentação da decisão recorrida para justificar as suas próprias soluções.
XI - Tendo em conta que a decisão recorrida para o STJ é a da Relação e que a fundamentação que pode estar em causa é a desta última e não a da 1.ª instância, não se exige ao tribunal de recurso que tenha de «refazer e deixar expresso todo o processo de avaliação e de ponderação dos meios de prova levada a cabo pela decisão de 1.ª instância, cuja correcção apreciava» (cf. Ac. do TC n.º 387/05, DR Série II, de 19-10-2005).
XII - Em idênticos termos aos acima consignados também a livre apreciação da prova está sujeita ao controlo do tribunal de recurso, ainda que este conheça somente de direito, sempre que a violação do princípio da objectividade for evidente, sem necessidade de outras indagações probatórias.
XIII - E é com esta conformação que se tem dito que o STJ, como tribunal de revista – e não de instância –, não reaprecia o acerto da decisão em matéria de facto, ainda que venha crismada com outro nomen iuris, como seja a violação do princípio in dubio pro reo ou do princípio da livre apreciação da prova, ou mesmo sob a cobertura dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP.
XIV - Não se considera suficiente para fundamentar uma tentativa a mera intenção, mas é necessário que esta se exteriorize em actos que contenham já, eles próprios, um momento de ilicitude – Eduardo Correia, aquando da discussão do art. 22.º do Projecto, Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, 1.º vol., Lisboa, 1965, págs. 170-171 –, actos executivos esses subsumíveis às als. do n.º 2 do art. 22.º do CP, que preenchem os elementos constitutivos de uma infracção penal.
XV - No crime tentado o agente desencadeia o processo objectivo causal, processo de execução conducente ao resultado desviante, simplesmente este não se verifica por motivos alheios à sua vontade.
XVI - Na denominada tentativa impossível, através dos actos de execução praticados o agente cria um perigo objectivo, embora aparente, que desencadeia ou pode desencadear alarme ou intranquilidade na comunidade, e é isso que lhe confere dignidade punitiva.
XVII - O resultado não sobrevém, seja porque o meio utilizado não é idóneo, seja porque há carência do objecto.
XVIII - A punição da tentativa impossível depende de a inexistência do objecto essencial à consumação do crime ou a inaptidão do meio utilizado pelo agente serem manifestas,à data da prática do facto ilícito – art. 23.º, n.º 3, do CP.
XIX - Este conceito de “manifesto” é, então, sinónimo de claro, ostensivo, público ou evidente, não para o agente, mas para a generalidade das pessoas, posto que o primeiro tem que estar convencido da idoneidade do meio, sem o que não é possível imputar-lhe a intenção de cometer o crime; sendo assim, este juízo sobre a aptidão ou inaptidão do meio é um juízo objectivo.
XX - A inidoneidade do meio (falta de potencialidade causal para produzir o resultado típico) pode ser absoluta (aquele que por essência ou natureza nunca é capaz de produzir o resultado) ou relativa (se o meio normalmente eficaz deixou de operar pelas circunstâncias em que foi empregado), sendo certo que só o meio absolutamente inidóneo exclui a tentativa, configurando a tentativa inidónea ou impossível – cf. Marques da Silva, Direito Penal Português, II, Editorial Verbo, 1998, pág. 249; Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, 4.ª ed., págs. 436-438; Simas Santos e Leal-Henriques, Noções Elementares de Direito Penal, 3.ª ed., Rei dos Livros, 2009, págs. 131-132; e Acs. do STJ de 07-01-1998, Proc. n.º 1030/97 -3.ª, de 12-04-2000, Proc. n.º 841/99 -3.ª, e de 01-06-2000, Proc. n.º 126/00 -5.ª.
XXI - Mostrando-se provado que, no decurso de uma altercação, o recorrente, munido de uma pistola, efectuou um disparo para o ar, disparou novamente duas vezes atingindo uma pessoa, e que, a curta distância, a apontou ao tronco de outra, expressando verbalmente a intenção de a matar, ao mesmo tempo que premiu duas vezes o gatilho, é inadmissível dizer-se que a arma era manifestamente inidónea para a produção do resultado almejado, não se estando perante um caso de tentativa não punível, a que alude o n.º 3 do art. 23.º do CP. XXII -Muito pelo contrário, ponderando a estreita proximidade temporal da descrita actuação, as regras da experiência, da normalidade e da lógica legitimam a conclusão de que a arma tinha potencialidade letal e que, do ponto de vista do recorrente, era apta para tal. XXIII -O recorrente usou um meio reputado apto a consumar o crime de homicídio, mas que veio a tornar-se inapto, verificando-se uma inidoneidade superveniente que se integra no conceito de inidoneidade relativa, não manifesta. E, enquanto tal, punível. XXIV -Tendo em consideração que: -a execução da pena de prisão cominada ao recorrente ficou suspensa por 4 anos, ou seja, em medida superior à duração da pena de prisão [de 2 anos e 10 meses], estando subordinada ao pagamento de uma quantia monetária, «fraccionada no tempo em prestações quadrimestrais»; -o art. 50.º, n.º 5, do CP, com a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, impõe que o período de suspensão tenha duração igual à da pena de prisão determinada na sentença; -vigorando actualmente uma lei com teor diferente da vigente ao tempo da decisão, ter-seá de ponderar a diminuição do período de tempo anteriormente fixado, de forma a igualar a medida dessa pena; -tal poderá implicar um ajustamento do ciclo de pagamentos a que a suspensão da execução da pena ficou sujeita, reformulação essa a que o STJ não pode proceder, sob pena de inviabilizar as garantias de defesa do arguido/recorrente; -trata-se de uma “questão nova”, que não teve oportunidade de ser tratada, nem pela 1.ª instância nem pela Relação, fruto apenas da alteração da lei penal substantiva; deve a 1.ª instância reabrir a audiência (arts. 370.º a 371.º-A do CPP), procedendo às diligências que se revelarem adequadas à nova previsão do n.º 5 do art. 50.º do CP e, consequentemente, aos termos estabelecidos na condição da suspensão da execução da pena de prisão – art. 51.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do mesmo diploma.
         Proc. n.º 1769/07 -3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral Oliveira Mendes
 
I -A aquisição de metade indivisa de um prédio, pelo cônjuge já titular (antes do casamento) da outra metade, efectuada na constância do matrimónio, no regime da comunhão de adquiridos, reverte para o património próprio do adquirente, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição.
II - São tradicionalmente considerados bens comuns, no dito regime da comunhão de adquiridos, os frutos e os rendimentos dos bens próprios e o valor das benfeitorias úteis feitas nesses bens. Só se considerando comum, com autonomia, o valor dessas benfeitorias. Incorporando-se o valor das necessárias na própria coisa, bem próprio.
III - Comunicando-se ao cônjuge não proprietário do bem, em princípio na proporção de metade, o valor das benfeitorias úteis feitas no bem próprio do outro cônjuge, sendo aquele do mesmo credor, no momento da partilha.
IV - Sendo indispensável à autora alegar e provar, como fundamento da indemnização por tais benfeitorias úteis, quais as obras a elas correspondentes, bem como qual o seu custo e o valor actual.
V - Tendo que se encontrar o valor de tais benfeitorias de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, incumbe, ainda, à autora alegar e provar o preenchimento dos seus requisitos: o enriquecimento do réu, o seu consequente empobrecimento, o nexo causal entre o enriquecimento e o empobrecimento e a falta de causa justificativa daquele enriquecimento.
VI - Só se podendo relegar para liquidação em execução o valor das benfeitorias, caso estas tenham ficado apuradas na acção declarativa.
         Revista n.º 3677/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Santos Bernardino Bettencourt de Faria
 
I -A posse -o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real -integra dois elementos: o corpus possessórioe o animus possidendi.
II - A posse que releva para a usucapião tem de conter estes dois elementos; mas presume-se a posse (em nome próprio) naquele que exerce o poder de facto, ou seja, naquele que tem o corpus.
III - Embora a posse se adquira pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, não se exige que a coisa seja usada com desenvolvimento completo de todos os poderes materiais correspondentes ao exercício do respectivo direito real -no caso do direito de propriedade, com desenvolvimento completo e integral dos poderes de uso, fruição e administração e pelo modo como o deveria fazer um proprietário diligente.
IV - Para se adquirir a posse do direito de propriedade basta, por isso, praticar actos materiais que correspondam a algum daqueles poderes; e, na dúvida quanto aos termos em que se exerce o poder de facto sobre a coisa, i.e., quanto ao direito em termos do qual se possui, deve entender-se que é em termos de propriedade, que se trata de actos correspondentes ao direito de propriedade.
V - A exclusividade do direito de propriedade (art. 1305.º do CC) não é incompatível com a prática sobre a coisa, por terceiros, de actos consentidos ou tolerados pelo proprietário.
         Revista n.º 148/09 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I -A regra, só afectada por circunstâncias excepcionais, é no sentido de que o promitentecomprador tradiciário só assume em relação à coisa tradiciada a posição de possuidor em nome alheio.
II - O promitente-comprador tradiciário, por não ser possuidor em nome próprio, não tem direito de crédito por benfeitorias, nem, consequentemente, o direito de retenção sobre a fracção predial ocupada, no confronto de quem adquiriu o prédio em execução instaurada contra o promitente-vendedor.
III - A circunstância de a exequente nomear o imóvel à penhora sem disso informar o promitentecomprador tradiciário, a fim de ele reclamar o seu direito de crédito no confronto do executado promitente-vendedor, é insusceptível de configurar o abuso do direito.
IV - A mera ocupação da fracção predial sem que dela decorra dano específico, não justifica o direito de indemnização do respectivo proprietário em relação ao ocupante, sem que a tal obste a mera pretensão de rentabilizar o imóvel por via de venda ou arrendamento.
         Revista n.º 425/09 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I -A fracção A é um pavilhão industrial no rés-do-chão; a fracção B é um pavilhão industrial no 1.º andar do mesmo prédio; o principal pedido da autora é o de que se declare o seu direito de propriedade sobre a totalidade da fracção B e a consequente restituição do terraço que a ré ocupa.
II - Mas, desde logo, não há terraço algum referido como fazendo parte da fracção B; de acordo com o regime legal em vigor ao tempo da constituição da propriedade horizontal, os terraços de cobertura são, seriam sempre, necessariamente, coisa comum; compropriedade dos condóminos do prédio, como manda o n.º 1 do art. 1420.º do CC.
III - E se é certo que o n.º 3 do art. 1421.º do CC abria a porta para que o bilhete de identidade da propriedade horizontal afectasse um tal terraço ao uso exclusivo de um dos condóminos, ainda assim esse estatuto não faria nascer um direito de propriedade sobre o terraço, mas um outro direito real de gozo -exactamente o direito real de uso; mesmo em termos de puro facto, nos autos não está feita a prova da exclusividade do uso; improcede, pois, a acção.
         Revista n.º 217/09 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
 
I -Na selecção dos factos assentes foi incluída a alínea O) com a seguinte redacção: “Os Autores perderam o interesse na celebração da escritura de cessão de quotas”; com ou sem a sua inclusão nos factos assentes, a perda de interesse na prestação pelos autores está subjectivamente afirmada e ao direito se pede, depois, que no global da análise do universo factual de que disponha, conclua pelo sim ou não da tradução objectiva dessa perda. E só então teremos o direito.
II - Mas não deixaremos de ter apenas facto (à procura do direito) se incluirmos a afirmação subjectiva na fundamentação factual. A afirmação valerá o que vale mas está aquém do direito. A alínea O) deve, pois, manter-se sem que isso, todavia, liberte o julgador de, a final, qualificar objectivamente a situação, enquadrando-a ou não no disposto no art. 808.º, n.º 1, do CC.
III - Se as partes contrataram em 22-05-2001 e consideraram como previsão para a realização da escritura -que clausularam como dependente da obtenção de toda a documentação necessária -o prazo de noventa dias, elas previram que em 22-08-2001, o mais tardar, a documentação estaria pronta e a escritura realizada.
IV - E então é inteiramente aceitável (razoável) que, tendo os autores solicitado por diversas vezes aos réus para marcarem a escritura pública de cessão de quotas, em 27-03-2002 -sete meses depois do dia 22-08-2001 -tenham enviado a cada um dos réus uma carta a pedir-lhes que marcassem a escritura que haviam prometido.
V - E mais aceitável (razoável) é que, acontecendo que os réus não marcaram a escritura nem comunicaram aos autores a data da mesma, os autores tenham enviado a cada um dos réus em 27-05-2002 -um ano depois da data que previa um prazo de 90 dias para a realização da mesma -uma outra carta fixando aos réus mais um prazo de um mês para a execução daquela escritura pois, caso o não fizessem, considerariam existir incumprimento definitivo e culposo por parte dos réus e resolvido o contrato.
VI - Há aqui, portanto, a interpelação admonitória dos réus para o cumprimento do contrato, cumprindo os requisitos de razoabilidade exigidos pelo n.º 1 do art. 808.º do CC e, perante a não realização da escritura (que contratualmente aos réus competia marcar e não marcaram), uma situação de incumprimento definitivo do contrato.
VII - Os réus estavam dependentes da obtenção de toda a documentação necessária para a realização da escritura; e era necessário que a Câmara Municipal emitisse a respectiva licença; e não obstante as diligências efectuadas, os réus não lograram obter a licença de ocupação do estabelecimento e respectivo alvará sanitário.
VIII - Os réus, ao prometer, sabem duas coisas: que têm que adquirir para si o que só depois podem vender aos promitentes-compradores; que têm que munir-se da documentação sem a qual não podem cumprir a sua promessa; e, apesar disso, prometem e assinam uma previsão de 90 dias para conseguir tudo isso; assim, foi temerária a sua promessa -essa mesma temeridade lhes permitiu receber e fazer suas, sem rebuço, quantias avultadas entregues pelos autores.
IX - Deve ser-lhes imputado o não cumprimento da prestação no tempo devido. Mas esse mesmo não cumprimento deve também ser imputado aos autores, em igual medida; porque, contratando, era do conhecimento dos autores, desde a data da celebração do contrato, que os réus estavam dependentes da obtenção de toda a documentação necessária para a realização da escritura; era do conhecimento dos autores, desde o início do negócio, que os réus não eram proprietários das quotas da sociedade em questão, as quais haviam prometido adquirir a outrem; os autores tiveram conhecimento de algumas das diligências efectuadas pelos réus, que não lograram obter a licença de ocupação do estabelecimento e respectivo alvará sanitário.
X - Ou seja, houve aqui, assumidamente, um encontro de vontades em que ambas as partes aceitaram a indefinição e incerteza da disponibilidade do objecto do contrato por parte dos promitentes vendedores, correndo juntas, em partes iguais, os riscos (sempre possíveis) da impossibilidade de se vir a concretizar essa disponibilidade; e, assim, o sinal recebido pelos réus deve ser restituído aos autores, declarado que foi resolvido o contrato, sim, mas em singelo.
         Revista n.º 3337/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda Alberto Sobrinho Armindo Luís (declaração de voto)
 
I -O despacho que admite o recurso no tribunal recorrido não vincula o tribunal superior.
II - Tem carácter provisório o despacho de saneamento do relator.
         Agravo n.º 3527/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos Santos João Bernardo
 
I -A dissolução da sociedade traduz o acto e o efeito da sua cessação.
II - A liquidação, que se segue imediatamente à dissolução da sociedade, não é mais do que o conjunto de actos que visam pôr termo ao modo colectivo de funcionamento do Direito, perante uma pessoa colectiva.
III - Em termos práticos, a liquidação implica o levantamento de todas as situações jurídicas relativas à sociedade em liquidação, a resolução de todos os problemas pendentes que a possam envolver, a realização pecuniária (se for o caso) dos seus bens, o pagamento de todas as dívidas e o apuramento do saldo final a distribuir pelos sócios (arts. 146.º, 154.º, 156.º e 159.º do CCom).
IV - Com o registo do encerramento da liquidação a sociedade, que até aí conservava ainda personalidade jurídica, considera-se extinta (art. 160.º do CCom).
V - A enumeração das causas de caducidade do mandato, previstas no art. 1147.º do CC, não é taxativa, nela cabendo implicitamente a extinção da sociedade mandante, que consubstancia a sua “morte”.
         Revista n.º 367/09 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
 
I -A autoridade de caso julgado da sentença transitada e a excepção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica: enquanto que a excepção de caso julgado tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade a que se refere o art. 498.º do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir), a autoridade de caso julgado de sentença transitada pode actuar independentemente de tais requisitos, implicando, contudo, a proibição de novamente se apreciar certa questão.
II - A interpretação de uma decisão judicial, que representa a verdade jurídica ou constitui lei em relação ao caso concreto, cabe na competência do STJ.
III - As normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são válidas para a interpretação da sentença, pois esta constitui um verdadeiro acto jurídico e, por isso, está sujeita às regras reguladoras dos negócios jurídicos (art. 295.º do CC).
IV - A interpretação da sentença exige que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva: a identificação do objecto da decisão passa pela definição da sua própria estrutura, constituída pela correlação teleológica entre a motivação e o dispositivo decisório, elementos que reciprocamente se condicionam e determinam, fundindo-se em síntese normativa concreta.
         Revista n.º 331/09 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
 
I -O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos respectivos prejuízos, deve observar o regime estabelecido nos arts. 1221.º, 1222.º e 1223.º do CC, os quais conferem ao dono da obra vários direitos.
II - Porém, o dono da obra não pode seguir qualquer uma das vias apontadas por tais normativos, a seu livre arbítrio, estando antes obrigado a observar a prioridade dos direitos consagrados nos referidos preceitos, que é a seguinte: em primeiro lugar, a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser eliminados; em segundo lugar, uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; em terceiro lugar, na hipótese de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o direito de exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
III - Embora o regime estabelecido para a resolução da empreitada esteja direccionado para o momento do empreiteiro dar a obra por concluída, nada obsta a que o dono da obra resolva o contrato a todo o momento, desde que se verifique a impossibilidade de a obra ser executada, nos termos gerais do art. 801.º, n.º 2, do CC, ou seja, quando os defeitos registados sejam realmente impossíveis de eliminar e tornem a obra inadequada aos fins a que se destina.
IV - Para além destas regras especiais, aplicam-se ao contrato de empreitada as normas gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que não se revelem incompatíveis com aquele regime: o contrato deve ser pontualmente cumprido, no quadro do princípio da boa fé (arts. 406.º, n.º 1, e 762.º, n.º 2, do CC) e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 798.º do CC).
V - Pode assim sobrevir a resolução do contrato de empreitada por incumprimento definitivo nos termos gerais dos arts. 432.º, n.º 1, 801.º, n.º 1, e 804.º, n.ºs 1 e 2, do CC no caso de o empreiteiro não cumprir a sua obrigação no prazo razoável para tanto fixado pelo dono da obra, que, em consequência, perdeu o interesse na realização da prestação.
         Revista n.º 262/09 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
 
I -A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de representações, importação e exportação de material de informática e jogos de computador que importa de fabricantes de diversos países estrangeiros; por sua vez, a ré é uma empresa que exerce a actividade transitária, sendo que, durante vários anos e até ao final do ano 2000, esta prestou serviços à autora, no seu ramo de actividade, ou seja, como transitária.
II - E foi no âmbito daquela relação comercial, que a autora entregou à ré -mais uma vez, como vinha fazendo no passado -em 22-11-2000 uma palete contendo diversos jogos de computador, destinados a uma sua cliente com sede em Inglaterra e cujo transporte (fazia parte do acordo que) deveria ser por via aérea, devendo ser até a “British Airways” a entidade a quem seria confiada a execução material do transporte até Inglaterra”, a partir do aeroporto de Lisboa.
III - Estamos, assim, perante um contrato de prestação de serviços (transitários), o qual configura um mandato em que a transitária age por conta da expedidora, mas em nome próprio (ficando directamente obrigada com as pessoas com quem contrata, como se o negócio fosse seu -art. 268.º do CCom) -sendo-lhe aplicável o regime dos arts. 266.º e segs. do CCom e 1180.° a 1184.º do CC.
IV - Do exposto, resulta que não foi celebrado entre a autora e a ré qualquer contrato de transporte, e, nomeadamente, aéreo internacional; por isso, não são aplicáveis ao caso, ao contrário da pretensão da recorrente, as disposições constantes da Convenção de Varsóvia de 12-10-1929, modificada pelo Protocolo de Haia, assinado em 28-09-1955 e que unifica a regras relativas ao transporte aéreo internacional.
         Revista n.º 3946/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
 
I -Dos factos provados resulta que a incapacidade permanente de 10% que a recorrida sofreu é geral, ou seja, não é especificamente para o exercício da sua profissão de educadora de infância.
II - A recorrida vai ter maior dificuldade no exercício da sua actividade profissional, mas sem que a mencionada incapacidade a vá afectar directamente em perda de rendimentos do trabalho visto que revelam os factos que não sofreu diminuição da remuneração em consequência da incapacidade funcional geral.
III - Estamos, assim, perante um dano biológico, configurável como dano (patrimonial) futuro previsível, sendo equitativo o montante de 25.000,00 € fixado no acórdão recorrido a título de dano patrimonial futuro.
         Revista n.º 279/09 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
I -Sustenta a autora/recorrente que a Relação ignorou a declaração confessória feita pela recorrida de o verdadeiro motivo para a ocorrência da denúncia do contrato por si efectuada ter sido, não a reestruturação da rede de concessionários, mas, antes, um alegado incumprimento contratual da recorrente.
II - A Relação, ponderando todos as factos circunstanciais que acompanharam a confissão, concluiu que as afirmações da recorrida não podem ser tidas como confissão relativamente ao verdadeiro fundamento da denúncia do contrato; não estando em causa a força probatória da confissão por a Relação não ter julgado confessados os factos, não pode esta decisão ser censurada pelo STJ.
III - Na situação em análise, temos que as partes, sob a designação de Contrato de Concessionário X, celebraram um contrato, por tempo indeterminado, mediante o qual a ré se obrigava a fornecer à autora veículos automóveis e peças da marca Y e esta, por sua vez, se obrigava a pagar o preço desses produtos e promover a sua venda e prestar assistência, em regime de exclusividade, em vários concelhos; na revenda daqueles bens, a autora actuava em nome próprio e por sua conta; estão aqui retratados os elementos constitutivos de um contrato de concessão comercial.
IV - As partes convencionaram que qualquer uma delas podia denunciar o contrato mediante préaviso dirigido à outra parte com uma antecedência mínima de dois anos; mas se o motivo da denúncia fosse a reorganização da rede de concessionários, então a ré poderia denunciar o contrato mediante pré-aviso de um ano; e a ré/concedente, invocando precisamente aquele último fundamento, denunciou o contrato de concessão com a antecedência de um ano, mediante comunicação escrita; contrariamente ao alegado pela autora, constata-se que não foi ficcionado pela ré o fundamento invocado para a denúncia do contrato, inexistindo o acusado abuso do direito.
V - A indemnização de clientela, após a cessação do contrato, prevista no art. 33.º do regime jurídico do contrato de agência, aplicável ao contrato de concessão comercial, não pode ser afastada por cláusula contratual inserida no contrato de concessão.
VI - O contrato vigorou durante 14 anos e o rendimento médio anual bruto conseguido pela concessionária durante os últimos 5 anos ascendeu a 54.295.235$00, não se tendo conseguido apurar o rendimento líquido; a autora melhorou a implantação da marca na região, angariando mais clientes; fez investimentos na formação e em infra-estruturas; contudo, o volume de vendas nunca alcançou as metas acordadas com a ré e ficou quase sempre abaixo das médias nacionais; assim, afigura-se equitativo o montante de 149.639,37 € arbitrada no acórdão recorrido como compensação de clientela devida à autora.
         Revista n.º 297/09 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
I -Dos termos do contrato celebrado entre as partes pode afirmar-se que este é um contrato de concessão comercial, na medida em que estamos confrontados com um contrato de carácter duradouro, no qual a concedente, em vista da colocação no mercado nacional dos bens que fabrica, fornece ao concessionário esses bens que, por sua vez, procede à sua revenda, actuando em nome próprio e por sua conta, orientando a concessionária a sua actividade em função das finalidades do contrato e cooperando a concedente no exercício dessa actividade.
II - A concedente, em Julho de 2002, suspendeu parcialmente o fornecimento de peças e acessórios à concessionária e, em Setembro seguinte, procedeu ao corte de fornecimento dos seus produtos, sem prejuízo da satisfação urgente de peças e acessórios até determinado montante; e esta suspensão e posterior corte de fornecimento foram motivados pelo atraso sistemático, a partir de Maio de 2002, do pagamento dos respectivos fornecimentos, não tendo a concessionária pago os fornecimentos efectuados entre 18-03 e 15-10-2002 cujo valor ascendia a 102.623,73 €.
III - Perante a falta de pagamento pontual das facturas vencidas, assistia à concedente o direito a recusar o fornecimento de novos produtos enquanto esse pagamento não fosse efectuado -art. 428.º, n.º 1, do CC.
IV - Não tendo ocorrido qualquer denúncia ou resolução contratual por parte da concedente, improcede a pretensão indemnizatória de clientela.
         Revista n.º 261/09 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
I -A declaração da insolvência da ré em data posterior à da propositura da acção na qual o autor pediu a execução específica do contrato-promessa de compra e venda de um imóvel construí-do por aquela, e que por isso passou a integrar a massa falida, acarreta a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide declarativa.
II - Mau grado a subsistência do direito de retenção em favor do promitente-comprador, na insolvência a função de garantia desse direito restringe-se à preferência sobre os demais credores, não obstando à apreensão do bem.
III - Os arts. 85.º, n.º 1, e 128.º, n.º 3, do CIRE não são inconstitucionais.
         Agravo n.º 220/09 -2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
 
I -O art. 72.º do CP refere-se à atenuação especial da pena e reserva-a, “para além dos casos previstos na lei”, para a hipótese de “existirem circunstância anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente, ou a necessidade da pena”. Enumera depois, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias que podem apresentar tal peso atenuativo.
II - Ao falar de “diminuição acentuada”, por certo que o legislador pretendeu assegurar uma válvula de escape, para as situações em que se tenha coligido um importante conjunto de circunstâncias atenuantes, em face das quais, a imagem global da actuação do arguido se não coadunasse nada, com as hipóteses em que o legislador pensou, quando estatuiu a moldura normal para o caso (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 306).
         Proc. n.º 4133/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** Soares Ramos
 
I -O conhecimento de recurso da matéria de facto, interposto de decisão final do tribunal colectivo, é só da competência do Tribunal da Relação, mesmo tratando-se da mera invocação dos vícios do art. 410.º do CPP.
II - Quando o art. 434.º do CPP nos diz que o recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito, “sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3”, não pretende, sem mais, com esta afirmação, que o recurso interposto para o STJ possa visar sempre a invocação dos vícios previstos neste artigo; pretende simplesmente admitir o conhecimento dos vícios mencionados pelo STJ, oficiosamente, mesmo não se tratando de matéria de direito.
III - O âmbito dos poderes de cognição do STJ é-nos revelado pela al. c), hoje al. d), do n.º 1 do art. 432.º, que restringe o conhecimento do STJ a matéria de direito; refira-se que as alterações do CPP, operadas pela Lei 48/2007, de 29-08, não modificaram os preceitos em causa (al. c), depois d), do art. 432.º e art. 434.º), de modo a justificar-se uma inflexão da orientação seguida neste STJ.
IV - Ao pronunciar-se de direito, nos recursos que para si se interponham, o STJ tem que dispor de uma base factual escorreita, no sentido de se apresentar expurgada de eventuais insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos; por isso conhece dos vícios aludidos por sua iniciativa. Aliás, tem mesmo de os conhecer, nos termos do Acórdão para fixação de jurisprudência de 19-10-1995, do Pleno das Secções Criminais deste STJ (Proc. n.º 46580 -3.ª, DR I-A, de 28-12-1995).
V - Entre os preceitos dos arts. 25.º, 21.º e 24.º do DL 15/93, de 22-01, há uma escalada de danosidade social centrada no grau de ilicitude. Mas há também uma estrutura altamente abrangente do tipo fundamental do art. 21.º, que compreende comportamentos tão diversos como a mera detenção ou a exportação e venda, o que reforça a necessidade de análise do caso concreto.
VI - Na sindicância das penas aplicadas o ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, não pode deixar de se prender com o disposto no art. 40.º do CP, nos termos do qual toda a pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e, em matéria de culpabilidade, diz-nos o n.º 2 do preceito que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
VII - Com este preceito, fica-nos a indicação de que a pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição qua tale da culpa. A ponderação da culpa do agente serve propósitos que são fundamentalmente garantísticos e portanto do interesse do arguido.
VIII - A partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma “submoldura” para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar” (cf., sobretudo, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, págs. 227 e ss.).
IX - Ora, será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológiconormativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar.
X - O art. 77.º, n.º 1, do CP manda considerar, para a escolha da medida da pena única, “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, vindo-se a entender que, com tal asserção, se deve ter em conta, no dizer de Figueiredo Dias, “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” – ob. cit., pág. 291.
XI - É sabido que só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime.
XII - Para o legislador, portanto, a suspensão deve arrancar desde logo de considerações preventivas, por ter que estar preenchida, em termos de prognóstico, a condição negativa da falta de perigosidade social do arguido. Mas a lei não considera este requisito como único e nem sequer prevalente. Finalidades da punição são as finalidades preventivas, especial e geral.
XIII - De um lado, cumpre assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com propósitos de prevenção especial, e deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado; por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a sociedade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal. A suspensão não poderá ser vista pela comunidade como um “perdão judicial”.
XIV - Acresce que a aposta que a opção pela suspensão sempre pressupõe, há-de fundar-se num conjunto de indicadores que a própria lei adianta: personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste.
         Proc. n.º 312/09 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** Soares Ramos
 
I -Tem entendido o STJ que o habeas corpus, tal como o configura o CPP, limites a que se confina o requerente, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
II - Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; (iii) – excesso de prazos.
III - O vício da nulidade do acórdão, previsto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, não se confunde com o da inexistência jurídica. Nesta estão em causa vícios do acto mais graves do que os que a lei prevê como constituindo nulidades. A função da inexistência – categoria que foge a toda a previsão normativa – é precisamente a de ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado: a inexistência, ao contrário das nulidades, é insanável.
IV - Declarada a invalidade do acto é ordenada a sua repetição e aproveitados todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela, regressando o processo ao estádio em que o acto nulo foi praticado. A anulação de um acto supõe a sua existência jurídica: há que declarar a sua nulidade. O acto pode porém, não ter consistência jurídica, e enquanto inexistente não carece mesmo de ser objecto de anulação. O acto nulo não produz quaisquer efeitos, mas, em si mesmo, não seria inidóneo para os produzir; inexistente é o acto que não só não produz quaisquer efeitos jurídicos, como em caso algum poderia produzir. O primeiro é inidóneo, em acto, para a produção de efeitos jurídicos; o segundo é inidóneo também em potência.
V - Os actos nulos, ao contrário dos inexistentes, têm ainda idoneidade para originar caso julgado. Um acto inexistente não é susceptível de produzir quaisquer efeitos, e é por isso que não carece de ser anulado, nem o acto se refaz ou a inexistência é absorvida pelo trânsito em julgado; o acto judicial inexistente não dá nunca lugar a caso julgado.
VI - Entendimento que não é inconstitucional, face à distinção entre os efeitos da nulidade e da inexistência, se mostra adequado aos objectivos do legislador, pois respeita a intenção de o processo chegar à fase da condenação em 1.ª instância sem ultrapassar 3 anos de prisão preventiva, e não se mostra directamente violador de qualquer norma ou princípio constitucionais.
VII - Num caso em que foi proferida decisão condenatória por um tribunal em audiência pública, com produção de prova sujeita a contraditório, numa fase processual, finda a qual se iniciou uma outra – a fase de recurso – na qual se insere a decisão de repetição na 1.ª instância da análise dos meios de prova, aferição das razões da credibilidade e convencimento das fontes, procedendo ao exame crítico das provas e exposição do iter que conduziu à fixação da facticidade naquele sentido e não noutro, é de concluir que houve uma condenação em 1.ª instância, embora não tivesse ainda sido objecto de trânsito em julgado.
VIII - Mas esta posição não cobra a mesma razão de ser quanto à manutenção da aplicação do n.º 6 do art. 215.º do CPP («no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada»).
IX - Como resulta da norma em causa, não se refere a mesma a fase ou patamar diverso do anterior. Com efeito, trata-se do mesmo patamar: condenação com sentença ainda não transitada (apesar de anulação, por força da jurisprudência pacífica deste Tribunal), que consente 3 prazos diferentes.
X - A decisão de reenvio parcial do STJ para a ampliação da matéria de facto retira valor confirmativo ao acórdão da Relação se a necessidade de ampliação da matéria de facto assenta em considerações tecidas pela Relação no seu acórdão confirmatório sobre eventos que a terem ocorrido poderiam levar à configuração de provocação da vítima, ou legítima defesa putativa e logo a uma justificação do acto, ou a um privilegiamento do crime de homicídio, ou à medida da pena, o que significa que não se pode ter, então, por subsistente uma decisão condenatória confirmada por um Tribunal Superior, para efeitos de elevação do prazo de prisão preventiva para metade da pena aplicada e confirmada.
         Proc. n.º 1126/06 -5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Carmona da Mota
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