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I -São credores interessados, nos termos e para os efeitos do art. 869.º do CPC os titulares de direitos com garantia real sobre bens relativamente aos quais o reclamante invoque qualquer garantia, em sede de concurso de credores. II - Se só o credor com garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos seus créditos, a reclamação tem um pressuposto formal (a existência de título executivo) e um pressuposto substancial (a titularidade de um crédito com garantia real). III - A sentença condenatória, como título executivo pode ser proferida em acção de não condenação, podendo até ser meramente homologatória de confissão, e abrange, para além de um segmento condenatório “a se”, uma obrigação que como sua consequência se constitua. IV - Na redacção do DL n.º 38/2003, de 08-03, o credor obtém a sustação da execução até obter título exequível relativamente ao crédito abrangido pela sua garantia e se o executado reconhecer o crédito logo se forma título executivo. V - Não o reconhecendo, por negá-lo, o título só será obtido em acção declarativa, regra esta aplicável, em qualquer circunstância, às lides instauradas antes de 15-09-2003. VI - A acção (pendente ou a intentar contra o executado) terá a intervenção dos credores interessados, ali provocada, aqui como réus ab initio. VII - O crédito resultante do regime de sinal do contrato promessa de compra e venda de imóvel, reconhecido por sentença, tem ínsito o direito de retenção, nos termos do art. 755.º, n.º 1, al. f) do CC e goza do privilégio dos n.ºs 1 e 2 do art. 759.º daquele Código, não estando sujeito a registo. VIII - Se, não obstante a preterição dos credores interessados, foi proferida sentença condenatória do executado, transitada em julgado, e embora haja um título executivo, caducaram os efeitos pretendidos com a acção a que se refere o art. 869.º do CPC, ex vi da conjugação dos n.ºs 4 e 2 (actualmente n.ºs 7 e 5) daquele artigo.
Revista n.º 345/09 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
I -Em face do disposto no art. 29.°, n.º 6, do DL n.º 522/85 é indiscutível que o lesado, em acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, deve obrigatoriamente demandar o FGA e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade. II - O FGA responde perante o lesado, mas fica com o direito de regresso perante o responsável civil, último responsável. Daqui a necessidade da sua presença na acção, não só para apoiar o FGA na defesa, mas essencialmente para que a decisão faça contra si caso julgado, facilitando àquele o exercício do direito de regresso. III - Porém, o citado artigo só prevê a situação da demanda do FGA, exigindo para a sua legitimidade passiva a presença do responsável civil, mas não o inverso. Assim, caso o lesado queira demandar apenas o responsável civil não tem que demandar igualmente o FGA para assegurar a legitimidade passiva daquele.
Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
I -Provado que no dia 24.08.2002, cerca das l6h30m, o tractor agrícola com a matrícula HU tinha acoplada uma máquina de silar milho; que o A. caiu para o tabuleiro da máquina de silagem, na parte dos rolos e das lâminas e ficou com o seu braço preso na máquina de silar; que os rolos e lâminas, quando se encontravam a trabalhar, puxaram o braço e toda a parte esquerda do corpo do A, decepando-lhe o braço esquerdo, estes factos são sobejamente elucidativos de que o acidente dos autos nada teve a ver com os riscos inerentes à circulação dos veículos seguros, tractor e reboque agrícolas, mas antes porque o acidente sofrido pelo A. se ficou a dever aos riscos próprios do funcionamento da máquina de silagem e não aos criados pela circulação do tractor. II - O facto de o tractor transportar a máquina para os pontos onde era necessária a respectiva laboração e de lhe fornecer a energia para o seu funcionamento não permite concluir que o acidente se ficou a dever aos riscos próprios da circulação do mesmo, mas, antes que se deve aos riscos próprios do funcionamento da máquina de silagem. III - A situação em julgamento não tem semelhanças com aquelas em que os nossos Tribunais Superiores consideraram existir responsabilidade civil da seguradora, apesar de os tractores e atrelados seguros não circularem na via pública ou se encontrarem a executar tarefas específicas, para que se encontram vocacionados, como carregar ou descarregar madeira, espalhar brita, lavrar, etc., porque nesses casos, os acidentes ocorridos ficaram a dever-se aos riscos próprios da utilização do tractor. IV - Não se encontrando o acidente dos autos coberto pelo contrato de seguro titulado pela apólice, a acção tinha que improceder.
Revista n.º 288/09 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
I -A perda da coisa locada determina a caducidade do contrato de locação, quer resulte de fenómenos naturais, tais como incêndio, terramoto ou outros idênticos, quer de acção legítimas do homem, como a demolição ordenada ao abrigo do RGEU, pelas Câmaras Municipais, no exercício da sua competência de polícia das edificações. II - O critério de qualificação da perda como total ou parcial não é físico ou naturalístico, antes dependendo do fim a que a coisa se destina. III - A perda deve ser tida como total, quando o arrendado não fica em condições de satisfazer o fim de forma capaz. Haverá perda total da coisa arrendada para o fim contratualmente previsto, quando o evento, não imputável ao senhorio, impossibilitar, objectivamente, o uso pelo arrendatário para esse fim. IV - A caducidade do contrato opera ipso jure, com o evento que determina a perda da coisa, sem necessidade de denúncia ou qualquer declaração por parte dos contratantes. Se a coisa se perde, o contrato caduca. V - O regime de caducidade do arrendamento é o vigente à data do facto que o determine. VI - Não se tendo provado que a perda do arrendado decorrente da demolição ordenada pela Câmara Municipal fosse imputável a título de culpa, ao próprio senhorio, no caso aos ora réus, ou que estes tivessem contribuído malevolamente ou com intenção omissiva para tal resultado, a mesma não pode senão atribuir-se ao decurso do tempo e ao normal desgaste dos materiais utilizados na construção, atenta a vetustez do imóvel, e à negligência e desinteresse do arrendatário, traduzida na quase total ausência de quaisquer obras no locado, durante a vigência do contrato e à inexplicável falta de interpelação dos senhorios para as obras tidas por necessárias para a realização do fim contratual. Não existe, pois, a possibilidade de condenar os RR. em indemnização pela perda do locado. VII - Tendo-se dado como provado que, atenta a idade do prédio e o seu estado de degradação, quaisquer obras neste sempre teriam um custo superior a 50.000,00 €, valor esse que ultrapassaria dois terços do rendimento líquido anual do locado, as respectivas obras de conservação extraordinária nunca poderiam seriam determinadas ao senhorio pela entidade competente, ex vi dos artigos 13.º e 11.º do RAU. VIII - No que respeita ao direito do arrendatário à realização de obras pelo senhorio, considerando o cariz sinalagmático do vínculo contratual e não obstante o disposto nos arts. 1031.º, al. b), do CC, e 12.° do RAU importa -por respeito ao princípio geral de direito do equilíbrio das prestações -que exista uma certa proporcionalidade entre os valores das obras e das rendas -cf. arts. 237.° e 994.° CC, havendo, assim, casos em que o valor ínfimo da renda se apresenta manifestamente insuficiente para que se possa exigir ao senhorio a realização de obras cujo montante ascende a valores elevados. IX - Naturalmente que tudo tem de ser perspectivado em função das circunstâncias do caso concreto, não se podendo tolerar, vg. situações em que o senhorio deixa degradar intencionalmente o arrendado, apesar de alertado para o facto pelo inquilino, com a finalidade de, depois, invocar os altos custos da reparação, para se eximir à realização das obras.
Revista n.º 259/09 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
I -Tendo as partes acordado que 'as questões emergentes do presente contrato serão resolvidas por recurso a arbitragem, de acordo com o Regulamento do Tribunal do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, Associação Comercial de Lisboa, com recurso a 3 (três) árbitros nomeados de acordo com o regulamento, cabendo sempre recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa', saber se é admissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça resulta da interpretação a dar às cláusulas compromissórias insertas nos contratos de arrendamento em causa, no sentido de se apurar qual foi a vontade das partes, e não do art. 29.º, n.º 1, da Lei n.º 31/86. II - Com a referida cláusula as partes apenas quiseram afastar a aplicação do art. 31.° do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial, mediante a possibilidade de recurso para o Tribunal da Relação, colocando este limite e renunciando, deste modo, ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. III - Não tendo sido aqui chamada à colação a aplicação do citado art. 29.°, n.º 1, e não tendo sido feita qualquer interpretação do referido art. 31.° do RTA, apenas se dizendo que precisamente as partes quiseram afastar a renúncia a recursos aí prevista, embora limitando tal afastamento da renúncia pela consagração da possibilidade de recorrerem apenas para a Relação, improcede a suscitada questão da respectiva inconstitucionalidade, na dimensão interpretativa que lhes foi dada pela decisão ora reclamada.
Revista n.º 4078/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias (voto de vencido) Paulo Sá
I -O Acórdão da Relação que “por falta de prévia demonstração de que os RR. faltosos, sucessores mortis causa do promitente-vendedor, eram titulares do direito de propriedade sobre o prédio urbano prometido vender e comprar”, decidiu que “não deveria ter sido judicialmente decretada a execução específica do contrato-promessa em litígio”, não conhece de questão nova: competia ao tribunal ter a certeza da qualidade (de proprietário) da pessoa que iria substituir. Se não tivesse tido esse cuidado, correria o risco de vender coisa alheia ou até coisa nenhuma, pois o objecto poderia até já ter deixado de existir. II - Julgando procedente a apelação e, consequentemente, improcedente o pedido principal -de execução específica -, sempre teria a Relação de conhecer dos demais pedidos, ainda que subsidiários, actuando como tribunal de substituição.
Revista n.º 3336/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
I -Tendo a A. sido colhida ou atropelada pelo veículo quando se encontrava a 5, 6 metros do cruzamento e a atravessar a rua, no momento em que este se encontrava a efectuar uma manobra de marcha atrás, e não se tendo provado que a A. tenha atravessado a rua quando o veículo já estava a fazer a manobra, mas antes que foi surpreendida pela realização desta, não está provado que a A. tenha incorrido em qualquer transgressão nem pode dizer-se que tenha tido um comportamento negligente que tenha concorrido adequadamente para a produção do sinistro. Por isso, não há senão que concluir pela culpa exclusiva do condutor do veículo, como fizeram as instâncias. II - Ponderando que, em consequência do acidente, a A. ficou com uma IPP de 55 %, tinha 57 anos de idade, e era empregada doméstica auferindo o salário mínimo nacional que à data se cifrava em 56.900$00, acrescido de subsídio de férias e de Natal; que apesar de poder trabalhar fá-lo com grande esforço e sacrifício, não podendo estar longos períodos de pé ou em movimento, necessitando de ajuda de outras pessoas para realizar certas tarefas; que a esperança de vida para as mulheres se situa actualmente acima dos 80 anos de idade; que é adequado ponderar uma taxa da ordem dos 4% para os juros líquidos das aplicações financeiras dada a recuperação que entretanto se tem verificado (apesar da crise financeira); fixa-se a indemnização a título de danos patrimoniais futuros -perda da capacidade de ganho -em 25.000 €. III - Considerando ainda que em consequência do acidente que se ficou a dever a culpa exclusiva e grave do segurado da R., a A. fracturou o colo do fémur, tendo sido operada pelo menos três vezes, além de outros tratamentos cirúrgicos, de fisioterapia e RX a que foi submetida, com as inerentes dores, internamentos e demais incómodos; ficou com a mobilidade limitada da anca direita, claudicando na marcha, o que provoca compreensível desgosto, tristeza e alguma dependência de terceiros, tem-se por equitativa a indemnização de 40.000 €.
Revista n.º 277/09 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
I -Celebrado entre Autores e Ré um contrato de empreitada por via do qual esta se obrigou a realizar obras de recuperação do prédio daqueles, ficando acordado que os trabalhos deveriam estar concluídos no final de Julho de 2000, prazo que era essencial para os Autores pois permaneciam a habitar o prédio durante as obras, e tendo a Ré, durante o mês de Agosto pouco adiantado e desde a 1.ª semana de Setembro deixado de fazer qualquer trabalho, não pode deixar de se concluir que a Ré se constituiu em mora. II - Ao não reiniciar os trabalhos interrompidos, apesar de intimada a tanto pelos Autores por carta que lhe enviaram em 26-09-2000 sob pena de considerarem que abandonara a obra, a omissão da Ré revela que não pretendia conclui-los, sendo irrelevante o facto de ainda não ter desmontado os andaimes. III - Tal abandono da empreitada constitui incumprimento definitivo, assistindo aos Autores o direito a resolver o contrato, não podendo qualificar-se a sua actuação, ao comunicarem à Ré por carta que consideravam o contrato resolvido, como desistência (art. 1229.º do CC). IV - A resolução tem como consequência a restituição do que tiver sido prestado, mas a retroactividade da resolução só faz sentido em relação ao que foi prestado sem contrapartida, pois deverá ser pago o valor da utilidade que adveio do aproveitamento dos trabalhos prestados e dos materiais aplicados. V - No âmbito da responsabilidade contratual, tem lugar a indemnização por danos não patrimoniais, desde que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (art. 496.º do CC). VI - Considerando que os Autores, em consequência do incumprimento culposo da Ré, suportaram todos os inconvenientes da obra por um período bastante mais longo do que o previsto contratualmente, mantendo todo o mobiliário da sua habitação protegido com plásticos com o desconforto inerente, sido obrigados a dormir e a permanecer durante o dia no 2.º andar, e a utilizar a cozinha da cave para fazer as refeições, para isso necessitando a Autora de subir e descer, várias vezes ao dia, 51 degraus da escada em caracol que servia o edifício, o qual foi invadido pelas chuvas porque a Ré retirou os algerozes e não os substituiu, sentindo-se os Autores angustiados com o arrastar dos trabalhos e receosos pela sua saúde, conclui-se que a indemnização de 2.000 € fixada (1.000€ para cada um dos Autores) se peca será por defeito.
Revista n.º 4071/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
I -Se a inexistência de desvalorização da parte sobrante do prédio a que pertencia a parcela expropriada tiver sido decidida, expressa ou implicitamente na decisão arbitral e no recurso desta não for impugnada essa parte da decisão, forma-se caso julgado sobre essa inexistência de desvalorização que impede que a decisão do recurso do acórdão arbitral considere na indemnização essa desvalorização. II - Porém, se a expropriada, na fundamentação do seu recurso do acórdão arbitral, impugnou essa inexistência de forma clara e adequada, não se formou o aludido caso julgado sobre essa inexistência, impeditiva de na sentença que conheceu do recurso da decisão arbitral ser tomada em conta tal desvalorização na fixação da indemnização devida pela expropriação. III - Consequentemente, não foi violado o caso julgado porque inexistente e não incorreu em qualquer nulidade processual a decisão que conheceu do recurso de arbitragem ao usar de critério diverso do usado na mesma arbitragem para calcular o valor do imóvel expropriado.
Agravo n.º 4054/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
I -O efeito jurídico pretendido pela parte, isto é, o pedido, com que o processo se inicia, e que, conjuntamente com a causa de pedir circunscrevem o objecto do processo, depende do impulso da parte, de acordo com o princípio do dispositivo, não podendo o Tribunal resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe, sem que tal lhe seja solicitado por uma das partes, nos termos das disposições combinadas dos arts. 3.°, n.º 1, 467.°, n.º 1, al. e), e 193.º, n.º 2, al. a), todos do CPC. II - O pedido formulado pelos autores na presente acção, na parte que ainda interessa considerar, contende com a condenação do réu a instalar um sistema de drenagem de águas pluviais e freáticas, a reparar as superfícies interiores fissuradas e a proceder à pintura exterior, após a eliminação de todos os defeitos existentes nas paredes. III - A condenação do R. a eliminar a fissuração das paredes exteriores com a consequente pintura exterior, após a erradicação de todos os defeitos existentes nas mesmas, e a reparar as superfícies interiores do prédio, que apresenta paredes fissuradas, nomeadamente, na sala e no quarto norte, não constitui condenação além do pedido formulado pelos AA. -art. 661.º, n.º 1, do CPC. IV - Não se mostra, pois, violado o princípio do dispositivo ou da disponibilidade das partes, não ocorrendo, consequentemente, o vício da nulidade da sentença ou do acórdão, a que se reportam os arts. 668.°, n.º 1, al. e), e 716.°, n.º 1, ambos do CPC.
Revista n.º 204/09 -6.ª Secção Hélder Roque (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves
I -Segundo prática bancária usual, o crédito resultante do depósito de um cheque numa conta bancária é provisório, ficando dependente da “boa cobrança” do título. II - Tendo o R. alegado que o Banco A. não lhe devolveu, nem lhe pôs à disposição o cheque, apesar de, logo depois de o cheque ter sido devolvido por falsificação, ter participado ao A. que estava na disposição de o reembolsar do valor do cheque, desde que o Banco lho devolvesse, o que este não fez, provando-se essa sua disponibilidade e a recusa de o banco A. em devolver o cheque, então poder-se-á ter de concluir pela mora do A. e, consequentemente, pela absolvição dele, R., no pagamento dos juros moratórios solicitados (arts. 813.° e segs. do CC). III - Assim, porque os ditos factos poderão interessar para a solução de direito, designadamente, no que toca à aludida vertente moratória, nos termos do art. 729.°, n.º 3, do CPC, decide-se ordenar a ampliação da matéria de facto, introduzindo na base instrutória os aludidos factos, devendo os autos regressar à Relação para aí se determinar o que se considerar útil para colmatar a deficiência apresentada e fazê-los prosseguir.
Revista n.º 269/09 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves
I -Em regra, o promitente-comprador de fracção predial, que obteve a traditio apenas frui um direito de gozo, que exerce em nome do promitente-vendedor e por tolerância deste -sendo, nesta perspectiva, um detentor precário já que não age com animus possidendi, mas apenas com corpus possessório (relação material). II - Importa, casuisticamente, averiguar se a posse do promitente-comprador, que obteve a traditio, deve ser qualificada como posse precária -o que acontece em regra -ou, se deve ser qualificada como posse em nome próprio. III - Tendo-se provado que a Autora, está, desde o início de 1978, na fracção objecto mediato do contrato-promessa de compra e venda onde mora; obteve a entrega, traditio, por parte do promitente-vendedor da fracção; pagou a quase totalidade do preço (falta apenas pagar 50.000$00 (249,40 €) do preço global estipulado em 22-07-1977 (1.800.000$00); realizou obras, em 1978 e 1979, no valor de 1.626.211$00, que foram autorizadas pelo promitente-vendedor que, para tanto, lhe entregou as plantas, alçados, planos eléctricos e de conduta de água da fracção; que as obras de reconstrução incluíram deitar paredes abaixo e substituição de pavimentos, azulejos e pintura de paredes; que a escritura que incumbia ao promitente vendedor marcar fora aprazada para 30-01-78 mas não foi realizada, apesar de solicitada pela Autora; que a partir da entrega a Autora sempre pensou que ia efectuar a escritura pública de compra e venda, e ainda que, o promitente-vendedor nunca lhe exigiu a entrega do andar e que esta, no dia 03-08-82, fez a declaração na competente repartição de finanças para efeitos de isenção de sisa -importa concluir que adquiriu o direito de propriedade da fracção, por usucapião, tendo em conta que exteriorizou uma posse pública, pacífica, titulada, de boa-fé, exercida ininterruptamente, desde a data da entrega, no início do ano de 1978, até 30-11-2000 -data da propositura da acção. IV - A posse exercida pela Autora, além do elemento material -corpus -contacto e ligação à coisa detida -revestiu-se de intenção de exercer um direito próprio, animus rei sibi habendi e não em nome do promitente-comprador. V - Não tendo a Autora, promitente-compradora, invocado como causa de pedir pretenso direito de retenção, que teria de ter subjacente a alegação e prova do incumprimento definitivo do promitente-vendedor que recebeu o sinal, visando garantir o crédito da restituição do sinal em dobro, não poderia à Autora ser reconhecido tal direito. VI - O direito de retenção conferido ao promitente-comprador, não visa mantê-lo na fruição de qualquer direito de gozo, mas antes garantir o pagamento do seu crédito -dobro do sinal prestado -no pressuposto de que existe incumprimento definitivo imputável ao promitentevendedor, concedente da traditio, que recebeu sinal.
Revista n.º 265/09 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova
I -O conhecimento de recurso em matéria de facto, interposto de decisão final do tribunal colectivo, é só da competência do Tribunal da Relação, mesmo tratando-se da mera invocação dos vícios do art. 410.° do CPP. Ainda que se apele para a garantia de incidência constitucional, de um duplo grau de jurisdição também em matéria de facto, ela fica preservada, devendo apenas, se for o caso, optar o recorrente pela interposição do recurso para a Relação quando invocar os vícios do art. 410.º do CPP. II - Acontece porém que, ao pronunciar-se de direito, nos recursos que para si se interponham, o STJ tem que dispor de uma base factual escorreita, no sentido de se apresentar expurgada de eventuais insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos. Por isso conhece dos vícios aludidos por sua iniciativa. Aliás, tem mesmo de os conhecer, nos termos do acórdão para fixação de jurisprudência de 19-01-1995, do Pleno das Secções Criminais deste STJ (Proc. n.º 46580 -3.ª, in DR, 1.ª Série -A, de 28-12-1995). III - A insuficiência da matéria de facto para a decisão implica a falta de factos provados que autorizem a ilação jurídica tirada. É uma lacuna de factos, que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão. Mas não se confunde com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados. IV - O erro notório na apreciação da prova, como tem sido repetido à saciedade, na jurisprudência deste STJ, tem que decorrer da decisão recorrida ela mesma. Por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente o entendimento que possa traduzir-se numa leitura possível, aceitável, razoável, da prova produzida. V - A contradição insanável da fundamentação pode ser perceptível, antes do mais, na motivação da convicção do julgador que levou a que se desse por provado certo facto. Mas também pode decorrer dos próprios factos dados por provados e por não provados. Quanto à contradição entre a fundamentação e a decisão, resultará ela, em princípio, da fundamentação apontar num sentido e a decisão ir noutro sentido. A contradição tem que ser inultrapassável, apesar de se recorrer à apreciação da decisão no seu todo, ou a regras da experiência, para que possa relevar, em termos de nulidade. VI - Em matéria de quantum indemnizatório, o recorrente vem referir que a demandante pediu pela perda do direito à vida do marido € 16 626,596 e a decisão condenatória da 1.ª instância, confirmada pela Relação, quanto à indemnização pela violação desse direito, foi de € 45 000. Teria havido, pois, violação do n.º 1 do art. 661.º do CPC. VII - Vem-se entendendo pacificamente que “O tribunal não está impedido de, na quantificação parcelar, chegar a parcela ou parcelas de valor superior ao indicado pelo autor, desde que o valor final global não ultrapasse o valor peticionado” (cf. Ac. deste STJ de 03-05-2007, Proc. n.º 4493/06 -7.ª). Ou então que “O limite da condenação situa-se na soma global e não nas várias parcelas do pedido, isoladamente consideradas” (idem, de 04-10-2007, Proc. n.º 2666/07 -2.ª). Considerando que o total do pedido da demandante foi de € 209 505,55 e o total da condenação foi em € 50 000, o recurso, nesta parte, não pode deixar de ser improcedente. VIII - O recorrente vem dizer que foi condenado em indemnização por danos morais, relativamente ao desgosto sofrido pela demandante, em € 5000, e, no entanto, não foi feita prova de que esta tenha sentido dor pela morte do marido. Deu-se por provado que a vítima faleceu no estado de casado com a demandante, com a qual vivia na data da sua morte. E que esta sentiu dor e desgosto com a morte do marido. Na decisão recorrida refere-se: 'No que respeita ao facto provado n.º …, referente ao pedido de indemnização civil, o mesmo resulta das regras da experiência e senso comuns, pois mostrando-se apurado que a vítima faleceu no estado de casado com a demandante, com quem vivia na data da sua morte, é notório e lógico que esta tenha sentido dor e desgosto com a morte do marido e companheiro'. Não é difícil retirar de toda a prova produzida a ilação, conforme à mais elementar das experiências da vida, de que a demandante teve um sofrimento, com a perda do seu marido, de 49 anos, e com quem vivia quando ele faleceu, pelo que ainda aqui improcede o recurso.
Proc. n.º 3173/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
I -O art. 437.° do CPP reclama, como fundamento do recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência, a existência de dois acórdãos, tirados sob a mesma legislação, que assentem em soluções opostas quanto à mesma questão de direito. Perfilada pois uma questão de direito, importa que se enunciem 'soluções' para ela, que se venham a revelar opostas. II - Os dois acórdãos têm portanto que assentar em soluções opostas. A oposição deve ser expressa e não tácita. Isto é, tem que haver uma tomada de posição explícita divergente quanto à mesma questão de direito. Não basta que a oposição se deduza de posições implícitas, que estão para além da decisão final, ou que esta tenha, em cada um dos acórdãos, só por pressuposto, teses diferentes. A oposição deve respeitar à decisão e não aos seus fundamentos. III - Mas importa ainda que se esteja perante a mesma questão de direito. E isso só ocorrerá quando se recorra às mesmas normas, reclamadas para aplicar a uma certa situação fáctica, e elas forem interpretadas de modo diferente. Interessa pois que a situação fáctica tenha os mesmos contornos, no que releva para desencadear a aplicação das mesmas normas. IV - Não se trata aqui de apreciar a bondade da decisão proferida no acórdão recorrido. Trata-se de verificar se aí se tomou uma posição, sobre uma questão de direito, em contradição com a posição que, sobre a mesma questão de direito, se tivesse tomado no acórdão fundamento.
Proc. n.º 576/09 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
I -Como é entendimento pacífico do STJ, quando, com o recurso interposto de decisão final de tribunal colectivo, se intenta que o tribunal superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao STJ. II - Formula-se um pedido de reexame da decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, quando se critica no recurso a matéria de facto provada, entendendo que, dos factos provados directamente, e dos não provados havia que extrair outros provados indirectamente que, por sua vez, originariam a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com consequências na fixação da matéria de facto. Como é o caso presente. III - O STJ só pode sindicar a aplicação daquele princípio quando da decisão recorrida resulta que o tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do STJ, enquanto tribunal de revista. Saber se o tribunal devia ter ficado na dúvida é também matéria de facto que escapa à competência do STJ. IV - O STJ não pode concluir, mesmo com o recurso, por analogia às regras do art. 410.º do CPP, a pedido do recorrente, que as instâncias deveriam ter ficado no estado de dúvida, o que constitui a dimensão de facto do próprio princípio in dubio pro reo, para depois aplicar a essa conclusão o mesmo princípio, enquanto regra de direito, como não pode censurar as conclusões ou ilações que as instâncias tiraram dos factos directamente provados, salvo se as instâncias ao extraírem aquelas conclusões ou ilações não se limitam a desenvolver a matéria de facto provada, e a alteraram. V - O segmento da comparticipação na al. g) do n.º 2 do art. 132.º do CP tem a razão de ser de que, cometido o crime com a comparticipação de pelo menos 3 pessoas, haverá naturalmente um aumento dos meios de execução que confere mais eficácia à acção, diminuindo em consequência as possibilidades de defesa da vítima. VI - Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. VII - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
Proc. n.º 237/09 -5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
I -O recurso extraordinário de revisão é, como o nome indica, um expediente extraordinário de reacção contra uma decisão já transitada em julgado, visando obter autorização do STJ para que seja novamente apreciada a condenação ou absolvição ou arquivamento (em casos menos frequentes) através de um novo julgamento. II - Comporta duas fases: (i) uma fase rescidente, em que o requerente procura convencer o STJ da justeza e legalidade da sua posição e obter a autorização de revisão da decisão impugnada; e (ii) uma fase rescisória em que é realizada essa revisão. Na fase ou juízo rescidente, parte do processo tem lugar no tribunal da decisão (de facto) impugnada, mas outra parte ocorre já no STJ. III - Assim, o pedido de revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista (n.º 1 do art. 451.º do CPP), sendo o respectivo requerimento sempre motivado e com a indicação dos meios de prova (n.º 2) e juntas a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado bem como os documentos necessários à instrução do pedido (n.º 3). IV - Abre-se, então, um apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever, onde é a revisão processada (art. 452.º do CPP) e se a revisão se fundar na descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas (n.º 1 do art. 453.º do CPP), mas o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor (n.º 2). Nos 8 dias seguintes ao termo do prazo de resposta ou depois de completadas as diligências a realizar, o juiz remete o processo ao STJ acompanhado de informação sobre o mérito do pedido (art. 454.º). V - Uma vez apresentado o requerimento no tribunal que proferiu a decisão a rever, o juiz num despacho inicial admite-o, providenciando para que, a seu tempo, seja remetido ao seu destino, pois de outra forma se estará a colocar na mão do Juiz da decisão a rever, a apreciação detalhada da admissibilidade da impugnação extraordinária, quando é certo que a nova redacção dada ao art. 40.º do CPP, pela Lei 48/2007, alargou os impedimentos de juiz na revisão. VI - Mesmo tratando-se de nova revisão, em que o art. 465.º na redacção da Lei 48/2007, já referida, veio alargar a legitimidade (para novo pedido de revisão), mas subordinando-a a um requisito que já respeita também ao fundo da pretensão: «não ser o mesmo [da(s) outra(s) revisão(ões)] o fundamento do pedido», o exame do pedido não é um mero exame perfunctório acessível ao Juiz da decisão a rever, pois impõe um conhecimento mais detalhado que se aproxima do conhecimento de fundo da pretensão e que tem de estar reservado ao tribunal ad quem, ao STJ. VII - No caso de o juiz da decisão a rever não admitir ou rejeitar o recurso extraordinário de revisão, a Relação, como foi entendido na decisão sumária ali tomada, não é competente para apreciar essa decisão de não admissão ou de rejeição, pois é alheia à tramitação da fase rescidente do recurso extraordinário de revisão que corre exclusivamente no tribunal da decisão a rever e no STJ, que a pode sindicar. VIII - A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP também consente a revisão com base em novos meios de prova de factos já debatidos no julgamento que conduziu à sentença cuja revisão se pede e não só com base em novos factos e respectivos meios de prova. IX - O “mesmo fundamento”, a que alude o art. 465.º, refere-se ao complexo concretos novos factos e/ou novos meios de prova. Só se estaria perante o mesmo fundamento quando se verificasse a coincidência do fundamento “normativo” (por referência à mesma alínea) e a coincidência dos fundamentos concretos, coincidência nos novos factos e/ou as novas provas. X - Também está aqui presente a tensão que se viu existir, em geral, no recurso de revisão entre a segurança jurídica e a justiça. Se se compreende a necessidade de prevenir uma sucessão inesgotável de recursos de revisão, como se de recursos ordinários se tratasse, a fim de fazer vingar a tese do recorrente, como génese da introdução do limite especial à admissibilidade de nova revisão, pela Lei 48/2007, alargada a todos aqueles que podiam formular o primeiro pedido (e já não só o PGR, sem limitações de fundamento, o que era anteriormente à vigência daquela lei), a negação da admissibilidade de nova revisão, com base em elementos concretos em tudo diferentes dos anteriormente invocados, salvo a alocução à mesma alínea, pode ferir inadequadamente a justiça. XI - Assim, considera-se que a mera invocação da mesma alínea não permite afirmar, por si só, que se trata do “mesmo fundamento” inviabilizando nova revisão. Para que tal suceda importa ainda que seja o mesmo o fundamento concreto em ambos casos, elemento a avaliar com rigor, por forma a prevenir evitável e indesejável transtorno da segurança jurídica que o caso julgado deve garantir, através de perpetuação de sucessivos pedidos de revisão com pequenas variações do mesmo fundamento.
Proc. n.º 316/09 -5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Carmona da Mota
I -Após a revisão do CPP operada pela Lei 48/2007, de 28-08, o art. 465.º, que estabelecia que “tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o Procurador-Geral da República”, passou a prever que “tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento”. II - Não deve ser negado ao condenado requerer uma segunda revisão com base no mesmo fundamento legal, o que não pode é fazê-lo com base nos mesmos factos e indicando as mesmas provas, repetindo o procedimento e violando o caso julgado.
Proc. n.º 95/09 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
I -A instrução é uma fase processual destinada a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento. II - A inadmissibilidade legal constitui uma das três formas legalmente previstas de rejeição do requerimento para abertura de instrução. III - Um dos princípios que presidem às normas processuais é o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de actos inúteis, conforme estabelece o art. 137.º CPC, aplicável ao processo penal nos termos do art. 4.º do CPP, por o princípio que lhe serve de substrato se harmonizar em absoluto com o processo penal. IV - Há afloramentos deste princípio em diversas normas do CPP, nomeadamente no art. 311.º, ao permitir ao juiz rejeitar a acusação manifestamente infundada, e no art. 420.º, que prevê a rejeição do recurso quando for manifesta a sua improcedência. V - Dado o paralelismo entre a acusação e o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente, deve aquilatar-se da possibilidade de aplicação ao requerimento para abertura da instrução do disposto no art. 311.º, que considera manifestamente infundada a acusação: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as prova que a fundamentam; d) se os factos não constituírem crime. VI - Se o requerimento para abertura de instrução requerida pelo assistente não contém a identificação do arguido, ainda que por simples remissão para o local no processo onde ela consta, a instrução será inexequível e constituirá uma fase processual sem objecto se o assistente deixar de narrar os factos e de indicar as disposições legais aplicáveis. VII - De igual modo, se, pela simples análise do requerimento para abertura da instrução, sem recurso a qualquer outro elemento externo, se dever concluir que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à aplicação duma pena, estaremos face a uma fase instrutória inútil, por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia. VIII - No conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, haverá, assim, que incluir, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de actos processuais em geral.
Proc. n.º 3168/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
I -O recorrente foi condenado pela autoria material, entre outros, do crime de homicídio qualificado, considerando o tribunal recorrido que era circunstância qualificativa do crime o ter-se utilizado, aí, um meio particularmente perigoso e que se traduziu na prática de um crime de perigo comum. II - Contudo, a doutrina vem entendendo, embora dividida, que os exemplos padrão previstos a título exemplificativo no art. 132.º do CP se prendem essencialmente com a questão da culpa, mais do que com a ilicitude, pois que, ainda que se refiram a um maior desvalor da conduta (por exemplo, o homicídio cometido na pessoa do pai ou do filho), não é essa circunstância, por si, que determina a qualificação do crime, antes a especial censurabilidade ou perversidade do agente, isto é, o especial tipo de culpa. III - Sendo assim, não parece compaginável, por ser contraditório nos seus termos, um homicídio qualificado cometido por agente a quem tenha sido razoavelmente sinalizada uma imputabilidade diminuída. IV - Não pode haver um tipo especial de culpa, revelador de uma particular censurabilidade ou perversidade por parte de alguém que, porventura, por força de uma anomalia psíquica, não acidental e cujos efeitos não domine, sem que por isso possa ser censurado, tenha, no momento da prática do facto, uma capacidade diminuída para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação. V - Deste modo, havendo relevante notícia nos autos e prova sensível obtida em audiência de que o arguido já esteve em tratamento em diversos hospitais psiquiátricos e que apresenta indícios de défices ao nível cognitivo, sendo certo, para mais, que mantém um acompanhamento psicológico e farmacológico no estabelecimento prisional onde se encontra, era necessário, mesmo imprescindível, à luz do princípio da descoberta da verdade material e de acordo com os poderes de investigação oficiosa do tribunal, consagrados no art. 340.º, n.ºs 1 e 2, respectivamente, do CPP, que se tivesse ordenado um exame às faculdades mentais do arguido, efectuado por perito médico habilitado para o efeito, para se determinar se seria imputável à data dos factos e se a sua eventual imputabilidade estaria, ao tempo, de algum modo diminuída. VI - Note-se, de resto, que a afirmação, colocada nos factos provados pelo tribunal recorrido, de que “o arguido apresenta indícios de défices ao nível cognitivo, mas com capacidade de destrinça para o que é a norma socialmente aceite”, envolve um juízo científico e, ainda que formulado com carácter empírico, baseado apenas numa observação feita pelo tribunal e tendo por suporte o senso comum, carece do suporte pericial que seria necessário. Há doenças do foro psiquiátrico que não são patentes perante o observador comum, sem conhecimentos psiquiátricos e que, todavia, podem desencadear processos de inimputabilidade ocasional ou de imputabilidade diminuída. VII - A ausência de factos baseados num juízo científico, relativamente a esta ordem de considerações, impede o tribunal superior de apreciar a aplicação do direito. Há, portanto, uma notada insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, claramente resultante do texto da própria decisão recorrida, o que constitui o vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP e determina, à luz do disposto nos arts. 426.º, n.º 1, e 426.º-A do CPP, o reenvio do processo para o tribunal competente, tão só, pois, para determinar, mediante perícia médico-legal e outros meios complementares julgados necessários, se o arguido é imputável ou se tem uma imputabilidade diminuída, em qualquer caso, se oferece perigosidade, melhor se decidindo, depois, em conformidade com toda a já adquirida prova e com esse acrescido vital dado científico.
Proc. n.º 4136/08 -5.ª Secção
Soares Ramos (relator)
Simas Santos
I -O Sistema de Gestão de Inquéritos (SGI) não é uma base de dados eminentemente pessoais, mas um sistema de gestão dos inquéritos que dão entrada nos Departamentos de Investigação e Acção Penal, serviço integrado na estrutura da Procuradoria-Geral da República e dela dependente, consistindo num mero procedimento administrativo de recolha e tratamento de informação marcadamente adjectiva, no âmbito da coordenação da direcção do inquérito, conforme disposto, desde logo, nos arts. 46.° e 47.° do EMP (Lei 47/86, de 15-10, na redacção da Lei 60/98, de 27-08), não contendo qualquer informação de particular sensibilidade pessoal, antes se limitando, no capítulo da afectação dos direitos individuais, ao restrito elenco de dados atinentes aos nomes dos denunciantes, dos ofendidos e dos denunciados/arguidos, bem assim a “todo o circunstancialismo relativo à suspeita do ilícito criminal em investigação, desde a sua natureza, data e lugar da sua prática, incluindo as medidas de coacção aplicadas, o despacho final do inquérito e da decisão instrutória até à sentença e recurso, para além da identificação do magistrado titular do inquérito”. Estar-se-á, isso sim, perante um mero procedimento estatístico relativo a movimento processual. II - Não parece atingido, relevantemente, com a elaboração do expediente administrativo ou o suporte procedimental utilizado pelo DIAP, qual anterior “livro de porta”, algum direito de personalidade de um qualquer idealizado “titular de dados”, desde logo porque, na própria significação adoptada pela Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei 67/98, de 26-10), se associa essa titularidade, sempre, como é natural, a uma pessoa (quando muito, também, a um núcleo pessoal determinado), segundo se colhe da redacção conferida ao seu art. 3.º, em nenhuma outra disposição se detectando a existência de determinante conexão de qualquer informação – por exemplo, do tipo da correntemente utilizada em livros de registo de entrada de papéis ou do curso sequencial de qualquer tipo de procedimento investigatório – com o próprio suporte físico em que se analisa o registo e a organização do meio adjectivo utilizado pelo serviço estruturador. III - O arguido [procurador-adjunto em exercício de funções no DIAP de …], ao desvirtuar o conhecimento actualizado dos inquéritos pendentes no DIAP, introduzindo no sistema informático dados irreais intencionalmente conducentes à formação de convicção, por parte de quem a ele acedesse, de que existiria uma pendência, a seu cargo, inferior à verdadeira, quis disso claramente tirar partido, ocultando atrasos ou ficcionando céleres intervenções pessoais, condicionando dessa forma, desde logo, a apreciação que viria a ser feita pela hierarquia, sobre a globalidade do seu desempenho profissional, em termos que o viriam a favorecer. IV - Assim se nos depara, pois, afectada “ verdade intrínseca do documento enquanto tal”(Figueiredo Dias e Costa Andrade, in CJ, ano VII, tomo 3.º, pág. 23), a imputada autoria de crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.ºs 1, al. d), e 4, do CP. V - Bem se vê, quanto mais não seja ao nível da relação hierárquica característica do enquadramento funcional dos representantes do MP, nos termos, nomeadamente, do art. 219.°, n.º 4, da CRP, a relevância jurídica factual a que faz apelo a citada alínea, envolvendo claramente, para além do conceito de “benefício ilegítimo”, que se analisa em toda a vantagem patrimonial ou não patrimonial que se obtenha através do acto de falsificação, o de “documento”, tal como contido, este último, na al. a) do art. 255.º do CP. VI - Clara, afronta, por isso, do bem jurídico protegido pelo considerado tipo legal de crime, que é, como hodiernamente se entende e como se explicita in Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, Tomo II, pág. 680, “o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, no que respeita à prova documental”, considerada, aí, a “narração de facto falso juridicamente relevante” (ou seja, “falsa declaração em documento regular”, como se observa naquela obra e no referido local, pág. 683).
Proc. n.º 3554/08 -5.ª Secção
Soares Ramos (relator)
Simas Santos
I -O arguido praticou um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. e), do CP. II - Mostra-se acertada a exclusão do regime penal especial para jovens constante do DL 401/82, de 23-09. Com efeito, nos termos do art. 4.º desse diploma, «se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». Esta atenuação especial da pena é aqui determinada fundamentalmente por razões ligadas à reinserção social do jovem delinquente, nisso se distinguindo este regime daquele (regime geral da atenuação especial da pena) que está previsto nos arts. 72.º e 73.º do CP. III - O que está verdadeiramente em causa no citado regime são razões de prevenção especial, ligadas à reinserção social do menor, e não razões de culpa ou mesmo de ilicitude. IV - No caso dos autos [o arguido tinha 18 anos], não se detectam razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do arguido. Com efeito, são muito fortes e até preponderantes as razões de prevenção especial que obstaculizam o recurso à atenuação especial da pena. Essas razões estão bem patentes na factualidade provada, na parte que diz mais directamente respeito à personalidade do arguido e ao seu modo de relacionamento, como sejam a sua débil ou mesmo inexistente inserção familiar, profissional e social, a total ausência de juízo crítico e de consciência do desvalor do ilícito, a impulsividade, a baixa auto-estima e a necessidade de protagonismo através da prática de actos transgressivos, de que o crime de que tratam os autos é o exemplo mais extremado e chocante. Acto este, que sendo de uma gravidade notória, não despertou no arguido uma suficiente «ressonância emocional». Acresce que o arguido, mesmo durante o cumprimento da medida coactiva, tem dado mostras do seu carácter refractário à disciplina prisional, registando várias sanções disciplinares, e esta é mais uma circunstância que traduz as suas enormes carências de socialização. V - Todas estas considerações são expendidas no que diz mais propriamente respeito à personalidade do arguido. Porém, a própria factualidade relacionada com a prática do facto típico (a motivação fútil, tendo o acto sido perpetrado de uma forma quase aleatória contra um imigrante que nada fez para o sofrer, a violência fora do comum, a atitude pusilânime a seguir à prática do acto) se pode traduzir a gravidade (ilicitude) do facto e mesmo a intensidade da culpa, traduz uma personalidade eminentemente desviada dos padrões normais (daí a qualificação do homicídio), a fazer apelo directo às fortes necessidades de ressocialização que se fazem sentir e que constituem obstáculo à atenuação especial da pena, por aplicação do regime penal especial para jovens. VI - Daí que se possa dizer aqui que o facto em que se envolveu o jovem não radica naquela fase especialmente difícil que é o trânsito da fase juvenil para a fase adulta, mas no modo desestruturado da sua personalidade. VII - É certo que o arguido «teve um percurso de vida gravemente disruptivo, pautado desde os primeiros anos de vida por múltiplas situações de abandono. O seu processo de socialização foi marcado precocemente pela ausência de figuras parentais e por profundas carências psico-afectivas. Neste contexto de abandono, negligência educativa e afectivamente deficitário, o arguido tornou-se um adolescente inadaptado, com profundos sentimentos de revolta, que tentava colmatar a sua baixa auto-estima através de comportamentos de rebeldia que lhe conferiam algum protagonismo grupal» (relatório social). VIII - Nessa medida, nesse contexto que se diria exógeno, o arguido é também produto das circunstâncias, como todos, afinal, uns com melhores condições ou condições óptimas para triunfarem na vida, outros que já aparecem discriminados desde os primeiros anos (ou mesmo desde os primeiros meses) de vida, acumulando revolta contra essas condições. O processo é conhecido. Esse circunstancialismo tem inegável influência na culpa, na medida em que há algo de social nesta e não apenas o livre arbítrio do indivíduo. Todavia, não pode justificar a atenuação especial da pena, por aplicação do regime penal especial para jovens, pois este baseia-se fundamentalmente em razões que são da ordem da prevenção especial ou de socialização. IX - A medida da pena tem, assim, de ser encontrada dentro da moldura penal correspondente ao facto típico ilícito – homicídio qualificado, nos termos dos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. e), do CP (redacção actual, idêntica à antiga, apenas com alteração de alíneas). E se, dentro dessa moldura, a confissão dos factos não tem a relevância que o recorrente lhe pretende dar, e muito menos a ausência de antecedentes criminais, quando o arguido vem revelando desfasamentos no estabelecimento prisional e tem um passado não isento de mácula, embora sem relevância criminal, já todo o circunstancialismo atrás referido quanto ao seu acidentado percurso de vida e o ambiente exógeno em que decorreu a sua formação ou deformação relevam para a medida da pena, pois condicionam inevitavelmente o seu agir. Tal circunstancialismo não foi devidamente ponderado na decisão recorrida [que aplicou ao arguido a pena de 16 anos de prisão]. Daí que se entenda (por isso e também pela idade, para não se retardar excessivamente o seu regresso à vida social) que a pena deva ser algo atenuada. Deste modo, a pena mais adequada será a de 15 anos de prisão.
Proc. n.º 3773/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
I -O princípio-regra [em matéria de responsabilidade por factos ilícitos] vem enunciado no art. 483.º do CC: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Tratando-se de danos não patrimoniais, rege o art. 496.º do mesmo diploma legal, que dispõe no seu n.º 1 que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Nos termos do n.º 3 do mesmo normativo, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º (…)”. Este manda atender ao grau de culpa – havendo, por consequência, que ter em conta a forma de culpa (dolosa ou negligente) –, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem. II - No caso presente [em que a recorrente foi embatida por um veículo quando atravessava uma passadeira, estando sinal verde para peões], as consequências relevantes, em termos de danos não patrimoniais, a atender são as seguintes: -como consequência necessária e directa do embate, a assistente recebeu tratamento médico no serviço de urgência do Hospital de S…, onde ficou internada até ao dia seguinte; -daí foi transferida para o hospital da área da sua residência, porque este assegurava o nível de cuidados requeridos, onde ficou internada durante cerca de um mês e meio; -as lesões físicas sofridas com o atropelamento, projecção e posterior queda determinaram à assistente um período de incapacidade temporária total de 52 dias, de incapacidade geral parcial de 490 dias, e de incapacidade profissional total de 542 dias; -as lesões físicas sofridas consolidaram-se em 06-12-2004; -a assistente ficou portadora de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma IPP fixável em 35%; -apresenta limitação moderada dos movimentos de flexão e abdução da anca, e discreta do movimento de flexão do joelho à esquerda; -as vértebras cervicais da assistente fracturadas como consequência do embate encontram-se consolidadas, inexistindo complicações neurológicas ou ortopédicas passíveis de correcção cirúrgica; -esta incapacidade é impeditiva do cabal exercício da profissão de ajudante de cozinha, sendo contudo compatível com outras profissões na área da sua preparação técnico-profissional; -a assistente ficou também a padecer de um dano estético permanente qualificável como médio; -como consequência necessária e directa do embate, a assistente sofreu dores intensas no seu corpo; -presentemente, locomove-se autonomamente, sem apoio, embora claudicando; -no plano psicológico, a assistente ficou profundamente afectada; -passou a ter medo de atravessar a estrada, treme perante a aproximação de um automóvel, grita e fica descontrolada quando ouve algum ruído de travagem; -a assistente necessita de ajuda quotidiana para a realização de algumas tarefas básicas, tão-só limitada a algumas horas por dia; -é admissível que, com a idade, se agravem as queixas álgicas da assistente; -a assistente deixou de poder levantar pesos; -irá padecer sempre de fortes dores na bacia, na coluna, na cervical, na perna esquerda, nos braços e punhos esquerdo e direito; -terá muitas dificuldades em permanecer de pé, sentada ou até mesmo deitada; -a assistente no futuro necessitará de tratamentos médicos e medicamentosos regulares. III - As consequências sofridas pela recorrente, no que se refere aos padecimentos que suportou, o quantum doloris de intensidade assinalável, as sequelas, que configuram um quadro Número 135 -Março de 2009 bastante pesado e duradouro para a recorrente, em termos de afectação na capacidade de trabalho, de achaques físicos de que ficará a sofrer, com agravamento de intensidade à medida que a idade avança e limitando drasticamente as suas possibilidades de bem-estar nas mais diversas situações, quer esteja de pé, quer sentada, quer deitada, perda de autonomia no que se refere à satisfação de certas necessidades, precisando do auxílio de uma terceira pessoa, tratamentos a que terá de se sujeitar no futuro, bem como necessidade de recorrer a assistência médica e medicamentosa, desgostos que tal situação inevitavelmente lhe provoca, que a marcarão para sempre como uma sombra, medos patológicos que compreensivelmente se apossaram dela e que deixarão o seu rasto indelével, tudo isto ainda acrescido do dano estético permanente, considerado de grau médio, enfim, a idade da recorrente, sendo muito robusta e saudável até essa altura, tudo isso não se afigura compensável com a indemnização [de € 40 000] arbitrada [pelo Tribunal da Relação]. IV - Haverá ainda que considerar que a recorrente atravessou a passadeira quando estava o sinal verde para peões, que tinha a travessia quase concluída quando foi violentamente embatida e que tal circunstancialismo configura uma culpa acentuada (grave) por parte do condutor do veículo. Aliás, conforme resulta da factualidade provada, esse condutor previu como possível causar perigo à circulação rodoviária e pôr em causa a integridade física alheia, embora não se conformasse com tal hipótese. Para além disso, a situação económica da recorrente é débil, trabalhando à altura do acidente como cozinheira e auferindo por mês cerca de € 350, desconhecendo-se a situação económica do condutor do veículo, que não se provou ser o proprietário do mesmo. Certo é que a responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros com a circulação do veículo tinha sido transferida para a Companhia de Seguros demandada, sem limite de capital. V - Tendo presente todo este circunstancialismo, reputa-se como mais ajustada a indemnização de € 100 000. VI - É certo que, nas indemnizações por morte, os quantitativos fixados para o dano “morte” por este Tribunal situam-se entre € 50 000 e € 60 000. Todavia, as consequências, neste caso são muito graves, do ponto de vista de uma pessoa ainda muito jovem, que ficará a sofrer, previsivelmente por largos anos, os estragos causados na sua saúde física, mental, na sua vida profissional, social e familiar e ainda na sua capacidade para gozar a vida, sendo certo que esse é um bem indeclinável de todo o ser humano. Estas consequências funestas não as sofre, por regra, a vítima de um acidente que morre em consequência dele. Perde a vida, é certo, o bem mais precioso que um indivíduo possui, como se costuma dizer, mas, perdendo-a, deixa de sofrer esses males e de ser atormentada uma vida inteira por eles. Por isso, pode justificar-se uma indemnização mais elevada para situações como a que curamos nestes autos. VII - Não vigora no nosso ordenamento jurídico nenhuma norma positiva ou princípio jurídico que, no âmbito dos danos não patrimoniais, impeça a atribuição duma compensação ao lesado sobrevivente superior ao máximo daquela que habitualmente tem sido atribuída pelo STJ para indemnizar o dano da morte. VIII - Isso pode suceder quando, tendo em conta o art. 496.º, n.º 1, do CC, a perda da qualidade de vida do lesado atinja um patamar excepcionalmente elevado, expresso nas dores, sofrimentos físicos e morais e limitações de vária natureza a que tiver ficado sujeito para o resto da vida em consequência do acto lesivo.
Proc. n.º 3635/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
I -O n.º 3 do art. 496.º do CC manda fixar o montante da indemnização por danos não patrimoniais equitativamente. II - Não havendo critérios rígidos para a fixação da indemnização, há no entanto que adoptar um critério objectivo essencialmente orientado pela gravidade dos danos. III - Tendo em consideração: -a extensão e gravidade das lesões sofridas (fractura frontal, focos de contusão cerebral, hematoma subdural), que causaram um período de 754 dias de doença; -as sequelas das lesões, que determinaram uma incapacidade permanente geral de 45%, que evoluirá provavelmente para 55%; -as dores e sofrimentos que os tratamentos médicos e intervenções cirúrgicas causaram, bem como os que as sequelas das lesões naturalmente determinarão para o resto da vida; -que o lesado era, à data do acidente, um jovem de 16 anos de idade que viu a sua vida escolar interrompida por algum tempo e cuja capacidade de trabalho futura está irremediavelmente diminuída, da mesma forma que toda a sua vivência pessoal como jovem e adulto ficará seriamente afectada pelas sequelas das lesões sofridas; nenhuma censura merece o acórdão da Relação que fixou em € 175 000 a indemnização por danos não patrimoniais.
Proc. n.º 578/09 -3.ª Secção
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
I -Na parte em que recaiu sobre as matérias da nulidade da busca domiciliária e da irregularidade das gravações o acórdão do Tribunal da Relação é insusceptível de recurso, pois que se trata de decisão que não pôs termo à causa e, como tal, abrangida pela regra da irrecorribilidade imposta pela al. c) do n.º 1 do art. 400.°, por referência da al. b) do art. 432.º, ambos do CPP. II - Tratando-se de questões interlocutórias, e apesar de o acórdão recorrido conter outras decisões que puseram termo à causa e susceptíveis de recurso para o STJ, o facto de não terem sido objecto de recurso autónomo não lhes confere recorribilidade fundamentada na circunstância de as restantes admitirem recurso para este Tribunal. Como se considerou, por ex., no Ac. do STJ de 22-09-2005, Proc. n.º 1752/05 -5.ª, embora a questão interlocutória acompanhe a decisão final, pode e deve ser dela cindida, sendo que sobre ela até já se formou dupla conforme. III - Este entendimento, respeitando a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, está em perfeita consonância com o regime dos recursos traçados pela Reforma de 1998 para o STJ, que obstou, de forma clara, ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição, relativo a questões processuais ou que não tenham posto termo à causa. A excepção é a prevista na al. c) do art. 432.º do CPP, à qual não é subsumível a hipótese em apreço. IV - De igual modo a Reforma introduzida pela Lei 48/2007 consagra, no art. 432.º, n.º 1, al. d), a regra de que as decisões interlocutórias que devem ser apreciadas pelo STJ são unicamente as que devam subir com os das als. b) e c). V - O CPP consagra agora a possibilidade de medidas cautelares visando a obtenção de prova que, de outra forma, poderia perder-se, provocando danos irreparáveis nas finalidades do processo. É exactamente esse o campo de aplicação do art. 249.º do CPP ao atribuir aos órgãos de policia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, competência para praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. VI - Para Damião da Cunha (in O Ministério Público e os Órgãos de Polícia Criminal, pág. 143) não pode haver qualquer tipo de dúvida quanto à clara integração processual penal das medidas cautelares e de polícia, pelo menos na sua maioria. Elas são a consequência lógica do conceito «actos com relevância processual penal», enquanto actos decorrentes da actividade de luta contra a criminalidade que ganham relevância para a descoberta de um crime. VII - Por outro lado, sendo estas medidas actos de iniciativa própria dos órgãos de polícia criminal, não significa isto que a responsabilização funcional seja a estes imputada. É que, por um lado, aqueles actos perdem qualquer significado autónomo, na medida em que, integrando-se na posterior tramitação processual concreta, serão, por isso, sujeitos a uma avaliação ex post dos titulares das competências, e, por outro, serão também pressupostos das decisões finais a tomar pelos órgãos coadjuvados. VIII - Sendo actos de iniciativa própria dos órgãos de polícia criminal, são ainda praticados na dependência funcional das autoridades judiciárias. Isto é, falte embora um comando das autoridades judiciárias, ainda assim os órgãos de polícia criminal devem actuar com a específica intencionalidade que os torna órgãos auxiliares da administração de justiça: também a este nível lhes impende, tanto quanto possível, não só descobrir circunstâncias fundamentadoras ou agravantes da responsabilidade criminal, como todas aquelas que, porventura, dirimam ou diminuam essa responsabilidade. Só assim estes actos de iniciativa própria são compatíveis com uma competência de coadjuvação e com a dependência funcional. IX - São pressuposto de aplicação do art. 249.º do CPP a necessidade e a urgência, o que se reconduz à possibilidade de contaminação da prova ou de deterioração do meio de prova, bem como à impossibilidade da sua reprodução noutro momento que não aquele em que efectivamente é produzida. X - Integra-se perfeitamente no âmbito desta prova antecipada a actuação da PJ quando, nos momentos imediatos à morte de uma pessoa, examina o local onde os factos ocorreram, tentando determinar as circunstâncias em que a mesma ocorreu. Independentemente do consentimento do arguido, a circunstância de tal acto obter uma ratificação pela autoridade judiciária é suficiente para conferir a necessária legalidade à actuação. XI - É inequívoca a conclusão de que o conteúdo normativo do direito fundamental previsto no art. 32.º, n.º 8, da CRP inclui no seu âmbito o efeito remoto da utilização de métodos proibidos de prova. XII - O efeito à distância da prova proibida nunca poderá alcançar uma abrangência que congregue no seu efeito anulatório provas que só por uma mera relação colateral, e não relevante, se encontram ligadas à prova proibida ou que sempre se produziriam, ou seria previsível a sua produção, independentemente da existência da mesma prova proibida. XIII - Nada obsta a que as provas mediatas possam ser valoradas quando provenham de um processo de conhecimento independente e efectivo, uma vez que não há nestas situações qualquer relação de causalidade entre o comportamento ilícito inicial e a prova mediatamente obtida. Pode afirmar-se que o efeito metastizante da violação das regras de proibição de prova apenas tem razão de ser em relação à prova que se situa numa relação de conexão de ilicitude. XIV - Não está abrangida pela conexão de ilicitude a prova produzida quando os órgãos de investigação criminal dispõem de um meio alternativo de prova, ou seja, de um processo de conhecimento independente e efectivo, nem nas situações em que a “mancha” do processo é apagada pelas próprias autoridades judiciárias ou através da actuação livre do arguido ou de um terceiro. XV - O mesmo se dirá em relação à prova produzida através de uma prova ilícita pela sua proibição quando for imperativa a conclusão de que o mesmo resultado probatório seria sempre atingido por outro meio de obtenção de prova licitamente conformado. XVI - Fundamentando-se a condenação na prova indiciária, a interpretação da prova e a fixação dos factos concretos terá, também, como referência as regras gerais empíricas ou as máximas da experiência que o juiz tem de valorar nos diversos momentos de julgamento. XVII - Como refere Jaime Torres (Presunción de Inocencia y Prueba en el Proceso Penal, pág. 65), importa distinguir dois tipos diferentes de regras de experiência: as de conhecimento geral ou, dito por outra forma, as regras gerais empíricas cujo conhecimento se pressupõe existente em qualquer pessoa que tenha um determinado nível de formação geral e, por outro lado, as máximas de experiência especializada cujo conhecimento só se pode supor em sujeitos que tenham uma formação especifica num determinado ramo de ciência, técnica ou arte. XVIII - O juiz pode utilizar livremente, sem necessidade de prova sobre elas, as regras de experiência cujo conhecimento se pode supor numa pessoa com a sua formação (concretamente formação universitária no campo das ciências sociais). O próprio ordenamento jurídico parte da liberdade do juiz para utilizar estas máximas da experiência de conhecimento geral, sem que as mesmas se inscrevam no processo através da produção de prova. XIX - As razões que fundamentam a liberdade do juiz para a utilização dos seus conhecimentos de máxima da experiência são as mesmas que impõem a desnecessidade de fixação de factos notórios. Em qualquer um destes casos o que se pede ao juiz é que utilize os seus conhecimentos sobre máximas da experiência comum sem que importe a forma como os adquiriu. XX - O princípio da normalidade, como fundamento que é de toda a presunção abstracta, concede um conhecimento que não é pleno mas sim provável. Só quando a presunção abstracta se converte em concreta, após o sopesar das contraprovas em sentido contrário e da respectiva valoração judicial, se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno. XXI - Só este convencimento baseado numa sólida estrutura de presunção indiciária – quando é este tipo de prova que está em causa – pode alicerçar a convicção do julgador. Num hipotético conflito entre a convicção em consciência do julgador no sentido da culpabilidade do arguido e uma valoração da prova que não é capaz de fundamentar tal convicção será esta que terá de prevalecer. Para que seja possível a condenação não basta a probabilidade de que o arguido seja autor do crime nem a convicção moral de que o foi. É imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que, sendo uma convicção com génese em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. Significa o exposto que não basta a certeza moral mas é necessária a certeza fundada numa sólida produção de prova. XXII -A forma como se explana aquela prova fundando a convicção do julgador tem de estar bem patente, o que se torna ainda mais evidente no caso da prova indiciária, pois que aqui, e para além do funcionamento de factores ligados a um segmento de subjectividade que estão inerentes aos princípios da imediação e oralidade, está, também, presente um factor objectivo, de rigor lógico, que se consubstancia na existência daquela relação de normalidade, de causa para efeito, entre o indício e a presunção que dele se extrai. XXIII -Como tal, a enunciação da prova indiciária como fundamento da convicção do juiz tem de se expressar no catalogar dos factos base ou indícios que se considere provados e que vão servir de fundamento à dedução ou inferência, sendo necessário, ainda, que na sentença se explicite o raciocínio através do qual, partindo de tais indícios, se concluiu pela verificação do facto punível e da participação do arguido no mesmo. Esta explicitação, ainda que sintética, é essencial para avaliar da racionalidade da inferência. XXIV -A compreensão e a possibilidade de acompanhamento do percurso lógico e intelectual seguido na fundamentação de uma decisão sobre a matéria de facto, quando respeite a factos que só podem ter sido deduzidos ou adquiridos segundo as regras próprias das presunções naturais, constitui um elemento relevante para o exercício da competência de verificação da (in)existência dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, especialmente do erro notório na apreciação da prova, referido na al. c) – cf. os Acs. deste STJ de 07-01-2004, Proc. n.º 3213/03, e de 24-03-2004, Proc. n.º 4043/03. XXV -O facto de uma testemunha vislumbrar o arguido no átrio do prédio às 09h25 não tem a virtualidade de permitir a conclusão de que nos momentos anteriores, e nomeadamente no momento da queda, o mesmo se encontrava em casa. Todavia, já uma diferente perspectiva é permitida a partir do momento em que o mesmo arguido nega a existência de uma discussão cuja prova de existência se verificou, ou apresenta uma versão do seu percurso na altura dos factos que não corresponde com a que se considerou provada, como é o facto de negar a sua permanência naquele átrio. XXVI -Numa situação em que a convicção expressa do tribunal parte da premissa de que o arguido estava em casa e discutiu com a vítima, para daí inferir que está de acordo com as regras de experiência comum concluir que, de tal discussão, resultou o facto de o mesmo arguido ter atirado voluntariamente a mesma vítima para o vazio, dando-lhe a morte, o salto lógico é demasiado evidente para que seja admissível acriticamente, sem qualquer outro contributo probatório. Na verdade, o facto de se provar a presença do arguido na casa, e a discussão com a vítima, necessita de coadjuvação de outros contributos indiciários para permitir, sem qualquer dúvida, fundamentar uma convicção probatória solidamente alicerçada. XXVII -Mas existem esses outros elementos que corroboram o juízo lógico, ou seja, o silogismo elaborado, que se inscrevem na fundamentação de facto da decisão recorrida, embora de forma esparsa, pois que foi considerado provado que «a ausência de impressões digitais naquela janela indica claramente a mesma ilação, já que é incompatível com a transposição de parapeito medindo 88,5 cm, com o auxílio, ou não, de qualquer móvel». XXVIII -Assim, partindo do pressuposto de que o tribunal de 1.ª instância se convenceu, pela circunstância de existir um exame lofoscópico realizado com todas as garantias, de que, a haver impressões digitais, as mesmas sempre ficariam registadas, cabe na lógica comum a conclusão de que, não podendo a vítima transpor o obstáculo físico da janela unicamente pelos seus meios sem deixar impressões digitais, teria existido a intervenção de terceiro – do arguido – na sua projecção no vazio e sequente morte. XXIX -Ou seja, a ausência de impressões digitais na janela e as notas espalhadas no chão do quarto de onde a vítima caiu, conjuntamente com a apresentação de uma versão inverídica pelo arguido, permitem concluir que não estão violadas regras de experiência comum na avaliação da prova indiciária e que, consequentemente, a decisão não enferma de erro notório na apreciação da prova.XXX -Sendo sempre objecto da mais viva reprovação jurídico criminal, o homicídio pode ter na sua origem uma situação que, face à experiência comum, poderia conduzir àquele desenlace (v.g. o confronto extremo para desagravo da honra, a defesa de bens que se consideram essenciais). XXXI -Porém, casos existem em que o homicídio surge numa situação em que de todo não era expectável porquanto os motivos que lhe estão na causa são mínimos, são razões menores. A prática do crime surge aqui como resultado de um processo pautado pela ilógica, ou de plena irracionalidade, em que uma culpa do agente acentuada por um alto grau de censurabilidade leva a tirar a vida a alguém por razões fúteis. XXXII -Estando em causa a prática de um crime de homicídio na sequência de uma discussão entre arguido e vítima, desconhecendo-se a forma sequencial como se processou e os motivos que estariam subjacentes, e tendo em consideração que as circunstâncias de o casal ter um filho, de viver na mesma casa ou de a vítima ter sido lançada para a morte da janela do quarto do filho não têm qualquer virtualidade para se afirmar uma culpa qualitativamente situada num patamar superior, é de concluir que o crime praticado foi o de homicídio simples p. e p. pelo art. 131.º do CP.
Proc. n.º 395/09 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
I -O recurso obrigatório para o MP, previsto no art. 446.º do CPP, visa garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, sem se pretender desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, além de se assegurar margem de iniciativa aos tribunais de instância no provocar do seu eventual reexame, com inegáveis vantagens, no caso de se entender que a jurisprudência está desactualizada. II - Tal recurso não se encontra contemplado no art. 432.º do CPP, nem há norma especial que preveja que a sua interposição seja feita directamente para o STJ. III - Trata-se de um recurso extraordinário, de adoptar, por definição, quando o jogo dos recursos normais já não funciona, ou seja, quando o lançar mão do expediente normal de impugnação enfrenta o trânsito do julgado. IV - A própria sistemática dos preceitos atinentes ao recurso de decisão contra jurisprudência fixada, incluída na que regula o conjunto dos recursos extraordinários, vertida nos arts. 437.º a 466.º do CPP, reforça a aludida natureza deste recurso, resultando da letra do art. 448.º daquele diploma, ao ordenar-se a aplicação das regras dos recursos ordinários, que estamos em presença de um recurso distinto dos chamados recursos ordinários que, como regra, fornecem o complemento regulativo do que o regime dos extraordinários não contempla. V - Tem sido, de resto, jurisprudência uniforme e constante deste STJ que da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo só é admissível a interposição do recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP quando não seja já susceptível de recurso ordinário. VI - De todo o modo, a sua interposição está limitada a um dado prazo, dissociadamente do prazo estabelecido para a interposição dos recursos normais: 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida. VII - Tendo o MP ao seu dispor um meio de impugnação ordinária da decisão proferida quanto ao ponto em que briga frontalmente com a doutrina do acórdão uniformizador, sem sequer se fundamentar na sentença a divergência, como se impõe ao tribunal no art. 445.º, n.º 3, do CPP, lançou-se mão de um meio de impugnação indevido, impróprio. VIII - A Relação, a ter sido interposto o recurso ordinário para ela, podia ter corrigido a infundamentada dissonância, dentro da sua esfera de competência hierárquica, que foi desrespeitada, sem que ao STJ seja lícito remediar o erro, ao invés do que sucederia se o recurso fosse interposto dentro do prazo dos recursos normais – art. 411.º, n.º 1, do CPP – e entendesse remeter os autos à instância competente em sede de recurso.
Proc. n.º 478/09 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
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