Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Havendo que refazer o cúmulo jurídico de modo a incluir novos crimes, a pena única a fixar deve reflectir a nova realidade; o que significa que, em princípio, a pena fixada neste novo cúmulo não deve ser inferior à do anterior, se bem que, em casos muito excepcionais, o tribunal superior possa sentir necessidade de, aproveitando a elaboração de novo cúmulo, corrigir a pena anteriormente fixada por se revelar desproporcionada.
         Proc. n.º 3063/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Souto Moura
 
I -A insuficiência da matéria de facto para a decisão implica a falta de factos provados que autorizem a ilação jurídica tirada. É uma lacuna de factos, que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, e não se confunde, evidentemente, com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados.
II - O preâmbulo do DL 401/82, de 23-09, fornece algumas indicações, quanto aos propósitos do legislador, na instituição de um regime penal diferente, estando em causa delinquentes menores de 21 anos e maiores de 16: fica claro o objectivo, logo à partida, de que a ressocialização do menor delinquente é prioritária, por ser exactamente em idades mais jovens que ela será mais viável, assim se devendo, investir, pois, mais aí.
III - Estabelece-se depois outra orientação básica, e que vai no sentido de, tanto quanto possível, se aproximar o direito penal dos jovens imputáveis dos princípios e regras do direito reeducador de menores. E diz-se mesmo que o “princípio geral imanente a todo o texto legal é o da maior flexibilidade na aplicação das medidas de correcção que vem permitir que a um jovem imputável até aos 21 anos possa ser aplicada tão só uma medida correctiva” (§ 4).
IV - Tem-se em especial atenção o carácter estigmatizante das penas, propondo-se portanto a adopção preferencial de medidas correctivas; para além da pena de prisão, o juiz “deve dispor de um arsenal de medidas de correcção, tratamento e prevenção, que tornem possível uma luta eficaz contra a marginalidade criminosa juvenil”.
V - Como ultima ratio, não se afasta a possibilidade de aplicação da pena de prisão, “quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos” (§ 7).
VI - O art. 4.º prevê a atenuação especial da pena, pelo juiz, “quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. Ora, da análise deste preceito parece resultar que: -a) A atenuação especial em foco não opera automaticamente pelo simples facto de estar em causa um jovem com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos. -b) O objectivo da atenuação especial é a mais fácil reinserção social do jovem. -c) O juízo sobre as virtualidades da atenuação especial, para se lograr uma melhor reinserção, há-de assentar, pela positiva, num conjunto de circunstâncias que se enumerem, para além da idade. Na verdade, temos dificuldade em ver na lei que, por regra, se deva atenuar especialmente a pena, excepto se a tanto se opuserem, em nome das necessidades de reinserção social do jovem, ou, eventualmente, da prevenção geral, um determinado conjunto de circunstâncias. Pelo contrário, só quando dispuser de elementos que apontem para uma melhor reinserção social do jovem, através da diminuição da pena, é que o juiz deve activar a atenuação especial, para além da consideração sem mais, da idade deste. -d) Não é por estar em causa um jovem entre os 16 e os 21 anos, que se tem que partir do princípio de que, quanto menor for a pena de prisão, mais fácil será a reinserção social. Trata-se de uma posição que pode ser defendida, mas que, se fosse esse o caso, o legislador teria instituído a atenuação especial como obrigatória, ou pelo menos como regra, e não é isso que resulta da lei. -e) Os elementos que pela positiva se enumerem para fundamentar a atenuação especial têm que ser fortes. Quando a lei refere a exigência de “sérias razões”, para se crer que da atenuação resultarão vantagens para a reinserção social, não só se afasta a atenuação como regra, como se lhe confere um certo grau de excepção. O pensamento legislativo ter-se-ia exprimido muito deficientemente, se tirássemos do texto da lei a ilação, de que existe sempre, como que uma presunção natural, de benefício para a reinserção do jovem, se se atenuar especialmente a pena.
VII - A atenuação deverá ter lugar se houver elementos retirados da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao cometimento do crime, da natureza e modo de execução do crime, ou dos motivos determinantes deste, que levem a estabelecer um prognóstico favorável de melhor reinserção social do arguido, com a aplicação de uma pena mais curta, fruto da atenuação especial.
         Proc. n.º 164/09 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** Soares Ramos
 
I -Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (n.º 1) e a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo, contudo, ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada daquelas penas (n.º 2).
II - Como se salienta na decisão recorrida, é elevado o número de crimes cometidos pelo arguido num curto período de tempo, cerca de 1 ano e 4 meses, considerando estritamente os crimes em concurso neste cúmulo jurídico; porém, o arguido tem antecedentes criminais que remontam a uma época bastante recuada, pois desde o ano de 1989 vem ele praticando crimes da mesma natureza dos que estão em causa nestes autos. Por força dessa sua persistente actividade criminosa, foi já condenado, em anterior cúmulo, na pena de 23 anos de prisão, que se encontra a cumprir. É, pois, inegável que a sua conduta delituosa se não deve a factores de pluriocasionalidade, mas a uma tendência criminosa, que radica na sua personalidade – essa foi a razão por que o tribunal a quo lhe aplicou a pena de 17 anos de prisão.
III - Todavia, a mesma não é de manter: em primeiro lugar, os crimes cometidos pelo recorrente impressionam, sem dúvida, sobretudo pelo seu número, mas são crimes da área patrimonial (crimes de falsificação e burla), e, na sua maior parte, enquadram-se na pequena e média criminalidade, bastando atentar nas penas singulares que foram impostas (entre 1 ano e 3 anos e 6 meses de prisão), só num caso tendo sido aplicada a pena de 6 anos de prisão, por um crime de burla qualificada.
IV - O facto de se tratar de crimes patrimoniais não significa que se deva desvalorizar esse tipo de criminalidade, mas o tipo e a natureza do crime tem forçosamente de estar presente na avaliação da globalidade da conduta, para efeitos de determinação da pena única. E não só o tipo e a natureza do crime, como também a gravidade que transparece de uma forma geral das penas singulares aplicadas – cf. Ac. de 22-04-2004, Proc. n.º 132/04, do relator.
V - Por outro lado, também será de levar em conta que o arguido tem para cumprir uma pena única, resultante de cúmulo anterior, que ascende a 23 anos de prisão, ou seja, quase o máximo absoluto consentido por lei e que a esses 23 anos se soma a pena do presente cúmulo, a cumprir sucessivamente àquela.
VI - Todavia, não se pode olvidar que o arguido foi condenado em anterior cúmulo, por acórdão transitado em julgado, na pena única de 16 anos de prisão, não tendo entrado nesse cúmulo as penas que agora estão em causa neste processo, pois o conhecimento dos respectivos crimes foi superveniente à sua elaboração. Sendo assim, na reelaboração do cúmulo a que se tem de proceder agora haverá que levar em conta a pena única aplicada nesse outro cúmulo.
VII - Por um lado, não é conveniente alongar excessivamente a pena única, pelas razões acima referidas e, por outro, os crimes agora conhecidos e que motivam a reelaboração do cúmulo não acrescentam nada, quer ao juízo anteriormente feito sobre a globalidade dos factos em análise, quer sobre a personalidade unitária do agente. Assim, sendo a moldura penal de 6 a 25 anos de prisão, aplica-se, por mais ajustada, a mesma pena que foi fixada no anterior cúmulo – 16 anos de prisão.
         Proc. n.º 489/09 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator, “vencido quanto à pena (…). Como se disse no texto do acórdão, «… será de levar em conta que o arguido tem para cumprir uma pena única, resultante de cúmulo anterior, que
 
I -Apesar da pena ter sido fixada em 5 anos de prisão, não deve ser suspensa a sua execução: esta deverá ter na sua base um juízo de prognose social favorável ao arguido, a esperança de que sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhumcrime, e ainda a exigência de que a suspensão da pena salvaguarda convenientemente as finalidades das penas, quais sejam as de reafirmar, perante a comunidade, a validade e até o reforço da norma jurídica violada (prevenção geral positiva ou de integração) e ainda as necessidades de prevenção especial.
II - Na verdade, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto, alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada …” – Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra Editora, pág. 570.
III - No caso em apreço, a possibilidade de efectuar o juízo de prognose favorável é problemática, e, para além disso, os crimes de roubo em que foi utilizada uma faca são crimes em que há uma fortíssima exigência de prevenção geral, pelo sentimento de insegurança que provocam, o medo, o constrangimento e o perigo de males maiores, que muitas vezes se concretizam; daí que seria incompreensível a suspensão da execução da pena, pois não corresponderia às expectativas comunitárias na validade e eficácia da norma punitiva.
         Proc. n.º 239/09 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor
 
I -A confissão, ainda que relevante para a descoberta da verdade, não é no presente caso uma circunstância que tenha natureza excepcional. Na verdade, o arguido praticou 26 crimes de roubo em agências bancárias, portanto, em locais onde muita gente teve a oportunidade de o ver e identificar, tanto mais que, ao que parece, só actuou com a cara tapada num dos casos e, inclusivamente, repetiu assaltos nas mesmas agências bancárias. De resto, há no processo alguns autos positivos de reconhecimento pessoal. Para além de que se procedeu a diversas apreensões, nomeadamente, de dinheiro (com uma certa numeração) e de uma arma.
II - A confissão, portanto, terá sido relevante para se determinar com maior segurança a autoria de todos os 26 crimes, mas não se mostrou decisiva nem o principal meio de prova. Talvez tenha facilitado o decurso da audiência de julgamento, mas não foi pela confissão que a investigação criminal determinou a autoria dos crimes.
III - Do mesmo modo, o arrependimento não passou de uma mera “afirmação verbal” do arguido, pois é fácil dizê-lo ao tribunal e fazê-lo com ar contricto. Mais difícil teria sido o arguido ter-se entregue à polícia antes de ter sido capturado ou então fornecer à investigação criminal a identificação do seu comparsa nos dois casos em que não actuou sozinho, mas isso, que demonstraria um arrependimento sincero e activo, o arguido não fez.
IV - A colaboração com a investigação policial, portanto, não foi muito relevante. Onde estão as diversas armas que o arguido usou nos assaltos? O que fez o arguido aos mais de € 65 000 de que se apoderou? V -Cai pela base, assim, a atribuição de uma superior relevância à confissão, arrependimento, vergonha e colaboração com a autoridade policial, pois não passam de circunstâncias atendíveis na graduação da pena, mas que não são, ainda que sopesadas em conjunto, a tal “cláusula geral de atenuação especial” como válvula de segurança, destinada a acudir a situações extraordinárias ou excepcionais.
VI - O tribunal recorrido, com o devido respeito, fracassou rotundamente na fixação das penas, pois, mesmo que fossem de atenuar especialmente, não poderia perder de vista que o limite mínimo da pena concreta é o da prevenção geral, que existe para “tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...”.
VII - Nunca as expectativas comunitárias por um assalto à mão armada a agências bancárias, em horário de expediente, com uso de armas de fogo, algumas com um grande poder mortífero (como as caçadeiras de cano serrado), ficariam estabilizadas com uma punição em concreto na ordem dos sete meses de prisão (aliás, abaixo do limite mínimo abstracto da pena, mesmo da especialmente atenuada), pois essa é uma pena própria da pequeníssima criminalidade, do pequeno furto, das ofensas à integridade física simples, das injúrias, não a que a sociedade reclama para a alta criminalidade, potencialmente violenta ou mesmo muito violenta, ainda que não chegue a haver disparos.
VIII - Quanto ao máximo da pena concreta, há-de corresponder ao limite da culpa. Ora, o arguido agiu com elevadíssimo grau de culpa, pois praticou crimes como os indicados por 26 vezes no decurso de 1 ano e 8 meses, o que demonstra um modo de vida e, mesmo, uma tendência acentuada para a criminalidade violenta. Note-se que o facto do arguido nunca ter chegado a usar da força física ou das armas que levava não retira violência ao facto criminoso, pois as pessoas visadas são seriamente ameaçadas, de morte, e nunca se sabe se, numa situação de grande stress quer para o arguido quer para as vítimas, se passa das palavras aos actos. E nada indica na matéria de facto provada que as armas não estivesse municiadas e prontas a disparar.
IX - Assim há que revogar a decisão da 1.ª instância que o condenou pela prática de 26 crimes de roubo qualificado, com atenuação especial, na pena de 7 meses de prisão por cada um e na pena conjunta de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, substituindo-a por outra que o condene a 1 ano de prisão pelo crime de roubo simples, 1 ano de prisão pelo crime de detenção de arma proibida, 3 anos de prisão por cada um de onze crimes de roubo qualificado, 3 anos e 6 meses de prisão por cada um de outros onze crimes de roubo qualificado, 4 anos de prisão por cada um de outros três crimes de roubo qualificado e na pena conjunta e única de 9 (nove) anos de prisão.
         Proc. n.º 387/09 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Rodrigues da Costa
 
I -Entendida a culpa, materialmente, como resposta da personalidade total do agente que se exprime no facto, este só pode aparecer como consequência fundadora daquela personalidade, numa visão total da personalidade que fundamenta e se manifesta no facto.
II - Com efeito, se a medida e a extensão da culpa se pode referir à personalidade do agente que se revele num certo facto, qualidades anómalas da personalidade, quando ético-juridicamente relevantes, entram no substrato do juízo de culpa.
III - Porém, nem sempre deverá ser assim, especialmente quando alguma afecção (ou perturbação) não tornam a «personalidade que oneram em uma personalidade jurídico-penalmente mais desvaliosa», e portanto mais censurável – cf. Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa, Direito Penal, 1976, pág. 235, e Direito Penal, Parte Geral, Tomo 1, 2004, pág. 540.
IV - É sempre necessário averiguar se na perturbação de personalidade do agente se exteriorizam «qualidades de carácter que revelam, também, do ponto de vista ético-jurídico, que fazem parte da total personalidade ética que fundamenta o facto, e que, nesta medida, devem ser valoradas como culpa do agente e conduzem (enquanto particularmente desvaliosos) à sua agravação» (ibidem).
V - A imputabilidade diminuída – moderada – por que conclui a perícia no caso dos autos, que marcou a personalidade do recorrente no tempo em que se situou o pedaço de vida marcado pela prática dos crimes em concurso, decorrente de uma afecção de relativa patologia, não pode ter leitura desfavorável agravativa, antes deve ser objectivamente valorada no sentido da desagravação, quando integrados e avaliados, em conjunto, os factos e a personalidade.
VI - A diminuição, mesmo moderada, da imputabilidade tem reflexos na compreensão e na dupla leitura, do e para o exterior, da sequência de actos, intensos no conjunto, mas cuja prática esteve em muito dependente de uma perturbação da personalidade e da diminuição da imputabilidade.
VII - Nesta interpretação integrada, a série de crimes em causa – unitariamente de gravidade não significativa – revela uma conjunção saliente, em relação de causa-efeito recíproca, com a afectação de personalidade do recorrente, e com a consequente diminuição da imputabilidade.
         Proc. n.º 479/09 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Armindo Monteiro Pereira Madeira
 
I -O recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
II - Para além dos requisitos de ordem formal, como o trânsito em julgado de ambas as decisões, a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido (art. 438.º, n.º 1, do CPP), a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso e a identificação do acórdão-fundamento com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado, é necessária a verificação de outros de natureza substancial, como a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência e a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.
III - Desconhecendo-se a data de trânsito do acórdão recorrido, impossível fica a verificação do imprescindível requisito que consiste na interposição do recurso nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, já que falece a indicação do dies a quo do prazo de interposição do recurso extraordinário.
IV - Não é pela inadmissibilidade de recurso de uma decisão que se retira o seu necessário e imediato trânsito em julgado, pois não é a circunstância de a irrecorribilidade estar declarada no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP que impede o efectivo recurso, independentemente de depois se colocar a questão de saber se é mesmo recorrível ou não e de não vir efectivamente a ser admitido.
V - A omissão de requisitos legais necessários à admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência implica a inadmissibilidade deste.
VI - Nestes casos, como em outros semelhantes, tem decidido de modo uniforme o STJ no sentido de que não é de formular convite à eventual correcção da petição, porque sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário, e, por isso, excepcional, a interpretação das respectivas regras jurídicas disciplinadoras deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade.
VII - E, como se diz de forma clara no Ac. de 18-01-2006 (Proc. n.º 4120/05 – 3.ª), a lei não contempla a hipótese – de resto, numa atitude de rigor típica dos interesses específicos do processo penal, associada à ideia reinante no nosso ordenamento jurídico-processual de rejeição de tudo quanto seja contemporizar com as atitudes das partes que se traduzam numa subtracção ao compromisso do esforço que lhes é pedido, com as quais não se condescende.
VIII - Tal posição é de manter, pois persistem as razões da especificidade deste recurso e dos especiais cuidados e níveis de exigência a ter com a sua dedução, reportando-se o art. 417.º, n.º 3, do CPP ao aperfeiçoamento de conclusões que se apresentem deficientes, apenas respeitando a recursos ordinários.
IX - A norma específica do art. 440.º do CPP não prevê nem consente o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, que é, assim, de rejeitar.
         Proc. n.º 306/09 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis Pereira Madeira
 
I -A motivação é condição de fiabilidade das decisões, devendo enunciar, de modo racional e crítico, a carga probatória que suportou o julgamento da matéria de facto, nomeadamente qual a precisa razão de ciência em que assentou certa prova (oral, documental ou pericial), em detrimento de outra, mormente a que foi apresentada pela defesa, ao menos para se aquilatar que o tribunal não teve qualquer dúvida insanável sobre os factos descritos na acusação ou pronúncia – cf. Correia Gomes, A Motivação em Processo Penal e as Garantias Constitucionais, in Rev. Julgar, n.º 6, pág. 92.
II - O exame crítico das provas encerra um esforço tendencialmente de convicção sobre a razão porque certas provas são aceitáveis aos olhos do julgador e outras merecem o seu repúdio, juízo de que se não abdica em caso de impugnação da matéria de facto.
III - Esse exame crítico das provas é um direito do recorrente na correcção de julgamento que pede à 2.ª instancia com base nas provas anteproduzidas em audiência, em que, verdadeiramente, não está em jogo a discussão do princípio da livre convicção probatória – cf. Damião da Cunha, Caso Julgado Parcial, UCP, 2002, págs. 547-551.
IV - A motivação em todas as suas vertentes é condição de fiabilidade de uma decisão e passa por uma exposição objectiva e clara, pela promoção da sua aceitação e compreensão, por uma valoração crítica e racional, como se decidiu nos Acs. do TC n.ºs 401/02 e 546/98 (in Acs. do TC, vol. 3).
V - A base argumentativa em que se apoia a decisão judicial exige cada vez mais que por ela se explique o seu conteúdo às partes, ao público em geral, que espera dos tribunais decisões claras e credíveis, e faculte ao tribunal superior um seu reexame, ou seja, ela deve apresentar-se como uma decisão “correcta, possível, adequada ao ordenamento jurídico e ao contributo efectivo que as partes deram para o delinear do caminho que conduziu a ela” – cf. rev. cit., pág. 75.
VI - O crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º do CP é um crime complexo, composto por elementos em que concorrem o crime de furto agravado e simples – a vertente patrimonial do ilícito – e a sua particular componente pessoal, preponderante no tipo, sob a forma de violência – física ou psíquica –, ofensa à integridade física e impossibilidade de resistir por parte do ofendido, elementos esses numa relação de consunção, pela especialidade, constituinte da agravação punitiva face ao delito patrimonial.
VII - O crime de sequestro p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, do CP é um crime de execução livre e permanente, cessando com a restituição da vítima à liberdade, admitindo qualquer meio adequado à privação da liberdade ambulatória, que deve ser absoluta, não bastando que seja dificultada, sendo o bem jurídico que visa proteger a liberdade de movimentos de outra pessoa, no sentido mais amplo de liberdade de deslocação actual potencial ou de auto ou heterolocomoção.
VIII - O rapto distingue-se deste ilícito por se traduzir numa acção de subtracção e transferência não consentida de uma pessoa para outro lado, ficando a vítima sob o domínio fáctico de outrem – cf. Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 428.
IX - Este ilícito é de execução vinculada, só podendo ser cometido através das acções enunciadas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 161.º do CP – violência, ameaça ou astúcia –, intercedendo entre ele e o sequestro uma relação de especialidade: o rapto é um crime especial de sequestro, pelo que em concurso aquele afasta este, por força da lex specialis derrogat lex generalis – cf. Actas CP, Figueiredo Dias, 1993, pág. 241, e Ac. do STJ de 3004-1997 (CJSTJ, V, tomo 2, pág. 189).
X - Basta o dolo genérico no sequestro, mas não se prescinde de um dolo específico no rapto (art. 161.º, n.º 1, do CP), crime cortado em que o tipo subjectivo contém uma intenção de realização de um resultado que não faz parte do tipo objectivo mas que é provocado por uma acção ulterior a praticar pelo agente ou terceiro.
XI - Na extorsão p. e p. pelo art. 223.º do CP pressupõe-se o constrangimento de outra pessoa, por meio de violência e ameaça de um mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou outrem, prejuízo. A acção típica deve ser adequada à prática da disposição patrimonial, devendo nesse juízo de adequação ser ponderadas as características físicas e psíquicas da pessoa vítima do constrangimento do agente e do crime – cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, págs. 613-614. Nele cabe toda a ameaça de um mal suficiente para vergar o homem médio – Ac. do STJ de 06-05-98, CJSTJ, VI, tomo 2, pág. 197.
XII - Entre o crime de extorsão tentado (crime-fim) e o de rapto (crime-meio) há um concurso aparente de infracções, na medida em que o conteúdo criminal do art. 161.º, n.º 1, al. a), do CP, ao aludir ao rapto com fim de extorsão, absorve, consome, objectiva e subjectivamente, aquele outro, punindo o agente extorsionário de forma mais gravosa; a extorsão perde, então, autonomia.
XIII - De contrário verificar-se-ia a ofensa ao princípio non bis in idem – cf. Prof. Eduardo Correia, in Unidade e Pluralidade de Infracções, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 140; em sentido contrário Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, para quem, sem ser inconciliável o concurso efectivo, real, de infracções entre a tentativa de extorsão e o rapto, a punição, de um ponto de vista de política criminal, fica assegurada mais eficazmente pelo recurso à punição estabelecida para o rapto.
XIV - No concurso de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse contemporaneamente com a sentença todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente.
XV - A fundamentação da pena de conjunto – sanção determinada dentro da moldura penal abstracta da pena de concurso – faz nascer uma pena que, sem as apagar, não se reconduz à soma aritmética de todas as penas parcelares, e é o produto de uma culpa pelos factos na sua globalidade, pelos factos em relação, como que uma nova culpa, por um ilícito com a marca da globalidade na valoração, em conjunto, dos factos e da personalidade.
XVI - Na consideração dos conjunto dos factos está presente uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em apreço a conexão e o tipo de conexões entre os factos; na consideração da personalidade deve aferir-se se os factos representam uma tendência desvaliosa enraizada na personalidade do agente ou, apenas, uma prática acidental pluriocasional, sem origem na personalidade daquele, enquanto substrato de manifestações existenciais em sentido de conformação ou desconformação com o normativismo socialmente imposto.
XVII - Concluindo-se por aquela tendência, a pena do concurso, que se distancia da mera acumulação material de penas, será exacerbada; no caso contrário será mitigada – cf. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime.
XVIII - No aspecto da personalidade do agente não pode deixar de se ponderar o grande relevo que deve ter a “análise do efeito previsível da pena sobre o futuro comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”, a consciência crítica do agente para se deixar influenciar pela pena.
XIX - Naquela conexão não se pode abstrair do contexto factual, da sua maior ou menor autonomia, da frequência da sua comissão, da homo ou heretogeneidade dos bens protegidos violados, da forma de comissão, do peso conjunto das circunstâncias do facto sujeitas a julgamento, bem como da receptividade do agente à pena, questão que o concurso deve convocar.
         Proc. n.º 381/09 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -A co-autoria, que se traduz, nos termos do art. 26.º do CP, em o agente tomar parte directa na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro ou outros, não se reconduz a um simples contributo atomístico, somatório material de factos executivos de diversas pessoas, de modo a cada um ser responsabilizado pelo próprio acto, só assim sucedendo se se exceder o âmbito do acordo; de contrário, são de presumir nele enquadrados todos os actos cujo normal englobamento é apontado pelas regras da experiência.
II - Essencial à co-autoria é um acordo, expresso ou tácito, este assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas à luz das regras de experiência comum, bem como a intervenção, maior ou menor, dos co-autores na fase executiva do facto, em realização de um plano comum, não sendo senão esse o sentido da locução «tomar parte na sua execução, por acordo ou conjuntamente com outros», em uso no art. 26.º do CP.
III - Esse acordo de execução tanto pode ser extremamente simples como complexo, mas abrange sempre uma divisão de tarefas; através desse acordo os co-autores atribuem-se e aceitam prestar, reciprocamente, as tarefas que lhes estão confiadas, destinadas ao plano comum a concretizar; trata-se de um encontro de vontades dos co-autores acerca do plano de execução e repartição de funções a ele inerente – Eduardo Correia, Direito Criminal, 1953, pág. 253.
IV - Desde que o agente acorde na realização integral do crime, com a consciência de colaboração nele da actividade dos demais, torna-se co-responsável pelos actos que levam ao resultado do crime, desde que não escapem ao plano prévio, antes se inscrevendo nele – cf., entre tantos, os Acs. do STJ de 29-03-2006 e de 16-11-2005, proferidos respectivamente nos Procs. n.ºs 478/06 e 2987/05, ambos da 3.ª Secção.
V - A ideia central da doutrina do domínio funcional do facto, invocada com larga aceitação para clarificar o conceito de co-autoria, reconduz-se para Roxin (citado por Maria da Conceição Valdágua, in Início da Tentativa do Co-autor, págs. 172-173) a que cada coautor é senhor de todo o facto, delimitado pelo plano criminoso comum e integrado, portanto, pelos contributos de todos os co-autores, porque tendo tomado sobre si, na repartição de tarefas que acordou realizar com os demais, uma tarefa necessária para a realização do facto, ele tem, também, nas mãos o poder de impedir, através da simples omissão do contributo prometido, que o plano comum se realize: daí que os co-autores sejam co-titulares do domínio de todo o facto.
VI - Por força da comunhão de esforços, resulta que cada agente responde não apenas por aquilo que concretamente faz, mas pela actuação global dos comparticipantes, pela consciência recíproca da actuação dos comparticipantes.
VII - Resultando da matéria de facto provada um acordo entre a arguida e o arguido, na plena adesão a um plano executivo, em vista da lesão à integridade física do assistente, plano por ambos querido, com tarefas delimitadas para ambos, fornecendo a arguida parte dos instrumentos de agressão, a viatura onde se transportaram e a indicação do acesso à casa do assistente, aprisionando os cães do assistente para melhor consumação do facto, cabendo ao arguido concretizar o plano, em que o contributo individual se funde num todo único – não sendo lícito isolar atomisticamente certos actos de outros, já que todos obedecem a uma resolução comum em vista da obtenção de um resultado por ambos querido –, funciona, em pleno, o conceito de co-autoria, segundo o art. 26.º do CP.
VIII - Não é da circunstância de não ter praticado actos materiais de agressão in persona que se pode afastar a co-autoria, além de que todo o seu contributo não deixa de ser essencial à produção do resultado, integrando-se já no conceito de actos de execução de uma tentativa, nos termos dos arts. 22.º, n.º 2, als. b) e c), e 23.º do CP.
IX - A punibilidade da tentativa radica na aproximação à acção típica, pelo abalo e intranquilidade provocados na confiança comunitária na força vinculativa da norma, pela impressão negativa que causa comunitariamente pela violação de bens ou valores jurídicos (teoria da impressão, seguida por Roxin, in Problemas Fundamentais de Direito Penal, pág. 296), que é imperioso preservar quando a importância daqueles é de reconhecida evidência.
X - O começo da execução da tentativa, na forma de acto executivo, produz-se quando a vontade criminosa intervém, claramente, numa acção que, segundo o plano global do autor, conduz imediatamente à colocação em perigo do bem jurídico protegido pelo tipo.
XI - Na figura da desistência o legislador parte da ideia de que a isenção da pena só se coloca quando o facto não se consumou. Se o resultado já teve lugar no momento em que o autor queria desistir, o delito já está consumado, não se suscitando a aplicação do art. 24.º – cf. Jeschek e Weigend, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, ed. Comares, tradução de Miguel Cardenete, pág. 380.
XII - Se o resultado não estava ainda consumado, importa distinguir entre a desistência da tentativa acabada, que para relevar exige um arrependimento activo, uma atitude advinda voluntária e espontaneamente do agente, no sentido de impedir a consumação material do crime; a desistência na tentativa inacabada exige, apenas, que o agente omita os demais actos de execução necessários à consumação material do crime; o arrependimento activo consiste na prática de actos idóneos à não consumação do crime, mas podendo o agente recorrer ao auxílio de terceiros – cf. Comentário do Código Penal, de Paulo Pinto de Albuquerque, pág. 119, e Prof. Figueiredo Dias, Parte Geral – Direito Penal, 2007, pág. 742.
XIII - É incompatível com o arrependimento activo a circunstância de os arguidos se terem ausentado do local, deixando o assistente sozinho, gravemente ferido e a perder sangue em grande quantidade, não se tendo apurado que tenham providenciado qualquer meio de socorro – mesmo quando encontrados na estrada pela equipa do INEM, chamada pelo assistente, não foram capazes de indicar a residência deste.
XIV - A desistência relevante não pode cingir-se a um acto de pura indiferença para com as consequências do crime perpetrado, de abandono da vítima, que não significa “dessolidarização”com o facto, o evitar que se produzam resultados criminosos.
XV - Um mero conselho de deixar de continuar-se a agressão não pode validamente interpretar-se como desistência, mas antes como suficiente a agressão na sua relação com o castigo projectado e, mais ainda, como domínio do facto que a arguida teve em toda a latitude, detendo nas suas mãos o continuar ou deixar de o fazer, abandonando o local quando o quis.
         Proc. n.º 240/09 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Maia Costa
 
I -É legítima a afirmação de que, face ao regime de recursos inicialmente previsto no CPP, bem como aos propósitos do legislador na reforma que lhe sucedeu, constituía uma afronta ao mesmo regime a admissibilidade de recurso de uma decisão do tribunal singular para o STJ – cf. arts. 13.º e ss., 400.º e 432.º do CPP.
II - É neste contexto que aparece a alteração introduzida pela Lei 48/2007 que, em relação à matéria do sistema de recursos, enuncia, em termos de proposta, que é objectivo do legislador «restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, substituindo-se, no art. 400.º, a previsão de limites máximos superiores a 5 e 8 anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas».
III - A proposta de redacção do art. 400.º do CPP estava em consonância com o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c), da Proposta, e não era mais do que a concretização do propósito afirmado pelo legislador dentro da lógica do sistema de recursos.
IV - Todavia, dentro do percurso de consolidação e feitura da lei, alguém, menos conhecedor de princípios básicos de processo penal, conseguiu que a al. e) do n.º 1 do referido preceito assumisse a seguinte redacção: «De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade».
V - Tal redacção não está de acordo com princípios que desde sempre regeram o sistema de recursos, pois que permite, em última análise, que da decisão de juiz singular alterada pelo Tribunal da Relação, e impondo uma pena privativa de liberdade de qualquer dimensão quantitativa, se possa recorrer para o STJ.
VI - No domínio dessa interpretação, de que se discorda, a decisão do juiz singular é susceptível de recurso para o Tribunal da Relação (art. 427.º do CPP), o qual pode ser restrito à matéria de direito. Por seu turno, a decisão da Relação, se aplicar pena privativa de liberdade, admite recurso para o STJ. Porém, se a decisão for emitida pelo tribunal colectivo e o recurso se restringir à matéria de direito o mesmo apenas pode ser dirigido ao STJ – art. 432.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma.
VII - A interpretação literal consagra, assim, um duplo grau de recurso em termos de matéria de direito em relação às decisões de juiz singular alteradas pelo Tribunal da Relação nos sobreditos termos, conferindo-lhes um superior coeficiente garantístico, o que é algo totalmente despropositado na lógica do sistema e reflecte a incorrecção da mesma interpretação.
VIII - É incontornável a constatação de que o sentido literal da referida al. e) não coincide com a vontade da lei, tal como se deduz da interpretação lógica: analisando a disposição do ponto de vista lógico, vê-se que resulta outro sentido que não é aquele que das palavras transparece imediatamente.
IX - Impõe-se uma leitura restritiva da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, no sentido de que a recorribilidade para o STJ das decisões que aplicam penas privativas de liberdade está dependente do facto de as mesmas penas se inscreverem no catálogo do n.º 1 da al. c) do art. 432.º do mesmo diploma, ou seja, serem superiores a 5 anos.
         Proc. n.º 383/09 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes
 
I -O art. 30.º do CP fundamentou-se no art. 33.º do Projecto da Parte Geral do CP de 1963, tendo sido aprovado na 13.ª sessão da comissão revisora, em 08-02-1964, um último período para o n.º 2 donde constava: «A continuação não se verifica, porém, quando são violados bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo tratando-se da mesma vítima».
II - Diz Maia Gonçalves, em anotação ao art. 30.º no seu Código Penal Português, anotado comentado (18.ª ed., pág. 154, nota 1), que: «A supressão deste período não significou que outra solução devesse ser adoptada, mas tão só que o legislador considerou a afirmação desnecessária, por resultar da doutrina, e até inconveniente, por a lei não dever entrar demasiadamente no domínio que à doutrina deve ser reservado. A revisão do Código levada a efeito pelo Dec-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, manteve intacto o texto deste artigo, mas a que foi levada a efeito pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, introduzindo o n.º 3 reproduziu o referido dispositivo que foi rejeitado na versão originária».
III - O aditamento constante deste n.º 3 não exclui, antes continua a pressupor, a verificação dos requisitos do crime continuado.
IV - Como se considerou no Ac. deste STJ de 01-10-2008, Proc. n.º 2872/08 -3.ª, a alteração legislativa em causa é, pois, pura tautologia, de alcance limitado ou mesmo nulo, desnecessária, na medida em que é reafirmação do que do antecedente se entendia ao nível deste STJ, ou seja, de que existe crime continuado quando a violação plúrima do mesmo bem jurídico eminentemente pessoal é referida à mesma pessoa e cometida num quadro em que, por circunstâncias exteriores ao agente, a sua culpa se mostre consideravelmente diminuída, não podendo prescindir-se da indagação casuística dos respectivos requisitos.
V - Esse aditamento não permite, pois, uma interpretação perversa em termos de uma violação plúrima de bens eminentemente pessoais em que a ofendida é a mesma pessoa se reconduzir ao crime continuado, afastando-se um concurso real; só significa que este deve firmar-se se esgotantemente se mostrarem preenchidos os seus pressupostos enunciados no n.º 2, de que se não pode desligar numa interpretação sistemática e global do preceito.
VI - Interpretação em contrário seria, até, manifestamente atentatória da CRP, restringindo a um limite inaceitável o respeito pela dignidade humana, violando o preceituado no seu art. 1.º, comprimindo de forma intolerável direitos fundamentais, em ofensa ao disposto no art. 18.º da CRP. Uma interpretação assim concebida da norma do n.º 3 aditado levaria a que se houvesse de entender que o legislador não soube exprimir-se convenientemente, havendo que atalhar-lhe o pensamento.
VII - Vindo provado que: -o arguido tinha perfeito conhecimento da idade de EC, que conhecia desde os 5 ou 6 anos de idade, a partir da altura em que passou a viver maritalmente com a mãe dela; -ao adoptar as condutas descritas, o arguido actuou com intenção de alcançar prazer e de satisfazer os seus desejos sexuais, querendo ter contactos de natureza sexual com EC, bem sabendo que esta não tinha a capacidade e o discernimento necessários a uma livre decisão; -bem sabia que um relacionamento sexual, nomeadamente desta natureza, prejudicava o normal desenvolvimento da mesma; -o arguido voluntariamente exibiu a EC, nas ocasiões descritas nos autos, filmes com conteúdo pornográfico, bem sabendo que o visionamento por aquela de filmes dessa natureza era prejudicial ao seu equilibrado desenvolvimento psicológico; -ao sujeitá-la, durante o período descrito, à prática reiterada de actos sexuais, o arguido tinha perfeito conhecimento da perturbação que as suas actuações repetidas provocavam na formação e estruturação da personalidade de EC, prejudicando-a reiterada e voluntariamente no seu normal desenvolvimento físico e psicológico; -os factos ocorreram em situação de convivência e coabitação idêntica à familiar; -a situação familiar ou análoga é modo normal de manifestação da esfera privada das pessoas, de coabitação e de convivência, em espaço comum, e, por isso, não constitui solicitação que deva considerar-se exterior ao agente para a facilidade do sucumbir; -o arguido agiu impulsionado por circunstâncias endógenas, do seu interior, preparando o cenário e pressionando a menor; a culpa do arguido é mais acentuada, mais considerável, decorrente dessa relação de natureza idêntica à familiar com a menor e sua mãe, em que lhe era especialmente exigível, por virtude da ascendência que tinha sobre a mesma menor, com quem privava em termos familiares, que, na ausência da mãe desta, zelasse pela sua defesa, dela cuidando e protegendo-a, nomeadamente de quaisquer ataques aos seus direitos fundamentais.
VIII - Como salienta Maia Gonçalves (ibidem, pág. 649), «atente-se mais em que, havendo pluralidade de acções naturalísticas e tratando-se de uma só vítima, normalmente não haverá crime continuado, mas concurso de crimes, já que em regra não haverá relevante solicitação exterior a diminuir a culpa do agente, mas desviante personalidade deste a determinar o seu comportamento criminoso».
IX - E, como refere Paulo Pinto de Albuquerque (Código Penal Anotado, pág. 139, nota 28), «A ciência médica e a experiência da vida mostram que o abuso sexual repetido de uma criança provoca uma tortura psicológica na criança que vive no pavor constante de vir a ser mais uma vez abusada pelo seu abusador. A consciência, o aproveitamento e até o gozo do abusador com esta tortura psicológica são incompatíveis com a afirmação de uma culpa diminuída do agente abusador. Quando for esse o caso, não há diminuição sensível da culpa, ao contrário há uma culpa agravada do crime».
         Proc. n.º 483/09 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
 
I -A anulação parcial do julgamento (invalidade parcial) não se confunde com a sua inexistência.
II - Na nulidade do acto este existe, apesar de não produzir ou não poder produzir os efeitos para que foi criado.
III - Por isso, a anulação do julgamento não faz com que o prazo máximo de prisão preventiva diminua, por regressão à fase anterior do processo, como se não tivesse havido condenação na 1.ª instância. Dito de outro modo, a sentença condenatória proferida em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada pelo Tribunal da Relação, é relevante para efeitos do estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva e, portanto, tem a consequência do alargamento do prazo nos termos do art. 215.º, n.º 1, al. d), do CPP.
         Proc. n.º 46/09.3YFLSB -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar Pereira Madeira
 
I -O Manual Diagnóstico e Estatístico de Desordens Mentais (DSM-IV-TR) define o transtorno de personalidade “borderline” como «um padrão inerente de instabilidade dos relacionamentos interpessoais, auto-imagem e afectos e acentuada impulsividade».
II - «O quadro engloba algumas manifestações típicas de vários transtornos psiquiátricos como esquizofrenia, depressão, transtorno bipolar, mas em geral os pacientes não saíram totalmente do estado considerado normal para serem enquadrados em tais classificações. A síndrome “borderline” é, portanto, um mosaico de sintomas menos acentuados de diversos transtornos» (cf. Arch. Gen. Psychiatry, 2001 58(6): 590-596 – The Prevalence of Personality Disorders in a Community Sample – Torgersen Svenn, in www.cienciasecognição.org).
III - O mesmo DSM-IV (4.ª ed., XXIII e XXIV), a propósito da utilização do diagnóstico clínico de uma perturbação mental para fins forenses, ensina que «Na maior parte das situações, o diagnóstico clínico de uma perturbação mental…não é suficiente para estabelecer a existência para fins legais de uma «perturbação mental», uma «incapacidade mental», uma «doença mental» ou um «defeito mental». Na determinação de quando um sujeito está dentro de uma determinada norma legal específica (por exemplo, competência, responsabilidade criminal ou incapacidade), é geralmente necessária informação adicional para além da contida no diagnóstico…. Isto pode incluir informação sobre incapacidades funcionais individuais e como estas incapacidades afectam aquelas capacidades particulares postas em questão. É precisamente porque incapacidades, capacidades e diminuições das capacidades variam amplamente dentro de cada categoria diagnóstica que a indicação de um diagnóstico particular não implica um nível específico de diminuição da capacidade ou incapacidade».
IV - O facto de o arguido ter uma personalidade de estrutura borderline não significa que, aquando da prática dos factos dados como provados, não tivesse capacidade para agir como agiu e para determinar a sua conduta de forma livre e consciente, pois das características daquele tipo de personalidade, por si só, não resulta sempre e desde logo uma diminuição da capacidade de discernimento e de determinação do agente.
V - Daí que inexista qualquer erro notório na apreciação da prova ao considerar-se, por um lado, que o arguido agiu com dolo directo e intenso, sendo a sua actuação reveladora de uma atitude persistente e fria e, por outro, que o mesmo apresenta uma personalidade de estrutura borderline, com característica limite e dificuldades no manejo da agressividade, respondendo agressivamente aos estímulos do meio e na contenção de pulsões, criando a possibilidade de vir a ocorrer uma desorganização e comportamentos impulsivos, nomeadamente em circunstâncias potenciadoras de tensão e stress.
VI - Não estando provados outros factos que o impusessem, o facto de o arguido sofrer daquele “transtorno” de personalidade não implica que o tribunal tivesse de considerar que (aquele) agiu “de forma impulsiva, sem completo domínio da vontade e com perturbação acentuada do comportamento devido à doença de que padece”, para concluir pela existência de uma imputabilidade diminuída.
VII - E, como refere Figueiredo Dias (Pressupostos da Punição, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 77), «não diz a lei se a imputabilidade diminuída deve por necessidade conduzir a uma pena atenuada. Não o dizendo, parece, porém, não querer obstar à doutrina – também entre nós defendida por Eduardo Correia e a que eu próprio me tenho ligado, de que pode haver casos em que a diminuição da imputabilidade conduza à não atenuação ou até mesmo à agravação da pena. Isto sucederá, do meu ponto de vista, quando as qualidades pessoais do agente que fundamentam o facto se revelem, apesar da diminuição da imputabilidade, particularmente desvaliosas e censuráveis, v.g. em casos como os da brutalidade e da crueldade que acompanham muitos factos dos psicopatas insensíveis, os da inconstância dos lábeis ou os da pertinácia dos fanáticos».
VIII - Sendo assim, mesmo que se provasse a existência de imputabilidade diminuída, esta não justificaria uma atenuação especial da pena, face à perigosidade do arguido [que, de acordo com o relatório da perícia, apresenta, ao nível da personalidade, traços ou características anti-sociais, ansiosos, e impulsividade, que determinam uma personalidade de estrutura borderline, com característica limite; denota um fraco investimento no contacto e identificação com os outros, dificuldades relacionais na gestão de conflitos, estabelecendo relações de forma superficial, sendo o modo comum de relacionamento o confronto e a rivalidade, factores estes que comprometem a sua socialização; apresenta dificuldades no manejo da agressividade, respondendo agressivamente aos estímulos do meio, e na contenção das pulsões, criando a possibilidade de vir a ocorrer uma desorganização e comportamentos impulsivos, nomeadamente em circunstâncias potenciadoras de tensão e stress] e à especial censurabilidade e perversidade.
IX - Aliás, a especial censurabilidade e a especial diminuição da culpa são inconciliáveis – cf., neste sentido, Ac. do STJ de 02-05-1996, Proc. n.º 70/96.
X - A nova circunstância qualificativa do homicídio constante da al. b) do n.º 2 do art. 132.º – introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09 – é a relação conjugal ou análoga e justificar-se-á face à evolução legislativa que tem tido em vista as situações de violência doméstica e os maus tratos familiares.
XI - Tendo em consideração que: -o arguido e a vítima tinham casado um com o outro em 26-06-1982, ou seja, há mais de 25 anos (à data da prática do crime); -essa relação conjugal de tantos anos impunha ao arguido o especial dever de não ter atitudes violentas para com sua mulher, mãe dos seus dois filhos, com 24 e 16 anos de idade; -o arguido atingiu mortalmente a esposa, no interior da casa de habitação de ambos e dos filhos (casa de morada de família), numa ocasião em que sabia perfeitamente que ambos os filhos ali se encontravam, ciente de que ambos sentiam grande afecto pela mãe; -quando o filho se aproximou dele, após o primeiro tiro, estando já a vítima agonizante, o arguido apontou-lhe a arma, culpando-o do sucedido, após o que desferiu um segundo tiro na vítima; -após este segundo tiro, o arguido ainda disparou mais duas vezes sobre a vítima, tendo, antes disso, perseguido o filho, de arma empunhada; -o filho apercebeu-se de toda a conduta do arguido e do estado da mãe; -o arguido fez os disparos de forma a garantir a morte de sua mulher e mãe dos seus filhos, sendo certo que a filha tinha apenas 15 anos de idade, em formação de personalidade, precisando muito do apoio e carinho da mãe; -o arguido bem sabia que, após o primeiro disparo, a vítima ficou totalmente desprevenida e incapaz de se opor àquele tipo de agressão; é de concluir que a conduta do arguido – que agiu com manifesta superioridade em razão da arma – revela, não só completa insensibilidade, absoluta indiferença e manifesto desprezo e falta de respeito pela vida humana, mas também uma especial censurabilidade e perversidade, verificando-se a agravante qualificativa referida na al. b) do n.º 2 do art. 132.º do CP.
XII - Sendo sabido que os filhos têm direito a alimentos dos pais, o art. 2013.º do CC, ao elencar as causas de cessação dessa obrigação alimentar, não prevê, como tal, o atingir da maioridade, antes sendo necessário que a cessação daquela obrigação seja ordenada judicialmente.
XIII - E, na verdade, a jurisprudência vem entendendo que o facto de o filho atingir a maioridade não determina, por si só, o fim da referida obrigação alimentar. Esta pode e deve manter-se até que o alimentado complete a sua formação e possa autonomamente prover ao seu sustento – isto, naturalmente, dentro de um prazo razoável.
XIV - Tem vindo a considerar-se que a idade (média) com que se atinge aquela formação e a capacidade para, autonomamente, prover ao seu sustento, ronda os 25 anos.
         Proc. n.º 315/09 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar
 
I -O crime de burla surge como forma de captar o alheio, em que o agente se serve do erro, causado ou mantido, através da sua conduta astuciosa, ou do engano prolongado pela omissão do dever de informar, para, através desta falsa representação da realidade, insidiosamente induzir a vítima a defraudar o seu património ou o de terceiros.
II - Tendo em consideração que: -o arguido, funcionário do Banco … (desde 04-02-1985 em várias localidades, e a partir de 02-05-2001 exercendo o cargo de director do balcão de S…), aconselhou e persuadiu vários clientes deste Banco a disponibilizarem/entregarem-lhe as quantias em dinheiro em causa nestes autos com o argumento (que não correspondia à verdade) de que as mesmas iriam ser depositadas em sucursais estrangeiras do Banco, designadamente em Londres e no Luxemburgo, e garantia àqueles clientes do Banco taxas de juro líquidas superiores às praticadas pelos bancos em Portugal; ou seja, mercê de um processo complexo e engenhoso, convenceu vários clientes do Banco … a praticar actos em prejuízo dos seus patrimónios; -desse plano fazia parte não só a indicação (falsa) de uma taxa de juros mais elevada do que a praticada pelos bancos em Portugal, mas também a elaboração/falsificação de vários documentos, alguns em idioma estrangeiro (para convencer os clientes/burlados) dos depósitos das quantias que tinham entregue) e a realização de alguns depósitos em algumas contas de clientes para os convencer dos rendimentos obtidos e a renovar as aplicações; -foi a execução desse plano elaborado minuciosamente pelo arguido que determinou a entrega a este, pelos clientes do banco, de várias quantias monetárias; -está também provada a intenção do arguido de obter um enriquecimento ilegítimo; mostram-se provados os elementos objectivos e subjectivos constitutivos do tipo legal de crime de burla (art. 217.º do CP), integrando também a conduta do arguido a prática, em concurso real, do crime de falsificação de documento (art. 256.º do CP).
III - É entendimento mais ou menos pacífico da doutrina e da jurisprudência que os pressupostos essenciais do crime continuado são os seguintes: -realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico); -homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção); -lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado); -unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção) – as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma “linha psicológica continuada”; -persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.
IV - Fundando-se a diminuição da culpa no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente, o pressuposto da continuação criminosa deverá ser encontrado numa relação que, de modo considerável, e de fora, facilitou aquela repetição, conduzindo a que seja, a cada crime, menos exigível ao agente que se comporte de maneira diversa.
V - Importante, portanto, será determinar quando existiu um condicionalismo exterior ao agente que facilitou a acção daquele, facilitou a repetição da actividade criminosa (“tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito” – cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, pág. 209) e, por isso, diminui/atenua a respectiva culpa.
VI - É que se o agente concorre para a existência daquele quadro ou condicionalismo exterior está a criar condições de que não pode aproveitar-se para que possa dizer-se verificada a figura legal da continuação criminosa.
VII - É esse o entendimento da jurisprudência dominante ao afirmar que inexiste crime continuado – mas concurso de infracções – «quando as circunstâncias exógenas ou exteriores não surgem por acaso, em termos de facilitarem ou arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa, mas, pelo contrário, são conscientemente procuradas e criadas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa» – cf. Acs. do STJ de 10-121997, Proc. n.º 1192/97, de 07-03-2001 e de 12-06-2002, in SASTJ, n.ºs 49 e 62, respectivamente.
VIII - Tendo em consideração que, embora da matéria de facto assente resulte que o arguido agiu sempre de forma homogénea e lesou sempre o mesmo bem jurídico, dela também decorre que foi sempre o próprio arguido quem criou as condições necessárias para a prática dos factos/crimes, formulando várias resoluções criminosas, agindo e concretizando-as em função de cada caso concreto, adaptando o modus operandi às circunstâncias específicas dos seus desígnios, sem que qualquer elemento ou factor exterior ou exógeno diminua ou mitigue a sua culpa, inexiste crime continuado.
IX - A doença ou patologia do vício do jogo não constitui circunstância exterior ao agente que diminua sensivelmente a sua culpa: tal patologia é atinente à personalidade do próprio arguido, podendo limitar a vontade deste, mas não podendo considerar-se factor exógeno que facilite a continuação ou repetição da actividade criminosa daquele e mitigue a respectiva culpa.
X - Em processo penal a regra é a de livre apreciação da prova, como decorre do estatuído no art. 127.º do CPP, onde se estabelece que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
XI - Tal princípio não é absoluto e entre as excepções a tal regra incluem-se o valor probatório dos documentos autênticos e autenticados, o caso julgado, a confissão integral e sem reservas no julgamento e a prova pericial. Segundo Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado, 9.ª edição, pág. 323), estas excepções integram-se no princípio da prova legal ou tarifada, que é usualmente baseado na segurança e certeza das decisões, consagração de regras de experiência comum e facilidade e celeridade das decisões.
XII - A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (art. 388.º do CC). E, de acordo com o art. 151.º do CPP, a prova pericial tem lugar quando a percepção ou apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.
XIII - A perícia é, assim, a actividade de percepção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.
XIV - Segundo José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, IV, pág. 161), a função característica da testemunha é narrar o facto e a do perito é avaliar ou valorar o facto, emitir quanto a ele juízo de valor, utilizando a sua cultura e experiência.
XV - Nos termos do art. 389.º do CC, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal e, de acordo com o art. 591.º do CPC, tanto a primeira como a segunda perícias são livremente apreciadas pelo tribunal – a propósito da diferença de regimes entre o processo civil e o penal cf. o Ac. do TC n.º 422/99, de 30-06-1999, in Proc. 698/98, DR, II Série, de 29-11-1999.
XVI - Figueiredo Dias, insurgindo-se contra a ideia da absoluta liberdade da apreciação da prova pericial pelo juiz, escreveu em 1974 (in Direito Processual Penal, vol. I, págs. 208209 – idem na reimpressão de 2004) que «…se os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos à livre apreciação do juiz – que, contrariando-os, pode furtar validade ao parecer –, já o juízo científico ou parecer propriamente dito só é susceptível de uma crítica igualmente material e científica. Quer dizer: perante um certo juízo cientificamente provado, de acordo com as exigências legais, o tribunal guarda a sua inteira liberdade no que toca à apreciação da base do facto pressuposta; quanto, porém, ao juízo científico, a apreciação há-de ser científica também e estará, por conseguinte, subtraída em princípio à competência do tribunal (...)».
XVII - Esta orientação veio a ser consagrada no CPP87, estabelecendo o n.º 1 do seu art. 163.º que «o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador», e acrescentando o n.º 2 que «sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência».
XVIII - Para Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 1999, II, pág. 178) «a presunção que o art. 163.º, n.º 1, consagra não é uma verdadeira presunção, no sentido de ilação, o que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido; o que a lei verdadeiramente dispõe é que salvo com fundamento numa crítica material da mesma natureza, isto é, científica, técnica ou artística, o relatório pericial se impõe ao julgador. Não é necessária uma contraprova, basta a valoração diversa dos argumentos invocados pelos peritos e que são fundamento do juízo pericial».
XIX - Na jurisprudência acolheram-se estas soluções, de que são exemplo inúmeros Acs. do STJ, entre os quais, mais recentemente, os de 11-07-2007, Proc. n.º 1416/07 -3.ª, de 19-092007, Proc. n.º 2811/07 -3.ª, e de 07-11-2007, Proc. n.º 3986/07 -3.ª.
XX - Estando em causa uma perícia efectuada pelo IML, o tribunal terá de aceitar a respectiva conclusão, porque subtraída à livre apreciação do julgador, nos termos do art. 163.º, n.º 1, do CPP, por se tratar de juízo técnico ou científico inerente à prova pericial, a menos que fundamente a sua divergência.
XXI - Pelo contrário, os relatórios de avaliação psicológica com estudo de personalidade e de avaliação psiquiátrica elaborados por uma psicóloga clínica e por um médico psiquiatra – apresentados pelo arguido no decurso da audiência de julgamento e cujos subscritores depuseram como testemunhas –, porque não realizados nos termos dos arts. 159.º do CPP e da Lei 45/2004, de 19-08, não estão sujeitos à regra da prova vinculada do art. 163.º, n.º 1, do CPP, podendo e devendo ser apreciados com base em critérios diferentes da prova obtida através de perícias realizadas pelo IML, ou seja, estão sujeitos à livre apreciação do tribunal (art. 127.º do CPP).
         Proc. n.º 392/09 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar
 
I – Incumbindo ao Banco Réu, a solicitação dos interessados, proceder ao desconto de uma percentagem do salário bruto dos sócios ou ex-sócios de determinado Sindicato Bancário, participantes do Fundo de Pensões deste, se o contrato constitutivo do Fundo não define salário bruto, para o apuramento dos descontos a efectuar, haverá que fazer apelo ao disposto no artigo 236.º do Código Civil e, bem assim, às normas do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACTSB) relativas à classificação da retribuição e às prestações devidas a trabalhadores na situação de reforma, normas estas interpretadas, também, à luz dos critérios do artigo 9.º do Código Civil. II – A base de incidência para o cálculo das quotizações sindicais de trabalhadores reformados — pensão auferida — porque coincidente com a do cálculo de contribuições para fundos previdenciais dos sindicatos Autores — nos termos das disposições conjugadas, por um lado, dos artigos 11.º, n.º 1, dos Estatutos do primeiro Sindicato Bancário Autor e 8.º, n.º 2, do Regulamento do Fundo Privativo de Assistência (FPA), e, por outro lado, dos artigos 12.º, n.º 1, dos Estatutos do segundo Sindicato Bancário Autor e 7.º, n.º 2, do Regulamento do Fundo Independente de Assistência (FIA) —, há-de corresponder ao montante da mensalidade, a que se refere a cláusula 144.ª do ACTSB. III – Nas prestações complementares ou acessórias da remuneração de base incluem-se, entre outras, as destinadas a premiar o trabalhador pelo mérito e produtividade, a compensá-lo pela permanência na empresa ou a estimular essa permanência, mediante a satisfação de aspirações de melhoria da sua situação, em termos salariais, sem alteração da categoria profissional, bem como as que decorrem da maior penosidade da actividade prestada, designadamente das condições específicas da prestação do trabalho. IV – Resulta do disposto nos artigos 82.º, n.ºs 1 e 2, da LCT (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969), 249.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho de 2003, e 258.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho de 2009, bem como da cláusula 92.ª, n.ºs 1 e 2, do ACTSB, a natureza retributiva das prestações complementares pagas regular e periodicamente, como contrapartida do trabalho prestado. V – Todavia, não obstante essa natureza retributiva, as prestações complementares pagas mensalmente, com carácter de permanência, só integram a remuneração mensal efectiva, nos termos da alínea d) do n.º 2 da Cláusula 93.ª do ACTSB, para efeito de cálculo de outras obrigações emergentes do contrato, se a obrigatoriedade do seu pagamento estiver expressamente prevista em norma legal ou no clausulado do mesmo ACT. VI – Em conformidade com as proposições anteriores, da base de incidência das contribuições para o SAMS – Serviços de Assistência Médico-Social dos Bancários, o FPA e o FIA, bem como das quotizações sindicais, excluem-se as prestações complementares cuja obrigatoriedade de pagamento não conste de norma legal ou do clausulado do ACT.
         Recurso n.º 2585/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
 
I – Estando em causa a transmissão da exploração de estabelecimento, a partir de 1 de Março de 2003, portanto, anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, aplica-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, doravante LCT. II – Por outro lado, discutindo-se a qualificação da relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré, desde 1 de Março de 2003 a 11 de Maio de 2005, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da relação jurídica entre eles firmada, à qualificação dessa relação aplica-se a LCT, não tendo aqui aplicação a presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003. III – Tendo-se provado que o objecto da transmissão da exploração foi uma entidade económica prestadora de serviços que, apesar de ter mudado de titular, manteve a sua identidade e que, após a denúncia do acordo de cessão de exploração, a ré passou a explorar o parque de estacionamento em que o autor exercia a actividade e que este se manteve a trabalhar para a ré, exercendo as mesmas funções que prestava ao primitivo empregador, nos termos do disposto no artigo 37.º da LCT, verificou-se a transmissão da exploração de estabelecimento alegada pelo autor. IV – Provada a inexistência de qualquer modificação quanto aos termos e condições em que o trabalho era prestado pelo autor em favor do primitivo empregador, verifica--se a existência de subordinação jurídica do autor à ré, que lhe dava ordens acerca das tarefas a efectuar, elemento típico do contrato de trabalho. V – Neste quadro fáctico, não assume relevo jurídico significativo o formalismo observado no pagamento da contrapartida pela actividade laboral prestada, ou seja, a emissão de «recibos verdes», nem que a ré não tenha procedido a descontos para a Segurança Social nas quantias pagas ao autor e, igualmente, que a ré não tenha pago ao autor qualquer quantia a título de retribuição de férias, subsídios de férias ou de Natal, procedimentos que decorriam, naturalmente, da configuração que a ré pretendia dar à relação jurídica como contrato de prestação de serviço. VI – Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes configura, substancialmente, um contrato de trabalho e não o ajuste de um contrato de prestação de serviço.
         Recurso n.º 3440/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
 
I – O art. 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 recuperou integralmente o conceito de justa causa que constava do pretérito art. 9.º, n.º 1 da LCCT, pressupondo para o efeito a verificação de dois requisitos cumulativos: um comportamento culposo do trabalhador violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade da subsistência da relação laboral, reconduzindo-se esta à ideia da “inexigibilidade da manutenção vinculística”. II – Exige-se para a verificação do segundo requisito uma “impossibilidade prática”, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto, e “imediata”, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato. III – São critérios de apreciação da justa causa: o grau de lesão dos interesses do empregador -em que, sem embargo da previsão específica da alínea e) do n.º 3 do art. 396.º, não se exige a verificação de danos -, o carácter das relações entre as partes e entre o visado e demais trabalhadores e todas as outras circunstâncias que relevem ao caso, a aferir no contexto da gestão da empresa (art. 396.º, n.º 2 do Código do Trabalho). IV – Ao trabalhador assiste a faculdade de exprimir livremente as suas opiniões e críticas, mas impõe-se que tal direito seja exercido com respeito pelos deveres que para ele emergem do vínculo laboral, nos termos das obrigações contratualmente assumidas e da própria lei. V – É violador dos deveres de respeito e urbanidade o comportamento do trabalhador electricista que, num momento de pausa na sala de café da empresa, após consultar o mapa de férias ali afixado nesse dia e verificar que lhe havia sido atribuído um período divergente daquele que combinara com o engenheiro Director de Produção do empregador, abordou este, que ali passava naquele instante, e disse em tom exaltado, perante os trabalhadores que se encontravam na sala: “Está a brincar comigo?” e“Não gosto que brinquem comigo”. VI – Há que atentar, contudo, em que tais expressões não são objectivamente ofensivas e foram proferidas num estado de exaltação emocional de quem vê frustradas, sem explicação, as legítimas expectativas que a empresa lhe criara quanto ao período de férias, circunstância que mitiga também a reacção ulterior do trabalhador quando, depois de o aludido engenheiro reagir com um sorriso às expressões proferidas e o agarrar com um braço para abandonar o local, se recusou a sair e se aproximou fisicamente do seu interlocutor. VII – Tendo-se apurado que, já após todos se terem acalmado, os dois interlocutores conversaram calmamente no gabinete do engenheiro, tendo-se este apercebido de que havia de facto uma discrepância entre o período de férias combinado com aquele trabalhador e o que ficara a constar do mapa de férias, não pode afirmar-se que o descrito comportamento do trabalhador inviabilizou definitivamente a relação laboral.
         Recurso n.º 2589/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I – O Regulamento do Sistema de Acção Social aprovado, em 28.4.1999, por deliberação da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional tem carácter meramente programático, carecendo os benefícios nele previstos de posterior implementação. II – O teor do art.º 6.º, n.º 1, do referido Regulamento não deixa margem para dúvidas a esse respeito, ao estabelecer que “[t]endo em vista o disposto no presente regulamento, o IEFP implementará as medidas necessárias tendentes à institucionalização dos seguintes benefícios:” III – Deste modo, o disposto no art.º 6.º não confere, só por si, o direito ao complemento de reforma previsto na alínea c) do seu n.º 1. IV – Estando provado que nenhuma medida foi implementada com vista à institucionalização daquele benefício, a pretensão deduzida pelo trabalhador/autor com vista a obter a condenação do Instituto a pagar-lhe o dito subsídio terá necessariamente de improceder.
         Recurso n.º 3622/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I – Nos termos do art.º 24.º, n.º 1, da LCT (regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24.11.69), os sujeitos do contrato de trabalho podiam acordar em alargar ou restringir a faculdade conferida por lei ao empregador de transferir o trabalhador para outro local de trabalho. II – Constando do contrato de trabalho escrito uma cláusula (cláusula 6.ª), nos termos da qual a trabalhadora declarou aceitar a possibilidade de ser deslocada, dentro do território continental português, para qualquer um dos estabelecimentos do empregador, nada obstaria, em princípio, a que a ordem da sua transferência da loja sita em Senhora da Hora/Matosinhos para a loja sita na Covilhã fosse considerada legítima, independentemente dos prejuízos que essa transferência lhe causasse. III – Tendo a Relação decidido que a cláusula em questão era nula e que, no caso, o exercício do direito de transferência com base naquela cláusula sempre seria abusivo, ainda que a mesma fosse válida; e não tendo a recorrente/empregadora impugnado o assim decidido pela Relação relativamente ao abuso do direito, torna-se desnecessário apreciar a questão da validade da referida cláusula, uma vez que a eventual procedência daquela questão não teria qualquer efeito útil para a decisão do mérito do recurso, porquanto, ainda que se viesse a entender que a cláusula era válida, a ordem de transferência do local de trabalho continuaria a ser ilegítima, face ao trânsito em julgado da decisão na parte relativa ao abuso do direito. IV – Apesar de no contrato de trabalho constar uma cláusula (cláusula 4.ª), nos termos da qual a trabalhadora se comprometeu a exercer sob a direcção do empregador, no território referido na clausula 1.ª, ou seja, no continente português e nas Ilhas Adjacentes, todas as actividades necessárias ao desempenho dos objectivos comerciais do empregador, não é possível concluir com segurança, com base nessa cláusula, que o local de trabalho acordado abrangia todas e qualquer uma das lojas do empregador sitas naquela área geográfica, pois, se assim fosse, a cláusula 6.ª seria perfeitamente inútil, o mesmo acontecendo com as cláusulas 7.ª, 8.ª e 10.ª uma vez que estas expressamente se referem à mudança de local de trabalho. V – E, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, há que dar primazia, nos contratos onerosos, como é o contrato de trabalho, ao sentido que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (art.º 237.º do C.C.) VI – E, face ao valor da retribuição acordada no contrato (60.000$00) e ao leque de interesses de ordem pessoal, familiar e social que, de modo geral, são inerentes à estabilidade do local de trabalho, a interpretação que conduz ao maior equilíbrio das prestações contratuais é a de que o local de trabalho não tem a amplitude que, à primeira vista, parecia resultar do teor da cláusula 4.ª. VII – A transferência do local de trabalho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 315.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8, só é admissível se o interesse da empresa o exigir e se a transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador. VIII – Tendo a Relação extraído, com base nos elementos constantes dos autos, a ilação de que a autora sempre tinha exercido funções no estabelecimento sito na Senhora da Hora/Matosinhos, e estando provado que a autora era casada e mãe de dois filhos menores, que residia em Freixieiro, Matosinhos, com o seu agregado familiar, e que aí tinha centrada a sua vida sócio-familiar, é de concluir que a transferência do seu local de trabalho para a Covilhã lhe acarretaria prejuízos sérios. IX – De qualquer modo, não estando provado que a transferência do local de trabalho era exigida pelo interesse da empresa, a ordem sempre teria de ser julgada ilegítima, por caber ao empregador alegar e provar os factos que permitissem concluir pela existência daquele interesse.
         Recurso n.º 3054/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I – Tendo a autora junto com a petição inicial cópia certificada do seu bilhete de identidade, documento em relação ao qual não foi arguida a falsidade, nem posta em causa a sua exactidão, nos termos conjugados dos art.ºs 363º, n.º 2, 368º, 371º, 372º, n.º 1 do Código Civil, 4º e 211º do Código do Registo Civil e 3º, n.º 1 e 5º, v.g. al. d) da Lei n.º 33/99, de 18.05, o mesmo faz prova da data de nascimento da autora, dele constante, devendo o Supremo, nos termos conjugados dos art.ºs 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2 do CPC, dar como provado tal facto. II – Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos. III – Não podem considerar-se factos do conhecimento geral e, como tal, notórios, aqueles que se reportam a estados de consciência e a estados emocionais do foro interior da autora, como tal a carecerem de prova, nos termos gerais. IV – Tratando-se de factos sujeitos ao princípio geral da livre apreciação da prova, previsto no art.º 655º, n.º 1 do CPC, não tem o Supremo poderes para censurar a convicção a que, a esse respeito, chegaram as instâncias, por lho vedar o disposto nos art.ºs 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2 desse mesmo Código. V – A noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de dois requisitos: (a) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; (b) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. VI – Existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. VII – No âmbito do Código do Trabalho, à semelhança do que se verificava na LCCT (art. 12.º, n.º 4), deve entender-se que os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nela acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento, e como tal a provar por ele empregador. VIII – Configura justa causa de despedimento o comportamento da autora que, no seguimento de uma discussão em que se envolveu com uma colega de trabalho, que culminou com esta a dirigir à autora uma expressão ofensiva da sua honra e dignidade, se levantou, pegou numa calha de alumínio, e, com ela, desferiu duas pancadas na referida colega de trabalho, uma nas costas, que deu origem a escoriações ao nível da grade costal esquerda e antebraço direito, e outra na cabeça, que originou uma ferida lacero-contusa, no couro cabeludo de aproximadamente sete centímetros, com hemorragia activa, o que provocou que fosse evacuada pelos serviços do INEM para a urgência de uma instituição hospitalar, onde foi suturada com sete pontos na cabeça.
         Recurso n.º 602/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I – Decorrendo a apreciação do problema do abuso do direito em termos paramétricos de «oficiosidade», não se encontra vedado à parte, ao impugnar determinada decisão judicial, brandir com uma tal figura, ainda que, antes do proferimento dessa decisão, não tenha equacionado essa questão e, ao menos, se o acórdão recorrido se não tiver pronunciado em termos de concluir pela existência de exercício abusivo do direito. II – Não tendo a ré, instituição bancária, invocado, na nota de culpa, a falta de autorização do autor, bancário, para o exercício da actividade docente, bem como a omissão, perante a ré, dessa situação profissional de docência, com o intuito de receber o correspondente subsídio de doença, não podem essas eventuais infracções ser tidas em conta para justificar o despedimento deste. III – Não se verifica justa causa de despedimento num circunstancialismo em que se apura que exercendo o autor, ao serviço da ré, as funções de bancário, no período de 13 de Outubro de 2003 até 5 de Junho de 2005 (com excepção do período compreendido entre 2 e 26 de Janeiro de 2004) foi justificando a sua ausência ao serviço com a apresentação periódica de atestados médicos, passados pelo médico que acompanhava a sua situação clínica, que o davam como incapaz para o trabalho por doença do foro psiquiátrico, sendo-lhe aconselhado o exercício de outras actividades que não a de bancário, nomeadamente a de docência, a qual era benéfica ao seu estado de saúde, actividade de docência esta que, no referido período, ele veio a exercer. IV – Para que se verifique a caducidade do contrato de trabalho, nos termos previstos na alínea b) do artº 387º do Código do Trabalho, é necessário, para além do carácter superveniente e absoluto da incapacidade, que ela seja definitiva, definitividade essa que pressupõe a irreversibilidade da situação, no caso, do impedimento do autor para exercer a actividade de bancário. V – No circunstancialismo descrito em III, não ocorre impossibilidade absoluta e definitiva de o autor prestar o trabalho, pois, para além de este apresentar periodicamente atestados médicos que o davam como incapaz para o trabalho por doença do foro psiquiátrico, e, em conformidade com o aconselhamento médico, desempenhava a actividade docente, como forma de ajudar a sua recuperação, não demonstrou a entidade empregadora a irreversibilidade de ele vir novamente a exercer a actividade bancária. VI – Ao intentar a acção de impugnação do despedimento, o autor não viola os princípios da boa fé, nem excede os limites impostos pelo fim social e económico do direito, porquanto se encontra demonstrado que a sua incapacidade temporária se reportava unicamente ao exercício das suas funções de bancário na ré e que lhe eram aconselhadas pelo seu médico outras actividades que não a bancária, nomeadamente a de docência, a qual ajudaria à recuperação. VII – Encontrando-se provado que o autor entrou em depressão, vendo-se obrigado a entrar de «baixa» médica, tendo entregue os atestados do foro psiquiátrico, que tentou regressar ao serviço no início de 2004 – sendo que anteriormente a essa data os atestados médicos de carácter psiquiátrico apenas referiam a especificidade de o autor se encontrar incapacitado para o exercício das suas funções –, e que o autor tem dificuldade em conciliar o sono, vivendo num estado de permanente ansiedade e isolamento, o que se reflecte na mulher e filhos, sintomas que se vinham manifestando com o decorrer do tempo, não resulta que os padecimentos de origem psíquica que afectaram o autor só se vieram a manifestar após a instauração do processo disciplinar que conduziu ao despedimento agora judicialmente impugnado, e que foi com base nessa instauração e posterior desenvolvimento que o autor veio a apresentar os sobreditos sintomas, razão pela qual, por inexistência de nexo de causalidade, se não deve conferir indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do despedimento. VIII – É inútil o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o acórdão recorrido, na parte em que condenou o autor a restituir à ré os subsídios de doença referentes ao aludido período de «baixa» médica, se esse acórdão, para alcançar um tal juízo se suportou em dois fundamentos [quais fossem: (i) que pelo recurso à analogia, poder-se-ia sustentar que, pela lacuna de disposição regulamentar constante do acordo colectivo de trabalho previsora da restituição dos percebidos subsídios de doença nas situações em que o trabalhador bancário se encontre a prestar uma outra actividade que não a bancária, seria aplicável o regime geral consagrado para a Segurança Social; e (ii) a não se entender assim – dada a natureza negocial instituidora do regime previdencial específico dos trabalhadores bancários –, sempre a integração daquela lacuna, por apelo ao artº 239º do Código Civil, teria de atender aos ditames da boa-fé, razão pela qual, congregando, no caso, o artº 334º do mesmo compêndio normativo, se haveria de chegar à conclusão de que os recebidos subsídios, em tal situação, haveriam de ser restituídos], e se, na revista, o recorrente apenas impugna o primeiro. IX – Na verdade, numa tal situação, mesmo que o Supremo desaguasse num juízo de harmonia com a qual a aventada analogia era imprestável, sempre subsistiria o outro fundamento invocado e que levou o acórdão recorrido à decisão no ponto que tomou em concreto.
         Recurso n.º 4116/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -Havendo ofensa (ou ameaça de ofensa) à personalidade humana, admite a lei, além do mais, haver lugar a responsabilidade civil do agente infractor, caso se verifiquem os pressupostos de tal responsabilidade, designadamente a culpa e a verificação do dano, apresentando-se o dano como condição essencial da responsabilidade, não havendo, pois, responsabilidade civil sem dano.
II - O direito à honra é uma das mais importantes concretizações da tutela do direito de personalidade.
III - Sendo a honra um bem da personalidade e imaterial, que se traduz numa pretensão ou direito do indivíduo a não ser vilipendiado no seu valor aos olhos da sociedade e que constitui modalidade do livre desenvolvimento da dignidade humana, valor a que a Constituição atribui a relevância de fundamento do Estado Português.
IV - O nosso Código Civil consagrou a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, limitando-os, porém, àqueles que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Gravidade essa que se deve medir por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, embora estes, resultantes de circunstâncias concretas em que a ofensa se verificou, temperem necessariamente aquele.
V - A inserção absolutamente injustificada (nada podendo justificar o seu carácter não verdadeiro, conhecido da ré) de uma manchete, seguida de notícia desenvolvida numa página do jornal, a descrever o autor, homem público, a desempenhar funções de relevo no Governo do Estado, como estando a ser criminalmente investigado pela prática de um crime de burla ou de corrupção, é, em si mesma, potencialmente lesiva do seu direito à honra e ao bom nome, sendo, assim, susceptível de, em abstracto, gerar obrigação de indemnizar.
VI - A liberdade de imprensa, implicando a correspondente liberdade de expressão e criação dos jornalistas, situa-se, de pleno, no campo dos direitos fundamentais (art. 38.º da CRP), decorrendo os limites a tal liberdade da lei -fundamental e ordinária -de forma, além do mais, a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos.
VII - É dever fundamental do jornalista respeitar escrupulosamente o rigor e a objectividade da informação, devendo comprovar os factos, ouvir as partes interessadas, constituindo, face ao respectivo código deontológico, falta grave a imputação de factos a alguém sem provas.
VIII - O TEDH tem vindo a firmar jurisprudência no sentido de, sob reserva do n.º 2 do art. 10.º da CEDH, a liberdade de expressão ser válida não só para as informações consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que contradizem, chocam ou ofendem. Estando, porém, o exercício de tal liberdade sujeito a restrições e sanções. Reconhecendo o próprio TEDH a existência de uma margem de actuação a cada Estado, nela se atendendo às estatuições internas sobre a honra e o bom nome e, desde logo, ao art. 484.º do CC.
IX - É exigível que a imprensa, no exercício da sua função pública, não publique imputações que atinjam a honra das pessoas e que se saibam inexactas, cuja inexactidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual se não tenha podido informar convenientemente.
         Revista n.º 2972/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Santos Bernardino Bettencourt de Faria
 
I -Em acção de indemnização, fundada em responsabilidade civil por factos ilícitos, em que os autores reclamam indemnização por danos materiais causados pelos réus, no exercício de uma actividade perigosa, em prédio de que aqueles se arrogam donos, por sucessão mortis causa,e onde habitam, o invocado direito de propriedade sobre o prédio não constitui o objecto da acção (como nas acções reais, maxime na de reivindicação), apenas integrando a respectiva causa de pedir.
II - Assim, a prova de que são donos do prédio e, por via disso, titulares do direito de indemnização, basta-se com a junção de certidão, comprovativa de que o prédio lhes foi adjudicado em partilha judicial, homologada por sentença transitada em julgado, não lhes sendo exigível a prova da aquisição originária do domínio por parte dos seus antecessores.
III - O estabelecimento ou a determinação do nexo de causalidade naturalística entre o facto e o dano constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, que o Supremo, enquanto tribunal de revista, não pode sindicar.
IV - Tendo, para a implantação de uma construção, sido efectuados rebentamentos de rocha com explosivos, ao longo de cerca de sete meses, sendo as explosões fortes, verificadas durante a semana, em número de três e por vezes quatro por dia, provocando, pelo seu ruído, sustos e vibrações, e causando, durante esse período, nos autores, que viviam a cerca de 350 metros do local das explosões, intranquilidade e ansiedade, ausência de bem-estar físico e psíquico, estamos perante danos não patrimoniais por estes sofridos, e indemnizáveis porque, pela sua gravidade objectiva, se ajustam ao rigor limitativo da lei (art. 496.º, n.º 1, do CC), merecendo a tutela do direito.
V - No n.º 2 do art. 493.º do CC estabelece-se uma presunção de culpa para quem, no exercício de uma actividade perigosa, causar danos a outrem, só ficando o lesante exonerado da responsabilidade se provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar a produção de tais danos.
VI - É insuficiente a observância dos deveres inerentes à normal diligência, pois onde a periculosidade está ínsita na acção há o dever de proceder tendo em conta o perigo; o dever de evitar o dano torna-se, assim, mais rigoroso, quando se actua com a nítida previsão da sua possibilidade, pelo que o sujeito deve adoptar, mesmo que com sacrifícios, todas as medidas aptas para evitar o dano.
         Revista n.º 4010/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I -Após a entrada em vigor do DL n.º 183/00, de 10-08, tendo ocorrido, em julgamento, gravação dos depoimentos prestados, e sendo impugnada, nos termos do art. 690.º-A do CPC, a decisão de facto com base neles proferida, a reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão, a efectuar pela Relação, nos termos do n.º 2 do art. 712.º do mesmo Código, implica, além do mais, que esta ouça ou visualize os depoimentos indicados pelas partes, como o impõe o n.º 5 daquele art. 690.º-A.
II - Nesse caso, a Relação vai, na sua veste de tribunal de apelação, reponderar a prova produzida em que, no tocante aos pontos de facto visados, assentou a decisão impugnada.
III - Essa reapreciação tem, quanto aos pontos sobre que incide, a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto, podendo a Relação, no uso da sua liberdade de convicção probatória, aderir ou não aos fundamentos e à decisão da 1.ª instância: a liberdade de julgamento a que alude o n.º 1 do art. 655.º vale também nesta reapreciação.
IV - Só assim se assegura um duplo grau de jurisdição em matéria de facto e se vai além de um mero controlo formal da motivação da decisão da 1.ª instância, dando-se concretização a uma das garantias judiciárias fundamentais das partes.
V - Se, não obstante a gravação da prova, a Relação não cumpre o poder-dever de a reapreciar nos moldes supra referidos, não procedendo à sua audição e não fazendo o exame crítico, concreto e pontual dos meios de prova invocados pelo recorrente e pelo recorrido, deve o Supremo anular o acórdão recorrido e fazer baixar o processo à Relação para que aí, se possível pelos mesmos juízes, se proceda à reapreciação em termos devidos, e se profira nova decisão.
         Revista n.º 3684/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I -O limite máximo de 30 anos a que se refere o art. 1025.º do CC vale para o momento da constituição do contrato de locação, mas já não para a renovação do mesmo.
II - Não é nula, por não ser contrária à ordem pública, a cláusula livremente negociada pelas partes intervenientes num contrato de arrendamento não rural de prédio rústico, celebrado sob a égide do Decreto n.º 5.411, de 17-04-1919, nos termos da qual se convencionou que “as senhorias obrigam-se, por si, seus herdeiros e sucessores, a renovar este arrendamento, logo que ele finde, aos inquilinos ou seus herdeiros, nos precisos termos e condições em que este foi feito, sob pena de pagarem pelo quíntuplo o valor das benfeitorias que nessa data lá existirem”.
         Revista n.º 3585/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva
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