|
I -Está em causa no recurso apenas o segmento decisório que absolveu o réu de pagar à autora o custo das obras de reparação do tecto da casa de banho, a liquidar em execução de sentença. II - A Relação revogou a decisão da 1.ª instância, considerando ter havido postergação do princípio da reconstituição natural; entendemos que o acórdão impugnado não merece censura. III - Com efeito, no caso ajuizado, a autora não pediu a reconstituição natural, nem foram alegados factos tendentes a demonstrar que essa reconstituição não era possível material ou juridicamente, não constituía meio bastante para alcançar o fim da reparação, nem era o meio idóneo para tal.
Revista n.º 552/09 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
I -O requerente do procedimento cautelar de embargo de obra nova visava a protecção do seu direito de arrendatário do local onde a requerida veio a proceder às obras; o direito a indemnização pela destruição das rolhas armazenadas, que lhe foi reconhecido na acção principal, não tem qualquer conexão com a providência de embargo. II - O embargo, a suspensão dos trabalhos, não visou acautelar qualquer direito a indemnização por danos; visou evitar, pelos trabalhos realizados, prejuízos ao requerente, como pretenso titular do direito ao arrendamento; visou acautelar o efeito útil da acção que foi instaurada com fundamento no mesmo direito de arrendamento. III - E como ao requerente não foi reconhecido o direito a esse arrendamento -não ser titular do direito que determinara a suspensão dos trabalhos -, não pode ser afectado nem prejudicado juridicamente com a sua continuação; sem o direito invocado não pode existir lesão desse direito. IV - Por isso, mostra-se juridicamente correcta a decidida extinção do procedimento e caducidade da providência.
Agravo n.º 468/09 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
I -Não provoca nulidade de acórdão, nem uma hipotética inversão ilegal do ónus da prova, nem uma possível errada decisão sobre a matéria de facto, questões apenas sindicáveis por via de recurso, se e na medida em que for admissível. II - Também não provoca nulidade a afirmação de que a fundamentação é insuficiente por não ser convincente. III - É inútil declarar e suprir uma eventual nulidade por excesso de pronúncia quando respeita ao conhecimento de uma questão irrelevante para o julgamento do recurso. IV - A interdependência existente entre as partes comuns e as fracções autónomas num prédio em propriedade horizontal, que tem de ser entendida à luz da função instrumental que aquelas desempenham, repercute-se no regime jurídico aplicável a umas e a outras. V - Por princípio, aplica-se às partes comuns o regime da compropriedade, com as adaptações decorrentes da relação funcional que as liga às fracções autónomas. VI - Não está sujeito às regras do RAU, aprovado pelo DL n.º 321-A/90, de 15-10, o arrendamento destinado a proporcionar a ocupação de parte do telhado de um prédio com a instalação e exploração comercial de antenas e demais equipamentos de telecomunicações. VII - Carecem, todavia, de ser aprovadas por unanimidade as deliberações da assembleia de condóminos que se destinam a permitir a celebração de um contrato de arrendamento com esse objecto, sob pena de serem anuláveis. VIII - Não é necessariamente abusivo o exercício do direito de anulação por parte de um condómino que votou contra as deliberações, nem por se tratar de um arrendamento que poderia trazergrandes vantagens ao condomínio e graves prejuízos ao arrendatário, nem por não ter ficado provado que o equipamento em causa é efectivamente prejudicial à saúde.
Revista n.º 3607/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
No âmbito da alegada posse, a resposta dada ao ponto n.º 9 da base instrutória de “provado” que “com a convicção de sobre o mesmo (lote de terreno) exercerem um direito próprio deles, e convictos de que não lesavam quaisquer direitos de outrem”, por conter matéria de facto, deve ser mantida.
Revista n.º 4066/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -O réu, tripulando um motociclo, não foi capaz de descrever a curva, embatendo numa guia da valeta que ladeava a estrada; por sua vez, a vítima contribuiu para as suas próprias lesões, causadoras da sua morte, pelo facto de, enquanto transportada, não ser portadora de capacete na cabeça, sendo que as lesões fatais se localizaram precisamente nesta parte do corpo. II - Assim, é de fixar a contribuição para os danos em 60% e 40%, para o condutor réu e para a vítima, respectivamente. III - Considera-se adequado o montante compensatório de 50.000,00 € pela perda do direito à vida; é também adequado o montante de 12.500,00 € para cada um dos pais da vítima -de 26 anos de idade -a título de danos não patrimoniais, reduzidos na proporção aludida em II.
Revista n.º 3007/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -No caso dos autos, vem demonstrado que o veículo acidentado é uma viatura pesada de transportes de cimento a granel. II - Estando ainda demonstrado que o valor da reparação é de 23.584,74 €, nada obsta a que se atribua tal montante à autora para ser ela própria a proceder à reparação da viatura; por outro lado, a ré não demonstrou que a reparação era excessivamente onerosa.
Revista n.º 520/09 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
I -A autora nasceu a 24-10-1989; em 2005/2006 encontrava-se matriculada no 11.º ano, área de ciências; nunca reprovou; entretanto, a autora frequenta o curso de matemática na Universidade de Lisboa, encontrando-se já no 2.º ano; em consequência de acidente de viação ocorrido em 02-05-2003, a autora ficou com uma IPP de 30%. II - Considerando o salário previsível de 750,00 € mensais, julga-se adequado o montante de 90.000,00 € fixado (na 1.ª instância) a título de danos patrimoniais futuros.
Revista n.º 56/09 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
I -De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 116.º do RAU, o senhorio de prédio arrendado goza do direito de preferência no caso de trespasse por venda ou dação em cumprimento do estabelecimento comercial. II - Nestes casos, está o trespassante obrigado a comunicar ao senhorio o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato -n.º 1 do art. 416.º do CC, ex vi n.º 2 daquele art. 116.º. III - Às recorrentes, quando, na sequência da comunicação para preferir que lhes é dirigida pelos obrigados, pretendem ser complementarmente informadas sobre o valor da carteira de clientes e volume de negócios do estabelecimento comercial a negociar e essa informação lhes é negada, não lhes está a ser omitida uma cláusula do contrato essencial ao exercício do direito de preferência. IV - Este pedido de esclarecimento feito pelo beneficiário sobre elementos do contrato implica a decorrência de novo prazo para o exercício do direito de preferência. V - Porém, nos oito dias seguintes ao fornecimento destes esclarecimentos adicionais as recorrentes remeteram-se a um silêncio total; assim, não obstante a escritura de trespasse ter sido celebrada no último desses oito dias, caducou o exercício do direito de preferência das recorrentes.
Revista n.º 445/09 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
I -Da conjugação dos arts. 48.º, n.º 2, 49.º, n.º 1, e 1094.º, n.º 1, do CPC resulta, pelo menos quando as decisões versem sobre direitos privados, que o sistema jurídico português segue um princípio geral de equiparação: as decisões arbitrais proferidas por tribunais arbitrais no Estado da execução são equiparadas às decisões proferidas pela justiça estadual desse Estado, sendo as decisões arbitrais proferidas por árbitros em Estado diverso do da execução submetidas aos procedimentos a que são submetidas as decisões proferidas por tribunais estaduais estran-geiros, devendo, em consequência, umas e outras ser submetidas a revisão e confirmação a fim de poderem ser executadas em Portugal. II - Este regime pode ser afastado por Convenções internacionais, designadamente a Convenção de Nova Iorque. III - Tendo a recorrente feito oportuna junção dos elementos a que se refere o art. IV desta Convenção impõe-se concluir pela desnecessidade da revisão e confirmação da sentença arbitral proferida pelo Tribunal Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, em Zurique, tão pouco sendo necessário qualquer processo prévio autónomo de reconhecimento da mesma para lhe poder ser reconhecida eficácia executiva em Portugal.
Agravo n.º 299/09 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
I -Ao STJ só cabe exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se da situação prevista no n.º 1 do art. 236.º, tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou, tratando-se da situação contemplada no n.º 1 do art. 238.º, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso. II - A expressão “reclamações de terceiros” inserida nos contratos de compra e venda de acções significa as pessoas que nesses contratos não intervenham emitindo qualquer declaração contratual, nem sendo sequer os seus destinatários. Não se pode, por isso, interpretar a expressão utilizada, ao limitar a autoria das reclamações a terceiros, como referindo-se a reclamações de quem quer que seja.
Revista n.º 143/09 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
I -A declaração de insolvência e a consequente liquidação do património do devedor configuram uma execução universal, à qual são admitidos todos os credores daquele, enquanto as normas do DL n.º 411/991, de 17-10, e da Lei Geral Tributária, se aplicam a uma relação simples da Segurança Social ou do Fisco com um contribuinte incumpridor. II - Não existe, pois, fundamento válido para a recusa da homologação do Plano de Insolvência, aprovado pela maioria qualificada dos credores exigida pelo CIRE, do qual conste uma cláusula que estabeleça um perdão parcial do crédito do Instituto de Segurança Social, I.P., e da totalidade dos juros vencidos.
Revista n.º 357/09 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
I -As declarações das partes, designadamente o pedido, feitas em articulados, que constituem actos jurídicos (art. 295.º do CC) são susceptíveis de interpretação de acordo com as regras constantes dos arts. 236.º a 238.º do CC. II - A declaração, não impugnada por falsidade, constante em contrato-promessa de compra e venda, com assinatura dos intervenientes reconhecida presencialmente, segundo a qual 'o pagamento do preço da venda prometida foi efectuado, na sua totalidade, no acto da assinatura do presente contrato, de cuja importância o primeiro outorgante [promitente-vendedor] dá a respectiva quitação', faz prova plena nos termos do art. 376.º, n.º 1, do CC, considerando-se provados os factos nela compreendidos (v. g. o pagamento e a quitação) atento o disposto no art. 376.º, n.º 2, do CC. III - Não sendo admissível a prova testemunhal visando afastar tais factos (art. 393.º, n.º 2, do CC) salvo para a simples interpretação do contexto do documento, que não está aqui em causa (art. 393.º, n.º 2, do CC), não é admissível concluir-se em sentido contrário por presunção judicial visto que esta é admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351.º do CC).
Revista n.º 342/09 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) *Azevedo Ramos Silva Salazar
I -Por interpretação restritiva, a nulidade a que se refere o art. 46.º, n.º 10, do DL n.º 167/97, de 4 de Julho -ou seja, a ausência de referência ou menção da indicação de depósito na Direcção-Geral do Turismo dos títulos constitutivos de empreendimento nos contratos-promessa ou de transmissão de direitos relativos às fracções imobiliárias que integram empreendimento turístico -deve ser considerada uma nulidade atípica, susceptível de ser invocada apenas pelo interessado que não lhe deu causa, o promitente comprador, pois cabe exclusivamente ao empreendedor proceder ao depósito do mencionado título constitutivo. II - Verificado o depósito do título constitutivo do aldeamento turístico, a referida nulidade deve considerar-se sanada. III - Ainda que se considere a aludida nulidade uma nulidade absoluta, o promitente-comprador pode invocar com sucesso o abuso do direito (art. 334.º do CC) por estarmos diante de uma das circunstâncias excepcionais que justificam o afastamento do princípio da inalegabilidade das nulidades; é que, auferindo ao longo de vários anos o promitente-vendedor quantias várias a título de sinal e criando no promitente-comprador a convicção de que jamais invocaria a referida nulidade, invocá-la num momento em que a razão de ser da nulidade (a inexistência de depósito do título constitutivo do empreendimento na Direcção-Geral do Turismo) já não subsiste, traduzir-se-ia num aproveitamento intolerável de situação exclusivamente causada pelo próprio. IV - O incumprimento definitivo resultante de estipulação contratual que o considera verificado decorrido que seja determinado prazo (45 meses depois de celebrado o contrato-promessa sem outorga da escritura por culpa exclusiva do promitente comprador) tal incumprimento não se confunde com a resolução do contrato que pode ser declarada pelo contraente não faltoso. V - Tal cláusula, inteiramente válida ao abrigo do princípio da autonomia da vontade atento o demais contexto contratual em que ela se insere, liberta o promitente da necessidade de fixar prazo para que se considere para todos os efeitos definitivamente não cumprido o contrato (interpelação admonitória) (arts. 405.º e 808.º do CC).
Revista n.º 273/09 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
I -Se o STJ pode suscitar pela primeira vez uma questão oficiosa que nunca foi tratada nos autos, por maioria de razão pode conhecer de questão suscitada de que as instâncias não trataram. A diferença está apenas em que, se a dita questão nunca até ao STJ foi suscitada, impor-se-á a observância do contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC), o que já não sucederá quando as partes tiveram a oportunidade de se pronunciar anteriormente. II - Constitui um caso paradigmático de litisconsórcio necessário a situação prevista no art. 29.º, n.º 6, do DL n.º 522/85, de 31-12, de demanda conjunta do FGA e do responsável civil. III - Sendo controvertido se o responsável pelo sinistro transferiu a sua responsabilidade para uma seguradora, ocorre uma dúvida fundamentada sobre qual a entidade responsável (o FGA ou a seguradora) pelo sinistro (acidente de viação). IV - Nos casos em que se recorre à figura processual da pluralidade subjectiva subsidiária sem que se vislumbre a dúvida fundamentada quanto a alguns dos sujeitos demandados subsidiaria-mente na medida em que eles deviam sempre ser demandados, o reconhecimento da indevida formulação subsidiária não deve conduzir a que se deixem de considerar demandados os que efectivamente o foram; quanto a estes, não passará de excrescência inútil a menção à subsidiariedade. É que esta só releva se existir na sua base uma dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, dúvida que, no caso, se colocava apenas entre o FGA e a eventual seguradora. V - Como a presença dos responsáveis civis demandados obsta à ilegitimidade do FGA e estes exerceram relativamente ao litígio o contraditório, não faz sentido que o pedido deduzido não possa ser considerado como um pedido conjunto (demanda conjunta) ab initio. Por isso, o tribunal deve julgar o réu (FGA) parte ilegítima e condenar também, solidariamente com este, o réu responsável civil.
Revista n.º 4068/08 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I -O art. 225.º do CPP, que estabelece o regime da indemnização cível por danos causados pelo Estado a qualquer pessoa no exercício da função jurisdicional, não obstante a sua inserção num diploma de carácter adjectivo, assume natureza eminentemente substantiva. Trata-se de uma regra de direito privado comum ou civil, uma norma sobre a responsabilidade civil extracontratual. II - Daí que a nova formulação do art. 225.º só logre aplicação aos casos de detenção ocorridos após o início de vigência da Lei n.º 48/2007, ou seja, após 15 de Setembro de 2007 -art. 12.º do CC. III - O art. 225.º do CPP interpreta correctamente o sentido do preceito constitucional do art. 27.º, n.º 5, da CRP. IV - São de considerar verificadas a adequação e a proporcionalidade da detenção do recorrido, considerando que se tratou do encaminhamento por uma funcionária judicial para uma dependência do Tribunal Judicial, onde o detido permaneceu durante 3 horas e 5 minutos, o tempo necessário para ser apresentado à Mm.ª Juiz de Instrução que o iria interrogar, guardado por dois inspectores da PJ, tendo o detido sido de imediato restituído à liberdade, findo o interrogatório judicial. V - É de concluir pela verificação do requisito da necessidade da detenção, ponderando que: apesar do arguido, quando foi detido, haver comparecido voluntária e espontaneamente no tribunal, há 7 dias que haviam sido emitidos mandados de detenção contra ele, num processo de corrupção desportiva; o arguido estava, então, ausente do país mas, tendo tido conhecimento da realização de uma busca domiciliária à sua residência e, dando conhecimento destes factos ao MP, solicitara a designação de dia e hora para a sua inquirição, dizendo-se disposto a contribuir para a descoberta da verdade e a colaborar com a justiça; não compareceu, porém, para ser inquirido, na data e hora que logo lhe foi indicada -o dia 3 de Dezembro, pelas 11h.30m. VI - A execução e validação judicial da detenção não violou qualquer comando constitucional ou legal, inexistindo facto ilícito, pelo que se impõe decidir pela absolvição do Estado do pedido.
Revista n.º 65/09 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
I -O direito à restituição do preço no caso de execução de coisa alheia (cf. art. 825.º do CC) e o direito à indemnização assentam em pressupostos que não são coincidentes, sendo aquele uma decorrência necessária da anulação da venda executiva (cf. art. 289.º, n.º 1, do CC). II - Decretada pelo tribunal a nulidade da venda executiva e demonstrado que do preço pago pelos autores, adquirentes do imóvel penhorado, foi atribuído à ora ré, titular do crédito exequendo, a quantia de 1.638.500$00, deve proceder a pretensão daqueles no sentido da restituição dessa importância, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo reembolso, apesar da improcedência do pedido deduzido contra o Estado, decidida na 1.ª instância com trânsito em julgado, e não obstante se tenha concluído que aquela ré não agiu com culpa ao nomear à penhora o imóvel nos termos em que o fez.
Revista n.º 19/09 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
I -Os créditos concedidos pelas Caixas de Crédito Agrícola não podem ter aplicação diferente da indicada no respectivo contrato (art. 30.º, n.º 1, do DL n.º 24/91, de 11-01). Portanto, se um associado de uma Caixa de Crédito Agrícola destinar o mútuo que dela obteve a qualquer fim diferente dos referidos no art. 27.º, o negócio jurídico viola disposição legal de carácter imperativo, o que implicaria a sua nulidade (art. 294.º do CC). II - Porém, a própria lei afasta a nulidade do negócio, estabelecendo como sanção o vencimento imediato da dívida com as demais consequências -cf. art. 27.º do referido diploma legal. III - Daí que a executada, ora oponente, não possa eximir-se ao pagamento da quantia que lhe foi mutuada invocando que o mútuo não se destinou à compra de qualquer imóvel para si, antes serviu para pagar empréstimos concedidos pela Caixa de Crédito exequente ao pai da executada, o qual outorgou no contrato de mútuo em representação daquela.
Revista n.º 3951/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
I -A doação de um imóvel quando feita pelo dono em favor de outrem, com transmissão da posse, mas sem a observância da forma legal prescrita, corresponde a uma situação de posse não titulada. II - A posse não titulada presume-se de má fé. III - Essa presunção é no entanto ilidível (o que não é ilidível é a falta de título para a considerar titulada). IV - Quando ilidida a presunção de má fé (por falta de título), a posse não titulada passa a ser considerada como sendo de boa fé. V - E por isso, para o novo possuidor poder usucapir, bastar-lhe-ão quinze anos num quadro em que também se verifiquem os demais requisitos da posse, ou seja, que esta seja reiterada, contínua, pública e pacífica.
Revista n.º 266/09 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) * Garcia Calejo Sebastião Póvoas
I -Embora revogado pela Lei n.º 6/2006, de 27-02, o RAU é aplicável na presente acção de despejo, intentada em 19-03-2002, pois os factos que deram origem ao pedido de resolução do contrato deduzido pela Autora ocorreram na sua vigência. II - Provando-se que o aspecto exterior do prédio arrendado foi alterado ao nível da fachada principal e das empenas, passando a cor das paredes de creme para amarelo e de cinzento claro para branco, e a cor das guardas metálicas de preto para verde garrafa, bem como dos vãos envidraçados (de alumínio à cor natural para castanho escuro), e que a arrendatária também fez alterações nas varandas dos quartos e na entrada, que visaram tornar o edifício mais adequado aos fins a que se destina (o exercício da actividade hoteleira) no sentido do seu embelezamento e comodidade, não se pode considerar que tais modificações sejam de molde a alterar substancialmente a estrutura externa do edifício. III - A mudança das divisórias amovíveis na cave do edifício, a eliminação da cozinha e no seu lugar a instalação de escritórios, copa e instalação sanitária, não pode ser considerada alteração substancial da disposição interna das divisões do edifício. O mesmo se diga de pequenas demolições na zona da entrada e construção de divisória de separação entre o bar e o hall da recepção, sendo certo que em toda a ponderação se tem de atender à dimensão do prédio, com 7 andares, cave e sub-cave. IV - A circunstância de se ter provado que as obras foram realizadas sem que a Ré obtivesse o respectivo licenciamento camarário é irrelevante para a questão em análise, apenas podendo eventualmente desencadear sanções administrativas.
Revista n.º 338/09 -6.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Helder Roque Sebastião Póvoas
I -Tendo o Autor alegado como causa de pedir o incumprimento pela Ré de um contrato de cooperação comercial, é nulo o Acórdão da Relação que considera ter existido erro-vício da vontade por parte da Ré e, consequentemente, declarou anulável o contrato julgando improcedente a acção. II - Porque nem o Código Civil, nem a jurisprudência largamente dominante consagram, quer a teoria do limite do sacrifício do devedor para o desonerar da prestação, quer a teoria da eficácia externa das obrigações, não pode uma das partes do contrato resolvê-lo, alegando a existência de pressões sobre si exercidas por terceiro, [que não é sujeito contratual, nem interveio na acção], com o fundamento que, não sendo aceites, acarretariam prejuízos para a sua actividade económica.
Revista n.º 370/09 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova
I -O contrato de seguro de crédito cobre o risco do não pagamento das vendas a crédito de bens e serviços, efectuadas em Portugal ou no estrangeiro. II - No contrato de seguro de crédito, o tomador do seguro assume a posição de credor da seguradora, pois que, tão logo ocorra o risco previsto na apólice, tem direito a ser indemnizado. III - O segurado deverá solicitar limites de garantia para todos os clientes a quem venda a crédito, nos mercados interno e/ou externo, ficando seguro até aos limites aprovados. IV - Além do risco de mora do devedor, estão também prevenidos, designadamente se ocorrerem antes da mora, os riscos de: falência judicial, concordata ou moratória, insuficiência de meios do devedor comprovada judicialmente ou simplesmente reconhecida pela seguradora (casos, por exemplo, da cessação de actividade ou de inexistência de património do devedor) e, ainda, a recusa arbitrária do devedor em aceitar os bens ou serviços encomendados. V - Se a Seguradora/ré comunica ao segurado que “face às presentes circunstâncias do mercado segurador, não procederemos à renovação automática da vigência da apólice”, tal declaração negocial deverá ser entendida -segundo as regras da hermenêutica negocial -como denúncia do contrato, impedindo a renovação automática. VI - A denúncia é um direito potestativo, assente numa declaração unilateral recipienda, que produz o efeito extintivo de uma relação jurídica, em regra duradoura, tendo eficácia apenas em relação ao futuro, e não efeito retroactivo, como sucede com a resolução. VII - É juridicamente irrelevante a comunicação dirigida pela Ré ao seu segurado, após a denúncia do contrato, afirmando “somos forçados a considerar o contrato de seguro nulo, com retenção aos prémios entretanto cobrados, de acordo com o determinado no art. 429.º do CCom e no seu parágrafo único”. VIII - O facto da Ré ter denunciado o contrato, primeiro, e, depois, ter invocado a sua nulidade, não significa que o prazo tenha deixado de ser de caducidade para ser de prescrição, com base numa pretensa revivescência do contrato. VIII - Inexistindo reconhecimento do direito da Autora, o prazo de caducidade apenas se consideraria interrompido com a propositura da acção -arts. 267.º, n.º 1, do CPC e 331.º, n.º 1, do CC. IX - Só se tivesse sido impedida a caducidade é que o prazo que, doravante, corria seria de prescrição.
Revista n.º 334/09 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova
I -O caso julgado cobre as questões preliminares enquanto antecedente lógico da decisão proferida, como sucede no caso dos autos em que os Réus já tinham sido absolvidos do pedido de condenação a pagar uma indemnização moratória pelo alegado incumprimento do contrato-promessa, por se ter entendido que tinham cumprido o contrato nos moldes ajustados com o Autor, pedido que de novo este veio deduzir (indemnização pelo dobro do sinal), agora acrescido do pedido de execução específica. II - Ainda que se entendesse que o caso julgado não se estende aos fundamentos, não poderia deixar de precludir as razões que deveriam ser invocadas ou poderiam ser invocadas para afastar a conclusão a que o tribunal antes chegou de cumprimento da obrigação prometida no caso. III - Num contrato-promessa de compra e venda pode a posição de cada uma das partes ser objecto de cessão como decorre do disposto no art. 412.º, n.º 2, do CC, mas a cessão pressupõe uma transmissão em bloco de todos os direitos e obrigações do cedente. Não existe uma verdadeira cessão da posição contratual se a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do contrato-promessa (aos 4.º e 5.º Réus) celebrado com o Autor fica sujeita a condicionamentos, só podendo ser celebrado o contrato definitivo com o assentimento da 1.ª Ré promitentevendedora. IV - A expurgação da hipoteca sobre o prédio pedida nos termos do art. 830.º, n.º 4, do CC estaria dependente da viabilidade da execução específica do contrato-promessa. V - A litigância de má fé constitui matéria objecto de agravo pois não respeita ao mérito, antes a infracção de deveres processuais a que as partes estão vinculadas posto que acessoriamente possa ser apreciada no âmbito de um recurso de revista, por força do princípio da absorção art. 722.º, n.º 1, do CPC. VI - Não integrando o recurso da parte do acórdão confirmatório da condenação em 1.ª instância do recorrente por má fé nenhuma das hipóteses excepcionais de admissibilidade do recurso de agravo, pois não pôs termo ao processo e tão pouco versou sobre questões de incompetência absoluta, violação de caso julgado ou discordância sobre o valor, conclui-se não ser possível tomar conhecimento deste fundamento da revista.
Revista n.º 3999/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Salazar Casanova Azevedo Ramos
I -A regra de que o condutor deve adoptar velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, pressupõe, obviamente, na sua observância, que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem, de súbito, essa visibilidade. II - Desconhecendo-se a velocidade a que o veículo conduzido pelo Autor circulava, e sabendo-se apenas que à sua frente se atravessou, de modo súbito e imprevisto, o tractor conduzido pelo Réu, situação que o Autor não era obrigado a prever e com a qual não tinha que contar, só tal facto pode ser considerado causa do acidente. III - Provando-se que o acidente ocorreu em Fevereiro de 2001, quando o Autor tinha 28 anos de idade e trabalhava como empregado de balcão, auferindo o vencimento mensal de 331,20€, acrescido de 4,86€ de subsídio de alimentação, tendo ficado com uma IPP de 28% e limitação na mobilização da mão esquerda, e atendendo a que o salário mínimo se encontra actualmente fixado em 450€ mensais, julga-se equitativo fixar em 35.000€ o valor dos danos patrimoniais futuros.
Revista n.º 274/09 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
A regularidade do acto de notificação do despacho que determina o suprimento de vício do mandato forense e a ratificação do processado supõe a notificação ao mandatário e à parte, constituindo a omissão da notificação a esta última nulidade secundária, com os efeitos previstos no n.º 2 do art. 205.º CPC, se verificados os demais requisitos exigidos no n.º 1 do mesmo preceito.
Agravo n.º 330/09 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias
I -Existindo obscuridade ou ambiguidade – e são esses os casos que podem ser visados pelo pedido de aclaração – pode o tribunal esclarecer o que decidiu, sem modificar essencialmente a decisão; ou seja, pode/deve esclarecer o que não ficou claro, mas se condenou não pode absolver, ou vice-versa. II - No presente caso, o arguido entendeu bem tudo quanto foi decidido no acórdão, apenas discorda da circunstância de, atendendo ao limite de 8 anos que a pena única constituía, e não o ultrapassando, antes o diminuindo, o acórdão ter agravado as penas parcelares. III - Tal matéria tem a ver com a decisão e não com a clareza do decidido e, por isso, é imutável por se ter esgotado o poder jurisdicional. IV - Reitera-se que em nada foi violado o princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que não se agravou, antes se diminuiu, a pena (única) aplicada, e, quanto às penas parcelares, cujo valor da respectiva soma é agora menor, apenas foram ajustadas à requalificação como «roubo misto» (roubo com sequestro) das condutas antes qualificadas, autonomamente, como roubo + sequestro. V - O acréscimo de ilicitude de cada «roubo» (decorrente de se nele se ter integrado a circunstância antes considerada, autonomamente, como crime de sequestro, o que constituía objecto do recurso) imporia a harmonização das correspondentes penas parcelares, sem o que as novas penas não levariam em consideração a nova realidade subjacente, conforme decidido no Ac. do STJ de 29-05-2008, Proc. n.º 1127/08.
Proc. n.º 110/09 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
|