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I -O processo de revisão não é de autorizar quando o arguido mostra uma mera discordância com o resultado final do julgamento a que foi sujeito, apesar de corridos todos os recursos ordinários, discordância essa sem outro fundamento que não a invocação de que as provas foram mal avaliadas pelas instâncias e que, portanto, deviam ser repetidas. Admitir uma revisão assim seria subverter a ordem jurídica, retirar eficácia ao caso julgado e perverter a estabilidade processual que este visa alcançar. II - O recorrente pretende que se lhe tomem novas declarações, bem como aos seus arguidos, mas nesta pretensão não se descortinam novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º, n.º 1, al. d, do CPP). III - A lei ao referir-se a “novos” factos ou meios de prova quer apontar, obviamente, aqueles que não foram considerados no julgamento. Mas, mesmo quanto aos que se produziram na audiência, o art. 453.º, n.º 2, do CPP, explicita que só são novos meios de prova para o efeito legal da revisão, os que não tiverem sido produzidos no processo, no caso, concretamente, pessoas que não foram ouvidas, desde que o requerente justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor. IV - Portanto, se o requerente não prestou declarações no julgamento podendo fazê-lo, como foi o caso, pois estava presente na audiência e foi-lhe perguntado se queria falar sobre a acusação, a sua vontade actual de prestar declarações não constitui um “novo” meio de prova para o efeito de revisão de sentença, já que não ignorava na altura que lhe assistia o direito de se defender com a sua versão dos factos. V - Quanto às “novas” declarações dos co-arguidos, também não são atendíveis para esse efeito (da revisão da sentença), pois não constituem um novo meio de prova face à al. d) do art. 449.º, antes uma repetição das provas que foram consideradas no processo. VI - Dir-se-á, todavia, que as declarações dos arguidos podem ser agora, eventualmente, diferentes das então prestadas. Se assim for, só poderão ser consideradas num processo de revisão se uma outra sentença transitada em julgado vier a considerado falsos tais meios de prova, já produzidos (al. a) do citado art. 449.º).
Proc. n.º 470/04.8GAPVL-A.S1 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
Carmona da Mota
I -Depois de já se ter defendido outra posição, vem-se entendendo presentemente nesta 5.ª Secção e de modo uniforme neste STJ, que se deve atender, para efeitos de aplicação no tempo de leis sucessivas sobre recorribilidade, não à data da decisão recorrida, mas sim à da prolação da decisão final na 1.ª instância. É esta que, na verdade, encerra a fase processual do julgamento (Livro VII do CPP) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X). II - Ao iniciar-se a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento, e isto quer a decisão lhe seja desfavorável, quer lhe venha a ser desfavorável ulteriormente, em virtude de recurso interposto por outrem. Será esse o modo de se salvaguardar a manutenção das garantias de defesa do arguido, caso a lei posterior venha retirar a possibilidade de um recurso, que a anterior admitia. III - Esta mesma posição resulta a contrario da doutrina do assento publicado a 19 de Março passado (Acórdão do STJ n.º 4/2009, DR n.º 55, Série I, de 19-03-2009), que refere: “Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data”. IV - Os recorrentes foram apanhados em alto mar, a bordo de um veleiro, transportando 67 fardos de cocaína, com um peso aproximado de 1500 kg. Por tal facto, foram condenados na pena de 10 anos de prisão, em 1.ª instância, pena que a Relação baixou para 8. Foi-lhes imputado o crime do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01. Numa moldura de 4 a 12 anos de prisão o que pretendem agora é um maior abaixamento da pena. V - Tendo em conta o disposto na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Na redacção da norma, anterior à Lei 48/2007, de 29-08, eram irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções”. VI - No caso em apreço, em que as decisões, tanto de 1.ª como de 2.ª instância, foram proferidas no domínio da lei nova, interessa acolher a actual redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, porque contemporânea da decisão proferida em 1.ª instância. VII - Interessa agora ver se, face à actual redacção do preceito em foco, e para os efeitos deste, houve ou não “confirmação” da decisão da 1.ª instância, por parte do Tribunal da Relação. VIII - De um modo geral a 3.ª Secção, e esta 5.ª Secção, uniformemente, vêm entendendo que a confirmação in mellius, da decisão da 1.ª instância, não prejudica a disciplina da irrecorribilidade estipulada no preceito em foco. O raciocínio é o de que, se a manutenção das penas, nas duas instâncias, é razão suficiente para negação da possibilidade de recurso, não pode vir a admitir-se o recurso interposto pelo arguido, e portanto em seu benefício, quando a 2.ª instância diminuiu a pena. Caso contrário, seria quando o arguido sai mais beneficiado com a decisão da Relação que se lhe conferiria nova possibilidade de recurso, e pelo contrário, quando o arguido se mantém numa posição igual à que já tinha, antes do recurso para a Relação, é que tal possibilidade lhe viria a ser recusada. Estar-se-ia perante uma evidente incongruência. IX - Tanto basta para se concluir que, da decisão do Tribunal da Relação ora posta em crise pelos arguidos, não há recurso para este STJ, devendo tal recurso ser rejeitado, nos termos dos arts. 399.º, 400.º, n.º 1, al. f), 432.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP.
Proc. n.º 610/09 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
Respeita essencialmente à matéria de facto o juízo de valor, formulado pela Relação, fundamentado nas regras da experiência da vida, aparecendo apoiado em critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, sem necessitar de fazer apelo à formação específica do jurista; assim sendo, a última palavra sobre esta matéria cabe à Relação, conforme vem sendo afirmado pelo STJ.
Proc. n.º 910/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
I -O art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do crime. Trata-se de um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige para a sua consumação a verificação de um dano real e efectivo. II - Depois, o art. 24.º prevê o tipo agravado de tráfico, com a enumeração taxativa das circunstâncias agravantes que têm essa virtualidade. Por sua vez, os arts. 25.º e 26.º estabelecem os tipos privilegiados de tráfico. III - O art. 25.º refere-se ao tráfico de menor gravidade, fundamentado na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto dos diversos factores, alguns deles enumerados na norma, a título exemplificativo (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparados). IV - Para se aquilatar do preenchimento do tipo legal do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, haverá, pois, de se proceder a uma “valorização global do facto”, não devendo o intérprete deixar de sopesar todas e cada uma das circunstâncias a que alude aquele artigo, podendo juntar-lhe outras. V - Assim, não é o facto de se ter provado uma determinada espécie de droga, nomeadamente uma das ditas «leves», que deve conduzir o tribunal ao julgamento de «considerável diminuição da ilicitude», para efeitos de enquadramento da conduta no tipo privilegiado. Como também não é o facto de estar em causa uma certa quantidade pressupostamente pouco significativa, ou uma determinada modalidade de acção que é determinante para tal efeito. VI - No caso presente, existem inúmeras referências na matéria de facto provada a factos genéricos, não devidamente concretizados, como sejam os de que o arguido, em certos dias e locais, estava «a proceder à venda de produtos estupefacientes aos consumidores destas substâncias». Tais factos não podem, porém, servir de base a uma condenação penal, pois não se sabendo exactamente o que estava a vender o arguido, não é possível subsumir a sua actuação a alguma das previsões legais do DL 15/93, de 22-01. Na verdade, os tipos penais aí previstos reportam-se a plantas, substâncias ou preparações indicados nos anexos do diploma e, portanto, há que saber se os produtos vendidos lhes corresponderiam de algum modo, o que não está demonstrado. VII - A jurisprudência do STJ tem sido firme em afastar os factos genéricos de qualquer incriminação propriamente dita, pois muitas vezes são resultantes de meras observações feitas na fase investigatória do processo e que são indicadas nos relatórios policiais como diligências de prova que foram levadas a cabo, pelo que nem deveriam fazer parte da acusação. VIII - Não é possível falar, portanto, no caso dos autos, de grandes quantidades de droga (nem de determinadas espécies dela) vendidas ou dadas a vender pelo recorrente, pois, na verdade, apenas há a certeza de deter para venda 99,099 g de heroína, mais 0,271 g da mesma substância e 10,959 g de cocaína, para além de colaborar diariamente com outros indivíduos a quem também foram apreendidas outras pequenas quantidades de droga. Contudo, a quantidade de droga apreendida não é, como já afirmado, o único critério para aferir se estamos perante um tráfico comum ou um tráfico menor. Está provado que o arguido colaborava de forma regular com esses outros indivíduos, que também foram identificados e que se dedicavam à venda de produtos estupefacientes. Também se provou que era ele que adquiria os produtos e que os subdividia pelos outros intervenientes. Tanto basta para que se fique com uma imagem global dos factos que não se enquadra na figura do tráfico de menor gravidade. A sua actuação não pode deixar de se subsumir à do tráfico comum. IX - No caso em apreço, estamos face a uma situação de fronteira entre o tráfico menor e o tráfico comum. De resto, a punição abstracta de um e outro crime tem uma zona comum, pois o tráfico de menor gravidade pode ser punido até 5 anos de prisão e o tráfico comum pode ser punido com uma pena inferior a esta. Assim, no quadro de um tráfico comum, estamos perante uma fraca intensidade da ilicitude, corroborada por não se ter encontrado ao recorrente sinais evidentes de riqueza ou de prosperidade. X - O arguido era um jovem na altura dos factos (19/20 anos), mas não lhe foi aplicado o regime previsto no art. 4.° do DL 401/82, de 23-09, o que já o próprio não contesta no presente recurso, pelo menos de uma forma clara e expressa nas conclusões. De resto, seria inusitado aplicar tal regime a um indivíduo que já averbou anteriormente cinco condenações por condução sem habilitação legal, três crimes de furto simples e um crime de tráfico de menor gravidade, todos punidos com penas suspensas, algumas das quais com o prazo de suspensão ainda a decorrer quando o arguido cometeu o crime dos autos. A atenuação especial da pena, que é regra para os jovens adultos, teria de ser afastada neste caso, por manifesta ausência de «sérias razões» para se crer que, dela, pudessem resultar vantagens para a reinserção social do condenado. Contudo, a juventude do arguido deve funcionar como uma atenuante de carácter geral, pois há que considerar que a sua personalidade ainda se encontra em formação e que tal merece relevância ao nível da determinação concreta da pena. XI - Considerando que se provou, ainda, que: -à data da sua prisão, o arguido vivia com a avó materna, um sobrinho e a irmã; -tem um filho de uma companheira com quem chegou a viver; -revela lacunas ao nível da aquisição e desenvolvimento de competências escolares e profissionais; -o seu percurso a nível laboral traduziu-se em desempenhos irregulares na área da construção civil e num armazém de alumínios; -com o apoio da avó e da mãe obteve a carta de condução e encontra-se a efectuar diligências com vista à conclusão do 3.º ciclo, com o objectivo de vir a integrar a Carris, onde o padrasto exerce funções de motorista; tudo ponderado, considerando estar-se perante um caso de fronteira quanto à ilicitude do facto e em face de um jovem que ainda não cumpriu pena de prisão, mas tendo estado sujeito a prisão preventiva desde 20-06-2007 a 20-05-2008 e, desde esta data, submetido a obrigação de permanência na habitação, e tendo ainda em mente a previsível revogação de suspensões de pena anteriores, é razoável fixar a pena em medida inferior à [de 5 anos e 6 meses de prisão] adoptada no tribunal recorrido, mais concretamente, em 4 anos e 6 meses de prisão. XII - Tal pena, porém, não será suspensa na sua execução, pois o passado criminal do arguido não aponta para que se deva fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de que a simples ameaça da execução da pena de substituição o faça afastar da criminalidade. De resto, o arguido já por várias vezes beneficiou da suspensão da pena e tal não o impediu de continuar a cometer crimes. Por outro lado, dado este passado e ainda o alarme social provocado por este tipo de conduta, a suspensão da execução da pena também não satisfaria as exigências de prevenção geral.
Proc. n.º 380/09 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
I -O art. 437.°, n.º 1, do CPP exige, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que no domínio da mesma legislação o STJ profira dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, admitindo-se também o mesmo tipo de recurso relativamente a acórdão proferido por Tribunal da Relação que esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, ou proferido pelo STJ, não sendo admissível recurso ordinário. II - A esses requisitos (decisões opostas proferidas sobre a mesma questão de direito e identidade de lei reguladora), a jurisprudência do STJ tem uniformemente advogado que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem de assentar em julgados explícitos ou expressos sobre situações de facto idênticas. III - É de rejeitar, nos termos do art. 441.º, n.º 1, do CPP, por falta dos necessários pressupostos, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em que: -a questão da continuação criminosa só no acórdão fundamento foi expressamente decidida, ao passo que no acórdão recorrido não foi explicitamente abordada; deu-se como assente a existência de dois crimes em concurso real, partindo-se do princípio (implícito) de que não existiriam os pressupostos do crime continuado; -as situações de facto não são idênticas, referindo-se um dos casos (o do acórdão fundamento) a crime de tráfico de estupefacientes e o outro (o do acórdão recorrido) a crime de dano, sendo ambas as situações muito diversas, não só quanto à natureza dos respectivos crimes, mas também quanto a todo o complexo factual em que eles se materializaram; -não obstante o acórdão recorrido ter analisado os pressupostos do crime continuado, sobre os quais teorizou, nele se concluiu que a situação se não enquadrava nesses pressupostos, pelo que, semelhantemente ao que sucedeu no acórdão recorrido, se teve como verificada uma pluralidade de crimes em concurso real.
Proc. n.º 477/09 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
I -O prolongamento do prazo para o requerente se pronunciar em sede de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, ao abrigo do disposto no art. 145.º, n.º 5, do CPC, ex vi art. 105.º do CPP, não opera automaticamente, como se fosse um complemento incondicional do prazo estipulado legalmente, mas está condicionado ao pagamento de uma multa de natureza processual. II - Não tendo o requerente cumprido tal condicionalismo legal, nem sequer tem legitimidade para interpelar pelo desrespeito de um direito que, na realidade, nunca ingressou no seu elenco de direitos face à lei processual penal. III - Mesmo admitindo que o referido condicionalismo se tivesse verificado, nem por isso seria de considerar ilegal o despacho proferido, pois que o foi imediatamente após o decurso de um prazo peremptório concedido ao requerente sem que este se tivesse pronunciado no decurso do mesmo. IV - Se é certo que ao requerente assiste o direito de praticar o acto nos 3 dias subsequentes ao seu terminus, pagando a respectiva multa, igualmente é exacto que não cabe ao juiz conjecturar sobre as predisposições dos notificados para recorrer a um expediente processual que, sendo de natureza legal, já se situa fora da estatuição concedida por decisão judicial. V - A inobservância do disposto no art. 213.º do CPP, e nomeadamente a ausência de reexame ou de reexame nos termos legais, não constitui uma afronta à liberdade susceptível de fundamentar o uso da providência de habeas corpus. VI - Tal violação só poderá acontecer se, pelo reexame a efectuar, se concluir que deve ser modificada a medida de coacção de prisão preventiva aplicada. VII - O que está em causa na patologia citada não é uma colisão frontal com o direito à liberdade, mas sim a omissão de um procedimento de cuja realização se poderá concluir, ou não, de tal violação. Essa patologia será suficiente para fundamentar uma invocação de irregularidade processual por omissão, mas não a providência de habeas corpus. VIII - A prolação de despacho de reexame após o decurso do prazo de 3 meses previsto no art. 213.º, n.º 1, do CPP (com um excesso de 6 dias) não torna a prisão preventiva ilegal ou arbitrária. IX - Na verdade, não se trata de um dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, pois estes estão fixados nos arts. 215.º e 216.º do CPP. Por outro lado, não é um prazo peremptório, mas um prazo para bom andamento processual, tendo por finalidade não arrastar no tempo a prisão preventiva sem uma reapreciação periódica dos seus fundamentos. X - Sendo um prazo de regulação do andamento processual, a sua violação configura uma mera irregularidade processual, que deve ser sanada oficiosamente ou a requerimento e que, quando muito, pode dar lugar a um pedido de aceleração processual (art. 108.º do CPP) ou a procedimento disciplinar (no caso de negligência ou dolo). Nunca à invalidação da prisão preventiva, pois esta mostra-se justificada por despacho judicial e conforme aos prazos de duração máxima – cf. Ac. do STJ de 11-03-2004.
Proc. n.º 1375/07.6PBMTS-A.S1 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pereira Madeira
I - A decisão do tribunal recorrido é confirmada quando o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave do que a da decisão recorrida (confirmação in mellius). A al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na nova redacção que lhe foi dada pela Lei 48/2007, de 29-08, veio resolver a questão, até então bastante controvertida, de saber se o limite da recorribilidade era estabelecido pela pena aplicável ao crime objecto do processo ou se o era pela pena concretamente aplicada, estatuindo-se agora, de forma clara, que tal limite é o da pena efectivamente aplicada, mesmo em caso de concurso de infracções. II - Em caso de concurso de crimes, o que releva para efeitos de in(admissibilidade) de recurso para o STJ (nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29-08) é a pena aplicável a cada um dos crimes cometidos e não a soma das molduras penais abstractas dos crimes em concurso, sendo que a interpretação que se acolhe não colide com a CRP (cf., v.g., Acs. do STJ de 14-07-2004, Proc. n.º 1101/04 -3.ª, de 28-09-2005, Proc. n.º 2807/05 -3.ª, de 21-09-2005, Proc. n.º 2759/05 -3.ª, de 11-102005, Proc. n.º 2433/05 -5.ª, e de 21-12-2005, in SASTJ n.º 96, pág. 79, e do TC n.ºs 2/2006, de 03-01, in DR II Série de 13-02-2006, e 64/2006, de 24-01, Proc. n.º 707/2005, DR II Série, de 19-05-2006). III - A eliminação, pela Lei 48/2007, de 29-08, da expressão «mesmo em caso de concurso de infracções» constante da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP (redacção anterior), é de interpretar no sentido de que se quis dar relevância às penas parcelares concretamente aplicadas. IV - Por isso, relevante para efeitos de (in)admissibilidade de recurso para o STJ é a pena aplicada a cada um dos crimes cometidos e não a soma das penas aplicadas aos crimes em concurso. V - Assim, num caso, como o do autos, em que estamos perante concurso de crimes e os recorrentes foram condenados – cada um deles – em penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, não é admissível recurso para este STJ relativamente a tais crimes. Porém, já é admissível o recurso no que concerne a cada uma das penas únicas aplicadas se, em concreto, superiores a 8 anos de prisão. VI - O recurso para este Supremo Tribunal é restrito à matéria de direito, embora o STJ possa conhecer dos vícios da matéria de facto, por iniciativa própria, para evitar que a decisão de direito se apoie em quadro factual claramente insuficiente, ou fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias, ou seja, se concluir que, por força da existência de qualquer daqueles vícios, não pode chegar a uma correcta solução de direito, devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios. VIII - O TC, nos Acs. n.ºs 660/06, de 28-11-2006, 450/07, de 18-09-2007, e 451/07, também de 18-09-2007, considerou inconstitucional a norma do art. 188.º, n.º 3, do CPP (versão anterior à vigência de Lei 48/2007, de 29-08) quando interpretada no sentido de permitir a destruição de gravações de intercepções telefónicas consideradas não relevantes sem que o arguido tivesse conhecimento das escutas, de forma a poder pronunciar-se sobre a importância das mesmas. IX - Porém, na sequência dessas decisões, o TC proferiu o Ac. n.º 70/2008, de 31-01-2008, com o qual se concorda, onde decidiu, por maioria, não julgar inconstitucional a referida norma quando interpretada no sentido atrás apontado, sustentando que o direito ao contraditório «existe em relação às provas em que se funda a acusação, as mesmas que serão ponderadas pelo juiz de instrução, para efeito de emitir o despacho de pronúncia, e levadas a julgamento, para efeito da condenação do réu. É só em relação a essas provas – e não a quaisquer outras que os investigadores tenham considerado irrelevantes ou tenham abandonado por considerarem (bem ou mal) imprestáveis para os fins de indiciação da prática de ilícito – que o arguido poderá responder, alegando as razões que fragilizam os resultados probatórios ou indicando outras provas que possam pôr em dúvida ou infirmar esses resultados». X - Aliás, em concreto, o recorrente nunca requereu cópia dos suportes magnéticos com todas as transcrições, sendo certo que a decisão instrutória foi lida em 25-09-2006 e a desmagnetização dos suportes magnéticos só ocorreu após os despachos do juiz de instrução datados de 22-12-2006, de 08-01-2007 e de 11-01-2007, donde se conclui que tais registos estiveram disponíveis até à remessa do processo para julgamento. XI - A leitura em audiência de julgamento de declarações prestadas para memória futura não é absolutamente indispensável para que possam ser consideradas válidas e valoradas pelo Tribunal, designadamente para fundamentar a convicção relativamente à matéria de facto, desde que aquelas sejam prestadas com respeito pela estrutura acusatória do processo e seja assegurado um processo equitativo, com igualdade de armas, e respeito pelos princípios do contraditório e da imediação da prova (arguido e seu defensor presentes, com possibilidade de intervirem e formularem) – arts. 355.º, n.º 2, e 356.º do CPP. XII - O art. 271.º do CPP ao regulamentar as declarações para memória futura e interpretado em conformidade com o art. 32.º da CRP, não exige, para que aquelas (declarações) sejam admissíveis, que se encontre constituído arguido no processo. XIII - Numa situação em que: -à data em que foram prestadas as declarações para memória futura o arguido ainda não havia sido constituído como tal no processo; -o defensor do arguido foi notificado do despacho que declarou aberta a instrução; -o arguido tomou contacto com o processo, formal e substancialmente, quando foi sujeito a primeiro interrogatório judicial; -as testemunhas não foram inquiridas em audiência de julgamento; podemos concluir que foram salvaguardados e respeitados os direitos de defesa do arguido, designadamente o contraditório – enquanto expressão do direito a um processo equitativo – , e que não estamos perante prova proibida ou que não pudesse ser atendida e valorada pelo tribunal a quo, não tendo sido violados quaisquer preceitos constitucionais, nomeadamente os arts. 32.º, n.ºs 1 e 5, e 20.º, n.º 4, da CRP. XIV - Com efeito, o arguido teve oportunidade de contraditar a credibilidade e os depoimentos daquelas testemunhas quer na instrução (onde esteve presente e representado por advogado) quer em sede de audiência de julgamento, apresentando os meios de prova que entendesse necessários (designadamente testemunhas) – cf., neste sentido, Ac. do STJ de 16-06-2004, in www.dgsi.pt, sendo certo que o contraditório não exige, em termos absolutos, o interrogatório directo em cross examination.
Proc. n.º 486/09 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar
I-A vexata quaestio da alteração do enquadramento jurídico da conduta imputada ao arguido em figura criminal mais grave e da consequente necessidade ou não de dar conhecimento ao arguido de tal modificação culminou, em termos jurisprudenciais, com a prolação do “Assento” n.º 3/2000, de 15-12-1999 (Proc. n.º 43073, DR Série I-A, n.º 35, de 11-022000), que reformulou o “Assento” n.º 2/93, de 27-01-92, fixando a seguinte doutrina: «Na vigência do regime dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do respectivo enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo ao arguido da possibilidade de tal ocorrência, para o que o mesmo pudesse organizar a respectiva defesa». II - É nesta linha que se situa a alteração introduzida ao processo penal pela Lei 48/2007, de 29-08, estabelecendo o n.º 3 do art. 424.º do CPP que «Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias». III - Este normativo tem aplicação no caso de o tribunal verificar, por iniciativa própria, que, face aos factos provados, o enquadramento jurídico-criminal se deve fazer por modo diverso, integrando a conduta em outro preceito incriminador e face a essa alteração, não prevista, desconhecida do arguido, a fim de se evitar uma decisão surpresa – a exemplo do que ocorre no processo civil com o art. 3.º do CPC, mas aqui com raízes e razões mais ponderosas e visando a salvaguarda de interesses mais profundos e de garantias de defesa constitucionalmente acauteladas –, haverá a necessidade de dar a conhecer a possível alteração de qualificação. IV - Assim, nada impede este Supremo Tribunal de indagar, por iniciativa própria, da correcção da subsunção jurídica efectuada no acórdão em reexame, com ressalva dos limites decorrentes do princípio da proibição de reformatio in pejus. V - Todavia, importa conciliar esta liberdade de procurar o correcto enquadramento jurídico-criminal com as garantias de defesa, daí emergindo um dever de prevenção: o de comunicação ao arguido da possível nova qualificação, de modo a propiciar o exercício do contraditório. VI - Por isso, o dever adicional de notificação é limitado aos casos de alteração “não conhecida do arguido”, tendo a limitação o propósito de subtrair do âmbito do dever de notificação no tribunal de recurso as situações em que a alteração já é conhecida do arguido (v.g., se, como ocorre no caso presente, a alteração resulta da posição do MP expressa nas conclusões do recurso, pois que os arguidos foram oportunamente notificados para responder, podendo, então, tomar posição) – cf., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1164. VII - A burla tributária é um novo tipo de crime criado em 2001, e encontra-se previsto no art. 87.º da Lei 15/2001, de 05-06-2001 [diploma que sofreu várias alterações ao longo dos anos: Declaração de Rectificação n.º 15/2001, in DR, Série I-A, n.º 180, de 04-08-2001, Lei 109-B/2001, de 27-12-2001 (art. 51.º), DL 229/2002, de 31-10 (art. 3.º), Lei 107B/2003, de 31-12 (art. 45.º), Lei 55-B/2004, de 30-12 (art. 42.º), Lei 39-A/2005, de 29-07 (art. 19.º), Lei 60-A/2005, de 30-12 (art. 60.º), Lei 53-A/2006, de 29-12 (arts. 95.º e 96.º), Lei 22-A/2007, de 29-06 (arts. 8.º e 9.º), DL 307-A/2007, de 31-08 (art. 3.º), Lei 67A/2007, DR I-A, Suplemento, de 31-12-2007 (arts. 86.º e 87.º), e Lei 64-A/2008, DR I-A, Suplemento, de 31-12-2008 (arts. 113.º, 114.º e 115.º)]. VIII - Tendo em consideração que: -o diploma em causa (RGIT) – como resulta do seu art. 14.º – entrou em vigor em 05-072001; -o anterior RJIFNA, revogado pela Lei 15/2001 (à excepção do seu art. 58.º), não continha disposição paralela ao art. 87.º do RGIT, não se prevendo então a incriminação por burla tributária; -a execução continuada de uma determinada actividade não pode ter por efeito a incriminação de uma conduta que não estava prevista como integrante de crime antes da entrada em vigor da lei incriminadora; dúvidas não haverá de que, caso os arguidos tivessem cessado a actividade em 04-07-2001, não teriam cometido o crime de burla tributária, que só surge no universo dos crimes, como tal, no dia seguinte – em causa está a observância do princípio da legalidade vazado no art. 1.º, n.º 1, do CP [Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática], que tem como corolário o princípio da não retroactividade da lei penal, expresso no art. 2.º, n.º 1, do mesmo Código [As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem], de que é reflexo, no âmbito da criminalidade tributária, aduaneira e fiscal, o disposto no art. 2.º, n.º 1, do RGIT [Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior]. IX - Porém, estando demonstrado que a actividade dos arguidos se prolongou de 1999 até 1803-2003, altura em que foram detidos, importa apurar se a conduta posterior a 05-07-2001 integra o crime de burla tributária, e se na forma qualificada, tema que remete para a questão do momento da consumação do crime. X - Em consonância com o que dispõe o art. 3.º do CP, estabelece o art. 5.º, n.º 1, do RGIT que «As infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no n.º 3.» XI -Ponderando que: -os arguidos JN, SN, HM e PV – considerando apenas as quantias recebidas com base em declarações feitas em plena vigência do RGIT, ou seja, após 05-07-2001 – viram depositado nas contas ou recebido por outros meios o valor global de € 29 805,58; -no caso em apreço não existia uma relação tributária, uma relação Estado/contribuinte, não estando em causa o Estado enquanto credor tributário, uma vez que os arguidos ficcionaram, encenaram, a existência de relações tributárias entre o Estado e terceiros e, por meio da falsificação de declarações de IRS, conseguiram enriquecimento dos seus patrimónios, através de “reembolsos” que apenas nominalmente o eram [o reembolso supõe uma relação tributária verdadeira, em que o sujeito passivo pagou a mais e após a liquidação do imposto tem direito a reposição, a devolução do que a mais do devido entregara]; -o dano para o fisco apenas surge quando se efectiva a indevida atribuição patrimonial de que vai resultar o enriquecimento ilegítimo do agente [a burla não se consuma com a mera subscrição ou preenchimento dos impressos modelo de declaração de IRS, nem com a entrega dos mesmos nas repartições da administração fiscal, mas com a efectivação dos “reembolsos”, com a concretização da ordem de pagamento emitida pela administração tributária, mediante as transferências directas dos montantes apurados como devidos a esse título para as contas movimentadas pelos arguidos, ou com o recebimento das quantias tituladas pelos cheques do Tesouro]. Em caso de algum modo paralelo, o STJ firmou jurisprudência, no Ac. n.º 2/2006, de 23-11-2005 (Proc. n.º 603/03 -3ª, DR Série IA, n.º 3, de 04-01-2006), no sentido de que o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no art. 36.º do DL 28/84, de 20-01, se consuma com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao agente; -trata-se de um crime de resultado, consumando-se com a lesão efectiva do património público, com a produção do resultado lesivo, no momento em que a administração tributária opera a transferência para a conta ou é emitido e entregue o cheque do Tesouro, no cumprimento de uma suposta obrigação de reembolso que verdadeiramente inexiste [não sendo, por isso de contabilizar os variados casos em que, tendo os arguidos procedido da forma usual, com o preenchimento de modelos de declarações de IRS, completando o “iter criminis” naquilo que deles dependia, por suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram as declarações encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso]; é de integrar a conduta dos arguidos, como co-autores, do crime de burla tributária agravada, p. e p. pelo n.º 3 do art. 87.º do RGIT, atento o valor consideravelmente elevado por estes alcançado (a UC para o triénio 2001 a 2003 era de € 79,81, sendo que a 200 UC correspondiam € 15 962).
Proc. n.º 314/09 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
Henriques Gaspar
Armindo Monteiro
I -No caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, ou seja, quando posteriormente à condenação se denotar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do disposto no art. 77.º do CP, segundo o n.º 1 do art. 78.º do mesmo diploma, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. II - Para a imposição da pena de concurso é territorialmente competente o tribunal da última condenação, realizando este, oficiosamente ou a requerimento, as diligências reputadas essenciais à decisão – arts. 471.º, n.º s 1 e 2, e 472.º do CPP. III - A atribuição da competência ao tribunal da última condenação deriva da circunstância de ser ele que detém a melhor e mais actualizada perspectiva do conjunto dos factos e da personalidade do agente, retratada no conjunto global das condenações e do trajecto de vida do arguido, concebida como «o mais idóneo substracto a que pode ligar-se o juízo de culpajurídico-penal», «a forma viva fundamental do indivíduo humano por oposição a todos os outros» – cf. Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa, Direito Penal, pág. 171. IV - No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente. A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando (cf. Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, ed. da FDUC, 2005, pág. 1324); o cúmulo retrata, pois, o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido e a atitude do próprio agente em termos de condenação pela prática do crime, tendo em vista não prejudicar o arguido por esse desconhecimento ao estabelecer limites à duração das penas a fixar. V - A pena de concurso é imposta em audiência de julgamento, no estabelecimento das garantias de defesa do condenado, pautada pelo respeito pelo princípio do contraditório e, como não pode deixar de ser, fundamentada, nos termos dos arts. 205.º, n.º 1, da CRP e 374.º, n.º 2, do CPP. VI - Mas essa fundamentação afasta-se da prevista, em termos gerais, no art. 374.º, n.º 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação, onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração, em conjunto, dos factos, enquanto “guia”, e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressupostos nos factores de fixação da pena previstos no art. 71.º do CP (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, §§ 420 e 421). VII - Tem sido pacífico neste STJ o entendimento de que o concurso de infracções não dispensa que os vários crimes tenham sido praticados antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer um deles, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se da pena única os praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária em que, englobando as cometidas até essa data, se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito. VIII - O limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar, por qualquer crime praticado anteriormente; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto. IX - Orientação diversa é a que se verte no chamado «cúmulo por arrastamento», postergada por este STJ a partir de 1997, desde logo pelo Ac. de 04-12-1997 (CJSTJ, V, tomo 3, pág. 246), assinalando-se que «aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência (Comentário de Vera Lúcia Raposo, RPCC, Ano 13, n.º 4, pág. 592).» X -Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto, em caso de cúmulo jurídico de infracções, de concluir é que o agente é punido, decerto que pelos factos individualmente praticados, mas não como um mero somatório, em visão atomística, antes de forma mais elaborada, dando atenção àquele conjunto, numa dimensão penal nova fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado, no dizer de Figueiredo Dias (ob. cit., págs. 290-292), levando-se em conta exigências de culpa e de prevenção, tanto geral como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (prevenção especial de socialização). XI - Imprescindível na valoração global dos factos, para fins de determinação da pena do concurso, é analisar se entre eles existe conexão e qual o seu tipo; na avaliação da personalidade revela sobretudo se o conjunto global dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, a uma “carreira” ou tão-só a uma pluriocasionalidade, sem radicar na personalidade, bem como o efeito da pena sobre o seu comportamento futuro – cf. Figueiredo Dias, ob. cit., § 421. XII - Na determinação da duração da pena – ainda que de concurso – são ainda oportunas as seguintes considerações de Eduardo Correia (citado por Lopes Cardoso, in A Parte Especial do Código Penal, Jornadas do Direito Criminal, CEJ, I, pág. 350): «O significado antropológico da medição do tempo alterou-se radicalmente nos nossos dias. A vida adquiriu um ritmo tão rápido que não suporta penas tão pesadas como as praticadas anteriormente. O limite a partir do qual a pena prejudica ou inutiliza a recuperação social do delinquente tende a diminuir».
Proc. n.º 389/09 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
I -Uma coisa é a imputação criminosa feita pelo titular da acção penal e a moldura penal abstracta para cada um dos ilícitos por que acusa; outra é a moldura penal abstracta para cada um dos ilícitos cuja prática em julgamento se apurou e que ao julgador incumbe apurar para, depois, determinar, consoante as circunstâncias do caso, a concreta medida da pena. II - E, como resulta do próprio texto do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na versão anterior à alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, a linha de fronteira, de referência, para demarcar a recorribilidade ou irrecorribilidade afere-se pelos termos da condenação – são irrecorríveis os acórdãos condenatórios respeitantes a crimes a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, declara o preceito –, e não pela acusação, fase processual que foi ultrapassada. III - Tendo o arguido sido acusado por crimes puníveis com pena de prisão excedente a 8 anos, mas tendo residualmente ficado a subsistir em julgamento a comprovação de 2 roubos simples, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, a que cabe moldura penal abstracta de 1 a 8 anos de prisão, não enferma de qualquer contradição ou obscuridade, designadamente na identificação dos seus autores, o acórdão da Relação que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto para este STJ.
Proc. n.º 4128/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
I -A alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, ao art. 30.º do CP, acrescentando-lhe o n.º 3, segundo o qual o disposto no n.º 2 não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma pessoa, corresponde ao n.º 2 do art. 33.º do Projecto de Revisão do CP, de 1963, da autoria do Prof. Eduardo Correia, e foi discutida na 13.ª sessão da comissão de revisão, em 08-02-1964, no sentido de que só com referência a bens jurídicos eminentemente pessoais, inerentes à mesma pessoa, se poderia falar de continuação criminosa, excluída em caso de diversidade de pessoas, atenta a forma individualizada e diferenciada que a violação pode revestir, impeditiva de um tratamento penal na base daquela unidade ficcionada. II - Essa discussão não mereceu consagração na lei por se entender que seria desnecessária, por resultar da doutrina, e até inconveniente, por a lei não dever entrar demasiadamente no domínio que à doutrina deve ser reservado. Essa não unificação resulta da natureza eminentemente pessoal dos bens atingidos, que se radicam em cada uma das vítimas, na natureza das coisas – cf. Maia Gonçalves, in Código Penal anotado. III - A alteração introduzida é, pois, pura tautologia, de alcance inovador limitado ou mesmo nulo, desnecessária, em nada prejudicando a jurisprudência sedimentada ao nível deste STJ, ou seja, a de que, quando a violação plúrima do mesmo bem jurídico eminentemente pessoal é referida à mesma pessoa e cometida num quadro em que, por circunstânciasexteriores ao agente, a sua culpa se mostre consideravelmente diminuída, integra a prática de crime continuado, sem prescindir-se da indagação casuística dos requisitos do crime continuado, afastando-o quando se não observarem. IV - Esse aditamento não permite, assim, uma interpretação perversa em termos de uma violação plúrima de bens eminentemente pessoais em que a ofendida é a mesma pessoa se reconduzir ao crime continuado, afastando-se um concurso real; só significa que este deve firmar-se se esgotantemente se mostrarem preenchidos os seus pressupostos, enunciados no n.º 2, de que se não pode desligar numa interpretação sistemática e global do preceito. V - Interpretação em contrário seria, até, manifestamente atentatória da CRP, restringindo a um limite inaceitável o respeito pela dignidade humana, violando o preceituado no art. 1.º, comprimindo de forma intolerável direitos fundamentais, em ofensa ao disposto no art. 18.º da CRP. VI - São circunstâncias exteriores que apontam para a redução de culpa que é pressuposto do crime continuado: -o facto de se ter criado através da primeira acção criminosa uma certa relação de acordo entre os sujeitos (veja-se o caso de violação a que se seguem relações de sexo consentido); -o facto de voltar a registar-se outra oportunidade favorável ao cometimento do crime, que foi aproveitada pelo agente ou o arrastou a ele; -a perduração do meio apto para execução do delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira acção criminosa; -o facto de o agente, depois da mesma resolução criminosa, verificar a possibilidade de alargar o âmbito da acção delituosa. VII - Vindo provado que: -a ofendida L, que nasceu em 27-02-1990, é surda-muda, e foi confiada à guarda da Casa Pia de Lisboa, ficando colocada no Instituto J…, visitando com regularidade mensal ou quinzenal o pai, ora arguido, passando com ele os fins-de-semana; -entre 1999 e 2004, o arguido, pelo menos 7 vezes, deitou-se com a sua filha L, introduzindo o pénis na sua vagina até aí ejacular, apresentando, ao exame ginecológico, sinais de cópula vaginal não recente, nomeadamente «hímen em crescente de altura com cerca de 3 mm com entalhe às três horas e laceração não recente às sete horas e ostíolo himenial permeável», ou seja, sinais orgânicos de desfloramento; -o arguido sempre exigiu à filha que não contasse a ninguém o sucedido; estes descritos actos de cópula completa mostram um nítido aproveitamento do arguido da menor, sua filha, quando esta passava curtos períodos na sua casa paterna, para satisfazer o seu desejo sexual, que a relação de parentesco e a inferioridade física da jovem – surda-muda – não serviram de contramotivação aos seus instintos libidinosos, estando longe de se perfilar um conjunto de circunstâncias exteriores ao agente diminuindo-lhe a culpa; pelo contrário, essa prática parte de um acto que lhe é próprio, qual seja o de acolhimento da menor na sua casa, ao abrigo dos deveres de assistência que lhe são impostos legalmente (art. 1878.º do CC) e da ascendência que, naturalmente, tinha sobre aquela. VIII - E quando se prove que «a reiteração, menos que a tal disposição das coisas, é devida a uma certa tendência da personalidade do criminoso, não poderá falar-se em atenuação da culpa e fica, portanto, excluída a possibilidade de existir um crime continuado» – cf. Prof. Eduardo Correia, in Unidade e Pluralidade de Infracções, pág. 251). IX - A ser diferentemente ter-se-ia que entender, raiando o absurdo, que os pais que abusam sexualmente dos seus filhos veriam a sua responsabilidade criminal atenuada e os seus próprios filhos seriam concorrentes na prática do crime, através de uma vontade que a lei não releva, numa lógica desmentida pela própria lei ao agravar, no art. 177.º, n.º 1, al. a), do CP, na redacção anterior à trazida pela Lei 59/2007, de 04-09, esse procedimento. X - Por isso, os factos descritos repercutem, à face da lei penal, a prática de 7 crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelos arts. 172.º, n.º 2, e 177.º, n.º 1, al. a), do CP, e não um único crime, na forma continuada.
Proc. n.º 490/09 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
I -Princípio de matriz constitucional essencial em matéria de decisões judiciais é o princípio da fundamentação, consagrado no art. 265.º, n.º 1, da CRP, o qual se traduz na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – art. 97.º, n.º 4, do CPP. II - Tal princípio, relativamente à sentença penal, acto decisório que a final conhece do objecto do processo, concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de facto e de direito assumidos pelo julgador e, por outro, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa – art. 32.º, n.º 1, da CRP. III - Fundamentação que, relativamente à decisão que tem por concreto desiderato o cúmulo de penas, tendo em atenção o critério norteador da determinação da pena conjunta – consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente (n.º 1 do art. 77.º do CP) –, deve, após a análise destes factores, dar a conhecer as específicas razões que determinaram o concreto quantum da pena conjunta. IV - Resultando do exame do acórdão impugnado que o tribunal a quo, após se haver debruçado sobre o regime legal do instituto do concurso de crimes, seus pressupostos e critério de punição, com expressa indicação das normas aplicáveis, expôs a matéria factual relevante para a determinação do quantum da pena única, que acompanhou de juízo crítico/valorativo, quer no que concerne à temporalidade e gravidade dos factos, quer no que tange às condições pessoais e personalidade do arguido, expressando, de forma clara, as razões que presidiram e conduziram à fixação da pena conjunta, com destaque para a aptidão para o crime revelada por aquele desde há vários anos, há que considerar que o acórdão impugnado não enferma de nulidade por falta de fundamentação. V - Verificando-se que: -a pena [de 1 ano e 6 meses de prisão] que o arguido pretende seja incluída no cúmulo jurídico efectuado no acórdão impugnado diz respeito a crime praticado em Dezembro de 1999, tendo sido a respectiva condenação proferida em 11-07-2007, com trânsito ocorrido em 31-07-2007; -todas as penas incluídas no cúmulo jurídico efectuado no acórdão recorrido dizem respeito a crimes perpetrados nos anos de 2005 e 2006, sendo as respectivas condenações de Novembro de 2007, Janeiro de 2008 e Março de 2008; atenta a temporalidade da prática dos crimes, as datas das respectivas condenações e seu trânsito em julgado, nada obsta à inclusão no cúmulo jurídico efectuado (nestes autos) da pena de 1 ano e 6 meses de prisão a que o arguido alude. VI - Constatando-se, ainda, que o arguido foi condenado, no Proc. n.º 1… da 1.ª Vara Mista de Gaia, na pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão, por acórdão de 14-06-2004, transitado em julgado, no qual foram cumuladas penas cominadas em 27-10-2000, 24-042001, 11-12-2002, 25-02-2002, 08-03-2002, 24-10-2002, 04-11-2002 e 20-10-2003, perante a temporalidade da condenação na pena conjunta, bem como das condenações aplicadoras de penas incluídas no cúmulo jurídico efectuado, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão a que o arguido se refere está em condições de ser cumulada, também, com aquelas penas, tanto mais que, pela alteração introduzida ao n.º 1 do art. 78.º do CP pela Lei 59/2007, passaram a ser cumuláveis as penas já cumpridas, alteração que, obviamente, se mostra favorável ao arguido. VII - A nossa lei substantiva não prevê a situação em apreço, isto é, a de saber se a pena a que alude o recorrente deve ser incluída no cúmulo jurídico efectuado nos presentes autos ou cumulada com as penas que integram a pena conjunta cominada no outro processo. VIII - Tendo em consideração que: -exigências ligadas à prevenção (sobretudo à prevenção especial) e ao princípio da culpa constituem razões determinantes da adopção do sistema da pena única ou pena do concurso; -assumindo entre nós a pena do concurso a configuração de uma pena conjunta, cuja medida, de acordo com a lei (parte final do n.º 1 do art. 77.º do CP), é encontrada através da avaliação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, há que concluir que o legislador pretende seja o condenado punido pelo conjunto dos factos praticados, isto é, pelo ilícito global perpetrado, analisado à luz da sua personalidade, tendo presente que esta apenas assume relevância para o direito penal enquanto se actualiza no facto, ou seja, quando é tomada nesse aspecto ou momento limitado da sua dinâmica (da sua “vida”) que é exactamente o facto criminoso; dúvidas não restam de que a pena de 1 ano e 6 meses de prisão em causa deve ser cumulada com as integrantes da pena conjunta que lhe foi cominada no Proc. n.º 1… da 1.ª Vara Mista de Gaia, posto que o facto objecto do processo em que foi aplicada aquela pena se mostra temporalmente situado e integrado no conjunto de factos ocorridos no período que vai de 1999 a 2003 (objecto daquele processo), e não no conjunto de factos verificados em 2005 e 2006, factos estes objecto do cúmulo operado nos presentes autos.
Proc. n.º 577/09 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
I -É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre. II - O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso. III - No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida. IV - Numa situação em que a decisão da 1.ª instância não se pronunciou sobre a natureza e a substância da eventual responsabilidade penal dos recorrentes, porque, na lógica e percurso decisório, considerou verificada uma causa de extinção do procedimento criminal, a decisão da Relação não poderia reapreciar fora dos limites traçados pela decisão recorrida, isto é, fora da questão específica da verificação ou não da causa de extinção do procedimento criminal. V - Considerando, como considerou, que não se verificava a causa de extinção do procedimento, não existia qualquer outro conteúdo da decisão recorrida, no que respeitava aos recorrentes, que pudesse constituir objecto do recurso. VI - Compete às Relações, em matéria penal, o julgamento dos recursos – arts. 12.º, n.º 3, al. b), e 427.º do CPP. A sua competência está, assim, definida no julgamento dos recursos pela razão da hierarquia, mas também no âmbito funcional do julgamento em recurso que pressupõe a reapreciação, em outro grau, do conteúdo e da matéria objecto da decisão impugnada. VII - Ao pronunciar-se sobre a substância da responsabilidade criminal, com a condenação, o tribunal pronunciou-se sobre questão de que não podia conhecer, excedendo os limites do objecto admissível do recurso, actuando como tribunal de primeira decisão, numa espécie de «primeira instância» da condenação, para além dos limites da sua competência funcional e hierárquica. VIII - Em matéria penal, a violação das regras da competência material ou da hierarquia constitui nulidade insanável – art. 119.º, al. e), do CPP – pelo que o acórdão recorrido é nulo, na parte em que se pronunciou sobre a responsabilidade penal dos recorrentes.
Proc. n.º 308/09 -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Armindo Monteiro
I – Não ocorre incompatibilidade entre o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais de 1993, podendo cumular-se os benefícios nelas estabelecidos. II – Resultando da factualidade apurada que a sinistrada desempenhava as funções de trabalhadora rural e que, em consequência das lesões sofridas em acidente de trabalho, apresentava «rigidez do ombro direito e sequelas de lesão do nervo circunflexo», sendo-lhe atribuída a IPP de 31,8%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, atentas as funções exercidas, ocorre perda de função inerente e imprescindível ao desempenho do respectivo posto de trabalho. III – Assim sendo, e porque a sinistrada nasceu em 7 de Abril de 1952, tendo, à data da alta, mais de 50 anos, na fixação do grau de incapacidade permanente devia ter sido levado em conta o factor 1,5, de acordo com o estipulado no n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro.
Recurso n.º 3920/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
I – A admissibilidade de recurso, nos termos do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável aos processos de natureza laboral, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo de Trabalho, está dependente da verificação cumulativa de um duplo requisito: (a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; (b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre. II – Sendo à data da propositura da acção (12 de Agosto de 1999), o valor da causa dos Tribunais da Relação de 3.000.000$00 (n.º 1, do artigo 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), a que corresponde o valor de € 14.963,94 (n.º 1, do referido artigo 24.º, na redacção conferida pelo artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro), e o valor da sucumbência para a ré, face ao acórdão recorrido, de € 3.902,65, inferior a metade da alçada daquele tribunal (€ 7.481,97), do referido acórdão não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. III – O facto de o recurso de revista ter sido admitido e de nenhuma questão prévia se ter suscitado acerca da sua admissibilidade, não obsta a que o tribunal decida não conhecer do seu objecto, pois o despacho que admite o recurso não vincula o tribunal superior (n.º 4 do artigo 687.º do Código de Processo Civil), nem o exame preliminar do relator forma caso julgado quanto à regularidade e admissibilidade do recurso (artigos 700.º, n.º 3 e 5, 708.º, n.º 1, e 672.º, in fine, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 726.º do mesmo Código).
Recurso n.º 3365/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
I – Resultando dos factos materiais fixados pelas instâncias que o autor não estava vinculado laboralmente à 1.ª ré e que celebrou contrato de trabalho com outras empresas prestadoras de serviços de vigilância e segurança e, posteriormente, com a 2.ª ré, empresa que lhe pagava as remunerações, deve concluir-se, atendendo ao conjunto dos factos provados, que não se fez prova de que a relação material estabelecida entre o autor e a 1.ª ré revestia a natureza de contrato de trabalho. II – Doutro passo, face à matéria de facto provada, não se pode deixar de concluir por uma relação de completa autonomia de cada uma das rés entre si, sendo que não se demonstrou uma postura de fraude à lei ou de abuso de direito, o que seria indispensável para se poder apreciar o levantamento da personalidade jurídica. III – E, decisivamente, o sobredito acervo factual não evidencia, suficientemente, que as rés fizeram uma utilização abusiva da personalidade jurídica colectiva. IV – Não estando demonstrada a existência de um contrato de trabalho entre o autor e a 1.ª ré, há que concluir que esta não podia promover o despedimento daquele, visto não ser a sua entidade empregadora.
Recurso n.º 3259/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
I -Não se aplica à revista em processo laboral o disposto no art. 728.º do CPC, de acordo com o qual, para haver vencimento quanto ao objecto do recurso na revista em processo civil, são necessários três votos conformes. II - Quanto à formação do vencimento no Supremo em processo laboral, aplica-se o regime do agravo em 2.ª instância constante dos termos conjugados dos arts. 762.º, n.º1, 749.º e 709.º, n.º 5 do CPC, por força do art. 87.º, n.º 1 do CPT, regime esse que também para a revogação do acórdão da Relação se basta com a maioria, ou seja, dois votos conformes.
Recurso n.º 2314/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
I – A nulidade, de sentença ou acórdão, por contradição entre a decisão e os seus fundamentos [alínea c), do art. 668.º do CPC] traduz-se num vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. II – Não configura a sobredita nulidade, mas antes uma discordância em relação à matéria de facto fixada, a invocação, pela recorrente, de que o acórdão recorrido não alterou a matéria de facto, mas simultaneamente reconheceu, em relação à mesma, a falta de documentos e o carácter opinativo de uma determinada testemunha. III – Resulta das disposições conjugadas dos art.s 411.º, n.º 1, 415.º, n.º 3 e 435.º, n.º 3, do CT que a nota de culpa deve conter, além do mais, a descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao trabalhador, não podendo, na decisão final do processo disciplinar, impositora do despedimento, ser invocados factos não constantes da nota de culpa nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a sua responsabilidade, e que, na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. IV – A consequência do desrespeito ou preterição desses comandos legais é a de não serem atendidos os factos fundantes da decisão de despedimento não circunstanciadamente descritos. V – Por isso, não obstante na acção de impugnação de despedimento a autora ter colocado determinados factos no âmbito da invalidade do procedimento disciplinar, por não conterem uma descrição circunstanciada – quando os deveria colocar em termos de não poderem ser considerados na apreciação da justa causa de despedimento –, nada impede que, oficiosamente, o tribunal conheça da questão nesta sede (de não atendibilidade dos factos na apreciação da justa causa de despedimento). VI – Tendo a sentença julgado procedente o pedido reconvencional e, em conformidade, condenado a autora no mesmo, condenação essa que não foi impugnada na apelação, mas apenas na revista, não pode o Supremo pronunciar-se sobre a mesma, por a tal obstar o caso julgado formado por aquela decisão da 1.ª instância (artigo 671.º do CPC). VII – Mas ainda que a autora tivesse impugnado tal decisão na apelação, dado que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a mesma, o que teria ocorrido seria nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, que não é de conhecimento oficioso pelo tribunal, antes carece de ser arguida pelos interessados [art.s 77.º do CPT e 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, e n.º 3 do CPC, aplicável por força do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT]. VIII – E, não tendo a autora no requerimento de interposição da revista arguido a aludida nulidade, dela não pode o Supremo conhecer.
Recurso n.º 1686/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -O direito às prestações sociais por morte do beneficiário pela pessoa que com ele vivia em união de facto há mais de dois anos, depende, não só da alegação e prova de tal circunstância, mas ainda da carência de alimentos e do facto de os não poder obter, quer da herança, quer das pessoas elencadas nas alíneas do art. 2009.º do CC. II - Tal interpretação do regime legal não é inconstitucional.
Revista n.º 202/09 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
I -Até ao DL n.º 39/95, de 15-02, o regime processual em vigor não consentia intervenção significativa da Relação no conhecimento de questões de facto: face à afirmação plena dos princípios da oralidade plena (ou pura) e da imediação, o julgamento da matéria de facto era praticamente imodificável e o recurso de apelação pouco mais do que um recurso de apreciação das questões de direito. II - O sistema da oralidade plena foi substituído, com aquele diploma, pelo sistema da oralidade era mitigada, que consagrou importantes garantias judiciárias fundamentais dos cidadãos, até aí postergadas: o registo electrónico da prova, a motivação das sentenças, de direito e de facto, e o duplo grau de jurisdição destas duas matérias (de facto e de direito). III - A reforma de 1995/96 (DL n.º 329-A/95, de 12-12, e DL n.º 180/96, de 25-09) e o DL n.º 183/2000, de 10-08, reforçaram a consolidação da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, criando as condições para o funcionamento eficaz, nessa matéria, do segundo grau de jurisdição. IV - Hoje em dia, no julgamento da apelação, está garantida à Relação, quando -tendo ocorrido gravação da prova -tenha sido impugnada, nos termos do art. 690.º-A do CPC, a decisão da matéria de facto, a possibilidade de alterar o decidido em 1.ª instância, reapreciando as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido. V - Essa reapreciação das provas -que implica, como regra, a audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, podendo a Relação, oficiosamente, socorrer-se de outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos de facto impugnados -tem, quanto à matéria impugnada, a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto, uma vez que a Relação dispõe dos mesmos elementos de prova que a 1.ª instância, podendo, no uso da sua liberdade de convicção probatória, aderir ou não aos fundamentos e à decisão da 1.ª instância: a liberdade de julgamento a que alude o n.º 1 do art. 655.º do CPC vale também na reapreciação a fazer na 2.ª instância. VI - A indemnização do dano patrimonial futuro decorrente de incapacidade permanente deve cor-responder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida deste, ou seja, um capital que se extinga no fim da vida provável da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido. VII - Mas os resultados deste critério não podem ser aceites de forma abstracta e mecânica, devendo ser temperados por juízos de equidade.
Revista n.º 3745/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
I -No caso em análise, temos o embate, de noite, de um ciclomotor que vai em andamento, num veículo automóvel pesado de mercadorias estacionado ou parado, sem qualquer iluminação ou sinalização, na metade direita da faixa de rodagem, segundo o sentido de marcha do primeiro. II - Perante aquele quadro, considera-se adequada a repartição do risco a suportar pelo proprietário do veículo pesado na proporção de 70%. III - O acidente ocorreu em 18-05-2000; o autor tinha então 41 anos de idade e auferia o salário anual líquido no montante de 8.400,00 €; em consequência da perda do olho direito, ficou com uma incapacidade total e permanente para o exercício da sua profissão habitual de motorista de pesados, bem como com forte diminuição para o exercício de outras profissões. IV - O autor sofreu dores e ansiedade, sente vergonha pela sua aparência e desgosto por ter ficado incapacitado de exercer a sua profissão; tornou-se fechado e agressivo. V - Consideram-se adequados os montantes de 125.000,00 € e de 25.000,00 € fixados a título de, respectivamente, danos patrimoniais futuros e danos não patrimoniais.
Revista n.º 639/09 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís
Como a Segurança Social beneficia do privilégio creditório imobiliário geral, independentemente da data da constituição do seu crédito, há que considerar a preferência que resulta deste privilégio creditório, como privilégio imobiliário que é, com a consequência de dever ser pago após os créditos referidos no art. 748.º do CC e, portanto, com prioridade sobre o exequente (cuja preferência resulta apenas da penhora) -art. 11.º do DL n.º 103/80, de 09-05, e art. 751.º do CC.
Revista n.º 63/09 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
I -Estabelece-se na Lei n.º 17/86, de 14-06, e na Lei n.º 96/2001, de 20-08, que, como é o caso, os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato individual de trabalho gozam do privilégio creditório imobiliário geral. II - Ora, como o privilégio geral não é oponível a terceiro titular de qualquer direito real anterior ou posterior, nos termos do art. 749.º do CC, também não pode ser oponível aos credores quebeneficiam da garantia de hipoteca (art. 686.º do CC); por isso, não podem os créditos laborais dos recorrentes preferir sobre os créditos hipotecários.
Revista n.º 2081/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
I -Um dos princípios estruturantes do regime geral dos direitos fundamentais é o princípio da igualdade; este princípio postula, além de que “todos os cidadãos são iguais perante a lei”, que esta lei, ela própria, deve tratar por igual todos os cidadãos. II - A entender-se que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores só estava obrigado a assegurar as prestações que se vencessem após a decisão sobre o pedido da sua intervenção, tal violaria o princípio da igualdade. III - Se a lei fosse aplicada de acordo com esta interpretação, um menor, sem haver qualquer justificação para isso e sem ter qualquer influência nesse resultado, poderia ficar beneficiado ou prejudicado em relação a outro, sem haver qualquer justificação para essa discriminação. IV - Concluímos, pois, que a data a partir da qual o Fundo deve assegurar as prestações ao menor é da data em foi requerida ao Tribunal a intervenção desse Fundo.
Revista n.º 448/09 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues (declaração de voto)
O que se pretende proteger com a faculdade dada a um expropriado de pedir a expropriação total é o seu interesse em que um seu prédio seja totalmente expropriado face à ausência de utilidade e de interesse económico ocasionado pela expropriação parcial, não o interesse em que essa utilidade e interesse não sejam reduzidas.
Revista n.º 413/09 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) * Serra Baptista Álvaro Rodrigues
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