Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -É de 3 anos o prazo de prescrição do direito de indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual.
II - Nada se tendo provado no sentido de ter havido dolo ou negligência do condutor de veículo automóvel envolvido em acidente de viação, não pode o lesado beneficiar do prazo de prescrição do procedimento criminal correspondente aos crimes de ofensa à integridade física grave ou de ofensa à integridade física por negligência.
III - Tendo a prescrição sido julgada a final, após julgamento da matéria de facto que se poderia considerar para o efeito de ser apreciado o pedido dirigido contra o Fundo de Garantia Automóvel, perde autonomia, neste recurso, a apreciação da excepção de prescrição.
         Revista n.º 2415/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
 
I -Como as partes não estipularam qualquer critério para determinar as características do lugar de estacionamento que tiveram em mente no contrato-promessa, haverá que fazer uso do previsto no art. 239.º do CC para a integração da declaração negocial.
II - O veículo automóvel pertencente aos recorrentes, como os normalmente utilizados por uma qualquer família, é de passageiros e de médias dimensões; daí que o lugar de estacionamento tem de ter as características e as dimensões que seja razoável admitir haverem sido desejadas para aparcar um veículo automóvel familiar de tamanho médio ou normal.
III - A inadequação da prestação realizada, face à que seria devida, traduz cumprimento defeituoso do contrato-promessa por parte da recorrida.
         Revista n.º 533/09 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
I -Vem demonstrado que a venda foi feita a uma das comproprietárias -casada com o réu no regime da comunhão de adquiridos -e a lei só concede a preferência a comproprietário se a venda for feita a estranhos, porque se o for a comproprietário, a preferência não existe.
II - O cônjuge do comproprietário não pode integrar o conceito de “estranho” porque ao casar integra a família dos comproprietários.
         Revista n.º 543/09 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
 
I -O acórdão recorrido decidiu -e a nosso ver bem -que competia à autora, como facto constitutivo do seu direito, alegar e provar que a morte do marido foi provocada por acidente, na acepção definida na apólice, o que não logrou demonstrar, sabendo-se apenas que faleceu vítima de doença súbita, insuficiente para configurar a noção de acidente para efeitos da apólice, o que significa não estar abrangido pelo contrato de seguro.
II - Em face deste entendimento, o acórdão recorrido absolveu a ré seguradora do pedido de condenação referente à apólice de seguro, com o que concordamos, pois não cabia à ré alegar e provar as circunstâncias da morte do segurado, integrantes de acidente, como defende a auto-ra/recorrente, por não caber no disposto no art. 342.º, n.º 2, do CC -não se trata de facto impeditivo, modificativo ou extintivo -, mas sim à autora, por ser facto constitutivo do direito alegado, integrando o preceituado no art. 342.º, n.º 1, do CC.
         Revista n.º 216/09 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
 
I -O art. 11.º do DL n.º 303/07, de 24-08, dispõe que as disposições deste diploma não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor; aquele Decreto-Lei entrou em vigor em 01-01-2008, conforme dispõe o seu art. 12.º, n.º 1.
II - Assim, o mencionado diploma não se aplica a este processo; tal entendimento não é inconstitucional, designadamente não viola o princípio da igualdade.
         Recurso extraordinário n.º 2692/08 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
 
I -Os agravantes reconhecem que se verificou um erro na remessa do requerimento de interposição do recurso, pois foi aposto um endereço electrónico inexistente como sendo o do destinatário, o Tribunal da Relação.
II - Impunha-se, no mínimo, que fosse verificada a correcção do endereço constante da mensagem a enviar que acompanhava o requerimento de interposição de recurso, pela simples, mas atenta, leitura do mesmo, antes de se ordenar a sua expedição clicando no botão competente.
III - Por outro lado, dispõem os sistemas de correio electrónico de uma opção de mensagem que consiste na possibilidade de pedir um recibo de entrega ou de leitura da mensagem enviada ou ambas que, a ter sido utilizada, rapidamente permitiria tomar conhecimento da não entrega do requerimento da interposição do recurso no Tribunal destinatário do mesmo.
IV - Finalmente, há que ter em consideração que o art. 7.º, n.º 3, da Portaria n.º 642/2004, de 16-06, dispõe que quando o correio electrónico for o meio utilizado na apresentação de qualquer peça processual, o tribunal deve enviar ao remetente, pela mesma via, a mensagem de confirmação da recepção.
V - Ao não ter ocorrido tal confirmação de recepção, poderia e deveria ter-se indagado junto do referido Tribunal da Relação sobre a recepção do expediente enviado, o que permitiria detectar a não entrada do requerimento electronicamente enviado.
VI - Ao não terem sido observados tais cuidados, que são elementares, não se vislumbra que tenha havido qualquer impedimento na entrega da peça processual no Tribunal da Relação visando a interposição de recurso.
VII - Para que se fale em justo impedimento, é necessário, antes do mais, que tenha havido impedimento.
         Agravo n.º 561/09 -2.ª Secção Álvaro Rodrigues (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
 
I -No erro-motivo ou erro-vício há uma situação de conformidade entre a vontade real e a declarada, mas em que esta se formou sob erro do declarante. Ocorre uma falta de representação exacta ou uma representação inexacta do declarante sobre circunstância decisiva na formação da sua vontade, de modo que se conhecesse o verdadeiro estado de coisas não teria querido o negócio, ou, pelo menos, não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu.
II - O erro tanto pode abranger todo o negócio, situação que se verifica quando o negócio não teria sido celebrado sem a sua ocorrência, como respeitar apenas a uma parte do negócio, ou seja, sem ele o negócio não teria sido celebrado nos precisos termos em que o foi.
III - Este erro incidental, situação retratada na última situação, apenas se reporta aos termos em que a declaração foi feita e não afecta a declaração na sua totalidade. Apenas será anulável a parte viciada da declaração, a não ser que não seja possível operar a redução em conformidade com o disposto no art. 292.º do CC.
IV - Ao fundamentarem a redução do preço em erro-vício incidental sobre a área do lote de terreno adquirido, o que está aqui em causa é apenas a área do lote, que se vai reflectir na tipologia de edificação a nele construir, o que não contende com a natureza intrínseca do próprio terreno.
V - Terá que ser, portanto, sob o regime do erro que a questão da invocada caducidade terá que ser apreciada e não na perspectiva do art. 890.º, n.º 1, do CC em que os recorrentes a colocam, que se reporta a elementos substanciais da própria coisa em si.
         Revista n.º 551/09 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
I -O adquirente de um direito de propriedade (ou de outro direito real de gozo) que omita o registo do negócio aquisitivo não pode invocar perante terceiros protegidos pelo registo, para efeito de afastar a prevalência destes, a posse do alienante, sob pena da regra da inoponibilidade por falta de registo não ter, na prática, qualquer eficácia.
II - Em boa verdade, a aceitar-se a tese da oponibilidade da usucapião, por via de acessão de posses, bem poderia o adquirente que não registou invocar as posses que o precederam, inutilizando, assim, por completo o valor e eficácia da presunção derivada do registo, tal-qualmente está consagrada no art. 7.º do CRgP.
         Revista n.º 524/09 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
 
I -Não tendo a A. alterado a causa de pedir ou o pedido, como efectivamente não o fez, não tendo a R. deduzido reconvenção, como efectivamente não deduziu, a única utilidade da réplica apresentada pela A. foi apenas e só a de responder à matéria da excepção deduzida pela R.. Assim sendo, incluir na base instrutória matéria daquele articulado representaria uma violação às regras do ónus probatório, na medida em que a prova dos factos constitutivos da excepção cabe, por força do disposto no art. 342.º, n.º 2, do CC, a quem a invoca.
II - O n.º 1 do art. 812.º do CC prescreve que “a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal”, mas isso não significa que tal operação possa ser realizada de officio. Na verdade, para que o tribunal possa ajuizar sobre o montante excessivo da pena, incumbe ao devedor solicitar a sua redução, alegando, para tanto, factos que permitam àquele ajuizar da excessividade invocada.
         Revista n.º 440/09 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá (declaração de voto) Mário Cruz
 
I -Apenas as instâncias apuram a matéria de facto relevante para a decisão, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o verificado em 1.ª instância.
II - Salvo as situações de excepção legalmente previstas, o STJ só conhece de matéria de direito. No âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova imposto por lei ou se tiverem sido incumpridas normas reguladoras da força probatória de certos meios de prova.
III - O uso da faculdade do n.º 3 do art. 729.º do CPC, conecta-se com a bondade da selecção dos factos a que se refere o n.º 1 do art. 511.º, reabrindo-se a fase da condensação para incluir nos factos probandos que, embora relevantes para o STJ definir o direito, e, necessariamente alegados, deixaram de constar da base instrutória.
IV - A nulidade da al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC pressupõe uma contradição real (que não meramente discursiva, então sujeita a aclaração ou resultante de erro material) no raciocínio lógico-silogistico em termos de a conclusão não poder resultar necessariamente das permissas alinhadas.
V - A nulidade da al. d) do n.º 1 do art. 668.º da lei processual -omissão de conhecimento -supõe que se silencie questão que o tribunal deva conhecer ex vi do n.º 2 do art. 660.º não significando que tenha de abordar, de forma detalhada, todos os argumentos ou considerações trazidas pelas partes.
VI - Tratando-se de error in judicio a omissão de pronúncia consistente no conhecimento, apenas parcelar, de um requerimento apresentado na 1.ª instância, a sua arguição ou era feita em recurso desse despacho ou, caso o mesmo não fosse admissível, perante o juiz que o proferiu.
VII - A nulidade da decisão da 1.ª instância (do elenco do citado art. 668.º) arguida no recurso para a Relação, não é cognoscível quo tale pelo STJ que só sindica do Acórdão da Relação, já que os vícios de limite apenas importam, como tal, se imputados à decisão recorrida.
VIII - O caso julgado material inclui, nos seus limites objectivos, todas as questões e excepções peremptórias suscitadas e decididas, expressamente, no despacho saneador e que sejam pressupostos necessários e fundamento da decisão final por integrarem a causa de pedir.
         Revista n.º 530/09 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
 
I -O art. 690.º-A, n.º 1, do CPC, não só impõe aos recorrentes o ónus de especificação dos concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, como comina com a rejeição da impugnação da matéria de facto a falta do respectivo cumprimento.
II - O despacho de correcção não traduz um princípio geral, que o julgador deva proferir em todas as circunstâncias. Antes pelo contrário, o legislador sentiu necessidade de o consagrar expressamente, sempre que as circunstâncias o justificam (arts. 508.°, 690.°, n.º 4, 787.° n.° 1, e 812.° n.º 4, todos do CPC).
III - Neste caso, não há lugar a despacho de correcção, operando, de imediato, a cominação.
         Revista n.º 542/09 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
 
I -Cabe ao réu ilidir a presunção de culpa do art. 799.º do CC.
II - Para o efeito, impõe-se-lhe alegar os factos pertinentes, não sendo admissível raciocinar-se a contrario sensu a partir de factos não provados.
III - Se o incumprimento da obrigação de entrega de documentação no prazo de 6/7 dias resultou da culpa exclusiva do devedor ou também dos seus auxiliares (art. 800.º do CC), tal questão é irrelevante no sentido de eximir o inadimplente da responsabilização pelos danos causados ao credor.
         Revista n.º 456/09 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I -Na acção de reivindicação, o A. tem o ónus de alegar e provar o facto de que deriva o direito de propriedade e a ocupação da coisa pelo réu; cumpre ao réu o ónus de provar que é titular de um direito, real ou de crédito, que legitima a ocupação.
II - Se o réu detém o imóvel com base num título que é ineficaz relativamente ao A., tal o caso do trespassário que ocupa imóvel arrendado sem que o trespasse tenha sido comunicado ao locador (art. 1038.º, al. g), do CC), o pedido de restituição do imóvel não pode deixar de proceder.
III - A execução específica do contrato-promessa de trespasse não exclui o ónus de comunicação a alude o referido art. l038.º, al. g), do CC.
         Revista n.º 420/09-6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
 
Tratando-se de uma venda de um imóvel na jurisdição tributária e havendo que determinar qual a jurisdição competente -a dos tribunais judiciais ou a dos tribunais administrativos e fiscais para decidir se alguém que se apresente a aí exercer o direito de preferência goza ou não desse direito, estamos perante a situação prevista no n.º 2 do art. 107.° do CPC, sendo de remeter os presentes autos ao Tribunal de Conflitos, a fim de, distribuídos os mesmos, ser proferida a competente decisão.
         Revista n.º 459/09 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
 
I -Podendo os AA. alterar o pedido na audiência de julgamento por tal alteração se traduzir no simples desenvolvimento do primitivo pedido de liquidação, sem o alterar substancialmente e sendo certo que sempre a R. teria direito de resposta em homenagem ao princípio do contradi-tório, a verdade é que a lei em parte alguma sujeita a parte ao ónus de impugnação, ao contrário do que faz em relação aos articulados da acção.
II - De facto, não encontramos no art. 273.º do CPC qualquer preceito a impor à R. o ónus de impugnar a factualidade que conste de requerimento de ampliação do pedido.
III - Terá assim de se concluir que a R. tinha a faculdade de impugnar essa factualidade mas não o ónus de o fazer. Não tem lugar, por isso, a cominação prevista no art. 490.º do CPC.
IV - É igualmente o que também se passa quanto às excepções deduzidas no último articulado admissível às quais a parte contrária poderá responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. Trata-se também aqui de uma faculdade e não de um ónus (cfr. art. 3.º, n.º 4, do CPC).
V - Portanto, ainda que não directamente impugnada, a matéria de facto em causa há-de ser sujeita ao contraditório da prova.
VI - Perante a insuficiência de prova, porque se trata apenas de liquidar ou quantificar um prejuízo já tido por provado, impõe-se ao tribunal completar essa prova mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial como determina o art. 380.º, n.º 4, do CPC, não podendo, sem mais indagações, que se mostram viáveis, recorrer-se, desde já, à equidade.
         Revista n.º 300/09 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I -Provado que há mais de três anos os réus deixaram de morar no arrendado, tendo ido viver para outra casa, e desde então não comem, não dormem, nem recebem os seus familiares e amigos no arrendado, não tendo aí organizada a sua economia doméstico-familiar; no prédio arrendado, os réus deixaram os seus cães e de vez em quando, visitam o arrendado, para dar de comer aos cães e tratar do jardim; no locado recebem a correspondência, têm o seu telefone fixo, a morada do seu telemóvel e mantêm aí a sua residência oficial referida no cartão de eleitor, bilhete de identidade, número de contribuinte e de segurança social, daqui resulta claramente que não é no locado que os réus têm nem a sua residência permanente, nem uma residência alternada.
II - Por um lado, o cerne da vida familiar -comer, dormir e receber os familiares e amigos -está arredado do locado, pelo que nunca se poderia dizer que os réus aí mantivessem uma residência permanente, mas apenas uma ocupação esporádica e de forma tão parcial que não permite a conclusão que reivindicam de manter a residência permanente no locado.
III - Por outro lado, estando as duas residências em causa no mesmo concelho e a pequena distância uma da outra, nunca poderia respeitar o requisito de necessidade das duas residências por razões ponderosas de ordem profissional ou social.
IV - Desta forma, encontra-se perfeitamente preenchido o requisito de falta de residência permanente dos réus no locado e, por isso, está preenchida a causa de resolução do contrato de arrendamento.
V - Provado ainda que os réus são proprietários da habitação onde passaram a viver desde que deixaram de morar no locado, preenche-se o duplo requisito previsto no n.º 3 do art. 56.°. do RAU, pelo que os AA. têm direito à indemnização ali prevista.
VI - Nada tendo sido alegado -ou provado -pelos réus quanto à urgência na realização das obras ou reparações em causa e nada tendo sido alegado sobre convenção em contrário, os recorrentes só tinham direito a ser indemnizados das benfeitorias que levaram a cabo, nos termos legais previstos para o possuidor de má fé -art. 1046.º, n.º 1, do CC.
VII - Como possuidores de má fé os réus apenas têm direito a indemnização pelas benfeitorias necessárias ou pelas benfeitorias úteis, mas neste caso, apenas se as não poder levantar e nos termos do enriquecimento sem causa -art. 1273.º, n.º 1, do CC.
VIII - Os factos provados de que os réus realizaram no locado obras de substituição de madeiras das janelas e das portas e de colocação de azulejos e mosaicos na cozinha e na casa de banho e a substituição das canalização e da instalação eléctrica, só por si, não leva a que se conclua que o locado com as mesmas obras ficou com um valor acrescentado em relação ao que teria se as mesmas não tivessem sido realizadas, até porque, dado o tempo decorrido, podem já nada representar para o valor do locado, pelo que, tem de improceder o pedido de condenação dos AA. na indemnização por benfeitorias.
         Revista n.º 654/09 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
 
I -A invocação da violação do caso julgado, como fundamento autónomo de admissibilidade do recurso de agravo, atento o preceituado pelos arts. 754.°, n.º 2, e 678.°, n.º 2, ambos do CPC, contende com o valor da causa, ou seja, com a libertação do princípio geral da alçada ou da sucumbência, e já não com a dispensa da obrigatoriedade de interpor e sustentar recurso de apelação, como instrumento indispensável à prossecução processual do agravo retido.
II - Esta imperatividade processual em nada afecta o princípio constitucional da igualdade, com assento no art. 13.°, da CRP, ao proclamar que todos os cidadãos são iguais perante a lei, não se vendo como, no caso concreto, exista qualquer situação discriminatória do autor, em relação à ré, se, mutatis mutandis, se encontrassem em situação processual inversa.
III - Não tendo apresentado alegações para fundamentar o recurso de apelação, nem utilizado o mecanismo processual de promover a subida autónoma do agravo, não pode aspirar a outra solução processual que não seja a rejeição do recurso de revista.
         Agravo n.º 3760/08 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
I -São requisitos da acção de demarcação a alegação e prova da propriedade de um prédio confinante com outro pertencente ao demandado e alegação e prova da indefinição da linha divisória entre o seu prédio e o confinante, nada impedindo que, tal como foi decidido na 1.ª instância e ao contrário do que se diz na decisão em crise, a fixação ou determinação da linha divisória, na falta de elementos concretos para esse efeito, possa ser relegada para execução de sentença.
II - Estando provado o direito de propriedade dos AA. e não se encontrando os prédios em causa demarcados, nunca poderá haver lugar à absolvição do pedido, razão por que existiu uma manifesta e clamorosa violação do disposto no art. 1353.° do CC.
III - Haverá, assim, que indagar se a linha de demarcação dos prédios é a indicada pelos AA., sendo que sem esta indagação, a aplicação do direito não se revela com base (segura) suficiente, pelo que teremos que anular o julgamento de forma a que possa incidir prova sobre a circunstância essencial alegada no art. 15.º da p.i. pelos AA..
         Revista n.º 452/09 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Sebastião Póvoas Helder Roque
 
I -A admissibilidade de um articulado superveniente num processo de expropriação, iria contender, adjectivamente, não só com a natureza expedita e simples deste tipo de autos, mas também com a própria lógica de tramitação e desenvolvimento do processo.
II - O processo de expropriação não constitui o meio processual próprio e adequado para fazer valer a pretensão que os expropriados formularam no articulado superveniente (despesas decorrentes da mudança de habitação, do arrendamento de um apartamento, da construção de nova moradia), dado que no processo (expropriativo), visa-se compensar os expropriados do valor do mercado do bem, de forma a reintegrar o seu património no valor equivalente ao do bem de que ficou privado, sendo que as indemnizações pretendidas pelos expropriados no articulado, extravasam esse âmbito.
III - Os expropriados, pelos danos que estejam para além do valor patrimonial do bem expropriado, poderão obter o respectivo ressarcimento por via do instituto da responsabilidade civil, em acção declarativa de condenação.
         Revista n.º 3820/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) * Sebastião Póvoas Helder Roque
 
I -Num contrato de seguro de vida celebrado por um casal por exigência do Banco financiador de um contrato de mútuo em que são mutuários os dois cônjuges, não faz sentido considerar que a autora-mulher fosse aderente ao contrato de seguro de vida do autor-marido.
II - Como declaração potestativa unilateral, receptícia, a declaração resolutiva, estabelecida convencionalmente, tem de ser dirigida às partes no contrato, pois que, de outro modo, não sendo do conhecimento de todos os outorgantes o contrato perdura.
III - Assim, tornar-se-ia imprescindível fazer a prova de que o contrato sub judice foi validamente resolvido em relação à A., através das comunicações formais ao tempo exigidas para a resolução do contrato do ramo vida -DL n.º 142/2000 de 15-07.
IV - Provado que a R. enviou as cartas (apenas endereçadas ao A.), para a morada que consta do contrato, mas também que os AA. as não receberam, e não foram avisados pelos CTT para as levantar, devendo esta entidade ter devolvido os registos com a menção “endereço insuficiente” e não, como fez, com a menção “não reclamado”, não tendo sequer sido alegado que houve dolo ou negligência dos AA. quando indicaram a morada, não se verificou o requisito exigido para a válida resolução do contrato -qual seja o da recepção e conhecimento, por parte daquele contra quem é dirigida a declaração de resolução do contrato.
V - Assim, não tendo sido válida a resolução do contrato de seguro invocado nos autos e estando comprovado que ocorreu o risco previsto na apólice, face à incapacidade permanente global de 100% que afecta o segurado Autor, a Ré está obrigada a pagar o capital seguro € 83.049,84 aos beneficiários.
         Revista n.º 414/09 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova
 
I -Se a declaração confessória, judicial ou extra-judicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, (confissão complexa ou qualificada) a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena, tem também de aceitar como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.
II - Para ser atribuído à confissão feita pela R. (do foguete ter sido lançado no dia 3 de Julho, dentro do período do contrato de seguro), valor de prova plena, a mesma teria de arrastar a admissão pelo A das demais circunstâncias que excluiriam a responsabilidade da R..
III - Como o A. se limitou a impugnar tais factos, apenas sublinhando que o indigitado lançador era pessoa autorizada e não produziu qualquer declaração no sentido do aproveitamento da confissão quanto à data do lançamento, antes até declarando manter o que afirmou na petição, que apresentava indefinição temporal, não podia ser atribuído valor de prova plena à referida admissão do lançamento no dia 3 de Julho.
         Revista n.º 451/09 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) * Salazar Casanova Azevedo Ramos
 
I -A expressão “boa fé” é usada no art. 227.º, n.º 1, do CC, a respeito da culpa na formação dos contratos, em sentido objectivo ou ético, i.é., pelo conjunto de regras de conduta socialmente correctas.
II - No campo da culpa in contrahendo avultam os deveres de informação, de lealdade e de sigilo.
III - No caso vertente, o que se verifica é que a R. após contacto com o mandatário da A. em virtude do seu diferendo sobre se as peças por aquela encomendadas correspondiam às que esta fabricou e que tinha em stock e no intuito de o sanar, dispôs-se a ficar com as mesmas, apenas impondo como condição o fornecimento em 'tranches' dessa mercadoria, proposta que foi aceite, posto que sem terem chegado a definir o valor de cada prestação e seu vencimento, tendo a A. enviado fotografias para que ela pudesse escolher a composição de tais tranches.
IV - Ora, a R. acabou por não dar seguimento a esse acordo de regularização do diferendo, inviabilizando a respectiva conclusão, e isso sem justificação plausível, frustrando a expectativa da A.. Assim, deu ela causa e culposamente à ruptura da processo negocial visando uma transacção, já que não logrou provar as razões desse seu procedimento, tudo indicando que não foi sério o compromisso assumido.
IV - No caso da responsabilidade civil pré-contratual, o evento que obriga a indemnização é a negociação conduzida em desconformidade com as regras da boa fé. A indemnização deve compensar, portanto, o dano verificado 'por causa das negociações ', mas o art. 227.º não indica, só por si, qual o âmbito do dano indemnizatório, podendo o mesmo critério de causalidade conduzir a resultados diferentes consoante o interesse atingido seja o negativo ou o positivo. V-In casu, trata-se de um dano que incidindo sobre negociações para a formação de uma transacção extra judicial deve logicamente ser aferido em função do interesse contratual negativo, também chamado 'dano de confiança' e que consiste em reconstituir a situação em que o lesado estaria 'se não houvesse iniciado negociações”.
VI - A indemnização fixada não podia, como fez, abranger os prejuízos suportados pela A. mas que resultaram do contrato inicial que não da transacção tentada para ultrapassar os diferendos surgidos por via extrajudicial.
         Revista n.º 403/09 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art. 781.º do CC não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.
         Revista n.º 1992/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar Sebastião Póvoas Moreira Alves Salvador da Costa (declaração de voto) Ferreira de Sousa Santos Bernardino Nuno Cameira Alves Velho Armindo
 
I -Considerando a idade do autor à data do acidente (16 anos), o previsível longo período de vida activa que tem à sua frente, que já trabalhava auferindo 365 € mensais como empregado de balcão, que o valor da remuneração mínima garantida já se encontra actualmente fixado em 450 € mensais, a taxa da inflação e o constante aumento do nível dos salários, julga-se razoável e conforme à equidade o valor indemnizatório de 39.002,50 €, a título de dano futuro pela IPP de 25% de que o A. ficou a padecer.
II - Tendo ainda em conta as lesões sofridas pelo A. (feridas múltiplas na face à direita e fractura da mandíbula), os tratamentos prolongados a que foi submetido (ingeriu apenas alimentos líquidos durante meses, fez cinco cirurgias e fisioterapia), o período decorrente até ser considerado clinicamente curado, as várias intervenções cirúrgicas a que foi submetido, o prejuízo estético (fixável no grau 5/7 -ficou com várias cicatrizes profundas na face esquerda, e no pescoço e paralisia parcial do lábio esquerdo), as dores e os incómodos suportados, julga-se adequado, equitativo e proporcionado o montante indemnizatório de 20.000,00 €, pelos danos não patrimoniais sofridos.
         Revista n.º 421/09 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
 
I -O art. 229.º, n.º 5, do CSC, é uma norma de natureza imperativa, pois o legislador quis impedir que as partes sujeitem a cessão das participações sociais a outros requisitos para além do consentimento da sociedade, de modo a estabelecer um equilíbrio entre os interesses dos sócios, da sociedade e o interesse público.
II - Assim, é nula a cláusula constante do pacto social da sociedade autora na qual se estabelece que “a cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta e fica sujeita ao direito de preferência para a sociedade em primeiro lugar e em segundo lugar para os sócios ou qualquer deles”, por contrariar a norma imperativa do citado normativo visto subordinar os efeitos, da cessão a requisito diferente do consentimento da sociedade.
III - É de rejeitar a interpretação dos autores de que não se trata de uma 'sujeição' da cessão de quotas a estranhos ao direito de preferência, mas apenas da atribuição à sociedade e aos sócios de um direito de preferência, pois tal 'subordinação' ou 'sujeição' resulta clara e expressamente do teor da mencionada cláusula.
         Revista n.º 343/09 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
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