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I -Ao determinar-se a causa da ruína iminente do prédio dos 2.ºs réus, atribuindo-a às obras de construção de um parque de estacionamento realizadas pela 1.ª ré, fica afastada desde logo a presunção de culpa que o art. 493.º, n.º 1, do CC estabelece para os donos ou encarregados da vigilância dos imóveis, pois está provado que a causa do perigo de derrocada provinha da obra em causa, e não propriamente de um acto ou omissão deles. II - O âmbito do art. 492.º, n.º 1, do CC é restrito aos casos em que os danos fossem causados por obra que ruísse total ou parcialmente, e não que ameaçasse ruir, por eventual falta de diligência e zelo dos respectivos proprietários. III - Mesmo numa interpretação extensiva que porventura tomasse, como causa do dano, a “ameaça de ruína” como incluída na previsão legal do art. 492.º (onde a causa do dano tem de ser a “ruína efectiva”) e se pretendesse aplicar o preceito em causa à situação em presença, nem mesmo assim poderíamos concluir pelo nexo de causalidade adequada entre a ameaça de ruína do prédio dos 2.ºs réus e os danos sofridos com o encerramento do estabelecimento da autora, uma vez que, de acordo com a linguagem do preceito citado, só estariam a salvo os danos que fossem resultado de vício de construção ou defeito de conservação do prédio. IV - O facto de os 2.ºs réus não terem feito obras de conservação no prédio que lhes pertence não significa que esteja provado que antes das obras promovidas pela 1.ª ré -e que causou os danos -se impusesse aos 2.ºs réus a feitura de obras de conservação, pelo que ficaria sempre por preencher o requisito do “defeito de conservação”. V - A falta de obras de conservação do imóvel não é suficiente para se poder concluir que o imóvel precisasse delas antes da produção dos danos decorrentes das obras da 1.ª ré, e a sua ocorrência tem a mesma causa dos danos existentes no prédio onde se situa o restaurante da autora. VI - Quando estejam provados danos e não seja possível na sentença fixar ou determinar o seu montante, deve o juiz actuar de uma das seguintes formas: a) ou vê que será possível determinar um valor exacto ou muito aproximado do dano com mais meios de prova, complementares dos já utilizados; b) ou vê que não será possível lá chegar, nem sequer com recurso a eles. VII - No primeiro caso, deve deixar para liquidação prévia à execução a sua determinação -arts. 378.º, n.º 2, e 47.º, n.º 5, do CPC, na redacção que lhes foi dada pelo DL 38/2003, de 08-03. VIII - No segundo, deve fazer desde logo jus à equidade, socorrendo-se dos meios disponíveis, não esquecendo, no entanto, que a equidade tem de ser justificada para que a mesma não seja confundida com uma decisão arbitrária -art. 566.º, n.º 3, do CC.
Revista n.º 335/09 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Helder Roque
I -São três os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos supervenientes com as alegações de recurso, ou seja, quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados, quando a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior e, finalmente, no caso de a sua apresentação apenas se tornar indispensável, em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. II - Independentemente da natureza do contrato celebrado entre o autor, técnico oficial de contas, e a entidade a quem se encontra, profissionalmente, vinculado, que se apresenta, em princípio, como um contrato de prestação de serviços, constitutivo de relações de trabalho autónomo, substituindo-se ao sujeito passivo a quem prestada assistência e pagando à Administração Fiscal um determinado montante, alusivo a IRS, em dívida por este, em virtude de erro próprio daquele, na análise dos pressupostos de facto que determinaram a avaliação da situação tributária deste, goza de legitimidade substantiva para a propositura da acção, contra a ré de quem era segurado. III - Independentemente da indeclinável vertente publicista das funções dos Técnicos Oficiais de Contas, estes podem, também, exercer funções, no interesse de um particular, nomeadamente, a consultadoria jurídico tributária.
Revista n.º 272/09 -1.ª Secção Helder Roque (Relator) * Sebastião Povoas Moreira Alves
Não tendo os réus invocado, no lugar próprio que constitui as alegações de recurso, a violação de qualquer norma de direito substantivo, e só sendo admissível recurso de revista, com fundamento assente na violação da lei processual, quando esta funcione como acessório da violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável, embora, acessoriamente, possa alegar-se a verificação de alguma das nulidades previstas nos arts. 668.º e 716.º do CPC, e não podendo o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 721.º, n.ºs 1 e 2, 722.º, n.ºs 1 e 2, 704.º, n.º 1, e 726.º, todos do CPC, não é de admitir o recurso de revista interposto pelos réus.
Revista n.º 44/09 -1.ª Secção Helder Roque (Relator) * Sebastião Povoas Moreira Alves
I -A convenção de cheque, estabelecida entre o Banco e o seu cliente autorizado a movimentar a conta com cheques e operações a crédito e débito, exprime a existência de um contrato, que se submete às suas regras próprias e ao regime geral do cumprimento e incumprimento das obrigações; a par dessa obrigação contratual, porque a cargo do Banco existem deveres gerais de conduta postulados pelo risco de actividade, a demandar a observância das legis artis, pode a violação de tais deveres gerar, a um tempo, responsabilidade civil contratual e extracontratual; neste caso, se apenas for invocada violação dos deveres de conduta que lesam direitos subjectivos. II - Não é compaginável com o grau de diligência exigível actualmente que um Banco prudente, zeloso e cauto, não disponha de técnicas e funcionários especializados na detecção de falsificação de assinaturas. III - Mais que controlar a semelhança das assinaturas, o Banco tem o dever de fiscalizar a autenticidade delas, sendo insuficiente a mera inspecção por semelhança, vulgo, “a olho nu”. IV - Ao Banco, no âmbito da convenção de cheque, compete o ónus de provar ter agido com um grau de diligência idóneo, à luz das regras da experiência comum, dos usos bancários e dos progressos da técnica, visando a detecção de qualquer falsificação. V - Se o Banco apenas se limitou a fazer a prova de que, antes de pagar os cheques, verificou a semelhança das assinaturas a olho nu, sem alegar que meios técnicos empregou, ou se tal tarefa foi executada por pessoa experiente e dotada de conhecimentos que, razoavelmente, lhe permitissem descobrir a falsificação, não pode ser isento de censura, relevando que nem sequer se provou estar-se perante flagrante semelhança de assinaturas. VI - Essenciais na relação Banco-cliente, são procedimentos de confiança e de confidencialidade, sobretudo aquele, na vertente que ora releva, sendo de exigir ao Banco uma actuação de promoção e vigilância, em ordem à salvaguarda dos interesses do seu cliente. VII - Decorre do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC) -DL 298/92, de 31-12 -na redacção vigente -que, na convenção de cheque, deve o Banco -os seus auxiliares e colaboradores -proceder de acordo com as regras profissionais das legis artis bancárias, no controle da assinatura do sacador como elemento essencial que cria o título e despoleta a obrigação a seu cargo, enquanto depositário do dinheiro. VIII - Age com culpa o Banco que paga um cheque cuja assinatura, imputada ao sacador, até à vista desarmada e sem qualquer equipamento de apoio, se revelava diversa da que constava da ficha de assinatura existente no Banco. IX - Se o Banco pagar um cheque falsificado, incumpre o contrato de cheque, só se libertando de responsabilidade civil se conseguir provar que, mesmo cumprindo escrupulosamente o dever de verificação das assinaturas, não podia ter detectado a falsificação. X - Não age de boa-fé o Banco que, apesar de ter sido alertado da intenção do autor de se socorrer do documento em sua posse, para o submeter a exame pericial, pedindo que, para isso, o não destruísse fisicamente, ignora esse facto e destrói o original do cheque, o que veio a dificultar a prova da falsificação a cargo dos peritos que só puderam basear o seu exame no documento microfilmado. XI - À impossibilidade da prova, por actuação culposa da parte não colaborante para com o onerado, deve ser equiparada [em termos de sanção do art. 344.º, n.º 2, do CC para que remete o art.519.º, n.º 2, do CPC] uma colaboração reticente ou parcialmente inviabilizadora da prova, desde que, dessa falta de colaboração resulte, comprovadamente, fragilidade probatória causada pelo recusante, isto em homenagem ao princípio da colaboração -art. 266.º do CPC -e da boa-fé, seja na perspectiva processual, seja na perspectiva substantiva -art. 762.º, n.º 2, do CC. XII - Mesmo que pela via da responsabilidade contratual, emergente da não ilisão da presunção de culpa do réu -art. 799.º, n.º 1, do CC -este não devesse ser condenado -sempre se poderia considerar, ante a sua censurável falta de colaboração -que ficou invertido o ónus da prova da sua ausência de culpa, por força do art. 344.º, n.º 2, do CC, pelo que competia ao Banco provar que não agiu com culpa ao pagar o cheque nas circunstâncias em que o fez.
Revista n.º 197/09 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova
I -A novação consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante a criação de uma nova obrigação em lugar dela. II - Essencial para haver novação, é que os interessados queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio de contracção de uma nova obrigação. III - A obrigação só é nova quando haja uma alteração substancial dos seus elementos constitutivos. IV - Se a ideia das partes é a de manter a obrigação, alterando apenas algum ou alguns dos seus elementos acessórios, não há novação, mas simples modificação ou alteração da obrigação. V - A vontade de contrair a nova obrigação deve ser expressamente manifestada.
Revista n.º 3353/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva SalazarNuno Cameira
I -Ocorrendo acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a responsabilidade primeira ou primacial é daquele a quem puder ser imputado, a título de culpa ou risco, o acidente de viação, enquanto lesante e sujeito da obrigação de indemnizar o lesado pelo dano causado. II - Quando a entidade patronal ou a sua seguradora satisfaçam a indemnização estão a cumprir uma obrigação do lesante, substituindo-se-lhe, operando-se a sub-rogação legal. III - A sub-rogação legal do credor tem natureza pessoal e baseia-se no cumprimento da obrigação, não prevendo a lei outros requisitos, além do pagamento em cumprimento de uma obrigação. IV - Demonstrado que o pagamento foi efectuado em execução de um direito de crédito judicialmente reconhecido, mediante homologação de acordo em processo laboral, o lesante (ou a sua seguradora) encontra-se numa posição de dependência da que foi definida na decisão homologatória do acordo, em que o direito ali reconhecido aos ascendentes da vítima se transferiu ex lege para o sub-rogado. V - Transferido o direito, por transmitidos se hão-de ter também as vicissitudes da relação creditória, designadamente as causas susceptíveis de afectarem a existência e validade do crédito. VI - No âmbito da remissão do art. 594.º CC, havendo sub-rogação legal ou sub-rogação efectuada pelo credor, o regime dos meios de defesa invocáveis pelo sub-rogado, porque assimilável à disciplina da cessão de créditos, deve aproximar-se do previsto no art. 585.º do mesmo diploma. VII - O demandado não vinculado pela decisão transitada fica com a possibilidade de deduzir contra o demandante os meios de defesa que lhe seria lícito invocar em acção contra ele proposta, antes de proferida aquela decisão. VIII - Invocando a Autora da acção sub-rogatória o pagamento aos ascendentes, está implicitamente dito que eles estavam nas condições exigidas, pois que é a própria lei que as reconhece, dela decorrendo directamente. IX - Impõe-se, então, à Ré invocar, na oposição, a inverificação do requisito de atribuição da pensão, que a decisão laboral acolhera. X - Não o fazendo na contestação e verificados os pressupostos da sub-rogação, fica, então, precludida a invocação posterior de omissão de alegação do concurso do facto constitutivo de requisito substantivo inerente à formação do crédito transmitido, considerado no processo laboral e implicitamente admitido.
Revista n.º 536/09 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira CamiloUrbano Dias
I -A apreciação, no recurso de revista, da questão da validade formal de negócio celebrado, do pondo de vista da sua idoneidade como modo de transmissão do direito de propriedade, resulta prejudicada pela solução dada pela Relação, em sede de abuso de direito, fundamento da decisão que os recorrentes não impugnaram. II - No acórdão impugnado foi expressamente convocada e apreciada a questão do abuso de direito, decidindo-se que, a ser formalmente inválido o acordo, os efeitos de tal invalidade teriam de ser paralisados. III - Em parte alguma das alegações e das conclusões dos recorrentes se encontra impugnado esse fundamento da decisão ou a ele feita qualquer alusão. IV - Consequentemente, o decidido com o fundamento não impugnado não pode, por isso, ver os respectivos efeitos modificados -arts. 690.º, n.º 1, e 684.º, n.ºs 3 e 4, do CPC.
Revista n.º 351/09 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente mesmo na fase de recurso.
Agravo Alargado n.º 4716/07 Bettencourt de Faria (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar Bravo Serra (declaração de voto) Sebastião Povoas (declaração de voto) Moreira Alves Salvador da Costa Ferreira de Sousa Santos Bernardino Nuno C
I – A possibilidade de, através do mecanismo da reforma da decisão, as partes solicitarem a alteração do sentido da decisão de mérito, a efectuar pelo tribunal que a proferiu, com fundamento em erro de julgamento, constitui inovação introduzida pela revisão do Código de Processo Civil operada conjuntamente pelos Decretos-leis n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 186/96, de 25 de Setembro. II – A alínea a) do n.º 2 do artigo 669 contempla o manifesto ou patente erro de julgamento sobre questões de direito, erro esse resultante de lapso grosseiro, por ignorância ou flagrante má compreensão do regime legal, ou seja, de total e errada interpretação dos preceitos legais, em consequência de desconhecimento, de menor atenção ou, até, de leviandade. III – Na alínea b) do citado inciso compreendem-se os casos de preterição de elementos probatórios, determinante de notório erro na apreciação das provas, ou de patente desconsideração de outros elementos, v.g. atinentes ao desenvolvimento da relação jurídica processual – designadamente por esquecimento, manifesta desatenção, deficiente estudo do processo, ou menor cuidado na preparação da decisão –, que, a terem sido considerados, imporiam, inexoravelmente, decisão diversa da proferida. IV – Excluídos da previsão das referidas alíneas, acham-se os erros de julgamento não devidos a lapsos manifestos e gritantes; daí que a faculdade ali consignada não comporta a impugnação da sentença ou do acórdão com base na discordância sobre o decidido, seja quanto à interpretação dos factos disponíveis, seja quanto à selecção, interpretação ou aplicação das pertinentes normas jurídicas.
Recurso n.º 2274/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
I – A disciplina legal que consente o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos termos dos artigos 763.º a 770.º do Código de Processo Civil, na versão que resultou do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008, não se aplicando aos processos instaurados antes daquela data. II – Embora o regime anterior à revisão de 2007 do CPC já previsse um mecanismo tendente a uniformizar a jurisprudência, através do julgamento alargado, em plenário de secções, determinado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, quando tal se revelasse necessário ou conveniente para assegurar a uniformização da jurisprudência – julgamento que podia ser requerido por qualquer das partes ou pelo Ministério Público e devia ser sugerido pelo relator, por qualquer dos adjuntos, ou pelo Presidente da Secção, designadamente quando se suscitasse a possibilidade de vencimento de solução jurídica oposta a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (artigos 732.º-A, 732.º-B e 762.º, n.º 3) –, tal mecanismo, inserido na tramitação dos recursos ordinários, só podia ser desencadeado antes de decidida a causa com trânsito em julgado.
Recurso n.º 1690/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo Serra Mário Pereira
I – Na vigência da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 3.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro de 2001 -que estabelece ser de € 14.963,94 a alçada dos tribunais da Relação, em matéria cível (artigo 24.º, n.º 1) -, não é admissível recurso de revista, formalmente independente da revista pedida pela parte contrária, da decisão da Relação que fixou a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da não concessão de licença de maternidade em € 2.500,00, por inverificação do pressuposto da medida da sucumbência exigido no n.º 1 do art. 678.º do Código de Processo Civil (CPC), se a autora pediu na petição inicial a condenação do réu no pagamento da indemnização de € 10.000,00, a este título, e não impugnou no recurso subordinado de apelação a sentença da 1.ª instância que fixou tal indemnização em € 6.000,00, pelo que a utilidade económica da pretensão a alcançar se cifra em € 3.500,00, valor que é inferior a metade da alçada do tribunal recorrido (€ 7.481,97). II – A decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior — artigo 687.º, n.º 4, do CPC — e o despacho do relator sobre a admissibilidade é, também, provisório, não formando caso julgado, por ser modificável pela conferência, quer por iniciativa do relator, dos seus adjuntos e das próprias partes — artigos 700.º a 708.º do mesmo diploma. III – A autora (trabalhadora) carece de legitimidade para impugnar, em recurso, o juízo de não imputação de responsabilidade por custas ao réu empregador, na medida em que tal juízo não colide com qualquer interesse da autora, em nada a afectando (artigo 680.º, n.º 1, do CPC). IV – Constitui contrato de trabalho subordinado aquele que, embora designado como contrato de avença, tem por objecto a elaboração de propostas de decisão nos autos de contra-ordenação resultantes de infracção ao direito estradal, e era executado por uma jurista sem qualquer autonomia técnico-jurídica ou discricionária, utilizando modelos pré-figurados, actuando sob a direcção e inspecção de representantes da Direcção Geral de Viação (DGV), não lhe sendo permitido interpretar disposições legais e aplicar a medida da coima e sanção que entendesse adequadas, estando ainda sujeita a um rigoroso horário de trabalho, que deveria ser cumprido nas próprias instalações da DGV. V – É insuficiente para alterar esta conclusão, e destina-se apenas a manter a aparência de um contrato de avença, a subsistência de certos requisitos formais mais consentâneos com a originária qualificação do contrato, como a não inscrição na Segurança Social, o não pagamento de subsídios de férias e de Natal, a passagem de “recibos verdes” e o pagamento do IVA pelo valor das remunerações pagas. VI – Ao estabelecer que “[s]ão nulos todos os contratos de prestação de serviços, seja qual for a forma utilizada, para o exercício de actividades subordinadas, sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução”, o artigo 10.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 14 de Junho estriba-se no necessário pressuposto de que outro contrato não haja sido o contrato efectivamente celebrado. VII – Se um dado contrato celebrado entre a Administração e um particular é susceptível de ser qualificado como contrato de trabalho, apesar de lhe ser atribuído um outro nomen iuris,a consequência é esse contrato passar a reger-se pela lei geral do trabalho ou pelo regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público consignado no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, consoante o contrato em causa possa ser considerado contrato de trabalho por tempo indeterminado ou contrato de trabalho a termo certo. VIII – Assumida a natureza laboral do convénio, e sendo-lhe aposto um termo, tal contrato de trabalho é nulo por violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 427/89, havendo que coligir o regime do artigo 15.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), tanto por virtude do que dispõe o artigo 294.º do Código Civil, quanto daquilo que preceitua o n.º 5 do referido artigo 18.º, ou seja, o convénio “…produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.” IX – Para beneficiar do direito indemnizatório previsto no artigo. 13.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro – Regime Jurídico de Férias, Feriados e Faltas (LFFF) -, o trabalhador tem o ónus de provar que ocorreu um efectivo impedimento ao gozo de férias, visto que se trata de um facto constitutivo do direito que se arroga. X – Verifica-se uma efectiva obstrução ao gozo de férias, se a DGV distribui processos para despachar à jurista todos os dias úteis do ano e efectua regularmente a contagem dos processos distribuídos ainda não despachados, suspendendo a remuneração daquela até que recuperasse os atrasos constatados, assumindo particular relevância a recusa expressa manifestada pelos Chefes de Divisão da DGV quando os juristas avençados os questionavam sobre o gozo de férias e o seu pagamento, ao lhes responderem que não tinham direito a tais regalias e prestações face à natureza dos acordos celebrado. XI – Assiste à autora o direito a uma indemnização por danos não patrimoniais pelo facto de a DGV lhe ter indeferido a concessão de uma licença de maternidade de 120 dias pelo nascimento do seu filho, apesar de suspender a distribuição de processos durante 15 dias, demonstrando-se que o regresso ao trabalho da autora após esses 15 dias se revelou penoso, “quer do ponto de vista físico (porque se encontrava a amamentar e por isso dormia mal, tendo emagrecido), quer do ponto de vista psicológico [porque se angustiava por deixar o seu filho (primogénito) em casa com uma empregada doméstica, enquanto se deslocava às instalações da DGV para trabalhar]', levando-a 'a desistir de amamentar o seu filho, face à dificuldade que sentiu em compatibilizar as deslocações à DGV para trabalhar com a amamentação”, e causando-lhe “tristeza, angústia, preocupação e ansiedade'.
Recurso n.º 3260/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
I – Perante o quadro factual provado, não pode deixar de se entender que a ré, muito embora tivesse continuado a qualificar o autor como chefe de vendas e a pagar-lhe a correspondente remuneração, a verdade é que lhe retirou as funções próprias dessa categoria, esvaziando, assim, o conteúdo daquela qualificação profissional e modificando a posição do autor na empresa. II – Sabendo-se que são as funções exercidas pelo trabalhador que determinam a sua classificação profissional na empresa e não o inverso, a retirada das “funções de chefe de vendas” constitui uma violação de uma garantia legal do autor, já que a ré não demonstrou, como lhe competia, que a colocação do autor a desempenhar tarefas inferiores (de assessor “para assuntos relativos às vendas”) tenha sido “por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador” e por este aceite e autorizada pela Inspecção-Geral do Trabalho, como impõe o artigo 313.º, n.º 1, do Código do Trabalho. III – Provando-se que a conduta do empregador foi ilícita, culposa e tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da gravidade e consequências da violação culposa do direito do trabalhador à sua categoria profissional, verifica-se justa causa para resolver o contrato de trabalho, nos termos dos artigos 441.º, n.º 4, e 396.º, n.º 2, do Código do Trabalho.
Recurso n.º 3446/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques Dinis Bravo Serra
I – Provando-se que a empregadora estabeleceu condições de segurança a observar em todos os trabalhos de manutenção em que fosse necessária a estabilização de equipamentos e a permanência de trabalhadores sob os mesmos, que essas condições de segurança foram comunicadas aos seus trabalhadores, incluindo ao sinistrado, e que todos os trabalhadores, incluindo o sinistrado, as conheciam, este trabalhador, ao ter-se debruçado sobre a estrutura metálica por baixo da caixa basculante da viatura, sem que tivesse colocado os cavaletes próprios para sustentação da mesma, violou conscientemente as condições de segurança impostas pela entidade empregadora. II – Neste contexto, é bem patente o nexo de causalidade entre a sua conduta ilícita — não colocação dos cavaletes de segurança que impediriam a descida da caixa basculante — e o esmagamento que lhe causou a morte. III – Assim, no caso, verifica-se a excepção prevista na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pelo que está excluído o direito à reparação dos danos emergentes do acidente. IV – Concluindo-se que está excluído o direito à reparação dos danos emergentes do acidente, com fundamento na excepção prevista naquela norma, fica prejudicada a apreciação da descaracterização por negligência grosseira do sinistrado.
Recurso n.º 227/09 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
I – A negligência ou mera culpa consiste na violação de um dever objectivo de cuidado, sendo usual distinguir entre aquelas situações em que o agente prevê como possível a produção do resultado lesivo mas crê, por leviandade ou incúria, na sua não verificação (negligência consciente) e aquelas em que o agente, podendo e dever prever aquele resultado e cabendo-lhe evitá-lo, nem sequer concebe a possibilidade da sua verificação (negligência inconsciente). II – A negligência pode assumir diferentes graus em função da ilicitude ou da culpa: (i) será levíssima quando o agente tiver omitido os deveres de cuidado que uma pessoa excepcionalmente diligente teria observado; (ii) será leve quando o parâmetro atendível for o comportamento de uma pessoa normalmente diligente; (iii) será grave quando a omissão corresponde àquela em que só uma pessoa excepcionalmente descuidada e incauta teria também incorrido. III – Correspondendo a negligência grosseira à culpa grave, a sua verificação pressupõe que a conduta do agente – porque gratuita e de todo infundada – se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum. IV – Como a descaracterização do acidente constitui um facto impeditivo do direito reclamado na acção, compete ao demandado a prova da materialidade integradora dessa descaracterização (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). V – A subsunção da conduta do agente a uma infracção classificada por lei como contra-ordenação grave ou muito grave não é suficiente, só por si, para que se tenha por preenchido o requisito que integra a descaracterização do sinistro, pois o regime jurídico dos acidentes de trabalho é inspirado pela teoria do “risco económico ou da actividade”, segundo o qual a reparação deve recair sobre a entidade empregadora – ou quem a substitua por virtude da transferência da responsabilidade infortunística –, devendo abranger todas as situações em que o acidente se produza, por causa ou em função da actividade profissional do sinistrado. VI – O regime dos acidentes de trabalho assume, pois, um cariz acentuadamente objectivista, reclamando mecanismos diferentes daqueles de que se socorre a legislação rodoviária: sendo aqui mais premente o interesse da prevenção geral – com o recurso a presunções de culpa e à punição de meras situações de perigo –, jamais se poderiam transpor para a sinistralidade laboral os critérios de gravidade adoptados naquela legislação. VII – A afirmação de um nexo causal entre o facto e o dano comporta duas vertentes: (i) a vertente naturalística, de conhecimento exclusivo das instâncias, porque contida no âmbito restrito da matéria factual, que consiste em saber se o facto, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano; (ii) a vertente jurídica, já sindicável pelo Supremo, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido (artigo 563.º do Código Civil). VIII – Não se mostram provados os requisitos de que depende a descaracterização do acidente, por negligência grosseira do sinistrado, se apenas se demonstra que este conduzia o veículo em piso molhado (havia chovido pouco tempo antes), que, atento o sentido de marcha, o local configura uma curva larga à esquerda, situa-se após uma recta com mais de 400 metros e antecede uma outra recta com cerca de 200 metros, que existe no pavimento uma linha longitudinal contínua, que se inicia antes da curva à esquerda, continua nesta e termina alguns metros após a curva atento o sentido de marcha, que existe também, cerca de 200 metros a anteceder a curva, um sinal vertical a proibir a circulação a velocidade superior a 50Km/hora e que, após descrever a referida curva, o sinistrado perdeu o controlo do veículo, passou por cima da linha longitudinal contínua, invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária, entrou num largo situado após a curva e foi embater de forma violenta em três veículos que se encontravam ali estacionados, provocando danos em todos eles, além de ter provocado a destruição do próprio veículo que conduzia, mas se desconhecem as concretas razões que provocaram que o sinistrado perdesse o controlo da viatura, designadamente a velocidade a que esta seguia.
Recurso n.º 3087/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I – Nos casos de despedimento por facto imputável ao trabalhador, o prazo para o exercício do procedimento disciplinar previsto no art.º 372.º do Código do Trabalho/2003, só se interrompe com a comunicação ao trabalhador da nota de culpa ou com a instauração do processo prévio de inquérito, quando este se mostre necessário para elaborar a nota de culpa e sejam respeitados os prazos referidos no art.º 412.º do CT. II – Não existe disposição legal que atribua tal efeito ao despacho da entidade empregadora a ordenar a instauração do procedimento disciplinar. III – O não pagamento por parte do trabalhador, dentro do prazo acordado com a entidade empregadora, das quantias provenientes da venda de bilhetes que fazia no exercício da sua actividade de motorista de serviços públicos e que, ao longo de meses, indevidamente havia retido na sua posse, não constitui, de per si, uma infracção disciplinar autónoma. IV – O aludido não pagamento insere-se na facti species da infracção constituída pela referida retenção.
Recurso n.º 3533/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
I – O facto de no contrato de trabalho escrito se haver estipulado que as condições de prestação do serviço docente passariam a ser iguais à dos demais docentes da Universidade, com a mesma categoria profissional da autora (Professora Auxiliar) e sujeitos ao mesmo regime de trabalho (dedicação exclusiva), quando a ré deixasse de receber o subsídio que lhe fora concedido pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, como estímulo à contratação da autora, não permite concluir que as partes tenham acordado que a retribuição estipulada no contrato seria reduzida, a partir da cessação daquele subsídio, para o valor da retribuição que era auferida pelos referidos docentes. II – A redução da retribuição mensal de € 3.024,72 para € 2.000 constitui justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador, mormente se essa situação se mantiver durante 9 meses. III – O não pagamento da retribuição a que o trabalhador tem direito constitui uma violação dos deveres contratuais a que o empregador está obrigado. IV – Esse incumprimento contratual não se consuma no momento em que o empregador entrou em mora, mas mantém-se enquanto a mora perdurar, agravando, desse modo e cada vez mais, a conduta do empregador e tornando a manutenção do vínculo laboral por parte da autora, cada vez mais insustentável. V – Os factos invocados pelo trabalhador para resolver o contrato de trabalho com justa causa têm de ser apreciados, com as devidas adaptações, à luz do conceito de justa causa dada pelo legislador a propósito da justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador. VI – Todavia, no juízo de prognose acerca da inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral, o grau de exigência tem de ser menor do que o utilizado na apreciação da justa causa em caso de despedimento, uma vez que o trabalhador, quando lesado nos seus direitos, não tem formas de reacção alternativas à resolução, ao contrário do que acontece com o empregador que dispõe de sanções disciplinares de natureza conservatória, para reagir a determinada infracção cometida pelo trabalhador. VII – O abuso do direito, na modalidade do venire contra factum próprio, implica que a matéria de facto permita concluir pela existência de uma conduta por parte do titular do direito exercido susceptível de criar na outra parte a confiança de que o direito em questão não será exercido. VIII – A ampliação do objecto do recurso, nos termos do art.º 684.º-A do CPC, depende de requerimento nesse sentido por parte do recorrido.
Recurso n.º 3767/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
Tendo o recorrente invocado que prestou o labor suplementar que abarcou, não só aquele que ficou demonstrado nas instâncias, como ainda o que, na petição, alegara, sobre si impendia o ónus de provar o efectivo desempenho do trabalho suplementar.
Recurso n.º 3537/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
I – Constando do contrato de trabalho outorgado pelas partes que o horário de trabalho da autora seria de 40 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, e não tendo a ré logrado provar que o horário acordado era outro, deve ter-se por assente que era aquele o horário de trabalho da autora. II – Por isso, o trabalho prestado aos sábados e domingos, porque prestado fora do horário de trabalho, deve ser considerado trabalho suplementar e, como tal, remunerado. III – O facto de a autora, na carta em que manifestou à ré a vontade de resolver o contrato, não ter feito alusão a créditos a ela devidos pelo trabalho prestado aos fins-de-semana e de a referida carta não ser significativamente anterior à propositura da acção, não implica, de modo necessário, que a autora, ao tempo da sua redacção e ao tempo da permanência da relação contratual, tivesse plena consciência do direito àquele pagamento que invoca na acção ou que tivesse aceite a postura da ré em não proceder ao pagamento pelo trabalho prestado aos fins-de-semana, com isso, se conformando. IV – Neste circunstancialismo, não configura abuso do direito, a pretensão formulada na acção quanto àquele pagamento.
Recurso n.º 3436/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
I – Se na resposta à alegação da apelação do autor o réu apelado impostou a questão da extemporaneidade do recurso e o Tribunal da Relação é totalmente silente quanto a esse problema que a ré, mais uma vez, vem equacionar na revista, sem todavia arguir no requerimento de interposição da revista a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia no particular em causa, não pode o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre esta questão. II – Não pode qualificar-se como contrato de trabalho o negócio jurídico celebrado entre um professor e uma instituição universitária, demonstrando-se na situação sub specie que a remuneração paga variava consoante a carga horária semanal decorrente da actividade da docência, havendo, inclusivamente, períodos temporais em que, inexistindo tal carga, não veio o professor a perceber qualquer remuneração, sendo que esta era unicamente percebida em função das aulas efectivamente dadas e que o professor sabia que a carga horária que sobre si impendia poderia ser aumentada, reduzida ou excluída e, consequentemente, respectivamente aumentada, reduzida ou excluída a sua remuneração, não se tendo provado que as partes se desejaram vincular a um mínimo de leccionação e não constando dos negócios jurídicos formalizados asserções de onde decorresse uma inequívoca vontade de lhes conferir cariz laboral. III – O n.º 2 do art. 24.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, não afasta liminarmente que possa ser utilizado o contrato de prestação de serviço como meio para se alcançar o desempenho da actividade de docência no Ensino Superior Particular. IV – O Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho), diploma que rege o pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários ditos públicos, contém regras que, ao menos no que toca ao provimento, são tendencialmente aproximativas daqueloutras que regem o provimento da função pública em geral, pelo que não se surpreende que aí se não gizasse a utilização do contrato de prestação de serviço para o desempenho da actividade de docência que, da forma como se encontra desenhada, inclusivamente leva à consagração de uma carreira, realidade que é muito diversa da do ensino superior particular e cooperativo, especialmente enquanto não vier a lume o diploma regulamentador anunciado no art. 24.º do respectivo Estatuto. V – Se logo pelo método subsuntivo (e, consequentemente, sem que se tornasse necessário o apelo ao método tipológico implicante da análise de indícios) a dita relação se não configura como laboral, é patente que se não impõe a análise da variabilidade da retribuição e até que ponto ela poderá ser sustentada, quer em face dos preceitos da lei ordinária laboral, quer perante os ditames constitucionais.
Recurso n.º 3052/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
I – Decorre do n.º 1 do art. 58.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 11 de Novembro (que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) que nos estabelecimentos de ensino particular pode ser concedida autorização provisória de docência, de validade anual, enquanto a carência de pessoal docente o justificar e desde que os interessados façam prova de habilitação suficiente nos termos exigidos para o ensino público, sendo que aquela autorização provisória será requerida à Direcção Geral do Ensino Particular e Cooperativo pelas escolas interessadas até 15 de Outubro de cada ano II – As habilitações profissionais e académicas a exigir aos docentes das escolas particulares relativamente ao ensino pré-escolar, primário, preparatório, secundário unificado e secundário complementar, são as exigidas aos docentes das escolas públicas, com excepção dos docentes que, à data da entrada em vigor daquele diploma, se encontravam em funções numa escola particular autorizados nos termos de legislação anterior. III – A faculdade de requisição, pelas escolas, de autorizações provisórias de docência nos termos do citado art. 58.º, n.º1, está dependente da carência de pessoal docente com habilitação própria. IV – Verifica-se a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre um professor e uma sociedade que explora um estabelecimento de ensino básico e secundário, por ocorrência de uma causa de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o autor prestar trabalho para a ré, se o professor – ao tempo em que lhe foi efectuada a comunicação da caducidade por parte da ré -não detém habilitação própria para leccionar a disciplina de Físico-Química e há disponibilidade de professores com habilitação própria e profissionalizada para o efeito, o que demandaria que os serviços competentes do Ministério da Educação não viessem a conceder a autorização provisória para o autor, no ano lectivo de 1997/1998, leccionar aquela disciplina que vinha leccionando nos anos anteriores. V – Sendo o pressuposto da autorização precária o da inexistência de pessoal docente com as devidas habilitações para leccionar, é patente que se essa circunstância se não depara, incumbe à Administração, na prossecução da legalidade, denegar uma autorização que lhe seja formulada para tanto. VI – Não é exigível aos estabelecimentos de ensino particular que, sabendo da disponibilidade de professores com habilitação própria ou profissionalizados, venham a peticionar autorizações provisórias, escamoteando perante a Administração esse dado de facto e formulando solicitações indevidas.
Recurso n.º 2592/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
I -Constituídos os direitos de crédito antes de 01-01-2002 por via de contratos de trabalho que se extinguiram em resultado da falência do empregador no dia 25-06-2004, não é aplicável ao concurso de credores o art. 377.º do CT, na primeira versão deste Código, mas o regime glo-bal de pretérito previsto nos arts. 737.º, n.º 1, al. d), do CC, 12.º da Lei n.º 17/86, de 14-06, e 4.º da Lei n.º 96/2001, de 20-08. II - Os privilégios creditórios imobiliários gerais não se consubstanciam em garantia real de cumprimento de obrigações, por não incidirem sobre imóveis certos e determinados, funcionando como meras causas de preferência legal de pagamento. III - Os arts. 12.º, n.º 3, al. b), da Lei n.º 17/86 e 4.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 96/2001 apenas se reportam aos casos de concurso entre direitos de crédito laborais e os do Estado ou das autarquias locais. IV - O conflito em relação aos mesmos bens imóveis entre a garantia especial de cumprimento obrigacional decorrente de privilégio imobiliário geral e de hipoteca resolve-se por via da aplicação, por analogia, do disposto no n.º 1 do art. 749.º do CC. V - No processo de falência, os direitos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóveis apreendidos para a massa prevalecem sobre os direitos de crédito da titularidade de trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário geral. VI - A interpretação da lei substantiva no sentido mencionado sob IV não infringe o disposto no art. 59.º, n.º 1, al. a), da CRP ou algum dos princípios nela consignados.
Revista n.º 2642/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Lázaro Faria (declaração de voto) Maria dos Prazeres Beleza (declaração de voto) Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -Do pedido e da causa de pedir da acção alcança-se que o que o autor pretende é a condenação da ré a ressarci-lo de danos que lhe foram provocados no âmbito da violação de um acordo de pré-reforma. II - É, pois, o Tribunal de Trabalho o competente em razão da matéria para conhecer da acção.
Revista n.º 565/09 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues
I -O critério de distinção entre firmas, em qualquer dessas modalidades, radica-se, fundamentalmente, na eventualidade de indução em confusão ou erro. II - Haverá susceptibilidade de confusão ou erro sempre que se verifique uma situação em que um sinal seja tomado por outro, o que implica que uma sociedade seja tomada por outra. III - Haverá também susceptibilidade de confusão ou erro quando o público possa considerar que há identidade entre as realidades que os sinais visam distinguir ou que existe uma relação entre essas realidades -por exemplo, a existência e uma relação de grupo entre duas sociedades, quando tal relação não exista -podendo, assim, haver um beneficio do prestigio e crédito de uma por outra. IV - Firmas completamente distintas são, pois, firmas que não são idênticas, nem por tal forma semelhantes que possam induzir em erro ou confusão.
Revista n.º 554/09 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) * Serra Baptista Álvaro Rodrigues
I -A factualidade dada como provada (a autora fez, antes dos armários, um protótipo dos mesmos) não permite qualificar os contratos ajuizados como sendo contratos de compra e venda sobre amostra. II - Para haver uma compra e venda sobre amostra não basta que ao comprador tenha sido apresentada, previamente, uma parcela ou um exemplar da mercadoria ou um protótipo; para além dessa apresentação, é indispensável que o vendedor se tenha obrigado a entregar, somente, uma coisa exactamente igual, sujeitando-se ao confronto dela pela ré ou pelos peritos; ora, dos factos provado, não decorre essa obrigação do vendedor. III - A Relação julgou a excepção da compensação improcedente, em face da conclusão a que acedeu de que a recorrente não era titular dos invocados créditos contra a autora, uma vez que, à luz do disposto no art. 914.º do CC, não poderia ser paga pelas despesas por si realizadas para eliminar os defeitos dos bens fornecidos pela autora, mas tão só o de pedir a sua reparação à vendedora; e, de facto, tal excepção deve improceder pela razão apontada pela Relação.
Revista n.º 658/09 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
I -A cláusula que exclui a responsabilidade da ré seguradora pelos danos sofridos pela autora no seu veículo, quando o acidente ocorre estando o seu condutor com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, não pode ser considerada não escrita -essa cláusula vale independentemente de ter sido realizada ou não a sua comunicação (face ao regime das cláusulas contratuais gerais); a sua validade é imposta pelos princípios imperativos de ordem pública, pelas regras que prevêem e punem a condução sob o efeito do álcool. II - Encontra-se excluído do âmbito do seguro os danos próprios ocorridos quando o condutor se encontre sob o efeito do álcool, com uma taxa superior à permitida legalmente; não se exige que o acidente tenha sido causado pelo, ou também, pelo efeito do álcool.
Revista n.º 444/09 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
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