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I -O Estado, no exercício da sua função legislativa, ao revogar a Lei n.º 15/92, de 05-08, por intermédio pelo DL n.º 236/99, de 25-06, actuou de modo ilícito e culposo. II - Ao agir deste modo, o Estado ficou incurso na obrigação de indemnizar os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos militares das Forças Armadas que, por força da sua sujeição ao regime preconizado pelo citado Decreto-Lei, passaram prematura e irreversivelmente à reforma e, por isso, viram cair a possibilidade de regresso ao serviço com o escopo de alcançarem um escalão remuneratório superior e de reflectirem este no cálculo da sua pensão de reforma.
Revista n.º 2421/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Santos Bernardino Álvaro Rodrigues
I -O reconhecimento da dívida e a proposta para a liquidar (por valor muito inferior ao reclamado pelo credor) não pode considerar-se susceptível de inspirar na exequente uma expectativa que a leve a acreditar numa renúncia, por parte do executado, ao exercício de qualquer direito de natureza processual de que possa lançar mão. II - Essa conduta do executado também não pode considerar-se causal em relação à criação da confiança, pois dela não pode inferir-se a intenção do agente de se considerar obrigado a não exercer em juízo o direito de pedir a declaração de nulidade por falta de citação.
Agravo n.º 303/09 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva
I -A gestão de negócios verifica-se quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizado. II - Ainda que tenha sido referido, no requerimento inicial ou na petição inicial, pelo advogado subscritor que não junta procuração da parte respectiva, que age a título de gestão de negócios, não há lugar à ratificação a que alude o n.º 2 do art. 41.º do CPC se, posteriormente, aquele causídico faz ingressar no processo procuração passada em data anterior à da apresentação em juízo daquela peça processual. III - Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas. IV - O advogado está obrigado, ética e juridicamente, a guardar segredo de todos os factos de que tome conhecimento, de forma directa ou indirecta, no exercício da sua actividade profissional, só podendo revelar factos abrangidos pelo sigilo profissional mediante prévia autorização da Ordem dos Advogados. V - Mas a extensão do sigilo profissional do advogado está directamente relacionada com a existência efectiva de um segredo, pelo que, para prestar depoimento como testemunha, só será necessária aquela autorização se o depoimento recair sobre factos sujeitos a segredo. VI - Em sede de interpretação dos negócios jurídicos constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, o apuramento da vontade psicologicamente determinável das partes, sendo matéria de direito a fixação do sentido juridicamente relevante da vontade negocial, i.e., a determinação do sentido a atribuir à declaração negocial em sede normativa, com recurso aos critérios fixados nos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC. VII - Na busca do sentido da declaração, nos termos do n.º 1 do art. 236.º, são atendíveis todos os elementos e circunstâncias que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, colocado na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta: os termos do negócio e os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes, etc… VIII -A compreensão por esse declaratário normalizado é o critério positivo da interpretação; o conjunto dos sentidos admissíveis constitui o limite da imputabilidade ao declarante do sentido apurado por tal critério. “Para que o sentido apurado em função do declaratário normal seja o sentido relevante é condição necessária e suficiente que aquele sentido pertença ao domínio dos sentidos admissíveis para um declarante razoável”. IX - Verifica-se preenchimento abusivo de uma letra de câmbio (art. 10.º da LULL) quando esta, incompleta no momento em que é passada, é completada contrariamente aos acordos realizados. X - No domínio das relações imediatas, o preenchimento abusivo de uma letra, traduzido num excesso -preenchimento com um montante mais elevado ou em condições mais onerosas -não arreda toda e qualquer pretensão cambiária do portador: o subscritor responde cambiariamente nos limites do acordo de preenchimento, desde que se trate de reduzir a esses limites aquilo que na letra se escreveu ao preenchê-la. XI - A cláusula penal é uma cláusula de responsabilidade civil, uma convenção prévia de incumprimento com determinação da prestação, normalmente em dinheiro, que o devedor terá de satisfazer ao credor em caso de não cumprimento pontual da obrigação a que se acha adstrito para com este. XII - A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, sendo nula qualquer estipulação em contrário. XIII - É sobre o devedor que impende o ónus de alegar e provar os factos que inculquem ou demonstrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula penal e o valor dos danos a ressarcir. XIV - Na ponderação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal deve considerar-se a situação que tal cláusula visou acautelar, a actuação de ambas as partes ao longo da vida do contrato, a gravidade da culpa do devedor, a natureza do contrato e as circunstâncias em que foi celebrado, o tempo da sua efectiva vigência e os efeitos patrimoniais do incumprimento na esfera jurídico-patrimonial do credor, as vantagens que para o devedor advieram do incumprimento, e quaisquer outras circunstâncias que, à luz da justiça, devam ter-se por relevantes, sem esquecer que, com a redução, não se cura de reduzir o montante estipulado de modo a fazê-lo coincidir exactamente com os prejuízos efectivos. XV - Não se surpreendendo, na conduta processual da autora ao longo do processo, ofensa do dever de verdade e de probidade (do dever de agir de boa fé) que, ao recorrer a juízo, sobre ela recai, não se mostrando, pois, que tenha adoptado comportamento processual inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito, não há lugar à sua condenação como litigante de má fé.
Revista n.º 3886/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
I -É questão nova, de conhecimento não oficioso no recurso de revista, a da validade ou eficácia de cláusula contratual geral, não suscitada na petição de embargos de executado, e, consequentemente, não apreciada nas instâncias. II - Incumbe ao executado a invocação na oposição à execução de factos de impugnação e/ou de excepção, cuja distribuição do ónus de prova segue o regime decorrente do art. 342.º do CC. III - Baseando-se a acção executiva em documentos particulares envolventes de contrato de mútuo e de fiança, a oposição é susceptível de assentar na inexistência da obrigação exequenda. IV - O art. 652.º do CC é inaplicável ao contrato de fiança em que o fiador renunciou ao benefício de excussão prévia. V - A prorrogação do prazo de pagamento das prestações do mútuo acordada entre o mutuante e o mutuário, prevista em proposta assinada pelo último e pelo fiador, não exime este da obrigação assumida face ao contrato de mútuo que foi modificado.
Revista n.º 82/03.3TBMTR-A.S1 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -A violação da lei processual, como fundamento acessório da revista, só é consentida se dela for admissível recurso nos termos do art. 754.º, n.º 2, do CPC (art. 722.º, n.º 1, do mesmo Código). II - Não se estipulando prazo nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tem direito a exigir, em qualquer momento, a restituição da coisa, face ao disposto no art. 1137.º, n.º 2, do CC.
Revista n.º 359/09 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos Santos João Bernardo
I -Os depósitos bancários são solidários quando qualquer dos titulares pode movimentar sozinho e livremente a conta, exonerando-se o banqueiro entregando a totalidade do saldo a quem o pedir (art. 512.º, n.º 1, do CC). II - São conjuntos quando os movimentos exigem a intervenção simultânea de todos os seus titulares, aplicando-se na relação entre estes o disposto no art. 516.º do CC: a medida da participação de cada um no crédito determina-se em função da relação jurídica entre eles existente, podendo o mesmo benefício caber a só um deles; na dúvida, presume-se que comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, não se excluindo ainda que este pertença a terceiro, representado pelos titulares da conta. III - A presunção prevista no art. 516.º é uma presunção legal, que só pode ser ilidida mediante prova em contrário imposta à parte que pretenda prevalecer-se de solução contrária à resultante do facto presumido. IV - A referida presunção justifica-se pela normal dificuldade de prova da quota de cada um dos credores e, como é próprio das diversas presunções, assenta num pressuposto de probabilidade ou normalidade. V - O meio mais directo e frontal para a ilidir é a prova da exclusão do seu pressuposto, ou seja, de o depósito não ter sido feito com dinheiro, em partes iguais, dos titulares da conta, independentemente da prova do regime da conta, pois a abertura de uma conta bancária não é adequada para, por si só, alterar a relação anteriormente existente entre os seus titulares e a propriedade do dinheiro, o qual deve ter como destinatário, em princípio, quem era o seu dono na altura do depósito.
Revista n.º 3565/04.4TVLSB.S1 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
I -O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (art. 498.º, n.º 1, do CC). II - Tal prazo interrompe-se com a citação do réu (art. 323.º do CC). III - Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo de prescrição aplicável (art. 498.º, n.º 3, do CC). IV - Para haver ilícito penal é necessário que exista uma conduta tipificada imputável e reprovável ao agente. V - Não revelando os factos provados o preenchimento dos elementos subjectivos do crime imputado aos réus -ofensa à honra, cometido através de imprensa, previsto e punido nos arts. 180.º, 183.º, n.º 2, e 184.º do CP e 9.º e 30.º da Lei n.º 2/99, de 13-01 -, não pode o autor beneficiar do prazo de prescrição de cinco anos a que cabe tal ilícito penal (art. 118.º, n.º 1, al. c), do CP). VI - O direito de informação (art. 37.º da CRP) não é absoluto: deve ser exercitado no respeito da lei e, designadamente, no respeito da integridade moral dos cidadãos (art. 26.º da CRP). VII - Porém, actos ou factos há que, mesmo que aptos a ofender a honra e consideração dos cidadãos, podem/devem ser noticiados pelo jornalista, no exercício do direito/dever de informar o público em geral, divulgando-os pela imprensa, como função pública. VIII - Trata-se de actos ilícitos, ou meramente criticáveis, erros ou vícios, praticados no âmbito de funções públicas por seus membros. IX - Impõe-se, contudo, que tais actos sejam verídicos e publicitados em termos precisos e adequados, de forma a conterem-se nos limites do necessário à sua divulgação: é o interesse público que legitima a divulgação daqueles factos, o interesse dos cidadãos em preservar a moralidade de uma função pública. X - Não merece censura a conduta da ré jornalista que elabora um escrito narrativo -sem exageros ou expressões sensacionalistas e sem quaisquer juízos de valor -do que foi requerido pelas partes num processo que não se encontra em segredo de justiça e no qual foi suscitado o incidente de recusa do juiz-desembargador relator, pessoa que é conhecida devido a algumas decisões judiciais.
Revista n.º 656/09 -2.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
I -Tratando-se de execução baseada num título extrajudicial, a oposição pode assentar, além da inexequibilidade do título e das outras causas previstas no art. 814.º do CPC para a execução de sentenças, em qualquer fundamento que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (art. 816.º do mesmo Código), devendo, no entanto, o fundamento invocado ser compatível com a natureza do título, no caso, cambiário. II - Sendo a execução instaurada pelo beneficiário da livrança que lhe foi entregue em branco, e tendo o avalista intervindo na celebração do pacto de preenchimento (o que permite situá-lo ainda no domínio das relações imediatas), tal como o subscritor, é-lhe possível opor ao beneficiário a excepção material de preenchimento abusivo do título. III - A perda de qualidade de sócio da sociedade avalizada ou a renúncia à gerência por parte do avalista não podem ser invocadas como causa de ineficácia do aval, não tendo sido nada acordado nesse sentido. IV - É inaplicável ao aval de uma livrança em branco posteriormente preenchida, a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2001, de 23-01-2001 (DR I-A Série, de 08-032001), segundo a qual é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha
Revista n.º 3815/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) Lázaro Faria Salvador da Costa
I -O despacho em que se elabora a matéria de facto assente não faz caso julgado, quer negativo, quer positivo. II - Na vertente negativa, é admissível a consideração, na decisão, de factos já provados à data da elaboração da matéria de facto assente que nesta não foram incluídos. III - Tal independentemente de ter havido ou não reclamação da elaboração desta peça processual e, no caso de recurso, de a questão não ter sido levantada no tribunal recorrido. IV - Também na vertente positiva, é admissível a não consideração, na sentença, como assentes, de factos que constam da matéria de facto assente. V - Mas, neste caso, impõe-se toda uma tramitação no sentido de permitir, antes, à parte a produção de prova sobre os factos que se pretendem retirar. VI - O que é incompatível com a consideração da questão, pela primeira vez, no tribunal de recurso. VII - Se não se provaram factos integrantes da vontade de enriquecer o património alheio não pode haver doação. VIII - A figura das obrigações naturais pode emergir duma situação de união de facto. IX - Mas não fica preenchida com a simples contribuição para melhoramentos, não indispensáveis à habitabilidade da casa que os conviventes habitam. X - No caso de cessação da união de facto, pode-se seguir o processo de liquidação judicial de património da sociedade de facto, se se verificarem os respectivos pressupostos. XI - Não se verificando, ou não se tendo seguido essa tramitação específica, há que atender às regras do enriquecimento sem causa. XII - Cabendo àquele que pretende beneficiar do instituto do enriquecimento sem causa a prova dos factos, positivos ou negativos, que integram os respectivos requisitos.
Revista n.º 652/09 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) * Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
I -O STJ pode sindicar a vertente jurídica da aquisição probatória levada a cabo pela Relação. II - Os títulos honoríficos, mormente as ordens honoríficas, devem ser integrados nos direitos de personalidade. III - Obnubilando, enquanto se mantiver o valor imaterial dos agraciamentos, os direitos de propriedade sobre as condecorações, insígnias ou distintivos que os simbolizam. IV - Valendo, por isso, o regime dos arts 70.º e segs. do CC, em detrimento dos próprios da propriedade, posse, sucessão em geral, comodato e afins. V - O valor imaterial pode manter-se depois da morte do agraciado. VI - Podendo, neste caso, as pessoas referidas no art. 71.º, n.º 2, e atento o art. 81.º, n.º 2, haver de terceiro as condecorações respectivas, mesmo que, antes, tenham sido voluntariamente entregues àquele.
Revista n.º 523/09 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) * Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
I -A determinação da culpa constitui matéria de direito, sujeita à censura do STJ, quando se trate de ajuizar sobre se um certo quadro factual se subsume à “diligência de um bom pai de família” (art. 487.º, n.º 2, do CC). II - Provando-se apenas que o embate se deu entre a roda esquerda da frente do veículo automóvel e o patim esquerdo do motociclo e o pé esquerdo do seu condutor, quando ambos os veículos se cruzaram, não é possível retirar a ilação de que a colisão ocorreu por virtude de o automóvel ter invadido a faixa de rodagem do motociclo. III - Não permitindo o circunstancialismo apurado concluir qual dos veículos mais contribuiu para os danos -designadamente, a velocidade que animava qualquer um deles e se a de um era superior à do outro, as condições de conservação e utilização dos veículos, os danos neles causados pela colisão -, deve concluir-se que ambos contribuíram em igual medida para os danos sofridos pelo condutor do motociclo. IV - Resultando dos factos provados que o autor tinha 28 anos na data do acidente, em consequência deste ficou a padecer de uma IPP de 15%, trabalhava então por conta própria, como trolha, cerca de oito horas por dia, auferindo, pelo menos, a quantia mensal de 750,00 € (12 vezes ao ano), as lesões sofridas implicam um esforço significativamente acrescido, não lhe permitindo acompanhar o ritmo de trabalho dos seus colegas de profissão, e fizeram com que não pudesse assumir com carácter duradouro um trabalho por conta de outrem no serviço que fazia antes do acidente, reputa-se de equitativa a quantia de 45.000,00 € destinada à reparação do dano patrimonial futuro decorrente da perda de capacidade de ganho. V - Revelando ainda os mesmos factos que, em consequência do acidente, o autor sofreu um traumatismo e esfacelamento do seu pé esquerdo, com fractura do colo do 2.º metatarsiano, foi submetido a uma intervenção cirúrgica, mediante osteossíntese da fractura, tem vindo a sofrer dores e inchaços no seu pé esquerdo, teve alta clínica cinco meses depois do acidente, ficou com uma cicatriz no referido membro, dolorosa à apalpação, e deixou de poder praticar qualquer desporto que exija movimentação do pé, afigura-se justa a quantia de 12.000,00 € destinada à reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor. VI - Constando do acórdão recorrido a referência ao cálculo actualizado da indemnização por danos não patrimoniais, os juros de mora devidos contam-se a partir da data da decisão e não desde a citação.
Revista n.º 640/09 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
I -A denúncia dos defeitos, para os efeitos dos arts. 916.º e 1220.º do CC, tem de ser feita de forma inequívoca e concreta, ou seja, tem de se denunciar a factualidade concreta em que se consubstanciam os desvios à qualidade devida, pois são estes que integram os defeitos. II - Não basta, pois, a mera constatação de “problemas” e o pedido da sua “solução”, dado que ambos os conceitos referenciados constituem, no fundo, abstracções não compatíveis com os concretos vícios que se querem denunciar. III - A denúncia dos defeitos da coisa pode ser feita judicialmente ou extrajudicialmente. IV - Optando pela via judicial, o comprador deve, para que o vendedor fique em incumprimento, pedir a citação deste nos mesmos termos em que poderia ter feito a interpelação extrajudicial, isto é, pedir que o réu, ao abrigo do disposto no art. 1221.º do CC, seja citado para proceder à correcção dos defeitos num prazo razoável. V - Não actuando desse modo, tem de se concluir que o vendedor não se encontra em mora nem em incumprimento definitivo e o autor não detém o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do vendedor. VI - Sendo possível a eliminação dos defeitos, ao comprador (ou dono da obra) só resta resolver o contrato e reduzir o preço se aqueles defeitos não forem eliminados no prazo concedido para o efeito; a indemnização para corrigir defeitos não pode ser pedida de forma autónoma, mas tão só como complemento dos outros meios, a não ser que tenha falhado a eliminação dos vícios da coisa ou a substituição da prestação, se pedida, pois, sendo estas prestações possíveis, pode ser exigido o montante pecuniário correspondente, a fim de serem efectuadas por terceiro. VII - O regime da venda de coisas defeituosas não prevê expressamente que possa equivaler à denúncia o reconhecimento dos defeitos por parte do vendedor, muito embora se possa entender que é possível a aplicação analógica do disposto no art. 1220.º, n.º 2, do CC. VIII - É nulo o acórdão da Relação que condena o réu numa prestação de facto (eliminação dos defeitos) quando todos os pedidos formulados pelo autor visavam a condenação daquele no pagamento de quantias em dinheiro.
Revista n.º 442/09 -7.ª Secção Costa Soares (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -O membro sobrevivo da união de facto, para poder beneficiar das prestações de qualquer regime público de segurança social por morte do companheiro (não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens), tem de provar cumulativamente: a união de facto, por mais de dois anos, com o falecido beneficiário, na altura da sua morte; a carência de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança do falecido, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos. II - Não é bastante para a demonstração do estado de carência efectiva de prestação de alimentos a seguinte factualidade apurada: a autora tem a seu cargo uma filha, com nove anos de idade; até há cerca de dois anos, era a herança aberta por óbito do seu companheiro que pagava as despesas da casa, pertença da mesma herança, onde a autora habitava com a sua filha, distribuindo pelos quatro herdeiros os rendimentos obtidos com o arrendamento de vários prédios que pertenciam ao falecido; durante cerca de um ano, a autora recebeu aproximadamente 1.000,00 € por mês, passando depois para cerca de 500,00 €, estando agora a receber, mas sem a mesma regularidade, cerca de 200,00 €; dois anos depois de intentar a presente acção, a autora casou-se.
Revista n.º 657/09 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
I -Ainda que se não mostre provada a utilização efectivamente conferida ao motociclo pelo autor, se como meio de deslocação para o seu local de trabalho, se como meio utilizado para o lazer, a simples privação do seu uso, independentemente da utilização a que em concreto o mesmo se destinava, constitui factor gerador da ressarcibilidade dos danos decorrentes da sua paralização, tendo em linha de conta a daí resultante indisponibilidade do bem em causa, com a consequente perda das utilidades que aquele era susceptível de gerar para o seu utilizador. II - Porém, dado que na situação em causa vem provado que o autor não se encontrava habilitado com a carta de condução de veículos com a natureza daquele que conduzia no momento do acidente, de tal resulta que a fruição do referido veículo, por parte do mesmo, está directa e imediatamente dependente do recurso à sua condução por terceiros. III - Perante tal circunstancialismo concreto, impendia sobre o autor, e como facto constitutivo do direito indemnizatório pelo mesmo peticionado a tal título, a alegação, e subsequente prova, da disponibilidade de um terceiro para a condução do referido motociclo, como meio de dar satisfação às eventuais necessidades de deslocação do autor, para trabalho ou lazer, bem como, também, da natureza permanente ou esporádica, e neste caso da frequência da mesma, quanto à referida disponibilização de outrem para a condução do veículo em causa -art. 342.°, n.º 1, do CC. IV - Dado que tal factualidade não se mostra, inclusive, alegada, não pode merecer acolhimento a indemnização arbitrada ao autor a tal título, por falta do necessário nexo de causalidade, entre a privação da condução do motociclo por parte daquele como directa e imediata consequência da ocorrência do acidente, dada a apontada inadmissibilidade legal do mesmo poder exercer tal condução nas vias públicas destinadas ao trânsito rodoviário -arts. 85.°, n.º 1, al. b), do CEst de 1998 e 563.° do CC. V - Quando ao montante da indemnização destinada a ressarcir a perda da capacidade de ganho do autor: -considerando a idade do autor à data do acidente -39 anos -, a actividade profissional que desenvolvia como instrutor de artes marciais e de segurança num estabelecimento musical, aos fins de semana, actividades estas que se mostra impedido de exercer, já que, em consequência do acidente, lhe foi amputada a perna direita, pelo terço médio, bem como o vencimento mensal que auferia no exercício das mesmas -€ 977,65 -, e sendo certo, por outro lado, que aquela actividade ligada às artes marciais, dada a sua intrínseca ligação à força física e à destreza de quem a exerce, nunca poderia ser praticada para além dos 55/60 anos, tendo em consideração uma taxa de rentabilidade financeira da ordem dos 2/3%; -entende-se equitativa a fixação da indemnização, respeitante a danos futuros, no montante de € 175 000, uma vez que não pode deixar de ser tido em devida atenção que, aquele, para além de não poder exercer a actividade de instrutor de artes marciais, igualmente se mostra privado do exercício de qualquer outra, dentro da sua área de preparação técnico-profissional, o que necessariamente implica a absoluta necessidade da sua reconversão para o desempenho de uma profissão que não demande exercícios físicos, nem exija a sua permanência em pé por largos períodos de tempo.
Revista n.º 287/09 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
I -Saber se uma parede é meeira ou objecto de propriedade exclusiva não é uma pura e simples questão de facto, mas matéria de direito ou pelo menos, conclusiva, cujo apuramento depende de outros factos de que essa qualificação possa resultar. II - Quanto à qualificação da parede Norte do edifício dos autores como objecto de propriedade exclusiva ou como parede meeira, sendo ela o thema decidendum essencial, a divergência entre as partes e a inexistência de mais factos impedem que a ela se proceda sem mais, resultando do disposto no art. 646.º, n.º 4, do CPC que tenham de ser consideradas não escritas as respostas, ou a parte delas, em que essa qualificação se mostra feita.
Revista n.º 344/09 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
I -Nos termos do art. 66.º, n.º 5, do CExp de 1999, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida”. II - Trata-se de uma disposição aplicável na hipótese dos autos, se bem que em matéria substantiva seja aplicável o CExp de 1991 face à data da declaração de utilidade pública, uma vez que se entende que, em matéria de admissibilidade de recursos, a lei nova é de aplicação imediata, salvo disposição em contrário, a todas as decisões proferidas depois da sua entrada em vigor, mesmo nos processos já anteriormente pendentes e os presentes autos apenas entraram em juízo em 19-09-2000. III - No caso presente, em que o acórdão da Relação, recorrido, fixou o valor da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados, o recurso é, em princípio, inadmissível. IV - Para sustentar a sua admissibilidade, invocam os expropriados recorrentes a ofensa de caso julgado e o disposto no art. 678.º, n.º 2, do CPC, afirmando que a decisão recorrida [ao classificar o solo da parcela expropriada como solo destinado a outros fins, na parte inserida na área agrícola e florestada, e como solo apto para construção, na parte restante] viola o caso julgado formado pela decisão arbitral no tocante à classificação do solo, considerando que, no acórdão arbitral, a parcela expropriada, na sua totalidade, foi classificada como solo onde é possível construir, tendo esse acórdão, nessa parte, transitado em julgado, uma vez que a expropriante se conformou com tal classificação ao não interpor recurso da decisão arbitral. V - Estatui aquele dispositivo -para que o dito art. 66.º, n.º 5, na sua primeira parte implicitamente remete -que, se tiver por fundamento ofensa de caso julgado, o recurso é sempre admissível. VI - Da interpretação das afirmações constantes do acórdão arbitral é de concluir, como o concluiria o declaratário normal e como fez a Relação, que aquele acórdão não procedeu a uma classificação de todo o solo da parcela como sendo apto para a construção, mas apenas de parte dele, sentido este que tem correspondência no texto do documento, embora imperfeitamente expresso, pelo que não existe, na verdade, uma decisão arbitral que tenha transitado em julgado a fazer tal classificação quanto à totalidade do solo da parcela. VII - Por isso, não se pode entender que exista a violação de caso julgado necessária para que o presente recurso possa ser admitido.
Revista n.º 3400/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
I -O recurso para o STJ -e salvo a situação do art. 725.º do CPC -destina-se a impugnar o Acórdão da Relação e a argumentar contra os seus fundamentos. II - Se o recorrente usa a mesma argumentação, com reprodução pari passu das conclusões da alegação produzida na apelação, fica plenamente justificado o uso da faculdade remissiva do n.º 5 do art. 713.º do CPC, e no limite, uma fundamentação muito sucinta, ou, e numa óptica mais maximalista, considerar-se ter ocorrido deserção por autêntico incumprimento do ónus de alegar.
Revista n.º 637/09 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
I -Nos termos do art. 712.º do CPC, a Relação só pode tocar na matéria de facto apurada na 1.ª instância alterando-a; determinando a renovação dos meios de prova; anulando o julgado; determinando a sua fundamentação. II - Do uso de qualquer destes poderes não cabe recurso para o STJ, mas este Supremo Tribunal pode sobre eles exercer censura directa ou indirecta. III - A censura directa consiste em apurar se a Relação excedeu os limites do art. 712.º do CPC. Exerce censura indirecta -ou tácita -quando verificando o não uso pela Relação dos poderes de alteração ou de anulação da decisão de facto, manda ampliá-la para que constitua base suficiente para a decisão de direito ou determina a eliminação de contradições impeditivas da solução jurídica. IV - A faculdade da al. a) do n.º 1 do art. 712.º do CPC pressupõe que a matéria de facto tenha sido impugnada nos termos do art. 690.º-A (hoje 685.º-B) ou que do processo constem todos os elementos de prova que fundamentaram o julgado em 1.ª instância. V - A faculdade da al. b) do n.º 1 do mesmo art. 712.º pressupõe que os elementos constantes dos autos apontem inequivocamente -e sem possibilidade de ser contrariado por quaisquer outras provas -para uma decisão diversa. VI - Embora a Relação possa fazer uso de presunções judiciais (simples, de experiência ou de primeira aparência) não pode utilizá-las para alterar um facto dado por provado pela 1.ª instância, e alcançar outro diferente, mas tão-somente, dele se servir como fundamento base do raciocínio lógico-discursivo que conduziu à conclusão presumida. VII - E o STJ pode sindicar se foram respeitadas as normas jurídicas que regulam o uso (e a base de que partiu) a presunção judicial. VIII - O conceito legal de morte resulta do definido na Declaração da Ordem dos Médicos prevista no art. 12.º da Lei 12/93 de 22 de Abril (“Critérios de morte cerebral” -DR, I-B, de 11 de Outubro de 1994) e coincide com a perda de funções do tronco cerebral. IX - Este critério normativo vem sendo geralmente adoptado (inclusivamente pela doutrina católica, na sequência da declaração de João Paulo II de 29 de Agosto de 2000, proferida no Congresso Internacional da Sociedade de Transplantes). X - Embora prossigam estudos médicos, neuropsiquiátricos, de psicólogos e teólogos, a propósito de experiências quase morte, de peri morte ou de transição (e até há quem defenda que a morte cerebral não significa a morte do ser humano) deixando intactas certas áreas sensoriais e afectivas imediatamente após a constatação da morte cerebral, não existe ainda rigor científico que possa suportar essas teses. XI - No positivismo de uma decisão judicial só se deve buscar a “verdade” jurídico-factual, pelo que provada a “morte imediata” sequente às lesões sofridas em acidente de trânsito, não é pos-sível indemnizar a dor moral que resulta do leque de sensações (angústia e sofrimento) no momento que precedeu a morte.
Revista n.º 507/09 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
I -São sujeitos passivos do IVA as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços (art. 2.º, n.º 1, al. a), do CIVA). II - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos do IVA estão obrigados a, designadamente, emitir uma factura ou um documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, excepto se praticarem exclusivamente operações isentas de imposto (art. 28.º, n.ºs 1 e 3, do CIVA). III - O adquirente dos bens ou serviços tributáveis que seja um sujeito passivo de IVA, agindo como tal e não estando isento de imposto, é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do IVA se a factura ou o documento equivalente não tiver sido passada ou contiver uma indicação inexacta quanto ao nome ou endereço das partes intervenientes, à natureza ou à quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante do imposto devido (art. 72.º, n.º 1, do CIVA). IV - A ré, escola profissional de música (no caso, sujeito passivo não isento de IVA), que sugeriu à autora, professora de música que lhe prestou serviços (sujeito passivo também não isento de IVA), a emissão do competente recibo com indicações falsas quanto à natureza da actividade desenvolvida e aceitou tal documento sem que dele constasse a necessária liquidação do IVA, é solidariamente responsável com a autora pelo pagamento do imposto a que esta está sujeita. V - Tendo a autora pago coercivamente a totalidade do IVA devido por conta dos serviços prestados, na sequência da detecção da sobredita irregularidade tributária e da subsequente instauração do processo de execução fiscal, assiste-lhe o direito de reclamar da ré metade da importância por si liquidada (art. 516.º, n. º 1, do CC). VI - O facto de a obrigação da ré poder estar já prescrita não obsta à procedência da pretensão da autora, pois o benefício da prescrição, nos casos de solidariedade passiva, limita-se à faculdade que os beneficiários têm de recusar o cumprimento ao credor; nas relações internas, cada um deles continua a responder pela sua parte, ainda que a obrigação esteja, quanto a eles, prescrita (art. 521.º, n.º 1, do CC).
Revista n.º 53/09 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
I -Para obviar a situações que se nos deparariam como clamorosamente injustas, a nossa lei (art. 334.º do CC) consagra o abuso do direito, de que uma das manifestações mais evidentes é a proibição do venire contra factum proprium. II - Estando provado que, desde 01.01.1998 até, pelo menos, 13.03.2006, o Réu sempre foi tratado e reconhecido como arrendatário comercial das partes do imóvel que foram objecto do denominado “contrato promessa de arrendamento”, ao qual se não seguiu a então necessária escritura pública, pagando as respectivas rendas, sendo-lhe passados os correspondentes recibos, quer pela primitiva proprietária, quer posteriormente pela Autora, que ambas lhe comunicaram qual o coeficiente de actualização das rendas, que, no anúncio da proposta de venda dos imóveis, em sede de liquidação de massa falimentar (onde a Autora os adquiriu), constava expressamente a existência de um contrato de arrendamento sobre tais imóveis celebrado entre a falida e o Réu, tem de concluir-se que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé o comportamento da Autora, a qual pretende que o Réu proceda à entrega dos espaços ocupados dos imóveis, com fundamento na nulidade do contrato de arrendamento por vício de forma.
Revista n.º 537/09 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) * Urbano Dias Paulo Sá
I -O facto de os autores [promitentes-compradores] terem remetido à ré [promitente-vendedora], muito depois expirar o prazo contratualmente estabelecido para a celebração da escritura pública, três missivas -às quais a ré nem sequer deu resposta -onde admitiam a possibilidade de concretizar o negócio, não lhes retirou a faculdade de resolução do contrato, pois de tal atitude apenas se pode inferir que admitiam poder ainda optar pelo cumprimento do contrato-promessa de compra e venda. II - Não houve, assim, renúncia ao direito -que lhes assistia -de resolver o contrato-promessa.
Revista n.º 514/09 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
I -Em recurso de revista interposto de acórdão da Relação, que negou provimento a três recursos de agravo e julgou improcedente a apelação, se a discordância com o acórdão recorrido se prende com as decisões tomadas no tocante ao objecto dos recursos de agravo, a revogação da decisão das instâncias, no sentido da improcedência da acção, requerida pelos recorrentes, tem como pressuposto o atendimento da pretensão dos recorrentes quando a estas questões, ou, eventualmente, a alguma delas. II - Não ocorrendo qualquer das excepções previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 754.º do CPC, não pode este STJ tomar conhecimento daquelas questões, dado que, tratando-se de agravos continuados (o facto de essas questões serem suscitadas em recurso de revista não altera a situação, pois a existência de um único recurso decorre do disposto no n.º 1 do art. 722.º do CPC), as decisões proferidas na Relação são definitivas. III - No tocante ao mérito da causa, ou seja, à matéria que constitui propriamente o objecto da revista, a decisão terá de ser a tomada pelas instâncias: a improcedência da acção. A decisão final propriamente dita não foi alvo de impugnação. Ela só foi posta em causa na justa medida em que o foram as decisões intercalares proferidas no processo, conduzindo qualquer dos recursos interpostos dessas decisões, no caso da procedência, à anulação parcial do processado e, consequentemente, da sentença final.
Revista n.º 430/09 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
I -O gestor público tem direito a “despesas de representação”. II - As chamadas “despesas de representação”, tanto podem assumir a natureza compensatória como remuneratória, consoante correspondam à designação conceptual tout court, ou assumam a forma de um efectivo e constante suplemento remuneratório, indissociavelmente ligado à remuneração base de que depende, por forma regular, contínua e periódica. III - Têm natureza compensatória quando são atribuídas para através delas os gestores ou directores de institutos públicos custearem os próprios gastos inerentes à dignidade da função representativa que exercem, não podendo socorrer-se de outros meios para os cobrir, ou quando não assumam carácter de regularidade, continuidade e periodicidade. IV - Têm carácter remuneratório quando as efectivas despesas de representação se encontram previstas no contrato de nomeação com carácter regular, contínuo e periódico, acompanhando sempre o vencimento e assim sejam consideradas pelos usos, de tal modo que não é à luz dessa atribuição que são feitos os pagamentos das efectivas despesas de representação. V - Para efeitos de indemnização por exoneração antecipada, por facto não imputável ao nomeado, deve atender-se, para o cálculo da indemnização, à remuneração onde já se integrem as despesas de representação, quando estas efectivamente tenham assumido natureza remuneratória; não será de atender a elas se as mesmas tiverem assumido apenas a natureza compensatória.
Revista n.º 556/09 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) * Garcia Calejo Helder Roque
I -Da matéria de facto fixada pela Relação não há, por princípio, recurso para o STJ -art. 712.º, n.º 6, do CPC -, que é por excelência um Tribunal de Revista. II - Porque é um Tribunal de Revista, a intervenção do STJ na sindicância da prova, só a título meramente excepcional, tipificado na lei, é chamado a exercê-la, ou seja, quando se constate que houve ofensa de uma disposição expressa da lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova -arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do CPC. III - Fora destes casos excepcionais, o Supremo apenas pode mandar repetir o julgamento: para ampliação da matéria de facto (dentro da matéria articulada pelas partes), se porventura concluir pela insuficiência da que foi julgada; ou para sanar contradições que inviabilizem a aplicação do direito -art. 729.º, n.º 3, do CPC.
Revista n.º 450/09 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Helder Roque
I -No direito estradal, o sinal de STOP insere-se entre os “sinais de prioridade” que impõe paragem obrigatória antes de cruzamento ou entroncamento com outras vias e arrasta a perda da prioridade do condutor a ele submetido face à circulação dos veículos que se avizinham. Encontra-se previsto no art. 3.º, n.º 2, B2, do RCEst (redacção da Portaria 46-A/94, de 17-01), e a sua desobediência era considerada pelo CEst vigente à época (DL 265-A/2001, de 28-09) como contra-ordenação grave -art. 146.º, al. i). II - À luz da mesma legislação, era considerada como sendo também contra-ordenação grave a circulação de viatura ligeira a velocidade que excedesse em mais de 30 km/h a velocidade autorizada -art. 146.º, al. b), do CEst. III - Ocorrendo o acidente num cruzamento, em que a condutora do veículo de matrícula CB entrou sem respeito pelo sinal de STOP (arts. 12.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, e 35.º, n.º 1, do CEst) e o condutor do veículo de matrícula RZ entrou circulando a 80 km/h (arts. 25.º, n.º 1, als. a), c), f) e i), e 29.º, n.º 2, do CEst), foi da conjugação dessas duas condutas censuráveis e culposas que nasceu o acidente. Assim, encontramo-nos perante um acidente com culpas concorrentes. Se, por um lado, foi a condutora do CB a despoletadora do acidente, importa não perder de vista que o condutor do RZ, pela elevada velocidade com que conduzia, contribuiu também decisivamente para ele, transformando aquilo que poderia ser um acidente de pequena gravidade, num acidente trágico, de enormes proporções. IV - Corresponde a um sentido de justiça que a concorrência de culpas se faça na base de 60% para a condutora do CB, ao entrar no cruzamento sem respeitar o sinal de STOP, precipitando o acidente, e imputando-se 40% de repartição de culpas ao condutor do RZ que, conduzindo com velocidade manifestamente excessiva, causou o elevado agravamento dele.
Revista n.º 415/09 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Helder Roque
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