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I -O recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. II - Nos termos do n.º 1 do art. 438.º do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. III - Para além dos requisitos de ordem formal, como o trânsito em julgado de ambas as decisões, a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso e a identificação do acórdão fundamento com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado, é necessária a verificação de outros pressupostos de natureza substancial, como a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência e a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões. IV - Segundo a jurisprudência do STJ, os requisitos substanciais ocorrem quando: -as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; -as decisões em oposição sejam expressas; -as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. V - Estando subjacente em ambos os processos a aplicação e observância das indicações de um ofício da DGV, constituindo, no fulcro, o objecto dos recursos a avaliação da bondade do recurso a tal informação administrativa, é de concluir que não estamos perante aplicação de normas jurídicas, não se colocando verdadeiramente uma questão de direito controvertida, sendo que o acórdão recorrido nada disse sobre a questão específica da valia do ofício.
Proc. n.º 3263/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
Pereira Madeira
I -Danos não patrimoniais são os insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, dos quais resulta o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização, assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória ou de pena privada. II - Referir a indemnização por danos como assumindo um carácter sancionatório/punitivo não faz grande sentido em matéria de acidentes de viação, em que o direito da pessoa lesada é exercido em acção directamente interposta apenas contra a empresa de seguros, em que o responsável civil, único demandado, por força da regras adjectivas, não é o próprio lesante, o agente do facto criminoso, da violação ilícita do direito de outrem, mas antes “um substituto”, uma entidade de matriz colectiva, que prossegue o objectivo do lucro, para quem foi “transferida” esta espécie de responsabilidade. E o mesmo acontecerá se estivermos face a caso de responsabilidade objectiva, pelo risco, em que não se vê como falar em função punitiva da responsabilidade civil. III - De diferente modo será se estivermos face a ofensa à honra, à autodeterminação sexual, à liberdade de decisão e de acção, à propriedade, à integridade física ou à vida – mas agora nestes dois casos em sede de crimes de ofensas à integridade física e de homicídio dolosos, em que não há, obviamente, lugar a uma prévia “contratualização” de transferência de responsabilidade do autor da lesão para terceiro, coincidindo o demandado responsável criminal com o demandado responsável civil. IV - Nesses casos, ao proceder-se à quantificação da indemnização há que ponderar que o lesante será o efectivo pagador, não devendo o montante indemnizatório a encontrar atingir valor que redunde numa extrema dificuldade em cumprir ou num convite ao incumprimento, devendo assumir patamar mínimo de exigibilidade, nomeadamente em casos em que o condenado, devedor da prestação indemnizatória, se encontra em situação de reclusão, em que as possibilidades de pagamento da indemnização obviamente minguam. V - Tem-se entendido doutrinária e jurisprudencialmente, maxime após o acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência de 17-03-1971 (BMJ 205.º/150), que, em caso de morte, do art. 496.º, n.ºs 2 e 3, do CC resultam três danos não patrimoniais indemnizáveis: -o dano pela perda do direito à vida; -o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte; -o dano sofrido pela vítima antes de morrer, variando este em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores ou não e qual a sua intensidade, se teve ou não consciência de que ia morrer. VI - É consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado – cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 576; Vaz Serra, RLJ, ano 109.º, pág. 115; e os Acs. do STJ de 26-06-1991, BMJ 408.º/538, de 09-12-2004, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 137, de 1107-2007, Proc. n.º 1583/07 -3.ª, de 26-06-2008, Proc. n.º 628/08, CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 131, de 22-10-2008, Proc. n.º 3265/08 -3.ª, e de 29-10-2008, Proc. n.º 3380/08 -5.ª. VII - «…Porque a morte absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais, o montante da sua indemnização deve ser superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis» e «a indemnização do dano da morte deve ser fixada sistematicamente a um nível superior, pois a morte é um dano acrescido e isto tem de ser feito sentir economicamente ao culpado» – cf. Diogo Leite de Campos, A vida, a morte e a sua indemnização, in BMJ 365.º/5. VIII - Os danos não patrimoniais próprios da vítima correspondem à dor que esta terá sofrido antes de falecer, e devem ser valorados tendo em atenção o grau de sofrimento daquela, a sua duração, o maior ou menor grau de consciência da vítima sobre o seu estado e a previsão da sua morte – cf. Ac. do STJ de 04-06-2008, Proc. n.º 1618/08 -3.ª. IX - No caso de morte da vítima há um círculo restrito de pessoas a esta ligados por estreitos laços de afeição a quem a lei concede reparação quando pessoalmente afectadas, por isso, nesses sentimentos. X - Neste caso, os danos destas vítimas “indirectas” emergem da dor moral que a morte pessoalmente lhes causou, havendo lugar a indemnização em conjunto e jure proprio ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos, na falta destes, aos pais, e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representarem – art. 496.º, n.º 2, do CC. XI - Está em causa um dano especial, próprio, que os familiares da vítima sentiram e sofreram com a morte do lesado, contemplando o desgosto provocado pela morte do ente querido. XII - A origem do dano do desgosto é o sofrimento causado pela supressão da vida, sendo de negar o direito à indemnização em relação a quem não tenha sofrido o dano – cf., neste sentido, o Ac. do STJ de 23-03-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 230. XIII - Salvo raras e anómalas excepções, a perda do lesado é para os seus familiares mais próximos causa de sofrimento profundo, sendo facto notório o grave dano moral que a perda de uma vida humana traz aos seus familiares, às pessoas que lhe são mais chegadas. XIV - Como se refere no Ac. do STJ de 26-06-1991 (BMJ 408.º/538), trata-se de um dano não patrimonial natural, cuja indemnização se destina a compensar desgostos que, por serem factos notórios, não necessitam de ser alegados nem quesitados, mas só pedidos. XV - É pacífico que um dos factores a ponderar na atribuição desta forma de compensação será sempre o grau de proximidade ou ligação entre a vítima e os titulares desta indemnização. XVI - Na sua determinação «há que considerar o grau de parentesco, mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, enfim, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não. É que a indemnização por estes danos traduz o “preço” da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima faltou» – cf. Sousa Dinis, in Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 13. XVII - Com a Portaria 377/2008, de 26-05, entrada em vigor em 27-05-2008, visou-se fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação, aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do DL 291/2007, de 21-08 (diploma que transpôs para o nosso ordenamento jurídico a 5.ª Directiva automóvel – Directiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11-05 – e regulou por iniciativa do legislador nacional, diversos domínios da regularização de sinistros rodoviários, sobretudo no que respeita ao dano corporal). XVIII - Tendo o facto lesivo de que emerge o dano que se pretende compensar ocorrido em data anterior à da entrada em vigor da Portaria, nunca poderia a mesma ter aplicação, por força do disposto no art. 12.º, n.º 1, do CC. XIX - De qualquer modo, os valores propostos deverão ser entendidos como o são os resultantes das tabelas financeiras disponíveis para quantificação da indemnização por danos futuros, ou seja, como meios auxiliares de determinação do valor mais adequado, como padrões, referências, factores pré-ordenados, fórmulas em forma abstracta e mecânica, meros instrumentos de trabalho, critérios de orientação, mas não decisivos, supondo sempre o confronto com as circunstâncias do caso concreto e, tal como acontece com qualquer outro método que seja a expressão de um critério abstracto, supondo igualmente a intervenção temperadora da equidade, conducente à razoabilidade já não da proposta, mas da solução, como forma de superar a relatividade dos demais critérios. XX - Na fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais ter-se-ão em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8.º, n.º 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso sujeito. XXI - Por outro lado, há que ter em conta, como é entendimento praticamente unânime, que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, não se compadecendo com atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios. XXII -Atendendo a que: -a vítima à data do acidente contava 39 anos, tratando-se de pessoa que trabalhava em França, sendo saudável, sem doenças, tendo uma vida alegre e dedicada à família; -a produção do acidente ficou a dever-se em exclusivo a culpa do condutor arguido, traduzida na violação grave de regras estradais de circulação, invadindo a metade da faixa de rodagem contrária ao sentido em que circulava, indo chocar com a viatura da vítima, nada fazendo para evitar o embate, não tendo travado e seguindo completamente distraído; seria caso de fixar a indemnização pela perda do direito à vida em patamar mais elevado do que o encontrado pela Relação – de € 55 000 –, mas que se mantém uma vez que os demandantes com ele se conformaram. XXIII -Tendo em consideração que a vítima teve de ser desencarcerada da viatura, apresentando sinais de vida, tendo padecido de dores graves que só cessaram com a sua morte, e que «no curto espaço de tempo que antecedeu a sua morte sofreu angústias insuperáveis traduzidas nas dores físicas intensíssimas, que se traduziram nas várias costelas fracturadas e hemorragia interna», é de ter como adequado o valor de € 7500 fixado pelas instâncias, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima mortal.
Proc. n.º 3704/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
I -A existência de condenação em 1.ª instância, ainda que posteriormente anulada pelo Tribunal da Relação, tem reflexos no prazo máximo de duração da prisão preventiva. II - “O acto nulo não se confunde com o acto inexistente, pois na nulidade o acto existe, apesar de não produzir ou poder não produzir os efeitos para que foi criado...” (Ac. de 29-042004, Proc. n.º 1813/04 -5.ª) e “a anulação não faz com que o prazo máximo de prisão preventiva «encolha» (…), por regressão à fase anterior, como se não tivesse havido condenação em 1.ª instância” (Ac. de 22-05-2003, Proc. n.º 2038/03 -5.ª). III - A sentença, mesmo anulada, produz efeitos, como sucede, por exemplo, segundo o nosso entendimento, em matéria de aplicação do princípio da reformatio in pejus, não podendo o arguido, em novo julgamento, que tenha sido ordenado em consequência da anulação, vir a ser condenado em pena mais gravosa do que aquela por que foi condenado antes, se o recurso não foi interposto pelo MP contra o arguido. IV - Na verdade, não pode proceder-se como se não tivesse havido nunca nenhuma condenação. A interpretação teleológica do art. 215.º do CPP, nos seus vários números, não conduz a esse resultado: o que se pretende, obviamente, evitar é que o arguido esteja preso preventivamente por determinado intervalo temporal sem nunca ter sido condenado por um tribunal de 1.ª instância. Isso é que é intolerável do ponto de vista legal, mas já não assim quando já houve condenação, não obstante o julgamento ter sido anulado – cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 571.
Proc. n.º 92/09.7YFLSB -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Mota Miranda
I -A nulidade insanável contemplada pelo art. 119.º, al. d), do CPP, diz respeito à falta de instrução quando ela seja obrigatória, isto é, quando foi requerida por quem tem legitimidade e no prazo legal. II - Não é o caso, quando um co-arguido requereu a instrução e a mesma foi cabalmente realizada, tendo, no seu termo, o juiz de instrução entendido que a factualidade imputada aos arguidos não requerentes da instrução “transitava directamente para o poder jurisdicional do tribunal de julgamento sem ser submetida à fiscalização do juiz de instrução”, acabando por pronunciar apenas o requerente dela, passando-se de seguida à fase de julgamento, na qual o presidente do tribunal designou dia para a audiência quanto a todos os arguidos: com base na decisão instrutória de pronúncia relativamente ao requerente da instrução e com base na acusação deduzida pelo MP quanto aos restantes. III - O art. 307.º, n.º 4, do CPP acolheu parcialmente a jurisprudência fixada pelo plenário das Secções Criminais deste STJ em 19-10-1995 [“Requerida a instrução por um só ou por alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela estendem-se aos restantes que por ela possam ser afectados, mesmo que a não tenham requerido. A final, a decisão instrutória que vier a ser proferida deve abranger todos os arguidos constantes da referida acusação, por não haver lugar, neste caso, à aplicação posterior do n.º 2 do art. 311.º do Código de Processo Penal”], nos termos do qual “a circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos”. IV - A lei não foi mais longe, estabelecendo, na esteira da jurisprudência referida, que a decisão instrutória deve abranger todos os arguidos, mesmo os não requerentes da instrução. V - O facto de não ter sido elaborada pronúncia contra os arguidos não requerentes da instrução, estando eles acusados pelo MP e não tendo tal acusação sido posta em causa, não constitui a nulidade insanável do art. 119.º, al. d), do CPP. VI - A pretensa nulidade não cabe em nenhuma das nulidades previstas no art. 119.º, sendo certo que quanto às nulidades vigoram os princípios da legalidade e taxatividade e, mesmo em relação às nulidades sanáveis, tendo em vista o disposto no art. 120.º, não se vê em qual das alíneas encaixaria. VII - Acresce que não tendo sido interposto recurso da decisão instrutória por não ter pronunciado também os não requerentes da instrução, nem arguida qualquer nulidade ou irregularidade a respeito dela, o mesmo sucedendo na fase de saneamento do processo nos termos do art. 311.º do CPP, tendo-se passado à fase de julgamento, inclusive com realização de uma 1.ª sessão de audiência, não existe fundamento para o habeas corpus, nomeadamente por estar excedido o prazo de prisão preventiva, nos termos do n.º 1, al. b), do art. 215.º do CPP.
Proc. n.º 7/07.7PJAMD-B -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator) **
Arménio Sottomayor
Mota Miranda
I -Nos termos das als. a) e b) do art. 202.º do CPP são pressupostos da prisão preventiva, entre outros, a existência de fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos ou com pena de prisão de máximo superior a três anos, tratando-se de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada. II - O crime de lenocínio é um crime que tem como objecto da tutela um bem jurídico eminentemente pessoal – “a liberdade sexual da pessoa que se dedica à prostituição ou, por outras palavras, a liberdade e autodeterminação sexual da pessoa”, arredados que foram bens jurídicos de natureza supra-individual da comunidade ou do Estado “relacionados com concepções de ordem moral enquanto fundamentadoras da incriminação de condutas”. III - O que caracteriza este tipo legal de crime e lhe confere legitimidade constitucional é a “normal associação entre as condutas que são designadas como lenocínio e a exploração da necessidade económica e social das pessoas que se dedicam à prostituição, fazendo desta um modo de subsistência” e, por isso, deve fazer-se uma interpretação restritiva do tipo “no sentido de exigir a prova adicional do elemento típico implícito da “exploração económica e social” da vítima prostituta – cf. Acs. do TC n.ºs 144/2004 e 196/2004. IV - Neste contexto o crime de lenocínio pode integrar-se no conceito de “criminalidade violenta”, na medida em que, em conformidade com a al. j) do art. 1.º do CPP, as respectivas condutas, que têm carácter doloso, se dirigem contra a liberdade das pessoas, aqui abrangida, como sua indispensável componente, a liberdade e autodeterminação sexual das pessoas. V - Tendo o requerente sido condenado pela prática de 7 crimes p. e p. pelo art. 169.º, n.º 1, do CP, os quais atentam dolosamente contra a liberdade das pessoas, assumem o cariz de “criminalidade violenta” e constituem pressuposto da admissibilidade da medida coactiva de prisão preventiva, visto que punidos, cada um deles, com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
Proc. n.º 47/07.6PAAMD-P -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator) **
Arménio Sottomayor (vencido, “… após a revisão do Código de Processo Penal de 2007,
deixou, assim, de ser admissível a aplicação de prisão preventiva no caso d
I -A falta de reexame trimestral da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva (art. 213.º do CPP) é mera irregularidade, não constitutiva de ilegalidade da prisão nem determinante da extinção desta medida de coacção (art. 214.º do CPP), e não integra, por si só, fundamento de habeas corpus (cf. Acs. deste Supremo de 25-10-2001, Proc. n.º 3544/01 -5.ª, in SASTJ, n.º 54, pág. 129, de 09-05-2007, Proc. n.º 1687/07 -3.ª, de 17-052007, in CJSTJ, ano XV, tomo 2, pág. 190, e de 17-01-2008, Proc. n.º 135/08 -5.ª). II - Por outro lado, a exigência de reapreciação oficiosa trimestral dos fundamentos da manutenção da prisão preventiva, a que alude o art. 213.º do CPP, só se verifica até ser proferida decisão condenatória em pena de prisão na 1.ª instância (cf. Ac. deste Supremo de 27-06-1996, in BMJ 458.º/204, e de 04-08-2005, SASTJ, n.º 93, pág. 119). III - Tendo em consideração que:-aos ora requerentes foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva por despacho de 23-05-2008, aquando da apresentação ao JIC para interrogatório judicial, e após este interrogatório; -por acórdão de 21-01-2009 foi cada um dos peticionantes condenado na pena de 5 anos de prisão pelo crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, tendo sido determinado nesse mesmo acórdão que «Até ao trânsito em julgado desta decisão, os arguidos manter-se-ão na situação coactiva em que se encontram, nos termos do art. 375.º, n.º 4 do C.P.Penal (…)»; -o prazo de prisão preventiva é elevado para 2 anos, por força do n.º 2 do art. 215.º do CPP, já que o crime pelo qual os arguidos foram condenados é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos; -o facto de os prazos de recurso se encontrarem suspensos – por força de gravações inaudíveis que se tentam recuperar – não é fundamento de habeas corpus; -a suspensão dos prazos de recurso da decisão condenatória não equivale a suspensão da medida de coacção aplicada nesse mesmo processo; a providência é manifestamente infundada, pois que os requerentes se encontram presos na sequência de decisão proferida por entidade competente, por facto pelo qual a lei o permite, encontrando-se a prisão dos arguidos dentro do prazo permitido por lei.
Proc. n.º 84/09.6YFLSB.S1 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Soares Ramos
Nuno Cameira
I -Nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado. II - O recurso de revisão inscreve-se, parcialmente, nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no n.º 6 do art. 29.º da CRP: “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. III - Da leitura do art. 449.º do CPP resulta que o legislador ordinário não se limitou a consagrar a possibilidade de revisão das sentenças condenatórias, mas visou igualmente as decisões penais favoráveis ao arguido. IV - Porém, também ponderou, neste último domínio, o princípio constitucional de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (n.º 5 do art. 29.º), que não inviabiliza, mas limita fortemente a possibilidade de revisão contra o arguido e previu, neste último caso, dois fundamentos de revisão contra os quatro previstos para as decisões condenatórias. V - Fundando-se no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP – descoberta de novos meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação –, o aqui requerente pretende a revisão do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, por incumprimento da condição a que aquela fora sujeita. VI - Para efeitos de revisão, como resulta do n.º 2 do art. 449.º do CPP e é jurisprudência deste Tribunal, é equiparado a sentença o despacho que tiver posto termo ao processo, ou seja aquela que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, ainda que não tenha conhecido do mérito, como sucede, v. g., com o despacho de arquivamento por extinção da responsabilidade criminal. VII - A decisão cuja revisão se pede não se pode entender como pondo fim ou termo ao processo (para além do que, em tal impugnação, não está em causa a justiça da condenação que nem o próprio recorrente contesta); com esta argumentação, este Tribunal tem vindo a entender e decidir que não é admissível a revisão do despacho revogatório da suspensão da execução da pena.
Proc. n.º 106/09 -5.ª Secção
Simas Santos (relator) **
Santos Carvalho
I -Para que o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, do CP se verifique, torna-se necessária a existência de uma disposição legal que expressamente comine a punição da desobediência (al. a)) ou, na ausência de disposição legal, uma ordem substancial e formalmente legítima, provinda de autoridade competente para a emitir (al. b)). II - Com a Lei 48/2007, de 29-08, foi eliminada do CPP a cominação legal de crime de desobediência em caso de não comparência do arguido a audiência em processo sumário (art. 387.º, n.º 2, do CPP), que foi substituída pela advertência de que aquela será realizada, mesmo que o arguido não compareça, sendo representado por defensor. III - E se, no domínio da redacção anterior à Lei 48/2007, se entendia que não era aplicável ao caso o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 348.º do CP – pois a legitimação do crime de desobediência decorria da al. a) daquela disposição –, então também não é defensável que a eliminação da cominação pelo referido diploma não afasta o recurso àquela al. b). Por isso, se qualquer autoridade emitisse uma ordem, suprindo a omissão legal, notificando o arguido para comparecer à audiência sob cominação do crime de desobediência, tal ordem não seria substancialmente legítima, porque não se encontrava legalmente tutelada, apesar da autoridade ser formalmente competente para a emitir. IV - Assim, inexiste agora crime de desobediência por falta de comparência de arguido notificado a audiência de julgamento em processo sumário. V - Tendo havido descriminalização do crime de desobediência previsto no art. 387.º, n.º 2, do CPP, na redacção anterior à reforma de 2007, é de aplicar retroactivamente a lei penal mais favorável (art. 2.º, n.º 2, do CP) que, embora processualmente localizada, é materialmente substantiva, integrando-se no âmbito doutrinalmente considerado das normas processuais substantivas. VI - A pena única é determinada atendendo à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares. VII - Frequentemente, no escopo de obstar a disparidades injustificadas da medida da pena, essa “agravação” da pena mais grave é obtida pela adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5. VIII - Se anteriormente foram efectuados cúmulos, como era o caso, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. IX - Não há concurso entre as penas de um processo e outro posterior se o trânsito do primeiro processo é anterior ao cometimento dos factos dos restantes. Assim, as penas aplicadas nesse processo não entram no cúmulo jurídico e o cumprimento da pena única então aplicada não se confunde com a pena única correspondente aos restantes processos. X - Mas, face ao princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que se trata de recurso trazido exclusivamente pela defesa, não pode ser agravada, por tal circunstância, a pena única fixada.
Proc. n.º 487/09 -5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
I -Pretendendo interpor-se recurso de acórdão final do tribunal colectivo quanto à matéria de facto, seja por via da impugnação da apreciação e valoração da prova produzida, seja por meio da alegação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, tal recurso há-de ser dirigido ao Tribunal da Relação, que é uma instância que aprecia matéria de facto e de direito, ao invés do STJ que aprecia exclusivamente matéria de direito, e a decisão da 2.ª instância é definitiva quanto a tal matéria, não podendo reeditar-se no recurso para o STJ as razões que fundaram a alegação desses vícios para a Relação e que já foram apreciadas. II - A atenuação especial da pena não é para ser usada de ânimo leve ou para ser convertida num expediente normal; pelo contrário, é para usar excepcionalmente, quando ocorram circunstâncias de tal modo ponderosas, que punir um dado crime nos termos da moldura penal normal que a lei prevê para o caso, constitua uma violência, pela manifesta desproporção dessa pena em relação às circunstâncias em que o crime foi cometido. III - Tendo o recurso sido interposto do Tribunal da Relação para o STJ, este funciona com a sua vocação essencial de tribunal de revista, pois a revisão da pena aplicada traduz-se na aplicação de matéria de direito. IV - Os poderes cognitivos do STJ abrangem, no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da medida da pena: a questão do limite ou da moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção e também o quantum da pena, ao menos quando se mostrarem violadas regras da experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada – cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197.
Proc. n.º 93/09 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
I -O meio insidioso traduz-se, por um lado, num comportamento caracterizado pela traição, por uma acção dissimulada, e, por outro lado, derivado disso, na colocação da vítima numa situação de pouca ou nenhuma possibilidade de defesa. II - O arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, 72.º, n.º 1, e 73.º, n.º 1, als. a) e b), do CP –, qualificação jurídica mantida pelo Tribunal da Relação –, importando ver se agora ainda é possível alterar tal qualificação, tendo presente o teor do Assento do STJ n.º 4/95, de 0706-1995 e com respeito pelo princípio da proibição da reformatio in peius, consagrado pelo art. 409.º do CPP. III - No caso dos autos, o arguido foi acusado e pronunciado pelo crime de homicídio qualificado, do então art. 132.º, n.º 2, als. d) e i), do CP [hoje als. e) e j)]; o recurso do MP para a Relação – a que o arguido respondeu –, pugnava, entre o mais, por que se considerasse que o crime cometido era o de homicídio qualificado naqueles termos e os factos mantiveram-se intocados desde a 1.ª instância, pelo que o arguido teve toda a oportunidade de, no que a estes toca, deles se defender. IV - A doutrina do TC a este respeito e transferida para o art. 424.º, n.º 3, do CPP, impõe um apertado respeito pelo princípio do contraditório, consagrado no art. 32.º, n.º 5, da CRP, devendo sempre ser dada oportunidade ao arguido de se pronunciar, face a uma diferente qualificação – cf. Ac. n.º 324/99. V - Entendemos que a diferente qualificação (do art. 131.º para o art. 132.º do CP), com apelo a circunstâncias agravantes qualificativas, não mencionadas ainda em qualquer decisão proferida no processo, não preenche esse requisito; não se tratará então de repor uma qualificação, de que o arguido já tivesse tido oportunidade de se defender, em toda a sua extensão (é o caso do Ac. deste STJ de 04-10-2001, CJ STJ, IX, 3, pág. 178). O que estará vedado é surpreender o arguido, não tanto por a qualificação ser diferente, mas por ser diferente com recurso a uma circunstância qualificativa ainda não invocada. VI - Do que dito fica resulta que se caracterizará o comportamento do arguido em termos de homicídio qualificado, mas apenas pela al. j) [antes al. i) do n.º 2 do art. 132.º, “reflexão sobre os meios empregados”]. Quanto aos factos que integram a qualificativa da al. i) [antes al. h), “meio insidioso”], serão ponderados em termos de agravante geral. VII - Provou-se que, quando o arguido ia fazer os disparos, previu a possibilidade de atingir CA e de o matar e, apesar de prever como possível a morte de CA por virtude dos disparos, não se absteve de os produzir, conformando-se e aceitando a possibilidade de tal morte se verificar, sendo que esta não sobreveio por razões alheias à sua vontade. VIII - Uma parte minoritária da doutrina, tem posto em causa a compatibilidade destas duas realidades, tentativa e dolo eventual, face à incongruência entre a «decisão de cometer um crime» e a mera representação e aceitação, por parte do agente, da eventualidade de os actos praticados virem a desencadear a sua consumação (art. 22.º do CP), mas no sentido claro de compatibilidade se tem pronunciado a jurisprudência, e de forma dominante neste STJ – cf. Ac. de 11-10-2001, Proc. n.º 951/01 -5.ª. IX - A nosso ver, quando o art. 22.º, n.º 1, do CP caracteriza a tentativa como prática de actos de execução, de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se, não confundiu a decisão de cometer um crime, com o fim de obtenção de um certo resultado com o crime. Por outras palavras, os actos de execução praticados, que integram o elemento objectivo da tentativa, devem integrar-se num comportamento que o agente decidiu levar a cabo, comportamento esse que, globalmente considerado, é crime. Mas a ocorrência de tal crime pode bastar-se com a simples aceitação de um resultado criminoso, sem que esse resultado tenha sido o móbil, no sentido de causa final da acção. “Crime que decidiu cometer” significa pois, tão só, comportamento que o agente decidiu levar a cabo, comportamento esse que é crime. Se é crime porque aí o dolo se configura como directo, necessário, ou eventual, não interessa.
Proc. n.º 3277/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
I -É de rejeitar, por falta de interesse em agir, o segmento do recurso interposto pelos demandantes civis que visa a imposição à arguida de condição para que seja suspensa a execução da pena, uma vez que tal matéria respeita à parte criminal da decisão. II - Tendo a ofendida MA, por testamento, legado a MR e marido, AC, uma fracção autónoma – que identifica – e todo o dinheiro e créditos que existiam à data da sua morte, quer em casa, quer depositados em qualquer instituição de crédito, não se pode concluir que MR e AC (beneficiários do testamento) foram ali instituídos herdeiros da ofendida MA, mas tão-só legatários. III - Com efeito, nos termos do art. 2030.º do CC, os sucessores são herdeiros ou legatários (n.º 1). Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens certos e determinados (n.º 2). IV - Nos termos e para os efeitos do art. 74.º, n.º 1, do CPP, por lesado entende-se a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído assistente ou não possa constituir-se como tal. V - No caso dos autos, em que: -a arguida praticou o crime de abuso de confiança, no dia 20-07-2004, ainda em vida da ofendida MA, que só faleceu cerca de dois anos depois, em 13-06-2006 [o dinheiro depositado foi levantado de uma sua conta, sendo que o mesmo lhe pertencia na totalidade]; -MA era, por isso, a única lesada para efeitos do art. 74.º, n.º 1, do CPP; -MA podia ter recorrido à via judicial para defender o seu direito, mas não o fez, embora tivesse manifestado vontade de deduzir pedido de indemnização civil em requerimento de 13-12-2004, pelo que, à data da sua morte, a ofendida MA não tinha qualquer direito de crédito reconhecido sobre a arguida; -à data da prática do crime – altura em que se consumou o prejuízo patrimonial decorrente do mesmo –, os recorrentes MR e AC nem sequer eram ainda legatários, pois tal qualidade só a vieram a obter com a morte de MA, momento em que adquiriram o direito sobre os bens deixados [até lá, em vida do testador, o legatário tem apenas a expectativa de que, à data da morte daquele, os bens que lhe foram deixados ingressem no respectivo património], nestes não se incluindo qualquer direito de crédito reconhecido sobre a arguida, que não existia; impõe-se concluir que os demandantes civis MR e AC não são lesados nos termos e para os efeitos do art. 74.º, n.º 1, do CPP. VI - Tendo o pedido de indemnização civil deduzido por MR e AC sido admitido, a decisão a proferir quanto a esse aspecto do recurso já não é de forma (com a absolvição da instância por falta de legitimidade processual), mas de fundo, com a consequente absolvição e improcedência do pedido.
Proc. n.º 2259/04.5TASXL.S1 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar
I -A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – arts. 27.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, da CRP –, sendo que visa pôr termo às situações de prisão ilegal efectuada ou determinada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – art. 222.º, n.ºs 1 e 2, als. a) a c), do CPP –, razão pela qual apenas pode ser utilizada para impugnar estes específicos casos de prisão ilegal. II - Não preenche qualquer das situações previstas nas als. a) a c) do referido art. 222.º a circunstância de no auto de interrogatório a que foi submetido (na sequência do qual foi ordenada a sua prisão preventiva) haver sido inscrita uma numeração não coincidente com a do processo no âmbito do qual foi detido, apresentado em juízo e ouvido em primeiro interrogatório judicial. III - Aquela discrepância, como claramente resulta dos próprios autos, é resultado de um lapso de processamento informático, lapso manifesto, perceptível por qualquer pessoa, de mediana formação, através da mera leitura do processo. IV - O peticionante recorreu à providência de habeas corpus para impugnar um mero erro ou lapso de escrita, quando devia ter requerido a correcção do auto de interrogatório ou o esclarecimento sobre a discrepância em causa, sendo, por isso, patente a falta de fundamento da providência, manifestamente infundada.
Proc. n.º 64/09.1YFLSB.S1 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pereira Madeira
I -Este Supremo Tribunal, através do Acórdão n.º 3/09, de 18-02-2009, fixou jurisprudência segundo a qual, em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais, é aplicável a lei vigente à data da decisão de 1.ª instância. II - Vem o STJ entendendo, maioritariamente, que a decisão proferida em recurso que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta, deve ser considerada confirmatória, porquanto não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica dos factos, o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena mas pudesse impugná-la caso aquela fosse objecto de redução. III - Assim, numa situação em que, na 1.ª instância, por decisão proferida em 16-05-2008, o arguido foi condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos de prisão, tendo o Tribunal da Relação, na sequência de recurso interposto pelo arguido, reduzido essa pena para 4 anos e 6 meses de prisão, este último acórdão é irrecorrível, por força do disposto na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP – atenta a data da prolação da decisão da 1.ª instância, a pena aplicada e a ocorrência de dupla conforme.
Proc. n.º 310/09 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
I -O recurso de revisão, como meio extraordinário de impugnação de uma decisão transitada em julgado, pressupõe que esta esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo; a revisão tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça substancial sobre a formal, ainda que com sacrifício do caso julgado. II - Um dos fundamentos da revisão é a existência de factos novos que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos do tribunal na data do julgamento, sejam susceptíveis de suscitar dúvidas sérias sobre a justiça da decisão. III - Constituindo facto novo, desconhecido do tribunal à data do julgamento, a verdadeira idade do arguido, com relevância determinante sobre a justiça da condenação, porquanto – tendo na data da prática dos factos idade inferior à de imputabilidade penal – não poderia ter sido condenado pela prática de uma infracção de natureza penal, verifica-se o pressuposto previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, sendo de autorizar a revisão, com o reenvio do processo para o tribunal determinado segundo o critério do art. 457.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 472/02.9PAALM-A.S1 -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Armindo Monteiro
I -Encontrando-se o requerente pronunciado, estando transitado o despacho que o pronunciou e já designada data para julgamento, mostra-se definitivamente ultrapassada a fase de instrução. II - A decisão relativa à co-arguida [que determinou a abertura da instrução quanto a esta] não tem qualquer repercussão no processo pendente contra o requerente, uma vez que foi decretada a separação de processos. III - Esse despacho ainda não transitou, mas não pode ser impugnado em sede de habeas corpus, tão-só por via de recurso ordinário. IV - A providência de habeas corpus destina-se exclusivamente a apurar se, perante os elementos de facto e de direito constantes dos autos, existe alguma das situações previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP, no caso de prisão preventiva. V - Sendo o prazo de prisão preventiva – tendo em conta os crimes imputados e a declaração de especial complexidade do processo – de 2 anos e 6 meses, e encontrando-se o requerente preso preventivamente desde 01-10-2007, não se verifica excesso de prazo, sendo de indeferir a pretensão, por manifestamente infundada.
Proc. n.º 77/09.3YFLSB -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Pereira Madeira
I -Ocasode concurso por conhecimento superveniente tem lugar quando, posteriormente à condenação, se vem a verificar que o agente, anteriormente àquela condenação, praticou outro ou outros crimes. Nestas situações são aplicáveis as regras dos arts. 77.º, n.º 2, e 78.º, n.º 1, do CP, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. II - A nova redacção do art. 78.º, n.º 1, do CP (introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09), com a supressão do trecho «mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta», veio, diversamente do que ocorria antes, prescrever que o conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso não exclui, antes passou a abranger, as penas já cumpridas, prescritas ou extintas, procedendo-se ao desconto da pena já cumprida (neste sentido se pronunciava alguma jurisprudência, como, por exemplo, os Acs. do STJ de 2405-2000, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 204, e de 30-05-2001, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 211; em sentido oposto, os Acs. de 09-02-2005, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 194, de 08-06-2006, Proc. n.º 1558/06 -5.ª, de 22-06-2006, Proc. n.º 1570/06 -5.ª – este com um voto de vencido –, e de 15-11-2006, Proc. n.º 1795/06 -3.ª). III - O STJ tem vindo a considerar impor-se um dever especial de fundamentação na elaboração da pena conjunta, não se podendo ficar a decisão cumulatória pelo emprego de fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, sem reporte a uma efectiva ponderação abrangente da situação global e relacionação das condutas apuradas com a personalidade do agente, seu autor, sob pena de inquinação da decisão com o vício de nulidade, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP. IV - Não é necessário, nem útil, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas já transitadas em julgado venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas. Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única. V - Mas será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da decisão, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra, bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente. VI - A utilização de fórmulas tabelares, como o “número”, a “natureza”, e a “gravidade”, não são uma “exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil. A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores transitadas em julgado, viola o disposto no n.º 1 do art. 77.º do CP e no n.º 2 do art. 374.º do CPP e padece da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP – cf. Acs. do STJ de 27-03-2003, Proc. n.º 4408/02 -5.ª, e de 31-01-2008, Proc. n.º 121/08 5.ª. VII - Tendo em consideração que: -o acórdão cumulatório pouco mais contém do que a mera enunciação das penas e indicação dos crimes, mas mesmo assim de forma deficitária, dada a ausência, desde logo, de enunciação de um requisito essencial e imprescindível como é a data do trânsito em julgado dos acórdãos em causa, faltando também a referência à data da prática dos factos; -no que toca a elementos com interesse para definir a personalidade e conhecer as condições pessoais do arguido nada se adianta no acórdão recorrido, que se limita a inserir aspectos relacionados com a vivência em clausura, abordando apenas elementos da actualidade, posteriores à prática dos factos, abdicando de alinhar os reportados à época em que os factos foram cometidos, como os captados antes nos dois processos e constantes das respectivas decisões; -omitiu-se qualquer referência ao passado criminal do arguido, como se ele não existisse; -após a fixação dos factos dados como provados não se inscreve, como devia, a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, não se indicando sequer as fontes de prova, nem tão-pouco dando a conhecer o processo cognoscitivo, o juízo crítico valorativo, o exame crítico e a análise conjugada e ponderada das pièces à conviction que conduziram ao assentamento da facticidade apurada; -o acórdão recorrido não efectua uma ponderação em conjunto, interligada, integrada, quer da apreciação dos factos, de modo a poder avaliar-se globalmente a sua dimensão, intensidade, gravidade, alcance e consequências, quer da personalidade manifestada na sua prática, procurando caracterizar a personalidade emergente do conjunto das condutas, encaradas a juzante daquele processo circunscrito, de determinado pedaço de vida, agora em visão e apreciação global, de uma forma mais completa e abrangente, de modo a dar uma panorâmica de toda a actividade do arguido, indagando das suas inter-relações, ligações e conexões, e, por isso mesmo, fornecendo uma visão mais compreensiva, em ordem a, a final, concluir sobre a sua motivação subjacente, se emergindo e sendo expressão de uma tendência criminosa, como manifestação de uma personalidade propensa ao crime, ou antes de mera pluriocasionalidade, fruto de reunião de circunstâncias, não oriunda, fundamentada ou radicada na personalidade; é patente que o acórdão recorrido, para além das omissões apontadas relativamente aos requisitos primários – como as datas de trânsito e a especificação das datas da prática dos factos –, ao omitir a necessária avaliação global incorreu em omissão de pronúncia sobre questão que tinha de apreciar e decidir (a especial fundamentação da pena conjunta), sendo nulo, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por violação dos arts. 77.º e 78.º, n.º 2, do CP e 374.º, n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 581/09 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
I -Os critérios legais de determinação da pena única resultante do concurso de crimes, também chamada pena conjunta, são diferentes dos estabelecidos para a determinação das penas parcelares. II - A determinação da pena conjunta obriga a que do teor da decisão condenatória conste uma fundamentação específica, autónoma, da medida da pena do concurso, embora não sejam exigíveis o rigor e a extensão constantes do art. 71.º do CP. III - Porém, dessa decisão deve constar uma descrição, ainda que em resumo, dos factos necessários que habilitaram o tribunal a decidir e o raciocínio dessa ponderação conjunta dos factos e da personalidade que conduziu o tribunal à decisão. IV - A determinação da pena do cúmulo exige, pois, um exame crítico, de ponderação conjunta, sobre a interligação entre os factos e a personalidade do agente, de molde a poder valorarse o ilícito global perpetrado. V - Não são enunciados de premissas ou fórmulas tabelares, nem juízos conclusivos, que determinam e justificam a pena conjunta, mas sim os factores relevantes, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que respeita à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. VI - São factores relevantes: a determinação da dimensão do bem jurídico ofendido e da intensidade da ofensa; se ocorre ou não ligação, conexão ou relação entre os factos em concurso, bem como a indagação da sua natureza, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas; a determinação dos motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados, e de eventuais estados de dependência; a determinação da tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade; na avaliação da personalidade expressa nos factos, a ponderação de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade; a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente. VII - É nulo, por força do art. 379.º, n.° 1, als. a) e c), do CPP, face ao disposto no art. 77.º, n.º 1, do mesmo diploma, o acórdão de realização de cúmulo que não indica, ainda que em resumo sucinto, os factos atinentes às ilicitudes desencadeadoras das condenações objecto de concurso, bem como os referentes à personalidade do arguido – nomeadamente os que possam ter sido valorados pelo tribunal, quer através do relatório social, quer através das declarações do arguido, e sendo certo que o tribunal pode ordenar, «oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para decisão» (art. 472.º, n.º 1, do CPP) –, e que não analisa se os ilícitos praticados resultam de tendência criminosa ou de actuação meramente pluriocasional, nem o efeito previsível da pena a aplicar no comportamento futuro do condenado, tendo em vista as exigências da prevenção especial de socialização.
Proc. n.º 580/09 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
I -Embora o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, não previsse expressamente a figura da “pluralidade de empregadores”, como ulteriormente veio a ocorrer com as codificações laborais (artigos 92.º do Código do Trabalho de 2003 e 101.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), nada impedia que o trabalhador se vinculasse a trabalhar, simultânea ou sucessivamente, para vários empregadores que dirigem a sua prestação subordinada, ao abrigo do mesmo vínculo laboral. II - Para aferir se o trabalhador se encontra vinculado a um único empregador ou a vários empregadores, no âmbito dessa legislação, o que releva é o critério da subordinação jurídica, não alterando a relação os vínculos de natureza económica porventura existentes entre as empresas: se houver subordinação jurídica do trabalhador em relação a vários empregadores, estamos perante uma pluralidade de empregadores; se essa subordinação jurídica se revelar apenas em relação a um empregador, haverá um (esse) único empregador. III - Não basta a mera demonstração de que um trabalhador vinculado a uma sociedade prestou também a sua actividade em benefício de duas outras sociedades, dentro do seu horário de trabalho, sem oposição das beneficiárias, para afirmar que estas emitiram uma declaração negocial tácita, no sentido de aceitarem que o vínculo contratual firmado com a primeira também as abrangesse. IV - O vocábulo “factos” constante do artigo 217.º do Código Civil, tem o significado de atitudes ou comportamentos assumidos por aquele a quem se imputa a manifestação de vontade orientada em determinado sentido negocial e traduz-se em condutas declarativas que, não aparecendo como visando directamente, de modo frontal, a exteriorização da vontade que se considera declarada por essa forma, permitem, desde que revestidas de um grau de inequivocidade aferido por um critério prático, que um destinatário de tais comportamentos declarativos, dotado de normal capacidade de entendimento e medianamente diligente, deles infira, que o declarante quis também exteriorizar a sua vontade em determinado sentido não directamente e frontalmente expresso V -Não havendo regra da lei, dos usos ou de convenção que, no caso do contrato de trabalho, atribua ao silêncio valor declarativo (artigo 218.º do Código Civil), a inexistência de quaisquer comportamentos ou atitudes de carácter declarativo assumidos por estas duas sociedades perante o autor, com relação à actividade por ele prestada em seu benefício, impede a afirmação da existência de factos concludentes susceptíveis de alicerçar uma declaração tácita no sentido da vinculação delas a uma relação de natureza laboral. VI - A Relação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica — bem como sindicar as presunções judiciais tiradas pela 1.ª instância, no que respeita a saber se essas ilações alteram, ou não, a factualidade provada e, bem assim, se elas constituem, ou não, decorrência lógica de uma concreta factualidade apurada —, actividade esta que, por norma, não é sindicável pelo Supremo, por ser a factualidade pertinente baseada em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador (artigos 722.º e 729.º do Código de Processo Civil). VII - Mas se a ilação extraída contraria ou entra em colisão com um facto que foi submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal houve como não provado, o Supremo pode intervir correctivamente nos termos do artigo 729.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. VIII - Não é suficiente para se afirmar uma vinculação laboral, e a consequente responsabilização pelos créditos emergentes do negócio que se considere vincular as partes, a mera circunstância de determinadas entidades beneficiarem da prestação de uma actividade desenvolvida por outrem, sem que se demonstre o quid caracterizador de um vínculo desta natureza, tal como este se mostra definido na lei aplicável (artigos 1152.º do Código Civil e 1.º da LCT): a subordinação jurídica. IX - Recai sobre o autor o ónus de alegar e provar, por se tratar de factos constitutivos do seu direito, os factos necessários à conclusão pela existência de subordinação jurídica em relação aos vários réus que demanda em juízo, para ver acolhidas as suas pretensões de declaração da existência de uma relação laboral plúrima e de condenação de todos eles no pagamento de créditos laborais. X - O princípio constitucional de que todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho segundo a sua qualidade, natureza e qualidade (artigo 59.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), só vale quando esteja em causa a retribuição devida no âmbito de uma relação contratual de trabalho subordinado.
Recurso n.º 3254/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
I – Por força do estatuído no artigo 122.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), salvo nas hipóteses previstas no mesmo Código – como, por exemplo, no caso em que o trabalhador cessa a comissão de serviço e regressa às anteriores funções [artigo 247.º, alínea a)] ou no caso de mobilidade funcional (artigo 314.º) e nos instrumentos de regulamentação colectiva –, não é permitido ao empregador diminuir a retribuição do trabalhador, aqui se compreendendo, nos termos do artigo 249.º, n.ºs 1 e 2, a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas, feitas como contrapartida do trabalho. II – Porém, a referida proibição contemplada na alínea d), do artigo 122.º do Código do Trabalho, à semelhança do que já se verificava no artigo 21.º, alínea c), do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, não implica, sem mais, uma proibição de o empregador alterar unilateralmente o conteúdo de uma retribuição, dita mista, do trabalhador. III – O que a lei salvaguarda é a impossibilidade de redução do valor global da retribuição, nada impedindo que sendo esta constituída por diversas parcelas ou elementos, o empregador altere o quantitativo de algumas delas ou até os suprima, desde que o quantitativo da retribuição global resultante da alteração não se mostre inferior ao que resultaria do somatório das parcelas retributivas anterior a essa alteração. IV – Nesta conformidade, tendo a ré alterado a estrutura remuneratória dos autores a partir de Maio de 2005 e até Novembro, inclusive, desse mesmo ano, o que releva para apurar se houve, ou não, violação da irredutibilidade da retribuição, é comparar a retribuição global que cada um dos autores auferiria, de Janeiro a Novembro de 2005, caso não tivesse havido alteração da estrutura da retribuição, com a retribuição efectivamente auferida nesse período, tendo, portanto, em conta a referida alteração de Maio. V – E, apurando-se que, em resultado dessa alteração, cada um dos autores veio a receber, efectivamente, menos de retribuição global da ré do que receberia caso a alteração não se tivesse verificado, deverá a ré ser condenada no pagamento dessa diferença retributiva em falta. VI – Atento o carácter regular e periódico, assume natureza retributiva o subsídio de prevenção, posteriormente denominado de subsídio de disponibilidade, que a ré pagou a cada um dos autores, mensalmente, desde 1990 a 2005 a um dos autores e desde 2003 até 2005 ao outro autor, por, além do trabalho desenvolvido no horário normal de trabalho, estarem disponíveis (integravam escalas) para, em caso de necessidade, e mediante solicitação de clientes da ré, acorrerem às instalações destes, onde fosse necessários, a fim de procederem à reparação de avarias, no âmbito das suas funções. VII – Mas não obstante esse carácter retributivo, tais remunerações/subsídios só são devidas enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento. VIII – Não constitui elemento intrínseco dos contratos de trabalho celebrados entre a ré e os autores, nem se pode concluir pela existência de um acordo prévio entre as partes no sentido de alterar os mesmos, se a integração dos autores nas sobreditas escalas de prevenção/disponibilidade, embora tenha sido aceite por estes, resultou de acto unilateral da ré, tendo essa integração ocorrido na vigência dos contratos de trabalho. IX – Não tendo os autores, a partir de Dezembro de 2005, inclusive, aceite as alterações nas escalas introduzidas pela ré, de modo a que estas passassem a ser um elemento intrínseco do contrato de trabalho – não aceitação essa traduzida na recusa em assinarem a adenda ao respectivo contrato de trabalho –, àquela era lícito fazer cessar a integração dos autores nas escalas e, consequentemente, o pagamento do correspondente subsídio. X – O Tribunal da Relação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (artigos 349.º e 351.º do Código Civil), não sendo sindicável pelo Supremo, por se tratar de juízo sobre questão de facto submetida ao princípio da livre apreciação da prova (artigos 712.º, n.º 6, 721.º, n.º 2, 722.º, n.º 1 e n.º 2, 1.ª parte e 729.º, n.º 2, 1.ª parte, todos do Código de Processo Civil), a ilação extraída.XI – Por isso, não é sindicável pelo Supremo a inferência extraída pela Relação, de que a alteração do pagamento da escala de prevenção/disponibilidade determinou o aumento da retribuição base dos trabalhadores que se encontravam nesse regime, tendo por base os factos materiais apurados, designadamente, que por força da deliberação da ré, que substituiu o subsídio de prevenção pelo subsídio de disponibilidade, as remunerações de base dos seus trabalhadores foi aumentada, tendo esse aumento sido superior (em percentagem) em relação aos trabalhadores não integrados nas escalas de prevenção.
Recurso n.º 3051/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
I -Segundo as regras estabelecidas no Acordo de Empresa em causa, a antiguidade que releva para efeitos de atribuição e progressão nos níveis salariais é a antiguidade na categoria profissional e não a antiguidade do vínculo contratual. II - Assim, não é relevante o tempo de serviço prestado pelos autores à primitiva empregadora, mas sim a antiguidade na categoria profissional de Operadores de Assistência de Escala (OAE), que lhes foi reconhecida pela ré, na data em que nela ingressaram. III - E atendendo a que essa categoria profissional, tal como a categoria profissional de Técnico de Assistência de Escala (TAE), não existia antes da integração dos autores na ré, tendo sido especialmente criada para permitir a aplicação do Acordo de Empresa em causa, não pode deixar de se concluir que a antiguidade dos autores, para efeitos de atribuição e progressão nos níveis de retribuição previstos naquele AE, só pode reportar-se à data da integração dos autores na categoria profissional de OAE.
Recurso n.º 3088/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
I -A remissão abdicativa (art. 863.º do CC) exige duas declarações negociais: uma delas a cargo do credor -declarando renunciar ao direito de exigir a prestação -e a outra por banda do devedor declarando aceitar aquela renúncia. II - Porém, não sendo a remissão um negócio solene, nada impede que a declaração de aceitação seja tácita, bastando a simples existência do acordo. III - O contrato de remissão abdicativa tem plena aplicação no domínio das relações laborais, designadamente quando o trabalhador se predispõe a negociar os efeitos de uma cessação já materializada (por despedimento), fase esta em que já não colhe o princípio da indisponibilidade dos créditos laborais. IV - Devem ser entendidas como contrato de transacção e remissão abdicativa as estipulações contidas num acordo subscrito pelas partes em 16-07-2004 no qual ficou inicialmente exarado que as partes se dispuseram a “nesta data, liquidar as contas entre ambas”, convencionam, após, um montante “a título de indemnização por despedimento”, e finalmente, fazem dele constar a declaração da autora de “nada mais ter a reclamar” da ré “seja a que título for”. V – Deste texto emerge que foi propósito dos outorgantes por fim à crise contratual aberta com o despedimento e, ainda, que a autora renunciou definitivamente aos instrumentos de tutela dos seus interesses que as lei lhe conferia na qualidade de credora. VI – No domínio puro da interpretação de um acordo, não faz sentido convocar as regras do ónus probatório atinentes ao pagamento das prestações retributivas. VII – À luz do disposto no art. 395.º do Código do Trabalho de 2003, não é susceptível de produzir quaisquer efeitos a carta enviada pela autora à ré em 22-07-2004, na qual a sua subscritora diz que denuncia o acordo de quitação por desconformidade com a verdade, afirmando ter constatado que o valor acordado é inferior ao que lhe é devido, e solicita que lhe seja paga indemnização pelo despedimento efectivado.
Recurso n.º 3364/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I -Vigora no nosso sistema jurídico o princípio da necessidade da impugnação judicial do despedimento (art. 435.º do Código do Trabalho), o que vale por dizer que o trabalhador, para contrariar as consequências da cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, carece de impugnar em juízo a medida sancionatória que a tal conduziu. II - O despedimento ilícito (injustificado, proferido sem processo disciplinar, ou na sequência de um processo disciplinar inválido) constitui uma declaração negocial receptícia que é plenamente eficaz e determina a imediata cessação do contrato de trabalho, com a consequente paralisação do dever de prestar trabalho e do dever de pagar a retribuição. III - A sentença judicial que julga procedente uma acção de impugnação de despedimento declara a ilicitude do acto de ruptura do vínculo por parte do empregador, por um lado, e, por outro, é, em si, apta a produzir efeitos que correspondem ao tratamento normal da invalidade do negócio jurídico (cfr. o art. 289.º, n.º 1 do CC): a recomposição do estado de coisas que se teria verificado, não fôra a prática do acto extintivo (reposição em vigor do contrato) e a destruição dos efeitos entretanto produzidos. IV - Cessando o contrato de trabalho em 02-06-2005, data em que, no caso, se presume inilidivelmente recebida pelo trabalhador a comunicação do seu despedimento (art. 224.º do Código Civil), é irrelevante a declaração de resolução do vínculo emitida pelo trabalhador em 23-01-2006, sem que previamente tenha impugnado em juízo a medida sancionatória de que fôra alvo. V - Apesar de ser ilícito o despedimento, por nulidade do processo disciplinar, se o trabalhador acciona a resolução sem haver ainda reconhecimento judicial da ilicitude do despedimento e ancora nesse seu acto resolutório os pedidos formulados na acção ulteriormente intentada, está o tribunal impedido de, nessa acção, apreciar a justa causa da resolução, uma vez que não é concebível resolver um vínculo que se encontra cessado e que só o tribunal podia ter feito renascer. VI - E está, também, impedido de extrair as consequências inerentes à ilicitude do despedimento, sob pena de condenação em objecto diverso do pedido [art. 668.º, n.º 1, al. e) do CPC]: pagamento de salários intercalares entre o despedimento e a sentença, em vez dos pedidos salários até à resolução e indemnização por despedimento ilícito, quando a indemnização pedida se fundava na resolução com justa causa. VII - A insuficiência probatória quanto a saber a que horas iniciava o trabalho, e quais as interrupções feitas, reverte em desfavor do autor que peticiona o pagamento de trabalho suplementar (arts. 342.º, n.º 1 do CC e 519.º do CPC).
Recurso n.º 3043/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I -Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não estão excluídos do âmbito de aplicação do art.º 318.º do CT/2003. II - Litiga de má fé a ré, adquirente de um estabelecimento de ensino universitário, que, no recurso de revista, vem questionar a transferência do contrato de trabalho do autor que, nesse estabelecimento, exercia as funções de professor, com o fundamento de que o disposto no art.º 318.º do CT/2003 não é aplicável à transmissão de estabelecimentos de ensino universitário, quando no contrato de transmissão tinha sido expressamente convencionado que os contratos vigentes com os professores e funcionários seriam assumidos pela adquirente, logo que o processo de transmissão estivesse concluído.
Recurso n.º 3444/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
I -Na acção de impugnação de despedimento, o empregador só pode invocar os factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. II - Declarando o empregador, nessa comunicação, que o contrato cessava por extinção do posto de trabalho do autor, é irrelevante para a decisão da causa saber se os factos dados como provados permitem concluir pela existência de uma eventual caducidade do contrato, por impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta do empregador receber o trabalho do autor. III - Os Institutos Públicos não estão fora do âmbito de aplicação do art.º 829.º-A do C.C. IV - O subsídio de refeição não está incluído nas retribuições intercalares devidas ao trabalhador ilicitamente despedido, nos termos do art.º 437.°, n.º 1, do CT/2003, salvo na parte em que exceda o montante que habitualmente são pagos a esse título. V - Estando provado que a não ocupação efectiva do autor se ficou a dever ao facto de, por via legislativa, o Auditório Nacional Carlos Alberto, onde o autor sempre prestara a sua actividade, ter sido integrado noutro organismo (o Teatro Nacional de São João) e ao facto do réu ter ficado, por via disso, sem trabalho para lhe dar, o autor não tem direito a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos que via dessa desocupação, dado que tal desocupação não é imputável ao réu. VI - Os juros de mora, referentes às retribuições que o autor/trabalhador teria auferido desde os 30 dias que antecederam a data da propositura da acção até data do ao trânsito em julgado da decisão, são devidos deste a data em que cada uma dessas retribuições se venceria, ainda que a determinação do respectivo montante tenha sido relegada para posterior incidente de liquidação, se o cálculo daquele montante estiver dependente de simples operações aritméticas. VII - Nesse caso, a iliquidez é meramente aparente, não se aplicando, por isso, o disposto no n.º 3 do art.º 805.° do C.C., mas sim o disposto no n.º 2, al. a) do mesmo artigo, uma vez que as retribuições serem obrigações de prazo certo, e o disposto no n.º 4 do art.º 269.° do CT/2003.
Recurso n.º 3048/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
I -Na falta de autorização expressa do senhorio quanto à realização pelo arrendatário de obras de adaptação do locado para o exercício da actividade de restauração a que contratualmente se destinava, apesar da sua execução lhe ter sido ordenada pela Câmara Municipal competente, substituindo-se este na feitura de algumas dessas obras, não goza o locatário do direito à indemnização pelo respectivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa pelas despesas que com as mesmas desembolsou. II - Não podendo o arrendatário realizar as obras de adaptação do locado sem o consentimento expresso e escrito do senhorio, nem as tendo este executado, resta concluir pela culpa exclusiva do locador no encerramento compulsivo do estabelecimento. III - Demonstrando-se que o arrendatário não pôde, contratualmente, fazer obras no locado sem autorização escrita do senhorio, tendo ficado as mesmas a fazer parte integrante do arrendado sem que possa exigir do locador qualquer indemnização, o locatário goza apenas da faculdade de reclamar, em sede de danos patrimoniais, o pagamento do quantitativo relativo aos lucros cessantes derivados da privação do rendimento auferido no estabelecimento em consequência do seu encerramento.
Revista n.º 42/09 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Santos Bernardino Álvaro Rodrigues
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