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I -Estando em causa no presente caso questões de natureza processual ou adjectiva, é de alterar a espécie de recurso de revista para agravo, uma vez que é sempre admissível recurso mesmo para o STJ, nos termos do art. 44.º do Regulamento n.º 44/2001 do Conselho da União Europeia, diploma esse que prima ou prevalece sobre as disposições internas que no nosso país limitam a admissibilidade do agravo para este tribunal. II - Enquanto tribunal que só conhece de direito, o STJ não pode definir e isolar os factos a ter em conta para resolver as questões de índole processual suscitadas. Porém e no caso, tão pouco à Relação caberia fazê-lo, como expressamente resulta do art. 44.° do Regulamento com o seu anexo IV, havendo que nos reportarmos aos factos tais como eles constam da documentação junta do tribunal francês. III - Tendo o requerido tido conhecimento do acto que iniciou a instância, do pedido e dos seus termos, não podendo deixar de saber que, bem ou mal, era a ele e não à firma que a requerente viera pedir o pagamento do preço e que a referência à firma funcionava como endereço e não como identificação da parte demandada, o art. 34.º n.º 2, do Regulamento n.º 44/2001, não tem aplicação ao caso. IV - Estando a Relação, como este Supremo, vinculada à decisão da matéria de facto com base na qual o tribunal francês se julgou implicitamente competente, por ela se vê que não se torna possível extrair a ilação de que a aquisição dos três veículos usados se fizera para finalidade que pudesse considerar-se estranha à actividade comercial ou profissional do comprador, pois nada se refere sobre a finalidade dessa compra pelo recorrido, sabendo-se apenas que foi dado como provado que ele adquiriu três veículos usados à requerente e foi nesse contexto que o tribunal de Rennes entendeu ser competente, nos termos definidos no art. 5.°, n.º 1, al. a), do Regulamento. Assim, também não se verifica a previsão do art. 35.º, n.º 1, do Regulamento, o qual refere que as decisões proferidas com violação dos preceitos relativos à competência do Tribunal (arts. 15.º, n.º 1, al. a), e 16.º, n.º 2) não devem ser reconhecidas.
Agravo n.º 4063/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I -Se um prédio foi adquirido através de escritura de compra e venda, pela autora e seu marido, com quem era casada no regime da comunhão geral de bens, tal significa que esse prédio entrou na comunhão conjugal, ficando a constituir um bem comum do casal. II - Os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede um certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela. III - Se entretanto faleceu o marido da autora, a herança é que deve reivindicar o reconhecimento de que tal prédio é pertença da mesma herança e não vir a autora reivindicar que é dele com-proprietária. IV - A comunhão hereditária, geralmente entendida como universalidade jurídica, não se confunde com a compropriedade, uma vez que os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. V - Da aceitação sucessória apenas decorre directamente para cada um dos chamados o direito a uma quota hereditária. VI - Os herdeiros são titulares apenas de um direito à herança, universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais esse direito ficará a pertencer, se só a alguns ou a um, sendo os demais compensados em tornas. VII - Enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem “direitos sobre bens certos e determinados”, nem “um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota parte em cada um “. VIII - Até à partilha, os herdeiros são titulares, tão somente, do direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar. IX - Só depois da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança.
Revista n.º 635/09 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva SalazarNuno Cameira
I -Com base no art. 5.° do DL n.º 216/99, de 15-06 (que veio estabelecer o regime para cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, em virtude de cuidados de saúde prestados), tem sido entendido que cabe ao autor a alegação e prova dos cuidados de saúde prestados e a alegação do facto gerador da prestação dos cuidados de saúde, incumbindo à parte contrária a alegação de factos tradutores da sua não responsabilidade e a prova de que não foi culpado no acidente que motivou as lesões determinantes dos serviços prestados pe1a entidade hospitalar. II - O aparecimento do sinistrado a caminhar de noite pela faixa de rodagem da estrada nacional com o auxílio de uma bengala, por ser deficiente motor, seguindo em sentido contrário o veículo do segurado da ré, tem de ser sempre considerado um obstáculo inesperado que o condutor não era obrigado a prever e com cuja presença não tinha de contar. III - No caso concreto, o sinistrado deslocava-se pela faixa de rodagem, em virtude da berma da estrada ter piso intransitável para si. Só que, sendo um deficiente motor e seguindo com 1,58 g/l de alcoolemia no sangue, pela faixa de rodagem e desviado pelo menos um metro da berma do seu lado esquerdo, relativamente ao seu sentido de marcha, o sinistrado não o fazia com prudência, nem de maneira a não prejudicar o trânsito de veículos -cfr. arts. 99.º, n.º 2, al. b), e 100.º, n.º 3, do CEst. IV - Por sua vez, a iluminação do veículo, ainda que este circulasse com as luzes nos médios, permitia que o seu condutor pudesse ter avistado o sinistrado a uma distância de 30 metros (art. 60.º, n.º l, a1. h) do CEst), o que também lhe permitiria que se desviasse dele, por forma a evitar a colisão. V - Não podendo afirmar-se que o comportamento de cada um foi indiferente para a produção do acidente, uma vez que nenhum se desviou do outro, é de concluir que ambos contribuíram para a sua ocorrência, julgando-se adequado graduar em 50% a contribuição da culpa de cada um dos intervenientes. VI - Assim sendo, a ré seguradora apenas terá de pagar ao autor metade do valor do pedido.
Revista n.º 627/09 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
I -Não tem cabimento a arguição para o STJ da nulidade da sentença de 1.ª instância pelo facto de os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão, questão essa que não foi colocada perante a Relação. II - O STJ não pode censurar a interpretação do título constitutivo da propriedade horizontal feita pelas instâncias, desde que nela não se mostre ter havido violação de qualquer regra legal.
Revista n.º 138/09 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Santos Bernardino Álvaro Rodrigues
Pressupostos da mudança de servidão, a requerimento do proprietário do prédio serviente, para sítio diferente do primitivamente assinado, são a conveniência do aludido dominus e o não prejuízo dos interesses do proprietário do prédio dominante, ao requerente do aludido incumbindo custear as despesas da mudança.
Revista n.º 3520/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) * Rodrigues dos Santos João Bernardo
I -Não sendo dispensada, deve a audiência preliminar ser realizada. II - Logo, não pode o juiz, após os articulados, proferir imediatamente despacho saneador (no caso, conhecendo do mérito da causa), sem que antes convoque ou dispense tal audiência. III - Neste quadro, a omissão em causa constitui uma nulidade que pode influir no exame ou na decisão da causa (art. 201.º do CPC), acarretando a anulação de todos os actos posteriores ao termo dos articulados e a realização da audiência preliminar e dos subsequentes actos que se reputarem de necessários.
Revista n.º 660/09 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues
I -O dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor quando se aleguem e provem factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do art. 500.º, n.º 1, do CC, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo (art. 503.º, n.º 3, do CC). II - O termo comissão utilizado no art. 500.º, n.º 1, do CC não tem o sentido técnico, preciso, que reside nos arts. 266.º e segs. do CSC, mas antes o sentido amplo de serviço ou de actividade realizados por conta e sob a direcção de outrem, podendo esta actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual. III - A comissão em causa pressupõe, pois, uma relação de dependência entre o comitente e o comissário que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este. IV - O interesse da pessoa na utilização do veículo tanto pode ser de carácter patrimonial como não patrimonial e nem sequer se exige que seja digno de protecção legal. V - A propriedade do veículo faz presumir a direcção efectiva e o interesse na sua utilização pelo dono, incidindo sobre este o ónus de demonstrar o contrário, sob pena de ser responsável pelos danos causados, solidariamente com o condutor que não tenha provado -como lhe competia não ter tido culpa no acidente.
Revista n.º 17/09.0YFLSB -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
Na acção de reivindicação cabe ao autor o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou na detenção do demandado, competindo a este, por seu turno, demonstrar que é titular de um direito que legitima a recusa da restituição, designadamente, que é arrendatário do imóvel reivindicado.
Revista n.º 8608/03.6TCLRS.S1 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
I -Não se confundem a procuração e o mandato; podem coexistir, e haverá mandato com representação, ou não, e existirá eventualmente, ou um mandato sem representação, ou uma procuração relacionada com qualquer outro acto jurídico. II - A concessão de poderes de representação, por si só, não cria na esfera jurídica do procurador nenhuma obrigação de os exercer e pode ter causas diversas. III - É porque o mandatário se obriga a praticar actos jurídicos por conta de outrem que a lei lhe impõe que preste contas, se a execução do mandato tiver repercussões patrimoniais entre as partes. IV - Da procuração em si mesma não resulta nenhuma obrigação de prestar contas. V - Cabe àquele que invoca o direito a prestação de contas o ónus de provar os factos constitutivos desse direito. VI - Sendo a procuração, no caso, um negócio formal, a sua interpretação está sujeita às regras definidas pelo art. 238.º do CC. VII - Na falta de alegação e prova de factos tendentes a demonstrar um acordo de vontades, nos termos do qual os poderes de representação tivessem sido concedidos como meio de permitir a execução de um mandato, não pode concluir-se pela existência de tal contrato.
Revista n.º 77/07.8TBCTB.C1.S1 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
I -Estando apenas em apreciação uma questão de verificação, ou não, de litispendência, e não qualquer outro fundamento, e, alegando-se a sua verificação, se expõe apenas sobre as consequências e o momento do seu conhecimento, trata-se de matéria exclusivamente de direito adjectivo, não integrando matéria invocável em recurso de revista. II - A litispendência, enquanto excepção dilatória, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa e dando lugar à absolvição da instância, dela não pode conhecer o STJ, porquanto, enquanto tal, é matéria que fundamenta recurso de agravo, já que é este o recurso a interpor da decisão que dela conhece, sendo que, nesta vertente, não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, excepto se o acórdão estiver em oposição com outro, e não houver sido fixada pelo STJ, nos termos dos arts. 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme.
Revista n.º 203/09 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -A única questão posta no recurso consiste em decidir da validade ou nulidade dos votos, por procuração, em assembleia geral eleitoral -para a eleição dos corpos sociais -da ré X, Clube Automóvel de Y, associação sem fins lucrativos. II - Face ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 175.º do CC, que exigem a presença física dos associados, conclui-se pela invalidade daqueles votos por procuração; tal entendimento não é inconstitucional.
Revista n.º 139/09 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -O recorrido procedeu à normal abertura da porta do elevador, que se franqueou sem resistência, no patamar do rés-do-chão, uma vez que a mola de encravamento estava partida; não existindo qualquer alarme ou aviso que alertasse o autor/recorrido para a avaria no sistema de trancagem da porta, não se apercebeu ele do facto, vindo a cair desamparado no fundo do poço do elevador e lesionando-se. II - Ora, a uma pessoa normalmente prudente, atenta e cautelosa, que use um elevador, não é exigível que, sem aviso prévio, possa contar que a porta se abra sem que a cabine do elevador se encontre no patamar de acesso. III - Daí que nenhuma censura ético-jurídica deva ser dirigida à conduta do lesado; é de imputar à ré -empresa responsável pela reparação e manutenção do elevador -a culpa exclusiva pela produção dos danos decorrentes do sinistro -respondendo ainda a ré seguradora nos termos do contrato de seguro.
Revista n.º 8/09.0YFLSB -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
I -O autor alegou na sua petição inicial que é “rendeiro/cultivador directo das Terras da Costa”, sitas na freguesia da Costa da Caparica; alegou ainda que é enfiteuta e que adquiriu as construções e terreno por usucapião -e também por acessão industrial imobiliária. II - Ao alegar que é enfiteuta/rendeiro/cultivador directo do prédio e ao dizer que o réu se opõe ao seu direito, tal como configura a acção, este tem interesse em contradizer; saber se é assim ou não, é questão de fundo, que não de forma; por isso, o réu é parte legítima, nos termos do art. 26.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Agravo n.º 5111/07.9TBALM -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
I -O “outro motivo justificado” susceptível de determinar a suspensão de uma execução, nos termos do n.º 1 in fine do art. 279.º do CPC, é o que inere ao próprio processo executivo, como, v.g., a arguição de nulidade de um título executivo, um problema que surja em matéria de liquidação da quantia exequenda ou mesmo a pendência de uma acção de simulação do título executivo. II - A entender-se que constitui motivo justificado para a suspensão de um processo de execução, a simples instauração, ainda para mais por um terceiro estranho à instância executiva, de uma acção cujo objecto seja o bem executado, acção essa (como quase todas) de resultado necessariamente aleatório, autorizada estaria uma forma de protelamento da execução que mais não visa do que dar realização prática a uma situação jurídica definida pela sentença passada em julgado ou documentada por título executivo legalmente válido, em manifesto prejuízo dos direitos reconhecidos dos exequentes.
Agravo n.º 674/09 -2.ª Secção Álvaro Rodrigues (Relator) * Santos Bernardino Bettencourt de Faria
I -Evidenciando os factos provados que a autora tinha 25 anos na data da ocorrência do acidente em Espanha e que em consequência deste sofreu contusão cervical, traumatismo craniano com perda de conhecimento e contusão costal, lesões estas que lhe provocaram vertigens, síndrome pós-traumático cervical e cefaleias pós-traumáticas, determinaram o seu internamento durante oito dias num hospital em Espanha, privada do apoio dos seus familiares, bem como diversos tratamentos posteriores em Portugal, designadamente ao síndrome depressivo, que ainda hoje realiza, tendo ficado ainda com uma IPP de 10%, compatível com o exercício da sua actividade de costureira, mas com esforços suplementares, julga-se adequada a quantia de 12.500,00 € destinada ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela autora. II - Revelando ainda os mesmos factos que a autora auferia à data do sinistro o salário médio mensal de 351,05 €, considera-se adequada a quantia de 16.000,00 € destinada ao ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos pela autora.
Revista n.º 527/09 -2.ª Secção Álvaro Rodrigues (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
I -O autor utilizou, em exclusivo, a casa que fora de morada de família, desde a separação de facto do casal; e a faculdade dessa utilização assistia-lhe, por este bem integrar o património comum e ambos os cônjuges serem titulares do direito, que é uno, sobre esse mesmo património; a vantagem, eventualmente de carácter patrimonial, de que usufruiu o autor tem fundamento legal. II - Esta vantagem não traduz um correspondente empobrecimento da ré, nem, por outro lado, foi obtida à sua custa, desde logo porque nem vem demonstrado, o que nem sequer foi alegado, que o direito de fruição deste mesmo bem tivesse sido escamoteado à ré; assim, não se verificam os requisitos do invocado enriquecimento sem causa.
Revista n.º 35/09 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
I -A convenção antenupcial não registada é válida e plenamente eficaz entre as partes, só não produzindo efeitos em relação a terceiros; por isso, no caso, não se pode concluir que os cônjuges contraíram casamento sob o regime da comunhão de adquiridos, quando o regime por eles expressamente adoptado foi o da separação de bens. II - Está assente que os dois imóveis foram adquiridos pela recorrente na constância do seu matrimónio com o dinheiro que havia recebido da venda de um apartamento de que se tornara proprietária enquanto ainda solteira; sendo esses bens comprados com dinheiro pertencente à recorrente, são eles da sua exclusiva propriedade.
Revista n.º 454/2001.S1 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
I -A presunção estabelecida pelo art. 7.º do CRgP não abrange os elementos identificadores do prédio. II - A decisão da Relação que julgou imodificada a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto não pode ser sindicada pelo STJ. III - Nenhuma crítica pode ser feita pelo STJ à decisão sobre a matéria de facto produzida pela Relação que se baseou em meios de prova livre.
Revista n.º 670/09 -2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
O STJ tem de acatar as ilações factuais retiradas pela Relação a partir dos factos apurados.
Revista n.º 528/09 -2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
I -O MDE traduz-se num expediente ou instrumento de cooperação penal internacional, no seio da União Europeia, destinado a agilizar, sob solicitação de um Estado membro (emitente), os procedimentos de detenção e entrega de 'pessoa procurada', por parte de outro Estado membro (executante), onde porventura esteja residindo tal sujeito processual. II - Mostra-se o MDE consagrado e submetido, entre nós, à rigorosa disciplina da Lei 65/2003, de 23-08 (dispondo esta, nomeadamente, sobre o conteúdo e forma do próprio título decisório e sobre as causas de recusa de execução, impositivas ou facultativas), fundada na Decisão-Quadro do Conselho Europeu, de 13-06-2002 (2002/584/JAI), globalmente assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais (no sentido, em tese geral, de que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária de um Estado membro, segundo a sua legislação interna, é reconhecida e executada por autoridade judiciária de outro Estado membro, com efeitos equivalentes a uma decisão tomada por autoridade judiciária daquele Estado). III - Nos casos em que o pedido de cooperação seja limitado pela sua própria incidência, restrita à fase primeira do processo penal ('para efeitos de procedimento criminal'), cabe à autoridade judiciária de execução, desde logo, a potestas decidendi da manutenção ou não da detenção, definindo-lhe, o seu alcance, porventura condicionado, e firmando-se esse veredicto, como decorre do n.º 6 do art. 16.° da citada Lei, 'nos requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal para a detenção de suspeitos'. IV - No caso presente, em que se justifica se cumpra o mandado, decidindo-se pela entrega de 'pessoa procurada', no que concerne, todavia, à sua específica execução, deverá a entrega ficar subordinada, consoante vem explicitamente requerido, à prestação de garantia de devolução do cidadão nacional, findas as diligências de audição e eventual julgamento. Ou seja, importará que se assegure, antes da entrega propriamente dita, que o Estado francês aceitará devolver a pessoa em causa ao Estado membro da execução, a fim de nele vir a cumprir a pena ou a medida de segurança privativa da liberdade em que venha a ser condenado, no curso adjectivo referido, tal como parece ser, no caso, cautelarmente, o manifestado propósito do recorrente. V - Trata-se de entendimento que se adopta em conformidade com o condicionamento estabelecido na al. c) do art. 13.º da dita Lei, pois se afigura óbvio, não carecendo de qualquer demonstração, que a pretensão do recorrente, neste particular aspecto, encontra fundamento bastante, imediato, na circunstância de não poder deixar de se representar, considerados todos os elementos disponíveis, que uma tal subordinação facilitará, desde logo pela proximidade física propiciada atinente ao contacto familiar, suposto aqui, então, aquele cumprimento em Portugal (já não em França), a reinserção social do peticionante, se e quando efectivamente privado de liberdade.
Proc. n.º 89/09.7YFLSB -5.ª Secção
Soares Ramos (relator)
Santos Carvalho
I -A infracção do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, constitui o que a doutrina tem apelidado de crime “exaurido”, “excutido” ou “de empreendimento”, em que o resultado típico se alcança logo com aquilo que surge, por regra, como realização inicial do iter criminis, tendo em conta um processo normal de actuação, envolvendo droga que se não destine exclusivamente a consumo. II - A previsão molda-se, na verdade, em termos de uma certa progressividade, no conjunto dos diferentes comportamentos contemplados, os quais podem ir de uma mera detenção à venda propriamente dita, por exemplo. Aceita-se que a natureza do crime do art. 21.º citado, de perigo abstracto (e não de perigo concreto ou de dano), se traduza numa antecipação da tutela penal, independentemente da efectiva lesão do bem jurídico em causa, a saúde pública, antecipação cifrada na punição dos primeiros actos de execução do agente. E de facto, para preenchimento do tipo, não se exige o desenvolvimento da acção projectada por esse mesmo agente. III - Por outro lado, só pode considerar-se o crime consumado tendo ocorrido o preenchimento do tipo, numa das suas modalidades, não bastando que o agente tenha iniciado um qualquer processo executivo para cometimento do crime, mas inócuo do ponto de vista daquele preenchimento do tipo. A consumação exige pois que se dê por provada, pelo menos uma das ocorrências ali referidas: “Cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar, ou ilicitamente detiver” produto estupefaciente. IV - No que especificamente respeita ao caso dos autos, é insofismável que o recorrente comprou a droga. Ora, a compra e venda tem por efeito a transferência da propriedade da coisa por mero efeito do contrato. Não exige, para sua perfeição, nem a entrega da coisa nem o pagamento do preço, se bem que o comprador se constitua na obrigação do pagamento desse preço e o vendedor na obrigação de entrega da coisa (arts. 874.º e 879.º do CC). Além disso, determinou o vendedor – ao combinar com ele um determinado local de entrega da coisa vendida – a conduzi-la até si, fazendo-a assim “transitar”. Tanto basta para que o crime se tenha consumado através do seu comportamento. V - Os recorrentes defendem que a declaração de inconstitucionalidade do n.º 3 do art. 188.º do CPP nos precisos termos do Ac. do TC n.º 660/06, deveria ter por consequência, não só que as conversas telefónicas interceptadas, gravadas e transcritas nos presentes autos, não pudessem ser utilizadas contra os arguidos, como deveria ocasionar que os restantes elementos de prova não pudessem ser utilizados. Em causa está a destruição de suportes magnéticos de escutas reputadas irrelevantes, e a que os arguidos não tiveram acesso, o que fez entrar em crise o princípio do contraditório e a possibilidade de contextualização das conversas havidas. A posição do acórdão recorrido foi a de que, no caso, tal “efeito à distância” se não produzira. VI - A doutrina dos “frutos da árvore venenosa” não teve nunca entre nós o “efeito dominó” de inquinar todas as provas que em qualquer circunstância apareçam posteriormente à prova proibida e com esta relacionadas (vide Ac. do TC n.º 198/04). Daí que, só caso a caso e perante uma prudente análise dos interesses em jogo é que se poderá avaliar a extensão dos efeitos da prova inquinada. Importa apurar um nexo de dependência não só cronológica, como lógica e valorativa, entre a prova inquinada e a que se lhe seguiu. VII - Importa distinguir entre interesses individuais que contendem directamente com a dignidade humana (tortura, coacção, ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas) e a violação de interesses sem esse estigma, como pode ser o caso de simples intromissão na vida privada, domicílio, correspondência ou comunicações. Se no primeiro caso está posta de lado qualquer transigência em relação à prova subsequente, já no segundo é possível uma concordância prática entre interesses conflituantes, com respeito pelos parâmetros da necessidade e proporcionalidade (vide Ac. do STJ de 31-01-2008, Proc. n.º 4805/06 -5.ª). VIII - Na situação ora em apreço estão em confronto a inobservância dos requisitos formais das escutas (não da sua admissibilidade) e a verdade material ao serviço da justiça penal. A impossibilidade de ser utilizado como prova o resultado das escutas efectuadas, ficou a dever-se ao postergar do princípio do contraditório, que por sua vez está ao serviço dos direitos da defesa. Acontece é que as provas ulteriormente conseguidas estiveram abertas a todo o contraditório. Não custa pois, aqui, negar o pretendido “efeito dominó”.
Proc. n.º 3375/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
I - Nos termos do disposto no art. 400.º do CPP, na actual redacção, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos [n.º 1, al. f)]. II - Existindo um concurso de crimes e sendo superior a 8 anos a pena única aplicada e confirmada pela Relação, o recurso para o Supremo deve restringir-se à pena do cúmulo, tal como se entendia, de modo quase unânime, face à anterior redacção, uma vez que a alteração introduzida pela reforma de 2007, determinando que a recorribilidade da decisão seja aferida pela pena aplicada, e não pela pena aplicável, conforme constava do texto anterior, não produziu modificações de monta no que respeita à recorribilidade em caso de cúmulo das infracções. III - Se o sistema português fosse um sistema de pena unitária, não se exigindo a discriminação das penas parcelares e tudo se passando como se o conjunto dos factos praticados pelo agente constituísse um só crime a punir segundo a culpa e as exigências da prevenção, o recurso interposto para o Supremo deveria, nesse caso, abranger toda a decisão, definindo-se por referência a essa pena o âmbito do recurso. IV - Sendo a pena do cúmulo uma pena única conjunta, não se justifica um conhecimento amplo do recurso de modo a abranger cada um dos crimes que entram no concurso, mesmo daqueles que são irrecorríveis para o Supremo, pois na decisão não deixam de ser também aplicadas penas parcelares, que, ressalvada a questão da sua execução, não perdem a respectiva individualidade. V - O recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos.
Proc. n.º 491/09 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
I -A doutrina e a jurisprudência consideram como elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria os seguintes: -a intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto); -o acordo para a realização conjunta do facto, acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto, que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente, e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor;-o domínio funcional do facto, no sentido de “deter e exercer o domínio positivo do facto típico”, ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada. II - «A co-autoria baseia-se no princípio do actuar em divisão de trabalho e na distribuição funcional dos papéis. Todo o colaborador é aqui, como parceiro dos mesmos direitos, cotitular da resolução comum para o facto e da realização comunitária do tipo, de forma que as contribuições individuais completam-se em um todo unitário e o resultado total deve ser imputado a todos os participantes» – cf. Johannes Wessels, Direito Penal, Parte Geral (Aspectos Fundamentais), Porto Alegre, 1976, págs. 121 e 129. III - A cumplicidade pressupõe um mero auxílio material ou moral à prática por outrem do facto doloso, por forma que ao cúmplice falta o domínio do facto típico como elemento indispensável da co-autoria. IV - Como diz Faria Costa (Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal, O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, pág. 174), «A primeira ideia que ressalta… é a de que a cumplicidade experimenta uma subalternização, relativamente à autoria. Há, pois, uma linha que se projecta não na assunção de todas as consequências… mas que se fica pelo auxílio. Isto é, fazendo apelo a um velho critério…, deparamo-nos aqui com uma causalidade não essencial». V - A cumplicidade pressupõe a existência de um facto praticado dolosamente por outro, estando subordinada ao princípio da acessoriedade, pois o cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, isto é, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime mas não toma parte nela, limita-se a facilitar o facto principal. VI - Tendo em consideração que: -existiu uma resolução comum com um plano previamente traçado de forma pormenorizada (de início com a intervenção dos arguidos A e SV e um terceiro, um tal MM, e depois com a adesão da arguida C) com vista à apropriação, através de violência sobre o proprietário, de bens valiosos; -foi também entre todos acordado que o produto do assalto seria dividido de forma equitativa; -estabeleceram uma “divisão de tarefas” a realizar por cada um deles (arguidos), todas elas com manifesta relevância para o alcance da finalidade pretendida – o arguido A como executor material do roubo, acompanhado da arguida C, cuja presença serviria para não chamar as atenções, ambos aparentando ser um casal normal; o arguido/recorrente SV transportou aqueles arguidos A e C ao local do crime, e a sua participação foi imprescindível não só para a execução do plano traçado, uma vez que conhecia bem o local (ao contrário dos outros arguidos, sendo que anteriormente fizera o reconhecimento do mesmo), mas também para a fuga do local após os factos; -quanto ao crime de homicídio, todos – incluindo o recorrente – previram que pudessem surgir dificuldades na execução (do roubo na ourivesaria) e que, para remover as mesmas, fosse tirada a vida a qualquer pessoa, designadamente utilizando as armas, tendo-se conformado com tal eventualidade; não há dúvidas de que o arguido/recorrente praticou os crimes de homicídio qualificado (com dolo eventual) e de roubo (com dolo directo, na forma tentada), em co-autoria. VII - Embora houvesse quem interpretasse a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções» constante da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29-08, como significando que, no caso da prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de 8 anos de prisão, se o cúmulo jurídico correspondente exceder esse tecto de 8 anos o recurso é admissível, a verdade é que – na esteira do entendimento maioritário desta 3.ª Secção – perfilhamos posição diferente, segundo a qual, no caso de concurso de crimes, o que releva para efeitos de (in)admissibilidade de recurso para o STJ (nos termos da referida alínea) é a pena aplicável a cada um dos crimes cometidos e não a soma das molduras penais abstractas dos crimes em concurso, sendo que esta interpretação não colide com a CRP. VIII - Interpretamos a eliminação da expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n.º 1 do art. 400.º, pela Lei 48/2007, de 29-08, no sentido de que se quis dar relevância às penas parcelares concretamente aplicadas: por isso, o que importa para efeitos de (in)admissibilidade de recurso para o STJ é a pena aplicada a cada um dos crimes cometidos e não a soma das penas aplicadas aos crimes em concurso. IX - E tal interpretação não ofende a CRP, «pois esta não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz e, mesmo admitindo-se o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrência, no processo penal, da exigência constitucional das garantias de defesa, tem de aceitar-se que o legislador possa fixar um limite acima do qual não seja admissível um terceiro grau de jurisdição. Ponto é que tal limitação não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido» – cf. Ac. do STJ de 14-07-2004, Proc. n.º 1101/04 -3.ª. X - Assim, no caso de concurso de crimes, o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pela Relação só é admissível: -relativamente a cada um dos crimes cuja pena concretamente aplicada seja superior a 8 anos de prisão; -relativamente à pena única aplicada, desde que superior a 8 anos de prisão. XI - Numa situação em que, como na presente, estamos perante concurso de crimes e o recorrente foi condenado, quanto ao crime de roubo na forma tentada, numa pena parcelar de 5 anos de prisão (embora a pena única aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão), não é admissível recurso para o STJ relativamente a tal crime, mas já o é quanto ao crime de homicídio tentado e à pena única, pois em qualquer dos casos foi aplicada uma pena de prisão superior a 8 anos.
Proc. n.º 583/09 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar
I -Vem este Supremo Tribunal entendendo, unanimemente, que a oposição de julgados, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, implica que os acórdãos em confronto – recorrido e fundamento – se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou casos idênticos, devendo a oposição reflectir-se expressamente nas decisões, razão pela qual só ocorre oposição relevante quando se verifiquem decisões antagónicas e não apenas mera contraposição de fundamentos ou de afirmações. II - Verificar-se-á oposição de julgados, ainda, quando os casos concretos apreciados, conquanto apresentem particularidades diferentes, impliquem a apreciação da mesma questão de direito, sendo dada a esta, obviamente, decisão divergente.
Proc. n.º 574/09 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pereira Madeira
I -Os impedimentos previstos no art. 40.º do CPP, ou outros casos de intervenções processuais não expressamente previstas, são, de certo modo, atípicos na teoria e função dos impedimentos, que têm, por regra, que ver com a garantia da imparcialidade subjectiva. No rigor das coisas e na compreensão da exacta delimitação conceptual, as situações que a norma prevê revertem mais à prevenção de riscos de afectação da imparcialidade objectiva, quando a cumulação de funções processuais, ou anteriores intervenções no processo, pode fazer suscitar no interessado na decisão, especialmente no arguido, apreensões e receios, objectivamente fundados, sobre a imparcialidade do juiz. II - A imparcialidade objectiva remete sempre para o exterior, sendo vista pelo lado, não do juiz e das suas posições ou estados de relação, mas dos interessados ou destinatários da decisão, em relação aos quais a justiça é administrada. III - É esta a construção dogmática da garantia a um tribunal imparcial que está inscrita no art. 6.º, § 1.º, da CEDH como um elemento central da noção de processo equitativo: «qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente […] por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá […] sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela». IV - A jurisprudência do TEDH a respeito da densificação do conceito de tribunal imparcial é de considerável dimensão – cf., entre outros, os acórdãos De Cubber c. Bélgica, de 26-101984, Série A, n.º 86; Thorgeir Thorgeirson c. Islândia, de 25-06-1992, Série A, n.º 239; Padovani c. Itália, de 26-02-1993, Série A, n.º 257-B; e Saraiva de Carvalho c. Portugal, de 22-04-1994, Série A, n.º 286-B. V - No caso Hauschildt c. Dinamarca, de 24-05-1989 (Série A, n.º 154), por exemplo, o TEDH entendeu que não viola a Convenção um sistema que permita acumular num mesmo juiz a decisão sobre medidas de instrução, sendo esta realizada pelo MP e pela polícia, e as de julgamento e, em regra, de manutenção da prisão preventiva (na doutrina cf., entre muitas outras referências possíveis, Renée Koering-Joulin, La notion européenne de «tribunal independant et impartial» au sens de l’article 6º, par. 1 de la Convention européenne de sauvegarde des droits de l’homme, in Revue de science criminelle et de droit penal comparé, n.º 4, Outubro-Dezembro 1990, pág. 766 e ss.). VI - Numa outra perspectiva de aplicação dos princípios, também o TC, em várias decisões (v.g. nos Acs. n.ºs 29/99, de 13-01-1999 – DR, II Série, de 12-03-1999 –, e 297/03, de 12-062003 – DR, II Série, de 03-10-2003), considerou que não afecta os princípios do acusatório e do contraditório (art. 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da CRP) que estão constitucionalmente associados ao sentido e função das garantias de imparcialidade e isenção do juiz, a intervenção, pontual e não intensa, no inquérito ou instrução, do juiz que posteriormente venha a integrar a formação de julgamento. VII - O TC considera, a este respeito, à imagem da jurisprudência do TEDH, em sede de violação do art. 6.º, § 1.º, da CEDH, que a ofensa do direito garantido só se «verifica quando haja uma intensa participação no inquérito ou instrução do processo, como manifestação de circunstâncias especiais que revelem a possibilidade de ter sido formada uma intensa convicção de culpabilidade pelo futuro juiz de julgamento», delimitando, assim, «em razão da intensidade da participação nas fases preliminares e das respectivas condições, os factores que afectam uma garantia substancial da estrutura acusatória, permitindo a plena satisfação do contraditório e da imparcialidade e da isenção do juiz do julgamento». VIII - A proximidade funcional do juiz com o processo, como circunstância relevante para afectar a imparcialidade objectiva, supõe a existência de uma relação entre alguma decisão ou posição anterior que tenha tomado num processo e o objecto actual que lhe é submetido para decisão. Tem de existir uma implicação e sequência entre a posição anterior e o objecto actual de decisão, que possa gerar riscos de existência de algum prejuízo ou preconceito relativamente à matéria a decidir. IX - Tendo em consideração que:-a participação do juiz que solicita escusa de intervir concretizou-se em um único acto, no «processo subjacente», na fase de inquérito, em matéria relacionada com a investigação e com o objecto do inquérito. -fora desta relação e do âmbito desta matéria e objecto (e independentemente da avaliação sobre a natureza e a intensidade da intervenção) não existe espaço que possa gerar apreensões (objectivas) sobre a imparcialidade, porque os motivos invocados para a recusa de juiz, cuja aceitabilidade está submetida a decisão do juiz que pede escusa, são incidentais, referenciais exclusivamente à actuação do juiz recusado, fora da substância e da matéria da relação processual em que interveio anteriormente o juiz que pede escusa; não se verificam os pressupostos de que, nos termos do art. 43.º, n.ºs 1, 2 e 4, do CPP, depende o pedido de escusa.
Proc. n.º 73/09.0YFLSB -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Armindo Monteiro
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