Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -O STJ, através do Acórdão 3/09, de 18-02-2009, fixou jurisprudência segundo a qual, em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais, é aplicável a lei vigente à data da decisão de 1.ª instância.
II - Numa situação em que, na 1.ª instância, por decisão proferida em 03-04-2008, o arguido foi condenado como autor material, em concurso real, de 2 crimes de abuso sexual de crianças, na pena conjunta de 5 anos e 4 meses de prisão, decisão essa confirmada por acórdão do Tribunal da Relação, este último acórdão é irrecorrível, por força do disposto na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP – atenta a data da prolação da decisão da 1.ª instância, a pena aplicada e a ocorrência de dupla conforme.
III - A nossa lei fundamental garante ao arguido todas as garantias de defesa, incluindo o recurso – n.º 1 do art. 32.º.
IV - Tal garantia, como é unanimemente entendida, quer pela jurisprudência do TC quer pela doutrina, traduz-se na possibilidade de reapreciação das decisões, de facto e de direito, por um tribunal superior, ou seja, na existência de um duplo grau de jurisdição.
V - Tendo a causa sido submetida ao julgamento de dois tribunais de grau distinto, concretamente o de 1.ª instância e o da Relação, carece de fundamento a arguição de inconstitucionalidade da interpretação dada às disposições combinadas da al. f) do n.º 1 do art. 400.º, da al. e) do art. 432.º, do n.º 2 do art. 414.º e do n.º 1 do art. 420.º, todos do CPP.
         Proc. n.º 480/09 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa
 
I -A recorribilidade para o STJ de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no art. 432.º do CPP: de uma forma directa, nas als. a), c) e d) do n.º 1; de um modo indirecto na sua al. b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, nos termos do art. 400.º, n.º 1, e respectivas alíneas.
II - A referência essencial para a leitura integrada do regime – porque constitui a norma que define directamente as condições de admissibilidade do recurso para o STJ – não pode deixar de ser a al. c) do n.º 1 do art. 432.º, que fixa, em termos materiais, uma condição e um limiar material mínimo de recorribilidade: acórdãos finais, proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. Não sendo interposto de decisão do tribunal colectivo, ou sendo recurso de decisão do tribunal colectivo ou do tribunal do júri que não aplique pena de prisão superior a 5 anos, o recurso, mesmo versando exclusivamente o reexame da matéria de direito, segue a regra geral do art. 427.º e deve ser obrigatoriamente dirigido ao Tribunal da Relação.
III - A repartição das competências em razão da hierarquia pelas instâncias de recurso está, assim, delimitada por uma regra base que parte da confluência de uma dupla de pressupostos – a natureza e a categoria do tribunal a quo e a gravidade da pena efectivamente aplicada. A coerência interna do regime de recursos para o STJ em matéria penal supõe, deste modo, que uma decisão em que se não verifique a referida dupla de pressupostos não deva ser (não possa ser) recorrível para o STJ.
IV - Com efeito, se não é admissível recurso directo de decisão proferida por tribunal singular, ou que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, também, por integridade da coerência que deriva do princípio da paridade ou até da maioria de razão, não poderá ser admissível recurso de segundo grau de decisão da Relação que conheça de recurso interposto nos casos de decisão do tribunal singular ou do tribunal colectivo ou do júri que aplique pena de prisão não superior a 5 anos.
V - A conclusão que poderá ser extraída de todo o processo legislativo, tal como deixou traço, será a de que se não manifesta nem revela uma intenção, segura, de alteração do paradigma que vem já da revisão do processo penal de 1998: o STJ reservado para os casos mais graves e de maior relevância, determinados pela natureza do tribunal de que se recorre e pela gravidade dos crimes aferida pelo critério da pena aplicável. É que, no essencial, esta modelação mantém-se no art. 432.º e, se modificação existe, vai ainda no sentido da restrição: o critério da pena aplicada conduz, por comparação com o regime antecedente, a uma restrição no acesso ao STJ.
VI - A norma da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, levada isoladamente ao pé da letra, sem enquadramento sistémico, acolheria solução que é directamente afastada pelo art. 432.º, n.º 1, al. c), produzindo uma contradição intrínseca que o equilíbrio normativo sobre o regime dos recursos para o STJ não pode comportar. Basta pensar que, na leitura isolada, estritamente literal, um acórdão proferido em recurso pela Relação que aplicasse uma pena de 30 dias de prisão, não confirmando a decisão de um Tribunal de Pequena Instância, seria recorrível para o STJ, contrariando de modo insuportável os princípios, a filosofia e a teleologia que estão pressupostos na repartição da competência em razão da hierarquia definida na regra base sobre a recorribilidade para o STJ do art. 432.º, n.º 1, al. c).
VII - A perspectiva, o sentido essencial e os equilíbrios internos que o legislador revelou na construção do regime dos recursos para o STJ, com a prevalência sistémica, patente e mesmo imanente, da norma do art. 432.º, e especialmente do seu n.º 1, al. c), impõe, por isso, em conformidade, a redução teleológica da norma do art. 400.º, n.º 1, al. e), de acordo com o princípio base do art. 432.º, n.º 1, al. c), necessária à reposição do equilíbrio e da harmonia no interior do regime dos recursos para o STJ.
         Proc. n.º 3938/03.0TDLSB.S1 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa
 
I -O relatório do Instituto de Medicina Legal comporta apenas o resultado de uma perícia, sendo a força probatória das respostas dos peritos fixada livremente pelo tribunal (arts. 388.° e 389.°, do CC).
II - Tendo as instâncias dado apenas como provado que a morte do pai dos AA. se ficou a dever a asfixia por obstrução das vias aéreas superiores, de acordo com o relatório de autópsia médico-legal, afastaram pura e simplesmente qualquer hipótese de causalidade (ou mera concausalidade) entre o acidente e a morte.
III - Daí que nada legitima a posição dos recorrentes em relação ao nexo de causalidade. Cai, portanto, por terra a pretensão indemnizatória dos AA.-recorrentes respeitante aos danos morais por eles sofridos em consequência da morte do pai e bem assim quanto aos danos alegados sofridos por este por mor da perda do direito à vida.
         Revista n.º 708/09 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz
 
I -Para que se possa, com propriedade, dizer que uma determinada declaração negocial foi feita sob coacção moral, imperioso é que o declarante tenha sido ameaçado ilicitamente pelo coactor com o fim de obter dele a declaração: é o que, com toda a claridade e sem dúvidas, resulta do que está estatuído no art. 255.º do CC.
II - A esta luz, que é a correcta -e tanto assim que nemine discrepante é aceite tanto ao nível doutrinal como jurisprudencial -, não se pode considerar a aceitação por parte dos AA. de determinadas exigências negociais dos RR., traduzidas num documento escrito, cognominado de Protocolo, representativas das contra-partidas à autorização de venda de um imóvel pertencente em compropriedade a ambos, na certeza de que, com a concretização do negócio, todos eles colheram benefícios, percebendo, primeiro, o respectivo preço e, depois, repartindo-o, em conformidade com o quinhão de cada um, como tendo sido feita sob coacção moral.
III - Esta ideia sai, ainda, reforçada na medida em que fica provado que os declarantes/AA. pretendiam mesmo a concretização do negócio, o que vale por dizer que não houve sequer qualquer desvio das suas verdadeiras vontades.
IV - Acresce que sempre se terá de ter presente que o simples aproveitamento de uma situação económica menos favorável de uma parte negocial pela outra é sempre o resultado do funcionamento do mercado, seja qual for o negócio concretizado.
V - Não havendo, como não houve, declaração viciada, nem ameaça ilícita, o negócio nunca poderia ser anulado com base na figura da coacção moral.
VI - Quando muito, com vista a obterem a anulação do negócio poder-se-ia falar de usura -situação esta prevista no art. 282.º do CC -se os “queixosos” tivessem alegado e provado que os RR. se aproveitaram, explorando-os, de uma situação de necessidade, de inexperiência, de ligeireza, de dependência, de estado mental ou fraqueza para obterem as declarações produzidas.
         Revista n.º 653/09 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá (voto de vencido) Mário Cruz
 
I -Nada tendo sido referido na escritura de compra e venda sobre a existência de um escritório no imóvel, é manifesto que não se mostra vedado o recurso à prova testemunhal para o apuramento da exacta extensão e composição do prédio alienado, atendendo a que não tendo tais elementos sido objecto de visualização directa pelo notário, a sua existência, ou inexistência, não podia ser objecto de cobertura pela força probatória plena da escritura outorgada -art. 392.° do CC.
II - O mesmo se diga quanto à certidão relativa à descrição predial do referido imóvel que decorre de inscrição efectuada por parte dos respectivos interessados -arts. 41.°, 42.° e 80.°, n.º 1, do CRgP -limitando-se a actividade fiscalizadora do conservador, perante os documentos apresentados, à apreciação dos seguintes aspectos: identidade entre o prédio a que se refere o acto a registar e a correspondente descrição; legitimidade dos interessados; regularidade formal dos títulos referentes aos actos a registar; e validade dos mesmos actos -art. 68.° da referida codificação.
III - E no que respeita à certidão matricial, os seus efeitos são meramente fiscais, sendo, igualmente, tal inscrição da iniciativa do respectivo interessado, pelo que, do conteúdo da mesma não se podem extrapolar os efeitos probatórios invocados pelos recorrentes.
         Revista n.º 518/09 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
 
I -Apesar da letra do art. 429.º do CCom referir que o vício para a declaração inexacta do tomador do seguro é a nulidade, encontramo-nos, por força de uma interpretação correctiva e teleológica, perante uma anulabilidade do contrato de seguro, sendo aquela designação literal simples fruto de uma imperfeição terminológica, que também viciava o Código Civil de Seabra, quando se estabelecia a distinção doutrinal entre nulidade absoluta e nulidade relativa, sendo ambas sempre nulidade, mesmo que apenas relativa, esta hoje correspondente à figura da anulabilidade.
II - A interpretação referida é a que se mostra mais em harmonia com a unidade do sistema jurídico, que, como regra, qualifica de anulabilidade a invalidade dos negócios por vício na formação da vontade (arts.247.º, 251.º, 252.°, 254.°, 256.° e 257.° do CC), sendo que o art. 429.° do CCom constitui um afloramento do erro vício que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, previsto naqueles arts. 251.° e 247°.
III - Conforme dispõe o art. 287.°, n.º 2, do CC, enquanto o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção, sendo que, o cumprimento do negócio consiste na realização das prestações a que os devedores fiquem vinculados (art. 762.°, n.º 1, do CC), e não na conclusão do contrato por via da aceitação pela seguradora das propostas dos interessados.
IV - Assim, como o cumprimento do contrato de seguro pela seguradora consistiria no pagamento do capital garantido, o que esta ainda não fez, tem de se concluir não ter ocorrido caducidade do eventual direito da seguradora de arguir a anulabilidade do contrato.
V - Apesar de a segurada não ter falecido em consequência da doença cuja existência omitiu, tem de se entender que a falta de relação causal entre a bronquite asmática e a neoplasia do cólon, ou mesmo entre aquela e, directamente, o óbito da segurada, não afasta a anulabilidade do contrato, uma vez que o art. 429.° não estabelece o requisito da existência de nexo de causalidade entre os factos omitidos ou entre estes e o sinistro para que se verifique a anulabilidade do contrato, contentando-se com que tenham sido proferidas declarações inexactas ou reticentes proferidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, susceptíveis de influírem sobre a existência ou condições do contrato, e ainda que o sinistro não ocorra.
VI - Não pode sequer ser exigida à ré maior averiguação sobre o estado de saúde da segurada: dado o princípio da boa fé que deve presidir às negociações contratuais (art. 227.° do CC), apenas lhe cabia aceitar a veracidade das declarações daquela, que nenhuma declaração fez constar do boletim de adesão no sentido de não se encontrar nas melhores condições de saúde, ou capaz de fazer duvidar do seu estado, para além do que se ignora o motivo da exclusão do seguro dos riscos de invalidez total e permanente por doença e por acidente.
         Revista n.º 636/09 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
 
I -Nos termos do art. 227.º, n.º 1, do CC, a responsabilidade pré-contratual pressupõe uma conduta eticamente censurável, e de forma acentuada, em termos idênticos aos do abuso de direito, assentando num conceito que o lei não determina com precisão -a boa fé -, exigindo um processo que a concretize, em cada situação da vida real em que se possa verificar.
II - A culpa in contrahendo, consagrada nesse dispositivo, existe, assim, quando a violação dos deveres essenciais de protecção, informação e lealdade, conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que, em termos de normalidade, as partes lhe atribuam, e portanto eficaz, podendo tal violação consistir numa mera omissão ou na prática de um acto positivo.
III - Nos casos de responsabilidade pré-contratual é ressarcível o dano negativo ou de confiança, resultante de lesão do interesse contratual negativo, isto é, o dano que o lesado não teria sofrido se não tivesse entrado em negociações ou se não tivesse celebrado o contrato nulo, anulável ou ineficaz, ou mesmo, em circunstâncias excepcionais, eficaz.
IV - Celebrado validamente um contrato-promessa entre a A. e um sócio-gerente da R., mas vindo a ré sociedade afirmar que afinal não o celebrara, manifesto é que houve falta de probidade e lisura determinante de quebra de confiança negocial da autora na ré, justificando que aquela se convencesse de que esta não o pretendia cumprir nos termos acordados.
V - A responsabilidade pré-contratual é predominantemente qualificada, na doutrina e na jurisprudência, como tendo a natureza de responsabilidade contratual, face à relação análoga à contratual que as negociações desencadeiam entre as partes, sendo portanto sujeita ao regime desta, nomeadamente no que respeita a presunção de culpa (art. 799.°, n.º 1, do CC) na actuação violadora da boa fé, pelo que tem de se considerar verificada culpa da ré na emissão da declaração de não ter havido celebração do contrato-promessa, visto não ter ilidido tal presunção.
VI - A prestação do sinal e seu reforço, em relação ao contrato-promessa integra cumprimento de cláusulas do mesmo, e constitui relativamente ao contrato prometido, resultado de meras negociações preliminares, representando um dano para a A., que esta não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato-promessa cuja celebração a ré negou, e que é indemnizável, pois se tornou qualificável como dano, em atenção ao momento da perda de confiança da autora na ré, em consequência do rompimento das negociações conducentes à celebração do contrato-prometido como resultado da conduta da ré violadora de boa fé negocial e que corresponde a uma manifestação de vontade de não o cumprir nos seus precisos termos, o recurso ao regime próprio da responsabilidade pré-contratual.
VII - Assiste, pois, à autora, o direito a que lhe seja restituída, como indemnização, a quantia global que, como sinal e reforço deste, pagou à ré, acrescida dos juros legais respectivos a contar da citação, e não de data anterior, uma vez que não provou ter interpelado a ré anteriormente para o efeito (art. 805.°, n.º 1, do CC).
         Revista n.º 458/09 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
 
I -O significado do disposto no n.º 2 do art. 1786.° do CC é o de que, havendo vários factos susceptíveis de constituírem fundamento do divórcio -continuados ou não -, o prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um deles, isto é, mesmo que se trate de facto continuado; mas, sendo continuado, só começa a correr quando tal facto cesse, ainda que o conhecimento do mesmo facto ocorra enquanto ele se mantém.
II - Tendo a autora pedido a concessão de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, e este, além do mais, na modalidade de nomeação de patrono, por requerimento entrado nos serviços Social, face ao disposto no art. 33.°, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29-07, a acção tem de se considerar proposta na data de apresentação do pedido de nomeação de patrono, pelo que, embora a presente acção tenha dado entrado efectiva em Juízo após o decurso do prazo de dois anos, não é essa a data a ter em conta para a verificação da excepção de caducidade.
         Revista n.º 4070/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
 
I -O art. 701.º do CPC, ao indicar as questões prévias a apreciar pelo relator, nelas inclui o convite das partes a suprirem eventual deficiência das conclusões das alegações, mas não a suprirem alguma deficiência do requerimento de interposição do recurso, como se justificaria que, a pretender o legislador que tal fosse feito, o dissesse então.
II - Assim, a referida falta de indicação do fundamento do recurso no requerimento de interposição implica o indeferimento desse requerimento -como aliás já acontecia mesmo quando inexistia texto legal expresso a exigir a indicação do respectivo fundamento -, como resulta da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 687° do CPC.
III - Com efeito, referindo o n.º 1 deste preceito que no requerimento de interposição deve ser indicada a espécie de recurso e, nos casos previstos nos n.ºs 2, 4 e 6 do art. 678.° e na parte final do n.º 2 do art. 754°, o respectivo fundamento, estatui este n.º 3, que tem de ser interpretado em coordenação com aquele n.º 1, que tal requerimento é indeferido quando se entenda que a decisão não admite recurso, excluindo desse indeferimento apenas aquela hipótese, de erro na espécie deste.
IV - Acresce que não há similitude suficiente entre a hipótese dos autos e a da falta de apresentação de conclusões nas alegações para se justificar solução idêntica: na hipótese dos autos, estamos perante uma situação só por si determinante da não admissão do recurso; na hipótese da falta de conclusões, estamos perante uma situação em que, inexistindo algum outro fundamento de inadmissibilidade, se impõe a determinação do âmbito do recurso, a concretizar nos termos do n.º 4 do art. 690° do CPC, a fim de se saber quais as questões a apreciar e decidir no tribunal de recurso mas apenas na pressuposição de este ser admitido.
V - A admissão liminar do recurso no tribunal recorrido não impede a sua rejeição no tribunal do recurso.
VI - E, não admitido o recurso, é óbvio que não pode também ser satisfeita a pretensão da recorrente de realização de julgamento ampliado, que sempre pressupõe, em primeira linha, a admissibilidade do recurso.
VII - O requerimento de reforma só pode ser apresentado nas alegações de recurso quando este seja admissível, como resulta do disposto no n.º 3 do art. 669.° do CPC, recaindo sobre a recorrente o ónus de apurar se do acórdão impugnado cabe ou não recurso: se coubesse, podia sem dúvida apresentar o requerimento nas alegações de recurso, mas, na hipótese contrária, teria de o apresentar mediante requerimento autónomo no prazo de dez dias a contar da notificação do mesmo acórdão.
VIII - Sendo o presente recurso inadmissível, tal requerimento foi apresentado em prazo que já foi ultrapassado, o que igualmente obsta ao seu deferimento.
VIII - Acresce que a lei não impunha à Relação que sobre esse requerimento se pronunciasse, conferindo-lhe uma mera faculdade de o fazer, a tal entendimento não obstando o disposto no art. 670.°, n.º 1, do CPC.
         Agravo n.º 3838/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
 
I -O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça -e salvo a situação do art. 725° do CPC -destina-se a impugnar o Acórdão da Relação e a argumentar contra os seus fundamentos.
II - Se o recorrente usa a mesma argumentação, com reprodução 'pari passu' das conclusões da alegação produzida na apelação, fica plenamente justificado o uso da faculdade remissiva do n.° 5 do art. 713.º do CPC, e no limite, uma fundamentação muito sucinta, ou, e numa óptica mais maximalista, considerar-se ter ocorrido deserção por autêntico incumprimento do ónus de alegar.
         Revista n.º 423/09 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira AlvesAlves Velho
 
I -Os DL n.ºs 329-A/95, de 12-12, 180/96, de 25-09, e 183/2000, de 10-08, garantiram o duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
II - A redacção do art. 690.º-A do CPC (introduzida pelo último diploma citado) dispensou o recorrente, que impugna a matéria de facto, de proceder à transcrição das passagens de gravação em que se baseia, mas impõe-lhe que indique, concreta e explicitamente, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e que o faça por referência à gravação, nos termos assinalados na acta.
III - Deve, assim, explicitar quais as passagens concretas da gravação -referidas na acta -onde se contém os depoimentos de cuja valoração discorda, sob pena de não ser aceite o pedido de reapreciação, já que, em princípio, a Relação só tem de debruçar-se sobre esses pontos (como resulta do preâmbulo do DL n.º 39/95) que não sobre toda a prova produzida, impondo-se o balizar com rigor a área de reapreciação.
         Revista n.º 18/09.8YFLSB -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
 
I -O art. 291.º do CC e 17.º do CRgP conciliam-se deixando para o primeiro a invalidade substantiva e para o último a nulidade registral.
II - Na sequência da introdução do n.º 4 no art. 5.º do CRgP (pelo DL n.º 533/99, de 11-12) consagrou-se no direito registral o conceito restrito de terceiros como os que adquiriram de um mesmo autor direitos entre si incompatíveis, evitando-se que o direito registrado venha a ser arredado por um facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente.
III - A transmissão do direito de propriedade é um efeito essencial do contrato de compra e venda, situando-se, num plano puramente interno o alienante (“primeiro”) e o(s) adquirente(s) (“segundo(s)”).
IV - No caso de dupla venda do mesmo bem, pelo mesmo vendedor, os compradores são “terceiros” na sua relação um com o outro, aqui com a conceptualização registral. Mas para o artigo 291.º do Código civil, só é “terceiro” o que adquire a coisa em segunda transmissão, isto é de um adquirente do “primeiro” vendedor na cadeia negocial.
V - O registo predial não tem natureza constitutiva mas publicitária e securitária, valendo-se dos princípios da legitimação e da fé pública registral assim protegendo os subadquirentes de boa fé em direitos nele inscritos, aliás protegidos por uma presunção “juris tantum”.
VI - No caso de duplicação de inscrições imputável à Conservatória do Registo Predial, e reportando-se cada uma das escrituras de compra e venda a diferentes identificações registrais, tratou-se de negociar prédios tabularmente distintos, embora fisicamente o mesmo, já que o objecto do registo inclui a realidade material do prédio sobre que recai a inscrição, traduzida na descrição predial (art. 68.º CRgP).
VII - Sob pena de se frustrarem os princípios estruturantes do registo predial, como a publicidade e segurança estática e dinâmica, e se ambos os compradores cumpriram os deveres registrais fazendo inscrever provisoriamente as aquisições a recaírem em diferentes inscrições, nenhum deles deve beneficiar da eficácia dos registos, deixando de valer a regra do n.º 4 do art. 5.º do CRgP para prevalecerem as normas do direito substantivo relativas à venda de coisa alheia.
         Revista n.º 5/09.6YFLSB -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
 
I -A direcção efectiva do veículo traduz-se num poder real (material ou de facto), presumindo-se que o detém o proprietário.
II - O titular da direcção efectiva é solidariamente responsável pelos danos causados pelo condutor desde que demonstrada uma relação de comissão, ou seja, uma inequívoca relação de dependência, ou de mando, em que o comitente pode dar ordens e o comissário lhes deve obediência.
III - Aquando da entrega de um veículo na oficina, para reparação (revisão ou até inspecção) a direcção efectiva transfere-se do proprietário para o garagista durante o período de trabalhos e fases prévias de diagnóstico ou de teste final, fá-lo na qualidade de comissário do garagista.
IV - O empregado mecânico da oficina que conduz o veículo nas fases de diagnóstico ou de teste final, fá-lo na qualidade de comissário do garagista.
V - A direcção efectiva pode transferir-se para este, antes da entrada na oficina, se acordada contratualmente com a reparação, a tomada e restituição do veículo, no local indicado pelo dono, tal não acontecendo se tal actividade resultar de mera cortesia ou de solicitação do dono à parte do contrato de reparação.
VI - O garagista está obrigatoriamente sujeito à obrigação de segurar (art. 6.º, n.º 3, do DL n.º 291/2007 e do anterior, aqui aplicável) art. 2.º, n.º 3 do DL n.º 522/85, de 31-12) sendo o seguro de responsabilidade civil para garantir a utilização do veículo enquanto tiver a sua direcção efectiva, isto é, o utilizar por virtude das suas funções e no exercício da sua actividade profissional.
VII - A ausência de seguro torna o Fundo de Garantia Automóvel garante da indemnização, que fica subrogado nos direitos do lesado.
         Revista n.º 1550/06.OTBMTJ.S1 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
 
I -A disciplina do DL n.º 446/85 destina-se a proteger os consumidores, que aderem a contratos cujas cláusulas não podem negociar, não conhecem ou não entendem; destina-se precisamente a prevenir comportamentos de má fé por parte das empresas que apresentam aos respectivos clientes contratos previamente minutados, que os mesmos só podem rejeitar ou aderir.
II - O facto de as recorridas terem cumprido com as obrigações assumidas durante largos meses só mostra que as mesmas estavam de boa fé e pretendiam cumprir o contrato.
III - O comportamento incorrecto é o do recorrente, que, encontrando-se bem assessorado por juristas competentes, insiste em violar a lei, mantendo cláusulas gerais inseridas nos formulários, após a assinatura dos aderentes, sendo certo que a lei e de 1985 e o contrato será de 2002.
IV - O recorrente não fica sequer inibido de receber aquilo a que tem direito, usando a competente acção declaratória por incumprimento do contrato e obtendo a condenação das ora recorridas no que lhe for devido.
V - O comportamento das recorridas é legitimo, pois não traduz a ideia de que nade devem ao recorrente, mas apenas que não lhe devem o montante por si inscrito na livrança. Não se verifica, pois, o invocado exercício abusivo do direito por parte das recorridas.
         Revista n.º 252/09 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
 
I -A lei não impõe ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto o ónus de manifestar essa intenção antes do prazo de 30 dias a que alude o art. 698.º, n.º 2, do CPC.
II - Por isso, interposto recurso da sentença, o Tribunal, se a minuta não for apresentada no prazo de 30 dias, deve aguardar o decurso do prazo de 40 dias concedido pela lei ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto, para, então, julgar deserto o recurso por falta de alegações.
III - Se a minuta com alegações for apresentada, o Tribunal deve sempre analisar as alegações a fim de verificar se houve efectiva impugnação da matéria de facto com observância do disposto no art. 690.º-A do CPC.
IV - Se o recorrente procedeu à transcrição dos depoimentos gravados, não carece o recorrente de referenciar os depoimentos ao assinalado na acta.
         Revista n.º 680/09 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I -A confissão efectuada pela ré no termo de responsabilidade que emitiu e onde “declara ter executado a Rede de Utilização de Gás Combustível, numa vivenda, (…) Tendo sido esta executada em conformidade com a legislação Portuguesa, Normas Portuguesas e Documentos Técnicos vigentes”, não obsta a que a mesma alegue e prove não ter tido responsabilidade na parte da instalação de gás em que foi detectado o defeito causador dos danos.
II - Segundo o art. 913.° do CC, a coisa vendida é defeituosa quando se verifique uma das seguintes quatro categorias de vícios ou “defeitos”: vício que desvalorize a coisa; vício que impeça a realização do fim a que é destinada; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
III - Mas a par destes vícios que têm em vista o interesse da equivalência entre a prestação e a contraprestação subjacente ao cumprimento perfeito do contrato, pela entrega de coisa com as qualidades ou características adequadas ao fim a que se destina, em conformidade com o acordado, há ainda que acrescentar os defeitos com um conteúdo mais abrangente e que visam proteger a vida e a integridade fisicopsíquica das pessoas, a sua saúde e segurança, tutelados pela Lei de Defesa do Consumidor.
IV - A obrigação de indemnizar, no caso dos autos, pode advir da responsabilidade contratual presumidamente culposa, nos termos do art. 799.º do CC e da responsabilidade, independente de culpa, do fornecedor de coisa ou produto defeituoso a consumidor.
V - Decorre desta constatação que o comprador, para ter direito a indemnização pelo cumprimento defeituoso do contrato, só terá de alegar e provar a existência do defeito, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre estes e aquele, sem necessidade de alegar e provar a culpa do vendedor, pois é sobre este que, de harmonia com o disposto nos arts. 798.° e 799.°, ambos do CC, recai o ónus de provar que o defeito da coisa não procede de culpa sua.
VI - Não tem qualquer fundamento invocar aqui o art. 493.°, n.º 2, do CC, uma vez que a montagem das instalações, designadamente se antes da ligação ao gás não pode 'a priori' configurar-se como uma actividade perigosa, 'por sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados'.
VII - Não tendo a ré construtora alegado que não teve culpa no cumprimento defeituoso da sua prestação, como antes de a cumprir, não foi diligente no acompanhamento da execução dos trabalhos do empreiteiro a quem confiou a obra e posteriormente na averiguação de qualquer vício da obra que impedisse os compradores de fruírem, de modo pleno, a casa de habitação ou de que a casa não tinha alguma das qualidades necessárias para assegurar esse objectivo, e não logrando provar que o vício e os danos dele derivados não procedeu de culpa sua, resultou demonstrada a sua culpa (presumida), ficando a mesma constituída na obrigação de indemnizar os autores pelos danos para eles advenientes desse vício, nos termos dos arts. 798.º e 799.º do CC.
         Revista n.º 408/09 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
 
I -Quando no recurso de apelação se impugne a decisão sobre a matéria de facto, o princípio fundamental da livre apreciação das provas fixado no art. 655.º, n.º 1, fica a valer na 2.ª instância com amplitude idêntica à da 1.ª. E é lícito às instâncias extrair ilações dos factos provados ser-vindo-se de presunções judiciais, já que, funcionando estas em termos práticos como um meio de prova baseado nas máximas da experiência, nos princípios da lógica e nos próprios dados da intuição humana, o juízo de valor em que se traduzem é ainda um juízo de facto, é ainda matéria de facto insindicável pelo STJ, desde logo porque a sua força probatória material, segundo a lei, coincide com a da prova testemunhal (arts. 351.º e 396.º do CC).
II - A inadmissibilidade da prova testemunhal contra o conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos arts. 373.º a 379.º é a que tem por objecto convenções contratuais ou adicionais ao respectivo conteúdo, como está expresso no art. 394.º, n.º 1, do CC.
III - Tendo a prova testemunhal valorada pela Relação incidido sobre o acordo simulatório celebrado pelos RR., mas invocado pela A., e não por eles, como parte integrante da causa de pedir, não se lhe aplica aquela proibição, como está claramente dito no n.º 2 do mesmo art. 394.º.
IV - Os documentos particulares escritos ou assinados por terceiros não têm a força probatória plena que é conferida pelo art. 376.º, n.º 2, do CC, sendo apreciados livremente pelo tribunal; a força probatória estabelecida neste preceito só vale nas relações entre as partes que os subscreveram.
V - A força probatória material dos documentos autênticos não abarca a veracidade e sinceridade das declarações prestadas perante o oficial público, como resulta claramente do disposto no art. 371.º, n.º 1, do CC. Assim, não há qualquer impedimento legal à demonstração, por exemplo, de que o negócio de compra e venda titulado por escritura pública está viciado por erro, dolo, coacção, ou, como foi o caso, simulação.
         Revista n.º 428/09 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
 
I -A confissão dos AA., efectuada em escritura pública na qual assumiram a sua responsabilidade solidária como fiadores e principais pagadores do mútuo concedido à sociedade de que eram sócios e gerentes, faz prova pleníssima contra ambos, já que se encontram impedidos de fazer, quer a contraprova do que consta da escritura, quer a prova do contrário.
II - Na situação ajuizada, a 2.ª instância, ao estabelecer como facto provado a declaração confessória dos AA. constante de escritura pública cuja falsidade não foi arguida, limitou-se a observar o disposto no art. 358.º, n.º 2, do CC, norma que estabelece a força probatória da confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita à parte contrária.
III - O facto de os AA. terem confessado a sua qualidade de fiadores do mútuo concedido à sociedade, com expressa assunção da obrigação de principais pagadores) e, portanto, proibição de invocar o benefício da excussão -arts. 638.º e 640.º, al. a), do CC) -evidencia que eram titulares passivos do crédito que a ré compensou, o que legitima a compensação por ela operada dado estarem verificados todos os requisitos legais fixados no art. 847.º, n.º 1, do CC.
         Revista n.º 3685/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
 
I -Revelando toda a factualidade, que os anexos e demais construções não passavam de simples dependências da casa de habitação principal, ligadas às necessidades de habitação do agregado familiar, todos formando uma unidade predial que não pode sequer senão considerar-se como urbana, segundo o conceito legal, e sendo também muito evidente que a faixa de terreno com a largura de três metros existente à volta da casa de habitação e anexos sempre serviu de logra-douro do complexo habitacional, já que necessária à serventia da casa e demais dependências, há que concluir que apesar de na escritura de doação da casa não se fazer referência aos anexos ou dependências referidos, devem considerar-se integrados no prédio urbano doado ao R. marido, que, como tal, se transmitiram ao donatário.
II - Na falta de título ou de prova da posse, a demarcação pode fazer-se com base noutras provas recolhidas, como foi o caso (art. 1354.º, n.º 2, do CC), não sendo, assim, de recorrer à distribuição do terreno em litígio em partes iguais, como pretendem os recorrentes.
         Revista n.º 638/09 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
Constituindo a indemnização peticionada pelo Autor -por danos decorrentes da incapacidade permanente parcial resultante de acidente ao serviço da Câmara Municipal tomadora de contrato de seguro celebrado com a Ré seguradora -responsabilidade de entidade terceira, a Caixa Geral de Aposentações, inexistindo um direito, interesse ou responsabilidade potencial daquela Câmara Municipal, não pode o pagamento ser exigido à Ré, nomeadamente pelo Autor, beneficiário do seguro, por não estar coberto pela garantia deste contrato.
         Revista n.º 629/09 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
I -Havendo direitos de preferência concorrentes ou competitivos, ou seja, pluralidade de preferentes e direitos de preempção distintos, ainda que da mesma natureza, colocados no mesmo plano, como acontece na hipótese da existência de arrendatários habitacionais e comerciais, e direitos de preferência sucessivos, não competitivos, como se verifica na situação de compra do prédio, por força do direito a novo arrendamento, a que se reportam os artigos 97.º, n.º 1, e 90.º, do RAU, não tem o titular da preferência, interessado em exercer o seu direito, na respectiva acção, o dever jurídico ou o ónus de promover a notificação dos demais preferentes ou de instaurar a acção, em conjunto com eles.
II - Havendo vários portadores do direito de preferência, colocados em igualdade de circunstâncias, ou seja, em posição igual, e tendo o titular do bem efectuado a alienação, a favor de um deles, o outro, alegadamente preterido, pode fazer valer o seu direito em juízo, sem, previamente, proceder à notificação para preferência, destinada à abertura da fase de licitações entre ambos, por inexistir qualquer outro potencial contraditor.
III - A apresentação do requerimento, no processo de notificação para preferência, não equivale, quanto à caducidade do direito de preferência, à instauração da respectiva acção, na hipótese de ter conduzido a uma decisão de indeferimento liminar.
         Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
I -Provado que entre a autora -inquilina habitacional de um imóvel pertença do senhorio -, e a ora Ré -empresa que se propôs demolir, reconstruir e ampliá-lo -, foi celebrado um contrato inominado para viabilizar, economicamente a reconstrução, mercê do qual ambas as partes aceitaram que se tornava necessário que a autora viesse a reocupar uma área consideravelmente inferior àquela que o arrendado possuía, obrigando-se a ré a facultar gratuitamente à autora enquanto durassem as obras um outro local para habitar; ficando ainda estipulado que a autora iria ocupara durante toda a sua vida e sem pagar qualquer quantia, um apartamento de tipo T2, pertencente à ré, localizado num dos andares do prédio a reconstruir; e tendo a ré acabado por vender todas as fracções do imóvel que construiu sobre o terreno em que se situava o prédio em que autora havia habitado primitivamente, o não cumprimento procede de facto imputável ao devedor que vendeu a outrem o prédio cujo direito de habitação, vitalício e gratuito, prometera atribuir ao credor tornando impossível, pelo menos, juridicamente, a prestação a que se obrigara, no contexto da obrigação assumida.
II - Então, inexiste a situação de «mora solvendi», por já não subsistir a possibilidade futura da prestação, mas antes a falta de cumprimento definitivo da prestação imputável ao devedor.
         Revista n.º 419/09 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
I -Baseando-se a execução em documento particular, assinado pelo devedor, que importa a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, os executados devedores que pretendam debater a relação jurídica material, estabelecida entre si e o pretenso credor, acham-se na mesma posição em que se encontrariam perante uma petição inicial de uma acção declarativa, incluindo quanto aos critérios de repartição do ónus da prova, que só lhes pertence, nos mesmos casos em que sobre eles o mesmo recaísse, na acção declarativa.
II - Cabendo aos opoentes o encargo de provar os factos constitutivos do invocado pagamento da obrigação exequenda, a dúvida sobre os factos em litígio, face à sua natureza constitutiva, resolve-se contra a parte vinculada com o ónus de os demonstrar, ou seja, «in casu», aqueles executados.
III - Não se baseando o recurso na violação de norma de direito substantivo, mas antes na infracção ou errada aplicação de disposições da lei de processo, o recurso próprio a interpor não deveria ter sido, como aconteceu, o de revista, mas, idealmente, o recurso autónomo de agravo, que, de todo o modo, não seria admitido, porquanto o acórdão da Relação foi proferido sobre decisão da 1.ª instância, e esta confirmada pela Relação, em sede de recurso de apelação.
         Revista n.º 341/09 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
I -O erro de interpretação dos factos ou do direito e a sua aplicação constitui erro de julgamento, que não se confunde com o vício da contradição entre os fundamentos de facto e/ou direito e a decisão nos quais assenta, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC.
II - A fundamentação das decisões judiciais é um imperativo constitucional -art. 205.° da Lei Fundamental, que tem assento na lei ordinária, nos arts. 712.º, n.º 3, e 653.º, n.º 2, ambos do CPC.
III - A falta de fundamentação da decisão não constitui violação do princípio da igualdade, tal como o define o art. 13.º da CRP entendido, nuclearmente, como proibição de tratamento discriminatório, infundado, considerado tal principio nas suas plúrimas vertentes, mormente, as da proibição do arbítrio, proibição de descriminação, e obrigação de diferenciação.
IV - Também o erro de julgamento invocado pelo recorrente com base em alegada má análise da prova pelo Tribunal recorrido que, como tal, desprotegeu o seu direito, não pode ser entendido como violação do art. 20.º da CRP, destinado a assegurar o acesso ao direito e à tutela efectiva.
V - Nos termos do art. 456.º, n.º 3, do CPC, pode a parte sancionada como litigante de má fé recorrer de tal condenação, sempre “em um grau”, independentemente do valor da causa e da medida sua sucumbência. Tendo esse grau de recurso sido já exercido para o Tribunal da Relação, que apreciou e manteve a sanção, dessa parte da condenação não cabe recurso para este STJ.
         Revista n.º 555/09 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova
 
I -Estipulando a apólice de um contrato de seguro de acidentes pessoais que o risco coberto é o de acidente aí definido como “o acontecimento fortuito, súbito, anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade do Autor e que nele origine lesões físicas”, constitui acidente e não doença, o facto do segurado, durante a execução do seu trabalho, em circunstâncias climatéricas hostis e em estado de cansaço e stress, ter sido acometido subitamente de sintomas reveladores da existência de um acidente vascular cerebral (AVC).
II - A “causa exterior estranha à vontade da pessoa segura”, para efeitos daquela cláusula da apólice, não é apenas um evento produtor de lesões instantâneas, violento e súbito que causa dano imediato e inevitável, [como seria o facto de alguém caminhando na via pública ser subitamente atropelado ou lesionado pela queda de um muro ou atacado fisicamente] pode ser um conjunto de circunstâncias, próximas no tempo e sequenciais em relação a um evento estranho à vontade do segurado, fortuito, anormal e súbito, como é o colapso do corpo humano, se esse colapso não tiver como causa doença preexistente ou predisposição para o evento que se manifestou.
III - O acidente pessoal é externo à vítima, a doença é um facto que ocorre no interior do seu corpo por factores vários que nem sequer o estado da ciência pode determinar com rigor, pense-se no caso do cancro. Este critério não exclui que factores que possam ocorrer no decurso de actividade profissional, possam ser incluídos no conceito de acidente pessoal, se pelo seu carácter fortuito, imprevisível e alheio à vontade do segurado causarem danos na sua saúde, como será o caso da existência de enfarto de miocárdio, num quadro em que a vítima não apresentava sinais de doença ou factores predisponentes.
IV - A utilização de conceitos indeterminados ou normas em branco num contrato proporcionam ao julgador uma maior latitude de subsunção e adequação ao caso concreto, sempre em obediência a uma sã e proficiente interpretação da vontade negocial.
V - Em termos de causalidade adequada, não se tendo provado que o Autor/segurado adoptou comportamento que voluntariamente concorreu para o acidente, antes sendo patente que as consequências para si drásticas, se deveram a factores imprevisíveis, súbitos e imprevistos, importa concluir que as sequelas das lesões foram consequência do acidente que sofreu enquanto desempenhava a sua actividade, pelo que estamos, ainda aí, no domínio de uma causalidade indirecta que o art. 563.º do CC não exclui.
         Revista n.º 449/09 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova
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