Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Alegando o credor que nada foi pago e provando-se que afinal recebeu parte do devido, deve concluir-se que aquele afirmou um facto que sabia não corresponder à verdade, que era do seu conhecimento pessoal, e, por isso, actuou dolosamente quanto à verdade dos factos, devendo ser condenado como litigante de má fé.
II - O facto de o autor não ter sido notificado previamente para se pronunciar sobre a possibilidade de vir a ser condenado a esse título consubstancia-se numa nulidade que, porém, se sanará se não for arguida atempadamente no tribunal a quo nos termos dos arts. 201.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, do CPC.
         Revista n.º 517/09 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
 
I -A resolução do contrato-promessa tem um regime específico (art. 442.º, n.º 2, do CC), conferindo o direito a quem recebeu o sinal de o fazer seu, se o incumprimento foi da outra parte, e o dever de o devolver em dobro se foi ele que não cumpriu, não distinguindo a lei se a entrega do sinal se prolongou no tempo em entregas parciais ou se foi feita de uma só vez: é a totalidade que deve ser devolvida.
II - Incumpre definitivamente o contrato-promessa de trespasse o promitente-trespassante que vende a um terceiro o imóvel onde se convencionou instalar o estabelecimento objecto da promessa.
         Revista n.º 2937/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
 
I -Deve ser recebido como agravo o recurso que visa determinar o âmbito da expropriação (total ou parcial), dado que o que está em causa é uma questão relativa à estrutura do pedido, assumindo, pois, a mesma natureza instrumental.
II - Não sendo um caso em que há sempre recurso nem tendo a decisão recorrida posto termo ao processo ou sido invocada contradição de julgados, não deve ser conhecido o agravo interposto para o STJ.
         Agravo n.º 2126/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
 
I -A vantagem da consignação de rendimentos, em processo executivo, reside no facto de operar sem necessidade de se proceder à venda judicial do bem, mas ela tem um limite legal imperativo de duração que é de 15 anos, nos termos do art. 659.º, n.º 2, do CC, quando se tratar de rendimentos de imóveis, pelo que se houver sido celebrado um arrendamento por convenção das partes ou por arrematação judicial, exactamente para que se opere a consignação dos rendimentos emergentes da posição de locatário (rendas), não faz sentido que tal arrendamento ocorra para além do limite máximo de duração da própria consignação, pressuposto e fundamento daquele arrendamento.
II - Nada impede que sendo a locação resultante de um acto judicial, ela esteja sujeita ao regime geral da caducidade da locação contemplado no art. 1051.º do CC, desde que se verifiquem, como no caso sub judicio, um ou mais pressupostos, aí delineados.
III - Também em nada altera a situação, o facto de o Recorrente, enquanto arrendatário das fracções, ter sido notificado para oportunamente exercer o direito de preferência em acto de venda judicial, nos autos de execução hipotecária, desde que o tivesse sido qua tale, isto é, enquanto arrendatário, dada a titularidade do direito de preferência na aquisição do imóvel que a lei concede aos arrendatários.
         Revista n.º 6281/03.0TBSXL.S1 -2.ª Secção Álvaro Rodrigues (Relator) * Santos Bernardino Bettencourt de Faria
 
I -O direito de retenção é um direito real de garantia que confere ao credor, que se encontra na posse da coisa que deva ser entregue a outra pessoa, o direito de não a entregar enquanto esta não satisfizer o seu crédito, desde que verificada alguma das relações de conexão entre o crédito do detentor e a coisa que deve ser restituída e a que a lei confere tal tutela.
II - O promitente-comprador que, no âmbito de um contrato-promessa de cessão de quotas, passou a exercer um poder de facto de modo correspondente ao direito de propriedade num prédio urbano pertencente à sociedade em causa, que posteriormente foi alienado e sem que o contra-to-prometido tivesse sido celebrado, por causa imputável ao promitente-vendedor, não goza do direito de retenção sobre o aludido imóvel: tal promessa tinha por objecto apenas determinadas quotas, pelo que é insustentável defender que, por via do aludido contrato, houve tradição do imóvel para o promitente-comprador.
         Revista n.º 407/09 -2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
 
É proporcionada às necessidades de prevenção e à culpa do arguido a pena de 6 anos de prisão aplicada pela 1.ª instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, que, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente da Republica Dominicana, trazendo consigo, dissimulada numa mala de viagem, 11 672,066 g de cocaína, tendo-se apurado que, no período que antecedeu a detenção, trabalhava como cabeleireiro por conta de outrem, que demonstrou arrependimento e que não tem antecedentes criminais.
         Proc. n.º 588/09 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Souto Moura
 
I -Após a reforma de 2007, não são impugnáveis as decisões da Relação que confirmem decisão penal condenatória proferida pela 1.ª instância, desde que não apliquem pena superior a 8 anos.
II - Existindo acordo das instâncias acerca da qualificação jurídica dos factos, a circunstância de a Relação ter diminuído a pena, melhorando a situação do recorrente (condenação in mellius, não impede a situação de dupla conforme, pois, até ao limite da condenação imposta pela Relação, existe uma dupla condenação, a qual só deixa de se verificar em relação ao quantum da pena que foi eliminado pela 2.ª instância e de que o recorrente beneficiou.
III - Tendo a 1.ª instância condenado o recorrente pela prática de dois crimes de detenção ilegal de armas, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006 e por um crime de detenção de munições, p. e p. pela al. d) do mesmo normativo legal, não há uma situação de dupla conforme, sendo recorrível a decisão da Relação, que, qualificando os factos de forma diferente, unificando num só crime de detenção de armas, independentemente do número de armas detidas e considerando que tal crime consome o de detenção de munições, aplicar a esse único crime uma pena superior à que a 1.ª instância havia fixado para cada um deles, mas inferior à soma dessas penas.
         Proc. n.º 10/08.0GALSB.S1 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Souto Moura
 
I -A questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se, em face da alegada omissão do recorrente, do cumprimento do ónus de indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, ou que têm que ser renovadas, estava o relator obrigado, nos termos do art. 417.º, n.º 3, do CPP, a convidar o mesmo recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas; na afirmativa, se estaria a “modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação”, contrariando o comando do n.º 4 daquele normativo.
II - Na decisão recorrida rejeitou-se o recurso por manifesta improcedência invocando-se no essencial que: “No caso vertente, nem na motivação, nem nas conclusões existe qualquer menção às provas que impõem decisão diversa e só de forma genérica se faz referência aos pontos de factos considerados incorrectamente julgados, pelo que não se justifica o convite ao aperfeiçoamento, justificando-se a rejeição do recurso”; no recurso interposto para este STJ o recorrente esclarece que, estando em causa o facto de se não ter produzido qualquer prova que apontasse para a verificação dos factos dos pontos assinalados, trata-se “da prova de factos negativos [pelo que] terá que se ouvir todo o depoimento de todas as testemunhas”, porque só assim se poderá concluir pela completa omissão de referências comprometedoras para o recorrente no sentido por si apontado.
III - Relativamente ao art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP, é insuficiente, à partida, a indicação genérica de todo um depoimento gravado, importando referir o que é que nele não sustenta o facto dado por provado. Mas, sobretudo, o recorrente tem que demonstrar que as provas a que alude impõem decisão diversa da recorrida; não basta que as provas sejam compatíveis com os factos provados, e com os não provados que o recorrente gostaria de ter visto provados. É preciso que as ditas provas só possam levar a que se dêem por provados os factos que o recorrente queria ver provados.
IV - Quanto à al. c) do n.º 3 deste preceito legal, prevê a renovação de prova. Ou seja, não a produção de prova nova, mas a nova produção de prova já produzida, a ter lugar em audiência, e no tribunal de recurso. Para tanto, importa ter em conta as limitações do art. 430.º, n.º 1, do CPP. Para além da especificação dos meios de prova já produzidos em audiência da 1.ª instância, é mister que se assinalem vícios, dos contemplados no n.º 2 do art. 410.º do CPP, e ainda que se convença o Tribunal da Relação de que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo.
V - Não se pode apresentar como justificação para o não cumprimento do n.º 3 do art. 417.º do CPP – convite ao aperfeiçoamento – a circunstância de se presumir que vai haver modificação do âmbito do recurso: o n.º 4 do art. 417.º do CPP constitui uma limitação, dirigida ao recorrente convidado ao aperfeiçoamento, mas que o relator não se sabe de antemão se ele vai observar ou não.
VI - Uma coisa é considerar objecto do recurso ordinário o acontecimento histórico sobre que incidiu a decisão recorrida, e outra, ter por objecto do recurso, essa decisão ela mesma: no primeiro caso haverá que decidir de novo a questão que foi levada a julgamento, podendo inclusive atender-se a factos novos e produzir prova nunca antes produzida; já no segundo caso, haverá que apreciar da bondade da decisão recorrida só a partir dos dados de que o(s) julgador(es) recorrido(s) dispuseram.
VII - Acresce que a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo apuramento global do acontecido, ou a reapreciação do objecto do processo, porque a garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, antes visando, apenas, a detecção e correcção de pontuais, concretos, e em regra excepcionais, erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da dita matéria de facto.
VIII - Quanto ao julgamento de facto pela Relação, uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova, e outra é detectar-se no processo de formação da convicção desse julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório.
IX - Ora, ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal que não interessam ao caso), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá, e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar, naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir.
X - Serve para dizer, que o trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em 1.ª instância, se traduz fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado.
         Proc. n.º 114/09 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** Soares Ramos
 
É afirmativa a resposta à questão de saber se configura um dano emergente indemnizável, a contratação, por parte dos familiares com quem convivia a vítima mortal, de uma empregada doméstica, por terem ficado privados de um serviço doméstico consensualmente ajustado no agregado familiar, prestado por um dos membros do casal, sendo certo que esse trabalho profissional de desenvolvimento de tarefas domésticas tem tradução económico-financeira.
         Proc. n.º 33/07.6PTCBR.C1 -5.ª Secção Soares Ramos (relator) Santos Carvalho
 
I -O recurso de revisão não é de autorizar quando o arguido mostre uma mera discordância com o resultado final do julgamento a que tenha sido sujeito, apesar de corridos todos os recursos ordinários, discordância essa sem outro fundamento que não a invocação das provas terem sido mal avaliadas pelas instâncias e deverem, por isso, ser repetidas; admitir uma revisão assim seria subverter a ordem jurídica, retirar eficácia ao caso julgado e perverter a estabilidade processual que este visa alcançar.
II - Novos factos e novas provas são os que não foram apreciados no julgamento e no processo: mas nem isso basta, pois o requerente, ao apresentar testemunhas que não depuseram no julgamento, tem de justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou então que estiveram impossibilitadas de depor – art. 453.º, n.º 2, do CPP – e o que vale para a prova testemunhal vale para as outras provas e factos que queiram como novos no processo, pois a razão de ser é, em qualquer caso, a mesma.
         Proc. n.º 280/04.2GFVFX -C.S1 -5.ª Secção Soares Ramos (relator) Santos Carvalho Carmona da Mota
 
I -O recorrente foi condenado pela prática de um crime de difamação, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 10 ou 66 dias de prisão subsidiária, sendo certo que, com base no mesmo quadro factual, o TEDH concluiu que a condenação do requerente “resultaria num entrave substancial da liberdade de que devem beneficiar os investigadores no âmbito do seu trabalho científico”, pelo que, no caso concreto, foi violado o art. 10.º da CEDH, assim sendo condenado Portugal, na sua qualidade de subscritor dessa Convenção – Ac. de 2703-2008.
II - Esta decisão, proferida por uma instância internacional e que vincula o Estado Português, está frontalmente em oposição com a decisão condenatória proferida pelos Tribunais portugueses.
III - O TEDH, na esteira, aliás, de jurisprudência abundante, onde se contam várias decisões condenando o Estado Português, considerou que, estando em causa a liberdade de expressão em matéria científica e portanto, em matéria de relevante interesse público, a liberdade de expressão goza de uma ampla latitude, só se justificando uma ingerência restritiva do Estado, mesmo por meio dos tribunais, desde que a restrição constitua uma providência necessária, numa sociedade democrática, entre outros objectivos, para garantir a protecção da honra ou dos direitos de outrem, em conformidade com o n.º 2 do art. 10.º da Convenção, sendo que essa excepção tem de corresponder a uma “necessidade social imperiosa”.
IV - No caso sub judice, o TEDH teve como não verificada essa condição, afirmando a primazia da liberdade de expressão, considerando que a condenação do requerente não representou um meio razoavelmente proporcional, com vista ao cumprimento do objectivo legítimo visado, tendo em conta o interesse da sociedade democrática em assegurar e manter a liberdade de expressão.
V - Verifica-se inconciliabilidade de decisões e, mais do que isso, oposição de julgados, visto que, enquanto que os Tribunais portugueses consideraram violado o direito à honra da assistente e condenaram o recorrente com esse fundamento, o TEDH considerou que aquela violação se continha dentro dos limites do art. 10.º da Convenção, sendo a sua condenação desproporcionada e não justificada como meio de defesa do direito à honra, em face do direito à liberdade de expressão.
VI - A CEDH foi acolhida pela CRP (art. 16.º) e o Estado Português ratificou-a pela Lei 65/78, de 13-10; tendo sido depositada em 09-11-1978, entrou em vigor nessa data, passando a vincular o Estado Português; assim sendo e dada a inconciliabilidade de decisões, há fundamento para a pretendida revisão de sentença.
         Proc. n.º 104/02.5TACTB -A.S1 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota
 
I -A ideia estruturante do instituto da atenuação especial da pena é a de que funciona como válvula de segurança: significa que a atenuação especial deve abranger apenas aqueles casos em que se verifique a ocorrência de circunstâncias que se traduzam numa diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena – casos verdadeiramente excepcionais em relação ao comum dos casos previstos pelo legislador ao estabelecer a moldura penal correspondente ao respectivo tipo legal de crime.
II - O recorrente invoca provocação e esta, por sinal, vem incluída na enumeração exemplificativa do n.º 2 do art. 72.º do CP; todavia, para além de a provocação a que aquele se refere (ter sido antes agredido pela vítima com um pau no ombro esquerdo) não justificar a reacção que ele teve a seguir, carregando a arma caçadeira com um cartucho e disparando a muito curta distância da vítima, de tal modo que lhe causou múltiplas lesões graves, sobrevindo a morte, tal reacção foi completamente desproporcionada em relação ao facto que lhe deu causa e a conduta provocadora começou por ser inicialmente desencadeada pelo próprio recorrente.
III - A reacção do recorrente é totalmente desproporcionada em relação à causa (ter faltado a energia eléctrica), subindo as escadas que conduziam à casa onde vivia a sua mãe e o seu irmão (a vítima), com a mulher e um filho e começando a pontapear a porta de entrada, ao mesmo tempo que gritava que a culpa da falta da luz era do menor, e depois disso ter desferido um soco que se dirigiu ao referido menor, mas que foi aparado pela sua mãe (avó do menor), que se interpôs entre os dois.
IV - Essa reacção é já provocatória, originando que o seu irmão (pai do menor), vendo o que se estava a passar, reagisse, por seu turno, empurrando o arguido e envolvendo-se depois em luta; contudo, este, sempre determinado pelo excesso, foi a casa buscar a arma caçadeira, com a qual veio posteriormente a matar o irmão.
V - Mesmo quando o recorrente foi buscar a arma a casa, essa conduta também se insere na linha provocatória anterior, não tendo o irmão feito nada de relevante que justificasse uma tão desmedida reacção. O facto da vítima não ter fugido não confere qualquer razoabilidade atenuante à conduta do recorrente.
VI - Neste contexto, a alegada provocação nunca poderia conduzir à atenuação especial da pena, desde logo, pela falta evidente de relação de proporcionalidade entre a pretensa conduta provocatória e a reacção.
         Proc. n.º 388/09 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor
 
I -Independentemente do tribunal para que se recorre, tratando-se de recurso que verse matéria de direito, deve o recorrente, nas conclusões da alegação, proceder às especificações a que se refere o n.º 2 do artigo 690.º, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela reforma de 1995/1996.
II - No caso de recurso para o Supremo Tribunal, que, por ser estruturalmente um tribunal de revista, conhece essencialmente de matéria de direito, a indicação das normas violadas funciona sempre como delimitação do objecto do recurso.
III - O mesmo já não acontece nos recursos para a Relação, cujos poderes de cognição abarcam a faculdade de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, bastando para tal que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão (artigo 712.º, n.º 1, 1.ª parte do Código de Processo Civil), pelo que a indicação da lei violada deixa aqui de ter a importância fundamental que tem nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça.
IV - De qualquer modo, versando o recurso para a Relação matéria de direito, a indicação, nas conclusões, das normas violadas e demais especificações consignadas no n.º 2 do artigo 690.º não é pura e simplesmente dispensável, pois da sua falta pode decorrer, no contexto do resumo da exposição dos motivos da discordância do recorrente, deficiência ou obscuridade que ponha em causa, por um lado o cabal exercício do contraditório pela parte recorrida e, por outro, a própria decisão do recurso, casos em que não pode deixar de convidar-se o recorrente a suprir a falta.
V - Cumprem o normativo legal indicado (artigo 690.º, n.º 2), as conclusões das alegações de recurso de apelação, nas quais o recorrente revela, claramente, quais as normas jurídicas que entende terem sido violadas pela decisão impugnada, permitindo, outrossim, sem dificuldade determinar em que sentido, no entendimento do recorrente, essas normas deveriam ter sido interpretadas.
VI - O dever de execução leal do contrato veda ao trabalhador comportamentos que determinem situações de perigo para o empregador ou para a organização da empresa, por um lado, e, por outro, impõe-lhe que tome as atitudes necessárias quando constate uma ameaça de prejuízo.
VII - Configura justa causa de despedimento, o comportamento de um trabalhador bancário que, aproveitando-se das funções de caixa móvel/prospector que exercia – funções que consistiam, entre o mais e com vista a proceder à recolha de depósitos, em efectuar visitas em dias úteis às instalações do supermercado de um cliente da sociedade bancária ré, em viatura própria desta –, subtraiu, por três ou quatro vezes, diversos produtos (garrafas de vinho, champanhe, whisky, etc.), que se encontravam expostos e que levou consigo, no valor aproximado de € 70,00 a €100,00, tendo, em consequência, sido impedido pelo aludido cliente da ré de voltar a entrar nas ditas instalações, que, por isso, deixou de efectuar depósitos bancários através do caixa móvel, passando tais depósitos a ser efectuados pessoalmente num balcão da ré pela esposa do cliente.
VIII - No circunstancialismo descrito, a inexistência de prejuízos, como a perda de clientes por parte da ré ou do próprio cliente da ré (pois o autor veio, posteriormente, a pagar os produtos subtraídos) em nada diminui a culpa ou a ilicitude dos comportamentos do autor para efeitos de se perspectivar, à luz dos critérios de um empregador normal, a quebra do estado de confiança, assente na honestidade, indispensável à subsistência da relação laboral.
         Recurso n.º 3083/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
 
I -No artigo 12.º, do Código do Trabalho de 2003, na sua versão original, consagrou-se um desvio à regra geral do ónus da prova, plasmada no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil – da qual decorre que ao autor que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho incumbe demonstrar os atinentes factos constitutivos –, fazendo recair sobre a parte contrária, demonstrados que sejam determinados factos indiciários, o ónus de ilidir a presunção de laboralidade deles resultante, mediante prova em contrário (artigos 344.º, n.º 1 e 350.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
II - O referido preceito, reportando-se à valoração de factos que importam o reconhecimento da presunção de laboralidade do contrato, portanto com reflexos na qualificação do contrato, só se aplica aos factos novos, ou seja, às relações jurídicas constituídas após o início da vigência do referido corpo de normas, em face do disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Lei Preambular (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
III - Por isso, tendo os denominados «contratos de prestação de serviços» em apreciação sido celebrados antes da entrada em vigor do Código do Trabalho/2003, para efeitos da qualificação da relação que vigorou entre as partes, não é possível recorrer à presunção de laboralidade consignada no mencionado preceito, mas sim, à luz da regra geral de repartição do ónus da prova, consignada no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
IV - A questão da determinação da lei aplicável é de conhecimento oficioso, como resulta do disposto no artigo 659.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, competindo ao Supremo Tribunal, nos termos do artigo 729.º, n.º 1, do mesmo diploma, aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
V - Daí que, apesar de, sem impugnação das partes, as instâncias terem perspectivado a resolução do litígio à luz de um determinado regime jurídico, não está vedado ao Supremo afastar a aplicação desse regime e optar pelo que julgue adequado.
VI - Assim, uma vez que o regime jurídico que estabeleceu a presunção de laboralidade não é aplicável ao caso dos autos, e porque o juízo da 1.ª instância quanto à qualificação do contrato, fundado na falta de demonstração dos elementos constitutivos de uma relação laboral, e formulado tendo em atenção a mencionada regra geral atinente à repartição do ónus da prova, se tornou definitivo, uma vez que não foi impugnado, não pode ser objecto de apreciação pelo Supremo a pretensão do recorrente no sentido de ser qualificado o relacionamento das partes como contrato de trabalho, como pressuposto da procedência da acção.
         Recurso n.º 3045/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
 
I -O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, concretiza, no que diz respeito à retribuição do trabalho, visando garantir um justo e equitativo valor, o princípio da igualdade consignado no artigo 13.º do mesmo diploma.
II - O direito de igualdade reporta-se a uma igualdade material que exige se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam, e não a uma igualdade meramente formal, massificadora e uniformizadora, devendo, pois, tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual.
III - O que decorre do princípio para trabalho igual salário igual é a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, e a proibição de diferenciação arbitrária (sem qualquer motivo objectivo) ou com base em categorias tidas como factores de discriminação (sexo, raça, idade e outras) destituídas de fundamento material atendível, proibição que não contempla, naturalmente, a diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, a qualidade e quantidade do trabalho não sejam equivalentes, atendendo, designadamente, ao zelo, eficiência e produtividade dos trabalhadores.
IV - Nos casos em que a acção tem por fundamento algum dos factores característicos da discriminação consignados no n.º 1, do artigo 23.º do Código do Trabalho de 2003 e no artigo 35.º do Regulamento do Código do Trabalho (Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho), ou outros equiparáveis, segundo o critério da igual dignidade sócio-laboral, o trabalhador que se sente discriminado não tem de alegar e demonstrar factos relativos à natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, pois que, provados os factos que integram o invocado fundamento, actua a presunção de que a diferença salarial a ele se deve, invertendo-se, apenas, quanto ao nexo causal presumido, o ónus da prova.
V - Mas tem, em tais casos, de alegar e provar, além dos factos que revelam a diferenciação de tratamento, também, os factos que integram um daqueles factores característicos da discriminação.
VI - Isto significa que a presunção de discriminação não resulta da mera prova dos factos que revelam uma diferença de remuneração entre trabalhadores da mesma categoria profissional, ou seja, da mera diferença de tratamento, pois, exigindo a lei que a pretensa discriminação seja fundamentada com a indicação do trabalhador ou trabalhadores favorecidos (artigo 23.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003), naturalmente, tal fundamentação há-de traduzir-se na narração dos factos que, reportados a características, situações e opções dos sujeitos em confronto, de todo alheias ao normal desenvolvimento da relação laboral, atentem, directa ou indirectamente, contra o princípio da igual dignidade sócio-laboral, que inspira o elenco de factores característicos da discriminação exemplificativamente consignados na lei.
VII - Deste modo, numa acção em que se não invocam quaisquer factos que, de algum modo, possam inserir-se na categoria de factores característicos de discriminação, no sentido referido, não funciona a aludida presunção, por isso que compete ao autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, alegar e provar factos que, referindo-se à natureza, qualidade e quantidade de trabalho prestado por trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria, permitam concluir que o pagamento de diferentes remunerações viola o princípio para trabalho igual salário igual, pois que tais factos, indispensáveis à revelação da existência de trabalho igual, se apresentam como constitutivos do direito a salário igual, que se pretende valer.
VIII - Nesta conformidade, numa acção em que a autora alega a violação do princípio para trabalho igual salário igual, não constando dos seus fundamentos qualquer dos factores característicos da discriminação, e tendo-se apenas provado que desde 2001 até Setembro de 2003 aquela integrou o quadro de pessoal da ré, com a categoria de técnica jurista, e que, a partir desta última data, passou a desempenhar ao serviço da mesma ré novas funções, concretamente as funções de assessoria jurídica num determinado gabinete, auferindo, em Abril de 2004 a quantia mensal ilíquida de € 878,00, e a partir de Fevereiro de 2005 o valor de € 897,40, e que a jurista admitida para o exercício das funções anteriormente desempenhadas pela autora auferia, desde Setembro de 2003, € 1.250,00, e a partir de Setembro de 2004, € 1.500,00, tais factos são insuficientes para se concluir que o trabalho prestado pela autora, antes e depois de mudar de funções, é igual ou objectivamente semelhante em natureza, quantidade e qualidade ao prestado pela outra trabalhadora jurista que, com a mesma categoria de assessora jurídica, a substituiu no lugar por aquela anteriormente ocupado.
         Recurso n.º 3040/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
 
I -A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, donde resulta que o contrato se considera celebrado sem termo, ainda que depois se viesse a provar que na sua génese estava uma daquelas situações em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo.
II - Isto significa que só podem ser considerados como motivo justificativo da estipulação do termo os factos constantes na pertinente cláusula contratual.
III - Referindo-se no contrato de trabalho a termo certo que o mesmo foi celebrado «devido ao acréscimo excepcional da actividade resultante da necessidade de satisfazer compromissos públicos da informação regional», sendo que a alusão ao acréscimo excepcional da actividade constitui uma mera transcrição da letra da lei e, por outro lado, a necessidade de satisfazer compromissos públicos da informação regional nada adianta relativamente à pretendida temporalidade ou excepcionalidade desses compromissos, configura-se a nulidade da estipulação do termo, que determina a conversão do contrato num contrato sem termo.
         Recurso n.º 3769/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -Estando em causa uma relação contratual que se iniciou em 1 de Março de 1999 e cessou em 30 de Setembro de 2005 e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da relação jurídica entre eles firmada, à qualificação dessa relação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969.
II - A circunstância do autor exercer a sua actividade docente nas instalações do réu, em dias por este estabelecidos e utilizando materiais pertencentes ao réu não assume relevo significativo, no quadro da especificidade própria em que se desenvolve a actividade docente.
III - Embora o autor gozasse «férias no mês de Agosto, mês em que, por determinação do réu, todos os seus docentes gozavam férias, e não havia qualquer actividade académica», e se tivesse provado que o réu definiu «os planos relativos à parte lectiva dos cursos de mestrado do réu (1.º ano), bem como o número de horas mínimo das sessões de orientação dos seminários dos mesmos cursos (2.º ano)» e convidou o autor a integrar o seu Conselho Científico, tais procedimentos são perfeitamente compatíveis com qualquer um dos tipos contratuais invocados, já que numa instituição como o réu, com vários professores, exige-se o planeamento das férias do corpo docente e das matérias a leccionar, bem como a harmonização pedagógica dos conteúdos leccionados e dos critérios de avaliação.
IV - Ora, o autor, no âmbito da actividade profissional desenvolvida em favor do réu, possuía elevado grau de autonomia, combinando livremente com os doutorandos as respectivas sessões de orientação, sem dias e horas previamente estabelecidos, e em locais escolhidos por ele e cada doutorando, definindo, além disso, o conteúdo das sessões de orientação dos cursos de mestrado que ministrava, «em articulação com os mestrandos que as frequentavam», o que só pode significar que não estava sujeito ao controlo e fiscalização do réu, interessando a este apenas a produção de um determinado resultado (a orientação de teses de mestrado e de doutoramento) e não a actividade do autor.
V - Acresce que o autor conferia ao réu quitação das quantias mensais que o réu lhe entregava ora através de recibo de modelo 6 do Código do IRS (vulgarmente denominado recibo verde), emitido em seu nome, ora mediante recibo emitido em nome de sociedade, da qual dizia ser sócio, não se tendo apurado que o réu tivesse procedido a descontos para a Segurança Social, na retribuição em dinheiro que entregava ao autor.
VI - Neste contexto, atendendo ao conjunto dos factos provados, conclui-se que o autor não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), de que a relação contratual que vigorou entre as partes revestia a natureza de contrato de trabalho, pelo que improcedem os pedidos por si formulados na presente acção, que tinham justamente por fundamento a existência de uma relação laboral.
         Recurso n.º 3618/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -Devem ser entendidas como “questões novas” aquelas que, colocadas ao tribunal de recurso, não tenham merecido pronúncia por parte do tribunal a quo, sendo indiferente que essa omissão provenha de insuficiência alegatória da parte, nos seus articulados, ou do mero silêncio do órgão recorrido, posto que, nesta última hipótese, o vício da omissão de pronúncia não haja sido atempadamente invocado.
II - Integra questão nova a alegação pela ré, na revista, de que o acórdão recorrido não podia incluir nos subsídios de Natal de 1994 e 1995 a média ponderada da retribuição por trabalho nocturno, em domingos e em feriados prestado nos últimos doze meses, por só ter ficado obrigada a pagar este subsídio a partir de 1996, se perante a Relação (questionando a sentença de 1.ª instância que condenou a ré no pagamento de subsídios de Natal a partir de Abril de 1994) apenas discutiu os componentes remuneratórios que deveriam integrar a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal, assim aceitando o início temporal fixado na 1.ª instância.
III - O elemento fundamental para a qualificação de certa prestação como “retribuição”, assenta na regularidade e na periodicidade dos benefícios patrimoniais auferidos pelo trabalhador.
IV - O princípio da irredutibilidade da retribuição reporta-se ao seu valor global, e não ao valor de cada uma das suas parcelas componentes: ponto é que, por efeito da alteração dos elementos que a compõem, não ocorra diminuição do respectivo montante global.
V - A prestação de trabalho em dia feriado, quando resulte da obrigação de prestar trabalho no horário contratualmente fixado, não é meramente eventual ou esporádica, pelo que a percepção do respectivo suplemento remuneratório não deixa de constituir uma prestação de carácter regular e periódico, que o trabalhador tinha a legítima expectativa de receber em cada ano, não obstante a possível discrepância, em cada ano, entre o número de dias de trabalho efectivo prestado nessas circunstâncias.
VI - Tendo o autor prestado trabalho em período nocturno, em domingos e em dias feriados num supermercado, actividade que implica o funcionamento de estabelecimentos em período nocturno, domingos e dias feriados, assumem natureza retributiva os suplementos remuneratórios auferidos nesses períodos ao longo dos anos, a consequenciar a expectativa legítima do seu recebimento.
VII - Tais suplementos remuneratórios, como parcelas variáveis da retribuição, devem ser considerados, para efeito de cálculo da retribuição de férias e do subsídio de férias, atendendo-se aos respectivos valores médios recebidos, nos termos previstos nos artigos 82.º, n.º 2 e 84.º, n.º 2, da LCT, quanto às prestações vencidas até 1 de Dezembro de 2003, e 249.º, n.º 2 e 252.º, n.º 2, do Código do Trabalho, quanto às prestações vencidas posteriormente a essa data.
VIII - Os referidos suplementos remuneratórios devem também ser considerados para efeitos de cálculo dos subsídios de Natal vencidos até 1 de Dezembro de 2003, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, e artigos 82.º, n.º 2, e 84.º, n.º 2, da LCT, mas já não quanto aos subsídios de Natal vencidos a partir dessa data, uma vez que face ao previsto nos artigos 254.º, n.º 1 e 250.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e com a entrada em vigor deste, a base de cálculo daquele subsídio – salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário -passou a incidir apenas sobre a retribuição base e diuturnidades.
IX - As normas do Código do Trabalho citadas no ponto anterior não têm natureza interpretativa.
X - Não é impeditiva da aplicação do critério referido no ponto IV a circunstância de a determinação do valor de uma das parcelas remuneratórias depender da incidência de uma percentagem sobre o valor da remuneração base.
XI - Por isso, não viola o princípio da irredutibilidade da retribuição a entidade empregadora que, tendo, durante algum tempo, pago suplementos remuneratórios de 200%, por trabalho prestado em domingos e dias feriados, e suplementos de 50% por trabalho prestado em período nocturno passa a remunerar o mesmo trabalho com acréscimos de 100% e 25%, respectivamente, desde que o trabalhador continue a receber os valores necessários para igualar o montante global da retribuição que auferia antes da alteração verificada.
         Recurso n.º 2595/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I -Os factos, no domínio processual, abrangem as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas, neles se compreendendo não só os acontecimentos do mundo exterior directamente captáveis pelas percepções (pelos sentidos) do homem, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (por exemplo, o dolo, a determinação da vontade real do declarante, o conhecimento de dadas circunstâncias, uma certa intenção).
II - A expressão “inadvertidamente”, utilizada na decisão fáctica quando se relata que o sinistrado “ingeriu inadvertidamente líquido corrosivo -ácido de soldar” traduz uma situação do foro cognitivo-sensorial do sinistrado e reveste a natureza de dado de facto, sendo, como tal, passível de ser objecto de instrução e prova.
III - A negligência grosseira a que alude o art. 7.º, n.º 1, al. b) da LAT/97 e o n.º 2 do art.º 8º do RLAT traduz um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, comportamento esse que só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser assumido, revestindo as características da indesculpabilidade e da inutilidade ou desnecessidade.
IV - O STJ, dados os seus limitados poderes em matéria de facto, constantes dos art.ºs 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2 do CPC, não pode censurar as ilações de facto tiradas pela Relação, contidas no quadro de decorrência lógica da factualidade fixada pelo julgador de facto da 1ª instância.
V - .É de concluir que houve negligência grosseira e exclusiva do sinistrado que trabalhava como trolha na reconstrução de uma casa, ao ingerir o líquido que o veio a vitimar, no seguinte quadro de facto: o líquido estava dentro de uma garrafa apropriada, com rotulagem claramente indicativa da perigosidade do respectivo conteúdo (rótulo com uma caveira desenhada, bem como dizeres relativos à perigosidade do seu conteúdo); a garrafa encontrava-se dentro de um espaço fechado (armário na cozinha); o sinistrado sabia ler e até pelo próprio cheiro, se detectava o conteúdo e perigosidade do líquido.
VI - Tratou-se de um acto voluntário que, no contexto apurado, teve na base uma situação de clamorosa desatenção, descuido ou distracção, em que só incorreria alguém extremamente descuidado e negligente.
VI - Não tem virtualidade para tornar mais exigente o preenchimento do conceito de “negligência grosseira”, o simples facto provado de o sinistrado ser pessoa que “ingeria bastantes bebidas alcoólicas”, nada consentindo as afirmações de que o empregador disso soubesse, de que o sinistrado se sentisse compelido a beber de qualquer garrafa que lhe parecesse conter uma bebida alcoólica, de que uma garrafa guardada num armário da cozinha fosse por ele apercebida como uma garrafa contendo uma bebida alcoólica, de que estivesse sob o efeito do álcool quando ingeriu o ácido ou de que tinha na ocasião afectada a sua capacidade de discernimento e de entendimento.
VII - É vedada ao Supremo a extracção de eventuais presunções decorrentes da factualidade dada como provada, tarefa que está reservada às instâncias, na medida em que, ao fazê-lo, estão a conferir matéria factual que pode ser estabelecida por livre apreciação do julgador.
VIII - Não se verifica violação de regras de segurança no trabalho por parte do empregador que levava a efeito a obra de construção civil se o risco estava identificado e havia aviso informador, claro e suficiente, aos trabalhadores que pudessem, por qualquer motivo, vir a entrar em contacto com a garrafa -o líquido corrosivo não se encontrava exposto ou colocado em local facilmente manuseável ou em termos de se poder confundir com instrumento ou material de trabalho utilizável, mas num armário, não estava guardado em garrafa de cerveja ou outra, destinada ao consumo de bebidas alcoólicas ou outro tipo de líquidos bebíveis, que se pudesse confundir com elas e induzir, portanto, o sinistrado em erro sobre o exacto conteúdo da garrafa, mas dentro de uma garrafa com rótulo indicador de que continha líquido perigoso -, não sendo exigível, atento todo o contexto apurado, que o empregador tivesse assumido precauções acrescidas no acondicionamento e guarda do produto.
         Recurso n.º 1901/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -É vedada a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação de documentos particulares submetidos à livre apreciação do julgador de facto (arts. 655.º, n.º1, 722.º, n.º2 e 729.º, n.º 2 do CPC).
II - O extracto dos movimentos anuais de remunerações registados na Segurança Social em nome do sinistrado como trabalhador independente e como membro do órgão estatutário da sociedade de que é sócio gerente, os recibos do pagamento de prémios de seguro de acidentes de trabalho -conta própria, em nome do mesmo, um alvará de construção também em seu nome, os “resumos de declarações de remunerações de Internet” com o timbre da Segurança Social e as facturas de trabalhos em obras emitidas com o timbre do sinistrado, não têm força probatória plena para demonstrar que o logradouro da casa onde se deu o acidente funcionava como seu domicílio profissional no que toca à actividade como trabalhador independente, que aquele local era destinado à armazenagem e preparação de materiais que utilizava nessa actividade e que, no momento do acidente, o sinistrado estava a preparar os materiais de trabalho que iria utilizar na obra onde prestaria a sua actividade nessa tarde.
III - Não pode ser qualificado como de trabalho o acidente que se deu quando o sinistrado, trabalhador da construção civil por conta própria, num sábado e a hora não apurada, se encontrava a manusear uma rebarbadora no logradouro da casa onde residia e foi vítima de uma explosão que o atingiu em diversas partes do corpo se da factualidade apurada não se retira que o sinistro tenha ocorrido no local de trabalho ou no local onde era prestado o serviço independente, ou em local a que se devesse dirigir em virtude da sua actividade de construtor civil e, também, que o sinistro se tenha dado no tempo de trabalho ou em actos de preparação da laboração ou com esta relacionados.
IV - Incumbe aos beneficiários legais o ónus da prova dos factos necessários à conclusão de que o acidente se deu no local e tempo de trabalho, por se tratar de factos constitutivos do seu direito.
V - As previsões dos arts. 6.º, n.º 5 da LAT de 1997 e do art. 7.º, n.º 1 do RLAT não têm a virtualidade de, por si sós, ditarem a qualificação do sinistro ocorrido como acidente de trabalho, pressupondo a prévia demonstração da verificação de que o sinistro ocorreu nas circunstâncias de tempo e lugar previstas no n.º 1 a 4 do art. 6.º da LAT e nos n.ºs 1 a 4 do art. 6.º do RLAT, articuladas, em caso de trabalho independente, com a previsão do art. 6.º do DL n.º 159/99 e com os termos do clausulado na respectiva apólice de seguro, circunstâncias essas necessárias (embora não suficientes), à qualificação do acidente como de trabalho.
         Recurso n.º 230/09 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -A noção de justa causa de despedimento prevista no n.º 1 do art. 396.º do Código do Trabalho exige a verificação cumulativa de 2 requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; (ii) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
II - Existe a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
III - Face à estrutura e princípios que regem os termos do processo disciplinar e a acção de impugnação de despedimento constantes do Código do Trabalho e aos princípios gerais do ónus da prova, constantes do Código Civil, cabe ao empregador, na acção de impugnação judicial do despedimento, a prova dos factos constantes da decisão de despedimento, isto é, integradores da respectiva justa causa.
IV - O empregador não está onerado com a prova de factos alheios à justa causa que invocou, nomeadamente com a prova dos invocados pelo trabalhador, tenham ou não sido por este alegados no processo disciplinar.
V - O dever de lealdade previsto na al. e) do n.º 1 do art.º 121º do CT tem um alcance normativo que supera os limites do sigilo e da não concorrência, impondo ao trabalhador que aja, nas relações com o empregador, com franqueza, honestidade e probidade, em consonância, aliás, com a boa fé que deve presidir à execução do contrato, nomeadamente, vedando-lhe comportamentos que determinem situações de perigo para o empregador ou para a organização da empresa, por um lado, e, por outro, impondo-lhe que tome as atitudes necessárias quando constate uma ameaça de prejuízo.
VI - Não está demonstrada a violação do dever de lealdade e de honestidade por parte de um trabalhador motorista/agente único de serviço público que foi acusado de vender 2 bilhetes a um casal com entrega apenas de um e tentativa de apropriação do valor do outro, se não ficou provada a intenção de se lucopletar com a importância correspondente ao valor do bilhete (€ 1,20), podendo a situação ter-se reconduzido a um mero lapso ou esquecimento.
VII - Mas já integra violação deste dever a conduta do mesmo trabalhador ao preencher e entregar à sua chefia um questionário sobre as circunstâncias de um acidente em que foi interveniente com o veículo pesado de passageiros do empregador, assinando tal questionário com o nome de uma testemunha que indicou ter presenciado o referido acidente e assim fazendo com que fosse apresentada, em nome da testemunha, e como tendo sido emitida por esta, uma declaração que, afinal, fora emitida por ele próprio.
VIII - Tratou-se de uma actuação desleal e desonesta, em si mesma, independentemente de saber se o preenchimento do questionário pelo autor teve lugar a pedido daquela pessoa e se esse preenchimento correspondeu ou não à versão que, do acidente, a mesma haja tido.
IX - Este comportamento integra justa causa de despedimento, tendo-se como razoável e justificada, a perda objectiva de confiança do empregador na conduta futura do trabalhador, maxime atendendo a que do seu passado disciplinar constam dois sancionamentos (por agressão a um cliente e por comportamento incorrecto com outro cliente), que se situaram num domínio susceptível de afectar a imagem do empregador perante o público, nomeadamente, os utentes do seu serviço.
         Recurso n.º 153/09 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou prisão, taxativamente enunciadas na lei: perante detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do art. 220.º do CPP; em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
II - Nesta última hipótese, a prisão efectiva e actual é o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico.
III - Com a nova redacção dada ao art. 50.º, n.º 1, do CP pela alteração operada pela Lei 59/2007, de 04-09, o limite temporal pressuposto formal e indispensável da imposição da pena de substituição passou a ser de 5 anos.
IV - Estando-se face a uma situação de sucessão de leis no tempo, rege o n.º 4 do art. 2.º do CP, na redacção conferida pela citada Lei, o qual estabelece que «Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior».
V - Perante essa alteração no plano substantivo, foi introduzido, pela Reforma de 2007 (Lei 48/2007, de 29-08), no CPP o art. 371.º-A, que estabelece a possibilidade de o condenado requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.
VI - A abertura da audiência para ponderação da aplicação do novo regime penal mais favorável pressupõe necessariamente o trânsito em julgado da decisão condenatória, procurando o condenado obter a concessão de regime favorecente, beneficio de que só poderá lançar mão e alcançar se exercida a opção em plena execução da pena, sempre antes que esta cesse – cf. Acs. do STJ de 18-03-2008, Proc. n.º 1018/08 -3.ª, e de 31-07-2008, Proc. n.º 2536/08 3.ª.
VII - O recurso ao regime do art. 371.º-A do CPP é solução que restringe a propensão a lançar mão, injustificadamente, do recurso extraordinário de revisão ou a subversão das regras de competência funcional que resultaria da atribuição da competência para julgar segundo a nova lei aos TEP.
VIII - Numa situação em que o arguido, em cumprimento de uma pena de 3 anos e 2 meses de prisão em que foi condenado por acórdão transitado em julgado, requereu a reabertura da audiência nos termos e para os efeitos do aludido art. 371.º-A do CPP não se alterou a fase processual – de execução da pena de prisão, regulada pelos arts. 477.º a 483.º do CPP – nem o seu estatuto processual – de condenado em cumprimento de pena – apenas porque não foi considerada a pretensão de substituição.
IX - O ora requerente continua em cumprimento de pena de prisão, e não em regime de prisão preventiva, não lhe sendo aplicáveis os prazos do art. 215.º do CPP, nem cabendo a sua situação em qualquer dos casos previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP.
X - Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, o que inviabiliza a providência, por absoluta ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade fundamento da mesma há-de necessariamente integrar algumas das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
         Proc. n.º 108/09.7YFLSB.S1 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis Pereira Madeira
 
I -Para efeitos do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, factos novos são aqueles que, por serem desconhecidos na ocasião do julgamento, não foram apreciados no processo que conduziu à condenação e suscitam graves dúvidas sobre a culpabilidade do arguido.
II - A jurisprudência tem-se dividido quanto a saber o que são factos novos ignorados ao tempo do julgamento. Para uma corrente – dominante – tal expressão não significa que tais factos não fossem ou não pudessem ser conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar, mas tão-só que se trata de factos que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal. Para outros, não basta que os factos fossem desconhecidos do tribunal, importa ainda que fossem ignorados pelo arguido ao tempo do julgamento e que não pudessem ter sido apresentados antes deste.
III - Por essa razão, o arguido só pode indicar novas testemunhas se justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que elas não puderam ser apresentadas.
IV - Assim, se o arguido conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento, podendo tê-los apresentado, devia ter requerido a investigação desses factos e a produção desses meios de prova (art. 340.º, n.º 1, do CPP, “a requerimento”).
V - Mais, o arguido podia, nessa altura, opor-se, pelos meios ordinários, quer ao indeferimento do seu pedido – recorrendo do despacho de indeferimento –, quer à omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais ou necessárias para a descoberta da verdade – arguindo, no primeiro caso, a nulidade (art. 120.º, n.º 2, al. c) do CPP) e, no segundo, a irregularidade (art. 123.º do CPP).
VI - A lei não permite a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa; como se diz no Ac. n.º 376/2000 do TC: «No novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para as correcções desses erros terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias».
VII - Só esta interpretação faz jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado.
VIII - Não é admissível revisão de sentença penal com o único objectivo de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
         Proc. n.º 229/06.8PHAMD-B.S1 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar Pereira Madeira
 
I -A decisão do tribunal recorrido é confirmada quando o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida – cf., neste sentido, o Ac. do TC n.º 20/2007 e os Acs. deste Supremo de 16-01-2003, in CJSTJ, XXVIII, tomo 1, pág. 162, e de 11-03-2004, CJSTJ, XII, tomo 1, pág. 224.
II - E isto mesmo que tal confirmação seja só parcial (neste sentido Acs. do STJ de 03-112004, CJSTJ, XII, tomo 3, pág. 221, de 23-04-2008, Proc. n.º 810/08 -3.ª, e de 29-102008, Proc. n.º 2881/08 -3.ª).
III - Nestes casos, em que o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave, não há violação do direito ao recurso do arguido (cf. arts. 32.º, n.ºs 1 e 7, e 20.º, n.º 1, da CRP, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1020 e 1021).
IV - Por outro lado, a redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP pela Lei 48/2007, de 29-08, veio resolver, por via legislativa, a questão, até então bastante controvertida, de saber se o limite à admissibilidade de recurso para o STJ era estabelecido pela pena aplicável ao crime objecto do processo ou se tal limite era estabelecido pela pena concretamente aplicada: ficou agora claro que é o da pena efectivamente aplicada, mesmo em caso de concurso de infracções.
V - Estando em causa um acórdão do Tribunal da Relação (de 08-10-2008) que confirmou (in mellius) a decisão da 1.ª instância (de 16-06-2008) e sendo a pena aplicada de prisão não superior a 8 anos, nos termos da referida al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não é admissível recurso para o STJ.
         Proc. n.º 205/01.7PAACB.C1.S1 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar (tem declaração de voto no sentido de considerar que não há dupla conforme e que, em consequência, seria de admitir e julgar o recurso) Pereir
 
I -A fundamentação não se satisfaz com a enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento e dos que serviram para fundamentar a sentença. É ainda necessário um exame crítico desses meios, que servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral da correcta aplicação da justiça no caso concreto.
II - «... Estes motivos de facto que fundamentam a decisão, não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados.» III -«A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso, conforme impõe inequivocamente o artigo 410º-2. E extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade...» – cf. Marques Ferreira, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 229-230.
IV - A razão de ser da exigência da exposição, ainda que concisa, dos meios de prova é não só permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, como também assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova; é necessário revelar o processo racional que conduziu à expressão da convicção. E a indicação das provas que serviram para formar a convicção apenas é obrigatória na medida do que é necessário – cf. Ac. do STJ de 29-06-1995, CJSTJ, III, tomo 2, pág. 254.
V - O exame crítico das provas, a que faz referência o n.º 2 do art. 374.º do CPP, em sede de fundamentação da sentença, consiste tão-somente na indicação das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal – cf. Ac. do STJ de 24-06-1999, Proc. n.º 457/99 -3.ª, SASTJ, n.º 32, pág. 88. Com efeito, a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível, devendo também não ser esquecido que o convencimento é de cada um dos juízes e jurados que constituem o colectivo ou júri (art. 365.º, n.º 3, do CPP) – cf. Ac. do STJ de 30-06-1999, Proc. n.º 285/99 -3.ª, SASTJ, n.º 32, pág. 92.
VI - Estando em discussão a determinação da intenção do agente – intenção de matar –, não cabe no âmbito do presente recurso uma tal reapreciação, por estar em causa matéria de facto, como a jurisprudência tem entendido – cf. a tal respeito, entre os mais recentes, os Acs. do STJ de 10-10-2007, Proc. n.º 3315/07 -3.ª – [A intenção de matar, enquanto matéria de facto, captada através dos meios de prova que desfilaram perante o tribunal da 1.ª instância, com os quais manteve imediação e oralidade, escapa à sindicância deste STJ]; de 17-01-2008, Proc. n.º 607/07 -5.ª [A intenção de matar é matéria de facto que escapa à censura do STJ enquanto tribunal de revista, pois pertence ao âmbito da matéria de facto o apuramento da intenção de matar, a fixação dos elementos subjectivos do dolo nos crimes em que este é elemento essencial e a aplicação do princípio in dubio pro reo. A intenção de matar constitui matéria de facto a apurar pelo tribunal face à diversa prova ao seu alcance e esta, salvo quando a lei dispõe diversamente, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador]; de 03-04-2008, Proc. n.º 132/08 -5.ª; de 12-06-2008, Proc. n.º 1782/08 -3.ª; de 16-10-2008, Proc. n.º 2851/08 -5.ª [O apuramento de existência ou não de intenção de matar é matéria de facto. Não é por ser um facto psicológico que a intenção deixa de ser um facto]; de 22-10-2008, Proc. n.º 3274/08 -3.ª [Se o recorrente nas conclusões que formula, discorda da factualidade assente, nomeadamente de ter sido considerada provada a intenção de matar, encontramo-nos no domínio da matéria de facto, cujo conhecimento está excluído dos poderes do STJ]; e de 21-05-2008, Proc. n.º 678/08 -3.ª.
VII - Na verdade, a reapreciação da decisão sob recurso há-de, como princípio, confinar-se à matéria de direito, salvo se, a título excepcional, se tornar imperativo para o conhecimento da matéria de direito a ampliação da matéria de facto, a correcção de evidentes erros ou a remoção de contradição insanável entre os factos e a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, caso em que este Supremo Tribunal ordena o reenvio – arts. 410.º, n.º 2, als. a), b) e c), e 426.º do CPP.
VIII - Mas, ainda assim, mantendo-se no estrito âmbito da reserva de competência e do indispensável pressuposto de que hão-de derivar do texto da decisão recorrida por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, pois a única hipótese de o STJ sindicar matéria de facto é através da análise da existência de vícios decisórios, previstos nas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP, sendo esse reexame feito por iniciativa própria.
IX - O erro de julgamento não é sindicável pelo STJ, uma vez que não se confunde com o vício da decisão. O erro de julgamento da matéria de facto tem a ver com a apreciação da prova produzida em audiência em conexão com o princípio da livre apreciação da prova constante do art. 127.º do CPP, e existe quando o tribunal dá como provado certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ser considerado não provado, ou então o inverso.
X - Já os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Vícios da decisão, não do julgamento, como se exprime Maria João Antunes (in RPCC, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).
XI - O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas. Embora em ambos se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, verifica-se em momento anterior à elaboração do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto.
XII - Quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo deve dirigir o recurso directamente para o STJ se visa exclusivamente o reexame da matéria de direito; porém, se visa também o reexame da matéria de facto, deve dirigi-lo à Relação, caso em que, da decisão desta, se não for irrecorrível nos termos do art. 400.º do CPP, poderá recorrer para o STJ. Só que, nesta última hipótese, o recurso, agora restrito à matéria de direito, não pode abranger o conhecimento de eventuais erros das instâncias na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais. Ao interpor recurso directamente para o STJ o arguido aceitou a matéria de facto provada, não podendo questioná-la.
XIII - A ocorrência de legítima defesa leva a que o facto típico não seja punível, porque a sua ilicitude é excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade – arts. 31.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 32.º do CP.
XIV - A consagração legal da legítima defesa no CP mais não é do que a explicitação do princípio constitucional fixado no art. 21.º da CRP, que estabelece que «Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública».
XV - A legítima defesa apresenta-se como uma causa de exclusão da antijuridicidade do facto, tendo por base uma prevalência que à ordem jurídica cumpre dar ao justo sobre o injusto, à defesa do direito contra a sua agressão, ao princípio de que o direito não deve nunca recuar ou ceder perante a ilicitude.
XVI - Independentemente das dúvidas que possam existir sobre a questão de saber que bens ou interesses estritamente individuais é que se devem considerar incluídos no direito de legítima defesa, todos concordam que ali se incluem a vida, a integridade física, a saúde, a liberdade, o domicílio e o património (neste sentido, cf. Taipa de Carvalho, A legítima defesa, 1995, pág. 318).
XVII - Constitui legítima defesa, nos termos do art. 32.º do CP, o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão ilícita ou antijurídica, enquanto ameaça de lesão de interesses ou valores, não pré-ordenada – ou seja, com o fito de, sob o manto da tutela do direito, obter a exclusão da ilicitude de facto integrante de crime –, actual, no sentido de, tendo-se iniciado a execução, não se ter verificado ainda a consumação, e necessária, ou seja, quando o agente, nas circunstâncias do caso, se limite a usar o meio de defesa adequado – menos gravoso, por a todo o direito corresponderem «limites imanentes» – a sustar o resultado iminente – cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, págs. 45 e 59.
XVIII - São, pois, pressupostos da legítima defesa: a actuação em defesa de uma agressão e o elemento subjectivo a que a doutrina dá o nome de animus defendendi (a intenção de, pelo contra-ataque a uma agressão, se suspender uma agressão ilegítima). São requisitos da agressão: a ilegalidade (no sentido de o seu autor não ter o direito de a praticar, independentemente do facto de aquele se comportar dolosamente, com mera culpa ou tratar-se de um inimputável), a actualidade (no sentido de se estar a realizar, em desenvolvimento ou iminente; a agressão inicia-se – já é actual – quando, colocando-nos numa perspectiva jurídico-penal, a pudermos considerar como acto de execução de uma determinada tentativa) e a falta de provocação; e requisitos da defesa: a impossibilidade de recurso à força pública, a necessidade e a racionalidade do meio.
XIX - A necessidade de defesa há-de apurar-se segundo a totalidade das circunstâncias em que ocorre a agressão e, em particular, com base na intensidade daquela, da perigosidade do agressor e da sua forma de agir. Deve ajuizar-se objectivamente e ex ante, na perspectiva de um terceiro prudente colocado na situação do arguido – cf. Ac. do STJ de 18-12-1996, Proc. n.º 115/96 -3.ª.
XX - Sendo um dos elementos constitutivos da legítima defesa a circunstância de o agente ter praticado o facto para repelir a agressão actual e ilícita de que está a ser sujeito passivo, ou seja, que tenha agido com o intuito de defesa, não se verifica aquela causa de exclusão da ilicitude quando o tribunal dá como provado que o arguido agiu com o intuito de ofender corporalmente o ofendido – cf. Ac. do STJ de 16-04-1997, Proc. n.º 1255/96 -3.ª, SASTJ, n.º 10, Abril de 1997, pág. 97.
XXI - Destinando-se a legítima defesa apenas a impedir ou repelir a agressão, compreende-se e exige-se que o defendente só utilize o meio considerado, no momento e segundo as circunstâncias concretas, suficiente para suster a agressão. Como refere Maia Gonçalves (in CP anotado, pág. 167), «Não pode porém, ser imposto ao agredido defendente o uso de meios desonrosos, v.g. a fuga, quando sejam meio adequado para evitar a agressão, tanto mais que isso precludiria também a função de prevenção geral da legítima defesa. Assim entende a doutrina autorizada – cfr. Direito Penal do Prof. Figueiredo Dias, Tomo I, pág. 396-397, havendo também jurisprudência neste sentido». XXII -Por meio utilizado deve entender-se não só o instrumento, objecto ou arma, mas também o próprio tipo de defesa. Por isso, para se averiguar da adequação do meio de defesa, deve ter-se em consideração as circunstâncias concretas de cada caso (designadamente o bem ou interesse agredido, o tipo e intensidade da agressão, a perigosidade do agressor e o seu modo de actuar, a capacidade física do agressor, a capacidade física do agredido e os meios de defesa disponíveis). Trata-se de um juízo objectivo, segundo o exame das circunstâncias concretas de cada caso, feito por um homem médio colocado na situação do agredido. XXIII -Como se refere no Ac. deste Supremo Tribunal de 19-07-2006, Proc. n.º 1932/06 -3.ª, «O juízo sobre a adequação da defesa e dos meios de defesa, é um juízo objectivo e ex ante, no sentido de que o juiz se terá de colocar na posição que assumiria uma pessoa prudente perante as circunstâncias concretas ocorrentes». XXIV -Meios adequados para impedir a agressão, mas mais danosos (para o agressor) do que aqueles que, sem deixarem de ser adequados (suficientes e eficazes), causariam menores lesões ou prejuízos ao agressor serão considerados desnecessários e, assim, excluirão a justificação do facto praticado pelo agredido. XXV -Relativamente ao elemento subjectivo (o animus defendendi), entendemos – com grande parte da doutrina e da jurisprudência – ser exigível o intuito ou a vontade de defesa por parte do defendente (embora com essa vontade possam concorrer outros motivos, p. ex. indignação, vingança e ódio – v.g. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, pág. 46; Leal Henriques/Simas Santos, CP anotado, pág. 335; e Acs. do STJ proferidos nos Procs. n.ºs 41982, 42682 e 42837 in www.dgsi.pt). Porém, parte da doutrina entende que o elemento subjectivo da acção de legítima defesa se restringe à consciência da situação de legítima defesa, ou seja, ao conhecimento e querer dos pressupostos objectivos daquela concreta situação. Assim, face a uma agressão actual e ilícita, deve ter-se por excluída a ilicitude da conduta daquele que, independentemente da sua motivação, pratica os actos que, objectivamente, se mostrem necessários para a sua defesa – cf., neste sentido, Taipa de Carvalho, A legítima defesa, 1995, pág. 318; Cavaleiro de Ferreira e Fernanda Palma, A justificação por legítima defesa como problema de delimitação de direitos, 1990, pág. 611. XXVI -A intenção de defesa, correspondendo a um estado de espírito, inapreensível sensorialmente, há-de ser resultante de factos objectivos que a indiciem, tal como a intenção de matar, integrando matéria de facto, há-de derivar de factos dos quais se infira. XXVII -Por outro lado, não haverá causa de exclusão por ilicitude, segundo o disposto no art. 32.º do CP, no caso do agente fraudulentamente se ter colocado na situação objectiva de legítima defesa mediante provocação deliberada e tendo desencadeado o ataque neste sentido. XXVIII -O excesso de legítima defesa consiste na verificação de uma acção que, pressuposta uma situação de legítima defesa, se materializa na utilização de um meio desnecessário para repelir a agressão. Assim, desde logo, para que haja excesso de legítima defesa têm de se verificar os requisitos da legítima defesa.
         Proc. n.º 303/06.0GEVFX.S1 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar
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