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I -Na falta de uma disposição legal especial que regule a indemnização devida pela responsabilidade contratual é de aplicar a regra geral dos arts. 562.º e segs. do CC. II - Nos casos de ruptura ilícita de negociações, a indemnização será, em regra, pelo interesse contratual negativo. III - Contudo, há situações em que a indemnização será pelo interesse contratual positivo, quando as negociações tiverem atingido um desenvolvimento tal que justifique a confiança na celebração do negócio. IV - Será o caso de se ter atingido um acordo sobre todas as questões e apenas faltar a concretização/celebração do acordo através da forma legal. V - A liberdade de contratar ou não contratar não pode estar fora da ordem normativa do direito, podendo representar uma conduta ilícita, por contrária ao dever de actuar de acordo com a boa fé.
Revista n.º 457/09 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira
I -O contrato-promessa não se extingue ou caduca, necessariamente, logo que seja celebrado o contrato prometido, antes se mantém vigente quanto às obrigações dele decorrentes e ainda não cumpridas, que não tenham sido mencionadas ou reproduzidas na escritura do contrato definitivo. II - Assim, tendo ficado consignado no contrato-promessa de trespasse do estabelecimento de farmácia que a ora Autora, proprietária da farmácia, tinha direito a receber todas as quantias referentes a vendas e fornecimentos efectuados até à data da celebração da escritura de trespasse, quantias que a Ré recebeu, mas que se recusou a entregar, não pode deixar de proceder a pretensão daquela, no sentido da condenação desta última no pagamento de tais importâncias. III - A tanto não obsta o facto de a Autora ter a categoria profissional de ajudante de farmácia e estar então limitada a propriedade da farmácia apenas a quem fosse farmacêutico (Base II, n.ºs 1 e 2, da Lei 2.125, de 20-03-1965. De facto, a Autora não prometeu trespassar um bem alheio, mas antes uma farmácia que era um estabelecimento seu, apesar da situação ilegal em que detinha a propriedade, tanto mais que foi permitida a sua regularização pelo art. 1.º, al. bb), da Lei 15/94, de 11 de Maio (Lei de amnistia). IV - Acresce que a promessa de venda de coisa alheia sempre seria válida. Existiria uma mera impossibilidade subjectiva que não invalida o contrato-promessa.
Revista n.º 456/05.5TBCBR.C1.S1 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
I -O contrato de transacção é, por definição, um contrato bilateral ou sinalagmático e oneroso, pois que, tendo por objecto concessões recíprocas, implica declarações constitutivas de obrigações para as partes que nele sejam sujeitos. II - Pese embora o denominado “Acordo de Pagamento” dado à execução, documento no qual se fixou o montante do crédito e condições de pagamento, não se pode considerar que o mesmo constitui um contrato de transacção, sujeito a forma especial, se, como é o caso, a nenhuma prestação se vinculou a exequente, inexistindo o indispensável sinalagma. III - Face à unilateralidade das obrigações assumidas, é irrelevante o facto de o documento dado à execução não ter sido assinado pela exequente, pois não há razões para sustentar que o negócio fundamental, cuja natureza se desconhece, estivesse sujeito a forma especial (art. 219.º do CC). IV - Aos opoentes incumbia invocar e provar a ausência de uma relação fundamental ou de vícios que a pudesse invalidar como fonte da obrigação exequenda, como forma de fazerem extinguir a execução. V - Não se pode considerar inválida a promessa de pagamento assumida pela executada dita fiadora, se embora no documento conste que a mesma assumia “solidariamente (...) a responsabili-dade pelo pagamento da dívida, juros e despesas”, as partes estão de acordo que se quis obrigar como fiadora. VI - Embora a fiança tenha natureza contratual, havendo que resultar de um acordo e devendo a vontade de prestar fiança ser expressamente declarada pela forma exigida pela forma exigida para a obrigação principal (art. 628.º, n.º 1, e 219.º do CC), só a declaração do fiador carece de ser prestada por escrito, dispensando-se a do credor a favor de quem é prestada a garantia.
Revista n.º 38/05.1TCGMR -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
I -O art. 429.º do CCom deve ser interpretado correctiva e teleologicamente, entendendo-se que a nulidade aí prevista constitui uma verdadeira anulabilidade. II - Tendo a ré seguradora invocado a nulidade do contrato de seguro pelo facto de o segurado, no momento em que propôs o contrato, ter omitido que era portador de doença relevante para a avaliação e aceitação do risco em causa, em consequência da qual sobreveio a sua morte, provando-se esta situação, deve o Tribunal concluir pela anulabilidade do contrato e, portanto, pela inexistência da obrigação da ré seguradora de pagamento do capital seguro.
Revista n.º 628/09 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
I -Verificada a falta de pagamento de um cheque apresentado, por irregularidade do saque (por insuficiência de assinaturas), a qual foi comunicada pelo Banco réu à autora a fim de que esta procedesse à respectiva regularização, o que a mesma recusou fazer, impõe-se concluir que a autora pôs em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação dos cheques, pelo que o Banco podia rescindir a convenção de cheque e comunicar essa decisão ao Banco de Portugal -arts. 1.º, n.º 1, 1.º-A, n.ºs 1 e 2, e 2.º, al. a), do DL n.º 454/91, de 28-12, na redacção dada pelo DL n.º 316/97, de 19-11. II - Estando o depósito bancário irregular sujeito ao regime do contrato de mútuo (arts. 1205.º e 1206.º do CC), tendo de se considerar oneroso (art. 1145.º, n.º 1, do mesmo diploma), o pedido de cancelamento da conta bancária em causa, consubstanciando uma denúncia do contrato, teria de ser efectuado com a antecedência mínima de 30 dias (art. 1148.º, n.º 2, do CC). III - É incompatível com o pedido de cancelamento imediato de uma conta a posterior emissão de um cheque sobre essa mesma conta, a movimentá-la, pelo que a emissão do cheque em causa revela com toda a probabilidade a desistência tácita do pedido de cancelamento, o que impede a extinção da convenção de cheque com base nesse pedido.
Revista n.º 1342/06.7TVLSB -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
I -Face à consagração da doutrina da causalidade adequada feita pelo art. 563.º do CC, o nexo de causalidade deve ser encarado segundo duas vertentes: a do nexo naturalístico, que integra matéria de facto, consistente em saber se determinado facto produziu determinada consequência, e a do nexo de adequação, consistente em determinar se esse facto, em abstracto ou em geral, era adequado a produzir essa consequência. II - Aquela primeira vertente, integrando matéria de facto, não pode ser sindicada pelo STJ, só o podendo ser a segunda, por integrar matéria de direito na medida em que respeita à interpretação e aplicação do art. 563.º do CC, mas apenas desde que as instâncias tenham considerado provado o nexo naturalístico; não sendo esse o caso, não há sequer lugar à apreciação do eventual nexo de adequação. III - Não tendo sido considerada provada a existência de nexo de causalidade entre a indevida rescisão da convenção de cheques que vigorava entre a sociedade comercial, 1.ª autora, e o banco réu, com a consequente inclusão dos autores na listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco, e a não concretização da encomenda feita à autora e a difícil situação financeira desta, não pode o STJ alterar o decidido pelas instâncias a este respeito IV -Como resulta do disposto no art. 798.º do CC (quanto à autora, em relação à qual o banco réu poderia ser responsável com base em responsabilidade contratual) e no art. 483.º do CC (quanto aos 2.º e 3.º autores, que, não sendo sujeitos da convenção de cheque, poderiam ser titulares do direito de indemnização com base em responsabilidade extracontratual), o nexo de causalidade, assim como o dano, são requisitos da obrigação de indemnizar. V - Apenas serão ressarcíveis os danos não patrimoniais (o vexame) efectivamente sofridos pelos 2.º e 3.º autores, cuja indemnização já se encontra fixada, por não resultarem de eventual para-lisação da autora, mas da própria rescisão, encontrando-se provado o necessário nexo de causalidade.
Revista n.º 4794/03.3TBGDM.S1 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
I -Ficando provado que o Autor, quase com 22 anos à data do acidente, não completara o 12.º ano e auferia 450€ mensais como professor de natação, deve ser esse o valor a atender para o cálculo da indemnização dos danos patrimoniais futuros, e não o valor de 750€ que auferiria caso viesse a obter um curso superior na área do desporto, já que os facto provados não evidenciam a existência de fortes probabilidades de obtenção desse curso. II - Considerando aquele rendimento, a idade do autor, a sua IPP de 10% que, embora não acarrete necessariamente uma diminuição de ganho, o obriga a um esforço acrescido para realizar o seu trabalho, e a taxa de juro obtida pela aplicação do capital, considera-se equitativa a indemnização de 17.000€ por danos patrimoniais futuros. III - Atendendo ao período prolongado de doença e de reabilitação funcional do Autor, as intervenções cirúrgicas a que já se submeteu e uma outra que se mostra necessária, as sequelas físicas que permanecem a nível estético e funcional, a juventude do Autor à data do acidente e o ter deixado de poder praticar desporto sem limitações justifica-se atribuir-lhe a indemnização de 40.000€ a título de danos não patrimoniais.
Revista n.º 649/09 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
I -O requisito da prestação da actividade laboral no imóvel apreendido é essencial à existência do privilégio imobiliário especial consagrado no art. 377.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho. II - O privilégio imobiliário geral não prevalece sobre a hipoteca, como resulta dos arts. 686.º, n.º 1, e 749.º do CC. III - Aplicando-se aos créditos reclamados pelos recorridos o disposto no art. 337.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho, por força do art. 12.º, n.º 2, do CC, cabia-lhes o ónus de alegar e provar que desenvolviam a sua actividade no imóvel sobre o produto de cuja venda pretendem que os respectivos créditos sejam graduados à frente do crédito hipotecário. IV - Não o tendo feito, o crédito garantido por hipoteca voluntária e anterior ao crédito dos recorridos, deve ser graduado em 1.º lugar para ser pago pelo produto da venda do imóvel apreendido para a massa insolvente.
Revista n.º 101/07.4TBFAF-B.S1 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
I -Para que o direito de regresso da seguradora que satisfez a indemnização seja reconhecido, tem a mesma, para alem de alegar e provar a culpa do condutor na produção do evento danoso (o acidente), ainda que alegar e provar factos de onde resulte o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o evento dela resultante. II - Nem tal nexo de causalidade é facto notório, que dispensa alegação e prova, nem a condução sob o efeito do álcool integra uma presunção de culpa por banda do respectivo condutor. III - O nexo de causalidade entre a condução automóvel e o efeito do álcool envolve uma questão de facto, determinada naturalisticamente, da competência exclusiva das instâncias, insindicável neste STJ e uma questão de direito, essa sim, sujeita ao controlo deste mesmo Tribunal, que consiste em saber se a influência do álcool em apreço era, em abstracto, causa adequada a desencadear o evento danoso, ou seja, o acidente. IV - Deduzindo-se esta vertente abstracta dos factos assentes sobre as circunstâncias do acidente e das regras da experiência científica e comum, sabendo-se que a ingestão de álcool para além de certos limites desconcentra a inteligência e a vontade necessárias na condução automóvel, potenciando a verificação acrescida de acidentes de trânsito, por perturbar os reflexos e a coordenação psicomotora e gerar euforia e a lentidão dos tempos de reacção.
Revista n.º 132/09 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Santos Bernardino Bettencourt de Faria
I -Devem ser consideradas não escritas as respostas a quesitos da base instrutória no sentido, respectivamente, de que os autores procederam à venda de uma parcela de terreno sob a condição determinante de a mesma ser destinada a determinado fim de utilidade pública; e de que a partir de determinada data foi a ré quem deu sequência ao processo de expropriação para a construção de um conjunto habitacional e submeteu o projecto à apreciação e aprovação de duas identificadas entidades públicas. II - Não é forma processualmente adequada de excepcionar a caducidade do direito de acção a negação da existência de determinada condição e a mera afirmação de que os autores já não viriam a tempo de invocar a hipotética anulabilidade, um ano, e o seu conhecimento há mais de quinze anos do que alegaram. III - A mera declaração produzida pela entidade pública no contrato de compra e venda, na posição de compradora no quadro do direito privado, no sentido de que a parcela de terreno se destinava à construção de um conjunto habitacional não é idónea a vinculá-la juridicamente, no confronto do vendedor, a dar-lhe esse destino. IV - A circunstância de a referida entidade não ter utilizado a parcela de terreno na edificação daquele conjunto habitacional não integra o incumprimento contratual, nem, consequentemente, constitui fundamento legal para a resolução do contrato de compra e venda. V - O facto de o terreno não ter sido utilizado para aquele fim ou outro e terem passado mais de dezoito anos sobre a data da alienação não integra a alteração das circunstâncias a que se reporta o art. 437.º, n.º 1, do CC, que não é aplicável a contratos já cumpridos, como ocorre no caso. VI - O erro do vendedor sobre a circunstância de a parcela ir ser expropriada, que incide sobre os motivos determinantes da vontade, em virtude da falta de acordo das partes sobre a sua essencialidade, não releva com vista à anulação do contrato. VII - O referido erro também é insusceptível de integrar o regime do que incide sobre as circunstâncias constituintes da base do negócio em termos de aplicação das normas relativas à modificação do contrato por alteração das circunstâncias. VIII - Não ocorrem na espécie os pressupostos da restituição baseada no enriquecimento sem causa, independentemente do valor da parcela de terreno em 1986 ou em 2004, além do mais, por ser o contrato de compra e venda a causa adequada da sua aquisição pela compradora.
Revista n.º 674/04.3TBCMN.S1 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -O juízo sobre a causalidade integra, por um lado, matéria de facto que se traduz em saber se na sequência de determinada dinâmica factual um ou outro facto funcionou efectivamente como condição desencadeante de determinado efeito, e, por outro, matéria de direito consistente na determinação, no plano geral e abstracto, se aquela condição foi ou não causa adequada do evento. II - A indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa. III - A mera afectação da pessoa do ponto de vista funcional, isto é, sem se traduzir em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios, como dano biológico, patrimonial, porque determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado. IV - A apreciação da gravidade do dano não patrimonial, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, em quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade do lesado.
Revista n.º 292/04.6TBVNC.S1 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -No caso de o apelante invocar no recurso de apelação fundamentos de facto e de direito diversos dos adoptados pelo tribunal da 1.ª instância, não pode a Relação deixar de sobre eles se pronunciar expressa e directamente, nos termos do art. 713.º, n.º 2, do CPC. II - Decidindo o recurso por via da mera remissão para a decisão e os fundamentos da sentença proferida no tribunal da primeira instância, infringe a Relação o normativo do n.º 5 do art. 713.º e omite pronúncia devida, sancionada pela al. d) do n.º 1 do art. 668.º, ambos do CPC.
Revista n.º 11662/03.7TBVNG.S1 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -Não cumpre culposamente a sua obrigação o réu promitente-vendedor que, não obstante se ter comprometido em vender ao autor promitente-comprador um concreto prédio livre de quaisquer ónus ou encargos, responsabilidades ou limitações, não diligenciou pela criação das condições que lhe permitissem a venda nos exactos termos acordados. II - Prevendo o contrato-promessa o prazo de celebração do contrato-prometido de apenas dois meses, não pode deixar de entender-se como razoável um último prazo de cinco dias, quando antes se assinara já por carta -seis meses depois da data inicial -um prazo suplementar de trinta dias, carta essa que não obteve resposta.
Revista n.º 2332/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
I -A incapacidade permanente parcial, mesmo que não impeça o lesado de continuar a trabalhar, que se não prove, sequer, ser fonte de quebra, actual, da sua remuneração, consubstancia um dano patrimonial indemnizável. II - O valor do predito dano deve ser apreciado equitativamente, nos termos do art. 566.º, n.º 3, do CC, o seu cálculo urgindo mais assentar em juízos de equidade do que em tabelas financeiras ou cálculos matemáticos.
Revista n.º 544/09 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) * Rodrigues dos Santos João Bernardo
A prioridade absoluta a que alude o art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 568/99, de 23-12, a que também se reportava o art. 3.º do DL n.º 156/81, de 09-06, funciona como uma presunção de culpa da vítima, elidindo a presunção de culpa do condutor do comboio, empregado de 'Caminhos de Ferro Portugueses, E.P'.
Revista n.º 131/04.8TBABF.S1 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) * Rodrigues dos Santos João Bernardo
I -Responsáveis para o efeito da presunção de culpa e da responsabilidade objectiva podem ser, não só as pessoas não proprietárias de um animal, mas as pessoas proprietárias do mesmo. II - Para o efeito do disposto no n.º 1 do art. 493.º do CC, o responsável é aquele que tem, não o poder jurídico sobre o animal, mas o poder de facto, aquele que, possuindo-o, por si ou em nome de outrem, pode sobre ele exercer um controlo físico e tenha a obrigação de o guardar. III - O dever de vigilância de um animal impõe-se ao vigilante em função da especial perigosidade do animal em concreto e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso. IV - Visto que a responsabilidade objectiva se baseia na criação de um risco, representado pelo animal, responsável deve ser “quem cria esse risco” -o proprietário mas também usufrutuário, locatário, comodatário, que se servem do animal como se fossem o proprietário, desde que tenham a posse do animal. V - A responsabilidade pelo risco por danos causados por animais é excluída quando o acidente for imputável a terceiro.
Revista n.º 7/09.2YFLSB -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) * Serra Baptista Álvaro Rodrigues
I -O problema do nexo de causalidade, na sua vertente naturalística -determinação em concreto do nexo causal entre o facto e o dano -envolve somente matéria de facto, pelo que escapa ao controlo do tribunal de revista. II - Por outro lado, o STJ não conhece de presunções judiciais, justamente porque são simples meios de prova, não lhe cabendo, de igual modo, enquanto tribunal de revista, censurar o uso que a Relação delas faça no apuramento dos factos relevantes para a causa. III - Mas já não escapa ao controlo do Supremo a questão de se saber se esta causalidade pode ser entendida como “causa adequada” do acidente, ou seja, se num plano geral e abstracto, segundo o curso normal das coisas, a influência do álcool, desencadeadora de um acidente, dada a sua natureza, era ou não indiferente à sua verificação. IV - Segundo as regras da experiência comum no domínio da circulação automóvel, a ingestão de álcool para além de determinado limite desconcentra a inteligência e a vontade exigidas na actividade de condução automóvel, já de si perigosa pelos meios que envolve, e potencia a verificação acrescida de acidentes de trânsito.
Revista n.º 1932/03.0TBACB.C1.S1 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) * Serra Baptista Álvaro Rodrigues
Faltando o mandatário de uma das partes à audiência de julgamento, nunca antes adiada, com data marcada pelo juiz sem realizar, anteriormente a essa marcação, qualquer diligência, nos termos do art. 155.º, n.º 1, do CPC, para obtenção de acordo sobre a data a designar para esse julgamento, deve a audiência ser adiada, por força do disposto no art. 651.º, n.º 1, al. c), do CPC.
Revista n.º 2093/05.5TBVRL.S1 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
I -Em processo de inventário, não é legalmente exigida a notificação pessoal do interessado, que conferiu a advogado poderes para receber notificações e participar na conferência de interessados, da marcação dessa conferência, bastando que o mandatário tenha sido notificado para não haver nulidade por falta de notificação. II - São poderes forenses especiais todos aqueles que excedem a representação da parte nos actos em regra incluídos na tramitação do processo, embora estejam abrangidos no âmbito do mandato judicial. III - A forma que exige a correspondente procuração é a que resulta da conjugação do art. 35.º do CPC e do artigo único do DL n.º 267/92, de 28-11.
Revista n.º 564/09 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Salvador da Costa Lázaro Faria
I -Sendo a execução baseada numa livrança instaurada contra o avalista do subscritor, não é condição do exercício do direito de acção o protesto prévio. II - Sendo a execução instaurada pelo beneficiário da livrança que lhe foi entregue em branco, e tendo o avalista intervindo na celebração do pacto de preenchimento, é-lhe possível opor a excepção de preenchimento abusivo. III - A autonomia do aval obsta a que o oponente invoque como causa da respectiva nulidade a indeterminabilidade da obrigação que assumiu, com fundamento em ausência ou desconhecimento do pacto de preenchimento da livrança em branco.
Revista n.º 3905/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Salvador da Costa Lázaro Faria
I -Os dados relativos à saúde pessoal integram o âmbito de protecção legal e constitucional do direito à reserva da intimidade da vida privada. II - Essa protecção estende-se para além da morte do titular. III - Tratando-se de informação meramente instrumental (data do início do tratamento) em relação a factos alegados pelo autor (duração da doença de que veio a resultar a morte), que, para fundamentar o pedido de indemnização dirigido contra a seguradora, trouxe ao processo o núcleo factual relevante para o permitir, pode ser pedido pelo tribunal ao estabelecimento de saúde que as preste. IV - Não se tendo colocado o problema do segredo profissional, é relativamente à licitude da prova sobre esse facto que devem ser analisadas a questão da legalidade do despacho e da admissibilidade da prova junta aos autos em seu cumprimento.
Revista n.º 749/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Salvador da Costa Lázaro Faria
I -É aplicável à classificação de terreno expropriado o regime vigente à data da declaração de utilidade pública. II - Para que o terreno pudesse ser classificado como solo apto para construção nos termos da al. a) do art. 24.º do CExp de 1991, era necessária a verificação cumulativa de todas as infraestruturas nela previstas.
Revista n.º 2232/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Salvador da Costa Lázaro Faria
I -É admissível a representação voluntária de sócio que seja uma sociedade comercial por terceiro não sócio, em assembleia geral de outra sociedade, não sendo aplicáveis às pessoas colectivas as limitações de representação voluntária das pessoas físicas do art. 249.º, n.º 5, do CSC. II - De acordo com o princípio do limiar de relevância (ou a teoria da prova de resistência), para se poder obter a anulação de uma deliberação social há que apurar se os votos dos sócios excluídos são suficientes para, somados aos que se manifestaram contra as propostas, obter uma outra maioria. III - Porém, tal princípio não tem aplicação aos casos em que os sócios que peticionam a anulação da concreta deliberação social, para além de terem sido impedidos do exercício do direito de voto, foram também excluídos da participação da assembleia. IV - A representação voluntária da sociedade por quotas, sócia de outra sociedade, pode ser plúrima, estando apenas condicionada ao limite previsto no art. 381.º do CSC, por força do que dispõe o n.º 1 do art. 248.º do mesmo Código.
Revista n.º 3475/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
I -A remuneração do mediador só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação -art. 19.º do DL n.º 77/99, de 16-03 -e com a venda ao cliente angariado pelo mediador. II - Para tanto, deverá o mediador demonstrar que o comprador foi angariado por si ou que a venda em causa, apesar de ter sido feita a um terceiro, foi-o simuladamente, para encobrir o verdadeiro comprador -o cliente angariado pelo mediador.
Revista n.º 204/07.5TVPRT.S1 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
Resultando da matéria de facto que os prédios vendidos, confinantes entre si, estão devidamente identificados pela sua denominação, confrontações, composição e que o seu preço foi estabelecido globalmente, sem atender ao preço unitário do metro quadrado, e não revelando aqueles mesmos factos que tivesse sido determinante da vontade das partes que os imóveis vendidos tivessem a área de 10.000 m2, e não a que na realidade se veio a verificar que tinham, deve concluir-se que não assiste ao autor comprador o direito à redução proporcional do preço, nos termos do art. 882.º, n.º 2, do CC.
Revista n.º 4700/05.0TBPRD.S1 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
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